Resolução CAMEX nº 79 DE 15/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009
Encerra a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas (NCM 8104.11.00) e de outros (magnésio em formas brutas NCM 8104.19.00) quando originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2009, com fundamento no inciso XV do art 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.036300/2008-96,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros (magnésio em formas brutas) comumente classificadas no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do Processo
1.1 Dos Antecedentes
Em 11 de dezembro de 2002, a empresa Rima Industrial S.A., doravante denominada Rima, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, quando originárias da República Popular da China, doravante China ou RPC.
Tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, decidiu iniciar a investigação.
Face ao contido no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, que concluiu pela determinação final positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg às importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da RPC.
Tendo em conta a ocorrência de importações do produto da RPC com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na Resolução CAMEX nº 27, de 2004, por empresas tradicionais consumidoras do produto, a Rima solicitou, em 23 de março de 2005, a alteração da citada Resolução.
Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 98,8% originárias da RPC. Ademais, a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.
Com base nos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, por intermédio da qual o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, quando originárias da RPC.
1.2. Do Processo Atual
Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), doravante denominada ABAL ou peticionária, protocolizou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, e outros, quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, pois, de acordo com essa associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito Constatada a existência desses indícios, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico da República Popular da China por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
Ressalta-se que pelas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, que deu origem à Circular citada anteriormente, recomendou-se que a revisão proposta pela ABAL seguisse o disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Cabe lembrar ainda que o direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no §4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do Produto
2.1. Do produto objeto do direito, sua classificação e do tratamento tarifário
O produto sujeito ao direito antidumping é o magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) comumente classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. A alíquota do Imposto de Importação vigente no período de abril de 2002 a dezembro de 2003 foi 7,5% e a vigente no período de janeiro de 2004 a setembro de 2008 foi 6,0%.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O metal é extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, pães, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
O produto é utilizado na fundição como anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil, sendo também empregado na fabricação de liga de ferro-silício-magnésio e na fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.
2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Doméstica e da Similaridade
A Rima informou que é fabricante de produtos à base de magnésio, incluindo magnésio metálico, ligas de magnésio, magnésio metálico em nuggets, peças de magnésio e magnésio para dessulfuração (magnésio em pó). No caso do magnésio metálico, o conteúdo de magnésio é de 99,8%, em forma de lingotes de 11kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640mm de comprimento; 76mm de altura; 145mm de largura da base e 79mm de largura do topo.
Segundo informações da indústria doméstica, o processo produtivo da RPC é o pidgeon, que utiliza, também, a dolomita como fonte para a obtenção do magnésio e o ferro-silício 75% como redutor. Informou também que as demais etapas não se diferenciam substancialmente, e que a distinção estaria na baixa eficiência desse processo, isto é, haveria um maior gasto de matérias-primas, principalmente energia e carvão mineral, para um baixo rendimento de produção.
Ainda de acordo com a indústria doméstica, tanto o magnésio metálico nacional quanto o produzido pela RPC apresentam as mesmas características físicas e químicas por seguirem a especificações técnicas definidas em normas internacionais de fabricação de magnésio.
Desse modo, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar àquele sujeito ao direito antidumping em vigor, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, importado da RPC.
3. Da Indústria Doméstica
De acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa RIMA Industrial S.A., única produtora no Brasil.
4. Da Determinação Final Continuação e/ou Retomada de Dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de outubro de 2007 a setembro de 2008.
Como determina o § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação, foram examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetariam a comparação dos preços, dentre essas, diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetassem a comparação de preços.
Para a determinação do valor normal tomou-se por base o preço efetivamente praticado nas operações de venda spot da empresa US Magnesium LLC no mercado dos Estados Unidos da América, e efetuaram-se os ajustes devidos com vistas à justa comparação com os preços de exportação, ambos na condição de venda ex-fábrica. A empresa informou a quantidade total vendida em quilogramas no período, 862.935,23 kg, e o total faturado no período de US$ 5.649.642,55, além do frete total das vendas de US$ 95.121,35. Assim, subtraindo o frete total do valor faturado, e dividindo o resultado pela quantidade total vendida, apurou-se o preço de venda por quilograma, na condição ex-fábrica, de US$ 6,44/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por quilograma).
