Resolução SERC nº 1.741 de 25/03/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2004

Dispõe sobre o estorno de crédito nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 2827 DE 10/04/2017):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar (federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo qual a inobservância dos dispositivos da referida Lei acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que tenham promovido entradas de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes tenham se utilizado de benefício fiscal consistente na exoneração ou na devolução do imposto, total ou parcialmente, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, concedido pela unidade da Federação de sua localização, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, devem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, proceder ao estorno dos créditos de ICMS que eventualmente tenham sido apropriados em decorrência dessas operações, na parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente paga à unidade da Federação de origem.

§ 1º Para efeito deste artigo, é irrelevante a existência, na respectiva nota fiscal, do destaque do ICMS relativo à operação interestadual, pela alíquota aplicável.

§ 2º O estorno deverá ser feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo 003 - Estorno de Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado por meio de demonstrativo em que conste:

I - o número e a data da nota fiscal de aquisição;

II - o nome do emitente e a unidade da Federação de origem;

III - o valor da operação;

IV - o valor do crédito apropriado;

V - o valor do crédito a ser mantido, se houver;

VI - o valor do crédito a ser estornado.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.

Art. 2º Nos casos em que às entradas a que se refere o art. 1º ainda não tenham sido registradas, os estabelecimentos que as promoveram devem:

I - registrar na coluna "Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas a parte do crédito do ICMS que pode ser utilizada, compreendendo o valor do ICMS devido na operação deduzida a parte correspondente à exoneração ou à devolução;

II - indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha corresponde ao registro do documento fiscal, a seguinte expressão: "vedação parcial".

§ 1º No caso de exoneração ou devolução total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna a que se refere o inciso I, devendo o estabelecimento indicar na coluna a que se refere o inciso II a seguinte expressão: "vedação total".

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que venham a ocorrer a partir da data da publicação desta Resolução.

Art. 3º O registro ou a utilização do crédito em desacordo com o disposto nesta Resolução, nas hipóteses nela prevista, ensejam as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto que deixou de ser recolhido em decorrência da utilização do crédito vedado e à aplicação das penalidades previstas para as respectivas infrações.

Parágrafo. O disposto neste artigo aplica-se também no caso em que o contribuinte deixar de estornar, na forma e no prazo do art. 1º, os créditos já apropriados.

Art. 5º Para efeito de aplicação desta Resolução, fica publicado juntamente com ela o seu Anexo Único, especificando, por unidade da Federação, as mercadorias e os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. A publicação do anexo a que se refere este artigo não desobriga os estabelecimentos do cumprimento desta Resolução em relação às operações cujas mercadorias não estejam nele mencionadas.

Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se também:

I - nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - aos contribuintes substitutos, localizados em outra unidade da Federação e inscritos nº cadastro de contribuintes deste Estado, relativamente às operações destinadas a este Estado sob o regime de substituição tributária, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos correspondentes ao imposto que não tenham sido pagos ou debitados em razão de benefício fiscal concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.821, de 21.02.2005, DOE MS de 22.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se também nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 2004.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO Nº 1.741, DE 25 DE MARÇO DE 2004

1- DISTRITO FEDERAL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
1.1 Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial
1% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001.
1.2 Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.3 Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.4 Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.5 Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 1.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.6 Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
1,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.7 Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.8 Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.9 Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.10 Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.11 Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
1% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
1.12 Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 10.5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portarias nº 384/2001 e nº 92/2000.
1,5% sobre a base de cálculo. A partir de 27/04/2000.
1.13 Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
1% sobre a base de cálculo. A partir de 27/04/2000.
1.14 Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.
Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001.
2,5% sobre a base de cálculo. A partir de 27/04/2000.

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(Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 2666 DE 09/09/2015):

2 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.1 Produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, remetidos pelo e s t a b e l e c i m e n t o industrial. Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido.
Decreto nº 4.316/1995, art. 2º
0% sobre a base de cálculo A partir de 11.04.2015
e até 31.12.2019
2.2 Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido.
Decreto nº 4.316/1995, art. 2º-A
0% sobre a base de cálculo A partir de 11.04.2015
e até
31.12.2019
2.3 Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios remetidos pelo estabelecimento industrial.
Obs.: o crédito presumido e o crédito admitido serão de respectivamente, 37,5% e 7,5%, a partir do sexto ano de produção.
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, I
3% sobre a base de cálculo A partir de 18.12.1999
2.4 Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, II
0,12% sobre a base de cálculo A partir de 05.12.2008
2.5 Móveis, cama box e colchões, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, III
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 24.12.2010
2.6 Peixes, crustáceos e conservas de peixes e crustáceos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, V
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.1999
2.7 Artigos sanitários de cerâmica, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VI
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.1999
2.8 Produtos da indústria de fiação e tecelagem. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VII
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.1999
2.9 Azulejos e pisos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VIII
0,12% sobre a base de cálculo 01.05.2010
2.10 Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, X
0,6% sobre a base de cálculo 05.05.2012
2.11 Embalagens de vidro para cosméticos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, XI
0,6% sobre a base de cálculo 01.12.2014
2.12 Produtos plásticos derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, recebidos da indústria. Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.439/1998, art. 9º
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 30.12.1999
2.13 Artigos esportivos importados. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.727/1999, art. 2º
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 01.02.2009
2.14 Leite e laticínios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.15 Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.16 Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.17 Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.18 Carnes bovinas e suínas e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.19 Aves abatidas e derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 22.05.2007
2.20 Carnes e derivados de animais, exceto aves, bovinos e suínos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 22.05.2007
2.21 Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.22 Massas alimentícias, recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.23 Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 26.12.2008
2.24 Produtos alimentícios em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 26.12.2008
2.25 Alimentos para animais recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.26 Tecidos recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.27 Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.28 Equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.29 Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.30 Cosméticos e produtos de perfumaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.31 Produtos de higiene pessoal recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.32 Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.33 Artigos de uso pessoal e doméstico recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.34 Artigos de escritório e de papelaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.35 Móveis e artigos de colchoaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.36 Ferragens e ferramentas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.37 Material elétrico recebido de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.38 Materiais de construção em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.39 Embalagens recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.40 Equipamentos de informática recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.41 Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.42 Algodão tipo 1 a 5, coloração 1 a 2 e Código Universal para o Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35, recebido do produtor de algodão ou de cooperativa agrícola. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Decreto nº 8.064/2001, art. 4º
6% sobre a base de cálculo A partir de 29.07.2004
2.43 Óleo refinado de soja ou de algodão, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 269 , IV
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.44 Artigos de borracha para uso médicocirúrgico, pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , IV
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.45 Leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , VI
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.46 Açúcar remetido pela usina. Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , VII, b
4,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.47 Minério de cobre remetido pela mineradora. Crédito presumido de 33,33% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , XI
8% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.48 Charutos remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , XV
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012

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Nota: Redação Anterior:
2 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.1 Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, produtos de informática, eletrônica, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica. Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial.
Decreto nº 7.737/99
0% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1999.
2.2 Produtos de informática importados. Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.741/1997.
3,5% sobre a base de cálculo. A partir de 12/09/1997.
2.3 Produtos de telecomunicação, elétricos e eletrônicos importados. Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.341/1998.
3,5% sobre a base de cálculo. A partir de 26/05/1998.
2.4 Açúcar Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido.
(De 01/01/97 a 31/12/2003, crédito presumido de 30%.)
Art. 96, XX do RICMS/BA
4,2% sobre a base de cálculo. A partir de 01/01/2004.
2.5 Artigos esportivos importados Crédito presumido de 55% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.727/1999.
5,4% sobre a base de cálculo. A partir de 29/12/1999.
2.6 Artigos sanitários de cerâmica Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.
Decreto nº 6.734/1997.
1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 06/08/2001.
2.7 Azulejos e pisos Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.
Decreto nº 6.734/1997.
1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1999.
2.8 Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.9 Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.10 Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo A partir de 31/12/1998.
2.11 Carnes e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.12 Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.13 Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.14 Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.15 Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.16 Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.17 Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.18 Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.19 Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.20 Aves vivas e ovos, recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo A partir de 31/12/1998.
2.21 Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.22 Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.23 Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997.
0,12% sobre a base de cálculo. A partir de 16/09/1997.
2.24 Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997.
0,12% sobre a base de cálculo. A partir de 16/09/1997.
2.25 Especiarias e condimentos recebidos de estabelecimentos industriais. Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (Art. 96, XIV do RICMS/BA) 3,6% sobre a base de cálculo. A partir de 01/04/1996.
2.26 Leite de coco, coco ralado e óleo de dendê recebidos da indústria. Crédito presumido de até 80% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA) 2,4% sobre a base de cálculo. A partir de 01/07/1999.
2.27 Móveis recebidos da indústria. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
Decreto 6.734/1997.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 01/05/1998.
2.28 Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes vindos da indústria. (CNAE- Fiscal 1523-1/00 e 1595-4/02). Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (art. 96, XIV do RICMS/BA). 3,6% sobre a base de cálculo. A partir de 01/04/1996.
2.29 Produtos cerâmicos de artesanatos recebidos da indústria. Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 01/04/1996.
2.30 Produtos da indústria de fiação e tecelagem. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto 6.734/97
1,2% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1999.
2.31 Produtos plásticos derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários recebidos da indústria. Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.439/1998.
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 18/09/1998.
2.32 Seringas recebidas da indústria. Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000.
(De 01/09/99 a 31/12/1999, crédito presumido de 100%).
3,6% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.
2.33 Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos- acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido, para os industriais habilitados no PROAUTO como beneficiários principais, e de 75% sobre o imposto devido, para as demais empresas habilitados no PROAUTO, podendo usufruir do crédito apenas nos cinco primeiros anos de produção.
Decreto nº 7.720/1999.
0% ou 3% sobre a base de cálculo. A partir de 18/12/1999.
2.34 Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido, nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% sobre o imposto devido, do sexto ao décimo ano de produção.
Decreto nº 6.734/1997.
3% ou 7,5% sobre a base de cálculo. A partir de 18/12/1999.
2.35 Algodão em pluma/ fibra padrão tipo 6/7. Crédito presumido de 40% sobre o imposto devido.
Decreto nº 8.064/2001.
7,2% sobre a base de cálculo. A partir de 01/01/2002.
2.36 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0. Crédito presumido de 45% sobre o imposto devido.
Decreto 8.064/2001
6,6% sobre a base de cálculo. A partir de 01/01/2002.
2.37 Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Decreto 8.064/2001.
6% sobre a base de cálculo. A partir de 01/01/2002.

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(Redação do item 3 dada pela Resolução SEFAZ Nº 2654 DE 31/07/2015):

