Resolução CSDPU nº 14 de 10/01/2007

Norma Federal

Dispõe sobre as Unidades de difícil provimento da Defensoria Pública da União, para fins de pontuação nos concursos de promoção por merecimento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSDPU nº 53, de 21.11.2011, DOU 08.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;

Considerando que o art. 9º , c/c art. 13 da Resolução nº 11 do CSDPU, de 7 de março de 2006 , republicada no DOU em 22 de agosto de 2006, estabelece pontuação para os Defensores Públicos da União que exerçam atribuições em comarcas ou unidades de difícil provimento, para fins de merecimento; Considerando que o objetivo de se considerar de difícil provimento determinadas unidades, atribuindo pontos ao agente público que nelas for lotado por certo tempo, decorre principalmente do interesse público em prover as vagas existentes nesses locais;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios regulamentares para que determinadas unidades sejam consideradas de difícil provimento;

Considerando que a indicação de unidades de difícil provimento é passível de influir na decisão de Defensor Público da União, quanto a solicitar ou não remoções para essas comarcas;

Resolve:

Art. 1º Serão consideradas unidades de difícil provimento aquelas que já tenham tido vagas oferecidas para remoção, nos últimos 12 (doze) meses, sem interesse de qualquer integrante da carreira e que, em decorrência disso, tenham permanecido desocupadas e/ou com lotação incompleta por pelo menos 90 (noventa) dias;

Art. 2º O Defensor Público da União que vier a ser lotado em comarcas de difícil provimento fará jus à pontuação para elas prevista na Resolução nº 11 do CSDPU, de 7 de março de 2006 , republicada no DOU em 22 de agosto de 2006, para fins de merecimento, após 6 (seis) meses de lotação, contados a partir da data em que a unidade tornar-se de difícil provimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O Defensor Público da União que vier a ser lotado em comarcas de difícil provimento fará jus à pontuação para elas prevista na Resolução nº 11 do CSDPU, de 7 de março de 2006 , republicada no DOU em 22 de agosto de 2006, para fins de merecimento, após 3 (três) meses de lotação, contados a partir da data em que a unidade tornar-se de difícil provimento."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PERSONNAMEEDUARDO FLORES VIEIRA,

Presidente do Conselho"