Com vista à determinação do preço de exportação, tomou-se por base o volume e valor total das importações brasileiras, na condição FOB, da RPC, informados pelo Sistema Lince-Fisco, da RFB. Desse preço, foi retirado o imposto de exportação, de alíquota de 10%, reportado por alguns importadores. Calculou-se as despesas portuárias na RPC com base nas informações verificadas na empresa importador Novelis do Brasil Ltda., percentual de 3,6%.
Utilizou-se o mesmo princípio para o cálculo do seguro interno, baseando-se pelo valor pago por aquela empresa no Brasil, apurando-se, então, o percentual de 0,06%. Para o valor de frete interno na China, foi utilizado o frete interno informado pela empresa americana US Magnesium, de US$ 0,11/kg (onze centavos de dólar estadunidense por quilograma). O preço de exportação, na condição ex-fábrica, apurado atingiu US$ 4,12/kg (quatro dólares estadunidenses e dozes centavos por quilograma).
Com vistas ao cálculo da margem de dumping para as exportações da China, deduziu-se do valor normal médio ponderado apurado por intermédio das vendas internas da empresa americana US Magnesium o preço de exportação médio ponderado apurado pelas estatísticas oficiais do Sistema Lince-Fisco da RFB, obtendo-se assim a margem absoluta de dumping de US$ 2,32/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma).
A margem de dumping absoluta foi então dividida pelo preço médio ponderado de exportação, obtendo-se a margem de dumping relativa de 56,3%. Assim, as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.
5. Dos Indicadores de Mercado e da Indústria Doméstica
Nos termos do contido no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de revisão abrangeu outubro de 2003 a setembro de 2008, subdividido em cinco períodos de doze meses, a saber: P1 (outubro de 2003 a setembro de 2004), P2 (outubro de 2004 a setembro de 2005), P3 (outubro de 2005 a setembro de 2006), P4 (outubro de 2006 a setembro de 2007), e P5 (outubro de 2007 a setembro de 2008).
O consumo brasileiro de magnésio metálico foi calculado por meio do somatório do volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro e do volume total importado, ambos no mesmo período. Assim, o mercado brasileiro de magnésio metálico apresentou crescimento de 82,4% de P1 para P5.
Para fins de apuração do volume de magnésio metálico importado pelo Brasil, foram utilizados os dados das estatísticas de importação brasileira do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Verificou-se que o volume das importações da RPC, em quilogramas, decresceu sucessivamente até P4. De P1 para 5, verificou-se que houve uma redução nas importações de 83,2%. Em síntese, constatou-se declínio dessas importações, de P1 para P5, em termos absolutos e em relação ao total importado. Por outro lado, ao se verificar o volume das importações brasileiras de magnésio metálico dos demais países, em quilogramas, têm-se que essas importações cresceram 1.184,4% de P1 para P5.
Os valores totais das importações da RPC, na condição CIF, decresceram sucessivamente até P4. De P1 para P5, verifica-se que houve uma diminuição de 58,9%. As importações dos demais países, em valores CIF, cresceram em todos os períodos analisados. De P1 para P5, verificou-se aumento de 2.228,8%. As importações totais, em valores CIF, também aumentaram em todos os períodos. Ao longo do período analisado cresceram 237,1%.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em quilogramas, importada em cada período analisado. Nota-se que os preços CIF médios ponderados, em dólares estadunidenses, de magnésio metálico importados pelo Brasil, da RPC oscilaram ao longo do período investigado. De P1 para P5, cresceram 144,9%. Em relação aos preços médios das demais origens de P1 a P5, a média dos preços desses países apresentou variação positiva, mas inferior àquela dos preços chineses, 81,3%.
