Circular BACEN nº 3100 DE 28/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2002

Institui o Sistema de Transferência de Reservas - STR e aprova seu regulamento.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 105 DE 09/06/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de março de 2002, com base no disposto no art. 9º da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001 , decidiu:

Art. 1º Instituir no Banco Central do Brasil o Sistema de Transferência de Reservas - STR.

Parágrafo único. O STR é sistema de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos entre seus participantes.

Art. 2º Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do STR.

Art. 3º O STR entrará em funcionamento no dia 22 de abril de 2002.

Art. 4º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban poderá alterar o horário de funcionamento do STR quando for estabelecido horário especial de funcionamento para a rede bancária, ficando autorizado, ainda, assim como o Departamento de Informática - Deinf, a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à ANEXO - Regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002 , que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR.

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste regulamento os participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:"

I - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada transferência de fundos entre contas de participantes; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"I - conta de liquidação: conta na qual são liquidadas as ordens de transferência de fundos emitidas pelo seu titular, participante do STR;"

II - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"II - conta Reservas Bancárias: conta que registra, por titular, as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos de investimento;"

III - ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"III - Conta Única do Tesouro Nacional: conta que registra depósitos mantidos pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil;"

IV - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"IV - índice de disponibilidade: índice que expressa porcentualmente o grau de disponibilidade do STR para os participantes, calculado como segue:
id = (hf / hp) x 100, onde:
id = índice de disponibilidade;
hf = número de horas de efetivo funcionamento do STR, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento;
hp = número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento;"

V - participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de fundos; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"V - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o participante titular da conta de liquidação de onde saem os recursos objeto da transferência;"

VI - participante recebedor: participante para cuja conta é comandada a transferência de fundos; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"VI - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada transferência de fundos entre contas de liquidação de participantes;"

VII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação entre elas; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"VII - ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;"

VIII - transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"VIII - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante, por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil;"

IX - transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante recebedor; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"IX - participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de fundos;"

X - transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome do próprio participante emitente; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"X - participante recebedor: participante para cuja conta de liquidação é comandada a transferência de fundos;"

XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).
Nota: Redação Anterior:
"XI - Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: estrutura de comunicação de dados implementada por intermédio de tecnologia de rede, criada com a finalidade de suportar o tráfego de mensagens entre as instituições financeiras, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;"

XII - ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com indicação para liquidação em momento futuro; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com indicação para liquidação em momento futuro. (Restabelecido e com redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
"XII - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

"XII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação entre elas;"

XIII - horário regular de operações no STR: horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).
Nota: Redação Anterior:
"XIII - Sistema do Meio Circulante - CIR: sistema gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, que registra e processa as movimentações relacionadas com o meio circulante;"

XIV - janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): grade adicional de funcionamento, após encerramento do horário regular de operações no STR, para fins de realização de aportes em Conta PI própria e para a liquidação financeira das operações de que trata a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020, em Conta PI da instituição; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).
Nota: Redação Anterior:
"XIV - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic: sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos;"

XV - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

XV - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"XV - transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor;"

XVI - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XVI - transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante recebedor;"

XVII - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XVII - transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome do próprio participante emitente; e"

XVIII - (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita em nome de cliente do participante emitente."

CAPÍTULO III - DO SISTEMA

Seção I - Da Finalidade

Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência de fundos entre seus participantes.

§ 1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes às transferências de fundos de que trata o caput são liquidadas em tempo real, operação por operação.

§ 2º As transferências de fundos de que trata o caput são processadas por meio de lançamentos nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil.

§ 3º No caso de participante titular de conta Reservas Bancárias, a ordem de transferência de fundos pode ser emitida em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante recebedor ou de cliente.

Seção II - Da Gestão e da Operação

Art. 4º O STR é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban.

Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e operador do STR:

I - executa as ordens de transferência de fundos e de cancelamento de transferência de fundos nos termos em que formuladas pelos participantes, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos neste regulamento;

II - observa os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;

III - assegura o contínuo funcionamento do STR, observando índice de disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento);

IV - observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo de dados; e

V - presta aos participantes tempestivamente informações sobre:

a) o funcionamento do sistema, no que diz respeito à alteração de horários, à inclusão, suspensão e exclusão de participante, bem como à utilização da prerrogativa de que trata o § 2º do art. 37; e

b) as ordens de transferência de fundos que envolvam o participante, ressalvado o disposto no art. 45.

Seção III - Da Estrutura e do Acesso Técnico

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 6º A estrutura do STR é composta por, no mínimo:

I - dois sistemas tecnológicos para processamento de dados;

II - duas instalações ou sítios físicos distintos para abrigar cada um dos sistemas de tecnologia, interligados em rede;

III - duas interligações com provedores de telecomunicações distintos, integrantes da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e

IV - uma interligação com provedor de telecomunicações para conexão de rede internet.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A estrutura do STR constitui o Anexo I.

Art. 7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou pela rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de acesso. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, titulares de Conta de Liquidação, devem utilizar a RSFN como principal acesso, podendo utilizar a Internet durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 44 deste regulamento.

(Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

§ 2º Podem optar por utilizar como principal forma de acesso qualquer um dos acessos técnicos previstos neste artigo:

I - os participantes titulares de Conta de Liquidação não citados no § 1º; e

II - os participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os demais participantes titulares de Conta de Liquidação podem optar por utilizar como principal qualquer uma das formas de acesso previstas neste artigo.

§ 3º O acesso técnico ao STR pela Internet ocorrerá exclusivamente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º Os meios de acesso técnico ao STR, de que trata o caput deste artigo, bem como o aplicativo referido no § 3º deste artigo, obedecerão a regulamentação própria estabelecida pelo Banco Central do Brasil (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito, exclusivamente, por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, ressalvado o disposto no art. 44."

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.489, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 , que regulamenta o aplicativo para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) por meio da rede mundial de computadores (Internet).

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 7º-A O participante do STR que estiver impossibilitado de movimentar sua conta no Banco Central do Brasil poderá operar em regime de contingência nas seguintes modalidades:

I - Contingência Internet: utilização do acesso técnico via internet; e

II - Contingência Telefônica: utilização do serviço de inserção de ordens pelo Banco Central do Brasil, em nome do participante requerente, mediante expressa solicitação realizada via contato telefônico.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 7º-B A operação em regime de contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação do participante, por intermédio de representante por ele cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim.

§ 1º O participante que não solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 16, inciso II, deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 7º-C Durante o período de operação em regime de contingência:

I - o principal meio de acesso técnico ao STR utilizado pelo participante será bloqueado;

II - o participante deve utilizar, na operação, pessoal adequadamente capacitado; e

III - o participante contará com suporte técnico do Banco Central do Brasil, observado o dever de que trata o inciso II.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 7º-D A operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Telefônica, além da solicitação de que trata o art. 7º-B, exige que o participante informe ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único. A modalidade de Contingência Telefônica está restrita a ordens que sejam destinadas a:

I - liquidação de posição devedora de instituição financeira em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, contanto que o respectivo valor seja previamente informado pela entidade ao Banco Central do Brasil, por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;

II - liquidação de posição devedora de câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação face a instituição financeira, cujos valores são ordinariamente informados ao Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, terem sido efetivamente comunicados por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;

III - crédito em conta de liquidação em sistema de transferência de fundos autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil para liquidação de ordens emitidas pelo participante;

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018):

IV - transferência de fundos originada por câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação para crédito em conta corrente bancária de sua própria titularidade, previamente cadastrada no Banco Central do Brasil;

V - liquidação de obrigações envolvendo o Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);

VI - cancelamento de ordens pendentes;

VII - concessão ou pagamento de operações de Redesconto do Banco Central do Brasil; ou

VIII - movimentação financeira de depósitos compulsórios, encaixes e direcionamentos obrigatórios; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - movimentação financeira de depósitos compulsórios, encaixes e direcionamentos obrigatórios.

IX - transferências envolvendo a conta específica utilizada na manutenção de recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento; ou (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

X - transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de titularidade da instituição emissora. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 7º-E Os participantes do STR poderão realizar teste agendado de operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Internet.

§ 1º O agendamento de que trata o caput deve ser realizado com antecedência mínima de um dia útil.

§ 2º É vedada a realização de mais de um teste em uma sessão diária.

Seção IV - Dos Dias e do Horário de Funcionamento

Art. 8º O STR está disponível aos participantes, para liquidação de ordens de transferência de fundos, nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O STR está disponível aos participantes, para registro e liquidação de ordens de transferência de fundos, nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro."

Art. 9º O horário regular de operações no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília). (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília). (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
" Art. 9º O horário de funcionamento do STR para registro de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília)."

§ 1º Para ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para liquidação é 17h30. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para registros é 17h30."

§ 2º Alterações no horário de funcionamento do STR serão comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos, ressalvadas as situações de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 3º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia de funcionamento, alterar os horários de abertura e de fechamento, bem como os horários de grades específicas de grupos de serviço do STR, comunicando a alteração aos participantes. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Quando fatos extraordinários, a seu exclusivo critério, assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para uma sessão específica ou para as sessões compreendidas em um período determinado:
I - antecipar ou postergar a abertura; e
II - postergar o fechamento."

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá também alterar o horário de funcionamento do STR quando for estabelecido horário especial para o funcionamento da rede bancária.

§ 5º A postergação do horário de fechamento do STR, bem como dos horários de grades específicas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá estender-se, excepcionalmente, para após as 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do STR ou de outro sistema do Banco Central do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A postergação do horário de fechamento do STR, bem como dos horários de grades específicas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá estender-se, excepcionalmente, para após as 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do sistema. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

§ 6º No dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, e no último dia útil do ano, o horário regular de operações no STR será das 6h30 às 13h, observada a janela adicional de que trata o § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

§ 7º Na quarta-feira de cinzas, o STR observará seu horário normal de funcionamento e as correspondentes grades de horários. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

§ 8º A janela adicional para aportes em Conta PI inicia-se logo após o envio da mensagem STR0016 - STR informa Saldo fechamento, constante do Catálogo de Serviços do SFN, relativa ao fechamento da grade regular de operações no STR, e encerra-se, ordinariamente, às 19h, e às 13h30, nos dias especificados no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

§ 9º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o início e o encerramento da janela adicional para aportes em Conta PI serão automaticamente postergados pelo mesmo tempo no qual o fechamento do horário regular de operações do STR ficar prorrogado. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Art. 10. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.

Art. 11. Para solicitação das informações de que trata o § 1º do art. 17 e para o registro de ordens de transferência de fundos agendadas, o STR estará disponível aos participantes, nos dias úteis e nos sábados, no horário das 4h às 23h59 e, no domingo, das 12h às 23h59.

Parágrafo único. Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode alterar os horários previstos neste artigo, comunicando a alteração aos participantes. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Para solicitação das informações de que trata o § 1º do art. 17, o STR está à disposição dos participantes todos os dias úteis, no horário de 4h às 24h."

CAPÍTULO IV - DOS PARTICIPANTES

Seção I - Da Participação

Art. 12. Participam do STR:

I - obrigatoriamente:

a) o Banco Central do Brasil;

b) os titulares de Conta Reservas Bancárias; (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"b) as instituições titulares de conta Reservas Bancárias; e"

c) os titulares de Conta de Liquidação. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"c) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de conta de liquidação no Banco Central do Brasil; e"

II - facultativamente, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Seção II - Da Exclusão e da Suspensão de Participante

Art. 13. O encerramento da conta titulada pelo participante no Banco Central do Brasil, de que trata o Capítulo V, implica sua imediata exclusão do STR.

Art. 14. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, pode suspender ou excluir participante que esteja:

I - colocando em risco o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional - SFN ou do STR; ou

II - operando em desacordo com o disposto neste regulamento ou nas demais normas que regulam o funcionamento do SFN.

Art. 15. O STR rejeitará toda e qualquer ordem de transferência de fundos ainda não liquidada envolvendo o participante excluído ou suspenso.

Art. 16. A decretação da intervenção ou do regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, não prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo correspondente ato.

Parágrafo único. Alusivamente ao participante alcançado pela decretação de qualquer um dos regimes especiais de que trata o caput:

I - as ordens de transferência de fundos por ele emitidas e ainda não liquidadas são rejeitadas pelo sistema; e

(Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

II - a operação dos participantes com acesso principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o interventor ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao gestor do STR:

a) aptidão para utilizar, com segurança, o sistema tecnológico do participante; ou

b) opção pelo acesso principal via internet de que trata o art. 7º, § 2º, inciso II, deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
II - a emissão de novas ordens de transferência de fundos observa os procedimentos previstos para operação em regime de contingência, de que trata o art. 44, até que o interventor ou o conselho diretor, conforme o caso, solicite ao Banco Central do Brasil a participação da instituição em condição normal.

Seção III - Dos Direitos do Participante

Art. 17. Observados os procedimentos previstos neste regulamento e nas normas em vigor relacionadas com a RSFN, são direitos do participante:

I - emitir e receber ordens de transferência de fundos; e

II - receber informações tempestivas sobre:

a) o processamento das ordens de transferência de fundos por ele emitidas;

b) as transferências de fundos para ele efetuadas, observado o disposto no art. 45; e

c) o saldo de sua conta ao final do período de funcionamento de cada dia. (Redação dada à alínea pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"c) o saldo de sua conta de liquidação ao final de cada sessão."

§ 1º Mediante o pagamento de tarifa específica na forma do Capítulo VII e observadas mensagens próprias previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 26, o participante pode solicitar: (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Mediante o pagamento de tarifa específica na forma do Capítulo VII e observadas mensagens próprias previstas no catálogo de mensagens de que trata o inciso II do art. 26, o participante pode solicitar, relativamente a datas a partir de 22 de abril de 2002:

I - o saldo de sua conta durante o período de funcionamento de cada dia ou ao final de períodos de dias anteriores; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - o saldo de sua conta de liquidação na sessão de liquidação em curso ou ao final de uma sessão anterior;"

II - o extrato de sua conta em determinado período; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - o extrato de sua conta de liquidação em determinado período; e"

III - a relação das ordens de transferência de fundos por ele emitidas em determinado período com as correspondentes situações.

§ 2º A critério do participante, a resposta do STR às solicitações de que tratam os incisos II e III do § 1º é enviada por intermédio de arquivos eletrônicos ou de mensagens específicas, previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 26. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A critério do participante, a resposta do STR às solicitações de que tratam os incisos II e III do § 1º é enviada por intermédio de arquivos eletrônicos ou de mensagens específicas, previstas no catálogo de mensagens de que trata o inciso II do art. 26.

§ 3º Quando remetida por mensagem, a resposta é limitada ao máximo de duzentos registros por solicitação.

Seção IV - Dos Deveres do Participante

Art. 18. O participante tem o dever de:

I - observar as disposições deste regulamento, especialmente aquelas relacionadas com a emissão e a recepção de ordens de transferência de fundos;

II - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de transferência de fundos por ele emitidas e recebidas e pelo bom funcionamento do STR;

III - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do STR;

IV - promover a devolução de recursos nas situações a seguir indicadas:

a) remessa indevida, assim considerada a ordem de transferência de fundos na qual tenha sido indevidamente indicado como beneficiário; e

b) erro que lhe impossibilite identificar o beneficiário, no caso de ordem de transferência de fundos a favor de cliente; e

V - pagar tempestivamente as tarifas por ele devidas na forma do Capítulo VII.

Parágrafo único. Na ocorrência eventual de prejuízos causados a terceiros pelo retardamento na devolução de recursos, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.

Art. 19. Em cada dia de funcionamento do STR, o participante deve ainda: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Em cada sessão diária, o participante deve ainda:

I - manter-se conectado ao STR, em condições de emitir e de receber mensagens, durante todo o período de funcionamento do sistema, independentemente da ocorrência de feriados locais;

II - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de suas ordens diretas de transferência de fundos, evitando a concentração dessas ordens no período final de funcionamento; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de suas ordens diretas de transferência de fundos, evitando a concentração dessas ordens no período final da sessão; e"

III - promover o adequado gerenciamento de sua conta, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência em fila de espera das ordens diretas e indiretas de transferência de fundos por ele emitidas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - promover o adequado gerenciamento de sua conta de liquidação, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência em fila de espera das ordens diretas e indiretas de transferência de fundos por ele emitidas."

Art. 20. O participante responde pela exatidão dos dados informados nas ordens de transferência de fundos por ele emitidas.

Seção V - Da Representação

Art. 21. Cada participante deve credenciar junto ao Deban, na forma de seus estatutos:

I - para solicitações referentes ao regime de operação em contingência, de que trata o Capítulo VIII, pelo menos três representantes; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - para solicitações referentes ao regime de operação em contingência, de que trata o Capítulo VIII, pelo menos dois representantes; e"

II - para comunicações com o Banco Central do Brasil relacionadas com qualquer irregularidade ou emergência operacional, pelo menos um representante.

Parágrafo único. Para cada representante, devem ser informados pelo menos dois números de telefone para contatos, inclusive fora do horário de funcionamento do STR.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS LIQUIDADAS (Redação dada ao Título do Capítulo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO V
DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO"

Art. 22. As ordens de transferências de fundos liquidadas no STR são registradas:

I - nas contas Reservas Bancárias;

II - nas Contas de Liquidação; e

III - na Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas de que tratam os incisos I e II observam regulamentação própria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. São contas de liquidação no âmbito do STR:
I - a Conta Única do Tesouro Nacional;
II - as contas Reservas Bancárias; e
III - as contas mantidas no Banco Central do Brasil por câmaras ou por prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas de que tratam os incisos II e III observam regulamentação própria."

CAPÍTULO VI - DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

Seção I - Do Tipo e do Valor

Art. 23. São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de crédito.

Art. 24. No STR podem ser cursadas ordens de transferência de fundos de qualquer valor.

Seção II - Da Emissão

Art. 25. A ordem de transferência de fundos deve ser sempre emitida:

I - em moeda nacional; e

II - para liquidação imediata, ou em momento futuro indicado pelo participante. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"II - para liquidação no próprio dia."

§ 1º O agendamento de ordem para liquidação em momento futuro é permitido para determinados grupos de serviço ou de mensagens do Catálogo de Serviços do SFN. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O agendamento de ordem para liquidação em momento futuro é permitido para determinados grupos de serviço ou de mensagens do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010).

§ 2º O agendamento para liquidação de ordem de transferência de fundos poderá ser feito para até três dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 3º O horário para liquidação de ordem de transferência de fundos agendada deve coincidir com os horários específicos estabelecidos para esse fim. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 4º A emissão, pelo participante, de ordem de transferência de fundos agendada para o próprio dia deve obedecer ao intervalo mínimo de 15 minutos entre a sua emissão e a hora indicada para liquidação. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 5º A ordem de transferência de fundos agendada e ainda não liquidada:

I - poderá ser cancelada pelo participante até 15 minutos antes do horário indicado para sua liquidação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 30; e

II - será automaticamente cancelada pelo sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime de administração especial, observado o disposto no art. 15 e no inciso I do parágrafo único do art. 16, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 6º A ordem de transferência de fundos é emitida pelo participante diretamente ou por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no art. 46. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 7º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará os grupos de serviços ou de mensagens e os horários de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Parágrafo único. (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é emitida pelo participante diretamente ou por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no art. 46."

Art. 26. Na emissão de ordens de transferência de fundos, os participantes devem sempre observar:

I - os procedimentos previstos no Manual de Redes do SFN, no Manual de Segurança do SFN e no Manual de Acesso ao STR via Internet; e (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - os procedimentos previstos no Manual Técnico da RSFN, no Manual de Segurança da RSFN e no Manual de Acesso ao STR via Internet; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010).
Nota: 1) Redação Anterior:
"I - os procedimentos previstos no Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional e no Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e"

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.555, de 10.08.2011, DOU 12.08.2011 , que regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

3) Ver Comunicado BACEN nº 19.937, de 20.07.2010, DOU 22.07.2010 - Seção 3 , que comunica a publicação de nova versão do Manual de Acesso ao STR via Internet.

II - os formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Serviços do SFN. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - os formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
"II - os formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro."

Parágrafo único. É da inteira responsabilidade do participante cuidar para que apenas pessoas por ele autorizadas tenham acesso aos seus equipamentos e sistemas emissores de ordens de transferência de fundos, adotando, para isso, os necessários procedimentos de controle e de segurança.

Art. 27. O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central do Brasil (mensagem "Confirm on Arrival - COA") constitui-se, para todos os efeitos, no protocolo de recebimento da ordem de transferência de fundos emitida diretamente pelo participante por meio da RSFN. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central do Brasil (mensagem "Confirm on Arrival - COA") constitui-se, para todos os efeitos, no protocolo de recebimento da ordem de transferência de fundos emitida diretamente pelo participante."

§ 1º O aviso de recebimento de que trata o caput contém, além do registro da hora de recebimento da ordem de transferência de fundos, identificador próprio que confirma sua procedência.

§ 2º A hora de que trata o § 1º é a do Meridiano de Greenwich (Greenwich Meridian Time - GMT).

Art. 28. A recepção da ordem de transferência de fundos dentro dos horários de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º assegura seu processamento pelo STR, condicionando-se seu efetivo atendimento à observância das demais disposições regulamentares.

Parágrafo único. No caso das ordens de transferência de fundos emitidas via Internet, o momento do processamento de cada ordem será considerado para efeito da observância às grades de horário dos grupos de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Seção III - Do Nível de Preferência

Art. 29. A liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera na forma da Seção V deste capítulo observa os seguintes níveis decrescentes de preferência:

I - "A" , aplicável exclusivamente às:

a) direcionadas para conta de liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, nos casos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou

b) relacionadas com saques de numerário, originadas pelo Sistema do Meio Circulante - CIR;

II - "B", "C" ou "D", estabelecidos pelo participante emitente, em cada ordem, a seu critério.

Parágrafo único. É atribuído nível "D" à ordem em que não constar a indicação do nível de preferência.

Seção IV - Da Liquidação

Art. 30. A submissão à liquidação das ordens de transferência de fundos observa o seguinte: (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A liquidação das ordens de transferência de fundos obedecerá à cronologia do seu recebimento, observado que:

I - serão submetidas à liquidação imediata:

a) as ordens que não contiverem indicação de data e de hora de liquidação; e

b) as ordens que não contiverem indicação de hora e cuja data de liquidação seja a do próprio dia de emissão;

II - serão submetidas, no primeiro horário de liquidação de ordens de transferência de fundos agendadas, na data futura indicada, as ordens sem indicação de hora de liquidação; e

III - serão submetidas, no horário de liquidação indicado do dia de emissão, as ordens sem indicação de data de liquidação.

§ 1º Se não houver saldo suficiente na conta do participante no momento em que a ordem for submetida à liquidação, individualmente ou por meio de rotina de otimização, a ordem será encaminhada para a fila de espera de que trata a Seção V, do Capítulo VI, deste regulamento, observadas as regras de ordenamento das ordens em fila de espera definidas no art. 35.

§ 2º Na abertura do STR, são processadas, precedendo a qualquer outra, as ordens:

I - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e relacionadas com os procedimentos de abertura desse sistema, nos termos da respectiva regulamentação; e

II - relativas a saques de numerário. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 3º Para a verificação da suficiência de saldo na conta do participante, o STR observa a cronologia do recebimento da ordem de transferência de fundos nos sistemas do Banco Central do Brasil ou, no caso das ordens agendadas e daquelas emitidas via internet, o momento da sua submissão à liquidação. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

§ 4º Respeitadas as condições estabelecidas neste artigo e no art. 36 deste regulamento, a efetivação da liquidação da ordem na conta do participante poderá não observar a cronologia do seu recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. A ordem de transferência de fundos é submetida à liquidação na cronologia de seu recebimento pelo STR.
Parágrafo único. Na abertura do STR são processadas, precedendo a qualquer outra, as ordens de transferência de fundos:
I - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e relacionadas com os procedimentos de abertura desse sistema, nos termos da respectiva regulamentação; e
II - relativas a saques de numerário."

Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente, observado o disposto na Seção V deste capítulo. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta de liquidação do participante emitente, observado o disposto na Seção V deste capítulo."

§ 1º Equipara-se a uma ordem de transferência de fundos, para fins de liquidação, o resultado financeiro compensado de cada participante, oriundo de operações associadas, conjugadas ou de grupo de operações previstos nos regulamentos do Redesconto do Banco Central e do Selic.