3 - GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.1 Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada à comercialização, produção ou industrialização Crédito outorgado de 3% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, III.
9% sobre a base de cálculo. A partir de 01.08.2000
3.2 Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização Crédito outorgado de 2% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, III.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 01.08.2000
3.3 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetidos pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico Crédito outorgado de 9% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, V.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 25.05.2009
3.4 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de ave ou suíno, remetidos pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico Crédito outorgado de 9% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, VI.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 25.05.2009
3.5 Fertilizantes remetidos pelo estabelecimento industrial Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, IX.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01.06.1998
3.6 Alho, exceto quando destinado à industrialização Crédito outorgado de 100% sobre o valor do imposto devido.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, X.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 25.09.1998
3.7 Algodão em pluma remetido pelo produtor rural Crédito outorgado de 75% sobre o valor do imposto devido.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XIII.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 29.05.2006
3.8 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate de animal silvestre e exótico remetidos pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor Crédito outorgado de 9% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XV.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 01.08.2008
3.9 Arroz, exceto em casca Crédito outorgado de 9% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XVIII.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 28.02.2005
3.10 Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XIX.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01.08.2000
3.11 Medicamento de uso humano remetido por comerciante atacadista Crédito outorgado de 4% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XXIII.
8% sobre a base de cálculo. A partir de 21.12.2000
3.12 Óleo vegetal comestível remetido por industrial ou comerciante atacadista Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XXV.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 27.04.2001
3.13 Máquinas e equipamentos rodoviários:
cabeçotes logmax (8433.90.90), caldeira (8419.50.21), caminhão fora de estrada (8704.10.2000), distribuidor de agregados (8479.10.90), escavadeira hidráulica (8429.52.90), espargidor de asfalto (8479.10.10), filtro de mangas (8421.39.90), motoniveladora (8429.20.90), pá carregadeira (8429.51.90), queimador (8416.10.2000), queimador cf04 (8416.10.2000), retro-escavadeira (8429.59.00), rolo compactador (8429.40.00), semi-reboque - plataforma (8716.40.00), sistema de aquecimento com estocagem (8419.50.90), sistema de aquecimento de asfalto e combustível - tancagem (7309.00.1990), skid steer loaders (8429.51.90), trator de esteira (8429.11.1990), trator florestal (8701.90.00), usina de asfalto (8474.32.00), usina de solos (8474.39.00) e vibro acabadora de asfalto (8479.10.10).
Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XXVIII.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 22.04.2
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.14 Aparelho, máquina, equipa- mento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetidos por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante Crédito outorgado de 5,6% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XXXII.
6,4% sobre a base de cálculo. A partir de 30.09.2003
3.15 Feijão Crédito outorgado de 9% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XXXIV, b.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 17.12.2008
3.16 Achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; soro de leite em pó; e óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XXXV.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01.02.2004
3.17 Telha, tijolo, tijoleira e tapa- viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, XL.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01.07.2005
3.18 Pedra-de-Pirenópolis (Pedra Goiás) Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, LI.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 11.06.2007
3.19 Vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho, remetidos pelo industrial fabricante ou pelo estabelecimento atacadista a ele pertencente Crédito outorgado de 12% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, LII.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 12.09.2014
3.20 Veículo automotor ônibus e chassi com motor para ônibus Crédito outorgado de 4% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, LVI.
8% sobre a base de cálculo. A partir de 27.11.2009
3.21 Produtos de informática, tele- comunicação e automação Crédito outorgado de 5% nas operações de saída.
Anexo IX ao RICMS- GO, art. 11, LXV.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 26.03.2014

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Nota: Redação Anterior:
3 - GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.1 Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada à comercialização, produção ou industrialização. Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo.
Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS.
(De 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito outorgado de 2%)
9% sobre a base de cálculo. A partir de 01/08/2000.
3.2 Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização. Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo.
Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS.
10% sobre a base de cálculo. A partir de 01/08/2000.
3.3 Medicamentos de uso humano recebidos de estabelecimento atacadista. Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS.
8% sobre a base de cálculo. A partir de 01/08/2000.
3.4 Derivados do leite (bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado (UHT), pasteurizado ou em pó, manteiga de leite, queijo, requeijão, e soro de leite em pó e achocolatado em pó. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
(De 01/12/2000 a 30/09/2003, crédito outorgado de 3%).
Art. 11, XXXV, do Anexo IX ao RICMS.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01/10/2003.
3.5 Algodão em caroço ou em pluma Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS/GO 10% sobre a base de cálculo. A partir de 09.11.1999
(Redação dada à linha pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009, DOE MS de 19.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.5 - Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. -   Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. - 6% sobre a base de cálculo. -   A partir de 09/11/1999. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004)"
3.6
(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009, DOE MS de 19.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3.6 - Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. -   Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. - 4,8% sobre a base de cálculo. -   A partir de 09/11/1999. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004)"
3.7
(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009, DOE MS de 19.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3.7 - Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. -   Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. - 3,6% sobre a base de cálculo. -   A partir de 09/11/1999. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004)"
3.8
(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009, DOE MS de 19.06.2009)
  Nota: Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3.8 - Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. - Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS.   - 3% sobre a base de cálculo. -   A partir de 09/11/1999. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004)"
3.9 Alho, exceto destinado à industrialização. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido.
Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 25/09/1998.
3.10 Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 01/03/2000.
3.11 Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01/08/2000.
3.12 Arroz (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XVIII do Anexo IX ao RICMS.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01/08/2000.
3.13 Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
(De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%)
Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 01/05/1999.
3.14 Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 01/05/1999, exceto para a carne bufalina, que será a partir de 01/01/2000.
3.15 Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 11% sobre a base de cálculo.
Art. 12, V, do Anexo IX ao RICMS.
1% sobre a base de cálculo. A partir de 05/04/2000.
3.16 Fertilizantes remetidos pela indústria. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.
Art. 11, IX do Anexo IX ao RICMS.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01/06/1998.

(Redação do item 4 dada pela Resolução SEFAZ Nº 2630 DE 15/04/2015):

4 - PARANÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
4.1 Produtos resultantes da industrialização de pescados. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Lei nº 13.212/2001
0% sobre a base de cálculo A partir de 27.03.2001
4.2 Produtos resultantes da industrialização do leite e do soro de leite. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Lei nº 13.332/2001 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 33
0% sobre a base de cálculo A partir de 27.11.2001
4.3 Produtos de informática:
8443.31 ? máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede;
8443.32 - outras impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede;
8443.99 - outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão, mecanismos de impressão, cilindros e outros elementos de impressão;
8471.30 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela;
8471.4 - outras máquinas automáticas para processamento de dados;
8471.41.10 e 8471.41.90 - "Tablet";
8471.50.10 - unidades de processamento de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e vale FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade;
8471.60.52 - teclados;
8471.60.53 - unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse");
8471.60.6 - aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo);
8471.60.90 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória;
8471.70 - unidades de memória;
8471.90 ? outros leitores ou gravadores, de cartões magnéticos, de códigos de barras ou de caracteres magnetizáveis;
8471.90.14 - digitalizadores de imagens - ("scanner");
8473.30 - partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8517.62.54 - distribuidores de conexões para redes ("hub");
8517.62.94 - tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway");
8528.41 e 8528.51 - monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores dos tipos utilizados exclusiva e principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71;
8543.70.36 e 8543.70.39 - roteadores - comutadores ("routing switcher") de pacotes para redes ("switches");
8543.70.99 - outras máquinas automáticas para leitura digital.
Crédito presumido equivalente à alíquota prevista para a operação de saída.
Decreto nº 6.889/2012
0% sobre a base de cálculo A partir de 28.12.2012
4.4 Álcool etílico anidro e hidratado. Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 2
1% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.5 Algodão em pluma. Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 3
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.6 Arroz. Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 6
1% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.7 Produtos de milho:
Amido de milho (1108.12.00); amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
xarope de glicose de milho (1702.30.00);
farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90);
flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00); farinha de milho não temperada (1102.20.00);
pipoca pronta (1904.10.00).
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 7
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.8 Produtos de mandioca:
amido de mandioca (1108.19.00); amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);
fécula de mandioca (1108.14.00);
farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);
polvilho (1108.14.00);
mandioquinha palha (2005.99.00).
Crédito presumido de 70% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 8
2,1% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.9 Biodiesel. Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 9
4% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.10 Produtos químicos:
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
2836.50.00 - carbonato de cálcio;
2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;
2814.10.00 - amônia anidra;
2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;
2815.20.00 - hidróxido de potássio.
2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 - pirofosfato de sódio;
2836.20.10 - carbonato de sódio;
2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 - sulfato de amônio;
3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico;
3105.40.00 - fosfato monoamônico;
3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.
Crédito presumido de 6%
sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 10
1% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.11 Cereais:
aveia cortada, descascada, tostada (1104.22.00);
aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);
oat bran fibras de aveia (1102.90.00);
cevada tostada (1104.29.00);
cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);
linhaça (1204.00.90);
gergelim (1207.40.90).
Crédito presumido de 5%
sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012,
2% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.12 Cadeados, fechaduras e ferragens:
8301 - cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras;
8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções.
Crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 13
1,75% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.13 Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 15
0% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.14 Equipamentos de comunicação:
8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;
8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;
8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
8523.52.00 - cartões inteligentes bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");
8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");
8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;
8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura.
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 16
5% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.15 Discos de alumínio e panelas de pressão classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00. Crédito presumido de 6,02%
sobre a base de cálculo.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item
0,98% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.16 Etiquetas, fitas e bobinas:
3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;
3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;
48.21 - etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;
9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem.
Crédito presumido de 90% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 21
0,7% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.17 Equipamentos e implementos rodoviários:
8429.20.90 - motoniveladoras;
8429.40.00 - rolo compactador;
8429.51.9 - carregadeiras;
8429.52.90 - escavadeira hidráulica;
8429.59.00 - retroescavadeira.
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 22-A
5% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.18 Farinha de aveia, de cevada ou de centeio, classificadas na posição 11.02 da NBM Crédito presumido de 5%
sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 23
2% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.19 Feijão. Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 28
1% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.20 Adubos e Fertilizantes. Crédito presumido de 75% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 29
1,75% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.21 Jogos eletrônicos classificados no código 8523.49.90 da NBM. Crédito presumido de 5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 30-A
2% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.22 Medidores de energia classificados nos códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31 da NBM-SH. Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 39
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.23 Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese. Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 43
4% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.24 Pizzas e pratos prontos classificados nos códigos 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00, 1905.20.90, 1905.90.00 e 1905.90.90 da NBM ? SH. Crédito presumido de 5%
sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 44
2% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.25 Placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41 da NBM - SH, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NBM-SH. Crédito presumido de 4%
sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 46
3% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.26 Fibras de algodão remetidas pelo estabelecimento industrial Crédito presumido de 6,65%
sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 47
0,35% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.27 Artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário. Crédito presumido de 5,25% sobre o valor das operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 50
1,75% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.28 Torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NBM ? SH. Crédito presumido de 75% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 50-A
1,75% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.29 Vegetais e carnes embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano. Crédito presumido de 90% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 53
0,7% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.30 Vinho, suco e geleia de uva. Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 54
0% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
4.31 Tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00), tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00), reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 93925.10.00) Crédito presumido de 35% sobre o valor dos débitos de ICMS devido nas operações de saídas interestaduais.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, Anexo III, item 564
4,55% sobre a base de cálculo A partir de 28.09.2012
Nota: Redação Anterior:
4 - PARANÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
4.1 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Lei nº 13.212/01
0% sobre a base de cálculo. A partir de 27/03/2001.
4.2 Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Lei nº 13.212/01
0% sobre a base de cálculo. A partir de 27/03/2001.
4.3 Produtos resultantes da industrialização de pescados. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Lei nº 13.212/01
0% sobre a base de cálculo. A partir de 27/03/2001.
4.4 Produtos resultantes da industrialização do leite. Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Lei nº 13.332/01.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 27/11/2001.

(Redação da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 2646 DE 25/06/2015):

5 - SANTA CATARINA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
5.1 Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XIV, c
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 11.02.2009
5.2 Arroz beneficiado remetido pelo estabelecimento beneficiador. Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XX
4% sobre a base de cálculo A partir de 15.03.2006
5.3 Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXIV
5% sobre a base de cálculo A partir de 17.10.2007
5.4 Aparelhos telefônicos classificados na posição 8517.18.91 da NBM-SH, remeti- dos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57,14% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXI, c
2,97% sobre a base de cálculo A partir de 11.02.2010
5.5 Cigarro, cigarrilhas. Fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados a contribuintes do imposto. Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXV
2,1% sobre a base de cálculo A partir de 29.09.2010
5.6 Biodiesel remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVI
2% sobre a base de cálculo A partir de 06.05.2011
5.7 Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gorduta vegetal, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVII, c
4% sobre a base de cálculo A partir de 25.11.2010
5.8 Maionese classificada na posição 2103 da NBM-SH remetida pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVIII, c
4% sobre a base de cálculo A partir de 22.11.2012
5.9 Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXIX
3% sobre a base de cálculo A partir de 04.02.2011
5.10 Suplementos alimentares clarificados no código 2106.90.90 da NBM-SH. Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XL
2% sobre a base de cálculo A partir de 13.05.2011
5.11 Erva-mate acondicionada em embalagem de até 1kg remetida pelo estabelecimento beneficiador. Crédito presumido de 2,9% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XLII
4,1% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.2013
5.12 Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, remetidas pelo estabelecimento abatedor. Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 16 , II
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.07.2004
5.13 Produtos de informática que atendam às disposições da Lei Federal nº 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 96,5% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 144
0,25% sobre a base de cálculo A partir de 25.06.2004
5.14 Produtos de informática que não atendam às disposições da Lei Federal nº 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 145
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 25.06.2004
Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004):

5 - SANTA CATARINA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
5.1 Pneus novos de borracha, câmaras-de-ar novas de borracha e protetores novos de borracha, importados do exterior do país destinados à comercialização ou industrialização, recebidos de importador ao qual tenha sido concedido regime especial. Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria.
Anexo II ao RICMS.
4% sobre a base de cálculo. A partir de 05/08/2003.
5.2 Mercadorias importadas do exterior do país, recebidas de importador ao qual tenha sido concedido regime especial, exceto produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas. Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS.
4% sobre a base de cálculo. A partir de 26/09/2003.
5.3 Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de industria detentora de regime especial. Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS.
4% sobre a base de cálculo. A partir de 30/09/2003.
5.4 Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação.
Anexo II ao RICMS.
3,5% sobre o valor da operação. A partir de 01/09/2001.
5.5 Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação.
Anexo II ao RICMS.
4,2% sobre o valor da operação. A partir de 01/09/2001.
5.6 Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação.
Anexo II ao RICMS.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 01/09/2001.
5.7 Leite pasteurizado ou esterilizado. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação.
Anexo II ao RICMS.
2% sobre a base de cálculo. A partir de 14/12/2001.

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(Redação do item 6 dada pela Resolução SEFAZ Nº 2634 DE 04/05/2015):

6 - MINAS GERAIS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
6.1 Peixes e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento. Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso IV, c 0,1% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2014
6.2 Fios, tecidos, vestuário e outros artefatos têxteis de algodão, em operações promovidas pelo industrial fabricante. Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente nas saídas. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso VII 4,08% sobre a base de cálculo A partir de 21.07.2003
6.3 Polpas, concentrados, doces, geleias, todos de frutas; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; em operações promovidas pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70% do imposto incidente nas saídas. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XII, a, b, c e d 2,1% sobre a base de cálculo A partir de 11.12.2013
6.4 Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT), em operações promovidas pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 6% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XVI 1% sobre a base de cálculo A partir de 01.02.2011
6.5 Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado, em operações promovidas pelo industrial fabricante. Crédito presumido de 3,5% sobre a base de cálculo. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XIX, a, b e c 3,5% sobre a base de cálculo A partir de 15.03.2008
6.6 Batatas em operações promovidas pelo estabelecimento beneficiador. Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XX 3,5% sobre a base de cálculo A partir de 19.12.2014
6.7 Medicamento Genérico em operações promovidas pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXII 4% sobre a base de cálculo A partir de 19.12.2014
6.8 Arroz e feijão em operações promovidas pelo estabelecimento industrial, pelo produtor rural ou pela cooperativa de produtores rurais. Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXIII 0% sobre a base de cálculo A partir de 19.12.2014
6.9 Farinha de trigo, inclusive misturas pré-preparadas, em operações promovidas pelo industrial fabricante. Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXVI 0% sobre a base de cálculo A partir de 19.12.2014
6.10 Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM-SH. Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXVII 0% sobre a base de cálculo A partir de 19.12.2014
6.11 Açúcar em operações promovidas pelo industrial fabricante. Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXXII 4,5% sobre a base de cálculo A partir de 01.02.2009
6.12 Álcool em operações promovidas pelo industrial fabricante. Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXXII 4,5% sobre a base de cálculo A partir de 01.02.2009
6.13 Subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolisado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, em operações promovidas pelo industrial fabricante. Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, art. 75, inciso XXXII 4,5% sobre a base de cálculo A partir de 24.10.2009
Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004)

GO (continuação), PR, SC e MG:

Acrescentados pela Resolução/SERC nº 1.748, de 20.04.2004. Efeitos a partir de 22.04.2004.

6 - MINAS GERAIS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
6.1 Leite longa vida (UHT). (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.748, de 20.04.2004, DOE MS de 22.04.2004) Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% para os estabelecimentos industriais.
Decreto nº 43.618/2003 e art. 75 do RICMS.
1% sobre a base de cálculo. A partir de 30/09/2003.
6.2 Carnes ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que resfriados, congelados, maturados ou secos. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.770, de 06.08.2004, DOE MS de 09.08.2004) Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo.
Art. 75, IV, a do RICMS.
0,1% sobre a base de cálculo A partir de 15/12/2002.
6.3 Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana. (Linha acrescentada pela Resolução SERC nº 1.770, de 06.08.2004, DOE MS de 09.08.2004) Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo.
Art. 75, IV, a do RICMS.
0,1% sobre a base de cálculo A partir de 15/12/2002.

.

7 - SÃO PAULO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
7.1 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial. Crédito presumido de 7%.
Art. 1º, I do Decreto nº 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 15/09/1998.
7.2 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial. Crédito presumido de 5%.
Art. 1º do Decreto nº 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
Crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 art. 1º do Decreto nº 43.846/99.
2% sobre a base de cálculo. A partir de 01/12/1996.
      0% sobre a base de cálculo. Período de 13/02/1999 a 29/06/1999.
7.3 Monitor de vídeo e telefone celular.
Vide Nota 1.
Crédito presumido de 6,2%.
Art. 2º, II do Decreto nº 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0,8% sobre a base de cálculo. A partir de 01/02/1999.
7.4 Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas).
Vide Nota 2.
Crédito presumido de 7%.
Art. 2º do Decreto nº 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 31/12/1998.

(Redação dada à tabela pela Resolução SERC nº 1.770, de 06.08.2004, DOE MS de 09.08.2004, com efeitos a partir de 15.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
"7 - SÃO PAULO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
7.1 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial. Crédito presumido de 7%.
Art. 1º, I do Decreto nº 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 15/09/1998.
7.2 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial. Crédito presumido de 5%.
Art. 1º do Decreto nº 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
Crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 art. 1º do Decreto nº 43.846/99.
2% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 01/12/1996.
      0% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria no período de 13/02/1999 a 29/06/1999.
7.3 Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos).
Vide Nota 1.
Crédito presumido de 6,7%.
Art. 2º, II do Decreto nº 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0,3 % sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000.
7.4 Monitor de vídeo e telefone celular.
Vide Nota 2.
Crédito presumido de 6,2%.
Art. 2º, II do Decreto nº 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 01/02/1999.
7.5 Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas).
Vide Nota 3.
Crédito presumido de 7%.
Art. 2º do Decreto nº 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 31/12/1998.
7.6 Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado na posição 7323.10.00 da NBM/SH. Crédito presumido de 6,97%.
Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01.
0,03% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001.

(Tabela acrescentada pela Resolução SERC nº 1.763, de 14.07.2004, DOE MS de 15.07.2004)"

Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:

1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;

3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22. (Redação dada à nota pela Resolução SERC nº 1.770, de 06.08.2004, DOE MS de 09.08.2004, com efeitos a partir de 15.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
  1) milho para pipoca, 1005.90;
  2) doce de leite, 1901.90.20;
  3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
  4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
  5) picles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
  6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
  7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
  8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;
  9) ervilha em conserva, 2005.40.00;
  10) aspargo em conserva, 2005.60.00;
  11) azeitona em conserva, 2005.70.00;
  12) milho em conserva, 2005.80.00;
  13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
  14) polpa de goiaba, 2007.10.00;
  15) doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
  16) abacaxi em calda, 2008.20.10;
  17) cereja em calda, 2008.60.10;
  18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
  19) palmito em conserva, 2008.91.00;
  20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
  21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
  22) suco de tomate, 2009.50.00;
  23) molho de soja, 2103.10;
  24) molho de tomate ou ketchup, 2103.20;
  25) mostarda, 2103.30.2;
  26) maionese, 2103.90.1;
  27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
  28) molhos, 2103.90.9. (Nota acrescentada pela Resolução SERC nº 1.763, de 14.07.2004, DOE MS de 15.07.2004)"

Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:

1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. (Redação dada à nota pela Resolução SERC nº 1.770, de 06.08.2004, DOE MS de 09.08.2004, com efeitos a partir de 15.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
  1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
  2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;
  3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22. (Nota acrescentada pela Resolução SERC nº 1.763, de 14.07.2004, DOE MS de 15.07.2004)"

Nota 3: (Suprimida pela Resolução SERC nº 1.770, de 06.08.2004, DOE MS de 09.08.2004, com efeitos a partir de 15.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
  1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
  2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
  3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
  4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. (Nota acrescentada pela Resolução SERC nº 1.763, de 14.07.2004, DOE MS de 15.07.2004)"

.

(Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 2667 DE 24/09/2015):

8 - MATO GROSSO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
8.1 Algodão remetido pelo produtor. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
Lei nº 6.883/1997 e Decreto nº 1.589/1997, art. 3º
3% sobre a base de cálculo A partir de 11.05.2007
8.2 Algodão. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 1º
3% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.3 Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 3º , I
6% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.4 Óleo de soja degomado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 3º , II
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.5 Óleo de soja refinado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 4º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.6 Gado em pé. Crédito presumido de 41,667% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 5º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.7 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro e o sebo. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 6º
6% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.8 Leite longa vida. Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 7º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.9 Mercadoria produzi- da a partir da cana-de-açúcar, remetida pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 8º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.10 Madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas) quando destinadas à formação de pisos de aviários. Crédito presumido de 25% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 10
9% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.11 Água envasada. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 11
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.12 Produtos alimentícios remetidos pelo atacadista. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 12
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.13 Produtos remetidos por Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso. Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido.
Resolução CEDEM nº 39/2006, art. 1º
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.03.2006
8.14 Produtos da indústria da fiação e tecelagem. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
Lei nº 7.183/1999 e Decreto nº 1.154/2000, art. 3º, I
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 01.01.2000
8.15 Produtos da indústria de confecção. Crédito presumido de 85% sobre o imposto devido.
Lei nº 7.183/1999 e Decreto nº 1.154/2000, art. 3º, II
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 01.01.2000
8.16 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 10,4%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
10,752% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.17 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 59,4%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
4,872% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.18 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 67,45%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
3,906% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.19 Resíduos de madeira e bagaço de cana-de- açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana- de-açúcar, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.20 Couro wet blue remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 29%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, I
8,52% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.21 Couro semi- acabado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, II
5,16% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.22 Couro acabado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, III
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.23 Calçados e artefatos de couro, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, IV
0% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.24 Café - produtos da indústria de beneficiamento do café, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 29.03.2001
8.25 Café - produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 29.03.2001
8.26 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 60%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, I
4,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.27 Produtos da indústria de lapidação e joalheria (jóias e pedras lapidadas), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 65%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, II
4,2% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.28 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, III
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.29 Águas minerais ou potáveis de mesa, remetidas por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 60%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, IV
4,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.30 Arroz remetido em casca pelo produtor. Crédito presumido de 75%.
Lei nº 7.607/2001, art. 3º
3% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.31 Arroz branco remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 73%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, I
3,24% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.32 Arroz parbolizado remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 75%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, II
3% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.33 Arroz vitaminado remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 77%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, III
2,76% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.34 Farinha do arroz remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, IV
2,4% sobre a base de cálculo. A partir de 27.12.2001
8.35 Arroz orgânico e derivados do arroz, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, V
1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 27.12.2001
8.36 Produtos da indústria de laticínios, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.608/2001, art. 12
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.37 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.608/2001, art. 14
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.38 Produtos da indústria da informática e automação, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.612/2001, art. 3º
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 28.12.2001

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Nota: Redação Anterior:
8 - MATO GROSSO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
8.1 Algodão em caroço ou em pluma (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009). Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT 10% sobre a base de cálculo. A partir de 1º/10/2000
Nota: Redação Anterior:
8.1 - Algodão em caroço ou em pluma. -   Crédito presumido de 25%. Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT. - 9% sobre a base de cálculo. -   A partir de 1º/10/2000. NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
(Revogado pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009):
8.2 - Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8. - Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS. Decreto nº 1.589/97.   - 6% sobre a base de cálculo. -   A partir de 18/07/1997.
(Revogado pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009):
8.3 - Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0. -   Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS. Decreto nº 1.589/1997. - 4,8% sobre a base de cálculo. -   A partir de 18/07/1997.
(Revogado pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009):
8.4 - Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7. - Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS. Decreto nº 1.589/1997.   - 3,6% sobre a base de cálculo. - A partir de 18/07/1997.
(Revogado pela Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009):
8.5 - Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. - Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS. Decreto nº 1.589/1997.   - 3% sobre a base de cálculo. - A partir de 18/07/1997.
8.6 Água mineral ou potável de mesa. Crédito presumido de 60%.
Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001.
4,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001.
8.7 Arroz branco. Crédito presumido de 73%.
Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001.
3,24% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.8 Arroz parbolizado. Crédito presumido de 75%.
Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.9 Arroz vitaminado. Crédito presumido de 77%. Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001. 2,76% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.10 Arroz orgânico. Crédito presumido de 85%.
Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001.
1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.11 Arroz - farinha do arroz. Crédito presumido de 80%.
Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001.
2,4% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.12 Arroz - derivados do arroz, exceto o do item acima (farinha do arroz). Crédito presumido de 85%.
Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001.
1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.13 Arroz em casca. Crédito presumido de 20%.
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9,6% sobre a base de cálculo. A partir de 1º/10/2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.14 Café em grão tipo 8. Crédito presumido de 50%. Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001. 6% sobre a base de cálculo. A partir de 29/03/2001.
8.15 Café em grão tipo 7. Crédito presumido de 60%. Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001. 4,8% sobre a base de cálculo. A partir de 29/03/2001.
8.16 Café em grão tipo 6. Crédito presumido de 68%. Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001. 3,84% sobre a base de cálculo. A partir de 29/03/2001.
8.17 Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico. Crédito presumido de 75%. Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001. 3% sobre a base de cálculo. A partir de 29/03/2001.
8.18 Café - produtos da indústria de beneficiamento do café. Crédito presumido de 80%. Art. 13, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001. 2,4% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001.
8.19 Café - produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel. Crédito presumido de 85%. Art. 13, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001. 1,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001.
8.20 Calçado e artefatos de couro. Crédito presumido de 100%. Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000. 0% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000.
8.21 Couro wet blue. Crédito presumido de 29%. Art. 4º, I da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000. 8,52% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000.
8.22 Couro semi-acabado. Crédito presumido de 57%. Art. 4º, II da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000. 5,16% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000.
8.23 Couro acabado. Crédito presumido de 70%. Art. 4º, III da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000. 3,6% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000.
8.24 Gado em pé. Crédito presumido de 41,667%. Art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT. 7% sobre a base de cálculo. A partir de 10/04/2006.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.25 Laticínios - produtos da indústria de laticínios. Crédito presumido de 85%. Art. 12 da Lei nº 7.608/2001. 1,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001.
8.26 Laticínios - máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite. Crédito presumido de 85%. Art. 14 da Lei nº 7.608/2001. 1,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001.
8.27 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar. Crédito presumido de 10,4%. Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000. 10,752% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000.
8.28 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados). Crédito presumido de 59,4%. Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000. 4,872% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000.
8.29 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura). Crédito presumido de 67,45%. Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000. 3,906% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000.
8.30 Madeira e bagaço de cana-de-açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar. Crédito presumido de 80%. Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000. 2,4% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000.
8.31 Milho em grão. Crédito presumido de 20%.
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9,6% sobre a base de cálculo. A partir de 1º/10/2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.32 Óleo de soja refinado. Crédito presumido de 41,66.
Art. 64-N do RICMS/MT.
7% sobre a base de cálculo. A partir de 01/07/1998.
8.33 Produtos da indústria de confecção. Crédito presumido de 85%. Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000. 1,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000.
8.34 Produtos da indústria de fiação e tecelagem. Crédito presumido de 80%. Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000. 2,4% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000.
8.35 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios). Crédito presumido de 60%. Art. 3º, I da Lei nº 7.606/2001. 4,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001.
8.36 Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas). Crédito presumido de 65%. Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001. 4,2% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001.
8.37 Produtos da indústria de informática e automação. Crédito presumido de 85%. Art. 3º da Lei nº 7.612/2001. 1,8% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 28/12/2001.
8.38 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil. Crédito presumido de 70%. 3,6% sobre a base de cálculo. NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001.
8.39 Soja em grão. Crédito presumido de 20%.
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT.
9,6% sobre a base de cálculo. A partir de 1º/10/2000.
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial.
8.40 Minérios remetidos por estabelecimento industrial - PROMINERAÇÃO (Item acrescentado pela Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007). Crédito presumido de 60%.
Lei nº 7.606, de 27/12/2001.
4,8% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.41 Jóias ou pedras lapidadas remetidas por estabelecimento industrial - PROMINERAÇÃO (Item acrescentado pela Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007). Crédito presumido de 65%.
Lei nº 7.606, de 27/12/2001.
4,2% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.42 Materiais básicos da construção civil remetidos por estabelecimento industrial - PROMINERAÇÃO (Item acrescentado pela Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007). Crédito presumido de 70%.
Lei nº 7.606, de 27/12/2001.
3,6% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.43 Água mineral ou potável de mesa remetidas por estabelecimento industrial - PROMINERAÇÃO (Item acrescentado pela Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007). Crédito presumido de 60%.
Lei nº 7.606, de 27/12/2001.
4,8% sobre a base de cálculo. A partir de 27/12/2001.
8.44 Mercadoria remetida por estabelecimento industrial ou comercial - Programa PRODEIC. (Item acrescentado pela Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007). Crédito presumido de 95% do ICMS.
Resolução CONDEPRODEMAT nº 4/2007.
0,6% sobre a base de cálculo. A partir de 17/04/2007.
8.45 Produtos remetidos por Cooperativas. (Item acrescentado pela Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007). Crédito presumido de 90%.
Resolução CEDEM nº 39/2006.
1,2% sobre a base de cálculo. A partir de 1º/03/2006.

(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 2.046, de 22.03.2007, DOE MS de 23.03.2007, Rep. DOE MS de 26.03.2007, com as alterações da Resolução SERC nº 2.103, de 19.12.2007, DOE MS de 20.12.2007 e da Resolução SEFAZ nº 2.206, de 18.06.2009, DOE MS de 19.06.2009)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 2630 DE 15/04/2015):
9 - AMAZONAS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
9.1 Mercadorias especificadas no Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003 (Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafi scais do Estado do Amazonas) Crédito presumido de até 100% do valor do imposto devido. Lei 2.826/03 e Decreto 23.994/03 O valor do imposto incidente na operação deduzido o crédito presumido utilizado. A partir de 29 de dezembro de 2003. (Item acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.098, de 27.11.2007, DOE MS de 28.11.2007)

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(Redação do item dada pela Resolução SEFAZ nº 2.185, de 26.02.2009):

10 - CEARÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
10.1 Mercadorias em geral, exceto:
- as remetidas por estabelecimento optantes pelo Simples Nacional;
- produtos constantes da cesta básica (art. 43 da Lei nº 12.670/1996/CE).
Redução de 75% do ICMS nas saídas interestaduais.
Art. 40 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.
Valor equivalente a 3% sobre a base de cálculo do imposto. Desde 15 de fevereiro de 2008.

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Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 2.098, de 27.11.2007, DOE MS de 28.11.2007):

10 - CEARÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
10.1 Mercadorias em geral Crédito presumido de 16,667% do ICMS. Art. 2º do Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004. 10% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de julho de 2004.

(Item 11 acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 2675 DE 05/10/2015):

11 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
11.1 Gerador, ventilador, aparelho condicionador de ar, trocador de calor, grupos frigoríficos, resfriador de água e trocador de calor, classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , X
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.10.2011
11.2 Maçã remetida pelo produtor. Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , XXIV
2,8% sobre a base de cálculo A partir de 01.09.1997
11.3 Queijo classificado na posição 0406 da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , XXVI
4,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.10.2008
11.4 Leite em pó classificado nas posições 0402.10 e 0402.2 da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , XXXVI
4,2% sobre a base de cálculo A partir de 30.12.2013
11.5 Oléos vegetais refinados de soja originados do esmagamento de soja adquirida no RS, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , XLIV, d
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.07.2003
11.6 Alho remetido pelo produtor. Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , L, a
0,7% sobre a base de cálculo A partir de 12.02.2010
11.7 Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , LXIII
0% sobre a base de cálculo A partir de 30.12.2013
11.8 Veículos automotores novos, bem como suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, remetidos pelo industrial importador. Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , LXVIII, c
1,75% sobre a base de cálculo A partir de 05.07.2004

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11- RIO GRANDE DO SUL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
11.9 Fertilizante remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , LXXI
1,75% sobre a base de cálculo A partir de 01.07.2004
11.10 Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão) crustáceos e moluscos, industrializados, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 5,2% sobre o valor da base de cálculo do imposto.
RICMS/RS , art. 32 , LXXXI, a
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 15.03.2006
11.11 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, remetidos pelo estabelecimento abatedor. Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , LXXXII
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2007
11.12 Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves, tais como: salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burguers", croquinhos, "nuggets" e minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , LXXXIII, a
2% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2007
11.13 Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos, tais como: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , LXXXIII, b
2% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2007
11.14 Munições classificadas na posição 9306 da NBM-SH, remetidas pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 62% sobre o valor do imposto devido.
RICMS/RS , art. 32 , LXXXVI
2,66% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2007
11.15 Reservatório de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00, da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto incidente na operação.
RICMS/RS , art. 32 , XCVII
5,6% sobre a base de cálculo A partir de 01.11.2013
11.16 Placa-mãe, impressora de grande porte (plotter) e circuitos impressos, classificados nos códigos 8473.30.41, 8443.32.52, 8443.99.60 e 8473.30.49, da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , CIX
3% sobre a base de cálculo A partir de 22.10.2010
11.17 Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 4,2% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , CXIV
2,8% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2013
11.18 Soro de leite em pó, albuminas e composto lácteo, classificados nos códigos 0404.10.00, 3502 e 1901.90.90, da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 36% sobre o valor do imposto devido.
RICMS/RS , art. 32 ,
CXXXIX
4,48% sobre a base de cálculo A partir de 01.11.2012
11.19 Motoventilador, unidade condensadora, condensador e evaporador frigorífico, classificados nos códigos 8418.59.90, 8418.69.40 e 8418.99.00, da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , CXLV
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.06.2013
11.20 Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers", classificados nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19, 8429.59.00 e 8704.10, da NBM-SH, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados à comercialização pelo destinatário. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação.
RICMS/RS , art. 32 , CLI
2% sobre a base de cálculo A partir de 22.04.2014

Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;

3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.

Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) milho para pipoca, 1005.90;

2) doce de leite, 1901.90.20;

3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;

4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;

5) picles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;

6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;

7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;

8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;

9) ervilha em conserva, 2005.40.00;

10) aspargo em conserva, 2005.60.00;

11) azeitona em conserva, 2005.70.00;

12) milho em conserva, 2005.80.00;

13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;

14) polpa de goiaba, 2007.10.00;

15) doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas, 2007.99;

16) abacaxi em calda, 2008.20.10;

17) cereja em calda, 2008.60.10;

18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;

19) palmito em conserva, 2008.91.00;

20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;

21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;

22) suco de tomate, 2009.50.00;

23) molho de soja, 2103.10;

24) molho de tomate ou ketchup, 2103.20;

25) mostarda, 2103.30.2;

26) maionese, 2103.90.1;

27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;

28) molhos, 2103.90.9.

Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;

3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.

Nota 3: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:

1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.