Resolução CSDPU nº 5 de 02/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2005

Fixa os critérios de desempate na promoção por antigüidade e dispõe sobre a forma de elaboração da lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSDPU Nº 17, de 06.03.2007, DOU 08.03.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada

"O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando que a Seção III, do Capítulo II, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, não prevê critério de desempate, nas promoções por antigüidade, entre os candidatos que contam com o mesmo tempo de serviço na categoria e na carreira;

Considerando que este Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando de seu poder normativo, deve suprir lacunas, omissões e/ou obscuridades na legislação institucional da Defensoria Pública da União;

Resolve:

Art. 1º O critério de desempate nas promoções por antigüidade, entre os candidatos que contam com o mesmo tempo de serviço na categoria e na carreira, será o mesmo utilizado para as remoções, consoante o art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 2º Compete à Coordenação de Recursos Humanos, ou outro órgão equivalente da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União, elaborar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União.

Art. 3º A lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União deve ser ordenada para cada categoria da carreira, do membro mais antigo ao mais novo, levando-se em consideração os mesmos critérios adotados pelo art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A antiguidade dos Defensores Públicos da União de que trata o art. 138 da Lei Complementar nº 80/94 é apurada no cargo de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 6, de 14.04.2005, DOU 26.04.2005)

Art. 4º Nova lista atualizada, contendo as alterações ocorridas em decorrência de inclusão, promoção ou exclusão de integrantes, será encaminhada pela Coordenação de Recursos Humanos, ou outro órgão equivalente da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, até o último dia útil do mês em que ocorrerem tais alterações.

Art. 5º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União aprovar e fazer publicar, no Diário Oficial da União e na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede Internet (http://www.mj.gov.br/defensoria), a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União, bem como decidir sobre as reclamações a ela concernentes.

Parágrafo único. As reclamações concernentes à lista de Antigüidade serão obrigatoriamente apreciadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União na sessão ordinária ou extraordinária imediatamente posterior à data de entrada da reclamação, como matéria prejudicial a qualquer decisão sobre remoção ou promoção.

Art. 6º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua imediata eficácia, bem assim na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede Internet (http://www.mj.gov.br/defensoria).

BENEDITA MARINA DA SILVA

Presidente do Conselho"