Resolução BCB nº 105 DE 09/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2021

Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 9º, 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação.

Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas áreas de atuação, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002;

II - a Circular nº 3.281, de 4 de abril de 2005;

III - a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009;

IV - a Circular nº 3.488, de 18 de março de 2010;

V - a Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010;

VI - a Circular nº 3.658, de 19 de junho de 2013;

VII - a Circular nº 3.894, de 2 maio de 2018;

VIII - a Circular nº 3.931, de 14 de fevereiro de 2019; e

IX - a Carta Circular nº 3.682, de 8 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 105, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:

I - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada transferência de fundos entre contas de participantes;

II - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência;

III - ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;

IV - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante, por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil;

V - participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de fundos;

VI - participante recebedor: participante para cuja conta é comandada a transferência de fundos;

VII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação entre elas;

VIII - transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor;

IX - transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante recebedor;

X - transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome do próprio participante emitente;

XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente;

XII - ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com indicação para liquidação em momento futuro;

XIII - horário regular de operações no STR: horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos;

XIV - janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): grade adicional de funcionamento, após encerramento do horário regular de operações no STR, para fins de realização de aportes em Conta PI própria e para a liquidação financeira das operações de que trata a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020, em Conta PI da instituição;

XV - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;

XVI - Conta Reservas Bancárias: conta de titularidade das instituições financeiras bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 211 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - Conta Reservas Bancárias: conta de titularidade das instituições financeiras bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR; e

XVII - Conta de Liquidação: conta de titularidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, dos fundos garantidores de crédito e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possam ser titulares de conta Reservas Bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR; e (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 211 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVII - Conta de Liquidação: conta de titularidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possam ser titulares de conta Reservas Bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR.

XVIII - fundo garantidor de crédito: entidade constituída nos termos do art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que tenha por finalidades proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, incluindo o segmento cooperativista, e contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de crises no referido sistema. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 211 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).

CAPÍTULO III DO SISTEMA

Seção I Da Finalidade

Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência de fundos entre seus participantes.

§ 1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes às transferências de fundos de que trata o caput são liquidadas em tempo real, operação por operação.

§ 2º As transferências de fundos de que trata o caput são processadas por meio de lançamentos nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil.

§ 3º No caso de participante titular de conta Reservas Bancárias, a ordem de transferência de fundos pode ser emitida em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante recebedor ou de cliente.

Seção II Da Gestão e da Operação

Art. 4º O STR é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).

Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e operador do STR:

I - executa as ordens de transferência de fundos e de cancelamento de transferência de fundos nos termos em que formuladas pelos participantes, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos neste Regulamento;

II - observa os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;

III - assegura o contínuo funcionamento do STR, observando índice de disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

IV - observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo de dados; e

V - presta aos participantes tempestivamente informações sobre:

a) o funcionamento do sistema, no que diz respeito à alteração de horários, à inclusão, suspensão e exclusão de participante; e

b) as ordens de transferência de fundos que envolvam o participante, ressalvado o disposto no art. 66.

Seção III Da Estrutura e do Acesso Técnico

Art. 6º A estrutura do STR é composta por, no mínimo:

I - dois sistemas tecnológicos para processamento de dados;

II - duas instalações ou sítios físicos distintos para abrigar cada um dos sistemas de tecnologia, interligados em rede;

III - duas interligações com provedores de telecomunicações distintos, integrantes da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e

IV - uma interligação com provedor de telecomunicações para conexão à rede mundial de computadores (internet).

Art. 7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito por intermédio da RSFN ou pela internet.

§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores de crédito e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de acesso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 211 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de acesso.

§ 2º Podem optar por utilizar como principal forma de acesso qualquer um dos acessos técnicos previstos neste artigo:

I - os participantes titulares de Conta de Liquidação não citados no § 1º; e

II - os participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Art. 8º O acesso técnico ao STR pela internet ocorrerá exclusivamente por meio do aplicativo STR-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 9º ao 11.

Art. 9º A utilização do STR-Web:

I - está condicionada à prévia autorização do Deban e à execução de testes homologatórios por ele definidos; e

II - somente poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela instituição para esse fim e com uso de certificado digital pessoal.

Art. 10. O STR-Web estará disponível:

I - em período integral, respeitado o horário de funcionamento das grades horárias do STR para consultas e registro de ordens:

a) aos participantes que utilizam a internet como principal meio de acesso ao STR;

b) às instituições emissoras de moeda eletrônica não participantes do STR, obrigadas a manter recursos no Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação específica;

c) às instituições não participantes do STR obrigadas a enviar informações relativas a recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil; e

d) às instituições que são participantes diretos do SPI, não participantes do STR, para fins de retirada de Conta PI para crédito em conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição que presta serviço de liquidação no STR;

II - durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 12 deste Regulamento, aos participantes que utilizam a RSFN como principal meio de acesso ao STR.

Art. 11. Aplicam-se ao STR-Web as tarifas do STR estabelecidas em regulamentação própria.

§ 1º Os meios de acesso técnico ao STR obedecerão a regulamentação própria estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os requisitos de segurança e a forma de utilização do STR-Web estão descritos no Manual de Acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Art. 12. O participante do STR que estiver impossibilitado de movimentar sua conta no Banco Central do Brasil poderá operar em regime de contingência nas seguintes modalidades:

I - Contingência Internet: utilização do acesso técnico via internet; e

II - Contingência Telefônica: utilização do serviço de inserção de ordens pelo Banco Central do Brasil, em nome do participante requerente, mediante expressa solicitação realizada via contato telefônico.

Art. 13. A operação em regime de contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação do participante, por intermédio de representante por ele cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim.

§ 1º O participante que não solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento.

Art. 14. Durante o período de operação em regime de contingência:

I - o principal meio de acesso técnico ao STR utilizado pelo participante será bloqueado;

II - o participante deve utilizar, na operação, pessoal adequadamente capacitado; e

III - o participante contará com suporte técnico do Banco Central do Brasil, observado o dever de que trata o inciso II.

Art. 15. A operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Telefônica, além da solicitação de que trata o art. 13, exige que o participante informe ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único. A modalidade de Contingência Telefônica está restrita a ordens que sejam destinadas a:

I - liquidação de posição devedora de instituição financeira em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, contanto que o respectivo valor seja previamente informado pela entidade ao Banco Central do Brasil, por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;

II - liquidação de posição devedora de câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação face a instituição financeira, cujos valores são ordinariamente informados ao Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, terem sido efetivamente comunicados por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;

III - crédito em conta de liquidação em sistema de transferência de fundos autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil para liquidação de ordens emitidas pelo participante;

IV - liquidação de obrigações envolvendo o Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);

V - cancelamento de ordens pendentes;

VI - concessão ou pagamento de operações de Redesconto do Banco Central do Brasil e das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL); (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - concessão ou pagamento de operações de Redesconto do Banco Central do Brasil;

VII - movimentação financeira de depósitos compulsórios, encaixes e direcionamentos obrigatórios;

VIII - transferências envolvendo a conta específica utilizada na manutenção de recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - transferências envolvendo a conta específica utilizada na manutenção de recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento; ou

IX - transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de titularidade da instituição emissora; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de titularidade da instituição emissora.

IX - transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de titularidade da instituição emissora; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

X - transferências que envolvam constituições ou retiradas de garantias das LFL em Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil; ou (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XI - retiradas de ativos garantidores das LFL depositados em depositário central. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Art. 16. Os participantes do STR poderão realizar teste agendado de operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Internet.

§ 1º O agendamento de que trata o caput deve ser realizado com antecedência mínima de um dia útil.

§ 2º É vedada a realização de mais de um teste em uma sessão diária.

Seção IV Dos Dias e do Horário de Funcionamento

Art. 17. O STR está disponível aos participantes, para liquidação de ordens de transferência de fundos, nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

Art. 18. O horário regular de operações no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília).

§ 1º Para ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para liquidação é 17h30.

§ 2º Alterações no horário de funcionamento do STR serão comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos, ressalvadas as situações de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 3º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia de funcionamento, alterar os horários de abertura e de fechamento, bem como os horários de grades específicas de grupos de serviço do STR, comunicando a alteração aos participantes.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá também alterar o horário de funcionamento do STR quando for estabelecido horário especial para o funcionamento da rede bancária.

§ 5º A postergação do horário de fechamento do STR, bem como dos horários de grades específicas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá estender-se, excepcionalmente, para após as 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do STR ou de outro sistema do Banco Central do Brasil.

§ 6º No dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, e no último dia útil do ano, o horário regular de operações no STR será das 6h30 às 13h, observada a janela adicional de que trata o § 8º.

§ 7º Na quarta-feira de cinzas, o STR observará seu horário normal de funcionamento e as correspondentes grades de horários.

§ 8º A janela adicional para aportes em Conta PI inicia-se logo após o envio da mensagem STR0016 - STR informa Saldo fechamento, constante do Catálogo de Serviços do SFN, relativa ao fechamento da grade regular de operações no STR, e encerra-se, ordinariamente, às 19h, e às 13h30, nos dias especificados no § 6º.

§ 9º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o início e o encerramento da janela adicional para aportes em Conta PI serão automaticamente postergados pelo mesmo tempo que o fechamento do horário regular de operações do STR ficar prorrogado.

Art. 19. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.

Art. 20. Para solicitação das informações de que trata o § 1º do art. 26 e para o registro de ordens de transferência de fundos agendadas, o STR estará disponível aos participantes, nos dias úteis e nos sábados, no horário das 4h às 23h59 e, no domingo, das 12h às 23h59.

Parágrafo único. Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode alterar os horários previstos neste artigo, comunicando a alteração aos participantes.

CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES

Seção I Da Participação

Art. 21. Participam do STR:

I - obrigatoriamente:

a) o Banco Central do Brasil;

b) os titulares de Conta Reservas Bancárias; e

c) os titulares de Conta de Liquidação;

II - facultativamente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Seção II Da Exclusão e da Suspensão de Participante

Art. 22. O encerramento da conta titulada pelo participante no Banco Central do Brasil, de que trata o Capítulo V, implica sua imediata exclusão do STR.

Art. 23. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, pode suspender ou excluir participante que esteja:

I - colocando em risco o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do STR; ou

II - operando em desacordo com o disposto neste Regulamento ou nas demais normas que regulam o funcionamento do SFN.

Art. 24. O STR rejeitará toda e qualquer ordem de transferência de fundos ainda não liquidada envolvendo o participante excluído ou suspenso.

Art. 25. A decretação da intervenção ou do regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo correspondente ato.

Parágrafo único. Alusivamente ao participante alcançado pela decretação de qualquer um dos regimes especiais de que trata o caput:

I - as ordens de transferência de fundos por ele emitidas e ainda não liquidadas são rejeitadas pelo sistema; e

II - a operação dos participantes com acesso principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o interventor ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao gestor do STR:

a) aptidão para utilizar, com segurança, o sistema tecnológico do participante; ou

b) opção pelo acesso principal via internet de que trata o art. 7º, § 2º, inciso II, deste Regulamento.

Seção III Dos Direitos do Participante

Art. 26. Observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas normas em vigor relacionadas com a RSFN, são direitos do participante:

I - emitir e receber ordens de transferência de fundos; e

II - receber informações tempestivas sobre:

a) o processamento das ordens de transferência de fundos por ele emitidas;

b) as transferências de fundos para ele efetuadas, observado o disposto no art. 66; e

c) o saldo de sua conta ao final do período de funcionamento de cada dia.

§ 1º Mediante o pagamento de tarifa específica na forma do Capítulo VIII e observadas mensagens próprias previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 48, o participante pode solicitar:

I - o saldo de sua conta durante o período de funcionamento de cada dia ou ao final de períodos de dias anteriores;

II - o extrato de sua conta em determinado período; e

III - a relação das ordens de transferência de fundos por ele emitidas em determinado período com as correspondentes situações.

§ 2º A critério do participante, a resposta do STR às solicitações de que tratam os incisos II e III do § 1º é enviada por intermédio de arquivos eletrônicos ou de mensagens específicas, previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 48.

§ 3º Quando remetida por mensagem, a resposta é limitada ao máximo de duzentos registros por solicitação.

Seção IV Dos Deveres do Participante

Art. 27. O participante tem o dever de:

I - observar as disposições deste Regulamento, especialmente aquelas relacionadas com a emissão e a recepção de ordens de transferência de fundos;

II - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de transferência de fundos por ele emitidas e recebidas e pelo bom funcionamento do STR;

III - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do STR; e

IV - promover a devolução de recursos nas situações a seguir indicadas:

a) remessa indevida, assim considerada a ordem de transferência de fundos na qual tenha sido indevidamente indicado como beneficiário; e

b) erro que lhe impossibilite identificar o beneficiário, no caso de ordem de transferência de fundos a favor de cliente;

V - pagar tempestivamente as tarifas por ele devidas na forma do Capítulo VIII.

Parágrafo único. Na ocorrência eventual de prejuízos causados a terceiros pelo retardamento na devolução de recursos, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.

Art. 28. Em cada dia de funcionamento do STR, o participante deve ainda:

I - manter-se conectado ao STR, em condições de emitir e de receber mensagens, durante todo o período de funcionamento do sistema, independentemente da ocorrência de feriados locais;

II - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de suas ordens diretas de transferência de fundos, evitando a concentração dessas ordens no período final de funcionamento; e

III - promover o adequado gerenciamento de sua conta, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência em fila de espera das ordens diretas e indiretas de transferência de fundos por ele emitidas.

Art. 29. O participante responde pela exatidão dos dados informados nas ordens de transferência de fundos por ele emitidas.

Seção V Da Representação

Art. 30. Cada participante deve credenciar no Deban, na forma de seus estatutos:

I - para solicitações referentes ao regime de operação em contingência de que tratam os arts. 12 a 16 deste Regulamento, pelo menos três representantes; e

II - para comunicações com o Banco Central do Brasil relacionadas com qualquer irregularidade ou emergência operacional, pelo menos um representante.

Parágrafo único. Para cada representante, devem ser informados pelo menos dois números de telefone para contatos, inclusive fora do horário de funcionamento do STR.

CAPÍTULO V DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS LIQUIDADAS

Art. 31. As ordens de transferência de fundos liquidadas no STR são registradas:

I - nas contas Reservas Bancárias;

II - nas Contas de Liquidação; e

III - na Conta Única do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI DA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Seção I Da Finalidade

Art. 32. As disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 35.

Art. 33. A Conta de Liquidação destina-se ao registro, em moeda nacional:

I - se titulada por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação:

a) da liquidação dos resultados apurados nos respectivos sistemas de liquidação;

b) da realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor; e

c) da liquidação de obrigações financeiras entre o Banco Central do Brasil e os respectivos titulares;

II - se titulada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminada no art. 32, ou por fundo garantidor de crédito, das disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil e das movimentações no STR. (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 211 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - se titulada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminada no art. 32, das disponibilidades nele mantidas e das movimentações no STR.

Art. 34. A movimentação de recursos entre o Banco Central do Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas, ressalvadas as situações que envolvam a utilização da Conta PI, nos termos da regulamentação que disciplina o SPI.

RESOLUÇÃO BCB Nº 105, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Seção II Da Titularidade

Art. 35. A conta Reservas Bancárias é de titularidade:

I - obrigatória, para os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e para as caixas econômicas; e

II - facultativa, para os bancos de investimento, os bancos de câmbio, os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de desenvolvimento.

Parágrafo único. Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição.

Art. 36. A Conta de Liquidação é de titularidade:

I - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes, na forma da regulamentação em vigor; e

II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, para os fundos garantidores de crédito e para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art. 35. (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 211 DE 22/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art. 35.

§ 1º Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas a um sistema de liquidação.

§ 2º Admite-se somente uma Conta de Liquidação por instituição.

Seção III Da Abertura

Art. 37. A abertura das contas de que tratam os arts. 32 e 33 é autorizada pelo Deban, observados os procedimentos por ele estabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao STR.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por representante estatutariamente autorizado.

§ 2º As contas de que trata o caput são abertas após o fechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início das operações na conta.

Seção IV Da Representação

Art. 38. As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias devem indicar, perante o Banco Central do Brasil, diretor estatutário responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 39. Os detentores de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil devem indicar ocupante de cargo que, de acordo com os seus estatutos sociais, possa responder pela administração dessa conta.

Art. 40. A indicação dos responsáveis referidos nos arts. 38 e 39 deve ser mantida permanentemente atualizada.

Art. 41. Os nomes dos indicados serão objeto de registro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 153 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Os nomes dos indicados serão objeto de registro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), na forma a ser definida pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

Seção V Das Movimentações

Art. 42. As contas de que tratam os arts. 32 e 33 devem sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.

Art. 43. A transferência de fundos originada nas contas de que trata este Regulamento promove a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que realizada.

Seção VI Do Encerramento

Art. 44. As contas de que trata este Regulamento são encerradas:

I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular; e

II - quando a titularidade for facultativa:

a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor; e

b) a pedido do titular, por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado.

§ 1º Na situação de que trata a alínea "b" do inciso II, o encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º A conta é encerrada:

I - após o fechamento do STR na data estabelecida pelo titular, quando a pedido;

II - após o fechamento do STR na data da divulgação pelo Banco Central do Brasil do ato de homologação, nos casos de liquidação ordinária e de mudança de objeto social;

III - no momento da divulgação do correspondente ato pelo Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;

IV - tempestivamente, quando da notificação ao Banco Central do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela autoridade judicial competente; ou

V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, nos casos de encerramento por descumprimento da regulamentação em vigor.

§ 3º Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes são transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse fim por representante estatutariamente autorizado da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.

CAPÍTULO VII DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

Seção I Do Tipo e do Valor

Art. 45. São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de crédito.

Art. 46. No STR podem ser cursadas ordens de transferência de fundos de qualquer valor.

Seção II Da Emissão

Art. 47. A ordem de transferência de fundos deve ser sempre emitida:

I - em moeda nacional; e

II - para liquidação imediata, ou em momento futuro indicado pelo participante.

§ 1º O agendamento de ordem para liquidação em momento futuro é permitido para determinados grupos de serviço ou de mensagens do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 2º O agendamento para liquidação de ordem de transferência de fundos poderá ser feito para até três dias úteis.

§ 3º O horário para liquidação de ordem de transferência de fundos agendada deve coincidir com os horários específicos estabelecidos para esse fim.

§ 4º A emissão, pelo participante, de ordem de transferência de fundos agendada para o próprio dia deve obedecer ao intervalo mínimo de quinze minutos entre a sua emissão e a hora indicada para liquidação.

§ 5º A ordem de transferência de fundos agendada e ainda não liquidada:

I - poderá ser cancelada pelo participante até quinze minutos antes do horário indicado para sua liquidação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 52; e

II - será automaticamente cancelada pelo sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime de administração especial, observado o disposto no art. 24 e no inciso I do parágrafo único do art. 25, respectivamente.

§ 6º A ordem de transferência de fundos é emitida pelo participante diretamente ou por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no art. 67.

§ 7º O Deban divulgará os grupos de serviços ou de mensagens e os horários de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.

Art. 48. Na emissão de ordens de transferência de fundos, os participantes devem sempre observar:

I - os procedimentos previstos no Manual de Redes do SFN, no Manual de Segurança do SFN e no Manual de Acesso ao STR via Internet; e

II - os formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Serviços do SFN.

Parágrafo único. É da inteira responsabilidade do participante cuidar para que apenas pessoas por ele autorizadas tenham acesso aos seus equipamentos e sistemas emissores de ordens de transferência de fundos, adotando, para isso, os necessários procedimentos de controle e de segurança.

Art. 49. O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central do Brasil (mensagem "Confirm on Arrival - COA") constitui-se, para todos os efeitos, no protocolo de recebimento da ordem de transferência de fundos emitida diretamente pelo participante por meio da RSFN.

§ 1º O aviso de recebimento de que trata o caput contém, além do registro da hora de recebimento da ordem de transferência de fundos, identificador próprio que confirma sua procedência.

§ 2º A hora de que trata o § 1º é a do Meridiano de Greenwich (Greenwich Meridian Time - GMT).

Art. 50. A recepção da ordem de transferência de fundos dentro dos horários de que tratam o caput e o § 1º do art. 18 assegura seu processamento pelo STR, condicionando-se seu efetivo atendimento à observância das demais disposições regulamentares.

Parágrafo único. No caso das ordens de transferência de fundos emitidas via internet, o momento do processamento de cada ordem será considerado para efeito da observância às grades de horário dos grupos de serviços.

