Resolução CAMEX nº 18 DE 27/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2018

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Federação da Rússia.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 154ª reunião, realizada em 22 de março de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.002738/2016-81, resolve, ad referendum do Conselho de Ministros

Art. 1º A aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de magnésio metálico comumente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - sob o código 8104.11.00, quando originárias de qualquer empresa da Federação da Rússia, fica prorrogada por um prazo de até cinco) anos.

Parágrafo único. O direito antidumping de que trata o caput será recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos) por tonelada.

Art. 2º Os fatos que justificam a prorrogação de que trata o art. 1º constam do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Interina

 ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado magnésio metálico, comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira.

1.1. Da investigação original

Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA Industrial S.A., doravante também denominada peticionária ou RIMA, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de junho de 2011.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, de direitos antidumping às importações de magnésio metálico originárias da Rússia na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 890,73/t.

1.2. Das outras investigações

Em 11 de dezembro de 2002, a RIMA protocolou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.

Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada, no DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, quando originárias da China.

Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.

Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China.

Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificadas no item 8104.19.00, quando originárias da China.

Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão sob o inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.

Levando em consideração a vigência do direito então em vigor, e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela ABAL e apresentar petição para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 (revisão de final de período), concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Tal análise caracterizaria um ônus demasiado tanto para as partes interessadas como para a autoridade investigadora.

A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU, de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.

Em face do disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2014.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, foi encerrada a revisão com a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações de magnésio metálico originárias da China sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1º de junho de 2016 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.

2.2. Da petição

Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi enviado, em 7 de fevereiro de 2017, o ofício nº 00.313/2017/CONNC/DECOM/SECEX à RIMA, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 24 de fevereiro de 2017.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU de 20 de abril de 2017, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, a Embaixada da Rússia no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 20, de 2017, que deu início à revisão.

Aos produtores/exportadores identificados inicialmente e ao governo russo foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como das informações complementares à petição, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores e aos produtores/exportadores conhecidos (Vsmpo - Avisma Corporation e Solikamsk Magnesium Works) que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência. Ressalte-se que, tendo em vista não ter havido exportações para o Brasil do produto objeto da revisão no período de investigação de continuação/retomada de dumping, foram notificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros que exportaram/adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

A Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em 12 de maio de 2017, justificando representar os interesses da indústria do alumínio, contando, em seu quadro associativo, com empresas que consomem magnésio metálico na fabricação de produtos de alumínio. Foram acatadas as argumentações da ABAL e foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2º do art. 45, do Regulamento Brasileiro.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos importadores

A empresa Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador e apresentou sua resposta ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido por meio do Ofício nº 01.328/2017/CONNC/DECOM/SECEX. Foram solicitadas à CBA informações complementares por meio do Ofício nº 01.863/2017/CONNC/DECOM/SECEX. A importadora solicitou prorrogação de prazo para reposta ao referido ofício e protocolou a resposta tempestivamente no prazo estendido em 31 de julho de 2017.

A importadora Alcoa Alumínio S.A. (Alcoa) apresentou resposta ao questionário do importador tempestivamente, em 2 de junho de 2017. Foram solicitadas informações complementares por meio do Ofício nº 01.555/2017/CONNC/DECOM/SECEX. A Alcoa apresentou resposta ao ofício tempestivamente em 21 de junho de 2017. Contudo, a empresa protocolou a resposta apenas em sua versão confidencial. Tendo em vista a falta de versão restrita, por meio do Ofício nº 01.851/2017/CONNC/DECOM/SECEX a empresa foi informada de que sua reposta ao ofício de informações complementares e ao questionário do importador seriam desconsideradas.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.2 Dos produtores/exportadores

Nenhum produtor/exportador do produto objeto da revisão solicitou extensão do prazo ou apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com fundamento nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início de revisão.

Nesse contexto, foi solicitada, por meio do Ofício nº 00.345/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 16 de fevereiro de 2017, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela RIMA, no período de 13 a 17 de março de 2017, em Belo Horizonte - Minas Gerais.

Após consentimento da empresa, técnicos da autoridade investigadora brasileira realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de magnésio metálico e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.7. Dos prazos da revisão

No dia 9 de agosto de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 46, de 8 de agosto de 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013  Prazos  Datas previstas 
art. 59  Encerramento da fase probatória da investigação  13 de novembro de 2017 
art. 60  Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos  4 de dezembro de 2017 
art. 61  Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  19 de dezembro de 2017 
art. 62  Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo  8 de janeiro de 2018 
art. 63  Expedição do parecer de determinação final  29 de janeiro de 2018

Por meio dos Ofícios de nºs 02.194 a 02.203/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 9 de agosto de 2017, todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas sobre a publicação da referida circular.

2.8. Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 13 de novembro de 2017, ou seja, 97 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 19 de dezembro de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 27, de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 8 de janeiro encerrar-se-ia o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 27, de 19 de dezembro de 2017, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No entanto, em razão de problemas técnicos no Sistema DECOM Digital que impossibilitaram, em alguns casos, o envio de documentos e o acesso aos autos das investigações, caracterizando indisponibilidade do referido sistema durante o período de 3 a 10 de janeiro de 2018, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8º da Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, os prazos encerrados durante esse período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema. Nesse sentido, o prazo para manifestações finais foi prorrogado para o dia 11 de janeiro de 2018.

No prazo extendido, a RIMA e a CBA manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica. Os comentários das referidas partes interesssadas acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2.11. Da prorrogação da revisão

Em 15 de janeiro de 2018, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX nº 2, de 12 janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2018, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão fora prorrogado por até 2 meses, a partir de 20 de fevereiro de 2018, consoante o art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita (que é comum no Brasil, Inglaterra, Alemanha, Noruega e México e possui teor de 13% de magnésio em peso), a magnesita e a carnalita (que é comum no México, Estados Unidos da América, Alemanha, Rússia, China, Irã e Israel e possui teor de 9% de magnésio). O magnésio pode também ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

Na primeira fase de fabricação obtém-se o óxido de magnésio, também conhecido como magnésia (no caso da dolomita), ou o cloreto de magnésio (no caso da carnalita) e a produção ocorre de acordo com métodos muito distintos, que variam de acordo com o composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

a) eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo; ou

b) redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingote (massa de metal ou de material semicondutor, que após ter sido aquecida a uma temperatura superior ao seu ponto de fusão é vertida num molde, tomando uma forma que torna mais fácil o seu manuseio, geralmente uma barra ou um bloco).

O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com uma densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.

Especificamente no que se refere ao produto objeto da revisão, este é utilizado também na fundição como anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil, sendo também empregado na fabricação de liga de ferro-silício-magnésio, que, por sua vez, é empregada na fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.

Ademais, registre-se que o magnésio metálico é aplicado ainda na indústria do alumínio para produção de latas para bebidas, produção de laminados e extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos.

No que concerne o processo produtivo, necessário se faz destacar que as fábricas produtoras de magnésio na Rússia são complexos combinados de produção dos metais titânio-magnésio. A produção do titânio metálico consome magnésio metálico (agente redutor do tetra-cloreto de titânio - TiCl4, produzido, por sua vez, a partir da carnalita no processo eletrolítico) e gera, como subproduto, cloreto de magnésio anidro (MgCl2). O cloreto de magnésio anidro é, então, reciclado também em células eletrolíticas, produzindo magnésio metálico e cloro. O magnésio metálico reciclado é novamente consumido no processo de produção do titânio.

A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio (TiCl4 + 2 Mg = Ti + 2 MgCl2), mostra que, teoricamente (se o processo estiver otimizado), praticamente 1t de magnésio metálico é consumida para a produção de 1t de titânio metálico. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio metálico que a quantidade gerada na reciclagem do cloreto de magnésio anidro, ou seja, o processo de produção de titânio, mesmo nas plantas integradas titânio-magnésio, exige uma fonte extra de magnésio. Segundo informações da peticionária, 95% do magnésio consumido na produção de titânio metálico é gerado a partir do cloreto de magnésio anidro, isto é, a partir da fonte de magnésio decorrente da própria produção de titânio. Dito de outra forma, para cada 1t de titânio metálico produzido, 950kg de magnésio metálico podem ser recuperados pela reciclagem do subproduto da produção de titânio, qual seja o cloreto de magnésio. Os 50kg de magnésio metálico restantes necessários para a produção da próxima tonelada de titânio metálico advêm da produção diretamente da carnalita.

No caso dos complexos titânio-magnésio da Rússia, este magnésio adicional é produzido por meio do processo eletrolítico, em células eletrolíticas distintas das que operam reciclando o cloreto de magnésio anidro. Estas unidades operam com a matéria-prima carnalita, utilizando processos integrados muito mais complexos e de maior custo, que iniciam com o recebimento e desidratação da carnalita.

O processo eletrolítico segue, basicamente, as seguintes etapas:

i.concentração da matéria-prima para alimentação da planta, que pode ser via concentração de salmoura rica em MgCl2 proveniente de tanques de evaporação de águas salinas (processo US Magnesium) ou concentração e precipitação de carnalita de águas salinas (processo Dead Sea Magnesium) ou ainda mineração seletiva e processamento de carnalita de depósitos de silvinita (processo russo);

ii.purificação, desidratação e cloração da matéria-prima para produção do cloreto de magnésio ou mistura de sais anidros;

iii.eletrólise com produção simultânea de magnésio metálico e cloro gasoso (parte reciclado no próprio processo produtivo);

iv.processamento do cloro para reciclagem e/ou venda de produtos à base de cloro como subprodutos;

v.refino e lingotamento do magnésio e suas ligas; e

vi.processamento e venda de mistura de sais residuais como subprodutos.

De acordo com informações fornecidas pela peticionária, a produção russa de magnésio metálico vendida no mercado é aquela oriunda das plantas químicas de produção de magnésio primário construídas para operar exclusivamente com carnalita, e não com cloreto de magnésio anidro, subproduto da produção do titânio metálico. O magnésio metálico advindo, por sua vez, da reciclagem do cloreto de magnésio anidro é inteiramente reintroduzido no processo produtivo de titânio, não sendo comercializado.

b)2. Do produto similar produzido no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. Os principais insumos utilizados na fabricação do magnésio metálico são: dolomita, quartzo, carvão vegetal e chapa de aço. As especificações químicas constam da tabela abaixo.

Especificações químicas do magnésio  
ELEMENTO  Especificação 
Magnésio (Mg) %  99,8 mínimo 
Alumínio (Al) %  0,05 máximo 
Zinco (Zn) %  0,008 máximo 
Manganês (Mn) %  0,25 máximo 
Silício (Si) %  0,03 máximo 
Cobre (Cu) PPM  100 máximo 
Níquel (Ni) PPM  20 máximo 
Ferro (Fe) PPM  90 máximo 
Cálcio (Ca) PPM  60 máximo

O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de ferro-silício-magnésio e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio; e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.

A RIMA utiliza o processo silicotérmico para produção do magnésio metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a qual, de acordo com a peticionária, possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o redutor é o ferro silício.

A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Essa etapa corresponde a 75% do processo produtivo do magnésio metálico e consiste na fabricação de cristais de magnésio, ocorrendo nas seguintes etapas:

vii.calcinação da dolomita: o minério dolomítico (carbonato duplo de cálcio e magnésio, (CaCO3.MgCO3)) é levado, [CONFIDENCIAL], ao forno de calcinação rotativo, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos. Após a redução, pela retirada do CO2, resulta dessa etapa a dolomita calcinada (CaOMgO, ou óxidos de magnésio e de cálcio), que é, então, resfriada e moída;

viii.produção, pela própria RIMA, do ferrosilício (FeSi 75%) a partir das matérias-primas quartzo e carvão, transferidos das unidades de mineração e florestas próprias da empresa. As referidas matérias-primas reagem em forno elétrico, sendo também moídas após o resfriamento;

ix.a dolomita calcinada e o ferrosilício, moídos, são pesados para serem misturados na quantidade adequada ([CONFIDENCIAL]) e, depois de misturados, passam por etapa de briquetagem, das quais resultará uma mistura compactada de doloma e redutor (FeSi 75%). Os briquetes, na forma de nozes, são transportados para os fornos de redução;

x.nesse momento, é formada uma coluna de chapas de aço em forma de discos. Entre cada disco são dispostos os briquetes [CONFIDENCIAL];

xi.a coluna de doloma e ferrosilício é, então, transportada por pontes rolantes e disposta nos fornos de redução, onde ocorre o processo conhecido como redução silicotérmica (reação do óxido de magnésio e cálcio com o ferrosilício em alta temperatura e baixa pressão). Com o aquecimento dos fornos, o silício se combina com o oxigênio e o magnésio evapora e se separa, passando, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica, formando o cristal de magnésio;

xii.do condensador é retirado o cristal de magnésio. [CONFIDENCIAL]; e

xiii.o cristal de magnésio é, então, levado a serras de fita para serem cortados em tamanhos menores, adequados para a próxima etapa de fusão.

Dessa etapa da produção, é obtido como subproduto um "corretivo de solo", que é vendido para cooperativas agrícolas e produtores rurais.

A fase final de produção refere-se à transformação do cristal de magnésio/magnésio primário no magnésio metálico 99,8% ou em outro produto da linha de produção da unidade de Bocaiúva. Para produzir o magnésio metálico 99,8%, é efetuada a fusão e o refino dos cristais de magnésio/magnésio primário nos fornos de indução. Depois de fundido, o magnésio é derramado em esteira lingotadeira, e, depois de resfriados, os lingotes são arrumados em pallets, seguindo para pesagem e análise técnica.

O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

b)3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto sob análise classifica-se no item 8104.11.00 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 6% para o item da NCM mencionado anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2011 a setembro de 2016.

Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

Preferências Tarifárias - NCM 8104.11.00  
País/Bloco  Base Legal  Preferência Tarifária 
Argentina  ACE18 - Mercosul  100% 
Bolívia  ACE36-MERCOSUL-Bolivia  100% 
Chile  ACE35-MERCOSUL-Chile  100% 
Colômbia  ACE59 - MERCOSUL - Colômbia  100% 
Cuba  APTR04 - Cuba - Brasil  28% 
Equador  ACE59 - MERCOSUL - Equador  100% 
Israel  ALC-Mercosul-Israel  100% 
México  APTR04 - México - Brasil  20% 
Paraguai  ACE18 - Mercosul  100% 
Peru  ACE58 - Mercosul - Peru  100% 
Uruguai  ACE18 - Mercosul  100% 
Venezuela  APTR04 - Venezuela - Brasil  28%

 b)4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Regulamento Brasileiro estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

b)5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Na reposta ao questionário do importador, protocolada no dia 3 de julho de 2017 pela CBA, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica. De acordo com a empresa, os motivos para escolha do produto importado em detrimento do nacional seriam o preço e a segurança de abastecimento. Para a CBA, a indústria doméstica muitas vezes não conseguiria atender os pedidos apresentados, gerando instabilidade e incerteza.

b)6. Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação da CBA, ressalte-se que não houve por parte da empresa questionamento acerca da similaridade entre o produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica. Muito pelo contrário, o referido importador informou não haver diferenças entre os referidos produtos.

b)7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens anteriores, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o magnésio metálico produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Dessa forma, para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa RIMA, única produtora nacional do produto similar no período de revisão, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da Rússia.

Cumpre ressaltar que não foram identificadas importações do produto objeto do direito antidumping originárias da Rússia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias da Rússia, em consonância com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.2 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de magnésio metálico destinado ao consumo no mercado interno da Rússia com vistas à determinação do valor normal e as publicações especializadas não indicariam o valor praticado no mercado em questão.

Considerando que, de acordo com a RIMA, a maior parte da produção do produto similar na Rússia é realizada para ser utilizada como insumo na produção de titânio metálico, sendo o custo do magnésio inserido no custo do produto final de titânio, e que a empresa não obteve informações precisas sobre a forma de produção e os coeficientes envolvidos no custo das plantas russas, a RIMA optou por construir o preço a partir da sua própria estrutura de custo. A peticionária apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de magnésio metálico e indicou os percentuais de despesas próprios de uma das fabricantes russas, conforme disponibilizado em demonstrativo financeiro dessa empresa.

Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Rússia, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi utilizado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de magnésio metálico conforme dados fornecidos pela peticionária, a partir do conhecimento da RIMA acerca do processo produtivo russo e levando em consideração as diferenças existentes entre os dois processos (de eletrólise, dos russos, e de redução, da indústria doméstica, conforme explicitado no item 3.1 deste anexo).

Inicialmente, a peticionária obteve os custos das matérias-primas e insumos empregados no processo produtivo russo, quais sejam (i) carnalita; (ii) pasta eletródica carbo, tipo S - comum; (iii) nitrogênio líquido; e (iv) cloreto de sódio.

Cabe destacar que o custo da carnalita, matéria-prima utilizada pelos produtores russos, foi construído. Se o valor fosse obtido de acordo com a metodologia aplicada para as demais matérias-primas (importações russas conforme dados do Trade Map), seu preço refletiria valor muito maior do que o real, uma vez que no item tarifário na qual é classificada a carnalita também são classificados produtos com valor mais elevado, o que distorceria o preço utilizado na construção do valor normal.

Dessa forma, com base na composição química da carnalita (KCl.MgCl2.6H2O) e na sua massa molecular (272 kg), bem como na massa molecular dos seus componentes (cloreto de potássio, cloreto de magnésio e água, respectivamente, 72kg, 92kg e 108kg), foi realizado cálculo para obtenção do valor da carnalita a partir dos preços dos componentes. Esses, por sua vez, foram obtidos no sítio eletrônico Trade Map, conforme os dados de importação da Rússia dos principais fornecedores de cada elemento durante P5 (e já contendo o valor relativo ao imposto de importação), conforme demonstrado a seguir:

Elemento químico contido na carnalita  Percentual contido na carnalita (A)  Preço unitário do elemento químico contido na carnalita (US$/kg) (B)  Composição do preço da carnalita (C=A*B) (US$/kg) 
Cloreto de potássio (KCl)  26,47%  0,2415  0,0639 
Cloreto de magnésio (MgCl2)  33,82%  0,4559  0,1542 
Composição do preço da carnalita (US$/kg)   0,2181

O coeficiente de consumo de carnalita foi baseado em documento apresentado em conferência internacional de magnésio, realizada no ano 2000, em Israel, acerca da tecnologia eletrolítica utilizada pelos produtores russos. Na célula eletrolítica, o rendimento no processamento da carnalita é de 77,2%, conforme quadro de performance apresentado na publicação. Nesse sentido, para produzir uma tonelada de magnésio metálico considerando este rendimento, é necessário consumir 14.680,48 kg de carnalita. Os coeficientes de consumo das demais matérias-primas foram baseados na experiência da RIMA, e comprovados na verificação in loco na peticionária.

A obtenção dos valores das matérias-primas além da carnalita foi realizada conforme dados disponíveis no sítio eletrônico Trade Map e considerou a importação desses produtos pela Rússia (pasta eletródica, nitrogênio líquido e cloreto de sódio), do país que constava como principal fornecedor durante o período de investigação de dumping. Para internar o valor de cada matéria-prima importada, foram adicionados valores referentes ao imposto de importação conforme tarifa aplicada a cada país que constava como principal fornecedor de cada matéria-prima.

Com relação às utilidades, os coeficientes do uso de energia elétrica e de óleo combustível no processo de produção na Rússia foram obtidos do documento apresentado em conferência internacional. O valor da energia elétrica na Rússia, por sua vez, foi obtido através de estudo desenvolvido pela Federação de Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN), realizado em 2014. O valor do óleo combustível foi estimado da mesma forma que o custo das matérias-primas.

No que se refere à mão de obra direta e indireta, foram utilizados os coeficientes (em termos de horas trabalhadas por tonelada de magnésio metálico) da RIMA, comprovados na verificação in loco na peticionária, e o salário médio pago aos trabalhadores da indústria russa de fabricação de metais, disponibilizados pelo sítio eletrônico Laborsta, atualizado pela inflação registrada no mercado russo, disponível em sítios eletrônicos oficiais russos (https://www.statbureau.org e http://inflationinrussia.com) e devidamente convertido para dólares estadunidenses conforme câmbio do Fundo Monetário Internacional-FMI, obtendo-se o valor de US$ 4,17/h (quatro dólares estadunidenses e dezessete centavos por hora).

No que concerne aos outros custos ("materiais diretos", " gastos gerais de fabricação" e "gastos com transportes"), a RIMA indicou o percentual desses custos em relação ao seu custo de produção, comprovados na verificação in loco na peticionária.

Com relação à determinação de despesas e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa russa Solikamsk. O relatório anual da Solikamsk de 2015, o último disponível, forneceu os dados relativos às (i) despesas gerais e administrativas ("general & administrative expenses"); (ii) despesas comerciais ("selling expenses"); (iii) despesas financeiras "interest receivable"e "interests payable"); e (iv) margem de lucro ("gross margin"). Todas essas rubricas foram tomadas em relação ao custo do produto vendido ("cost of goods sold") para obtenção do percentual de representatividade, exceto a margem de lucro, que foi calculada como um percentual do preço ex fabrica. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação da Rússia e, no caso da margem de lucro, ao preço ex fabrica.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Rússia, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 9.154,62/t (nove mil, cento e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir:

Rússia - Valor normal construído  Custo unitário  Coeficiente técnico  Preço US$/t 
1. Custo de fabricação  6.198,39 
1.1 Matéria-prima  3.289,49 
1.1.1 Carnalita  0,22 US$/kg  14.680,48 kg/t  3.201,81 
1.1.2 Pasta eletródica  0,59 US$/kg  [CONF.]  [CONF.] 
1.1.3 Nitrogênio líquido  0,11 US$/kg  [CONF.]  [CONF.] 
1.1.4 Cloreto de sódio  0,02 US$/kg  [CONF.]  [CONF.] 
1.2 Utilidades  1.149,00 
1.2.1 Energia elétrica  0,04 US$/kwh  19.500,00 kwh/t  780,00 
1.2.2 Óleo combustível  0,36 US$/kg  1.025,00 kg/t  369,00 
1.3 Mão de obra  [CONF.] 
1.3.1 Mão de obra direta  4,17 US$/hora  [CONF.]  [CONF.] 
1.3.2 Mão de obra indireta  4,17 US$/hora  [CONF.]  [CONF.] 
1.3.3 Outros gastos com pessoal    [CONF.]  [CONF.] 
1.4 Outros custos    [CONF.]   
1.4.1 Materiais diretos    [CONF.]  [CONF.] 
1.4.2 Gastos gerais de fabricação    [CONF.]  [CONF.] 
1.4.3 Gastos com transportes    [CONF.]  [CONF.] 
1.5 Depreciação    [CONF.]  [CONF.] 
2. Despesas gerais e administrativas    6,69% do custo  414,67 
3. Despesas comerciais    7,69% do custo  476,66 
4. Despesas financeiras    0,88% do custo  54,55 
5. Custo total (1+2+3+4)    7.144,26   
6. Lucro operacional    21,96% do preço ex fabrica  2.010,35 
7. Valor normal construído (preço ex fabrica) (5+6)      9.154,62

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Rússia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que não foram verificadas exportações da Rússia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para tanto, comparou-se o valor normal da Rússia, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Rússia, de modo a se obter o preço FOB. Para tanto, a peticionária indicou frete no valor de US$ 110,50/t relativo à nota fiscal sua, do produto similar, para entrega no território nacional em distância equivalente àquela entre o fabricante russo de magnésio Solikamsk e o porto russo de São Petersburgo, principal porto de embarque de mercadorias para exportação, totalizando 1.476 km. Ressalte-se que foi realizada pesquisa no sítio eletrônico Doing Business, no qual se obteve o valor de frete interno de Moscou até São Petersburgo (em torno de 700 km) de US$ 63,86/t. Cumpre observar que o frete estimado no referido sítio eletrônico se refere a trecho com cerca de apenas metade da distância entre os produtores russos e o porto de São Petersburgo. Tendo isso em vista, optou-se por utilizar a estimativa realizada pela peticionária.

Em seguida, para determinar o preço CIF no porto brasileiro, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais, calculados a partir, respectivamente, de cotação solicitada pela peticionária de frete do porto de São Petersburgo para Santos ou Itaguaí e de contrato em vigor da peticionária.

A fim de internalizar o valor normal CIF no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos às despesas de internação (3% do valor CIF), ao AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e ao Imposto de Importação no Brasil (6% sobre o preço CIF). O percentual relativo às despesas de internação corresponde àquele utilizado na investigação original. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa de câmbio BRL-US$ de 3,6273).

O resultado, qual seja R$ 36.862,74/t (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir:

Rubrica  Preço Unitário 
(A) Preço ex fabrica de venda do produto no mercado do país exportador  9.154,62 (US$/t) 
(B) Frete interno no país exportador  110,50 (US$/t) 
(C) Preço FOB (A+B)  9.265,12 (US$/t) 
(D) Frete internacional  39,18 (US$/t) 
(E) Seguro internacional  10,19 (US$/t) 
(F) Preço CIF (C+D+E)  9.314,49 (US$/t) 
(G) Imposto de Importação (6% s/CIF)  558,87 (US$/t) 
(H) AFRMM (25% s/frete marítimo)  9,79 (US$/t) 
(I) Despesas de Internação (3% s/CIF)  279,43 (US$/t) 
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)  10.162,59 (US$/t) 
(K) Taxa de Câmbio  3,63 
(L) Preço CIF Internado  36.862,74 (R$/t)

5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de magnésio metálico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de outubro de 2015 a setembro de 2016.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de magnésio metálico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do magnésio metálico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL].

5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/t)

Valor Normal CIF internado da Rússia (A)  Preço da indústria doméstica (B)  Diferença (C=A-B) 
36.862,74  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [CONFIDENCIAL], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações russas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil.

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

5.2.1 Do valor normal

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da Rússia, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Cumpre ressaltar que foram realizadas as seguintes alterações no cálculo realizado para fins de início de revisão: (i) percentual de despesas de internação utilizadas para obtenção do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, haja vista que nesse documento esse percentual foi calculado com base nas informações contidas na resposta do questionário do importador recebida (de 2,68%); (ii) taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping (de BRL-US$ 3,6198), uma vez que identificou-se erro material na taxa de câmbio utilizada para fins de início de investigação; e (iii) cálculo do valor em dólares estadunidenses, por hora, de mão de obra, a partir das taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (de RUB-US$ de 61,2957).

Tendo isso em vista, o valor normal da Rússia internado no Brasil alcançou R$ 36.662,72/t (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos por tonelada), conforme detalhamento constante das tabelas a seguir:

Construção do Valor Normal

Rússia - Valor normal construído  Custo unitário  Coeficiente técnico  Preço US$/t 
1. Custo de fabricação  6.195,69 
1.1 Matéria-prima  3.289,49 
1.1.1 Carnalita  0,22 US$/kg  14.680,48 kg/t  3.201,81 
1.1.2 Pasta eletródica  0,59 US$/kg  [CONF.]  [CONF.] 
1.1.3 Nitrogênio líquido  0,11 US$/kg  [CONF.]  [CONF.] 
1.1.4 Cloreto de sódio  0,02 US$/kg  [CONF.]  [CONF.] 
1.2 Utilidades  1.149,00 
1.2.1 Energia elétrica  0,04 US$/kwh  19.500,00 kwh/t  780,00 
1.2.2 Óleo combustível  0,36 US$/kg  1.025,00 kg/t  369,00 
1.3 Mão de obra  [CONF.] 
1.3.1 Mão de obra direta  4,17 US$/hora  [CONF.]  [CONF.] 
1.3.2 Mão de obra indireta  4,17 US$/hora  [CONF.]  [CONF.] 
1.3.3 Outros gastos com pessoal    [CONF.]  [CONF.] 
1.4 Outros custos    [CONF.]  [CONF.] 
1.4.1 Materiais diretos    [CONF.]  [CONF.] 
1.4.2 Gastos gerais de fabricação    [CONF.]  [CONF.] 
1.4.3 Gastos com transportes    [CONF.]  [CONF.] 
1.5 Depreciação    [CONF.]  [CONF.] 
2. Despesas gerais e administrativas    6,69% do custo 414,49   
3. Despesas comerciais    7,69% do custo  476,45 
4. Despesas financeiras    0,88% do custo  54,52 
5. Custo total    (1+2+3+4)  7.141,15 
6. Lucro operacional    21,96% do preço ex fabrica  2.009,48 
7. Valor normal construído (preço ex fabrica) (5+6)      9.150,62

Internação do Valor Normal Construído

Rubrica  Preço Unitário 
(A) Preço ex fabrica de venda do produto no mercado do país exportador  9.150,62 (US$/t) 
(B) Frete interno no país exportador  110,50 (US$/t) 
(C) Preço FOB (A+B)  9.261,12 (US$/t) 
(D) Frete internacional 39,18 (US$/t)   
(E) Seguro internacional  10,19 (US$/t) 
(F) Preço CIF (C+D+E)  9.310,49 (US$/t) 
(G) Imposto de Importação (6% s/CIF)  558,63 (US$/t) 
(H) AFRMM (25% s/frete marítimo)  9,79 (US$/t) 
(I) Despesas de Internação (2,68% s/CIF)  249,52 (US$/t) 
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)  10.128,43 (US$/t) 
(K) Taxa de Câmbio  3,6198 
(L) Preço CIF Internado  36.662,72 (R$/t)

5.2.2 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir. Ressalte-se que o preço médio de venda da indústria doméstica é o mesmo utilizado para fins de início da revisão.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/t)

Valor Normal CIF internado da Rússia (A)  Preço da indústria doméstica (B)  Diferença (C=A-B) 
36.662,72  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ [CONFIDENCIAL], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações russas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil.

5.2.3 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dumping

A CBA, em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2017, arguiu que não houve importações originárias da Rússia durante P4 e P5, sendo injustificável o argumento de existência de dumping durante P5, quando não houve importações.

Segundo a empresa, o texto legal exigiria prova de dumping, dano e nexo causal para que houvesse prorrogação do direito, não havendo espaço para teses infundadas como a da peticionária de que caso a medida em vigor fosse extinta, a Rússia voltaria a praticar dumping.

A CBA apontou que, ainda que fosse considerada a ameaça de dumping, a RIMA não teria observado o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulamenta a construção do valor normal. De acordo com a CBA, foi elaborada "colcha de retalhos", aproveitando as informações mais convenientes a fim de elaborar margem de dumping fictícia. Como exemplo, foi citada a conferência internacional realizada há quase 20 anos da qual foram extraídas informações acerca dos coeficientes de consumo da carnalita, energia e óleo combustível.

Acerca do questionamento da CBA sobre o elemento de prova utilizado para estabelecer determinados coeficientes técnicos, a RIMA, em manifestação protocolada em 13 de novembro de 2017, argumentou que a tecnologia russa não apresentara grandes avanços tecnológicos no período, de modo que seria arrazoado supor que os coeficientes não haviam se alterado desde então. Ademais, ressaltou que os exportadores russos optaram por não fornecer informação alternativa ao não responder aos questionários enviados.

Na mencionada manifestação, a RIMA listou os fatores analisados no parecer de início da presente revisão, tais como potencial exportador e alterações nas condições de mercado. Segundo a argumentação da RIMA, se os fatores que conduziram à conclusão de existência de indícios de probabilidade de retomada de dumping permanecem os mesmos e considerando-se que nenhuma parte interessada questionou as conclusões ou os dados apresentados, a conclusão deve permanecer a mesma.

5.2.4 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito da argumentação da CBA sobre informações mais convenientes a fim de elaborar "margem de dumping fictícia", entende-se que a referida empresa teve oportunidade de apresentar elementos de prova que considerasse adequados durante a fase probatória, assim como as demais partes interessadas, e que nenhuma informação alternativa acerca dos coeficientes de consumo da carnalita, energia e óleo combustível foi protocolada. Dessa forma, as informações provenientes da conferência internacional apresentadas pela RIMA foram consideradas as melhores informações disponíveis para a obtenção dos mencionados coeficientes.

Acerca da manifestação da CBA de que seria injustificável o argumento de existência de dumping durante P5, inicialmente cumpre ressaltar que em nenhum momento ao longo da presente revisão foi realizada tal afirmação. Desde o início da presente revisão trabalhou-se com o cenário de probabilidade de retomada de dumping. Nesse sentido, salienta-se que o Artigo 11.3 do ADA permite a extensão de medida antidumping em função tanto da probabilidade de continuação quanto de retomada de dumping. Adicionamente, faz-se referência ao item 8.8 deste documento, no qual esse assunto também foi abordado.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador da Rússia, a indústria doméstica apresentou os seguintes dados dessa origem, em toneladas, extraídos das publicações "2015 Minerals Yearbook" e "Mineral Commodity Summaries, January 2016", ambas do United States Geological Survey. A partir das estatísticas das referidas publicações e daquelas disponibilizadas no sítio eletrônico do Trade Map, foi montado o seguinte quadro referente a 2015: a) capacidade produtiva; b) produção; c) consumo cativo para produção de titânio; d) exportações; e e) excedente de produção. Ressalte-se que não estavam disponíveis informações acerca de outras aplicações de magnésio metálico, no mercado interno russo, além da produção de titânio.

(3) Capacidade (t)  (4) Produção (t)  (5) Consumo cativo para produção de titânio (t)  (6) Exportações (t)  (7) Excedente de produção (t) (2-3-4) 
80.000  60.000  42.000  3.280  14.720

Destaque-se o elevado excedente de produção. Uma vez que as estatísticas sobre a capacidade, produção, consumo e exportações da Rússia somente estavam disponíveis até o ano de 2015, esses dados foram comparados com o mercado brasileiro do referido ano, com base nas quantidades vendidas no mercado interno da indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB. As vendas da indústria doméstica foram consideradas brutas para esse fim, uma vez que as devoluções foram informadas apenas para os períodos de análise de dano. Ressalte-se que, na Nota Técnica nº 27, de 19 de dezembro de 2017, havia sido realizada estimativa do mercado brasileiro em 2015. Contudo, para fins de determinação final, o mercado desse ano foi apurado com base nos dados efetivos de importação e de vendas da RIMA. Dessa forma, o mercado brasileiro em 2015 totalizou [CONFIDENCIAL] t. O excedente de produção que poderia ser exportado para o Brasil corresponde a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em 2015. Ademais, se fosse considerada a capacidade ociosa, o volume que poderia ser exportado da Rússia para o Brasil (20.000 t + 14.720 t) corresponderia a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

Cabe ressaltar, no entanto, que todos os dados de capacidade, produção, consumo e exportações da Rússia são referentes ao magnésio primário, ou cristal de magnésio, enquanto os dados referentes ao mercado brasileiro restringem-se ao magnésio metálico, produzido a partir do magnésio primário (que também pode ser empregado na produção de magnésio em pó e ligas de magnésio). Considerou-se que todo o volume de magnésio primário poderia ser transformado em magnésio metálico (um cenário sem gargalos para a fusão do cristal de magnésio e produção de magnésio metálico) e que não haveria perdas significativas neste processo, tendo em conta a indisponibilidade de informações acerca do uso de magnésio primário, no mercado interno russo, em suas diferentes aplicações.

À luz do exposto, concluiu-se que há indícios de elevado potencial da Rússia para exportar magnésio metálico para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que o referido país tem capacidade de exportação de magnésio metálico de cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o volume do magnésio metálico consumido no mercado brasileiro.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

Acerca das alterações nas condições de mercado, a peticionária indicou publicação ("Global Primary Magnesium Supply and Demand Balance 2014" - Publicado em 2015 pela consultoria especializada CM Group) que listava projetos de novas fábricas anunciados em diversos países, exceto China. Destaque-se que a capacidade a ser instalada equivale a um volume adicional significativo, de 220.000 toneladas por ano, equivalente a 11,5% da capacidade já instalada em 2015, segundo a publicação "2015 Minerals Yearbook" do United States Geological Survey. Ainda que nenhuma dessas novas fábricas esteja localizada na Rússia, as novas plantas alterariam as condições de mercado, uma vez que o volume adicional do produto a ser ofertado pelos demais países poderia deslocar as exportações originárias da Rússia de determinados mercados e tornar o mercado brasileiro mais atraente.

Previsão de instalação de novas plantas

País/Região  Capacidade (toneladas por ano)  Ano previsto para início da produção 
Oriente Médio  35.000  2018 
Noruega  65.000  2018 
Estados Unidos da América  30.000  2017 
Austrália  40.000  2017 
Canadá  50.000  2018

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, não houve nova aplicação de medidas de defesa comercial por outros países sobre o magnésio metálico ao longo do período de investigação de dano.

5.6. Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se que caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2016, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8104.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No subitem 8104.11.00 da NCM é classificado apenas o magnésio metálico. Contudo, na análise das descrições detalhadas dos produtos importados, foram identificados produtos que não se enquadram na descrição do produto em questão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, entre as quais as importações de produtos relacionadas a seguir:

a) magnésio metálico para uso em síntese orgânica de ingrediente ativo de agrotóxico;

b) esferas compostas de 99,99% de magnésio utilizadas para tratamento da água;

c) magnésio em pastilhas; e

d) chip de magnésio, para uso em pesquisa científica.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico no período investigado:

Importações Totais (t)

Origens  P1  P2  P3  P4  P5 
Rússia  100,0  78,6  60,4 
Total sob análise  100,0  78,6  60,4 
Áustria  100,0  146,3 
China  100,0  636,5  612,2  124,2  185,7 
Estados Unidos da América  100,0  2.938,3  2.101,5 
Israel  100,0  91,8  59,7  142,7  98,5 
Malásia  100,0  958,2  947,4 
Suíça  100,0  54,5  1,1 
Total (exceto sob análise)  100,0  170,0  160,4  183,3  95,6 
Total Geral  100,0  151,6  140,2  146,3  76,3

As importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia ocorreram somente nos três primeiros períodos. O volume das importações brasileiras da origem em análise apresentou retração de 21,4% de P1 para P2 e de 23,2% de P2 para P3. Tendo em vista que não ocorrem importações do produto objeto da revisão em P4 e P5, considerando-se os extremos da séria (P1 a P5), as importações da origem em análise diminuíram 100%.

Com relação às importações de magnésio metálico das outras origens, quando comparadas com as do período anterior, cresceram de P1 para P2 em 70% e de P3 para P4 em 14,3%. Nos demais períodos houve retração: de 5,7% de P2 para P3 e de 47,8% de P4 para P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de magnésio metálico importado das demais origens para o Brasil diminuiu 4,4%.

O volume total das importações de magnésio metálico para o Brasil, consideradas todas as origens, seguiu a mesma tendência das importações das outras origens. Houve aumento de P1 para P2 e de P3 para P4 da ordem de 51,6% e 4,3%, respectivamente. De P2 para P3 houve diminuição de 7,5%, e de P4 para P5 de 47,8%. Se considerado todo o período de análise, essas importações diminuíram 23,7%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico no período investigado.

Valor das Importações Totais CIF (Mil US$)

Origens  P1  P2  P3  P4  P5 
Rússia  100,0  70,0  51,3 
Total sob análise  100,0  70,0  51,3 
Áustria  100,0  144,7 
China  100,0  552,3  496,1  96,2  104,7 
Estados Unidos da América  100,0  2.947,5  2.101,3  0,3 
Israel  100,0  99,7  64,9  145,9  100,9 
Malásia  100,0  940,1  909,1 
Suíça  100,0  45,1  6,4 
Total (exceto sob análise)  100,0  173,5  162,0  185,4  96,8 
Total Geral  100,0  152,2  139,3  147,3  76,9

O valor, em US$ CIF, das importações da origem sob análise diminuiu 30% de P1 para P2 e 26,7% de P2 para P3. Conforme já mencionado, não houve importações da origem sob análise em P4 e P5. Dessa forma, quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de magnésio metálico provenientes da Rússia apresentou queda de 100%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 73,5% de P1 para P2 e de 14,4% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5 houve quedas de 6,6% e 47,8%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 3,2%.

Já o valor total das importações aumentou 52,2% e 5,8% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 8,5% e 47,8%, respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 23,1% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Origens  P1  P2  P3  P4  P5 
Rússia  100,0  89,0  84,9 
Total sob análise  100,0  89,0  84,9 
Áustria  100,0  98,9 
China  100,0  86,8  81,0  77,4  56,4 
Estados Unidos da América  100,0  100,3  100,0 
Israel  100,0  108,6  108,7  102,2  102,5 
Malásia  100,0  98,1  96,0 
Suíça  100,0  82,6  559,6 
Total (exceto sob análise)  100,0  102,0  101,0  101,2  101,2 
Total Geral  100,0  100,4  99,3  100,7  100,8

O preço médio das importações brasileiras de magnésio metálico provenientes da origem sob análise diminuiu 11% de P1 para P2 e 4,6% de P2 para P3. Como não houve importações da origem sob análise em P4 e P5, resta prejudicada a análise do preço médio considerando esses períodos. Considerando-se os períodos em que ocorreram importações da Rússia, houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping em 15,1% (P1 a P3).

O preço médio das importações das outras origens apresentou leve oscilação ao longo do período. O preço aumentou 2% de P1 para P2 e diminuiu 1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 o preço médio manteve-se praticamente estável, aumentando 0,1% e 0,05%, respectivamente. Considerando o extremo da série, o preço médio das importações das outras origens aumentou 1,2%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens. O preço majorou 0,4% de P1 para P2, diminuiu 1,1% de P2 para P3, e cresceu 1,4% e 0,05% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o preço médio das importações totais aumentou 0,8%.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela RIMA, e confirmadas durante a verificação in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (t)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Vendas Outras Empresas  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,1  78,6  170,0  131,0 
P3  93,6  60,4  160,4  119,2 
P4  72,4  183,3  112,9 
P5  161,6  95,6  114,8

Cabe ressaltar que não houve consumo cativo por parte da peticionária durante o período de investigação, o que fez com que mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 31% de P1 para P2, retração de 9,1% e de 5,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e voltou a ter aumento de 1,7% de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 14,8%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio metálico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Período  Mercado Brasileiro (t)  Participação Importações Investigadas (%)  Participação Importações Outras origens (%)  Participação Importações Totais (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  131,0  78,6  60,0  170,0 
P3  119,2  60,4  50,7  160,4 
P4  112,9  183,3 
P5  114,8  95,6

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando passaram a ser inexistentes. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por outro lado, de P4 para P5, esse indicador apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das importações totais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, a participação das importações totais apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de magnésio metálico.

Importações Investigadas e Produção Nacional

  Produção Nacional (t) (A)  Importações investigadas (t) (B)  [(B)/(A) ] % 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  105,5  78,6  74,5 
P3  94,1  60,4  64,2 
P4  73,8 
P5  163,7  -

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de magnésio metálico diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando as importações da origem investigada cessaram. Ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de magnésio metálico originárias da Rússia diminuíram 100% de P1 a P5, uma vez que não houve importações oriundas dessa origem em P4 e P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping em 15,1% de P1 para P3, último ano em que ocorreram importações originárias da Rússia;

c) as importações originárias dos demais países exportadores diminuíram tanto de P1 para P5 (4,4%) quanto de P4 para P5 (47,8%);

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5;

e) as importações das outras origens também diminuíram sua participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo essa participação diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; e

f) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Constatou-se, portanto, a diminuição progressiva das importações de magnésio metálico originárias da Rússia após a aplicação do direito antidumping, culminando com a cessação dessas importações em P4 e P5, o que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de magnésio metálico da empresa RIMA Industrial S.A., única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2011 a setembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada por equipe da autoridade investigadora brasileira. Os ajustes serão descritos a seguir nos respectivos itens.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindose o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. Ressalte-se que não foram realizadas vendas no mercado externo.

P1  100,0  100,0  100,0 
P2  106,1  106,1  100,0 
P3  93,6  93,6  100,0 
P4  72,4  72,4  100,0 
P5  161,6  161,6 
100,0 

O volume de vendas totais de magnésio metálico, o qual foi inteiramente destinado ao mercado interno, registrou aumento de 6,1% de P1 para P2, redução de 11,8% de P2 para P3 e de 22,6% de P3 para P4 e novo crescimento de 123,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 61,6%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

  Vendas no Mercado Interno (t)  Mercado Brasileiro (t)  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  106,1  131,0  80,9 
P3  93,6  119,2  78,5 
P4  72,4  112,9  64,1 
P5  161,6  114,8  140,7

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de magnésio metálico registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes das informações complementares à petição, a capacidade instalada nominal foi calculada considerando a capacidade de produção de cada forno de indução, conforme seus padrões técnicos, de 7.500 kg/dia. A peticionária possui 3 fornos de indução dedicados à produção de magnésio metálico, totalizando uma capacidade nominal anual de 8.212.500 kg. Não houve aumento de capacidade nominal de P1 a P5.

A capacidade efetiva apresentada na petição, por sua vez, foi calculada considerando a [CONFIDENCIAL].

Entendeu-se que a metodologia adotada pela empresa para reportar a capacidade efetiva não era adequada, pois acarretou oscilações nesse indicador que não refletem uma efetiva alteração da capacidade da linha de produção do produto similar durante o período de análise (P1 a P5), decorrendo [CONFIDENCIAL]. Essas, por sua vez, podem ter variado por motivos diversos, dentre eles as condições de temperatura em que os fornos operam e a qualidade da matéria-prima empregada. Soma-se a isso o fato de que a peticionária manteve como confidencial a descrição da metodologia empregada para calcular a capacidade efetiva, não obstante a solicitação feita no ofício de informações complementares para que tal informação fosse apresentada em bases restritas.

Dessa forma, a metodologia foi alterada para o cálculo da capacidade instalada efetiva da peticionária. A capacidade instalada efetiva foi calculada com base na capacidade nominal e levou em consideração os dias efetivos de produção (descontando 1 dia de parada programada por mês), conforme quadro a seguir:

Quantidade de fornos 
Capacidade instalada nominal por dia, por forno  7.500 kg/dia 
Capacidade instalada nominal por dia  22.500 kg/dia (7.500 kg/dia * 3 fornos) 
Capacidade instalada efetiva por ano  7.942.500 kg/ano (22.500 kg/dia * 353 dias)

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, após o ajuste realizado. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva. Ressalte-se que não são produzidos outros produtos na linha de produção de magnésio metálico.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período  Capacidade instalada efetiva (t)  Produção do produto similar (t)  Grau de ocupação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  105,5  105,5 
P3  100,0  94,1  94,1 
P4  100,0  73,8  73,8 
P5  100,0  163,7  163,7

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 5,5% de P1 para P2 e retraiu 10,8% de P2 para P3 e 21,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5 apresentou crescimento de 122%. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 63,7% na fabricação do produto similar doméstico.

A capacidade instalada efetiva manteve-se inalterada durante todo o período analisado. Já o grau de ocupação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e contração de [CONFIDENCIAL] p.p e de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, tendo aumentado novamente em [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 122,8 toneladas. Ressalte-se que a indústria doméstica informou que não mantém estoques em níveis comerciais do produto similar, trabalhando exclusivamente com produção por encomenda.

Estoque final (t)

Período  Produção  Vendas no mercado interno  Outras entradas/saídas  Estoque final 
P1  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  105,5  106,1  (34,3)  35,5 
P3  94,1  93,6  (12,9)  8,9 
P4  73,8  72,4  (14,3)  18,4 
P5  163,7  161,6  (24,3)  12,6

O volume de estoque final de magnésio metálico da indústria doméstica diminuiu 64,5% de P1 para P2 e 74,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento do estoque final em 103,9%, enquanto de P4 para P5 houve diminuição de 31%. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se diminuição de 87,4% no estoque final.

As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente nas movimentações de estoque que não foram faturadas, como, por exemplo, envio de amostras, etc.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação estoque final/produção

Período  Estoque final (t)  Produção (t)  Relação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  35,5  105,5  33,6 
P3  8,9  94,1  9,5 
P4  18,4  73,8  24,9 
P5  12,6  163,7  7,7

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: diminuições consecutivas de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, diminuiu novamente [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de magnésio metálico pela indústria doméstica.

A peticionária reportou o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período. No tocante à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, administração e vendas, essa é realizada automaticamente pelo sistema da empresa, com base no registro funcional dos empregados e nos quadros de lotação.

A empresa reportou o número de empregados e a massa salarial das áreas de produção direta e indireta e administração da unidade industrial da RIMA em Bocaiúva, responsável pela fabricação do produto similar. Já o quantitativo de empregados e a massa salarial da área comercial foi obtido a partir do número de empregados de vendas da unidade de Belo Horizonte, a qual centraliza as atividades comerciais da empresa.

A empresa realizou rateio do número de empregados e da massa salarial de cada área da unidade industrial de Bocaiúva (produção direta e indireta e administração) com base na proporção da quantidade produzida de magnésio metálico em relação à produção total dessa unidade. Já com relação ao número de empregados e da massa salarial de vendas, a empresa realizou rateio com base na proporção da quantidade produzida de magnésio metálico em relação ao total produzido pela RIMA, uma vez que a equipe da área comercial desenvolve atividades relacionadas a produtos produzidos em todas as unidades da empresa.

Foram realizados ajustes nas informações fornecidas pela peticionária. Tendo em vista que a etapa de fabricação do cristal de magnésio é comum a todos os produtos produzidos na unidade de Bocaiúva, e que os empregados diretos da etapa de fusão (transformação do cristal de magnésio no produto similar) trabalham exclusivamente na produção do magnésio metálico, realizou-se o rateio com base na quantidade produzida apenas para os empregados da produção direta envolvidos na produção de cristais de magnésio. Já os empregados da produção direta da etapa de fusão foram apropriados diretamente para o produto similar, enquanto os empregados diretos das linhas de magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas foram apropriados exclusivamente para as demais linhas.

Para realizar ajuste análogo ao do número de empregados aos dados de massa salarial da produção direta, foi aplicada a proporção do número de empregados diretos da etapa de fusão em relação ao número total de empregados diretos de Bocaiúva de cada período sobre a massa salarial total dos empregados diretos de Bocaiúva, mês a mês, para obtenção da massa salarial dos empregados diretos da etapa de fusão. Para obtenção da massa salarial da etapa de fabricação do cristal de magnésio, inicialmente foi aplicada, mês a mês, a proporção do número de empregados diretos da etapa de fabricação do cristal em relação ao número total de empregados diretos de Bocaiúva de cada período sobre a massa salarial total dos empregados diretos de Bocaiúva. Esses valores foram então rateados com base na quantidade produzida de magnésio metálico em relação à produção total de Bocaiúva de cada período.

Também foi realizado ajuste em relação ao número de empregados e à massa salarial da área administrativa, de forma a englobar também os empregados administrativos da unidade de Belo Horizonte, visto que não haviam sido considerados nos dados reportados pela peticionária. Foi realizado rateio do número de empregados e da massa salarial da equipe administrativa de Belo Horizonte com base na receita líquida do produto similar em relação à receita líquida da RIMA como um todo (receitas líquidas de tributos, devoluções, descontos e abatimentos). Optou-se por realizar o rateio pela receita líquida do número de empregados e da massa salarial associados à unidade de Belo Horizonte tendo em vista principalmente os seguintes aspectos: pelo fato de a unidade estar relacionada às vendas de todos os produtos da RIMA, inclusive vendas de outros metais além do magnésio, englobando uma ampla gama de produtos com características diversas; e o [CONFIDENCIAL] esforço de administração e de vendas de magnésio metálico em relação a outros produtos da empresa, que são produzidos em [CONFIDENCIAL] quantidade, mas vendidos com preço [CONFIDENCIAL] ao produto similar. Dessa forma, o rateio pela receita líquida dos empregados e da massa salarial da administração e vendas de Belo Horizonte mostrou-se mais adequado. O rateio dos empregados e da massa salarial de Bocaiúva foi mantido pela quantidade produzida, uma vez que estão relacionados a atividades da fábrica. Vale ressaltar também que a massa salarial da área administrativa de Belo Horizonte foi obtida por meio dos saldos acumulados da conta de despesas com pessoal administrativo dessa unidade, para todos os períodos, obtidos na verificação in loco. Tendo em vista que esse valor não está segregado entre salários, encargos e benefícios, o rateio para o produto similar foi realizado com o valor total da massa salarial da administração de Belo Horizonte.

Em relação ao número de empregados e à massa salarial de vendas, foi alterado o critério de rateio para a receita líquida, da mesma forma como realizado para os empregados administrativos de Belo Horizonte.

Número de empregados

  P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  89,0  80,6  57,0  84,2 
Administração e Vendas  100,0  87,0  66,7  47,7  107,7 
Total  100,0  88,7  78,9  55,8  87,0

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de magnésio metálico apresentou variação negativa de 11% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3 e de 29,5% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento nesse indicador de 48,1%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 16%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve diminuição de 12,2% de P1 para P2, de 23,3% de P2 para P3 e de 30,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve aumento de 130,4%. Por fim, de P1 a P5, observou-se crescimento de 8,2%.

O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção. Houve decréscimo de 11,4% de P1 para P2, de 11% de P2 para P3 e de 29,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 55,7%. De P1 para P5, o número total de empregados diminuiu 13,1% (diminuição de 54 postos de trabalho).

Produtividade por empregado

Período  Empregados ligados à linha de produção  Produção (t)  Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  89,0  105,5  118,6 
P3  80,6  94,1  116,7 
P4  57,0  73,8  129,5 
P5  84,2  163,7  194,5

A produtividade por empregado envolvido na produção de magnésio metálico aumentou em quase todos os períodos: 19,2% de P1 para P2, 11,8% de P3 para P4 e 49,5% de P4 para P5. Somente de P2 para P3 houve decréscimo, da ordem de 2,3%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 94,5%. Massa Salarial (mil R$ atualizados)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  106,1  92,9  85,5  133,3 
Administração e Vendas  100,0  110,4  104,1  88,6  202,5 
Total  100,0  107,0  95,3  86,1  148,0

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 6,1% de P1 para P2, diminuiu 12,5% de P2 para P3 e 8% de P3 para P4 e voltou a aumentar 56% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 33,3%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas seguiu a mesma tendência da massa salarial da produção: aumentou 10,4% de P1 para P2, diminuiu 5,7% de P2 para P3 e 14,9% de P3 para P4 e voltou a crescer 128,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial desses empregados aumentou 102,5%.

A massa salarial total aumentou 7% de P1 para P2, diminuiu 11% de P2 para P3 e 9,6% de P3 para P4 e cresceu 71,8% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 48%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, como confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)

Período   ---  Mercado Interno  
Receita Total  Valor %  total 
P1  [CONF.]  100,0  [CONF.] 
P2  [CONF.]  107,0  [CONF.] 
P3  [CONF.]  95,4  [CONF.] 
P4  [CONF.]  96,6  [CONF.] 
P5  [CONF.]  212,6  [CONF.]

A receita líquida referente às vendas do produto similar, as quais são inteiramente destinadas ao mercado interno, registrou aumento de 7% de P1 para P2, seguida de queda de 10,9% de P2 para P3, e novos aumentos de 1,2% de P3 para P4 e de 120,2% P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se crescimento de 112,6% da receita líquida de vendas no mercado interno.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste anexo. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se a vendas de fabricação própria.

Preço médio da indústria doméstica (R$ atualizados/t)

Período  Venda no Mercado Interno 
P1  100,0 
P2  100,9 
P3  101,9 
P4  133,4 
P5  131,6

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno, com exceção de P5, aumentou em todos os períodos: 0,9% de P1 para P2, 1,0% de P2 para P3 e 30,8% de P3 para P4. No último período, entretanto, apresentou diminuição de 1,3% com relação a P4. Ao se considerar todos os períodos da série, de P1 a P5, verificou-se aumento de 31,6% do preço médio da indústria doméstica.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando o ajuste realizado durante os procedimentos de verificação in loco referente aos valores das devoluções líquidas.

Com o propósito de identificar os valores referentes às vendas de magnésio metálico, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio. As despesas incorridas em Bocaiúva foram rateadas de acordo a proporção da quantidade produzida de magnésio metálico em relação à produção total dessa unidade, tendo em vista tratar-se de unidade fabril. Já as despesas incorridas em Belo Horizonte foram rateadas para o produto similar de acordo com a participação da receita líquida do magnésio metálico em relação à receita líquida total da empresa (receitas líquidas de tributos, devoluções, descontos e abatimentos).

Ressalte-se que não foram reportadas outras despesas (receitas) operacionais, tendo em vista que estão classificadas como outras despesas (receitas) operacionais apenas despesas relacionadas a arrendamento mercantil e sinistro de seguros, que não são relacionadas à atividade operacional da empresa e ao produto similar.

Cumpre ressaltar que a peticionária protocolou no SDD, após a realização da verificação in loco, manifestação na qual realizou a identificação e posterior exclusão do rateio das despesas da unidade de Belo Horizonte daquelas rubricas que não possuiriam relação com o produto similar (por exemplo, despesas de exportação e despesas de importação de matérias-primas que não seriam utilizadas na produção do produto similar). Tendo em vista, contudo, que nem todos os valores das contas contábeis individualmente identificadas pela RIMA foram validados por ocasião da verificação in loco, uma vez que os valores de cada grupo de despesas foram validados de forma consolidada, optou-se por excluir do rateio das despesas da unidade de Belo Horizonte apenas aquelas despesas que foram verificadas individualmente quando da realização da verificação in loco, quais sejam, despesas com exportação (conta contábil [CONFIDENCIAL]) e arrendamento mercantil (conta contábil [CONFIDENCIAL]).

A peticionária também apresentou, na manifestação referida anteriormente, nova DRE do produto similar, com a inclusão da receita obtida com a comercialização do corretivo de solo (subproduto gerado na etapa de fabricação do cristal de magnésio), após rateá-la para o produto similar em função da quantidade produzida. Destaque-se que, de acordo com informações fornecidas pela peticionária na verificação in loco, a venda desse subproduto não afeta o custo de produção do magnésio metálico. Dessa forma, tais receitas foram consideradas como receitas de outros produtos na totalização de vendas da indústria doméstica, não tendo impacto, portanto, sobre o produto similar doméstico. Além disso, os valores utilizados pela empresa no rateio não foram validados quando da verificação in loco, uma vez que os valores da venda desse subproduto não foram segregados das vendas de todos os outros produtos pela RIMA. Dessa forma, a receita com a venda do subproduto não foi incluída na DRE do produto similar.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  107,0  95,4  96,6  212,6 
CPV  100,0  107,0  91,9  91,5  207,7 
Resultado Bruto  100,0  107,8  137,7  157,6  272,6 
Despesas Operacionais  100,0  124,0  125,0  138,8  258,7 
Despesas gerais e administrativas  100,0  139,9  126,5  139,8  261,4 
Despesas com vendas  100,0  111,7  113,2  138,8  246,1 
Resultado financeiro (RF)  100,0  106,7  128,3  137,3  260,7 
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 
Resultado Operacional  (100,0)  (151,5)  (103,6)  (106,9)  (235,3) 
Resultado Operacional (exceto RF)  (100,0)  (673,3)  183,6  246,6  60,9 
Resultado Operacional (exceto RF e OD)  (100,0)  (673,3)  183,6  246,6  60,9

Margens de lucro (%)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100,0  100,7  144,3  163,3  128,2 
Margem Operacional  (100,0)  (141,5)  (108,6)  (110,7)  (110,6) 
Margem Operacional (exceto RF)  (100,0)  (628,9)  192,5  255,4  28,6 
Margem Operacional (exceto RF e OD)  (100,0)  (628,9)  192,5  255,4  28,6

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou aumento em todos os períodos analisados: 7,8% de P1 para P2, 27,8% de P2 para P3, 14,5% de P3 para P4 e 72,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou incremento de 172,6%.

O resultado operacional, o qual foi negativo em todos os períodos analisados, apresentou decréscimo de 51,5% de P1 para P2, aumento de 31,6% de P2 para P3, seguido de reduções de 3,2% de P3 para P4 e de 120,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional registrou retração de 135,3%.

Já o resultado operacional sem resultado financeiro, negativo nos dois primeiros períodos, apresentou redução de 573,3% de P1 para P2, recuperação de 127,3% de P2 para P3 e de 34,3% de P3 para P4, e nova diminuição de 75,3% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou aumento de 160,9%. Ressaltese que o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas é o mesmo do resultado operacional sem resultado financeiro, tendo em vista a ausência de outras despesas (receitas operacionais).

A margem bruta da indústria doméstica apresentou aumentos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já no último período, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Observou-se que a margem operacional, por sua vez, foi negativa em todos os períodos. Essa margem registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 manteve-se estável. A queda acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro, negativa nos dois primeiros períodos, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, recuperou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e apresentou nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas é a mesma da margem operacional sem o resultado financeiro.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.

Demonstração de resultados unitária (R$ atualizados/t)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  100,9  101,9  133,4  131,6 
CPV  100,0  100,9  98,2  126,4  128,6 
Resultado Bruto  100,0  101,6  147,1  217,7  168,7 
Despesas Operacionais  100,0  116,9  133,5  191,6  160,1 
Despesas gerais e administrativas  100,0  131,9  135,2  193,0  161,8 
Despesas com vendas  100,0  105,3  120,9  191,7  152,3 
Resultado financeiro (RF)  100,0  100,6  137,0  189,6  161,4 
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 
Resultado Operacional  (100,0)  (142,8)  (110,7)  (147,7)  (145,6) 
Resultado Operacional (exceto RF)  (100,0)  (634,7)  196,2  340,6  37,7 
Resultado Operacional (exceto RF e OD)  (100,0)  (634,7)  196,2  340,6  37,7

O CPV unitário aumentou em quase todos os períodos: 0,9% de P1 para P2, 28,7% de P3 para P4 e 1,7% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 houve redução de 2,6%. Considerando todo o período de análise (P1 para P5), houve um aumento de 28,6%.

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou aumentos sucessivos de 1,6% em P2, 44,8% em P3 e 48% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5 houve redução de 22,5%. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou aumento de 68,7%.

O resultado operacional unitário, negativo em todos os períodos, oscilou ao longo do período analisado: diminuiu 42,8% de P1 para P2, aumentou 22,5% de P2 para P3, reduziu 33,4% de P3 para P4 e cresceu novamente 1,4% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador apresentou diminuição de 45,6%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada, negativo em P1 e P2, apresentou redução de 534,7% de P1 para P2, aumentos de 130,9% de P2 para P3 e de 73,6% de P3 para P4, e redução de 88,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), o aumento desse indicador foi equivalente a 137,7%. O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por tonelada foi o mesmo do resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de magnésio metálico pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início.

Após os esclarecimentos obtidos na verificação in loco, alterou-se a classificação da energia elétrica, dos "[CONFIDENCIAL]" e os " [CONFIDENCIAL]" de matéria-prima para utilidades.

Evolução do custo de produção (R$ corrigidos/t)

Período  P1  P2  P3  P4  P5 
Custos variáveis (A)  100,0  100,5  96,7  129,7  143,7 
Matéria-prima  100,0  104,4  103,5  82,6  94,0 
Outros insumos  100,0  104,4  105,9  100,5  104,9 
Utilidades  100,0  95,2  86,6  184,6  204,9 
Custos fixos (B)  100,0  101,8  100,3  121,2  101,7 
Mão de obra direta  100,0  116,6  102,2  109,6  54,9 
Depreciação  100,0  82,5  88,2  97,8  95,3 
Outros custos fixos  100,0  101,7  104,3  137,1  129,8 
Custo de produção (A+B)  100,0  100,9  98,0  126,6  128,3

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto aumentou 0,9% de P1 para P2, diminuiu 2,9% de P2 para P3 e apresentou novos aumentos de 29,1% de P3 para P4 e de 1,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção por tonelada aumentou 28,3%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do custo de produção no preço de venda (R$ corrigidos/t)

Período  Custo de Produção (A)  Preço no Mercado Interno (B)  (A)/(B) (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,9  100,9  100,0 
P3  98,0  101,9  96,2 
P4  126,6  133,4  94,9 
P5  128,3  131,6  97,5

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da RIMA. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais  100,0  1.467,4  2.261,4  (101,7)  (31,6) 
Caixa líquido das atividades de investimentos  100,0  (2.618,4)  (5.089,7)  1.216,1  (1.843,8) 
Caixa líquido das atividades de financiamento  100,0  251,6  88,8  291,1  (55,5) 
Aumento (redução) líquido(a) nas disponibilidades  100,0  277,8  132,7  282,6  (151,5)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valor negativo somente em P5, influenciado, principalmente, pelas atividades de investimentos e de financiamento. A variação líquida das disponibilidades oscilou ao longo dos períodos analisados: aumentou 177,8% de P1 para P2, seguido de contração de 52,2% de P2 para P3, novo aumento de 112,9% de P3 para P4 e redução de 153,6% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total retraiu-se em 251,5%.

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos (em mil R$ e em %)

  P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro líquido (A)  100,0  141,5  409,1  (76,5)  274,9 
Ativo total (B)  100,0  111,7  120,0  119,6  134,9 
Retorno sobre o investimento Total (A/B) (%)  100,0  126,6  340,9  (64,0)  203,7

O retorno sobre investimentos apresentou aumentos em quase todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Houve redução apenas de P3 para P4 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

----  P1  P2  P3  P4  P5 
Índice de liquidez geral  100,0  89,9  81,0  76,7  85,4 
Índice de liquidez corrente  100,0  109,3  103,5  124,2  107,5

O índice de liquidez geral apresentou diminuições sucessivas: 10% de P1 para P2, 10% de P2 para P3 e 4,9% de P3 para P4. Já de P4 para P5, esse índice aumentou 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou queda de 14%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, oscilou ao longo do período: aumentou 9,7% de P1 para P2, diminuiu 5,7% de P2 para P3, cresceu 20,1% de P3 para P4 e recuou 13,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 7,6%.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (61,6%) e em P4 (123,1%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de revisão.

Cumpre ressaltar que a ampliação de 61,6% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo crescimento de 14,8%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. O crescimento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno levou a um crescimento da sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas aumentou 61,6% de P1 para P5, superior, portanto, ao crescimento do mercado brasileiro, o qual aumentou 14,8%. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas cresceram 123,1% e o mercado brasileiro aumentou 1,7%, o que refletiu em ganho de participação de mercado de [CONFIDENCIAL] p.p. Cumpre observar, contudo, que antes de apresentar o aumento de vendas em P5, a indústria doméstica diminuiu em 27,6% suas vendas (P1 a P4), tendo perdido [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro nesse período.

Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 63,7% e de 122% na produção do produto similar de P1 a P5 e de P4 para P5, respectivamente, além do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada nos mesmos períodos. Já de P1 a P4, observou-se movimento distinto da melhora evidenciada em P5: houve quedas de 26,2% na produção e de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

O aumento na produção (63,7%) aliado ao decréscimo do emprego (16%) de P1 a P5 justifica o aumento da produtividade por empregado envolvido na produção, a qual aumentou 94,5% em relação a P1. Já de P4 para P5, o aumento da produção (122%) em patamar superior ao crescimento do emprego no mesmo período (48,1%) levou ao aumento da produtividade em 49,5%. De P1 a P4, a diminuição na produção (26,2%) em patamar inferior à queda no emprego (43,3%) levou ao aumento da produtividade em 30,1%.

Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (112,6%) que o volume vendido (61,6%), devido ao incremento do preço médio de tais vendas nesse mesmo intervalo (31,6%). Já de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas se elevou (120,2%) em percentual ligeiramente menor que o volume de vendas internas (123,1%), em função da queda no preço médio das vendas do produto similar (-1,3%). Ao realizar a mesma análise de P1 a P4, observou-se que a receita líquida diminuiu menos acentuadamente (3,4%) do que a queda no volume vendido (27,6%), devido ao aumento de 33,4% no preço no mesmo período.

Analisando os extremos da série, de P1 a P5, a receita líquida apresentou melhora de 112,6%, enquanto o CPV aumentou em patamar inferior (107,7%), refletindo na elevação do resultado bruto (172,6%) e na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao passo que o preço se elevou 31,6% de P1 a P5, o CPV unitário diminuiu em um patamar inferior (28,6%), o que refletiu no resultado bruto por tonelada, que apresentou melhora no mesmo período (68,7%).

Na comparação de P5 com P4, muito embora a receita líquida tenha aumentado 120,2% e o CPV crescido 126,9%, o resultado bruto nesse mesmo período apresentou melhora de 72,9%. A margem bruta, contudo, apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. O preço apresentou queda de 1,3% e o CPV unitário, em contrapartida, cresceu 1,7%. Com isso, o resultado bruto por tonelada apresentou uma piora de 22,5% nesse período.

Já quando a mesma análise é realizada de P1 a P4, observa-se que apesar de a receita líquida ter diminuído 3,4%, o CPV diminuiu em percentual superior (8,5%), levando à elevação do resultado bruto (57,6%) e da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.). O preço se elevou (33,4%) em patamar superior ao CPV unitário (26,4%), ocasionando o aumento do resulto bruto por tonelada em 117,7%.

Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se deterioração nesses indicadores de P1 a P5 (-135,3% e -[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Já o resultado e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentaram aumento (160,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente), o que pode ser explicado, em parte, pelo aumento das despesas financeiras no período. Na comparação de P4 para P5, houve piora de 120,1% do resultado operacional, enquanto a margem operacional manteve-se estável. Já o resultado exceto resultado financeiro teve diminuição de 75,3% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p,, o que pode ser explicado principalmente pelo aumento das despesas gerais e administrativas nesse período. Quando analisado o intervalo de P1 a P4, houve piora do resultado operacional (6,9%) e da margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto o resultado e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentaram melhora (346,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Observou-se, portanto, que os indicadores da indústria doméstica apresentaram comportamentos distintos se considerados, de maneira geral, os períodos de P1 a P4 e P4 a P5. De P1 a P4, a indústria doméstica elevou o preço do produto similar em patamar superior à elevação do CPV unitário e privilegiou o aumento da rentabilidade, obtendo incrementos nas margens bruta e operacional exceto resultado financeiro. Contudo, esse movimento foi acompanhado de queda no volume de vendas e perda de participação de mercado. Já de P4 para P5, para aumentar suas vendas e retomar a participação de mercado, a indústria doméstica diminuiu seu preço mesmo com o aumento do CPV unitário, retraindo suas margens, mas aumentando substancialmente o volume vendido, e com isso, recuperando a participação no mercado brasileiro.

Quando se considera o período completo de análise de dano (P1 a P5), observou-se que houve, de forma geral, recuperação dos indicadores da indústria doméstica, como crescimento das vendas e da produção, ganho de participação no mercado brasileiro, aumento da produtividade por empregado, crescimento da receita líquida, do resultado e margem bruta e do resultado e margem operacional exceto resultado financeiro

8. DA RETOMADA DO DANO

1. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

1.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, no período analisado, de P1 a P5, houve crescimento do volume de vendas (61,6%), da produção (63,7%), do grau de ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da participação no mercado brasileiro (18,4 p.p), incremento do preço (31,6%), da receita líquida (112,6%) e da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), bem como aumento da produtividade por empregado envolvido na produção (94,5%).

Entretanto, a despeito dessa evolução positiva, o resultado operacional (-135,3%) e a margem operacional (-[CONFIDENCIAL] p.p.) registraram retração no mesmo período. Já a o resultado operacional exceto resultado financeiro e a respectiva margem apresentaram aumentos de 160,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 18,4 p.p (de 45,1% para 63,5%), tendo em vista que o crescimento do volume de vendas (61,6%) foi superior à expansão desse mercado (14,8%).

O grau de ocupação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. frente ao aumento da produção (63,7%) e à manutenção da capacidade instalada.

Considerando-se todos os comportamentos analisados, concluiu-se que houve, de maneira geral, melhora dos indicadores da indústria doméstica, a exceção do resultado e da margem operacional.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping reduziu-se consideravelmente, até se tornarem inexistentes a partir de P4. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 100%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de 11,1%, em P1, para 0% em P5 e a relação entre o volume dessas importações e a produção nacional foi reduzida de 24,9% para 0% durante o mesmo período.

Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação original (abril de 2010 a março de 2011) as importações de magnésio metálico originárias da Rússia somaram 5.481,9 toneladas, conforme consta do Parecer DECOM no 32, de 2011, e a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondeu a 76,3%.

Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que o potencial exportador da Rússia em 2015 foi, aproximadamente, 400% superior à demanda brasileira naquele ano.

Tendo em vista a aplicação do direito antidumping contra as importações da China e a existência de substancial potencial exportador do produto objeto por parte da Rússia, concluiu-se que, mesmo as importações dessa origem sendo inexistentes nos últimos períodos de análise, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessa origem direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.

8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Haja vista a inexistência de importações originárias da Rússia em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a Rússia voltasse a exportar magnésio metálico para o Brasil, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações da Rússia praticados para o seu principal destino consumidor, qual seja os Países Baixos, em termos de volume e valor exportado. Ressalte-se que as exportações russas para os Países Baixos representaram 77% do total exportado pela Rússia em P5.

Os referidos preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 8104.11 do Sistema Harmonizado, em cada um dos meses do último período da revisão (P5).

Os valores das exportações, em cada um dos meses do período, foram convertidos para real, utilizando-se a taxa de câmbio média mensal disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em seguida, com base nos valores (em reais) e volumes (em toneladas) totais do período, foi obtido o preço médio de exportação da Rússia para os Países Baixos de R$ 6.430,60/tonelada.

Cabe esclarecer o ajuste realizado à metodologia proposta pela peticionária, que indicou o preço das exportações da Rússia para os Países Baixos, conforme obtido no Trade Map, adicionando valor equivalente de frete interno da fábrica ao porto na Rússia para obtenção do preço na condição FOB. Entendeu-se, no entanto, que os valores disponibilizados pelo Trade Map já incluem o frete interno, uma vez que, regra geral, as estatísticas de exportação são reportadas na condição FOB. Dessa forma, o cálculo do preço provável CIF internado no Brasil tomou por base o preço FOB conforme disponibilizado no Trade Map.

A fim de se obter o preço na condição CIF, foram estimados os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais, conforme indicados pela peticionária a partir de cotações utilizadas para suas próprias operações. Cabe destacar que o frete internacional foi convertido utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que houve alteração, para fins de determinação final, da taxa de câmbio utilizada para conversão do frete internacional, haja vista ter sido identificado erro material na taxa utilizada para fins de início de investigação. Dessa forma, a taxa utilizada foi de BRL-US$ 3,6198.

Após a obtenção do preço CIF, foram adicionados ainda: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação apurado em 6% para a Rússia; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,68% sobre o valor CIF, conforme percentual apurado em resposta ao questionário de importador.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em toneladas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (R$/t)

Rubrica  Preço Unitário (R$/t) 
(A) Preço FOB (A+B)  6.430,60 
(B) Frete internacional  141,82 
(C) Seguro internacional (0,11% * A)  7,07 
(D) Preço CIF (A+B+C)  6.579,49 
(E) Imposto de Importação (6% * D)  394,77 
(F) AFRMM (25% * B)  35,46 
(G) Despesas de Internação (2,68% *D)  176,33 
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G)  7.186,05 
(I) Preço da Indústria Doméstica  [CONFID.] 
(J) Subcotação (H-I)  [CONFID.]

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Rússia voltar a exportar magnésio metálico a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de retomada do dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que houve melhora de maneira geral dos indicadores da indústria doméstica. Ademais, as importações originárias da Rússia não só diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tornaram-se inexistentes a partir de P4. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da Rússia, explicitado no item 5.3 supra, bem como o preço provável conforme explicitado no item anterior, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registre-se que não houve nova aplicação de medidas ao longo do período de revisão.

No tocante a alterações na oferta do produto em terceiros mercados, faz-se referência às informações do item 5.4 deste documento.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, o maior fornecedor estrangeiro de magnésio metálico para o Brasil, ao se considerar todo o período investigado, foi Israel. Em P5, as importações originárias de Israel representaram 96,9% do total de importações brasileiras de magnésio metálico. Os Estados Unidos da América, por sua vez, também exportaram quantidades significativas de magnésio metálico para o Brasil durante o período analisado, ainda que essas exportações tenham cessado a partir de P4. Em P2 e P3, as exportações estadunidenses chegaram a representar 35% e 27,4% do total de importações. Destaque-se que a China, objeto de medida antidumping aplicada desde 2004, exportou quantidades pouco significativas durante o período.

Com relação aos preços das exportações de Israel, o preço CIF das importações de origem israelense foi superior, em todos os períodos, ao preço médio CIF das importações totais, exceto as importações da Rússia. Se comparado aos preços das importações da origem analisada, os preços das importações de Israel foram superiores, exceto em P1, a esses preços. Cabe ressaltar, contudo, que as importações oriundas de Israel gozam de preferência tarifária de 100%, o que representa uma vantagem em relação aos preços praticados pelas demais origens. Dessa forma, não é possível afastar que essas importações possam ter impactado os indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão.

Quanto ao desempenho exportador, esclarece-se que a indústria doméstica não exportou o produto similar durante o período de revisão. Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 94,5%, e de 49,5% de P4 para P5.

No período em análise, não houve consumo cativo, importação ou revenda do produto objeto da revisão por parte da indústria doméstica.

Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 6% aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

No que concerne o mercado brasileiro, houve expansão da demanda entre P4 e P5 (1,7%) e ao longo do período. De P1 a P5, o mercado aumentou 44,8%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída a esse fator.

Com relação ao padrão de consumo de magnésio metálico, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de magnésio metálico tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano

A CBA, em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2017, destacou a melhora na performance da RIMA, citando diversos indicadores econômicos em que a indústria doméstica apresentou resultados positivos entre P1 e P5, dentre os quais volume de vendas e aumento da participação no mercado brasileiro. Reconheceu que o resultado operacional e a margem operacional sofreram retração no período de análise, mas ponderou que tais retrações não poderiam estar relacionadas às importações do produto investigado.

