Resolução CAMEX nº 91 DE 24/09/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2015

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

China

Lanzhou Sunrising Ferroalloy Co., Ltd.

Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co.,Ltd.

Shanxi Credit Magnesium Co., Ltd.

Shanxi International Import and Export o., Ltd.

Shenzhen Fengdiwang Trade Co., Ltd. e

Zhejiang Mg Yuan's Technology Co., Ltd.

1,18

Demais

1,18

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX n° 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.

Com base no Parecer DECOM n° 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada, no D.O.U. de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX n° 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.

Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX n° 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.

Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.

Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM n° 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX n° 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China.

1.2. Da primeira revisão

Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão sob o inciso I do art. 58 do Decreto n° 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.

Levando em consideração a vigência do direito então em vigor, e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela ABAL e apresentar petição para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995 (revisão de final de período), concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Tal análise caracterizaria um ônus demasiado tanto para as partes interessadas como para a autoridade investigadora.

A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, para avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Com base nas razões expostas no Parecer DECOM n° 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX n° 94, de 29 de dezembro de 2008.

Em face do disposto no Parecer DECOM n° 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX n° 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.3. Do direito antidumping nas importações da Rússia

Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Rússia para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX n° 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.

Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX n° 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

2. DA REVISÃO

2.1. Do histórico

Em 27 de novembro de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 73, de 26 de novembro de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificados nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 16 de dezembro de 2014.

2.2. Da petição

Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 22 de setembro de 2014, por meio do Ofício n° 08.653/2014/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 7 de outubro de 2014.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 62, de 5 de dezembro de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. em 16 de dezembro de 2009, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificaram-se sobre o início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 75, de 2014.

A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. A decisão final acerca do terceiro país de economia de mercado foi publicada por meio da Circular SECEX n° 40, de 22 de junho de 2015. As manifestações a respeito de tal escolha e o posicionamento do acerca destas estão reproduzidos, respectivamente, nos itens 2.6.2 e 2.6.4 desta Resolução.

Dessa forma, também notificaram-se do início da revisão os representantes do governo dos EUA, bem como o produtor/exportador estadunidense US Magnesium LLC (doravante US Magnesium), única produtora do produto similar nos EUA em operação durante o período da revisão.

Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do referido produto, de acordo com o previsto no item II do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, incialmente foram selecionados dois produtores/exportadores para responderem ao questionário.

Com base nos dados de importação da RFB, identificaram-se, em tal seleção, os dois maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co Ltd e Zhejiang Mg Yuan's Technology Co., Ltd. Essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 70,9% do volume importado da China pelo Brasil no período de revisão.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto n° 8.058, de 2013 e do art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

Cabe mencionar que a ABAL - Associação Brasileira do Alumínio e a empresa Novelis do Brasil Ltda. solicitaram habilitação como parte interessada na revisão em questão, em 23 e 26 de dezembro de 2014, respectivamente, nos termos do inciso V do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013. Tendo em vista que a primeira é entidade representativa das empresas produtoras de alumínio, consumidoras de magnésio metálico, e a segunda é, ela própria, consumidora de magnésio metálico em formas brutas em seu processo produtivo, deferiram-se as solicitações da ABAL e da Novelis, por meio, respectivamente, dos Ofícios n° 11.247/2014/CGAC/DECOM/SECEX e n° 11.248/2014/CGAC/DECOM/SECEX, ambos de 30 de dezembro de 2014.

Em 13 e 14 de janeiro de 2015, notificaram-se a ABAL e a Novelis, respectivamente, do prazo para regularização da habilitação dos representantes por elas indicados. Tempestivamente ambas apresentaram os documentos necessários para tanto e tiveram seus representantes devidamente habilitados.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Do produtor nacional

A RIMA, por constituir a única fabricante nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. A empresa apresentou suas informações na petição de início da revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.5.2. Dos importadores

A empresa Trablin - Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S.A. (doravante Trablin) apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo protocolado sua resposta dentro do prazo prorrogado.

Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares à Trablin, por meio do Ofício n° 00.448/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 24 de fevereiro de 2015, com o prazo de 9 de março de 2015 para resposta.

Em 9 de março a Trablin apresentou tempestivamente resposta ao supracitado ofício. No dia 10 de março de 2015, a empresa apresentou complementação a essa resposta, para apresentar a versão impressa do apêndice referente às importações do produto objeto da revisão, bem como dos Numerários de Importação. Em razão de a importadora ter protocolado tais documentos em versão digital no dia 9 de março de 2015, decidiu-se aceitar a complementação da resposta para juntar aos autos a versão impressa dos documentos faltantes.

A Libra Ligas do Brasil S/A solicitou, intempestivamente, a prorrogação do prazo para apresentação do questionário do importador. Tendo em vista a intempestividade da solicitação, não se tomou conhecimento do pedido de dilação de prazo para restituição do questionário do importador. Ante esse fato, a empresa apresentou, eletronicamente, comunicação, por meio da qual solicitou a reconsideração da decisão. Por meio do ofício n° 00.105/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 28 de janeiro de 2015, denegou-se o pedido de reconsideração.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.2.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas aos importadores

Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, a RIMA solicitou que a Trablin reapresentasse resumos restritos de certas informações apresentadas em sua resposta ao questionário do importador, visto que, a seu ver, aqueles anteriormente apresentados pela importadora não teriam permitido a compreensão das informações a eles referentes. Tal solicitação se aplicaria, da mesma forma, à explicação da afirmação apresentada em manifestação de 9 de março de 2015 de que a Trablin adquiriria o produto com 99,85% de pureza.

2.5.2.2. Dos comentários

Quanto à solicitação da RIMA para que a Trablin reapresentasse resumos não confidenciais de certas informações apresentadas, deve-se esclarecer que a Trablin, quando de sua resposta ao questionário do importador e em sua manifestação do dia 9 de março de 2015, apresentou versão restrita de todas as informações por ela classificadas como confidenciais. Nesse sentido, sempre que julgou necessário dar tratamento confidencial a determinada informação, a empresa apresentou justificativas adequadas para seu requerimento, as quais foram aceitas.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

Conforme mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de magnésio metálico e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Foram incluídas na seleção as empresas: Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co Ltd e Zhejiang Mg Yuan's Technology Co., Ltd, as quais representaram 70,9% das importações originárias da China no período de investigação de continuação/retomada dumping.

As empresas selecionadas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3° do art. 50 c/c art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação apresentado nesta Resolução foi apurado com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles constantes da petição de início da revisão.

2.5.4. Do terceiro país

Em 21 de janeiro de 2015, a empresa estadunidense US Magnesium LLC protocolou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado.

Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meio do Ofício n° 00.098/2015/CGAC/DECOM/SECEX, as quais foram respondidas tempestivamente no dia 5 de fevereiro de 2015.

A US Magnesium não apresentou, na versão restrita de sua resposta ao questionário, o preço médio de venda de magnésio metálico no mercado doméstico. Solicitou-se, então, por meio do Ofício n° 00.293/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, que a empresa disponibilizasse tal informação em bases não confidenciais. Em 23 de fevereiro de 2015, a empresa atendeu à solicitação, tendo apresentado resposta tempestiva ao supracitado ofício.

2.6. Do terceiro país de economia de mercado

2.6.1. Do terceiro país de economia de mercado para fins de início da revisão

Em atendimento ao art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, a peticionária indicou os EUA como país substituto para fins de determinação do valor normal da China.

A peticionária justificou sua escolha com o argumento de os EUA constituírem o principal consumidor de magnésio do mundo, além de possuir indústria própria do referido produto. Ademais, a peticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor e na primeira revisão de final de período, de modo que a similaridade entre o produto fabricado naquele país e o produto objeto da revisão já havia sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Por fim, a peticionária ressaltou que os demais países que possuem produção de magnésio metálico não poderiam ser utilizados como parâmetro, uma vez que a Rússia também praticaria dumping em suas exportações, inclusive para o Brasil, enquanto Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção voltada para o mercado externo.

Dessa forma, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.

2.6.2. Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a importadora Trablin - Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S/A afirmou que a utilização dos EUA como país substituto levaria a grandes distorções na margem de dumping calculada na revisão, porquanto a indústria doméstica de magnésio metálico estadunidense teria “vocação puramente voltada para o próprio mercado doméstico” e não refletiria adequadamente as condições de produção e vocação exportadora da produção da China.

A Trablin reiterou que o uso dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China seria inadequado, e sugeriu que o Israel fosse utilizado como país substituto, em razão (i) de o país ser o segundo maior exportador mundial de magnésio metálico, sendo o que mais se aproximaria da China em valor e volume exportado; (ii) de o país ter uma vocação à exportação, o que facilitaria sua comparação com a China; e (iii) de a empresa produtora de magnésio metálico em Israel (Dead Sea Magnesium Ltd.) não praticar, alegadamente, formas desleais de comércio.

Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no tocante ao questionamento da Trablin acerca da utilização dos EUA como terceiro país para determinação do valor normal chinês, a RIMA, citando o parágrafo 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, afirmou que tal questionamento nem deveria ser considerado, tendo em vista que à Trablin, na qualidade de importadora do produto objeto da revisão, não seria dada a faculdade de sugerir terceiro país alternativo. No entanto, de acordo com a peticionária, ainda que o questionamento da importadora fosse analisado, este não prosperaria, visto que seria baseado apenas na vocação exportadora de Israel (semelhante àquela chinesa), enquanto a produção dos EUA seria dirigida ao mercado doméstico, o que não seria argumento válido tampouco absoluto para a eleição do terceiro país de economia de mercado.

Posteriormente, a RIMA reiterou os motivos pelos quais os EUA seriam o país adequado para a determinação do valor normal da China: (i) a similaridade dos produtos já teria sido averiguada em procedimentos anteriores; (ii) os EUA possuiriam um mercado consumidor desenvolvido (preço regidos pela oferta e procura), enquanto a prática de preços de Israel suscitaria dúvidas, pelo escoamento obrigatório de sua produção ao mercado externo; (iii) o mercado dos EUA não poderia ser totalmente suprido por sua indústria, o que tornaria a competição ainda mais acirrada; (iv) os EUA, ainda assim, possuiriam elevada exportação, atendendo, inclusive, a 30% do mercado brasileiro; (v) as informações apresentadas pela RIMA relativas aos preços praticados nos EUA teriam sido obtidas em publicações especializadas e seriam, dessa forma, adequadas ao produto objeto da revisão, tendo sido utilizadas em procedimentos anteriores.

Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA reiterou novamente os argumentos apresentados anteriormente.

2.6.3. Dos comentários

Ressalte-se que os importadores não possuem legitimidade para apresentar discordância acerca do terceiro país utilizado para fins de apuração do valor normal de economia não de mercado. Entenda-se que o art. 15, § 3°, do Decreto n° 8.058, de 2013, expressamente prevê que todas as partes interessadas serão informadas sobre o país substituto que se pretende utilizar, porém limita a possibilidade de discordância e indicação de terceiro país alternativo apenas ao produtor, ao exportador e ao peticionário. Dessa forma, os argumentos e a sugestão de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China apresentados pela Trablin não foram considerados.

Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Em face do exposto no item anterior a respeito das manifestações apresentadas dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado; e em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, manteve-se a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Ressalte-se, em relação a isso, que foi publicada no dia 23 de junho de 2015 a Circular SECEX n° 40, de 22 de junho de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar pública a decisão final exposta neste item, em conformidade com o disposto na Circular SECEX n° 13, de 12 de março de 2015, publicada no D.O.U de 13 de março de 2015.

As partes interessadas foram notificadas, por meio dos Ofícios n° de 02.942 a 02.958/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 24 de junho de 2015, sobre a decisão constante da Circular SECEX n° 40, de 22 de junho de 2015.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Do produtor nacional

Solicitou-se, por meio do Ofício n° 08.661/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 23 de setembro de 2014, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela RIMA, no período de 13 a 17 de outubro de 2014, em Bocaiúva - MG e Belo Horizonte - MG.

Após anuência expressa da empresa, realizou-se verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica foi realizada previamente ao início da revisão.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo do magnésio metálico e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela RIMA, depois de realizadas as correções pertinentes.

A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.7.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor nacional

Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a Trablin afirmou que a realização de verificação in loco previamente à instauração do processo de revisão violaria as disposições do Decreto n° 8.058, de 2013, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e os arts. 2° e 3°, II, da Lei n° 9.784, de 1999.

Segundo a empresa, com base no art. 3°, II, da Lei n° 9.784, de 1999, o administrado teria o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tivesse condição de interessado. E, segundo o disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, a verificação in loco só poderia ser realizada depois de instaurado o processo.

Segundo afirmou a empresa, a abertura à manifestação das partes interessadas previamente à realização da verificação in loco teria permitido que argumentos como o da necessidade de se discriminarem diferentes classes do produto fossem levados em consideração quando da oportunidade de se verificarem os dados da peticionária. Pediu, então, que a revisão fosse arquivada sem julgamento de mérito, em razão de a verificação in loco ter ocorrido antes de ter sido instaurado o Processo.

Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, a RIMA contra-arrestou as alegações apresentadas pela Trablin de que a verificação in loco realizada previamente à instauração do processo administrativo violaria o direito ao contraditório e que nesta deveria ter sido realizada análise distinta para as diferentes classes de magnésio. Segundo a RIMA, a Trablin teria apontado artigos da legislação sem qualquer relação com as alegações. Além disso, o tema da codificação já teria sido refutado exaustivamente durante o processo.

No que concerne à legislação apontada pela Trablin, a peticionária afirmou que não haveria ocorrido nenhuma afronta ao art. 3° da Lei n° 9.784, de 1999, tendo em vista que a Trablin teria ciência do processo, teria tido acesso aos autos, teria obtido cópias e conheceria todas as decisões proferidas. O mesmo se poderia dizer, continuou a peticionária, a respeito do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, o qual trataria de garantia concedida à empresa verificada, com relação à comunicação da intenção de se realizar a verificação e às datas em que deveria ocorrer, e não às demais partes do processo.

Além disso, ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)., tendo em vista que não teria havido qualquer prejuízo às partes pela realização da verificação in loco da indústria doméstica antes de iniciado no processo que ensejou esta Resolução, sendo esse procedimento padrão, fundamentado nos princípios da eficiência e da celeridade processual e que impediria que fossem iniciadas revisões descabidas ou que fossem mobilizadas diversas partes em um processo administrativo vazio (encerrado pouco tempo depois em razão de dados incorretos).

2.7.1.2. Dos comentários

A respeito das alegações referentes às subclasses do magnésio metálico, esclarece-se que foram apresentadas as considerações no item 3.5 desta Resolução.

Em relação à discordância da Trablin sobre o momento da realização da verificação in loco na indústria doméstica, reitera-se que sua realização previamente ao início da revisão encontra-se fundamentada nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna.

Esclareça-se que, conforme dispõe o art. 52, §3°, do Regulamento Brasileiro, poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas. Esse procedimento não possui caráter obrigatório, mas permite verificar-se a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Ainda, segundo o art. 94 do Regulamento Brasileiro, as revisões de direito antidumping obedecerão, no que couber, o disposto nos capítulos do Regulamento Brasileiro que disciplinam as investigações de dumping originais.

Ademais, a realização da verificação in loco antes do início da revisão não traz prejuízo a nenhuma das partes; ao contrário, traz o benefício às demais partes interessadas de saber que os indicadores da indústria doméstica apresentados já no parecer de início estão corretos, além de possibilitar o término da investigação de forma mais célere.

Quanto ao art. 3°, II, da Lei n° 9.784, de 1999, que estatui o direito de ciência ao administrado, mister se faz ressaltar que sua correta exegese demanda, em atenção ao critério hermenêutico sistemático, análise conjunta com as demais normas que integram o ordenamento jurídico pátrio, especialmente o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013. É que, ao direito do administrado de ter ciência dos processos que lhe interessam contrapõe-se o dever de sigilo imposto à autoridade investigadora desde o recebimento da petição até o início do procedimento investigatório. Assim, infere-se, a partir da interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, que o direito de ciência das partes interessadas somente é assegurado a partir da publicação da circular de início da revisão, independentemente da data em que se realiza a verificação in loco na indústria doméstica. A partir de então, faculta-se às partes o conhecimento de todos os atos processuais restritos, podendo estas exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma plena.

Não há que se falar, desta forma, em ofensa aos comandos da Lei n° 9.784, de 1999, em função da antecipação da verificação in loco.

Por fim, o art. 175, caput e parágrafo 1°, incisos I e II, do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem as normas que se devem seguir para comunicar de forma apropriada e a tempo hábil a intenção de realização de verificação in loco, para que as empresas a serem verificadas possam organizar-se e preparar-se para que o aspecto temporal da notificação não prejudique a defesa de seus interesses. O dispositivo em questão não exclui a possibilidade de realização de verificação in loco antes do início da revisão, como tem sido a prática reiterada nos processos de revisão de final de período.

2.7.2. Do terceiro país

No período de 4 a 6 de março de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa US Magnesium LLC, em Salt Lake City, EUA, nos termos do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, e foram obtidos esclarecimentos acerca da estrutura organizacional das empresas do grupo ao qual pertence a US Magnesium, o Grupo Renco.

Durante a verificação in loco na referida empresa, foi constatado que nenhuma operação lastreada em contratos de longo prazo havia sido reportada. Questionada a respeito disso, a US Magnesium afirmou que, em razão da sensibilidade das informações acerca de tais contratos, não poderia fornecer informações sobre o valor, o preço e o volume das transações de venda do produto similar a eles referentes. Ademais, não foi possível, durante o procedimento de verificação, confirmar se todas as vendas spot haviam sido, de fato, reportadas.

Diante da constatação de que a empresa não havia reportado a totalidade das vendas do produto similar em seu mercado doméstico, elegendo de forma seletiva as operações informadas, concluiu-se pela impossibilidade de utilização dos dados apresentados pela US Magnesium como fonte adequada para apurar o valor normal da China, porquanto as informações sobre o preço médio de venda do produto no mercado doméstico estadunidense estariam distorcidos.

A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução levam em consideração os resultados da referida verificação in loco.

2.8. Dos prazos da revisão

No dia 13 de março de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 13, de 12 de março de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.

Notificaram-se todas as partes interessadas da presente revisão, por meio dos Ofícios n° de 01.149 a 01.162/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2015, sobre a publicação da referida circular.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 40, de 20 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica a RIMA e a Trablin. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

A manifestação da ABAL foi enviada via correio e foi protocolada no dia 11 de agosto de 2015. Observou-se, no entanto, que a manifestação havia sido recebida no dia anterior, 10 de agosto de 2015 no horário de funcionamento do protocolo do DECOM, conforme se verifica da consulta de rastreamento de correspondência da página eletrônica dos Correios. Dessa forma, apesar de ter sido etiquetada no dia 11 de agosto, a manifestação da ABAL fora recebida em 10 de agosto de 2015, dentro do prazo legal de instrução processual. Dessa forma, deve ser ressaltado que a referida manifestação é tempestiva e os comentários da associação constam desta Resolução.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportado da China para o Brasil.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio pode também ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos muito distintos, que variam de acordo com o composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo. redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com uma densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia.

Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio metálico em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.

Além disso, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), as ligas de magnésio são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação etc.

O produto é utilizado também na fundição como anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil, sendo também empregado na fabricação de liga de Ferro-Silício-Magnésio em fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.

Ademais, registre-se que o magnésio metálico é aplicado ainda na indústria do alumínio para produção de latas para bebidas, produção de laminados e extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos.

O processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico “Pidgeon”, no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75% (em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%) e segue, basicamente, as seguintes etapas:

as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas; os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150° - 1250°C. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas; MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta; as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto do direito antidumping engloba tipos de produtos idênticos ou que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. As especificações químicas são as que seguem.

Especificações químicas do magnésio

ELEMENTO %
Magnésio (Mg) 99,8 mínimo
Alumínio (Al) 0,05 máximo
Zinco (Zn) 0,008 máximo
Manganês (Mn) 0,25 máximo
Silício (Si) 0,03 máximo
Cobre (Cu) PPM 100 ppm máximo
Níquel (Ni) PPM 20 ppm máximo
Ferro (Fe) PPM 90 ppm máximo
Cálcio (Ca) PPM 60 ppm máximo

O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de Ferro-Silício-Magnésio e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.

A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:

secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%); na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem; FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa; a dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução; posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente; uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200°C), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica; condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

Dessa etapa de produção, é obtido como subproduto um “corretivo de solo”, que é vendido para cooperativas agrícolas e produtores rurais. De acordo com informações da peticionária, a receita obtida com a comercialização de tal produto não é considerada como compensação para fins de redução de custos de produção do magnésio metálico, não tendo impacto, portanto, sobre o produto fabricado no Brasil.

No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.

O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no item 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

Durante o período de vigência do direito antidumping a que se refere a presente revisão, a alíquota de Imposto de Importação do magnésio metálico não foi alterada, tendo permanecido em 6%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias

Item: 8104.11.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18 - Mercosul 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 100%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 100%
Israel ALC - Mercosul - Israel 100%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-59 -Mercosul - Venezuela 100%
Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%
México APTR04 - México - Brasil 20%
Item 8104.19.00
País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18 100%
Bolívia ACE-36 - Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE-35 - Mercosul - Chile 100%
Colômbia ACE-59 - Mercosul-Colômbia 100%
Equador ACE-59 - Mercosul - Equador 100%
Israel ALC - Mercosul - Israel 100%
México ACE - 53 - Brasil - México 100%
Peru ACE-58 - Mercosul - Peru 100%
Venezuela ACE-59 -Mercosul - Venezuela 100%

3.4. Das manifestações acerca do produto

Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a Trablin questionou a não classificação do produto em classes específicas de magnésio metálico que levasse em conta as especificações físicas do produto, principalmente quanto ao seu grau de pureza.

Afirmou que não teria sido fornecidos valores e volumes depurados de importação do produto objeto da revisão por NCM ou por subclasse de magnésio metálico, e que diferentes classes de magnésio metálico em formas brutas possuiriam estrutura de produção e preços distintos.

A Trablin afirmou, ainda, que a RIMA não fabricaria determinadas classes de magnésio metálico em formas brutas, com teor de pureza superior a 99,85%, e que esse produto teria condições operacionais e econômicas complexas e custos bastante elevados. Tal afirmação da Trablin estaria embasada em declaração dada pela própria RIMA ao CADE, cujo trecho, abaixo transcrito, a importadora apresentou nessa manifestação de 18 de fevereiro de 2015:

"o magnésio metálico 99,85% o qual possui elevado teor, ou seja, magnésio quase puro, o mesmo não é fabricado pela Rima. (..) Por ser um produto diferenciado e não produzido pela empresa, e, que, as condições operacionais e econômicas para produzi-lo são extremamente complexas e apresentam custos extremamente elevados (...)” (grifos da Trablin).

Por essa razão, a Trablin solicitou que o magnésio metálico em formas brutas com teor de magnésio superior a 99,85% fosse excluído do escopo da revisão para fins de determinação final.

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de fevereiro de 2015, a importadora afirmou que, por ser concorrente da peticionária no setor de ferroligas, esta não forneceria magnésio metálico à Trablin ou aos demais concorrentes no referido setor, razão pela qual ela estaria obrigada a importar o produto.

Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no que se refere à solicitação da Trablin pela exclusão do magnésio metálico de alta pureza do escopo da presente revisão, em razão de inexistir produção nacional, a peticionária afirmou que possuiria plena capacidade e condição técnica para produzir tanto o magnésio metálico standard como aquele de alta pureza (acima de 99,85%). Com relação a isso, segundo a RIMA, a Trablin teria recortado do texto apresentado ao CADE apenas a parte que lhe teria interessado, sendo que, ao se realizar a leitura de outras partes da mesma manifestação, poder-se-ia concluir apenas que o magnésio metálico de alta pureza não seria um produto padrão da empresa, não sendo produzido em razão da ausência de pedidos (em função da prática desleal adotada pelos exportadores chineses e de a demanda por tal produto ser bastante restrita e de aplicações muito específicas), mas cuja produção seria tecnicamente viável (fato alegadamente comprovado pela apresentação, pela RIMA, de cotações de preço do referido produto).

Com fins a refutar o argumento da Trablin de que as “diferentes classes” de magnésio metálico deveriam ter sido consideradas e codificadas, a RIMA afirmou, primeiramente, que o mercado brasileiro de magnésio metálico de alta pureza seria muito restrito e não alcançaria sequer 1% do mercado de magnésio metálico. A RIMA, então, afirmou que causaria estranheza o interesse da Trablin no magnésio metálico de alta pureza, tendo em vista o mercado em que atua, de liga Ferro-Silício-Magnésio, não exigir este produto como matéria-prima, podendo ser utilizada mesmo a sucata de magnésio. Dessa forma, solicitou que os documentos de importação do magnésio de alta pureza fossem requeridos, para comprovar as alegações da Trablin (com a realização de verificação in loco dos dados, caso necessário).

Além disso, segundo a peticionária, o produto seria normalmente classificado com pureza maior ou menor que 99,8% (conforme demonstrado pela própria classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul e do Sistema Harmonizado) e não haveria outra codificação comercial pelos fabricantes do magnésio metálico (conforme teria sido reconhecido pela própria Trablin em sua resposta ao questionário do importador), tratando-se de especificação apenas técnica. Dessa forma, uma possível codificação traria insegurança às informações prestadas pelas empresas.

Ainda em relação a isso, a RIMA alegou que o fato de o produto ser considerado sem qualquer distinção seria favorável aos exportadores chineses, uma vez que o preço de exportação seria aumentado e o valor normal não, especialmente se determinado com base em publicação de preços no mercado estadunidense.

No entanto, segundo a RIMA, mesmo que houvesse segmentação do produto em subcategorias, ainda assim não haveria que se falar em exclusão de produtos do escopo da presente revisão, em razão de (i) haver produção da indústria doméstica; e (ii) de ausência de dano às partes interessadas - visto que não houve qualquer resposta ao questionário do exportador e, dessa forma, não se teria recebido qualquer informação que pudesse ser distorcida e não existiria qualquer empresa que pudesse ser prejudicada em razão dessas determinações, aplicando-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

No que se refere à preferência levantada pela Trablin em sua resposta ao questionário do importador pelo produto importado em detrimento do nacional, tendo em vista uma suposta recusa da RIMA de fornecimento à importadora e a seus concorrentes no setor de ferroligas, a peticionária, primeiramente, citou e apresentou a versão pública da representação protocolada pela Trablin contra a RIMA no CADE em janeiro de 2014. Segundo a RIMA, a importadora realizou tal protocolo alegando recusa injustificada de contratar e prática de condutas discriminatórias no mercado de magnésio metálico.

Em relação a isso, a peticionária afirmou que o arquivamento da representação contra a RIMA no CADE, por falta de provas, demonstraria a improcedência do argumento. Além disso, segundo a empresa, esta estaria à disposição para comercializar o produto com qualquer compradora nacional.

Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA reiterou os argumentos apresentados de que (i) possuiria capacidade para produção do magnésio metálico em seus diversos graus de pureza; (ii) o mercado brasileiro de magnésio metálico de alta pureza seria muito restrito e não alcançaria sequer 1% do mercado de magnésio metálico; (iii) o produto seria normalmente classificado com pureza maior ou menor que 99,8% e não haveria outra codificação comercial pelos fabricantes do magnésio metálico; (iv) não se teria recebido informações distorcidas que prejudicassem a comparação entre o valor normal e o preço de exportação; e (v) mesmo que houvesse razão para classificação do produto por grau de pureza, em razão da ausência de prejuízo às partes, não haveria razão para nulidade do processo.

Em manifestação protocolada no dia 10 de agosto de 2015, a Trablin reiterou os argumentos apresentados nas manifestações prévias, em que defendeu que haveria a necessidade de exclusão dos magnésios metálicos de alto teor de pureza do escopo da presente revisão. Tais produtos, afirmou a Trablin, não seriam produzidos pela Rima, e esta não refutou tal afirmação ao responder às manifestações daquela. Ante a inexistência de produção, abarcar os magnésios metálicos de alta pureza no escopo do direito antidumping em nada protegeria a indústria doméstica. Nesta seara, a Trablin mencionou exclusões similares efetuadas pela CAMEX em outros casos, a exemplo da investigação de dumping de calçados. Nestes, a incidência dos direitos antidumping não atingiu produtos que, embora sejam importados nas mesmas NCMs, não são produzidos pela indústria doméstica.

3.5. Dos comentários

Esclareça-se, primeiramente, que, na investigação original e na primeira revisão, não se identificou a necessidade de classificação do produto em subtipos para fins de justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Tal posição é, nesta revisão, ratificada pelo fato de a indústria doméstica, conhecedora da estrutura de custos e de formação de preços do magnésio metálico, não ter indicado existirem fatores relevantes que justificassem essa classificação do produto. Ademais, frise-se que os produtores/exportadores, que poderiam apresentar informações acerca de possíveis fatores relevantes, não se manifestaram.

Dessa forma, ainda que a importadora tenha conhecimento dos preços dos produtos que adquire, não tem condições de demonstrar como a classificação poderia impactar a estrutura de preços dos exportadores investigados, tampouco possui informações acerca de todos os subtipos eventualmente vendidos por tais produtores/exportadores.

Ademais, a ausência de respostas ao questionário do exportador e a consequente ausência de qualquer dado relativo aos preços praticados pelos exportadores impede a realização de comparação entre eventuais subtipos do produto objeto da revisão.

Além disso, não pode a importadora confundir a classificação do produto em subtipos para fins de comparação de preços com a definição do escopo da revisão. O fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado produto não enseja sua exclusão automática do escopo da medida. Isso porque na definição do produto objeto da investigação/revisão pode haver produtos com características semelhantes entre eles, tal como determinado no art. 10 do Regulamento Brasileiro. Ainda que a indústria doméstica não fabrique determinado produto, pode-se concluir que aquele fabricado pela indústria doméstica possui características muito próximas às do importado da origem investigada.

Deve-se ressaltar que no presente caso não houve apresentação, pela Trablin, de qualquer informação ou elemento de prova que permitisse concluir que o magnésio metálico em forma bruta com teor de magnésio superior a 99,85% seria produto diverso daquele objeto da presente revisão e que, portanto, devesse ser excluído do escopo da revisão para fins de determinação final. As alegações da Trablin foram apresentadas de forma genérica, apenas para indicar que o magnésio metálico de alta pureza teria custos mais elevados que os outros tipos de magnésio. Essa informação, no entanto, além de ter sido apresentada sem qualquer elemento de prova que a embasasse, em nada está relacionada à inclusão ou exclusão do produto no escopo da medida.

Além disso, deve-se ter em conta que, conforme evidência apresentada pela RIMA, em que pese a indústria doméstica não fabricar o magnésio metálico de alta pureza, teria plena capacidade e condição técnica para fazê-lo.

Com relação à manifestação da Trablin sobre questões atinentes a supostas condutas discriminatórias no mercado de magnésio, esclarece-se que não há nos autos deste processo qualquer indicativo de que a RIMA teria se negado a fornecer magnésio metálico a seus concorrentes na cadeia a jusante. Essa discussão foi conduzida pelo CADE, e o processo foi arquivado por falta de elementos de prova da suposta conduta de abuso de poder econômico praticada pela RIMA.

Quanto ao questionamento da RIMA acerca da matéria-prima que seria utilizada pela Trablin em sua produção de liga Ferro-Silício-Magnésio, ressalta-se que não foram trazidos aos autos do processo informações adicionais ou elementos de prova que pudessem ser analisados, não cabendo, portanto, quaisquer comentários acerca de tal afirmação.

Já em relação à manifestação da Trablin sobre a possibilidade de exclusão de produtos classificados em uma mesma NCM, cumpre esclarecer que a NCM é fator meramente indicativo do produto objeto da revisão. Dessa forma, tem-se que o magnésio de alta pureza está abrangido no escopo da presente revisão por ter atingido os critérios de similaridade, examinados nos itens 3.1 e 3.2 desta Resolução, e não por ser classificado na mesma NCM.

3.6. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 desta Resolução, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, RIMA Industrial S.A., é a única fabricante nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Resolução, como magnésio metálico em formas brutas.

Por essa razão, para fins de determinação final da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da RIMA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2013 a junho de 2014.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito: para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da China.

5.1.1. Da China

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da revisão, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA, de acordo com o inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Segundo a RIMA, além do fato de este ter sido o parâmetro utilizado na investigação original e na primeira revisão de final de período, sua indicação de país substituto seria adequada, visto que (i) o mercado estadunidense seria o principal mercado consumidor de magnésio do mundo, com demanda de aproximadamente [confidencial] t/ano, de acordo com informações da United States Geological Survey (USGS); (ii) o país possuiria indústria própria do produto, contando com a capacidade instalada de [confidencial] mil t/ano (USGS); e (iii) os demais países principais produtores de magnésio metálico não poderiam ser utilizados como referência, já que a Rússia praticaria dumping em suas exportações (evidenciado pelo direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias de tal país) e Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção voltada para o mercado externo.

Além disso, de acordo com a peticionária, deveria ser levado em conta que (i) os EUA têm participação relevante no mercado consumidor brasileiro de magnésio metálico, tendo suprido cerca de 30% deste em P5; (ii) o produto estadunidense seria similar ao magnésio metálico de origem chinesa e; (iii) os EUA impuseram, desde 1999, direitos antidumping sobre suas importações de magnésio metálico originárias da China, o que torna razoável supor que os preços praticados no mercado estadunidense refletem os preços de um mercado no qual distorções decorrentes da prática de dumping (pelo menos em relação aos produtores chineses) foram sanadas.

Nesse sentido, considerando o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.

Para fins de apuração do valor normal, a RIMA apresentou o preço praticado nos EUA de acordo com três publicações especializadas na comercialização de magnésio metálico (Platts, Antaike e USGS). Levando em consideração que a publicação da USGS se referia a período não coincidente com o período de investigação de dumping e que a utilização da publicação da Platts traria prejuízo aos produtores chineses por majorar a margem de dumping calculada com base nos dados nela constantes, decidiu-se utilizar os dados da publicação Antaike.

Dessa forma, utilizando-se o preço médio de magnésio metálico no mercado estadunidense na condição delivered (US Spot Western), isento de tributos, constante da publicação Antaike, apurou-se o valor normal para a China como sendo de US$ 4,73/kg.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da revisão, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de análise dos indícios de continuação/retomada de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma).

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China para fins de início da revisão, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/kg Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,73 2,86 1,87 65,4

5.1.2. Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da revisão

Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a Trablin afirmou que as fontes dos dados de preços domésticos estadunidenses disponíveis nos autos não seriam adequadas para os fins da revisão. Segundo afirmou, não teria sido apresentada a origem dos dados disponibilizados pela Antaike para a elaboração dos relatórios disponibilizados nos autos, o que comprometeria sua credibilidade. Afirmou ainda que os preços médios disponibilizados pela Antaike estariam na condição US spot Western, em condição delivered, e que não seria comparável aos preços de exportação da China para o Brasil nas condições CIF ou FOB. Afirmou que a utilização de ajustes nos dados de referência para o valor normal não seriam adequados e que não haveria justificativa para se considerar os preços de frete e seguro internos na China equivalentes ao transporte do produto até o cliente nos mercado interno estadunidense.

Afirmou ainda que as publicações não especificariam a que classe de magnésio metálico se refeririam os dados delas constantes, e que essa omissão impediria a justa comparação entre os dados disponibilizados pelas publicações e o preço de exportação da China para o Brasil.

Quanto à publicação Platts, a empresa afirmou que sua utilização incidiria nos mesmos vícios, pois (i) proviria de empresa privada, sem referência a dados oficiais que confirmassem as informações contidas na publicação; (ii) a condição de comércio veiculada na publicação não possibilitaria a justa comparação com o preço de exportação chinês; e (iii) não apresentaria a necessária discriminação entre as diferentes classes de pureza de magnésio metálico, o que comprometeria a justa comparação com o produto objeto da revisão.

Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no que concerne às fontes de informação apresentadas pela RIMA para apuração do valor normal da China e às críticas realizadas pela Trablin em relação a estas, a peticionária argumentou, primeiramente, que as publicações especializadas (Platts, Antaike e USGS) seriam excelente fonte de informação a partir de empresas idôneas, sendo confiáveis e específicas para o produto, sendo que as similaridades entre os preços apresentados pelas citadas publicações denotariam sua veracidade.

Ainda em relação a isso, a RIMA afirmou que (i) não caberia o argumento da Trablin de que tais informações não seriam confiáveis, por serem privadas as entidades que as produzem; (ii) seria pacífico nas decisões que as diferenças entre as condições FOB e Delivered seriam desprezíveis e, ainda que assim não fosse, a comparação entre valor normal em condição delivered e preço de exportação em base FOB beneficiaria os exportadores chineses ao diminuir a margem de dumping (aplicação do princípio pas de nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo); (iii) a não discriminação entre as classes de pureza não teria comprometido a justa comparação, visto ser o produto objeto da revisão especificamente aquele cotado nas referidas publicações, tendo a Trablin, inclusive, apresentado as estatísticas sobre as exportações de Israel sem diferenciação por classe.

5.1.3. Dos comentários

Com relação ao questionamento da Trablin a respeito da comparação entre os preços constantes da publicação da Antaike (na condição delivered) com o preço de exportação na base FOB, esclarece-se que o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, privilegia a comparação dos preços na condição ex fabrica. Isso não implica que a comparação em outras bases não seja permitida, desde que o valor normal e o preço de exportação estejam em condições de comércio equivalentes.

No caso em análise, como não havia informação disponível acerca das despesas de frete das fábricas chinesas até o porto de exportação para o Brasil e da fábrica estadunidense até os clientes, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria aos clientes se equivaleria ao valor do frete despendido pelas empresas chinesas para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.

Entende-se razoável a comparabilidade do frete interno na China e nos EUA uma vez que ambos os países possuem dimensões geográficas similares; e, de um lado, a empresa estadunidense, a US Magnesium, possui carteira de clientes em todo o território americano, e, de outro, como se pode verificar pela lista de produtores/exportadores anexa a esta Resolução, há empresas exportadoras de magnésio metálico em todo o território chinês. Ainda, não foram apresentados dados ou elementos de prova que demonstrassem que a comparação não seria justa, ou mesmo que viabilizassem a realização da comparação no nível de comércio ex fabrica.

Com relação ao fato de as publicações utilizadas como referência para determinação do preço médio de venda do produto similar no mercado estadunidense serem de empresas privadas, a Trablin não justificou por que isso afetaria a confiabilidade dos dados apresentados, tampouco contra-arrestou as informações constantes das publicações com eventual indício de imprestabilidade da fonte. Não há como pressupor a falta higidez das publicações com lastro apenas no fato de serem entidades privadas que as elaboram. Ressalte-se que há diversas empresas de consultoria que prestam esse tipo de serviço, para os mais diferentes setores econômicos.

Quanto ao argumento da importadora sobre a ausência de especificidade do preço do magnésio metálico por classe de pureza, reforça-se o posicionamento constante do item 3.5 desta Resolução, segundo o qual foi concluída pela não necessidade de segmentação do produto objeto da revisão em subtipos. Além disso, ressalte-se que seria inviável a utilização de subtipos no início da revisão mesmo porque, como não se trata de codificação comercial normalmente adotada pelas empresas, não é explicitada na descrição detalhada da mercadoria constantes dos dados da RFB descrição que permitisse a categorização de todos os produtos. Dessa forma, a impossibilidade da adoção de categorização do produto não tem respaldo somente na ausência de categorização pela fonte do valor normal, mas também na impossibilidade de auferi-la quando da apuração do preço de exportação para fins de início da revisão.

Ademais, deve-se levar em consideração que a peticionária, conforme disposto no Art. 5.2 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, deve instruir a petição de início da revisão com indícios de prova, com base nas informações que estão razoavelmente disponíveis. Tendo isso em vista, concluiu-se como adequada a utilização, para fins de início da revisão, do preço de venda de magnésio metálico no mercado estadunidense constante da publicação Antaike, como metodologiapara apuração do valor normal da China.

5.2. Da existência de dumping durante a vigência do direito: para efeito da determinação final

5.2.1. Da China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotaram-se os EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme já mencionado anteriormente, a produtora estadunidense de magnésio metálico US Magnesium colaborou com a revisão, tendo apresentado resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado. No entanto, tendo em vista a constatação de que a empresa não havia reportado a totalidade das vendas do produto similar em seu mercado doméstico, concluiu-se pela impossibilidade de utilizar os dados apresentados pela US Magnesium como fonte adequada para apurar o valor normal da China, tal como evidenciado no item 2.7.2 desta Resolução.

Sendo assim, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal da China, para fins de determinação final, foi apurado com base no preço de venda do produto similar nos EUA, segundo os dados da publicação Antaike, conforme metodologia apresentada pela peticionária por ocasião da petição para início da revisão.

Com relação ao preço de exportação, ressalte-se que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor/exportador, conforme exposto no item 2.5.3 desta Resolução. Dessa forma, nos termos do § 3° art. 50 e do art. 184 do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação da China foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.

5.2.1.1. Do valor normal

Para fins de determinação final, considerou-se o valor normal apurado quando do início da revisão de US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, com base no preço constante da publicação Antaike, conforme disposto no item 5.1.1 desta Resolução.

5.2.1.2. Do preço de exportação

Para fins de determinação final, considerou-se o preço de exportação apurado quando do início da revisão de US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma), obtido com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme descrito no item 5.1.1 desta Resolução.

5.2.1.3. Da margem de dumping

Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas quando do início da investigação, conforme evidenciadas no item 5.1.1 desta Resolução.

5.2.1.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

A Trablin alegou, em manifestação protocolizada em 18 de fevereiro de 2015, que o questionário apresentado pela US Magnesium deveria ser desconsiderado porque a totalidade dos dados relevantes para o cálculo do valor normal teria sido classificada como confidencial pela empresa estadunidense, e não teria sido apresentado resumo restrito que permitisse a compreensão das informações apresentadas. Ademais, afirmou que a manutenção das informações como confidenciais violaria o direito de contraditório das demais partes interessadas na presente revisão em relação aos dados disponibilizados pela empresa estadunidense.

A importadora apresentou, então, alternativas para o cálculo do valor normal com base no preço de exportação do produto similar israelense para os EUA. Os dados de valor, volume e condições comerciais de venda teriam sido obtidos a partir das informações registradas pela alfândega estadunidense e disponibilizadas pela United States International Trade Commission para os produtos classificados nos códigos 8401.11.00 e 8401.19.00. Segundo a Trablin, a USITC disponibilizaria os dados das importações americanas em condições de comércio comparáveis às exportações chinesas para o Brasil, e o cálculo do valor normal a partir dessa fonte seria mais adequada, porque apresentaria distinção entre as diferentes classes de magnésio metálico em formas brutas.

Pediu que os dados de exportação do produto similar de Israel para os EUA fossem utilizados para o cálculo do valor normal (segmentados por cada classificação, dadas suas diferenças de qualidade e teor de pureza) ou, caso não fosse utilizado Israel como país substituto no cálculo do valor normal, que fossem feitos os ajustes necessários para justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação do produto objeto da revisão.

Com relação à resposta ao questionário da US Magnesium, a RIMA afirmou, em sua manifestação protocolada 24 de abril de 2015, que (i) a produtora estadunidense teria levantado a confidencialidade dos dados necessários à garantia da ampla defesa e do contraditório; (ii) teria sido confirmada a veracidade de todas as vendas reportadas, por meio da verificação in loco; (iii) as condições de venda da produtora estadunidense seriam as mesmas praticadas no mercado brasileiro, o que garantiria a justa comparação; (iv) ter-se-ia verificado todos os dados que foram apresentados e nenhuma discrepância teria sido apontada (apesar de o sistema da empresa não permitir filtro de vendas por condição). Dessa forma, segundo a RIMA, tais dados deveriam ser utilizados por ser fonte primária e verificada de informação e, caso não o fossem, dever-se-ia utilizar as publicações especializadas como fonte de informação.

Quanto à possibilidade de utilizar os dados apresentados na resposta ao questionário do terceiro país, a RIMA reiterou que se teria tido a oportunidade de comprovar a veracidade de todas as vendas reportadas e que as condições de venda analisadas na empresa estadunidense seriam as mesmas praticadas no mercado brasileiro e chinês o que garantiria a justa comparação, além de ter-se confirmada a similaridade. Assim, a RIMA pugnou pela utilização dos dados da US Magnesium como melhor informação disponível, uma vez que não teriam sido encontradas quaisquer divergências nas informações apresentadas.

Com relação ao preço de exportação, a RIMA solicitou que ele fosse mantido, conforme apurado no início da presente revisão, uma vez que, ante a ausência de cooperação dos produtores/exportadores, essa seria a melhor informação disponível.

Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA reiterou os argumentos apresentados de que (i) publicações especializadas poderiam ser utilizadas para determinação do valor normal e (ii) as referidas publicações seriam fontes idôneas de informação sobre o mercado de magnésio nos EUA.

Ademais, a RIMA solicitou que se mantivesse a margem de dumping, conforme apurada no início da presente revisão. A peticionária ressaltou a tendência de queda do preço médio internacional do produto chinês a partir do início da presente revisão, o que significaria um aprofundamento da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, argumento lastreado em publicações mais atualizadas da Antaike. Em contraste, a peticionária afirmou que os preços de venda do produto similar no mercado estadunidense estariam no mesmo patamar verificado em P5, conforme os dados das publicações atualizadas da Antaike e da Platts

Em manifestação protocolada em 19 de junho de 2015, a ABAL, citando trechos do relatório de verificação in loco da US Magnesium, alegou que os dados da referida empresa deveriam ser desconsiderados, uma vez que a produtora estadunidense não teria apresentado a totalidade dos dados solicitados. Segundo a associação, diante das conclusões expostas no referido relatório, restaria claro que os dados apresentados pela US Magnesium, para fins de determinação do valor normal, deveriam ser desconsiderados no processo que originou esta Resolução, porque constituiria informação parcial, deliberadamente selecionada pela referida produtora estadunidense.

A ABAL aditou que as publicações apresentadas pela RIMA com preços praticados no mercado interno estadunidense deveriam ser desconsideradas, por não se mostrarem confiáveis. Isso porque, além de alegada falta de metodologia clara para obtenção dos preços apresentados em tais publicações, ainda que tais preços fossem obtidos junto à produtora local nos EUA, restaria claro que não se referiam a dados confiáveis, uma vez que a única produtora estadunidense deliberadamente selecionaria as informações apresentadas que lhe pudessem ser benéficas.

Dessa forma, a associação sugeriu que fossem adotados, para fins de determinação do valor normal da China, os preços efetivos de exportação dos EUA para a Coreia do Sul. A Coreia do Sul teria sido sugerida pela ABAL pelo fato de que seria o destino cujo volume de exportações dos EUA mais se aproximaria ao volume exportado pela China ao Brasil no período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, além de se tratar, como o Brasil, de país emergente e com grau similar de desenvolvimento econômico.

Para embasar esse argumento, a ABAL apresentou quadro no qual constavam o volume e o valor das exportações dos EUA, por país de destino, no período de julho de 2013 a junho de 2014, de magnésio metálico da classificação 8104.11. Tais dados referir-se-iam às exportações efetivas dos EUA do produto similar, divulgadas pelo governo estadunidense, sendo, segundo afirmação da associação, fonte totalmente confiável e fidedigna.

Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2015, a RIMA reiterou o pedido para que o valor normal da China fosse calculado com base nas informações constantes do questionário do terceiro país de economia de mercado, porque sua veracidade teria sido confirmada no procedimento de verificação in loco, não sendo encontrada qualquer divergência nas informações prestadas, e, ainda, que o preço verificado assemelhar-se-ia àquele apresentado nas publicações especializadas.

A RIMA reiterou a afirmação de que as publicações apresentadas junto à petição de início seriam fontes adequadas para fins de cálculo do valor normal da China, porquanto seriam publicações internacionalmente reconhecidas e gozariam de credibilidade no mercado. Ainda, mencionou o fato de que a US Magnesium, empresa que respondera ao questionário do terceiro país, haveria confirmado que a publicação da Platts seria utilizada como importante referência do preço de venda para o produto similar no mercado estadunidense.

Quanto à metodologia de cálculo do valor normal da China sugerida pela ABAL, a RIMA afirmou que não deveria ser considerada e os elementos de prova que fundamentam a metodologia não deveriam ser juntados aos autos do processo, porque teriam sido protocolados após o término da fase probatória. Afirmou que, ainda que a metodologia sugerida pela ABAL pudesse ser considerada, a utilização das informações presentes no questionário do terceiro país ou nas publicações especializadas seriam informações mais adequadas para a determinação do valor normal da China, porque se trataria de fonte primária de informação, no primeiro caso, e de fontes secundárias de informação referentes apenas ao magnésio metálico, no segundo caso.

Dessa forma, a RIMA pugnou pela utilização do questionário do terceiro país de economia de mercado como fonte para o cálculo do valor normal da China, ou, subsidiariamente, que fossem utilizadas a informações constantes das publicações internacionais colacionadas aos autos.

Em 27 de julho de 2015, a ABAL protocolou manifestação na qual solicitou a reconsideração das informações por ela apresentadas, relativas à sugestão de que o valor normal para a China fosse determinado a partir dos preços de exportação dos EUA para a Coreia do Sul. Solicitou também a retificação da Nota Técnica n° 40, de 2015, a fim de que nela constassem as informações apresentadas pela associação e que elas fossem analisadas.

Isso porque a referida manifestação teria sido postada, por SEDEX 10, no dia 17 de junho de 2015 e deveria ter sido entregue no dia 18 de junho de 2015, data em que se encerrou a fase probatória. Por problemas operacionais dos Correios, no entanto, a manifestação da ABAL teria sido protocolada no dia 19 de junho de 2015, após o fim da fase probatória. A empresa afirmou que consultou os Correios, que, em sua resposta, teriam se limitado a dizer que “o objeto postal em questão teve sua 1ª tentativa de entrega ou entrega realizada em prazo superior ao contratado, razão pela qual haverá ressarcimento de valores”.

Para embasar essa alegação, a ABAL apresentou os seguintes documentos: comprovante do cliente (com data de postagem), rastreamento do sítio eletrônico dos Correios (com data de entrega) e a resposta, constante de correio eletrônico, dos Correios à consulta do representante legal da Associação.

Em 10 de agosto de 2015, a ABAL protocolou suas manifestações finais, nas quais primeiramente, solicitou novamente que as informações por ela apresentadas, relativas aos preços de exportação dos EUA para a Coreia do Sul fossem consideradas para a apuração do valor normal, visto que a apresentação de tais informações teria sido tempestiva.

Com relação a isso, afirmou também que, não sendo possível a utilização dos preços apresentados pela produtora estadunidense, valeria analisar as opções apresentadas pela RIMA para fins de início da revisão (Platts, Antaike e USGS). Segundo a ABAL, essas três publicações teriam a mesma fonte de informação: Metals Week da consultoria Platts, conforme se verificaria no próprio sítio eletrônico da USGS e da Antaike.

Restaria então, na opinião da ABAL, verificar a metodologia de obtenção dos preços de magnésio metálico no mercado estadunidense pela Metals Week, a qual, entretanto, não teria sido apresentada. Nesse sentido, a ABAL entendeu que, apesar de entender correta a possibilidade de utilização de publicações como fonte para apuração do valor normal, as publicações utilizadas nesta revisão deveriam ser desconsideradas para fins de determinação do valor normal. Isso porque, no presente caso, a única produtora estadunidense não teria se mostrado confiável e, não tendo sido apresentada a metodologia de obtenção dos preços considerados na Metals Week, não seria possível definir se tal produtora poderia distorcer os preços apresentados, da mesma forma que o teria feito na apresentação dos dados.

Dessa forma, segundo a ABAL, dever-se-ia utilizar os preços de exportação dos EUA para a Coreia do Sul no período de revisão, no valor FOB de US$ 2,44/kg, obtido por meio de estatísticas de exportações efetivas do produto similar produzido naquele país e divulgadas pelo governo dos EUA. O motivo da escolha da Coreia do Sul teria se dado porque (i) o volume exportado pelos EUA a esse país seria o que mais se aproximaria ao volume exportado pela China ao Brasil no período da revisão, e (ii) a Coreia do Sul também seria um país emergente, com similaridades econômicas com o Brasil, em termos de desenvolvimento econômico.

Em 10 de agosto de 2015, a RIMA apresentou suas manifestações finais. Primeiramente, a peticionária fez um resumo do parâmetro utilizado no início da revisão para apuração do valor normal, da decisão final de utilizar os EUA como o terceiro país economia de mercado, sobre a qual apenas teria havido a manifestação intempestiva da ABAL, e do valor normal apurado na Nota Técnica. Resumo semelhante foi feito a respeito do preço de exportação e da margem de dumping.

Ao final, em relação ao tema, a peticionária solicitou que o valor normal, para fins de determinação final, fosse apurado com base nos parâmetros do início da investigação ou, alternativamente, com base nas demais publicações especializadas apresentadas na ocaisão.

5.2.1.5. Dos comentários

Tendo em vista o exposto no item 2.6.4 desta Resolução, em relação à decisão de utilizar os EUA como terceiro país de economia de mercado e à ausência de legitimidade da importadora para sugerir terceiro país alternativo, a metodologia apresentada pela Trablin para cálculo do valor normal com base no preço de exportação de Israel para os EUA não foi considerada, não cabendo tecer comentários adicionais acerca de tal metodologia.

Quanto à utilização das informações apresentadas pela US Magnesium em resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado, ressalte-se que, apesar de a empresa ter, inicialmente, classificado como confidencial os dados referentes ao seu preço médio de venda no mercado interno, solicitou-se a autorização para tornar pública essa informação, o que foi prontamente atendido pela empresa. As partes interessadas no processo referente a esta Resolução puderam ter acesso às informações, de forma que não se limitou o direito de ampla defesa, e se resguardou o contraditório.

De toda forma, ao contrário do argumentado pela RIMA, chegou-se à conclusão de que a US Magnesium não havia reportado a totalidade das vendas, uma vez que nenhuma operação lastreada em contratos de longo prazo havia sido apresentada na resposta ao questionário do terceiro país, e não foi possível certificar se todas as vendas spot haviam sido, de fato, informadas. Assim, desconsiderou-se a resposta ao questionário do terceiro país como fonte adequada para apurar o valor normal da China.

Com relação à metodologia de apuração do preço de exportação, informa-se que se mantiveram seus critérios de apuração, conforme disposto no item 5.2.1.2.

Com relação à solicitação da ABAL para que se reconsiderasse a sugestão de apuração do valor normal com base no preço de exportação dos EUA para a Coreia do Sul, reitera-se, com base no previsto no art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, o posicionamento de não considerar os elementos de prova que foram protocolados pela Associação após o término da fase probatória, ainda que esta alegue que a intempestividade de tal protocolo tenha sido causada por terceiros.

Ainda que a metodologia proposta pela associação fosse levada em consideração, resta claro que as publicações apresentadas pela peticionária, utilizadas para fins de apuração efetiva do valor normal da China, mostraram-se alternativa mais adequada. Isso porque (i) não se pode supor que a obtenção, por parte das referidas publicações de circulação internacional, dos preços no mercado estadunidense de magnésio metálico não seria confiável, pelo simples fato de ter-se concluído pela inadequação da utilização dos dados fornecidos pela US Magnesium no âmbito desta revisão ou pela ausência, nestas, da metodologia da mencionada obtenção de dados; e (ii) é conhecido que, em diversas ocasiões, utilizam-se publicações internacionais para apuração do valor normal, quando estas constituem a melhor informação disponível e são publicadas por instituições reconhecidas no mercado, ainda que sejam instituições privadas.

Já no que se refere à afirmação da Associação acerca da impossibilidade de utilização dos dados da US Magnesium, reitera-se a decisão de desconsiderar a resposta ao questionário do terceiro país apresentada pela referida produtora estadunidense como fonte adequada para apurar o valor normal da China, tendo em vista os motivos anteriormente explicitados. Ainda, a ABAL questionou a falta de clareza em relação à metodologia para apresentação dos dados pelas publicações, porém não indicou os elementos que levaram à entidade chegar a essa conclusão.

Com relação à manifestação da RIMA de que haveria um aprofundamento da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, esclarece-se que, para determinação da margem de dumping, não considera informações fora do período de continuação de dumping.

5.2.1.6. Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da China.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de demonstrar o potencial exportador chinês, a peticionária apresentou quadro em que destacou o volume de produção e o volume exportado da China, com base nos Relatórios Anuais sobre o Mercado do Magnésio de 2008 e de 2013 da Asianmetal.

Produção China de Magnésio x Exportação China de Magnésio - Ano 2001 a 2013 (em número-índice)

Ano Produção (t) Exportação (t) Exportação (%)
2001 100,0 100,0 100,0
2002 124,1 122,4 98,7
2003 163,9 176,5 107,7
2004 208,3 228,5 109,7
2005 216,7 209,3 96,6
2006 242,6 203,9 84,1
2007 310,2 236,6 76,3
2008 292,0 230,0 78,8
2009 157,2 132,8 84,5
2010 299,9 199,7 66,6
2011 281,4 227,7 80,9
2012 298,4 222,2 74,5
2013 322,2 246,1 76,4
Total [confidencial] [confidencial] [confidencial]

Há que se ressaltar que os volumes informados acima e divulgados pela publicação referem-se a todos os produtos de magnésio (magnésio metálico, magnésio em pó e ligas de magnésio).

Apesar de a publicação ter divulgado, para os anos de 2001 a 2013, o volume exportado do produto objeto da revisão, o qual representou de [confidencial]% a [confidencial]% das exportações chinesas dos produtos de magnésio, não foi divulgado volume de produção apenas do produto objeto da revisão, de forma a poder-se comparar a produção anual do magnésio metálico com a exportação desse produto. Ademais, especificamente no que se refere ao magnésio metálico, o documento informa que as exportações chinesas de magnésio metálico teriam aumentado 21,5% de 2012 a 2013, passando de [confidencial] toneladas em 2012 para [confidencial] toneladas em 2013.

A peticionária informou ainda ser alto o grau de ociosidade da indústria chinesa, segundo os dados divulgados pela Asianmetal nos Relatórios Anuais sobre o Mercado do Magnésio, conforme se verifica da tabela abaixo.

Produção China de Magnésio x Capacidade Instalada de Fabricação de Magnésio x Grau de Utilização da Capacidade - Ano 2001 a 2013 (em número-índice)

Ano Produção (t) Capacidade Instalada (t) Grau de Utilização (%)
2001 100,0 100,0 100,0
2002 124,1 111,5 111,2
2003 163,9 129,2 126,8
2004 208,3 157,4 132,3
2005 216,7 177,3 122,2
2006 242,6 196,2 123,7
2007 310,2 205,9 150,6
2008 292,0 282,6 103,3
2009 157,2 282,6 55,6
2010 299,9 282,6 106,1
2011 281,4 282,6 99,6
2012 298,4 282,6 105,6
2013 322,2 306,5 105,1
Total [confidencial] [confidencial] [confidencial]

Considerando as informações constantes da tabela anterior, nota-se a elevada ociosidade da indústria de magnésio chinesa que, em 2013, foi equivalente a [confidencial]% e que comprovaria o alto potencial exportador da China. Considerando a capacidade instalada de 2013 ([confidencial]t) e o percentual de participação das exportações sobre a produção também em 2013 ([confidencial]%), tem-se que, caso utilizada toda a capacidade instalada no país e aplicando-se o mesmo percentual de exportações a essa capacidade, a China teria um potencial exportador de [confidencial] t, o qual equivale a [confidencial] vezes o mercado brasileiro em P5.

Para fins de comparação com a capacidade instalada de outros países produtores de magnésio metálico, a peticionária apresentou a seguinte tabela:

Capacidade Instalada de Fabricação de Magnésio - Ano 2014

País Capacidade de Produção (t/ano)
China [confidencial]
EUA [confidencial]
Rússia [confidencial]
Israel [confidencial]
Brasil [confidencial]
Capacidade Instalada Mundial [confidencial]

Levando-se em consideração a tabela anterior, observa-se que a capacidade instalada chinesa ([confidencial]t/ano), em 2014, teria sido [confidencial] vezes superior à capacidade instalada da indústria doméstica ([confidencial] t/ano), e [confidencial] vezes maior que a soma da capacidade dos demais países produtores de magnésio ([confidencial] t/ano - considerando EUA, Rússia, Israel e Brasil).

Ressalte-se, novamente, que os dados de produção e de capacidade instalada divulgados nas publicações da Asianmetal referem-se ao mercado de magnésio como um todo, englobando o magnésio metálico, o magnésio em pó e as ligas de magnésio. De toda sorte, conforme mencionado anteriormente, o magnésio metálico teria correspondido, entre 2001 e 2013, a cerca de [confidencial]% do total das exportações chinesas dos produtos de magnésio. Dessa forma, considerou-se que o comportamento do mercado dos produtos de magnésio se assemelharia ao comportamento do mercado de magnésio metálico.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Nesse contexto, deve-se ressaltar que, em sua análise, a peticionária afirmou que, no período objeto da presente revisão, teria havido elevado aumento da produção de magnésio metálico na China e que, ainda assim, existiria muita capacidade ociosa para a produção do magnésio metálico.

Com relação à existência de estoques internacionais do produto similar na China, a RIMA reiterou que a natureza do produto impediria a existência de estoques em níveis comerciais. No entanto, apesar de não possuir dados oficiais sobre o tema, afirmou que, em razão da elevada produção e capacidade produtiva, a China poderia ter estoque suficiente para atender toda a demanda brasileira de magnésio metálico.

A RIMA afirmou que, em decorrência da prática de dumping pela China, não teriam sido instaladas novas fábricas de magnésio no mundo, salvo na China. A peticionária destacou, ainda, que unidades de produção localizadas em diversos países teriam encerrado suas atividades por não conseguirem competir com os preços praticados pelos exportadores chineses, conforme se observa da tabela a seguir reproduzida.

Indústrias de magnésio que encerraram suas atividades no mundo

Empresa País Capacidade (t/ano) Data de Fechamento
Dow Chemical EUA [confidencial] ago/1999
JMC/UBE Ucrânia [confidencial] dez/1999
Magcan Canadá [confidencial] mar/2001
NorthwestAlloys EUA [confidencial] set/2001
Pechiney França [confidencial] nov/2001
Magnola França [confidencial] fev/2002
Saimc Itália [confidencial] fev/2002
NorskHydro Noruega [confidencial] jul/2002
Noranda Canadá [confidencial] jan/2003
NorskHydro Canadá [confidencial] fev/2006
Timminco Canadá [confidencial] jan/2007
TOTAL [confidencial]  

Por fim, cabe destacar a mudança tarifária imposta pelo governo da China às exportações do produto objeto da revisão. De janeiro de 2008 até dezembro de 2012, havia a incidência de imposto de exportação, à alíquota de 10%, para o magnésio metálico, o que implicou queda dos custos de importação, no Brasil, de magnésio metálico exportado pela China.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil, os EUA também possuem medidas em vigor, aplicadas desde 15 de abril de 2005, contra as importações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China.

5.6. Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação/retomada do dumping

Foi observado que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito. Além disso, outro país concluiu igualmente pela prática de dumping nas exportações da China, o que corrobora a tese de que, caso o direito antidumping não venha a ser prorrogado, muito provavelmente haverá continuação da prática desleal de comércio.

Ademais, constatou-se a existência de substancial potencial exportador da China, significativamente superior ao mercado brasileiro. Neste sentido, cumpre observar que o encerramento das operações de grande parte dos fornecedores mundiais de magnésio metálico elevou sobremaneira o potencial exportador chinês, uma vez que o fornecimento mundial do produto se tornou mais restrito.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de magnésio metálico da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da determinação final da revisão, considerou-se o período de julho de 2009 a junho de 2014, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 julho de 2009 a junho de 2010;

P2 julho de 2010 a junho de 2011;

P3 julho de 2011 a junho de 2012;

P4 julho de 2012 a junho de 2013; e

P5 julho de 2013 a junho de 2014.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de kg)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 27,5 92,6 28,0 42,8

Subtotal objeto da revisão

100,0 27,5 92,6 28,0 42,8

Alemanha

100,0 79,8 36,9 71,3 281,9

Áustria

100,0 - 1.025,0 1.500,0 -

Estados Unidos da América

100,0 6,4 24,2 160,2 100,9

Taipé Chinês

- 100,0 117,5 52,2 250,0

França

100,0 657,1 621,4 114,3 -

Hungria

100,0 514,8 - - 1.222,5

Índia

- - - - 100,0

Israel

100,0 108,2 304,5 474,7 392,4

Japão

- 100,0 334,0 11,4 -

Malásia

- - - 100,0 1.846,5

Rússia

100,0 162,8 29,7 12,0 21,3

Sérvia

- - - - 100,0

Suíça

- - 100,0 - 54,5

Subtotal exceto objeto da revisão

100,0 115,7 106,5 149,7 135,2

Total Geral

100,0 109,0 105,5 140,5 128,3

O volume das importações brasileiras da origem investigada apresentou crescimento de 236% de P2 para P3 e de 53,1% de P4 para P5. De P1 para P2 e de P3 para P4, este diminuiu em 72,5% e 69,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, essas importações diminuíram 57,2%.

Com relação às importações de magnésio metálico das outras origens, observou-se comportamento contrário àquele apresentado pelas importações originárias da China, tendo aumentado 15,7% de P1 para P2 e 40,5% de P3 para P4 e diminuído 7,9% de P2 a P3 e 9,7% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 35,2%.

As importações brasileiras totais de magnésio metálico apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P1 para P2 e de P3 para P4 houve aumento de 9% e 33,2%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, as importações totais diminuíram 3,3% e 8,7%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 28,3%.

É necessário ressaltar o comportamento das importações originárias dos principais fornecedores mundiais de magnésio metálico: China, EUA, Rússia e Israel.

De P1 para P2, foi possível constatar clara substituição das importações originárias da China, dos EUA e de Israel (as quais diminuíram em volume 72,5%, 93,6% e 8,2%, respectivamente) em favor das importações provenientes da Rússia (as quais aumentaram, em volume, 62,8%), período no qual, frise-se, foi concluída a investigação que determinou a existência de prática de dumping causador de dano pelos produtores russos em suas vendas ao Brasil.

De P2 para P3, tendo havido a imposição de direito antidumping às importações de magnésio metálico provenientes da Rússia, observou-se aumento do volume das importações originárias da China (236%), dos EUA (279,4%) e de Israel (181,4%), enquanto aquelas originárias da Rússia diminuíram 81,7%.

De P3 para P4, as importações originárias da Rússia atingiram seu menor patamar da série, ainda como efeito do direito antidumping imposto no período anterior, tendo diminuído, em volume, 59,5%. Já as importações provenientes dos EUA, as quais atingiram em P4 o seu menor preço, aumentaram, em volume, 561,5% e atingiram seu maior volume na série. Da mesma forma, as importações originárias de Israel aumentaram seu volume em mais 55,9%, tendo, da mesma, atingido seu maior volume na série. Esses aumentos provocaram a queda do volume das importações originárias da China (69,8%), ainda que estas tenham diminuído seu preço em 10,1%.

Por fim, de P4 para P5, observou-se outra significativa queda do preço do magnésio metálico exportado pela China (10,4%), tendo atingido o menor preço da série, o que causou sua recuperação, em volume, de 53,1%. Outra origem que apresentou queda expressiva de preços, nesse período, foi a Rússia (7,6%), passando ao menor patamar da série (P5), mesmo quando comparado ao período prévio à imposição do direito antidumping. Dessa forma, a Rússia conseguiu aumentar suas vendas, em volume, em 76,7%. A recuperação dessas duas origens provocou a retração das importações originárias dos EUA (37%) e de Israel (17,3%).

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 26,4 97,4 26,5 36,3

Subtotal objeto da revisão

100,0 26,4 97,4 26,5 36,3

Alemanha

100,0 95,5 60,8 145,3 597,0

Áustria

100,0 - 798,5 1.155,2 -

Estados Unidos da América

100,0 6,0 22,4 145,8 94,3

Taipé Chinês

- 100,0 122,4 50,3 241,5

França

100,0 626,1 641,4 109,2 -

Hungria

100,0 506,1 - - 1.082,8

Índia

- - - - 100,0

Israel

100,0 110,9 315,3 504,6 429,6

Japão

- 100,0 334,1 12,8 -

Malásia

- - - 100,0 1.732,5

Rússia

100,0 170,3 34,2 12,7 20,6

Sérvia

- - - - 100,0

Suíça

- - 100,0 - 45,1

Subtotal exceto objeto da revisão

100,0 114,3 110,3 153,7 141,1

Total Geral

100,0 107,9 109,3 144,4 133,5

O valor das importações da origem investigada diminuiu 73,6% de P1 para P2 e 72,8% de P3 para P4, enquanto aumentou 268,7% de P2 para P3 e 36,9% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de magnésio metálico provenientes da China apresentou queda de 63,7%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 14,3% de P1 para P2 e de 39,4% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 3,5% e 8,2%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 41,1%.

O valor total das importações aumentou ao longo de todo o período investigado, à exceção de P4 para P5, quando diminuiu 7,6%. Nos demais períodos, apresentou aumentos de 7,9% de P1 para P2, 1,3% de P2 para P3 e 32,1% de P3 para P4. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 33,5% do valor total dessas importações.

Preço das Importações Totais ( em número-índice de US$ CIF/kg)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 96,0 105,5 94,8 85,0

Subotal objeto da revisão

100,0 96,0 105,5 94,8 85,0

Alemanha

100,0 119,9 164,7 203,8 212,2

Áustria

100,0 - 77,8 76,9 -

Estados Unidos da América

100,0 93,4 92,6 91,1 93,7

Taipé Chinês

- 100,0 104,1 96,4 96,7

França

100,0 95,1 103,0 95,4 -

Hungria

100,0 98,3 - - 88,5

Índia

- - - - 100,0

Israel

100,0 102,5 103,6 106,4 109,7

Japão

- 100,0 100,0 112,6 -

Malásia

- - - 100,0 94,0

Rússia

100,0 104,6 115,0 106,1 97,1

Sérvia

- - - - 100,0

Suíça

- - 100,0 - 82,8

Subotal exceto objeto da revisão

100,0 98,9 103,6 102,8 104,4

Total Geral

100,0 98,9 103,6 102,8 104,2

O preço médio das importações brasileiras de magnésio metálico provenientes da China diminuiu 4% de P1 para P2, aumentou 9,9% de P2 para P3 e voltou a diminuir nos períodos seguintes: 10,1% de P3 para P4 e 10,4% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 15%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou queda de 1,1% e 0,8% nos períodos de P1 para P2 e P3 para P4, respectivamente. Nos demais períodos houve aumento do preço: 4,8% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens aumentou 4,4%.

O preço médio do total das importações acompanhou a evolução daquela apresentada pelas importações das outras origens: diminuiu 1,1% de P1 para P2 e 0,8% de P3 para P4 e aumentou 4,8% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve aumento de 4,2% no preço das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de continuação/retomada de dano.

Com base no exposto na tabela anterior, constatou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações objeto do direito permaneceu inferior àquele das importações provenientes das demais origens de P1 a P5. No entanto, tendo em vista que as importações originárias da China e da Rússia estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, conclui-se que esta não reflete de maneira correta a concorrência entre os fornecedores de magnésio metálico ao mercado brasileiro.

Dessa forma, avaliou-se o preço do magnésio metálico das importações chinesas acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das demais origens, conforme constante da tabela a seguir. Ressalte-se que o preço das demais origens inclui o direito antidumping aplicado às importações russas.

Preço das Importações ( em número-índice de US$ CIF/kg)

  P1 P2 P3 P4 P5

China (c/ direito antidumping)

100,0 97,0 104,3 94,4 88,8

Demais origens

100,0 98,9 103,6 102,8 104,7

Constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens foi bastante inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras da China, acrescido do direito antidumping em vigor.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela RIMA, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Ressalte-se que a peticionária é a única produtora nacional de magnésio metálico.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Objeto da Revisão

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

22,7

27,5

115,7

77,6

P3

50,6

92,6

106,5

85,5

P4

67,6

28,0

149,7

113,9

P5

63,3

42,8

135,2

104,6

Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou importações nem revendas do produto objeto da revisão durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte da RIMA durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, o que fez com que o mercado brasileiro e consumo cativo, matematicamente, se equivalessem.

Observou-se que o mercado brasileiro de magnésio metálico apresentou queda de 22,4% de P1 para P2, tendo crescido 10,2% de P2 para P3 e 33,3% de P3 para P4, voltando a diminuir, 8,2%, de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 4,6%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio metálico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

 

Mercado Brasileiro

Importações Objeto da Revisão (%)

Importações Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

77,6

35,4

149,2

P3

85,5

108,3

124,7

P4

113,9

25,0

131,5

P5

104,6

41,7

129,5

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se queda de [confidencial] p.p. de P1 para P2, elevação de [confidencial] p.p. de P2 para P3, queda de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [confidencial] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por sua vez, oscilou em sentido contrário às importações objeto da revisão: aumentou [confidencial] p.p., de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir, [confidencial] p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional (em número-índice)

 

Produção Nacional (kg)

Importações Objeto da Revisão (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

25,8

27,5

106,8

P3

53,1

92,6

174,1

P4

74,6

28,0

37,4

P5

70,9

42,8

60,5

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico subiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a crescer, [confidencial] p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 14,7 % em P1, passou a 8,9% em P5, representando uma redução de [confidencial] p.p.

6.3.3. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

as importações originárias da China, em quilogramas, consideradas no período de revisão, oscilaram, tendo se reduzido em 57,2% de P1 a P5, mas aumentado 53,1% de P4 para P5; houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (15%) quanto de P4 para P5 (10,4%); as importações de magnésio metálico, em quilogramas, provenientes das outras origens apresentaram oscilação contrária à das importações objeto da revisão, tendo aumentado 37,5% de P1 para P5, mas diminuído 9,7% de P4 para P5; as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [confidencial] p.p. a participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou [confidencial] p.p; as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [confidencial] p.p., tendo essa participação diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5; em P5 as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a [confidencial]% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu [confidencial] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação elevou-se [confidencial] p.p.

Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de magnésio metálico originárias da China, consideradas para fins de investigação da continuação do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos importados das demais origens. Entretanto, é importante lembrar que as importações chinesas de magnésio metálico estiveram sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado.

Diante desse quadro, constatou-se que, embora as importações originárias da China tenham diminuído em volume de P1 a P5, conseguiram se recuperar de P4 para P5 (tanto em termos absolutos quanto relativos - em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro), graças às quedas significativas em seus preços.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da RIMA Industrial S.A., responsável por 100% da produção nacional de magnésio metálico durante o período de julho de 2013 a junho de 2014. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se que para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria, conforme informado na petição e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. Ressalte-se que a peticionária não realizou vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg)

 

Totais

Vendas no Mercado Interno

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

22,7

22,7

100,0

P3

50,6

50,6

100,0

P4

67,6

67,6

100,0

P5

63,3

63,3

100,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno e, portanto, o volume de vendas total da indústria doméstica, diminuiu 77,3% de P1 para P2 e 6,3% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumentos de 122,5% e 33,7%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 36,7%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no Mercado Interno (kg)

Mercado Brasileiro (kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

22,7

77,6

29,3

P3

50,6

85,5

59,2

P4

67,6

113,9

59,2

P5

63,3

104,6

60,5

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de magnésio metálico diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento de [confidencial] p.p. Nos períodos seguintes, [confidencial], de P3 para P4, e apresentado aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p.

Ressalte-se que a grande queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorrida de P1 a P2 pode ser também explicada pelo aumento de quase 63% do volume de importações, a preços de dumping, de magnésio metálico originárias da Rússia. Após a aplicação do direito antidumping sobre as importações provenientes de tal origem, em abril de 2012 (ao final de P2), pôde-se constatar melhora dessa participação (a qual saiu de [confidencial]% em P2 para [confidencial]% em P3, tendo permanecido praticamente constante nos demais períodos). No entanto, constatou-se que, mesmo após a aplicação do referido direito, com vistas a contra-arrestar a prática russa de dumping, a indústria doméstica não pôde recuperar a posição de mercado vivenciada em P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

 

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção (Produto Similar) (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

94,1

25,8

27,3

P3

98,3

53,1

54,0

P4

100,4

74,6

74,5

P5

99,6

70,9

71,3

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 74,2% de P1 para P2 e 5% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumentos de 106,2% e 40,4%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 29,1%.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que não houve aumento da capacidade instalada nominal durante o período de análise, e que a última expansão da capacidade instalada ocorreu em 2007, [confidencial]. A expansão significou a ampliação de [confidencial]t/ano para [confidencial]t/ano da capacidade de fusão para produção do magnésio metálico.

No que se refere à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, foi informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco que esta foi calculada com base na produção diária máxima identificada em cada período, a qual foi, então, multiplicada pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses ([confidencial] dias por período, considerando vinte e quatro horas dispendidas em reparos e manutenções preventivas por mês).

A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: diminuiu 5,9% de P1 para P2 e 0,8% de P4 para P5, enquanto aumentou 4,4% de P2 para P3 e 2,2% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva diminuiu 0,4%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado levando-se em consideração apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, tendo em vista que na linha de produção de magnésio metálico (de fusão dos cristais de magnésio) não são fabricados outros produtos.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de [confidencial]p.p. de P1 para P2 e de [confidencial]p.p. de P4 para P5 e aumentos de [confidencial] p.p. de P2 pra P3 e de [confidencial]p.p. de P3 para P4. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

Ressalte-se, primeiramente, que, segundo informações apresentadas na petição e confirmadas durante a verificação in loco, o estoque da peticionária não tem cunho comercial, visto que toda sua produção se dá mediante pedido, sendo que os volumes reportados na petição de início se referem às diferenças temporais na movimentação de materiais (produtos fabricados em determinado mês, mas despachados ou enviados ao cliente apenas no mês subsequente). Destaque-se, por fim, que a indústria doméstica não realizou vendas no mercado externo, importações, revendas ou consumiu cativamente magnésio metálico durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial]kg.

Estoque Final (em número-índice de kg)

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

25,8

22,7

(11,0)

110,1

P3

53,1

50,6

(82,4)

24,7

P4

74,6

67,6

(83,5)

1,9

P5

70,9

63,3

(36,3)

6,3

O volume do estoque final de magnésio metálico da indústria doméstica apresentou aumento de 10,1% de P1 para P2, quedas de 77,6% de P2 para P3 e de 92,2% de P3 para P4 e novo aumento de 222,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 93,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

 

Estoque Final (kg)

Produção (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,1

25,8

428,2

P3

24,7

53,1

46,2

P4

1,9

74,6

2,6

P5

6,3

70,9

7,7

A relação estoque final/produção aumentou [confidencial]p.p no primeiro período (de P1 para P2) e diminuiu [confidencial]p.p. de P2 para P3 e [confidencial]p.p. de P3 para P4. No período seguinte (de P4 para P5), aumentou [confidencial]p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [confidencial]p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de magnésio metálico pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da produção de magnésio metálico sobre o total fabricado na unidade de Bocaiúva.

Já o setor comercial da empresa é centralizado, e localiza-se na unidade administrativa da RIMA, em Belo Horizonte, sendo que os empregados alocados neste setor desenvolvem atividades relacionadas a todas as unidades industriais da empresa. Dessa forma, para esses funcionários, tendo em vista que, caso fosse adotado critério de rateio, o número de empregados obtido seria menor que um, foi considerado, para o produto similar doméstico, o número total de funcionários de vendas da RIMA (o qual não variou ao longo do período analisado), e sua respectiva massa salarial.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição e confirmadas na verificação in loco, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de 7 dias por semana, de 4 turnos de 6 horas cada.

Número de Empregados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

40,1

77,4

81,6

74,8

Administração e Vendas

100,0

36,5

78,8

80,8

73,1

Total

100,0

39,8

77,6

81,5

74,7

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 59,9%. Nos períodos subsequentes (de P2 para P3 e de P3 para P4), esse número apresentou aumentos de 93% e 5,3%, respectivamente e, de P4 para P5, apresentou nova queda, desta vez, de 8,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 25,2%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda de 63,5% de P1 para P2, aumentos de 115,8% de P2 para P3 e de 2,4% de P3 para P4 e queda de 9,5% de P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu 26,9%.

O número total de empregados diminuiu 60,2% de P1 para P2, aumentou 95,1% de P2 para P3 e 5% de P3 para P4 e voltou a cair, 8,4%, de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de magnésio metálico diminuiu 25,3%.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (kg)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

40,1

25,8

64,2

P3

77,4

53,1

68,6

P4

81,6

74,6

91,5

P5

74,8

70,9

94,7

A produtividade por empregado ligado à produção de magnésio metálico diminuiu 35,8% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 6,8% de P2 para P3, 33,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. Ainda assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,3%.

A perda de produtividade da empresa é justificada pela queda da produção, de P1 para P5, de 29,1%, que foi acompanhada por redução menos que proporcional no número de empregados, de 25,2%.