§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas dos participantes." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas de liquidação."

Art. 32. Uma vez realizada, a liquidação da ordem de transferência de fundos é irrevogável e incondicional.

Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das contas envolvidas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros do Banco Central do Brasil, os saldos das contas de liquidação envolvidas."

Art. 33. A ordem de transferência de fundos emitida com observância da regulamentação e remetida ao STR, direta ou indiretamente, presume-se sempre legítima e é submetida à liquidação na forma deste regulamento.

Seção V - Da Fila de Espera

Art. 34. A ordem de transferência de fundos é encaminhada para fila de espera se, submetida à liquidação, ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - insuficiência de recursos na conta do participante emitente; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - insuficiência de recursos em sua conta de liquidação; e"

II - existência de outra ordem de transferência de fundos do mesmo participante em fila de espera, com nível de preferência igual ou superior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ordem emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, à ordem indireta oriunda do Selic e às ordens que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI, as quais, nas situações de que tratam os incisos I e II, são imediatamente rejeitadas pelo STR. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ordem emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação e à ordem indireta oriunda do Selic, as quais, nas situações de que tratam os incisos I e II, são imediatamente rejeitadas pelo STR.

Art. 35. As ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são ordenadas, por participante emitente, com base:

I - no nível de preferência de cada ordem; e

II - quando apresentarem o mesmo nível de preferência, na cronologia de seu recebimento pelo STR.

Parágrafo único. Para efeito de ordenamento cronológico na fila de espera, as ordens de transferência de fundos agendadas serão consideradas pelo seu horário indicado de liquidação. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

Art. 36. A ordem de transferência de fundos somente pode ser liquidada depois da liquidação da ordem que a antecede na fila de espera, ressalvado o disposto no art. 37.

Parágrafo único. O STR processa a fila de espera de determinado participante, para fins de liquidação das ordens de transferência de fundos nela mantidas, quando:

I - houver ingresso de recursos na sua conta; (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - houver ingresso de recursos na sua conta de liquidação;"

II - houver o cancelamento da ordem de transferência de fundos posicionada em primeiro lugar; ou

III - for acionada a rotina de otimização de liquidação de que trata o art. 37.

Art. 37. Durante o período de funcionamento de cada dia e com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 37. Ao longo de uma sessão diária e com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá:"

I - não observar o critério de ordenamento das filas de espera;

II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de o registro da liquidação das ordens, nas contas dos participantes, ser feito um a um; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de o registro da liquidação das ordens, nas contas de liquidação, ser feito um a um; e"

III - ter como objetivo, dentre outros, liquidar o maior volume financeiro ou a maior quantidade possível das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018):

§ 1º O Banco Central do Brasil inicialmente adotará rotina de otimização de liquidação na forma do disposto no inciso II, com a estrita observância do critério de ordenamento nas filas de espera.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018):

§ 2º Na vigência da rotina padrão de que trata o § 1º, poderá ser acionada, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil e com vistas a assegurar maior fluidez aos pagamentos, outra rotina de otimização que observe, isolada ou conjuntamente, os incisos I, II e III.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018):

§ 3º O Banco Central do Brasil comunicará, por intermédio do Deban, com antecedência mínima de trinta dias, eventual mudança na rotina padrão de que trata o § 1º.

Seção VI - Do Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera

Art. 38. O participante pode solicitar o cancelamento de ordem de transferência de fundos de sua emissão mantida em fila de espera.

§ 1º A solicitação de cancelamento de ordem de transferência de fundos é de inteira responsabilidade do participante.

§ 2º No caso de ordem indireta de transferência de fundos, a solicitação de cancelamento deve ser feita por intermédio do mesmo sistema em que a ordem a ser cancelada foi encaminhada.

§ 3º Aplicam-se à solicitação de cancelamento, no que couber, as disposições relacionadas às ordens de transferência de fundos.

Art. 39. Em cada dia de funcionamento, as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR: (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 39. Em cada sessão diária, as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:"

I - no horário de fechamento da grade específica para ordens por conta de clientes, no caso de transferência de fundos a favor de cliente; (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3894 DE 02/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - às 17h35, no caso de transferência de fundos a favor de cliente;

II - no momento da exclusão ou da suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime de administração especial, conforme, respectivamente, o art. 15 e o inciso I do parágrafo único do art. 16; e

III - no encerramento do sistema, nos demais casos.

CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA DE TARIFAS

Art. 40. A utilização do STR sujeita o participante ao pagamento de tarifas, definidas em regulamentação própria estabelecida pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3931 DE 14/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. A utilização do STR sujeita o participante ao pagamento de tarifas, definidas no Anexo II.

§ 1º As tarifas são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil com vistas, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas por ele incorridas na gestão e na operação do STR.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III do § 3º e no § 6º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os participantes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 22 DE 08/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III do § 3º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os participantes.

§ 3º O Banco Central do Brasil pode estabelecer tarifas diferenciadas para os serviços fornecidos no âmbito do STR, considerando:

I - o horário em que a ordem de transferência de fundos é recebida;

II - o fato de a ordem de transferência de fundos ser ou não mantida em fila de espera;

III - a quantidade e o volume financeiro das transferências de fundos realizadas pelo participante em determinado período;

IV - o fato de o participante ser o emissor ou o recebedor da ordem; e (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

V - a forma de acesso principal utilizada pelo participante. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010 )

§ 4º Alterações de tarifas são comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos.

§ 5º Os valores das tarifas não pagas até a data de vencimento serão atualizados pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.488, de 18.03.2010, DOU 22.03.2010).

§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como os demais participantes, será inserida nos cálculos e processos de definição e de rateio do ressarcimento das despesas incorridas pelo Banco Central do Brasil na gestão e na operação do STR, mas estará dispensada do pagamento de tarifas, inclusive daquelas relativas à operação em regime de contingência de que trata o art. 42. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 22 DE 08/10/2020).

§ 7º A isenção de que trata o § 6º aplica-se aos fatos geradores de tarifa que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 22 DE 08/10/2020).

Art. 41. Em cada ordem de transferência de fundos liquidada, a tarifa é cobrada do participante emitente e do participante recebedor.

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 42. A operação em regime de contingência sujeita o participante emitente ao pagamento de tarifa majorada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - realização de teste agendado de que trata o art. 7º-E, desde que a ativação da operação em regime de contingência ocorra em até trinta minutos após o horário de início definido pelo participante na ocasião do seu agendamento;

II - realização de teste de interesse do Banco Central do Brasil, decorrente de sua expressa convocação;

III - utilização do serviço de contingência em razão de comprovada falha de sistema ou de aplicativo operado ou disponibilizado pelo Banco Central do Brasil; e

IV - utilização do serviço de contingência, na modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 16, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de intervenção ou regime de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações previstas no art. 16, inciso II, deste Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para utilização do serviço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. A operação em regime de contingência sujeita o participante emitente ao pagamento de tarifa majorada.

Art. 43. O valor devido pelo participante, alusivo à utilização do STR em determinado mês, deve ser pago no primeiro dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. A cobrança do valor devido e o correspondente pagamento são feitos conforme regulamentação própria.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Art. 44. O participante pode operar em regime de contingência na forma de regulamentação própria estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 45. No âmbito do STR, a ordem de transferência de fundos somente é informada ao participante recebedor no momento de sua liquidação.

Art. 46. O disposto no parágrafo único do art. 25 não se aplica a contratos celebrados pela União anteriormente a 22 de abril de 2002 e que contenham cláusula que autorize a realização de débito na conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central do Brasil.

Art. 47. Fazem parte deste regulamento, para todos o fins, outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com o funcionamento do STR.

Art. 48. As ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento do STR - Gemon ou por ela recebidas de participantes do STR, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013).

Anexo I
- Estrutura do Sistema de Transferência de Reservas - STR

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3931 DE 14/02/2019):

(Redação do anexo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3851 DE 09/10/2017):

ANEXO II do Regulamento do STR - Tabelas de Tarifas

Em R$
Tabela A - Operações em Regime Normal
Serviço. Devida Faixas de horários
6h30-12h30 12h30-16h30 Após 16h30
Liquida o de ordem de transferência de fundos. Pelo emissor 0,05 0,25 1,25
Pelo recebedor 0,15 0,15 0,15
Liquida o de ordem de transferência de fundos agendada emitida em dia anterior data de liquida o. Pelo emissor 0,02 - -
Pelo recebedor 0,15 - -
Informa o de saldo de conta, via RSFN Pelo solicitante 1,76
Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por mensagem via RSFN Pelo solicitante 6,20 por mensagem
Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por arquivo eletrônico solicitado via RSFN Pelo solicitante 53,00/MB (mínimo de 6,20)
Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por arquivo eletrônico solicitado via STR-Web Pelo solicitante Nihil para a primeira solicita o de cada tipo de arquivo no dia e 6,20 mínimo ou R$ 53,00/MB, a partir da 2ª solicitação

.

Em R$
Tabela B - Operação em Regime de Contingência 1 2
Contingência Internet
A cada pedido para utilizar o serviço 1.500,00
Contingência Telefônica
A cada solicita o de mensagem, pelo participante com acesso principal via RSFN 2.000,00
A cada solicita o de mensagem, pelo participante com acesso principal via Internet 250,00

1 - As tarifas de operação em regime de Contingência Telefônica ou Contingência Internet são cobradas de forma cumulativa às tarifas individuais por mensagem previstas para operação em regime normal conforme Tabela A.

2 - O participante recebedor está sujeito às tarifas de operação em regime normal conforme Tabela A.

Em R$
Tabela C - Disponibiliza o do Aplicativo STR-Web como Principal Acesso ao STR 3 4
Participante emitente de até 1.000 ordens de transferência por mês 500,00/mês
Participante emitente de mais de 1.000 ordens de transferência por mês 4.000,00/mês

3 - Além da tarifa pela disponibilização do aplicativo, o participante que utilizar o STR-Web como acesso principal está sujeito ao pagamento das tarifas individuais por mensagem previstas para operação em regime normal.