Seção III Do Nível de Preferência

Art. 51. A liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera na forma da Seção V deste Capítulo observa os seguintes níveis decrescentes de preferência:

I - "A", aplicável exclusivamente às:

a) direcionadas para conta de liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, nos casos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou

b) relacionadas com saques de numerário, originadas pelo Sistema do Meio Circulante (CIR);

II - "B", "C" ou "D", estabelecidos pelo participante emitente, em cada ordem, a seu critério.

Parágrafo único. É atribuído nível "D" à ordem em que não constar a indicação do nível de preferência.

Seção IV Da Liquidação

Art. 52. A submissão à liquidação das ordens de transferência de fundos observa o seguinte:

I - serão submetidas à liquidação imediata:

a) as ordens que não contiverem indicação de data e de hora de liquidação; e

b) as ordens que não contiverem indicação de hora e cuja data de liquidação seja a do próprio dia de emissão;

II - serão submetidas, no primeiro horário de liquidação de ordens de transferência de fundos agendadas, na data futura indicada, as ordens sem indicação de hora de liquidação; e

III - serão submetidas, no horário de liquidação indicado do dia de emissão, as ordens sem indicação de data de liquidação.

§ 1º Se não houver saldo suficiente na conta do participante no momento em que a ordem for submetida à liquidação, individualmente ou por meio de rotina de otimização, a ordem será encaminhada para a fila de espera de que trata a Seção V deste Capítulo, observadas as regras de ordenamento das ordens em fila de espera definidas no art. 57.

§ 2º Na abertura do STR, são processadas, precedendo a qualquer outra, as ordens:

I - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e relacionadas com os procedimentos de abertura desse sistema, nos termos da respectiva regulamentação; e

II - relativas a saques de numerário.

§ 3º Para a verificação da suficiência de saldo na conta do participante, o STR observa a cronologia do recebimento da ordem de transferência de fundos nos sistemas do Banco Central do Brasil ou, no caso das ordens agendadas e daquelas emitidas via internet, o momento da sua submissão à liquidação.

§ 4º Respeitadas as condições estabelecidas neste artigo e no art. 58 deste Regulamento, a efetivação da liquidação da ordem na conta do participante poderá não observar a cronologia do seu recebimento.

Art. 53. A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.

§ 1º Equipara-se a uma ordem de transferência de fundos, para fins de liquidação, o resultado financeiro compensado de cada participante, oriundo de operações associadas, conjugadas ou de grupo de operações previstos nos Regulamentos do Redesconto do Banco Central e do Selic.

§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas dos participantes.

Art. 54. Uma vez realizada, a liquidação da ordem de transferência de fundos é irrevogável e incondicional.

Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das contas envolvidas.

Art. 55. A ordem de transferência de fundos emitida com observância da regulamentação e remetida ao STR, direta ou indiretamente, presume-se sempre legítima e é submetida à liquidação na forma deste Regulamento.

Seção V Da Fila de Espera

Art. 56. A ordem de transferência de fundos é encaminhada para fila de espera se, submetida à liquidação, ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - insuficiência de recursos na conta do participante emitente; e

II - existência de outra ordem de transferência de fundos do mesmo participante em fila de espera, com nível de preferência igual ou superior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ordem emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, à ordem indireta oriunda do Selic e às ordens que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI, as quais, nas situações de que tratam os incisos I e II do caput, são imediatamente rejeitadas pelo STR.

Art. 57. As ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são ordenadas, por participante emitente, com base:

I - no nível de preferência de cada ordem; e

II - quando apresentarem o mesmo nível de preferência, na cronologia de seu recebimento pelo STR.

Parágrafo único. Para efeito de ordenamento cronológico na fila de espera, as ordens de transferência de fundos agendadas serão consideradas pelo seu horário indicado de liquidação.

Art. 58. A ordem de transferência de fundos somente pode ser liquidada depois da liquidação da ordem que a antecede na fila de espera, ressalvado o disposto no art. 59.

Parágrafo único. O STR processa a fila de espera de determinado participante, para fins de liquidação das ordens de transferência de fundos nela mantidas, quando:

I - houver ingresso de recursos na sua conta;

II - houver o cancelamento da ordem de transferência de fundos posicionada em primeiro lugar; ou

III - for acionada a rotina de otimização de liquidação de que trata o art. 59.

Art. 59. Durante o período de funcionamento de cada dia e com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá:

I - não observar o critério de ordenamento das filas de espera;

II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de o registro da liquidação das ordens, nas contas dos participantes, ser feito um a um; e

III - ter como objetivo, entre outros, liquidar o maior volume financeiro ou a maior quantidade possível das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera.

Seção VI Do Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera

Art. 60. O participante pode solicitar o cancelamento de ordem de transferência de fundos de sua emissão mantida em fila de espera.

§ 1º A solicitação de cancelamento de ordem de transferência de fundos é de inteira responsabilidade do participante.

§ 2º No caso de ordem indireta de transferência de fundos, a solicitação de cancelamento deve ser feita por intermédio do mesmo sistema em que a ordem a ser cancelada foi encaminhada.

§ 3º Aplicam-se à solicitação de cancelamento, no que couber, as disposições relacionadas às ordens de transferência de fundos.

Art. 61. Em cada dia de funcionamento, as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:

I - no horário de fechamento da grade específica para ordens por conta de clientes, no caso de transferência de fundos a favor de cliente;

II - no momento da exclusão ou da suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime de administração especial, conforme, respectivamente, o art. 24 e o inciso I do parágrafo único do art. 25; e

III - no encerramento do sistema, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII DA COBRANÇA DE TARIFAS

Art. 62. A utilização do STR sujeita o participante ao pagamento de tarifas, definidas em regulamentação própria estabelecida pelo Deban.

§ 1º As tarifas são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil com vistas, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas por ele incorridas na gestão e na operação do STR.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III do § 3º e no § 6º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os participantes.

§ 3º O Banco Central do Brasil pode estabelecer tarifas diferenciadas para os serviços fornecidos no âmbito do STR, considerando:

I - o horário em que a ordem de transferência de fundos é recebida;

II - o fato de a ordem de transferência de fundos ser ou não mantida em fila de espera;

III - a quantidade e o volume financeiro das transferências de fundos realizadas pelo participante em determinado período;

IV - o fato de o participante ser o emissor ou o recebedor da ordem; e

V - a forma de acesso principal utilizada pelo participante.

§ 4º Alterações de tarifas são comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos.

§ 5º Os valores das tarifas não pagas até a data de vencimento serão atualizados pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.

§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como os demais participantes, será inserida nos cálculos e processos de definição e de rateio do ressarcimento das despesas incorridas pelo Banco Central do Brasil na gestão e na operação do STR, mas estará dispensada do pagamento de tarifas, inclusive daquelas relativas à operação em regime de contingência de que trata o art. 64.

Art. 63. Em cada ordem de transferência de fundos liquidada, a tarifa é cobrada do participante emitente e do participante recebedor.

Art. 64. A operação em regime de contingência sujeita o participante emitente ao pagamento de tarifa majorada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - realização de teste agendado de que trata o art. 16, desde que a ativação da operação em regime de contingência ocorra em até trinta minutos após o horário de início definido pelo participante na ocasião do seu agendamento;

II - realização de teste de interesse do Banco Central do Brasil, decorrente de sua expressa convocação;

III - utilização do serviço de contingência em razão de comprovada falha de sistema ou de aplicativo operado ou disponibilizado pelo Banco Central do Brasil; e

IV - utilização do serviço de contingência, na modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de intervenção ou regime de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para utilização do serviço.

Art. 65. O valor devido pelo participante, alusivo à utilização do STR em determinado mês, deve ser pago no primeiro dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. A cobrança do valor devido e o correspondente pagamento são feitos conforme regulamentação própria.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. No âmbito do STR, a ordem de transferência de fundos somente é informada ao participante recebedor no momento de sua liquidação.

Art. 67. O disposto no § 6º do art. 47 não se aplica a contratos celebrados pela União anteriormente a 22 de abril de 2002 e que contenham cláusula que autorize a realização de débito na conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central do Brasil.

Art. 68. Fazem parte deste Regulamento, para todos os fins, outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com o funcionamento do STR.

Art. 69. As ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) ou por ela recebidas de participantes do STR, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.