Resolução CNPS nº 1.304 de 10/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2009
Aprova Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social Junto às Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 5º- do art. 296-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, torna público que o Plenário em sua 150ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social Junto às Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 1.234, de 17 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, Seção 01, págs. 39/40.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
ANEXOREGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNTO ÀS GERÊNCIAS EXECUTIVAS DO INSS CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Os Conselhos de Previdência Social - CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com sede nas Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, são instâncias colegiadas de caráter consultivo e de assessoramento e têm como finalidade apresentar propostas sobre a gestão local do sistema previdenciário e recomendações de aperfeiçoamento das políticas de Previdência Social, a serem encaminhadas ao CNPS.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Os Conselhos de Previdência Social - CPS têm, no âmbito e jurisdição das Gerências Executivas às quais se vinculam, as seguintes competências:
I - avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
II - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social e propor o seu aperfeiçoamento;
III - acompanhar e verificar o registro de dados e a manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
IV - propor normas de padronização sobre o processo de produção de informações e sobre a sua divulgação à sociedade;
V - acompanhar a qualidade e a presteza dos serviços prestados pelo INSS, mediante indicadores dos serviços;
VI - acompanhar e propor mecanismos de controle do pagamento dos benefícios;
VII - propor e acompanhar as medidas destinadas ao aumento da cobertura previdenciária;
VIII - propor e acompanhar medidas de divulgação da política de Previdência Social, em especial dos direitos e obrigações dos segurados; e
IX - acompanhar a implementação local das políticas de saúde e segurança do trabalho praticadas pela Previdência Social.
CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I
Da Composição
Art. 3º Os CPS são compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes assim distribuídos:
I - quatro representantes do Governo Federal; e
II - seis representantes da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes dos aposentados e pensionistas;
b) dois representantes dos empregados; e
c) dois representantes dos empregadores.
§ 1º Os representantes do Governo Federal de que trata o inciso I deste artigo serão:
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência Executiva:
a) o titular da Gerência Executiva na qual está instalado o CPS; e
b) Gerentes Executivos das outras Gerências Executivas; ou
c) servidores da Divisão de Benefícios ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência Executiva:
a) o gerente Executivo; e
b) servidores da Divisão ou Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de representante da DATAPREV.
§ 2º Serão convidados para participar regularmente das reuniões do CPS como observadores, caso não sejam membros titulares ou suplentes, um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gerente local da DATAPREV e um representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, que poderá ser um gerente bancário local.
§ 3º É facultado aos Conselheiros Titulares e Suplentes do CNPS participarem das reuniões dos CPS.
§ 4º Os participantes a que se referem os §§ 2º e 3º terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 4º Os Conselheiros e seus Suplentes serão nomeados pelo Gerente Executivo, mediante indicação:
I - do próprio gerente nos casos de representantes do Governo Federal;
II - das respectivas federações, centrais sindicais, entidades sindicais ou associações representativas, nos casos de representantes dos aposentados e pensionistas, de representantes dos empregados e de representantes dos empregadores.
§ 1º Deverão ser observadas, nas indicações dos representantes da sociedade civil, a estrutura sindical brasileira e a representatividade das entidades no âmbito da respectiva circunscrição territorial de atuação das Gerências Executivas do INSS, dando-se preferência, nas capitais, às federações e centrais sindicais.
§ 2º O Presidente do Conselho deverá priorizar a nomeação de representantes das federações, centrais sindicais, entidades sindicais ou associações que pleiteiam assento no CPS que apresentarem Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com efeitos de negativa - CPD, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
§ 3º O Gerente Executivo presidirá o CPS em sua respectiva Gerência Executiva, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O Presidente e os Diretores do INSS, e o Gerente Regional, no âmbito das Gerências Executivas a ele subordinadas, podem participar das reuniões dos CPS e presidi-las, com voto de qualidade.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante seu mandato, salvo se o suplente tiver sido informado previamente e se a ausência for justificada por escrito ao Presidente do Conselho.
§ 6º A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do § 5º ou por qualquer outro motivo, será preenchida pelo respectivo suplente, que completará o tempo restante do mandato do membro substituído, sendo que a categoria representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente, durante o tempo restante do mandato do titular.
§ 7º As entidades poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de pelo menos trinta dias, sendo que a substituição terá validade até o final do mandato original do membro substituído.
Art. 5º Os representantes dos aposentados e pensionistas, dos empregados, dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 1º As funções dos conselheiros não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante, devendo a presença nas reuniões ser contada como dia de trabalho para todos os efeitos.
§ 2º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada de conselheiros representantes da sociedade.
§ 3º Após cumprido o período de dois anos de afastamento, o ex-conselheiro poderá ser novamente designado como conselheiro.
Art. 6º Os representantes do Governo Federal poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Seção IIDa Organização
Art. 7º O Plenário, instância colegiada configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus conselheiros, tem por competência examinar e propor soluções às matérias submetidas ao Conselho, conforme disposto no art. 2º deste Regimento.
Art. 8º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho para analisar ou elaborar propostas e recomendações para subsidiar as decisões do Plenário.
§ 1º Os grupos de trabalho serão constituídos por membros indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho por Resolução.
§ 2º Os grupos de trabalho serão dirigidos por um coordenador, escolhido pelo Plenário, dentre os membros indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 9º O Conselho poderá convidar entidades, pesquisadores e técnicos para colaborar em estudos ou participar de grupos de trabalho instituídos no âmbito do próprio Conselho.
Seção IIIDo Funcionamento
Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a seu critério, uma vez por mês, ou a cada dois meses, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado, no caso de reunião extraordinária, o prazo de três dias de antecedência para a realização da reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, e sua organização é de responsabilidade do Gerente Executivo.
§ 2º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Será facultada aos suplentes dos integrantes do Conselho a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
§ 4º Na ausência do Presidente, o Plenário será presidido por seu suplente e, na ausência deste, pelo representante do Governo Federal participante da reunião ocupante do mais alto cargo da hierarquia na Gerência Executiva.
§ 5º É vedado o tratamento de assuntos relacionados a processos individuais de segurados ou contribuintes durante as reuniões do Conselho.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes na reunião e, em caso de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 7º A votação será nominal.
§ 8º O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§ 9º O Presidente do Conselho pode franquear a palavra ao público sempre que o julgar relevante.
§ 10. As reuniões e respectivas atas, decisões e resoluções serão públicas, exceto quando algum membro do Conselho solicitar o contrário, devendo a questão ser objeto de decisão do Plenário.
Art. 11. A seqüência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:
I - verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
IV - comunicações breves e franqueamento da palavra; e
V - sugestões de assuntos para a próxima reunião.
Art. 12. Cabe ao Presidente definir a ordem do dia da reunião, considerando as sugestões apresentadas pelos conselheiros e o disposto no § 2º deste artigo e comunicá-la aos conselheiros com antecedência mínima de sete dias para as reuniões ordinárias, e de três dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância o Plenário por voto da maioria, poderá alterar a ordem do dia ao início da reunião.
§ 2º Recomenda-se tratar, pelo menos uma vez ao ano, dos seguintes pontos:
I - plano de ação da Gerência Executiva e planejamento para o período subseqüente;
II - cobertura previdenciária e política local de inclusão previdenciária;
III - indicadores de atendimento e propostas de melhoria do atendimento nas agências locais;
IV - benefícios por incapacidade e propostas relacionadas com a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
V - resultados da atuação da Procuradoria e propostas para redução de ações;
VI - reabilitação profissional na Gerência Executiva e propostas de ampliação e melhoria do atendimento;
VII - atuação da perícia médica na Gerência Executiva;
VIII - recursos humanos na Gerência Executiva: necessidade, políticas de qualificação e capacitação;
IX - atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil na área geográfica da Gerência Executiva; e
X - atuação da DATAPREV na área geográfica da Gerência Executiva.
Art. 13. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido em matéria sujeita a votação poderá pedir vista, devendo apresentar o seu voto na reunião seguinte.
Art. 14. A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos e suas conclusões, a qual deverá ser aprovada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes na reunião.
Parágrafo único. Cópia da ata deverá ser enviada ao Gerente Regional.
Art. 15. As datas de realização das reuniões ordinárias serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos membros presentes.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - instalar e presidir as reuniões do Conselho;
II - providenciar a organização das reuniões, inclusive a promoção de atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho e o secretariado das reuniões para lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Conselho;
III - tomar parte nas discussões, com direito a voto;
IV - nomear integrantes de grupos de trabalho e articular-se com seus coordenadores;
V - convidar representantes de governos, empresas privadas, sindicatos ou outras entidades para comparecer às reuniões com o fito de prestar informações e colaborar com os trabalhos; e
VI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo CNPS.
Art. 17. Aos Conselheiros incumbe:
I - participar do Plenário e dos grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de grupos de trabalho;
IV - analisar propostas e recomendações emitidas pelos grupos de trabalho;
V - apresentar sugestões à ordem do dia;
VI - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Previdência Social;
VII - proceder à indicação dos membros e coordenadores dos grupos de trabalho;
VIII - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 18. Aos Coordenadores dos grupos de trabalho incumbe:
I - coordenar as reuniões dos grupos de trabalho;
II - aprovar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaborados, encaminhando-os ao Plenário; e
III - solicitar à Presidência o apoio necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo plenário do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 20. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado por quorum qualificado de maioria absoluta dos membros do CNPS.
Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.