Resolução SEFAZ nº 2646 DE 25/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência,

Resolve:

Art. 1º O item 5 do Anexo Único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5 - SANTA CATARINA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
5.1 Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XIV, c
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 11.02.2009
5.2 Arroz beneficiado remetido pelo estabelecimento beneficiador. Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XX
4% sobre a base de cálculo A partir de 15.03.2006
5.3 Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXIV
5% sobre a base de cálculo A partir de 17.10.2007
5.4 Aparelhos telefônicos classificados na posição 8517.18.91 da NBM-SH, remeti- dos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57,14% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXI, c
2,97% sobre a base de cálculo A partir de 11.02.2010
5.5 Cigarro, cigarrilhas. Fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados a contribuintes do imposto. Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXV
2,1% sobre a base de cálculo A partir de 29.09.2010
5.6 Biodiesel remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVI
2% sobre a base de cálculo A partir de 06.05.2011
5.7 Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gorduta vegetal, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVII, c
4% sobre a base de cálculo A partir de 25.11.2010
5.8 Maionese classificada na posição 2103 da NBM-SH remetida pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXVIII, c
4% sobre a base de cálculo A partir de 22.11.2012
5.9 Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XXXIX
3% sobre a base de cálculo A partir de 04.02.2011
5.10 Suplementos alimentares clarificados no código 2106.90.90 da NBM-SH. Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XL
2% sobre a base de cálculo A partir de 13.05.2011
5.11 Erva-mate acondicionada em embalagem de até 1kg remetida pelo estabelecimento beneficiador. Crédito presumido de 2,9% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 15 , XLII
4,1% sobre a base de cálculo A partir de 31.12.2013
5.12 Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, remetidas pelo estabelecimento abatedor. Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 16 , II
0% sobre a base de cálculo A partir de 01.07.2004
5.13 Produtos de informática que atendam às disposições da Lei Federal nº 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 96,5% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 144
0,25% sobre a base de cálculo A partir de 25.06.2004
5.14 Produtos de informática que não atendam às disposições da Lei Federal nº 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo II ao RICMS/SC , art. 145
3,5% sobre a base de cálculo A partir de 25.06.2004


"(NR)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de junho de 2015.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda