Resolução SERC nº 1.770 de 06/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 ago 2004

Acrescenta itens ao Anexo único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004:

6 - MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
6.2
Carnes ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que resfriados, congelados, maturados ou secos.
Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo.
Art. 75, IV, a do RICMS.
0,1% sobre a base de cálculo
A partir de 15/12/2002.
6.3
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana.
Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo.
Art. 75, IV, a do RICMS.
0,1% sobre a base de cálculo
A partir de 15/12/2002.

Art. 2º O item "7 - SÃO PAULO" do Anexo único à Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, compreendendo os subitens 7.1 a 7.6, passa a vigorar com os subitens 7.1 a 7.4 e com a seguinte redação:

7 - SÃO PAULO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.1
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial.
Crédito presumido de 7%.
Art. 1º, I do Decreto nº 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 15/09/1998.
7.2
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial.
Crédito presumido de 5%.
Art. 1º do Decreto nº 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
Crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 art. 1º do Decreto nº 43.846/99.
2% sobre a base de cálculo.
A partir de 01/12/1996.
 
 
 
0% sobre a base de cálculo.
Período de 13/02/1999 a 29/06/1999.
7.3
Monitor de vídeo e telefone celular.
Vide Nota 1.
Crédito presumido de 6,2%.
Art. 2º, II do Decreto nº 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0,8% sobre a base de cálculo.
A partir de 01/02/1999.
7.4
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas).
Vide Nota 2.
Crédito presumido de 7%.
Art. 2º do Decreto nº 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 31/12/1998.

Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:

1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;

3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.

Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação no NBM/SH:

1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, desde 15 de julho de 2004.

Campo Grande, 6 de agosto de 2004.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle