Resolução SEFAZ nº 2666 DE 09/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2015

Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência,

Resolve:

Art. 1º O item 2 do Anexo Único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

2 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.1 Produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, remetidos pelo e s t a b e l e c i m e n t o industrial. Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido.
Decreto nº 4.316/1995, art. 2º
0% sobre a base de cálculo A partir de 11.04.2015
e até 31.12.2019
2.2 Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido.
Decreto nº 4.316/1995, art. 2º-A
0% sobre a base de cálculo A partir de 11.04.2015
e até
31.12.2019
2.3 Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios remetidos pelo estabelecimento industrial.
Obs.: o crédito presumido e o crédito admitido serão de respectivamente, 37,5% e 7,5%, a partir do sexto ano de produção.
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, I
3% sobre a base de cálculo A partir de 18.12.1999
2.4 Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, II
0,12% sobre a base de cálculo A partir de 05.12.2008
2.5 Móveis, cama box e colchões, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, III
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 24.12.2010
2.6 Peixes, crustáceos e conservas de peixes e crustáceos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, V
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.1999
2.7 Artigos sanitários de cerâmica, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VI
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.1999
2.8 Produtos da indústria de fiação e tecelagem. Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VII
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.1999
2.9 Azulejos e pisos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VIII
0,12% sobre a base de cálculo 01.05.2010
2.10 Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, X
0,6% sobre a base de cálculo 05.05.2012
2.11 Embalagens de vidro para cosméticos, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido.
Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, XI
0,6% sobre a base de cálculo 01.12.2014
2.12 Produtos plásticos derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, recebidos da indústria. Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.439/1998, art. 9º
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 30.12.1999
2.13 Artigos esportivos importados. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.727/1999, art. 2º
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 01.02.2009
2 - BAHIAs
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.14 Leite e laticínios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.15 Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.16 Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.17 Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.18 Carnes bovinas e suínas e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.19 Aves abatidas e derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 22.05.2007
2.20 Carnes e derivados de animais, exceto aves, bovinos e suínos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 22.05.2007
2.21 Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.22 Massas alimentícias, recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.23 Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 26.12.2008
2.24 Produtos alimentícios em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 26.12.2008
2.25 Alimentos para animais recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.26 Tecidos recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.27 Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.28 Equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.29 Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.30 Cosméticos e produtos de perfumaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.31 Produtos de higiene pessoal recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.32 Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.33 Artigos de uso pessoal e doméstico recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.34 Artigos de escritório e de papelaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.35 Móveis e artigos de colchoaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.36 Ferragens e ferramentas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.37 Material elétrico recebido de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.38 Materiais de construção em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.39 Embalagens recebidas de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.40 Equipamentos de informática recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.41 Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.
Decreto nº 7.799/2000, art. 2º
10% sobre a base de cálculo A partir de 12.04.2007
2.42 Algodão tipo 1 a 5, coloração 1 a 2 e Código Universal para o Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35, recebido do produtor de algodão ou de cooperativa agrícola. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Decreto nº 8.064/2001, art. 4º
6% sobre a base de cálculo A partir de 29.07.2004
2.43 Óleo refinado de soja ou de algodão, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 269 , IV
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.44 Artigos de borracha para uso médicocirúrgico, pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , IV
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.45 Leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , VI
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.46 Açúcar remetido pela usina. Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , VII, b
4,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012


 

2 - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.47 Minério de cobre remetido pela mineradora. Crédito presumido de 33,33% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , XI
8% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012
2.48 Charutos remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido.
RICMS/BA , art. 270 , XV
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.04.2012


"(NR)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de setembro de 2015.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda