Resolução CNPS nº 1.234 de 17/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003
Aprova o Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNPS nº 1.304, de 10.12.2008, DOU 13.02.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 97ª Reunião Ordinária, realizada em 17.12.2003, no uso de suas competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5º do art. 296-A do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 4.874, de 11.11.2003, publicado no DOU de 12.11.2003, resolve:
1. Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social, junto às Superintendências Regionais e Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho
REGIMENTO INTERNO
CONSELHOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNTO ÀS GERÊNCIAS EXECUTIVAS DO INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Os Conselhos de Previdência Social - CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social, com sede nas Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, são instâncias colegiadas, de caráter consultivo e de assessoramento e têm como finalidade apresentar propostas para a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Os Conselhos de Previdência Social - CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social, com sede nas Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo município, com sede nas Superintendências do INSS, são instâncias colegiadas, de caráter consultivo e de assessoramento e têm como finalidade apresentar propostas para a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário."
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Os Conselhos de Previdência Social - CPS têm, no âmbito e jurisdição das Gerências Executivas às quais se vinculam, as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º Os Conselhos de Previdência Social - CPS têm, no âmbito e jurisdição das Superintendências e Gerências Executivas às quais se vinculam, as seguintes competências:"
I - avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
II - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social e propor o seu aperfeiçoamento;
III - acompanhar e verificar o registro de dados e a manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
Nota: Ver Portaria SE/MPS nº 73, de 10.03.2004, DOU 11.03.2004, que institui o Formulário Eletrônico de Coleta de Informações sobre os sistemas e bases de dados de Receitas Previdenciárias, da Dívida Ativa e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
IV - propor normas de padronização sobre o processo de produção de informações e sobre a sua divulgação à sociedade;
V - acompanhar ações, procedimentos e medidas relativamente às renúncias de contribuições previdenciárias;
VI - acompanhar a cobrança administrativa e judicial dos créditos previdenciários do INSS;
VII - acompanhar o pagamento de precatórios;
VIII - acompanhar a qualidade e a presteza dos serviços prestados pelo INSS, mediante indicadores dos serviços;
IX - acompanhar e propor mecanismos de controle do pagamento dos benefícios;
X - propor e acompanhar as medidas destinadas ao aumento da cobertura previdenciária;
XII - propor e acompanhar medidas de divulgação da política de Previdência Social, em especial dos direitos e obrigações dos segurados;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º Os CPS são compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes assim distribuídos:
I - 4 (quatro) representantes do Governo; e
II - seis representantes da sociedade civil, sendo;
dois representantes dos aposentados e pensionistas;
dois representantes dos empregados;
dois representantes dos empregadores.
§ 1º Os representantes do governo serão:
I - Nas cidades onde há mais de uma Gerência Executiva:
a) o titular da Gerência Executiva na qual está instalado o CPS;
b) um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente Executivo;
c) um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Nos CPS vinculados às superintendências, o Superintendente Regional e três outros servidores, preferencialmente os gerentes executivos das gerências localizadas no mesmo município."
II - Nas cidades onde há apenas uma Gerência Executiva:
a) o Gerente Executivo;
b) um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva;
c) um representante da Delegacia da Receita Previdenciária que atue na região; e
d) um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - Nos CPS vinculados às superintendências nas capitais dos estados onde há Superintendência do INSS: (Redação dada pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)"
"II - Nos CPS vinculados às gerências das capitais dos Estados onde há Superintendência do INSS:"
o Superintendente Regional;
o Gerente Executivo;
o Chefe da Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva; e
d) representante da Secretaria da Receita Previdenciária que atue na região. (Redação dada à alínea pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"o Chefe da Divisão ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva."
III - Nos CPS vinculados às demais Gerências Executivas:
o Gerente Executivo;
o Chefe da Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva;
c) representante da Secretaria da Receita Previdenciária que atue na região; e (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"o Chefe da Divisão ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva; e"
o Chefe da Procuradoria.
Art. 4º Os conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Gerente Executivo, mediante indicação: (Redação dada pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º Os conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo gerente ou pelo superintendente, conforme o caso, mediante indicação:"
I - do próprio gerente nos casos dos representantes do Governo; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - do próprio gerente/superintendente nos casos dos representantes do Governo;"
II - das respectivas federações, centrais sindicais, entidades sindicais ou associações representativas, nos casos dos representantes dos aposentados e pensionistas, dos representantes dos empregados e dos representantes dos empregadores. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - das respectivas federações, centrais sindicais, entidades sindicais ou associações representativas, nos casos dos representantes dos aposentados e pensionistas, os representantes dos empregados e os representantes dos empregadores."
§ 1º Deverão ser observadas, nas indicações dos representantes da sociedade civil, a estrutura sindical brasileira e a representatividade das entidades no âmbito da respectiva circunscrição territorial de atuação das Gerências Executivas do INSS, dando-se preferência, nas capitais, às federações e centrais sindicais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Deverão ser observados, nas indicações dos representantes da sociedade civil, o padrão de representação adotado no CNPS e as atividades econômicas preponderantes na respectiva circunscrição territorial de atuação das Gerências Executivas ou das Superintendências Regionais do INSS, dando-se preferência, nas capitais, às federações e centrais sindicais."
§ 2º (Revogado pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Das nomeações referidas às indicações previstas no inciso II do art. 4º, cabe recurso ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS."
§ 3º O Presidente do Conselho deverá conferir junto ao INSS se as federações, centrais sindicais, entidades sindicais ou associações que pleiteiam assento no CPS dispõem de Certidão Negativa de Débito - CND, antes de efetuar as respectivas nomeações.
§ 4º O Gerente Executivo presidirá o CPS em sua respectiva Gerência Executiva. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O Gerente Executivo presidirá o CPS em sua respectiva Gerência Executiva, exceto nas gerências localizadas nas capitais dos estados onde houver superintendência. O Superintendente presidirá o CPS que estiver localizado nas capitais dos estados onde houver superintendência."
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante seu mandato, salvo se a ausência for justificada por escrito ao Presidente do Conselho e que seu suplente o substitua. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNPS nº 1.259, de 25.05.2005, DOU 03.06.2005)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 5º O conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas perderá o mandato, ainda que a ausência seja justificada e ainda que seu suplente o substitua. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
"§ 5º O conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas perderá o mandato."
§ 6º A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do § 5º, será preenchida pelo respectivo suplente, que completará o tempo restante do mandato do membro substituído, sendo que a categoria representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente, durante o tempo restante do mandato do titular.
§ 7º A vaga decorrente de quaisquer outros motivos será preenchida pelo respectivo suplente que completará o tempo restante do mandato do membro substituído, sendo que a categoria representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente, durante o tempo restante do mandato do titular.
§ 8º As entidades poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de pelo menos trinta dias, sendo que a substituição terá validade até o final do mandato original do membro substituído.
Art. 5º Os representantes dos aposentados e pensionistas, dos empregados, dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 1º As funções dos conselheiros não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante, devendo a presença nas reuniões ser contada como dia de trabalho para todos os efeitos.
§ 2º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada de conselheiros representantes da sociedade.
§ 3º Após cumprido o período de dois anos de afastamento, o ex-conselheiro poderá ser novamente designado como conselheiro e cumprir o que estipula este artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
Art. 6º Os representantes do Governo poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Seção II
Da Organização
Art. 7º O Plenário, instância colegiada configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus conselheiros, tem por competência examinar e propor soluções às matérias submetidas ao Conselho, conforme disposto no art. 2º deste Regimento.
Art. 8º O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho para análise ou elaboração de propostas e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
§ 1º Os Grupos de Trabalho serão constituídos por membros indicados pelo Plenário e nomeados pelo Presidente do Conselho por Resolução.
§ 2º Os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador, escolhido pelo Plenário do Conselho, dentre os membros indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 9º O Conselho poderá convidar entidades, pesquisadores e técnicos para colaborar em estudos ou participar de Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do próprio Conselho.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou a cada dois meses, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, no caso de assembléia extraordinária, o prazo de três dias de antecedência para a realização da reunião. (Redação dada ao caput pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, no caso de assembléia extraordinária, o prazo de três dias de antecedência para a realização da reunião."
§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, e sua organização é de responsabilidade do gerente executivo. (Redação dada ao caput pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias ou canceladas por até seis vezes no ano, a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, e sua organização é de responsabilidade do gerente executivo. Nos casos dos CPS localizados nas capitais dos Estados onde há superintendência, sua organização é de responsabilidade do superintendente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)"
"§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias, a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, e sua organização é de responsabilidade do gerente executivo. Nos casos dos CPS localizados nas capitais dos Estados onde há superintendência, sua organização é de responsabilidade do superintendente."
§ 2º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Será facultada aos suplentes dos integrantes do Conselho a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
§ 4º Na ausência do Presidente do Conselho, o Plenário será presidido por seu suplente e, na ausência deste, pelo representante do Governo presente no Plenário ocupante do mais alto cargo da hierarquia na Gerência Executiva. (Redação dada ao caput pela Resolução CNPS nº 1.273, de 29.03.2006, DOU 19.04.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Na ausência do Presidente do Conselho, o Plenário será presidido por seu suplente e, na ausência deste, pelo representante do Governo presente no Plenário ocupante do mais alto cargo da hierarquia na Superintendência/Gerência Executiva."
§ 5º É vedado o tratamento de assuntos relacionados a processos individuais de segurados ou contribuintes durante as reuniões do Conselho.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes a cada reunião e, em caso de empate na votação de qualquer matéria, o presidente terá o voto de qualidade.
§ 7º A votação será nominal.
§ 8º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§ 9º As reuniões e respectivas atas, decisões e resoluções serão públicas, exceto quando algum membro do Conselho solicitar o contrário, devendo a questão ser objeto de decisão do Plenário. O Presidente do CPS pode franquear a palavra ao público sempre que o julgue relevante.
Art. 11. As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser, prioritariamente, encaminhadas por algum de seus membros.
Art. 12. A seqüência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:
I - verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia;
V - comunicações breves e franqueamento da palavra;
VI - definição dos assuntos a serem tratados na próxima reunião.
Art. 13. A Ordem do Dia, definida no encerramento de cada reunião anterior, para ser alterada deverá ser comunicada pelo Presidente do Conselho a todos os conselheiros com antecedência mínima de sete dias para as reuniões ordinárias, e de três dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho, por voto da maioria, poderá alterar a Ordem do Dia ao início da reunião.
§ 2º As matérias relativas a planos e programas da Previdência Social deverão ser enviadas a todos os conselheiros antes de serem objeto de análise pelo Conselho.
Art. 14. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista de matéria objeto de análise em reunião do Conselho antes da votação.
Parágrafo único. Após ser posta em votação, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de três reuniões. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNPS nº 1.252, de 24.11.2004, DOU 02.12.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista de matéria objeto de análise em reunião do Conselho.
Parágrafo único. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de três reuniões."
Art. 15. A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos e suas conclusões, a qual deverá ser aprovada pelo Presidente do Conselho e demais conselheiros presentes.
Art. 16. As datas de realização das reuniões ordinárias serão estabelecidas em cronograma e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos membros presentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - instalar e presidir as reuniões conselho;
II - providenciar a organização das reuniões, inclusive a promoção de atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho e o secretariado das reuniões para lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Conselho;
III - tomar parte nas discussões, com direito a voto;
IV - nomear integrantes de Grupos de Trabalho e articular-se com seus coordenadores;
V - convidar representantes de governos, empresas privadas, sindicatos ou outras entidades para comparecer às reuniões com o fito de prestar informações e colaborar com os trabalhos;
VI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo CNPS.
Art. 18. Aos Conselheiros incumbe:
I - participar do Plenário e dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de Grupos de Trabalho;
IV - analisar propostas e recomendações emitidas pelos Grupos de Trabalho;
V - apresentar sugestões à pauta;
VI - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Previdência Social;
VII - proceder à indicação dos membros e coordenadores dos Grupos de Trabalho;
VIII - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 19. Aos Coordenadores dos Grupos de Trabalho incumbe:
I - coordenar as reuniões dos Grupos de Trabalho;
II - aprovar as atas das reuniões e das propostas, pareceres recomendações elaborados, encaminhando-os ao Plenário; e
III - solicitar à Presidência do Conselho o apoio necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo plenário do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 21. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, só podendo ser modificado por quorum qualificado de maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social."