A participação das importações da China no Consumo Nacional Aparente (CNA) declinou sucessivamente até P4. Considerando todo o período analisado, houve queda de 69,6 p.p.. Já a participação das importações de magnésio metálico de outros países no CNA passou de 10,5% em P1 para 74,2% do consumo nacional em P5, ou seja, aumentou em 63,7 p.p.. Considerando-se todas as importações, observou- e que a participação no CNA declinou 5,9 p.p. de P1 para P5. Entretanto, ainda representou mais de 80% do CNA de magnésio metálico. Em síntese, verificou-se que as importações da China denotaram queda na participação do mercado brasileiro de magnésio metálico de P1 para P5. Porém, observou-se que essa participação aumentou de P4 para P5 mais do que a de outros países.
A relação entre as importações da China e a produção nacional de magnésio metálico oscilou ao longo do período considerado. Assim, de P1 para P5, observou-se uma diminuição de 526,5 p. p. nessa relação. Apesar da queda na relação importação/produção de P1 para P5, é importante notar que de P4 para P5 essa relação apresentou crescimento, uma vez que houve queda na produção e aumento nas importações.
A produção da indústria doméstica de magnésio metálico oscilou ao longo do período analisado.
Considerando-se todo o período, de P1 para P5, observou-se que houve aumento de 151,0% na produção de magnésio metálico. Lembra-se, no entanto, que enquanto a produção apresentou queda de P4 para P5, as importações da China para o Brasil aumentaram nesse período. Observou-se o mesmo movimento da produção para o volume das vendas de magnésio metálico efetuadas pela indústria doméstica ao mercado interno. De P1 para P5, verificou-se um aumento de 166,4% nas vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Quanto ao estoque final da indústria doméstica, de P1 para P5, esses estoques diminuíram 34,8%.
A capacidade instalada se manteve inalterada até P3, quando ocorreu aumento da capacidade da planta de produção, devido a investimentos realizados, como comprovado na verificação in loco. De P4 para P5 essa capacidade se manteve constante. O grau de ocupação da indústria doméstica oscilou de P1 para P5, uma vez que a capacidade instalada se manteve constante de P1 para P3 e aumentou de P3 para P5. Ao longo do período analisado, o grau de ocupação aumentou 5,8 p.p..
Observou-se que houve oscilações da participação da indústria doméstica no CNA. Considerando de P1 para P5, houve aumento de 6 p. p. nessa participação. Apesar do crescimento da participação das vendas interna da indústria doméstica no CNA ao longo do período analisado, observou-se queda dessa participação no último período. Assim, dado que o CNA cresceu e as vendas da indústria doméstica diminuíram apenas as importações se beneficiaram do crescimento do mercado doméstico no último período.
A receita líquida obtida com as vendas internas de magnésio metálico da indústria doméstica, de P1 para P5, aumentou 195,6%. Os preços médios da indústria doméstica em suas vendas internas oscilaram. Ao longo do período analisado os preços apresentaram crescimento de 11,0%.
Verificou-se que o número de empregados na linha de produção, de P1 para P5, cresceu 115,4%. O número de empregos relativos à administração cresceu em todos os períodos analisados. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, houve crescimento de 18,4%. O número de empregados do setor de vendas se manteve constante em todos os períodos analisados. Se considerados, conjuntamente, todos os setores, verifica-se que houve aumento de 40,7%.
A produtividade da indústria doméstica oscilou ao longo do período analisado. Assim, de P1 para P5, observou-se um aumento de 16,5%. Notou-se, também, aumento da produtividade, que se deu pelo aumento na
produção proporcional em relação ao número de trabalhadores.
A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, considerando todo o período analisado, aumentou 21,4%. A massa salarial dos empregados no setor de administração, de P1 para P5, aumentou 26,5%. Já a massa salarial do setor de vendas apresentou oscilações ao longo do período, apresentando, de P1 para P5, crescimento de 20,6%. Se considerada a massa salarial total e considerando todo o período analisado verificou-se que houve aumento de 24,6% na massa salarial da indústria doméstica.
A participação relativa do custo de produção no custo total aumentou 8,3 p.p. ao longo do período analisado.
A maior participação do custo de produção no custo total é explicada pelo aumento dos custos das matérias-prima e a redução nas demais rubricas. Ao longo do período analisado a participação das matérias-primas no custo total aumentou 18,4 p.p, enquanto que a mão-de-obra direta caiu 6,4 p.p. e os outros custos de produção caíram 3,8 p.p.
Em contrapartida, a participação das despesas operacionais no custo total caiu na mesma proporção do aumento do custo de produção. Ao longo do período analisado houve queda de 8,3 p.p. A redução da participação das despesas operacionais é explicada pela queda em todas as rubricas que a compõem. Ao longo do período analisado as despesas administrativas caíram 3,5 p.p., as despesas comerciais 0,3 p.p. e as despesas financeiras 4,5 p.p.
A evolução da diferença entre o custo médio total e o preço médio de venda da indústria doméstica exfábrica, inferiu-se que o custo médio total foi maior que o preço médio da indústria nacional de P1 até P4. Só em P5, quando o preço médio aumentou mais que proporcionalmente ao custo total médio, que essa diferença foi positiva. A conseqüência direta dessa diferença positiva foi o lucro auferido pela empresa no último período.
Observou-se que a participação do custo do produto vendido na receita bruta caiu 10,2 p.p. ao longo do período analisado. A participação do lucro bruto na receita bruta aumentou 9,2 p.p. ao longo do período analisado.
Cabe ressaltar que o lucro bruto foi positivo em todos os períodos analisados, com exceção de P3.
A participação das despesas operacionais na receita bruta de vendas foi decrescente em todo o período de análise. Passou de 11,1% em P1 para 2,5% em P5. Essa queda se deu devido à redução da participação na receita bruta de todas as rubricas que compõe as despesas operacionais. A empresa apresentou resultado operacional e líquido negativo até P4. Só em P5 que o lucro operacional e líquido foram positivos.
Da análise do fluxo de caixa constatou-se que a empresa não conseguiu gerar capital de giro suficiente para financiar suas atividades operacionais até P4. Isso porque, até esse período, a linha de produção de magnésio metálico apresentou resultado operacional negativo. Somente em P5, com apresentação de lucro operacional, a empresa conseguiu gerar fluxo de caixa operacional positivo. Contudo, mesmo com a melhora do saldo de caixa operacional em P5, o saldo final de caixa gerado no período foi negativo, devido ao saldo final do período anterior ter sido negativo.
Foi constatada a prática de dumping, em margens que não foram caracterizadas como de minimis, nas exportações para o Brasil originárias da China. O fato é que é que não obstante a margem de dumping apurada, o mercado internacional de magnésio metálico, em P5, esteve em alta, o que permitiu à indústria doméstica aumentar seus preços. Tal circunstância, no entanto, se considerado todo o período analisado, somente foi observada em P5, único período em que, como demonstrado adiante, não houve subcotação.
6. Da Continuação/retomada do Dano
6.1. Da comparação do preço do produto objeto das medidas antidumping com o preço da indústria doméstica
A fim de se comparar preço do produto objeto das medidas antidumping com o preço da indústria doméstica, calculou-se o preço CIF internado no Brasil (incluindo Imposto de Importação, Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, despesas de internação – de 3,65%, abrangendo despesas com capatazia, despachante e armazenagem – e o respectivo direito antidumping). Obteve-se, assim, o preço, na condição CIF internado, de R$ 11,21/kg (onze reais e vinte e um centavos por quilograma), para o período de outubro de 2007 a setembro de 2008.
Em seguida, para averiguar se houve subcotação, os preços CIF internados das importações brasileiras de magnésio metálico da China foram comparados com os preços médios da indústria doméstica ponderados
pelas respectivas quantidades vendidas no mercado interno. O valor em moeda nacional (R$) apurado foi R$ 9,14/kg (nove reais e quatorze centavos por quilograma).
Efetuada a devida comparação, não houve subcotação em termos absolutos e percentuais. Observou-se que ao se considerar o direito antidumping no cálculo do preço do produto chinês internado, houve subcotação apenas em P1. Cabe ainda ressaltar que o direito antidumping foi aplicado em P2. No entanto, quando retirado o direito antidumping do cálculo do preço do produto internado houve subcotação de P1 a P4. Já em P5 não houve subcotação.
6.2. Do Potencial Exportador
A Rima informou, com base no Relatório Anual Sobre o Mercado de Magnésio 2008, publicado pelo sítio eletrônico www.asianmetal.com, dados sobre o potencial exportador da China. Segundo tal Relatório, devido aos lucros altos, muitos produtores de magnésio na China expandiram suas capacidades produtivas em 2008. Por fim, de acordo com esse relatório alguns consumidores de magnésio, a fim de garantir o estoque de matéria-prima, também começaram a organizar a sua própria produção de lingote de magnésio. Alegou a peticionária que o referido Relatório demonstra que a capacidade instalada da China é quase três vezes maior do que a própria produção, considerando o ano de 2008, e que a maior parte do volume produzido, em média 70%, é destinada à exportação.
Em documento protocolado em 24 de junho de 2009, a Rima apresentou outro estudo sobre o do potencial exportador da China que também relata sobre o potencial exportador. Segundo esse documento, a contínua queda do preço do magnésio é devido à baixa demanda do mercado internacional que tende a permanecer em queda devido à crise de super fornecimento do produto no mercado, ensejando possíveis práticas de dumping em determinados mercados consumidores. Isso se deu pela elevada perspectiva de exportação de magnésio pela indústria chinesa, pela existência de um grande armazenamento do produto pelas empresas locais, bem como diversos acordos e projetos para construção, desenvolvimento e aprimoramento de parques industriais de magnésio no território chinês.
Os dados obtidos junto a publicações internacionais permitem concluir pelo elevado potencial produtor chinês, bem como pela expansão do seu mercado produtor em 2008. E importa notar que o Brasil constitui mercado importante e que na China existe elevado número de produtores/exportadores, do que decorre acirrada competição entre eles. Esses produtores possuem capacidade instalada superior à demanda em seus respectivos mercados internos, o que é demonstrado, inclusive, pela relevância das exportações.
6.3. Da Conclusão sobre a Continuação e/ou Retomada do Dano Causado à Indústria Doméstica
Em síntese, não obstante de P1 a P4 os resultados da indústria doméstica tenham sido negativos, essa indústria denotou paulatina recuperação, até P5, quando a elevação dos preços no mercado internacional permitiu à indústria doméstica elevar seus preços e obter resultado positivo. Assim, dado o aumento dos preços, as vendas internas da indústria doméstica declinaram paralelamente ao crescimento das importações da China. Assim, concluiu-se que ante a retirada do direito antidumping, muito provavelmente será retomado o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping.
7. Da Prorrogação do Direito Antidumping
Tendo sido constatado, à luz da análise precedente, a continuação da prática de dumping e que ante a retirada do direito será retomado o dano à indústria doméstica, propõe-se o encerramento da revisão com a prorrogação do direito antidumping, por até cinco anos, aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8% em peso de magnésio, e outros, classificados nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China. Não obstante a manifestação da Rima, o direito antidumping permitiu à indústria doméstica se recuperar do dano experimentado, razão pela qual se recomenda a prorrogação do direito antidumping sem sua alteração, na forma de alíquota específica fixa equivalente a US$ 1,18/kg, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.