Resolução CNPS nº 1.252 de 24/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004
Altera o Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social.
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em 24.11.2004, no uso de suas competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5º do art. 296-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 4.874, de 11.11.2003, publicado no DOU de 12.11.2003, e de acordo com o art. 21 da Resolução CNPS nº 1.234, de 17.12.2003, publicada no DOU de 22.12.2003, resolve aprovar as seguintes alterações no Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social:
Art. 1º O Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º......................................................................
§ 1º ..........................................................................
II - Nos CPS vinculados às superintendências nas capitais dos estados onde há Superintendência do INSS:
d) representante da Secretaria da Receita Previdenciária que atue na região.
III - ...........................................................................
c) representante da Secretaria da Receita Previdenciária que atue na região; e
......................................................................." (NR)
"Art. 4º......................................................................
II - das respectivas federações, centrais sindicais, entidades sindicais ou associações representativas, nos casos dos representantes dos aposentados e pensionistas, dos representantes dos empregados e dos representantes dos empregadores.
§ 5º O conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas perderá o mandato, ainda que a ausência seja justificada e ainda que seu suplente o substitua.
..................................................................... " (NR)
"Art. 5º.....................................................................
§ 3º Após cumprido o período de dois anos de afastamento, o ex-conselheiro poderá ser novamente designado como conselheiro e cumprir o que estipula este artigo."(AC)
"Art. 10 ...................................................................
§ 1º As reuniões ordinárias poderão ser adiadas por até quinze dias ou canceladas por até seis vezes no ano, a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, e sua organização é de responsabilidade do gerente executivo. Nos casos dos CPS localizados nas capitais dos Estados onde há superintendência, sua organização é de responsabilidade do superintendente.
.................................................................... " (NR)
"Art. 14. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista de matéria objeto de análise em reunião do Conselho antes da votação.
Parágrafo único. Após ser posta em votação, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de três reuniões." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social, aprovado pela Resolução nº 1.234, de 17.12.2003, publicada no DOU de 22.12.2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO
Presidente do Conselho