De acordo com a CBA, não há efeitos sobre o preço do produto similar nem impactos sobre a indústria doméstica, uma vez que não há importação de magnésio metálico originária da Rússia em P4 e P5. Dessa forma, em se tratando de cenário de ausência de importações e de bom desempenho da indústria doméstica durante a vigência do direito, não haveria de se falar em existência de nexo de causalidade entre as importações russas e os alegados dumping e dano.

A CBA finaliza sua manifestação solicitando que o direito não seja prorrogado em um contexto no qual não estão preenchidos quaisquer dos requisitos para a revisão e continuidade da medida ora em vigor.

A ABAL, em manifestação protocolada no dia 13 de novembro de 2017, também ressaltou a recuperação dos indicadores da indústria doméstica, com ressalva para resultado e margem operacional. Nesse contexto, solicitou que não seja prorrogado o direito antidumping ora em vigor por considerar que este impede que empresas do setor de alumínio consumidoras de magnésio tenham acesso ao metal a preços competitivos e que a RIMA mascararia sua falta de competitividade por outros motivos que não o alegado dumping.

A peticionária, em manifestação protocolada em 13 de novembro de 2017, concordou que houve melhora em diversos indicadores de desempenho da empresa durante a vigência do direito ora sob revisão, mas ponderou que o dano será retomado caso a medida seja extinta, como poderia ser aferido pelo preço provável e pelo alto potencial exportador russo.

A RIMA destacou, ainda, que não foi apresentada por nenhuma parte interessada evidências contrárias à conclusão do Parecer no 14/2017, de que haveria indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não fosse prorrogada, as exportações da Rússia para o Brasil, realizadas provavelmente a preços de dumping, seriam retomadas em volumes substanciais, o que muito provavelmente levaria à retomada de dano à indústria doméstica, sendo apenas apresentados comentários pela CBA e ABAL.

A respeito da manifestação da CBA, a RIMA declarou que a presente investigação tem como fundamento a possível retomada do dumping e do dano dele decorrente, razão pela qual a inexistência de dumping, dano e nexo no período não é um fator relevante.

No que tange à manifestação da ABAL, a RIMA reiterou que a inexistência de importações em P4 e P5 não impedia a manutenção do direito, uma vez que a presente revisão baseia-se na probabilidade de retomada do dumping e do dano.

Segundo a RIMA, a assertiva da ABAL de que "os direitos antidumping ora aplicados estão impedindo que as empresas da indústria de alumínio consumidoras de magnésio tenham acesso ao metal a preços competitivos" usa o termo "preços competitivos" como referência a condutas desleais de comércio e seria indicativo de que a prática de dumping retornaria caso a vigência da medida não fosse estendida.

Ademais, a RIMA apontou para as importações originárias dos Estados Unidos da América e de Israel, este último responsável por 96,8% das importações brasileiras de magnésio metálico em P5, como evidência de que os consumidores domésticos não estão tendo acesso restringido a outras origens que não operem práticas desleais de comércio.

A CBA, em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2018, apresentou alegações no sentido de que: (i) a análise de probabilidade de retomada de dumping deveria levar em consideração fatores objetivos tais como a existência de dumping durante a vigência da medida; (ii) seria injustificável argumento de existência de dumping em um período no qual não houve importação da origem sujeita à medida antidumping; (iii) não haveria dumping ou indícios de retomada de dumping, haja vista sequer ter havido importações em P4 e P5; (iv) a indústria doméstica pôde recuperar seus indicadores econômicos durante o período e a própria RIMA teria concordado que houve melhora geral, sendo impossível argumentar existência de dano ou de probabilidade de dano; (v) acerca do potencial exportador da Rússia, não se poderia supor que as exportações russas seriam direcionadas ao mercado brasileiro; (vi) tendo em vista a tendência de crescimento do mercado nacional, haveria preocupação de que a RIMA não pudesse abastecer o mercado, que ficaria refém de um único produtor.

A RIMA, em manifestação protocolada no dia 10 de janeiro de 2018, destacou que as manifestações anteriores da CBA e da ABAL teriam sido desprovidas de qualquer suporte comprobatório e que não foram apresentados nos autos argumentos sobre a impossibilidade de retomado de dumping e de dano. Ademais, a empresa apresentou cenário no qual analisa a sequência de impactos que poderiam ser causados pela extinção da medida em vigor e comentários sobre os seguintes fatores, que julgou serem relevantes ao interesse nacional: (i) fornecimento de corretivo de solo, subproduto do processo produtivo de magnésio metálico, o qual possibilitaria reduzir a acidez do solo e adequá-lo ao desenvolvimento de culturas agrícolas; (ii) projeto de responsabilidade social na região norte do estado de Minas Gerais desenvolvido pela RIMA; (iii) projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo, implementado pela empresa para redução das emissões de gases de efeito estufa; e (iv) a importância do magnésio metálico, considerado metal estratégico em diversos países.

8.8 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da solicitação da CBA e da ABAL para que o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, tendo em vista a melhora dos indicadores econômicos da indústria doméstica, e do posicionamento da CBA de que não há impacto do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica, deve-se atentar para o fato de que o art. 106 do Regulamento Brasileiro não determina a necessidade de existência de dano de P1 a P5 ou, mesmo na existência de dano, que este seja causado pelas importações objeto da medida. O que se exige é uma análise do comportamento futuro provável dos indicadores da indústria doméstica, dentre outros fatores. Ou seja, deve-se avaliar se a retirada da medida antidumping levará, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dano.

Reforça-se que não é necessária a constatação de dano para que o direito seja prorrogado. O Acordo Antidumping é bastante claro quando dispõe no seu art. 11.3 que as autoridades devem examinar se o dano provavelmente continuaria ou se seria retomado caso o direito fosse removido. Neste contexto, foram estritamente seguidas a legislação multilateral e pátria.

No que concerne às alegação da CBA de que (i) a análise de probabilidade de retomada de dumping deveria levar em consideração a existência de dumping durante a vigência da medida; (ii) seria injustificável argumento de existência de dumping em um período no qual não houve importação da origem sujeita à medida antidumping; e (iii) não haveria dumping ou indícios de retomada de dumping, haja vista sequer ter havido importações em P4 e P5, deve-se atentar que, a respeito do dumping, existem dois cenários previstos pelo Artigo 11.3 do ADA que permitiriam a extensão da medida em vigor: continuação ou retomada.

Dessa forma, são insuficientes argumentos que se apoiem exclusivamente na impossibilidade de extensão de medida devido à inexistência de dumping decorrente do cessamento de importações no período de revisão. Se assim não fosse, restariam sem propósito as disposições, no texto do Artigo 11.3, acerca da retomada de dumping. Nesse sentido, deve-se destacar a decisão do Painel no caso US - DRAMS (DS99):

"We note that, with regard to dumping, the "sunset provision" in Article 11.3 of the AD Agreement envisages inter alia an examination of whether the expiry of an anti-dumping duty would be likely to lead to "continuation or recurrence" of dumping. If, as argued by Korea, an anti-dumping duty must be revoked as soon as present dumping is found to have ceased, the possibility (explicitly envisaged by Article 11.3) of the expiry of that duty causing dumping to recur could never arise. This is because the reference to "expiry" in Article 11.3 assumes that the duty is still in force, and the reference to "recurrence" of dumping assumes that dumping has ceased, but may "recur" as a result of revocation. (...) Korea's interpretation therefore renders part of Article 11.3 ineffective. As stated by the Appellate Body in Gasoline, "[a]n interpreter is not free to adopt a reading that would result in reducing whole clauses or paragraphs of a treaty to redundancy or inutility." (Grifo nosso) (WT/DS99/R. para. 6.31)

Some-se a essa interpretação a decisão do Appellate Body no contexto da disputa US Anti- Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (DS 282), referente à determinação de probabilidade de retomada de dano e de dumping:

"As we stated earlier, in a sunset review determination under Article 11.3, the nexus to be demonstrated is between "the expiry of the duty" on the one hand, and the likelihood of "continuation or recurrence of dumping and injury"on the other hand. We note that Article 11.3, in fact, expressly postulates that, at the time of a sunset review, dumping and injury, or either of them, may have ceased, but that expiration of the duty may be likely to lead to "recurrence of dumping and injury". Therefore, what is essential for an affirmative determination under Article 11.3 is proof of likelihood of continuation or recurrence of dumping and injury, if the duty expires. The nature and extent of the evidence required for such proof will vary with the facts and circumstances of the case under review." (Grifo nosso) (WT/DS282/AB/R, para. 123)

Acerca da argumentação da CBA de que não se poderia supor que todo o potencial exportador da Rússia seria direcionado para o mercado brasileiro em caso de extinção do direito em vigor, sobreleva notar que tal suposição não foi realizada na Nota Técnica nº 27, de 19 de dezembro de 2017. Esclarece-se que, de acordo com os parágrafos 240 e 241 da referida nota, não foi necessária a presunção de que todo o potencial exportador russo seria dirigido para o mercado brasileiro para se constatar o potencial dano que seria causado à indústria doméstica. Uma vez que o referido potencial em 2015 foi, aproximadamente, 400% superior à demanda brasileira naquele ano, é razoável considerar que poderia ser causado dano à indústria doméstica mesmo que apenas parcela das exportações fossem direcionadas para o mercado brasileiro a preços de dumping.

Ademais, reitera-se que não houve participação dos produtores/exportadores russos, de modo que não há, nos autos, informações que permitissem chegar à conclusão distinta. Mais uma vez, salienta-se o entendimento do OSC:

"The likelihood determination is a prospective determination; authorities must undertake a forward-looking analysis and seek to resolve the issue of what would be likely to occur if the duty were terminated." (WT/DS244/AB/R, para. 105)

"A prospective analysis can be based on inferences drawn from the evidence on the record." (WT/DS282/AB/R, para. 158)

No que tange à alegação da CBA de tendência de crescimento do mercado nacional e preocupação com o abastecimento do mercado, como destacado pela própria empresa, o Brasil conta com outros fornecedores, tendo em vista as importações originárias da Áustria, China, EUA, Israel, Malásia e Suíça durante o período de revisão. Em P5, por exemplo, as importações responderam por 36,5% do mercado brasileiro, não havendo sentido a alegação de que os consumidores de magnésio metálico no Brasil ficariam "reféns" da indústria doméstica. Acerca da possibilidade de desabastecimento, impende lembrar que o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica, em P5, foi de apenas 54,6%. De qualquer maneira, não ficou clara a relação entre a preocupação com um suposto desabastecimento futuro e a probabilidade ou não de retomada de dano.

A respeito da manifestação da RIMA, esclarece-se que não serão teceridos comentários sobre os fatores apresentados a título de "relevantes ao interesse nacional", por estarem fora do escopo de análise da investigação.

8.9 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano

Ante o exposto, verificou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, tendo em vista o elevado potencial exportador russo e as possíveis alterações de mercado decorrentes da instalação de novas fábricas de magnésio metálico em terceiros mercados, concluiu-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, muito provavelmente as exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil a preços de dumping serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, e com preços subcotados em relação ao da indústria doméstica. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação do direito em vigor.

Além disso, ante a redução das importações originárias da Rússia ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela retomada das exportações russas a preços de dumping.

Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia muito provavelmente levará à retomada/continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 890,73/t.