Resolução CNPS nº 1.273 de 29/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2006
Altera o Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social.
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5º do art. 296-a do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13 de fevereiro de 2006, e de acordo com o art. 21 da Resolução do CNPS nº 1.234, de 17 de dezembro de 2003, resolve:
1. O Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social, aprovado pela Resolução do CNPS nº 1.234, de 17 de dezembro de 2003, com as alterações da Resolução do CNPS nº 1.252, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Conselhos de Previdência Social - CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social, com sede nas Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, são instâncias colegiadas, de caráter consultivo e de assessoramento e têm como finalidade apresentar propostas para a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário."
"Art. 2º Os Conselhos de Previdência Social - CPS têm, no âmbito e jurisdição das Gerências Executivas às quais se vinculam, as seguintes competências:
"Art. 3º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
I - Nas cidades onde há mais de uma Gerência Executiva:
a) o titular da Gerência Executiva na qual está instalado o CPS;
b) um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente Executivo;
c) um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
II - Nas cidades onde há apenas uma Gerência Executiva:
a) o Gerente Executivo;
b) um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva;
c) um representante da Delegacia da Receita Previdenciária que atue na região; e
d) um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS."
"Art. 4º Os conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Gerente Executivo, mediante indicação:
I - do próprio gerente nos casos dos representantes do Governo;
§ 1º Deverão ser observadas, nas indicações dos representantes da sociedade civil, a estrutura sindical brasileira e a representatividade das entidades no âmbito da respectiva circunscrição territorial de atuação das Gerências Executivas do INSS, dando-se preferência, nas capitais, às federações e centrais sindicais.
§ 4º O Gerente Executivo presidirá o CPS em sua respectiva Gerência Executiva.
"Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou a cada dois meses, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, no caso de assembléia extraordinária, o prazo de três dias de antecedência para a realização da reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, e sua organização é de responsabilidade do gerente executivo.
§ 4º Na ausência do Presidente do Conselho, o Plenário será presidido por seu suplente e, na ausência deste, pelo representante do Governo presente no Plenário ocupante do mais alto cargo da hierarquia na Gerência Executiva.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho