Resolução CSDPU nº 31 de 10/09/2008
Norma Federal
Altera a redação do Capítulo IV da Resolução CSDPU nº 11, de 7 de março de 2006 .
Notas:
1) Revogada pela Resolução CSDPU nº 53, de 21.11.2011, DOU 08.12.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;
Considerando a necessidade de tornar mais claras as regras para a promoção em geral; e
Considerando a necessidade de melhor sopesar os critérios empregados para a apuração do merecimento; resolve baixar as seguintes normas:
Art. 1º Fica alterada a redação do Capítulo IV da Resolução nº 11, de 7 de março de 2006 , nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV
A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 8º A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro terço da lista de antigüidade e obtiverem a maior pontuação em razão:
I - da qualidade das atividades institucionais desenvolvidas;
II - dos serviços administrativos prestados;
III - de mérito acadêmico; e
IV - de serviços relevantes prestados.
§ 1º A lista para a promoção por merecimento será ordenada com base na pontuação obtida pelos candidatos, da maior para a menor.
§ 2º Havendo mais de uma vaga a ser provida por merecimento, a lista para a promoção será formada por tantos candidatos quanto o número de vagas mais dois.
§ 3º Quando não houver candidatos suficientes no primeiro terço da lista de antigüidade, outros poderão integrar a lista destinada à promoção nas vagas restantes.
Art. 10. Em razão dos serviços administrativos prestados pelos candidatos, serão deferidos, no máximo, dez pontos distribuídos da seguinte forma:
I - um ponto por cada seis meses de efetivo exercício da chefia de unidade da Defensoria Pública da União ou de efetivo exercício de assessoria ou coordenação na Defensoria Pública-Geral da União ou de efetivo exercício na direção-geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União, até o máximo de cinco pontos; e
II - meio ponto por cada seis meses de efetivo desempenho das atribuições em unidade da Defensoria Pública da União de difícil provimento, até o máximo de três pontos.
§ 1º Cada período referido nos incisos I e II somente poderá ser utilizado uma única vez, considerando-se como efetiva utilização apenas a que resultar em promoção por merecimento.
§ 2º Ao candidato que tenha exercido o mandato de Defensor Público-Geral da União, serão atribuídos outros cinco pontos, além dos previstos no caput desse artigo.
Art. 11. Os pontos atribuídos em razão do mérito acadêmico, relativamente a atividades jurídicas, serão distribuídos da seguinte forma:
I - cinco pontos por cada título de doutor obtido pelo candidato, até o limite de dez pontos;
II - quatro pontos por cada título de mestre obtido pelo candidato, até o limite de oito pontos;
III - dois pontos por cada livro publicado de autoria individual do candidato, até o limite de quatro pontos;
IV - dois pontos por cada título de pós-doutorado obtido pelo candidato, até o limite de quatro pontos;
V - um ponto por cada especialização concluída pelo candidato, até o limite de dois pontos;
VI - um ponto por cada livro publicado em co-autoria pelo candidato, até o limite de dois pontos;
VII - meio ponto por cada seis meses de magistério superior em direito, até o limite de cinco pontos;
VIII - um quarto de ponto por cada artigo publicado pelo candidato em obra coletiva ou repertório especializado, até o limite de 2 pontos.
§ 1º Cada período de magistério, livro e artigo publicado somente poderão ser utilizados pelo candidato uma única vez, considerando-se como efetiva utilização apenas a que resultar em promoção por merecimento.
§ 2º Para serem considerados na pontuação, os títulos de pós-doutorado, doutorado, mestrado e especialização deverão obedecer ao disposto na legislação sobre ensino superior e no art. 33 da Lei Complementar nº 80/1994 .
Art. 12. Em razão de serviços relevantes prestados pelo candidato serão deferidos dois pontos.
Parágrafo único. Consideram-se serviços relevantes:
I - participação como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - atuação como substituto da chefia, coordenador ou supervisor nas unidades da Defensoria Pública da União por, no mínimo, um ano e meio.
Art. 13. Para a aferição dos pontos serão utilizados os documentos que integrarem os assentamentos funcionais dos candidatos até a data da reunião do Conselho Superior, bem como os documentos encaminhados ao Conselheiro Relator até o término das inscrições para o concurso de promoção.
Parágrafo único. Os documentos encaminhados ao Conselheiro Relator não serão anexados aos assentamentos funcionais do candidato, incumbindo exclusivamente ao interessado completar o seu registro funcional na Defensoria Pública-Geral da União.
Art. 2º O Defensor Público da União que participar do projeto DPU Itinerante receberá 0,3 pontos por participação até o limite de três pontos.
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 2º da Resolução nº 14, de 10 de janeiro de 2007 , nos seguintes termos:
" Art. 2º O Defensor Público da União que vier a ser lotado em comarcas de difícil provimento fará jus à pontuação para elas prevista na Resolução nº 11 do CSDPU, de 7 de março de 2006 , republicada no DOU em 22 de agosto de 2006, para fins de merecimento, após 6 (seis) meses de lotação, contados a partir da data em que a unidade tornar-se de difícil provimento".
Art. 4º Revogam-se os arts. 1º , 5º , 14 , 15 , 16 , 17 , 18 e 21 da Resolução nº 11, de 7 de março de 2006 .
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada, aplicando-se as normas anteriores.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho"