Resolução CSDPU nº 11 de 07/03/2006
Norma Federal
Dispõe sobre o Regulamento de Promoções relativo à Carreira de Defensor Público da União
Notas:
1) Revogada pela Resolução CSDPU nº 53, de 21.11.2011, DOU 08.12.2011 .
2) Ver Resolução CSDPU nº 14, de 10.01.2007, DOU 16.01.2007 , revogada pela Resolução CSDPU nº 53, de 21.11.2011, DOU 08.12.2011 , que dispunha sobre as Unidades de difícil provimento da Defensoria Pública da União, para fins de pontuação nos concursos de promoção por merecimento.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , resolve editar o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES relativo à carreira de Defensor Público da União, nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Art. 1º (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º A organização das listas de promoções relativa à carreira de Defensor Público da União de Primeira Categoria e de Categoria Especial observará o disposto neste Regulamento."
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
Art. 2º Os cargos vagos da carreira de Defensor Público da União de Primeira Categoria e de Categoria Especial serão providos, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
Art. 3º As promoções serão processadas, imediatamente, quando for declarada a vacância nas respectivas Categorias.
Art. 4º A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data:
a) do falecimento do integrante da carreira;
b) da publicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;
c) do início da vigência do ato de promoção;
d) da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 5º (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, os membros da Defensoria Pública da União que tenham cumprido o período de estágio comprobatório, salvo quando não houver número suficiente de candidato em tal situação."
Art. 6º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro da carreira de Defensor Público da União, que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus por antigüidade ou merecimento.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art. 7º A promoção por antigüidade observará os critérios de apuração da antigüidade estabelecidos na legislação e no que normatizar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União aos integrantes da carreira de Defensor Público da União, com base no art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/94 de 12 de janeiro de 1994 e na Resolução nº 5, de 2 de Fevereiro de 2005 , publicada no DOU em 07.03.2005.
CAPÍTULO IV
A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o Título do Capítulo alterado:
"CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO"
Art. 8º A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro terço da lista de antigüidade e obtiverem a maior pontuação em razão:
I - da qualidade das atividades institucionais desenvolvidas;
II - dos serviços administrativos prestados;
III - de mérito acadêmico; e
IV - de serviços relevantes prestados.
§ 1º A lista para a promoção por merecimento será ordenada com base na pontuação obtida pelos candidatos, da maior para a menor.
§ 2º Havendo mais de uma vaga a ser provida por merecimento, a lista para a promoção será formada por tantos candidatos quanto o número de vagas mais dois.
§ 3º Quando não houver candidatos suficientes no primeiro terço da lista de antigüidade, outros poderão integrar a lista destinada à promoção nas vagas restantes. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º A promoção por merecimento será processada observada as pontuações obtidas em decorrência das atividades desenvolvidas, sendo a classificação organizada de acordo com a ordem crescente dos pontos obtidos."
Art. 9º A apuração dos pontos para fins de elaboração de lista de classificação para a promoção por merecimento considerará a presteza, a segurança e a eficiência no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo, a participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento, a publicação de matéria doutrinária de natureza jurídica, o exercício das funções em local definido como de difícil provimento, o exercício de cargo de confiança e o exercício de atividades relevantes, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 10. Em razão dos serviços administrativos prestados pelos candidatos, serão deferidos, no máximo, dez pontos distribuídos da seguinte forma:
I - um ponto por cada seis meses de efetivo exercício da chefia de unidade da Defensoria Pública da União ou de efetivo exercício de assessoria ou coordenação na Defensoria Pública-Geral da União ou de efetivo exercício na direção-geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União, até o máximo de cinco pontos; e
II - meio ponto por cada seis meses de efetivo desempenho das atribuições em unidade da Defensoria Pública da União de difícil provimento, até o máximo de três pontos.
§ 1º Cada período referido nos incisos I e II somente poderá ser utilizado uma única vez, considerando-se como efetiva utilização apenas a que resultar em promoção por merecimento.
§ 2º Ao candidato que tenha exercido o mandato de Defensor Público-Geral da União, serão atribuídos outros cinco pontos, além dos previstos no caput desse artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10 A presteza, a segurança e a eficiência no desempenho da função serão consideradas mediante a atribuição de 5 (cinco) pontos a todos os concorrentes que não tenham sido considerados ineficientes em processo administrativo.
Parágrafo único. Os concorrentes que não estejam no exercício das funções institucionais em órgão da Defensoria Pública da União ou em órgão a ela vinculado não farão jus a pontos neste quesito."
Art. 11. Os pontos atribuídos em razão do mérito acadêmico, relativamente a atividades jurídicas, serão distribuídos da seguinte forma:
I - cinco pontos por cada título de doutor obtido pelo candidato, até o limite de dez pontos;
II - quatro pontos por cada título de mestre obtido pelo candidato, até o limite de oito pontos;
III - dois pontos por cada livro publicado de autoria individual do candidato, até o limite de quatro pontos;
IV - dois pontos por cada título de pós-doutorado obtido pelo candidato, até o limite de quatro pontos;
V - um ponto por cada especialização concluída pelo candidato, até o limite de dois pontos;
VI - um ponto por cada livro publicado em co-autoria pelo candidato, até o limite de dois pontos;
VII - meio ponto por cada seis meses de magistério superior em direito, até o limite de cinco pontos;
VIII - um quarto de ponto por cada artigo publicado pelo candidato em obra coletiva ou repertório especializado, até o limite de 2 pontos.
§ 1º Cada período de magistério, livro e artigo publicado somente poderão ser utilizados pelo candidato uma única vez, considerando-se como efetiva utilização apenas a que resultar em promoção por merecimento.
§ 2º Para serem considerados na pontuação, os títulos de pós-doutorado, doutorado, mestrado e especialização deverão obedecer ao disposto na legislação sobre ensino superior e no art. 33 da Lei Complementar nº 80/1994 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11 A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada aos órgãos da Administração Pública Federal, na área do Direito ou em matéria relacionada às atribuições do cargo, serão conferidos até 5 (cinco) pontos, não cumulativos, assim discriminados:
a) conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: 2 (dois) pontos;
b) conclusão de mestrado: 3 (três) pontos;
c) conclusão de doutorado: 5 (cinco) pontos;
d) conclusão de outros cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, relacionados às atribuições do cargo: 1 (um) ponto."
Art. 12. Em razão de serviços relevantes prestados pelo candidato serão deferidos dois pontos.
Parágrafo único. Consideram-se serviços relevantes:
I - participação como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - atuação como substituto da chefia, coordenador ou supervisor nas unidades da Defensoria Pública da União por, no mínimo, um ano e meio. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. A publicação doutrinária ou magistério superior, ambos relacionados às atribuições do cargo, serão assim pontuados, até o limite de 4 (quatro) pontos:
a) publicação de um mínimo de três artigos em repertórios reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou em obras coletivas na forma de livro: 1 (um) ponto;
b) publicação de obra individual na forma de livro com no mínimo 80 (oitenta) páginas: 2 (dois) pontos;
c) ao magistério superior, em entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, por período superior a três anos:3 (três) pontos.
Parágrafo único. Cada obra ou período de magistério somente poderá ser utilizado pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se a utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento."
Art. 13. Para a aferição dos pontos serão utilizados os documentos que integrarem os assentamentos funcionais dos candidatos até a data da reunião do Conselho Superior, bem como os documentos encaminhados ao Conselheiro Relator até o término das inscrições para o concurso de promoção.
Parágrafo único. Os documentos encaminhados ao Conselheiro Relator não serão anexados aos assentamentos funcionais do candidato, incumbindo exclusivamente ao interessado completar o seu registro funcional na Defensoria Pública-Geral da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Ao exercício em unidade considerada de difícil provimento em ato do Defensor Público-Geral da União, será atribuído 1 (um) ponto por ano até o limite de 5 (cinco) pontos, conforme ato normativo a ser publicado.
§ 1º Cada período somente poderá ser utilizado pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se a utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.
§ 2º Os pontos previstos neste artigo, quando for o caso, serão cumulativos com os decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança previsto no art. 14 desta Resolução."
2) Ver Portaria DPU nº 252, de 14.08.2006, DOU 15.08.2006 , que define Unidades da Defensoria Pública da União como de difícil provimento.
Art. 14. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 14. Ao exercício de cargos de confiança e funções a seguir discriminados, por no mínimo seis meses, contados da última promoção por merecimento, será atribuída a seguinte pontuação:
a) Defensor Público-Geral da União: 10 (dez) pontos;
b) Defensor Público-Chefe de Núcleo da Defensoria Pública da União nos Estados: 4 (quatro) pontos;
c) Substituto do Defensor Público-Chefe de Núcleo da Defensoria Pública da União nos Estados em exercício: 2 (dois) pontos.
Parágrafo único. Caso o candidato tenha exercido mais de um cargo de confiança por no mínimo 6 (seis) meses contados da última promoção por merecimento, será considerado, para fins desta, unicamente o mais elevado."
Art. 15. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. São consideradas atividades relevantes para os fins de merecimento:
a) participação como Membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Defensoria Pública da União: 1 (um) ponto por processo submetido a julgamento, sendo acrescido 1 (um) ponto a cada participação como Presidente da Comissão, até o limite total de 5 (cinco) pontos;
b) o exercício para a função de Diretor-Geral em Escola Superior vinculada aos órgãos da Defensoria Pública da União, pelo período mínimo de 6 (seis) meses: 4 (quatro) pontos."
Art. 16. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 16. Será promovido por merecimento o membro da carreira de Defensor Público da União que alcançar o maior número de pontos, aplicando-se o critério previsto no art. 37, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ."
Art. 17. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderá constituir Comissões para avaliação dos títulos dos membros da Carreira aptos a concorrer às promoções."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. Os membros da Carreira após concorrer às promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem as situações e hipóteses de que trata este Regulamento, na forma e no prazo estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
§ 1º Caberá à Coordenação de Pessoal relacionar os membros da Carreira referidos no caput, que façam jus a pontos decorrentes das atividades, situações ou hipóteses discriminadas nesta Resolução, levando em consideração informações as que se referem ao caput e aos dados constantes dos assentamentos funcionais.
§ 2º REVOGADO (ATA DA REUNIÃO 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CSDPU REALIZADA EM 16.08.2006)"
Art. 19. REVOGADO (ATA DA REUNIÃO 15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CSDPU REALIZADA EM 16.08.2006)
Art. 20. A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 18, de 04.05.2007, DOU 08.05.2007 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir da publicação dos decretos de promoções realizadas, em consonância com o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ."
Art. 21. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 21. As questões decorrentes de aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União."
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho
(*) Republicada por estar revogando os arts. 18 § 2º e 19 da Resolução publicada no DOU de 17.03.2006, Seção 1, pag. 42."