Massa Salarial (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

24,9

66,5

77,8

73,1

Administração e Vendas

100,0

71,6

82,0

84,3

76,6

Total

100,0

32,1

68,9

78,8

73,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou quedas de 75,1% de P1 para P2 e de 6% de P4 para P5. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou aumentos de 166,7% e 17%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 26,9%.

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 23,4%. Já a massa salarial total, no mesmo período, diminuiu 26,4%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ademais, frisa-se a ausência de vendas de magnésio metálico da indústria doméstica destinadas ao mercado externo durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

 

---

Mercado Interno

 

Receita Total

Valor

% total

P1

100,0

100,0

100,0

P2

24,5

24,5

100,0

P3

57,4

57,4

100,0

P4

76,4

76,4

100,0

P5

74,4

74,4

100,0

A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de magnésio metálico, acompanhou a evolução do volume de vendas no mercado interno: diminuiu 75,5% de P1 para P2, apresentou aumentos de 134% de P2 para P3 e de 33,1% de P3 para P4 e voltou a diminuir, 2,6%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 25,6%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria. Ademais, frisa-se que a indústria doméstica não realizou vendas de magnésio metálico ao mercado externo durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

Preço Médio da Indústria Doméstica - (em número-índice de R$ corrigidos/kg)

 

Venda no Mercado Interno

P1

100,0

P2

107,8

P3

113,4

P4

112,9

P5

117,4

Observou-se que o preço médio de magnésio metálico de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou aumentos de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, de, respectivamente, 7,8%, 5,2% e 4%. Já de P3 para P4, reduziu-se 0,5%. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou aumento de 17,4%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante o procedimento de verificação in loco.

Explique-se que, tendo em vista que as atividades administrativas, comerciais e financeiras são realizadas de forma unificada na unidade de Belo Horizonte, as despesas operacionais a seguir explicitadas levam em conta a participação do magnésio metálico tanto em relação à unidade industrial de Bocaiúva (a partir do rateio: quantidade produzida do produto similar doméstico/ quantidade total produzida em tal unidade, realizado usualmente dessa forma pelo sistema da empresa) quanto em relação à unidade administrativa de Belo Horizonte (a partir do rateio: receita líquida do magnésio metálico/ receita líquida total da RIMA).

Demonstração de Resultados (em número-índice de Mil R$ corrigidos)

Total Indústria Doméstica

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

100,0

24,8

57,0

74,2

71,2

1.1- IPI

100,0

24,0

58,2

17,4

0,5

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

100,0

24,8

57,0

76,4

74,0

3-Deduções da Receita Bruta

100,0

25,8

55,7

76,6

72,6

3.1-Tributos sobre Vendas

100,0

25,8

59,1

77,6

74,9

3.1.1 - ICMS

100,0

26,7

60,2

78,5

75,3

3.1.2 - PIS

100,0

24,7

57,6

76,4

74,5

3.1.3 - COFINS

100,0

24,7

57,6

76,4

74,5

3.2-Decontos e abatimentos e Outros

100,0

3.3-Devoluções líquidas

100,0

31,2

73,2

29,9

3.4-Fretes e Seguros s/vendas

100,0

21,0

41,4

58,3

67,3

4 - Receita Operacional Líquida (2-3)

100,0

24,5

57,4

76,4

74,4

5-Custo dos Produtos Vendidos

100,0

21,2

54,3

71,7

66,2

6 - Resultado Bruto (4-5)

100,0

794,0

777,5

1.164,5

1.990,6

7-Despesas/Receitas Operacionais

100,0

28,1

60,9

80,4

98,2

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

100,0

32,6

39,0

73,5

69,2

7.2-Despesas com Vendas

100,0

23,5

100,6

100,0

165,3

7.3-Despesas Financeiras

100,0

21,4

81,0

81,5

113,8

8 - Resultado Operacional (6-7)

(100,0)

(4,6)

(39,0)

(47,2)

(40,2)

9 - Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

1,1

(24,4)

(35,3)

(14,8)

Margens de Lucro (Em número-índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

3.238,7

1.355,0

1.524,4

2.675,5

Margem Operacional

(100,0)

(18,9)

(67,9)

(61,8)

(54,0)

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

4,7

(42,6)

(46,2)

(19,8)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

4,7

(42,6)

(46,2)

(19,8)

O resultado bruto com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou crescimento de 694% de P1 para P2, queda de 2,1% de P2 para P3 e novos aumentos de 49,8% e de 70,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 1.890,6% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: crescimento de [confidencial]p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [confidencial]p.p. de P2 para P3 e novos aumentos de [confidencial]p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou [confidencial] p.p. em relação a P1. Observa-se que tanto comportamento da massa de lucro bruta quanto aquele apresentado pela margem bruta acabam por não refletir o comportamento evidenciado pelo volume de vendas da empresa na maioria dos períodos analisados.

Da mesma forma que o resultado bruto, o resultado operacional da indústria doméstica tampouco acompanhou o comportamento evidenciado pelo volume de vendas da empresa, na maioria dos períodos analisados, tendo melhorado 95,4% de P1 para P2 e 14,8% de P4 para P5, ao passo que piorou 740,5% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 59,8% menor do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados.

A margem operacional, negativa em todos os períodos, apresentou evolução semelhante àquela apresentada pela margem bruta: aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P2, diminuiu [confidencial]p.p. de P2 para P3, tendo voltado a aumentar [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 aumentou [confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, negativo em P1, melhorou 101,1% de P1 para P2, passando a ser positivo, tendo, no entanto, voltado a ser negativo no período seguinte, diminuindo 2.232,4% de P2 para P3 e 44,5% de P3 para P4. De P4 para P5, apesar do aumento do resultado de 58,2%, este ainda permaneceu negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 85,2% menor do que o prejuízo observado em P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro, negativa em P1, P3, P4 e P5, apresentou o seguinte comportamento: aumento de [confidencial]p.p. de P1 para P2, diminuição de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [confidencial]p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 aumentou [confidencial] p.p. em relação a P1.

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de magnésio metálico no mercado interno por quilograma vendido.

Demonstração de Resultados Unitária (em número-índice de mil reais corrigidos/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

107,8

113,4

112,9

117,4

CPV

100,0

93,4

107,4

106,1

104,6

Resultado Bruto

100,0

3.493,6

1.537,3

1.722,4

3.143,7

Despesas Operacionais

100,0

123,8

120,5

119,0

155,1

Despesas gerais e administrativas

100,0

143,6

77,1

108,7

109,3

Despesas com vendas

100,0

103,5

198,9

147,9

261,0

Resultado financeiro (RF)

100,0

94,0

160,2

120,6

179,8

Resultado Operacional

(100,0)

(20,4)

(77,0)

(69,8)

(63,5)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

5,0

(48,3)

(52,2)

(23,3)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

5,0

(48,3)

(52,2)

(23,3)

O resultado bruto por quilograma com a venda de magnésio metálico no mercado interno acompanhou a evolução da massa de lucro bruta total: apresentou crescimento de 3.325% de P1 para P2, queda de 56,2% de P2 para P3 e novos aumentos de 13,3% e de 80,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto por quilograma verificado em P5 foi 2.975% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

Já o resultado operacional por quilograma, ao contrário do resultado operacional total, que apresentou pioras de P2 para P3 e de P3 para P4, apenas apresentou comportamento decrescente de P2 para P3 (diminuição de 280,8%), tendo crescido 79,7% de P1 para P2, 10,1% de P3 para P4 e 9% de P4 para P5. Ao se tomar todo o período analisado em consideração, o prejuízo operacional por quilograma (também negativo em todos os períodos) observado em P5 foi 36,7% menor do que aquele observado em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro por quilograma, negativo em P1, melhorou 105,3% de P1 para P2, passando a ser positivo, tendo, no entanto, voltado a ser negativo no período seguinte, diminuindo 1.020% de P2 para P3 e 8,7% de P3 para P4. De P4 para P5, apesar do aumento de 56%, este ainda permaneceu negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional sem o resultado financeiro por quilograma em P5, foi 76,8% menor do que o prejuízo por quilograma observado em P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de magnésio metálico pela indústria doméstica, conforme confirmado na verificação in loco.

Custo de Produção (em número-índice de reais corrigidos/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

88,4

97,6

100,3

99,2

1.1 - Matéria-prima

100,0

89,0

90,7

89,8

97,9

1.2 - Outros insumos

100,0

87,7

111,0

134,8

149,0

1.3 - Utilidades

100,0

88,3

95,1

86,5

65,9

2 - Custos Fixos

100,0

143,1

144,6

129,4

129,4

2.1- Mão de obra direta

100,0

334,4

198,4

168,9

159,0

2.2- Mão de obra indireta

100,0

81,3

115,6

115,6

121,9

2.3 -Depreciação

100,0

107,4

151,9

114,8

120,4

2.4 - Outros custos fixos

100,0

79,5

122,1

118,9

120,5

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

105,1

111,8

109,1

108,3

Ressalte-se que os custos de magnésio metálico, constantes da tabela anterior, não foram impactados pela comercialização do subproduto gerado no processo produtivo dos cristais de magnésio e que, de acordo com a peticionária, a produção é registrada líquida de refugos (que atingem menos de [confidencial]% da produção).

Com relação ao custo de matéria prima (quartzo, carvão vegetal e dolomita), observa-se o seguinte comportamento: diminuição de 11,1% de P1 para P2, aumento de 2,1% de P2 para P3, nova diminuição, de 0,7%, de P3 para P4 e, por fim, aumento de 8,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de matéria prima diminuiu 2%.

Em relação a isso, segundo informações da peticionária, a dolomita, o quartzo e o carvão vegetal são obtidos tanto de fornecedores independentes, quanto de outras unidades da empresa. No primeiro caso, o preço é formado de acordo com o mercado, além de incluir despesas com transporte e tributos. No último caso, os materiais são valorados pelo custo médio de produção da unidade produtora somado ao frete de transferência entre esta e a planta de Bocaiúva.

O custo total de produção de magnésio metálico apresentou o seguinte comportamento: aumentou 5,1% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3, diminuiu 2,4% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Já se considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção apresentou aumento de 8,3%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número-índice)

 

Custo de Produção - R$ atualizados/kg

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg

Relação (%)

P1

100,0

100,0

[confidencial]

P2

105,1

107,8

[confidencial]

P3

111,8

113,4

[confidencial]

P4

109,1

112,9

[confidencial]

P5

108,3

117,4

[confidencial]

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu [confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa conforme retificação apresentada durante o procedimento de verificação in loco. Tendo em vista a impossibilidade de a RIMA apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de magnésio metálico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

1.192,9

(46,2)

61,6

17,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(1.896,2)

22,6

(290,6)

(373,1)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

13,6

46,5

39,8

24,3

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

1.095,7

101,2

58,2

(160,8)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou apenas de P1 para P2 (995,7%), tendo diminuído 90,8% de P2 para P3, 42,5% de P3 para P4 e 376,1% de P4 para P5, quando passou a ser negativo. Ao longo do período de análise, houve diminuição de 260,8% na geração total de caixa.

7.9. Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, calculado, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos na Rima pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao magnésio metálico.

Cumpre ressaltar a reavaliação patrimonial levada a efeito em 2010, segundo posto nas notas explicativas às demonstrações contábeis do referido ano (de 31 de dezembro de 2010). Segundo essas notas, em respeito ao tratamento contábil a ser dado ao Ativo Imobilizado estabelecido pela IAS 16 (que se traduz no CPC 27 e no ICPC 10), o saldo do Ativo Imobilizado que até o exercício de 2009 era demonstrado pelo custo histórico, passou a ser demonstrado pelo custo atribuído a partir do valor em uso ou do valor justo.

Retorno sobre investimentos (em número-índice de mil R$ corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

301,3

80,3

78,5

(472,3)

Ativo Total (B)

100,0

141,0

137,2

139,6

138,9

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

(100,0)

208,3

58,3

58,3

(333,3)

De P1 para P2, a taxa de retorno sobre investimentos aumentou [confidencial] p.p., tendo diminuído [confidencial]p.p. de P2 para P3, permanecido estável de P3 para P4 e voltado a cair, [confidencial]p.p., de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o retorno de investimentos constatado em P5, negativo, foi inferior ao retorno verificado em P1, também negativo, em [confidencial]p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da RIMA, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

117,1

117,1

102,4

93,9

Índice de Liquidez Corrente

100,0

109,4

108,7

105,8

68,8

O índice de liquidez geral aumentou 17,1% de P1 para P2, manteve-se constante de P2 para P3, diminuiu 12,5% de P3 para P4, e 8,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 6,1%, de P1 a P5, de tal indicador.

Já o índice de liquidez corrente aumentou 9,4% de P1 para P2, diminuiu 0,7% de P2 para P3, 2,7% de P3 para P4, e 34,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 31,2%, de P1 a P5.

A RIMA afirmou na petição de início que não realizou investimentos no período de análise do dano, haja vista sua capacidade ociosa em razão da prática desleal de comércio da China e da Rússia. Ressaltou ainda que, em 2007, realizou investimentos na expansão da capacidade instalada. Dessa forma, ainda que os indicadores tenham deteriorado durante do período de P1 a P5, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (36,7%), e ao registrado em P4 (6,3%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Ademais, tal “decréscimo” ocorreu acompanhado da queda da receita líquida e por resultados operacionais negativos em todos os períodos.

Além disso, frise-se que a queda, de 36,7%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 4,6%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não se beneficiou do aumento observado no mercado brasileiro (não tendo crescido, além de absolutamente, também de forma relativa ao crescimento da demanda), tendo em vista a queda de [confidencial]p.p., no mesmo período, de sua participação.

7.12. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:

as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [confidencial] kg(36,7%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] kg, em relação a P4 (6,3%). No entanto, tais diminuições foram acompanhadas por melhoras de 58,2% e 85,2% no resultado operacional exclusive o resultado financeiro (negativo em todos os períodos, à exceção de P2), de P4 a P5 e P1 a P5, respectivamente; a participação das vendas internas da RIMA no mercado interno cresceu [confidencial] p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu [confidencial] p.p. nesse período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de investigação de continuação/retomada de dano; a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, diminuiu [confidencial] kg (29,1%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] kg (5%) de P4 para P5. Essa diminuição da produção levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5; o estoque final da indústria doméstica apresentou queda de 93,7% em P5, quando comparado a P1 e aumento de 222,6%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve queda de [confidencial] p.p. em relação a P1, e aumento de [confidencial]p.p., em relação a P4; o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 25,3% menor quando comparado a P1 e 8,4% quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento semelhante, com diminuição de 27,7% de P1 para P5 e de 5,4% de P4 para P5; nesse contexto, o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 25,2% e 8,2% menor quando comparado a P1 e P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 6% em relação a P4 e 26,9% em relação a P1; a produtividade por empregado ligado diretamente à produção diminuiu 5,3% de P1 a P5, tendo aumentado 3,5% de P4 para P5. Isso porque, de P1 a P5, a produção diminuiu (29,1%) mais que proporcionalmente à redução do número de empregados ligados à produção (8,3%). Já de P4 a P5, a produção diminuiu (5%) menos que proporcionalmente à queda do número de empregados ligados à produção (8,2%); a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de magnésio metálico no mercado interno diminuiu 25,6% de P1 para P5, a despeito do aumento de 17,4% do preço no mesmo período. A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno também diminuiu, 2,6%, de P4 para P5, a despeito do aumento de 4% do preço no mesmo período. Ressalte-se a queda da quantidade vendida tanto de P1 para P5 (36,7%) quanto de P4 para P5 (6,3%), que justifica a diminuição da receita líquida acompanhado de aumento do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno; o custo de produção unitário aumentou 8,3% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 17,4%. Assim, a relação custo de produção/preço apresentou queda de [confidencial]p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção unitário diminuiu 0,7%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 4%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [confidencial]p.p.;

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou o maior volume de vendas de magnésio metálico no mercado interno em P1, quando, buscando concorrer com as importações objeto do direito antidumping, praticou o menor preço da série histórica, tendo, por essa razão, obtido o pior resultado (prejuízo) operacional de todos os períodos analisados.

Ao longo do período de revisão, observou-se que a peticionária, buscando recuperar seus resultados, elevou o preço por ela praticado em 4% de P4 para P5 e em 17,4% de P1 a P5 (até pelo aumento de 8,3% em seu custo de produção no mesmo período) o que proporcionou a redução do prejuízo operacional em 14,8% e 59,8% nos respectivos períodos. No entanto, essa melhora foi acompanhada da redução das vendas (6,3% de P4 para P5 e 36,7% de P1 a P5), da produção (5% de P4 para P5 e 29,1% de P1 a P5) e da participação no mercado brasileiro ([confidencial]p.p. de P1 a P5).

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 desta Resolução, observou-se que de P1 para P5, a indústria doméstica diminuiu o volume de vendas do produto similar no mercado interno, ao passo que houve expansão no mercado, tendo, portanto, perdido participação nesse mercado. Além da queda do volume de vendas, a indústria doméstica diminuiu sua receita líquida e foram verificados prejuízos operacionais em todos os períodos analisados. No entanto, houve melhora nos indicadores de resultado bruto e resultado operacional e suas respectivas margens.

Dessa forma, concluiu-se que, ao longo da vigência do direito antidumping, em que pese ter havido deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, como foi a queda nas vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, houve a melhora de indicadores de resultado. Ressalte-se, no entanto, que, apesar da melhora no resultado operacional, este esteve negativo em todos os períodos.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 desta Resolução, verificou-se que, ao longo do período de vigência do direito antidumping, o volume das importações objeto do direito antidumping, realizadas a preços de continuação do dumping, reduziu-se. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 57,2%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]% em P5.

Verificou-se em P5 da primeira revisão de final de período (outubro de 2007 a setembro de 2008) que as importações objeto do direito antidumping somaram [confidencial] kg. Esse montante equivale a [confidencial] vezes o volume importado da China no atual P5. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [confidencial]% no último período analisado na primeira revisão de final de período, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a [confidencial]%.

Ressalte-se que o preço das importações de magnésio da China foi menor que o preço das importações das demais origens em todos os períodos analisados, estando inclusive subcotado em relação ao preço da indústria doméstica quando desconsiderado o direito antidumping em todos os períodos analisados na revisão de que trata este documento.

Dessa forma, considerando a elevada capacidade ociosa da China, concluiu-se que caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de magnésio metálico da China voltariam a crescer, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, voltando, portanto, a causar dano à indústria doméstica. Ressalte-se que os preços das importações de magnésio metálico proveniente da China decresceram durante o período investigado, tendo atingido o seu nível mais baixo em P5.

Ademais, a capacidade de produção estimada da China, considerando todos os produtos de magnésio, de mais de [confidencial]t, conforme detalhado no item 5.3 supra desta Resolução, equivaleria a [confidencial] vezes a capacidade instalada da indústria doméstica de produção de magnésio metálico ([confidencial]t/ano). Considerando que a mencionada capacidade instalada da indústria de magnésio da China pudesse ser destinada integralmente para a fabricação de magnésio metálico, verifica-se que a capacidade instalada da China corresponderia a [confidencial] vezes o mercado brasileiro de P5, de [confidencial]t. Desse modo, considerando um percentual de [confidencial]% de destinação de sua produção total às exportações, segundo os números divulgados pelo Relatório Anual da Asianmetal para o ano de 2013, a China possuiria condições de exportar volume estimado ([confidencial]t) de [confidencial] vezes o mercado brasileiro. Registre-se ainda que, em 2013, a China contou com capacidade ociosa correspondente a [confidencial] vezes o mercado brasileiro.

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação ao consumo, de forma que a indústria doméstica presenciará retomada do dano causado por tais importações a preços de continuação de dumping.

8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação de [confidencial]% sobre o valor CIF, obtido a partir das resposta dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de investigação de continuação/retomada do dano; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

91,3

108,4

106,4

107,9

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

878,0

1253,5

965,8

438,7

AFRMM (R$/kg)

100,0

2.557,4

2.898,3

2.494,3

1.235,8

Despesas de internação ([confidencial]% s/ CIF) (R$/kg)

100,0

91,3

108,4

106,4

107,9

Direito Antidumping recolhido (R$/kg)

100,0

95,3

103,3

104,3

127,4

CIF Internado (R$/kg)

100,0

95,4

111,6

109,2

114,0

CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)

100,0

87,1

96,6

88,0

86,7

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/kg) (b)

100,0

107,9

113,5

113,0

117,5

Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)

100,0

(10,4)

17,5

(29,5)

(57,6)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P3. Nos demais períodos, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país.

Ademais, considerando que não houve redução do preço médio de venda da RIMA de P1 para P5 nem de P4 para P5, não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica.

Por fim, tendo em vista que o aumento de preços de P1 a P5 (17,4%) foi acompanhado de aumento menos que proporcional dos custos de produção (8,3%) e que de P4 para P5, o aumento desses preços, de 4%, foi acompanhado de queda dos custos de produção da RIMA (0,7%), conclui-se pela ausência também de supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque esta conseguiu repassar para o preço do produto a elevação dos seus custos de fabricação.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado - sem direito antidumping (R$ atualizados/kg)

100,0

87,1

98,9

89,3

83,4

Preço da indústria doméstica(R$ atualizados/kg)

100,0

107,8

113,4

112,9

117,4

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100,0

314,3

257,1

348,8

457,1

Constata-se da análise da tabela anterior que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).

Pode-se concluir, portanto, que, caso haja a extinção do direito antidumping imposto às importações da China, o preço da indústria doméstica, ainda que não deprimido durante o período analisado, tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações sem o pagamento do direito. Isso poderia levar, inclusive, à ocorrência de supressão do preço praticado pela RIMA, e também contribuir para piora nos indicadores da indústria doméstica, inclusive aqueles relativos à lucratividade. Dessa forma, haveria, consequentemente, a retomada do dano decorrente das importações investigadas.

8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços de continuação de dumping, oscilou ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações foi reduzido em 72,5%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]% em P5. Quando analisado o último período (P4 para P5), todavia, constatou-se que essas importações cresceram 53,1% em volume e ganharam [confidencial]p.p. de participação no mercado brasileiro.

No entanto, cabe ressaltar o comportamento das importações oriundas das outras origens, as quais oscilaram em sentido contrário às importações originárias da China. Com efeito, o volume dessas importações aumentou 35,2% de P1 a P5, tendo, no entanto, diminuído 9,7% de P4 para P5.

Em suma, de P1 para P5, a diminuição da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro de [confidencial]p.p. foi acompanhada por um incremento da participação das importações provenientes das outras origens, na ordem de [confidencial]p.p. Dessa forma, ainda que tenha havido redução da participação das importações provenientes da China no mercado brasileiro de magnésio metálico (de P1 a P5), não se observou recuperação da participação das vendas da indústria doméstica (as quais diminuíram sua participação no mercado brasileiro em [confidencial]p.p. no mesmo período), mas sim aumento da participação das importações das outras origens. Isso se deve ao fato de o preço das importações das demais origens ter se mostrado mais baixo que o preço das importações da China, quando acrescido do direito antidumping recolhido, conforme se evidenciou no item 6.1.2.

Dessa forma, a deterioração de alguns dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações chinesas, que se reduziram durante o período, representando em P5, apenas [confidencial]% do total de magnésio importado pelo Brasil. No entanto, ao se avaliar o provável efeito que as importações de magnésio metálico da China teriam sobre os indicadores da indústria doméstica, caso o direito antidumping fosse extinto, verifica-se que não poderia ser afastada a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente das importações de magnésio metálico da China. A esse respeito, ressalte-se que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por quilograma, das importações de magnésio metálico da China foi mais baixo que o preço médio das importações das demais origens em todos os períodos analisados, se desconsiderado o direito antidumping imposto às importações chinesas. Além disso, o preço das importações originárias da China decresceu tanto de P1 a P5 (15%) quanto de P4 para P5 (10,4%).

Frise-se, em segundo lugar, que embora as importações originárias da China tenham diminuído em volume de P1 a P5, conseguiram se recuperar de P4 para P5 (tanto em termos absolutos quanto relativos - em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro), graças às quedas significativas em seus preços.

Ressalte-se, em terceiro lugar, que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5); lembrando que há subcotação mesmo com a cobrança do direito antidumping para os períodos de P2, P4 e P5.

Ademais, conforme já analisado, a China tem capacidade de produção, altamente ociosa, equivalente a [confidencial] vezes a capacidade instalada da indústria doméstica e [confidencial] vezes o mercado brasileiro, tendo a capacidade de exportar volume estimado em torno de [confidencial] vezes o mercado brasileiro.

Dessa forma, ainda que não se possa afastar eventual efeito causado sobre os indicadores da indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens, a não renovação do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada do dano decorrente das importações objeto da revisão, tendo em vista que, muito provavelmente, os produtores/exportadores chineses retomariam as suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil em quantidades substanciais.

8.4.1. Da magnitude da margem de dumping

Entre os fatores pertinentes definidos no § 3° do art. 30 que devem ser analisados, no âmbito do inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013 está a magnitude da margem de dumping.

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas da China afetou a indústria doméstica.

Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de magnésio metálico da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando o valor normal apurado de US$ 4,73/kg, isto é, o preço pelo qual as empresas desse país venderiam magnésio metálico ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras dessa origem seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [confidencial]/kg.

Esclareça-se que, o valor normal utilizado no cálculo explicitado foi aquele apurado quando do início da revisão de US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, com base no preço constante da publicação Antaike, conforme disposto no item 5.1.1 desta Resolução. Tendo em vista o fato de não se possuírem as informações necessárias para o ajuste deste para uma base que reflita os preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países, sem quaisquer deduções, ressalte-se que este valor está em base delivered.

Esse valor normal, em US$/kg, foi convertido para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29.

O valor do Imposto de Importação foi obtido a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para o país.

O valor de frete e seguro internacional foi, igualmente, obtido a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para o país.

O valor médio das despesas de internação foi obtido a partir da resposta ao questionário do importador, fornecida pela Trablin, considerando o percentual de [confidencial]% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

O valor do AFRMM também foi obtido a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para o país.

Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/kg, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping dos produtores/exportadores da China não existisse, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica. Entretanto, considerando a conclusão explicitada no item 5.6, de que muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da China para o Brasil, é provável que, caso o direito seja retirado, as importações chinesas voltem a causar dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Em que pese as importações brasileiras originárias da China, de P1 a P5, terem reduzido 57,2%, conforme constante do item 5.3, tanto a capacidade instalada, quanto a produção e a exportação de magnésio da China aumentaram significativamente (de 2009 a 2013, respectivamente, 8,5%, 105% e 85,4%). Além disso, considerando a alta ociosidade dessa capacidade instalada, constata-se que tanto a produção quanto as exportações poderiam aumentar muito mais significativamente. Verificou-se também que, muito provavelmente, o aumento da participação da China no mercado mundial de magnésio tenha impedido a instalação de novas fábricas fora do país e também favorecido o fechamento de unidades de produção localizadas nos EUA, Ucrânia, Canadá, França, Itália e Noruega.

O mercado brasileiro oscilou ao longo do período de revisão, tendo, no entanto, expandido 4,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de [confidencial]t. Tal consumo permaneceria bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em [confidencial]t e [confidencial]t, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, ainda que inferior a 1%, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessas importações caso o direito fosse extinto.

Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Rússia, instituído pela Resolução CAMEX n° 24, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012. Desde a imposição do direito antidumping ao produto russo, o volume de importações dessa origem diminuiu consideravelmente, de forma que, caso o direito antidumping aplicado ao produto chinês seja extinto, o produto exportado pela China muito provavelmente ocupará o volume de importações anteriormente ocupado pela Rússia.

Em 2012 houve a renovação do direito antidumping aplicado pelos EUA às importações de magnésio metálico originárias da China, o qual permanecerá vigente, pelo menos, até 2017. Dessa forma, os produtores chineses, contando com incentivos para exportar magnésio metálico, conforme já mencionado anteriormente, e encontrando dificuldades para acessar o mercado estadunidense, poderiam destinar parcela ainda maior de suas vendas ao mercado brasileiro, caso o direito antidumping fosse extinto, propiciando a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico, que não se podem afastar os efeitos causados à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens. A esse respeito, ressalte-se que o volume dessas importações foi superior ao volume das importações a preços de continuação de dumping em todo o período investigado.

Ademais, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias do país sujeito ao direito antidumping, aumentou 35,2% de P1 a P5, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro, no mesmo período, em [confidencial]p.p.

Ressalte-se, ademais, que o preço das importações oriundas das outras origens foi inferior ao preço das importações provenientes da China, ao longo de todo o período de revisão, quando considerada a aplicação do direito antidumping, conforme evidenciado no item 6.1.2 desta Resolução.

Concluiu-se, no entanto, que os efeitos do aumento das importações provenientes das outras origens sobre os indicadores da indústria doméstica, e sua correspondente deterioração, não afastam a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente das importações a preços de continuação de dumping, caso o direito antidumping seja extinto, tendo em vista alto potencial exportador da China e que o preço das importações chinesas desconsiderando-se o direito antidumping foi inferior ao preço das demais origens em todos os períodos.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 6% aplicada pelo Brasil às importações de magnésio metálico no período de investigação de continuação dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de magnésio metálico oscilou durante o período investigado, tendo diminuído 8,2% de P4 para P5, mas aumentado 4,6% quando comparados P1 e P5.

Quando analisado o último período da série (P4 a P5), observa-se que, apesar da retração do mercado brasileiro, as importações originárias da China aumentaram, em volume, 53,1%, tendo crescido sua participação no mercado brasileiro de 1,2% em P4 para 2% em P5. Ao contrário, nesse mesmo período, as importações das demais origens diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 1,2 p.p., enquanto a indústria doméstica aumentou sua participação em 0,5 p.p.

Além disso, quando considerados os extremos da série (P1 a P5), observa-se que apesar de o mercado brasileiro ter aumentado 4,2%, as vendas da indústria doméstica diminuíram 36,7%. Portanto, o comportamento do mercado brasileiro nesse período, não poderia explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Ainda, durante o período de revisão não foram identificadas mudanças no padrão de consumo de magnésio metálico no mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de magnésio metálico pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Com relação às condições de concorrência entre os produtos importados e o similar doméstico, foi argumentado que a RIMA teria se recusado a fornecer a seus concorrentes no setor de ferroligas, adotando, portanto, condutas discriminatórias no mercado de magnésio metálico. No entanto, não há nos autos do processo que originou esta Resolução qualquer indicativo de que a RIMA teria se negado a fornecer magnésio metálico a seus concorrentes na cadeia a jusante. Essa discussão foi conduzida pelo CADE, e o processo foi arquivado por falta de elementos de prova da suposta conduta de abuso de poder econômico praticada pela RIMA.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico importado da origem sujeita ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

Não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de revisão ser atribuído ao comportamento das suas exportações, tendo em vista que a indústria doméstica não realizou vendas de magnésio metálico destinadas ao mercado externo.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica aumentou 3,5% de P4 para P5. Já de P1 a P5, esta diminuiu 5,3%, em virtude de a empresa não ter conseguido diminuir, no referido período, o número de empregados ligados à produção (ainda que a queda, de 25,2%, tenha sido significativa) no mesmo ritmo da queda verificada na produção de magnésio metálico (29,1%). Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.6.8. Consumo cativo

A indústria doméstica não registrou consumo cativo ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de magnésio metálico ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, esse não pode ser considerado como fator causador de dano.

8.7. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA afirmou que, apesar da melhora em diversos indicadores de desempenho da indústria doméstica durante a vigência da medida antidumping, alguns índices continuariam negativos e a indústria doméstica estaria em recuperação em razão dos dois surtos de importação desleal de origem chinesa e russa.

A peticionária afirmou que, caso a medida fosse extinta, o dano seria retomado, uma vez que o produto chinês estaria subcotado, com aprofundamento da margem de dumping e, em razão da capacidade ociosa da China e seu elevado nível de estoque do produto objeto do direito, ainda que o volume de produção tenha se mantido estável no período.

A RIMA reiterou o fato de que teria sido extinto o imposto incidente sobre as exportações de magnésio da China, o que incentivaria a elevação das taxas de exportação do produto. Dessa forma, afirmou a RIMA que, caso o direito não fosse mantido e ampliado, o produto chinês retomaria o mercado nacional e traria irreparáveis danos à indústria doméstica.

Em 10 de agosto de 2015, a ABAL protocolou suas manifestações finais. Nestas abordou a evolução das importações originárias da China, as quais, após a aplicação do direito antidumping, teriam se reduzido drasticamente, tornando-se pouco relevantes no mercado brasileiro (apenas [confidencial]% do total importado, [confidencial]% do mercado brasileiro e [confidencial]% da produção nacional em P5). A ABAL afirmou ainda que a evolução dessas importações não teria impedido a recuperação da indústria doméstica, cujas margens e relação custo/preço teriam melhorado de P4 para P5.

Em 10 de agosto de 2015, a RIMA apresentou suas manifestações finais. Nestas, afirmou que teria havido um aprofundamento da conduta desleal pelas empresas chinesas, visto a margem de dumping ter subido cerca de 60% (de US$ 1,18/kg para US$ 1,87/kg), constatação essa que seria corroborada pela diminuição do preço das importações brasileiras originárias da China (19,45% de P3 a P5). A análise dos dados do período permitiria, segundo a peticionária, concluir pelo aumento da conduta desleal para o próximo período, no qual, em média, o preço dessas importações diminuiria 10%. Essa diminuição dos preços, progressiva nos próximos anos, retiraria a eficácia da medida vigente.

De acordo com a RIMA, esta não seria apenas uma conjectura, sendo comprovada pelos dados por ela protocolados constantes das publicações Antaike e Asianmetal (preços de exportação declinantes do produto chinês) e da publicação USGS (preços estáveis do produto estadunidense), segundo as quais poderia se verificar o aprofundamento da prática de dumping, ainda superiores à margem de dumping calculada na Nota Técnica, considerando o próprio período de revisão (de P3 a P5) e também período posterior ao investigado.

A RIMA afirmou que havendo o aprofundamento da prática de dumping, a medida teria sua eficácia diminuída e o dano sofrido tornar-se-ia claro, assim como seu aumento patente e iminente. Além disso, chamando atenção à conclusão de que o preço das importações originárias da China estiveram subcotados aos preços da indústria doméstica (i) em P4 e P5, considerando o direito antidumping vigente e (ii) em todos os períodos, caso não houvesse direito antidumping aplicado, a peticionária chegou à conclusão de que o direito não teria sido suficiente para impedir o dano sofrido pela indústria doméstica.

Dessa forma, levando em consideração o provável aprofundamento da subcotação já existente em P4 e P5, seria necessário, na opinião da peticionária, o ajuste da medida protetiva, ao menos ao nível da magnitude total da margem encontrada em P5. De acordo com a RIMA, ainda assim esse aumento da medida poderia não ser suficiente para evitar o dano e a ameaça à existência da indústria nacional de magnésio metálico e a continuidade de suas operações, dada a tendência de queda dos preços da China. Tal tendência, aliada à oferta de volumes exponenciais para entrega imediata, deixaria a entender que o magnésio chinês retomaria grande parcela do mercado brasileiro caso não fosse ampliada a sobretaxa do direito em vigor.

A peticionária também afirmou que a grande capacidade de produção ociosa, o grande estoque de magnésio metálico e a extinção do imposto de exportação anteriormente aplicado na China contribuiriam para a diminuição dos preços e o aumento das importações brasileiras originárias do referido país. Tal retomada de mercado, de acordo com a RIMA, só não teria ocorrido em função da existência de estoques por parte dos consumidores que teriam adquirido o produto de outras origens. Mas, caso o direito não seja aumentado, o produto chinês voltaria a ser amplamente comercializado no Brasil, já que teria o menor preço entre todas as origens, subcotado mesmo com o recolhimento do direito.

A peticionária, para corroborar tal análise, apresentou, após o encerramento da fase probatória, estudo publicado por consultoria internacional especializada sobre a indústria mundial de magnésio.

Em relação aos seus indicadores, a indústria doméstica afirmou que a melhora apresentada por diversos deles (ex: resultado operacional, fluxo de caixa e retorno de investimentos) demonstraria que esta estaria se recuperando do dano sofrido pelos surtos de importação a preços de dumping originárias da China e da Rússia. No entanto, a presença de certos indicadores negativos demonstraria que a referida recuperação teria sido maior se a medida não tivesse sua eficácia comprometida.

Além disso, afirmou que, caso o direito não seja ampliado, a RIMA teria que sacrificar sua margem de lucro já irrisória (negativa em boa parte dos períodos) ou desistir de sua parcela de mercado, com impactos sobre a produção, grau de ocupação da capacidade instalada (já baixa), produtividade, empregabilidade, vendas, participação no mercado, custos, margens, retorno de investimentos (já realizados, no montante de R$ [confidencial]milhões, para duplicação da capacidade instalada), capacidade de captar recursos e demais indicadores (sendo obrigada mesmo a vender a preços abaixo do custo de produção), gerando retomada imediata do dano à indústria doméstica e perda de toda a melhora apresentada até o momento. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses não encontrariam dificuldades para colocarem seus produtos no Brasil após o término darevisão de que trata este documento.

Posteriormente, a peticionária também ressaltou que, nos últimos anos, com o aumento da produção de magnésio, teria sido possível incrementar a produção de corretivo de solo (subproduto gerado no processo produtivo), tornando-o mais acessível ao mercado e às culturas agrícolas, principalmente nas figuras de cooperativas e pequenas comunidades de agricultura familiar, na região norte de Minas Gerais (MG), gerando aumento do rendimento na colheita das plantações. Dessa forma, essas ações demonstrariam o compromisso da RIMA com o desenvolvimento dessa região carente do Brasil.

Outro ponto abordado foi o de responsabilidade social da RIMA na região norte de Minas Gerais, por meio da Fundação Vicintin e seus programas de assistência social nas áreas de saúde, educação e meio ambiente nas comunidades carentes.

Ainda, a RIMA citou as ações voltadas para a questão ambiental, por ela implantadas, principalmente o desenvolvimento de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (substituição do consumo, no processo produtivo, de combustíveis fósseis por fontes de energia renovável e de gás SF6 por gás SO2), tendo recebido aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Organização das Nações Unidas. Esses projetos proporcionariam impactos positivos consideráveis para a coletividade e teriam sido reconhecidos pelo governo brasileiro, com a emissão do selo baixo carbono.

Segundo a RIMA, essas ações e os investimentos delas decorrentes só seriam preservados com a aplicação do direito de forma majorada ou, ao menos, a manutenção do direito antidumping sobre as importações originárias da China.

Em manifestação protocolada no dia 10 de agosto de 2015, a Trablin expressou ter conhecimento de que, por conta da crise energética vivida no ano de 2014, a peticionária reduziu abruptamente sua produção de magnésio metálico. Neste sentido, argumentou que grandes consumidores de eletricidade, tal qual a Rima, possuem contratos de longo prazo com distribuidores de energia, pelos quais adquirem energia elétrica pelo preço módico de R$ [confidencial] megawatt/hora. Diante da alta do preço da energia elétrica, a peticionária teria optado por reduzir sua produção de magnésio metálico, o que lhe permitiu “revender” a energia previamente contratada para o mercado de curto prazo, através de liquidação na CCEE, ao preço de R$ [confidencial] megawatt/hora. Diante deste cenário, não haveria que se cogitar da presente revisão, pois ao se abdicar de produzir, descabe falar em dano à produção da indústria doméstica. Além disso, a prorrogação do direito geraria desabastecimento do mercado interno, uma vez que a Rima, única produtora doméstica do produto similar, não viria produzindo de forma a suprir a demanda interna.

8.8. Dos comentários

Com relação à manifestação da RIMA, de acordo com análises constantes desta Resolução, concluiu-se (i) pela deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão, aliada à recuperação dos indicadores de rentabilidade; (ii) pela continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses; (iii) pela redução dos preços das importações brasileiras originárias da China, principalmente de P4 para P5, quando estas voltaram a crescer e (iv) pela possibilidade de retomada do dano decorrente das importações originárias da China, caso o direito antidumping fosse extinto.

A peticionária afirmou que os preços internacionais do produto chinês viriam diminuindo ao longo dos anos e essa seria a perspectiva para os próximos períodos, sendo que essa diminuição retiraria a eficácia da medida vigente. Ressalte-se, no entanto, que foram analisadas as informações relativas às importações de magnésio metálico, obtidas por meio de consulta ao sistema DW da RFB, para o período posterior ao período de investigação de dano, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015. As importações brasileiras classificadas nos itens da NCM 8104.11.00 e 8401.19.00 foram depuradas segundo a mesma metodologia utilizada para a depuração dos dados de importação recebidos da RFB quando do início da revisão, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. A partir da análise desses dados, foi constatado que durante o período mencionado os preços das importações de magnésio metálico originárias da China teriam, na verdade, se mantido praticamente constantes (com aumento de 0,9% em base FOB e de 0,8% em base CIF), ao contrário do alegado pela peticionária.

Além do mais, entendeu-se que o direito antidumping atualmente aplicado mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações chinesas a preços de dumping. Ainda que tenha havido deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, não se concluiu que esta tenha sido causada pelas importações objeto do direito antidumping. Isso porque estas, ao longo do período, diminuíram seu volume e sua participação no mercado brasileiro (para a apenas [confidencial]% em P5) e no total das importações ([confidencial]% em P5) e tiveram, considerando o direito antidumping, preços superiores aos das demais origens. No entanto, tendo em vista que tais importações, de P4 para P5, demonstraram crescimento, a preços em queda, além de ter sido constatado elevado potencial exportador da China, concluiu-se pela necessidade de prorrogação do referido direito, em seu atual patamar, visto que sua extinção muito provavelmente levaria à retomada do dano decorrente das importações objeto da revisão.

Cabe ressaltar também que o estudo apresentado pela peticionária, em anexo à sua manifestação, não foi considerado, tendo em vista ter sido protocolado após o término da fase probatória. Tampouco foram considerados, na conclusão e recomendação, os pontos relativos a questões de interesse público: produção de corretivo de solo e seu impacto sobre a região norte de Minas Gerais, programas de responsabilidade social e questões ambientais. Isso porque tais pontos fogem à competência de análise do DECOM, restrita a questões de dumping, dano e nexo causal entre eles.

No que se refere à manifestação da ABAL, também de acordo com análises constantes desta Resolução, concluiu-se (i) pela redução das importações objeto do direito antidumping ao longo do período de revisão, tanto de forma absoluta (quando considerado o volume importado) quanto em relação ao mercado brasileiro; (ii) ainda assim constatou-se a deterioração de alguns dos indicadores da indústria doméstica. No entanto, conforme mencionado anteriormente, concluiu-se pela possibilidade de retomada do dano decorrente das importações originárias da China, caso o direito antidumping seja extinto, tendo em vista, entre outros, o potencial exportador do país e os preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

No tocante às alegações da Trablin acerca de revenda de energia elétrica pela indústria doméstica, esclareça-se que estas não serão levadas em consideração, tendo em vista não apenas a não apresentação de elementos probatórios que pudessem embasá-las, como a impossibilidade de tal apresentação, visto o encerramento da fase probatória ter ocorrido anteriormente ao protocolo dessa manifestação da importadora.

Com relação ao alegado desabastecimento que poderia ser causado pela prorrogação do direito antidumping atualmente vigente, esclareça-se que não é pré-requisito para a aplicação/prorrogação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação/prorrogação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto investigado, mas sim neutralizar os efeitos danosos das exportações a preços de dumping. Dessa forma, destaque-se que qualquer empresa importadora está autorizada a importar o produto de qualquer origem, mesmo daquelas para as quais está determinada a aplicação de medida antidumping, bastando que, no caso destas últimas haja o pagamento destas medidas.

8.9. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Para fins de determinação final desta Resolução, concluiu-se, tendo em vista o comportamento das importações originárias da China ao longo do período de revisão, declinantes em volume e em participação no mercado brasileiro, que estas não contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica explicitada no item 7.12 desta Resolução.

Deve-se ressaltar, no entanto, que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações chinesas teria sido inferior ao preço CIF médio por tonelada das importações provenientes das demais origens e estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação de continuação/retomada de dano.

Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final , que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta Resolução, realizadas a preços de dumping, se elevariam. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa explicitadas anteriormente.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de magnésio metálico da China para o Brasil, durante o período de revisão de dumping.

Além disso, ante a redução das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping, e de sua participação no mercado brasileiro (tendo sido reduzida a apenas [confidencial]% em P5), ao longo do período de revisão e ainda, considerando que o preço médio das importações chinesas quando somado ao direito antidumping recolhido no período se mostrou superior ao preço das importações provenientes das demais origens em todos os períodos analisados, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping atualmente aplicado mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de dumping.

9.1. Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo

A RIMA solicitou, em sua manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a majoração do direito antidumping atualmente em vigor, em razão de um aparente aprofundamento da conduta desleal por parte dos exportadores chineses, o que retiraria a eficácia do referido direito, e implicaria o agravamento do dano à indústria doméstica, porquanto a RIMA seria obrigada a reduzir seus preços de tal maneira que inviabilizaria a continuidade de suas operações.

Para embasar sua solicitação, a Rima apresentou informações a respeito do preço internacional do produto chinês, a partir do início da presente revisão, e os preços médios praticados no mercado interno dos EUA no mesmo período, constantes da publicação da Antaike, como exposto no item 5.2.1.3 desta Resolução.

Em 10 de agosto de 2015, a ABAL protocolou suas manifestações finais. Nestas, associação solicitou que, caso se recomendasse a prorrogação da aplicação do direito antidumping, que este fosse estabelecido em nível não superior ao atualmente vigente. Isso porque o referido direito antidumping teria garantido participação pouco representativa das importações originárias da China e teria permitido à indústria doméstica recuperar sua relação custo/preço e margens de rentabilidade.

Em 10 de agosto de 2015, a RIMA apresentou suas manifestações finais. Ao final destas, tendo em vista os argumentos da peticionária expostos no item 8.7 desta Resolução, acerca do alegado aprofundamento da conduta desleal por parte dos produtores/exportadores da China e da consequente diminuição da eficácia da medida atualmente em vigor, a RIMA requereu que fosse recomendada a aplicação do direito antidumping conforme a margem absoluta apurada nesta revisão.

Em manifestação protocolada no dia 10 de agosto de 2015, Trablin, requereu o encerramento da presente revisão, sem a prorrogação do direito antidumping vigente. Alternativamente, solicitou a exclusão da classe de magnésios metálicos de alta pureza do escopo da presente medida, tendo em vista que não seriam produzidos pela indústria doméstica.

9.2. Dos comentários

Com relação à manifestação da RIMA, faz-se remissão ao item 8.8 desta Resolução, no qual se teceram comentários a respeito da impossibilidade de atendimento da solicitação da peticionária para a majoração do direito antidumping atualmente em vigor.

No tocante à manifestação da ABAL, faz-se remissão à recomendação de prorrogação do direito antidumping, no patamar atualmente vigente, não cabendo comentários adicionais a respeito.

Quanto às alegações da Trablin, já foi evidenciada, anteriormente nesta Resolução, a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China, não cabendo sua solicitação para encerramento da presente revisão sem a referida prorrogação. Ademais, no que se refere ao ponto novamente levantado pela importadora a respeito da exclusão da classe de magnésio metálico de alta pureza do escopo da presente medida, faz-se menção ao item 3.5, no qual se teceram seus comentários a respeito da impossibilidade de atendimento dessa solicitação.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

China

Lanzhou Sunrising Ferroalloy Co., Ltd.

Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co., Ltd.

Shanxi Credit Magnesium Co., Ltd.

Shanxi International Import and Export Co., Ltd.

Shenzhen Fengdiwang Trade Co., Ltd. e

Zhejiang Mg Yuan’s Technology Co., Ltd.

1,18

Demais

1,18

Ressalte-se que o direito antidumping é aplicado sobre as importações de produtos fabricados pelas empresas acima relacionadas, independentemente da entidade que promova as exportações do produto para o Brasil.

Para as produtoras selecionadas para responderem ao questionário do produto exportador Lanzhou Sunrising Ferroalloy Co., Ltd., Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co., Ltd., Shanxi Credit Magnesium Co., Ltd., Shanxi International Import and Export Co., Ltd., Shenzhen Fengdiwang Trade Co., Ltd. e Zhejiang Mg Yuan’s Technology Co., Ltd. o direito antidumping proposto corresponde àquele aplicado às empresas por meio da Resolução CAMEX n° 79, de 15 de dezembro de 2009.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, propõe-se também a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até cinco anos na forma de alíquotas específicas, segundo apurado na primeira revisão de final de período.