4 - O participante será enquadrado na faixa de tarifação específica calculada com base na quantidade de transferências de fundos efetivadas no mês, por intermédio de sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil ou por ele emitidas diretamente, exceto mensagem STR0010 (IF requisita Transferência para devolução de transferência indevida).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3628 DE 19/02/2013):

Anexo II do Regulamento do STR - Tabelas de Tarifas

Em R$

Tabela A - Operações em Regime Normal

Serviço

Devida

Faixas de horários

6h30-12h30

12h30-16h30

Após 16h30

Liquidação de ordem de transferência de fundos

Pelo emissor

0,10

0,40

1,80

Pelo recebedor

0,35

0,35

0,35

Liquidação de ordem de transferência de fundos agendada emitida em dia anterior à data deliquidação

Pelo emissor

0,05

   

Pelo recebedor

0,35

   

Informação de saldo de conta, via RSFN

Pelo solicitante

1,76

Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por mensagem via RSFN

Pelo solicitante

6,20 por mensagem

Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por arquivo eletrônico solicitado via RSFN

Pelo solicitante

6,20 mínimo e R$ 53,00/MB

Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por arquivo eletrônico solicitado via STR-Web

Pelo solicitante

Nihil para a primeira solicitação de cada tipo de arquivo no dia e 6,20 mínimo ou R$ 53,00/MB, a partir da 2ª solicitação

Em R$

Tabela B - Operação em Regime de Contingência

Contingência Internet

A cada pedido para utilizar o serviço

1.500,00

Contingência Telefônica

A cada solicitação de mensagem, pelo participante com acesso principal via RSFN

2.000,00

A cada solicitação de mensagem, pelo participante com acesso principal via Internet

250,00

1 - As tarifas de operação em regime de Contingência Telefônica ou Contingência Internet são cobradas de forma cumulativa às tarifas individuais por mensagem previstas para operação em regime normal conforme Tabela A.

2 - O participante recebedor está sujeito às tarifas de operação em regime normal conforme Tabela A.

Em R$

Tabela C - Disponibilização do Aplicativo STR-Web como Principal Acesso ao STR

Participante emitente de até 1.000 ordens de transferência por mês

500,00/mês

Participante emitente de mais de 1.000 ordens de transferência por mês

4.000,00/mês

3 - Além da tarifa pela disponibilização do aplicativo, o participante que utilizar o STR-Web como principal acesso está sujeito ao pagamento das tarifas individuais por mensagem previstas para operação em regime normal.

4 - O participante será enquadrado na faixa de tarifação específica calculada com base na quantidade de transferências de fundos efetivadas no mês, por ele emitidas diretamente ou por intermédio de sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil.

Nota: Redação Anterior:

Anexo II
- Tarifas do Sistema de Transferência de Reservas - STR
(Redação dada ao Anexo pela Circular BACEN nº 3.121, de 19.04.2002, DOU 22.04.2002 )

Valor das tarifas em reais

Especificação do serviço   Obs.   Horário  
de 6h30 às 8h  Após 8h 
I - OPERAÇÃO EM REGIME NORMAL  
1. Liquidação de ordem de transferência de fundos    
- Participante emissor     0,31  0,62 
- Participante recebedor     0,31  0,62 
2. Manutenção de ordem de transf. de fundos em fila de espera   0,00  0,00 
3. Rejeição de ordem de transferência de fundos 10,310,62  
4. Cancelamento de ordem de transferência de fundos   0,00  0,00 
5. Informação de saldo de conta de liquidação   0,62  0,62 
6. Fornecimento de extrato de conta de liquidação ou relação de lançamentos, por intermédio de mensagem   3,10/mensagem  3,10/mensagem 
7. Fornecimento de extrato de conta de liquidação ou relação de lançamentos, por intermédio de arquivo eletrônico   1 e 2  53,00/megabyte   53,00/megabyte  
II - OPERAÇÃO EM REGIME DE CONTINGÊNCIA  
1. Liquidação de ordem de transferência de fundos    
- Participante emissor   variável  Variável 
- Participante recebedor     0,31  0,62 

Observações:

1 - Tarifa cobrada exclusivamente do participante emitente da ordem/solicitante do serviço.

2 - Quando o extrato da conta de liquidação é fornecido por intermédio de arquivo eletrônico (item I.7 da tabela), é cobrado o valor mínimo de R$ 3,10 (três reais e dez centavos).

3 - O participante emissor paga os seguintes valores, cada vez que solicitar operação em regime de contingência:

a) contingência parcial: R$ 3.000,00 (três mil reais), por mensagem; e

b) contingência integral: mínimo de R$6.000,00 (seis mil reais), esclarecido que na hipótese de o produto do número de ordens processadas no decorrer do regime de contingência pela respectiva tarifa por mensagem individual resultar montante superior ao valor mínimo definido, prevalecerá o maior valor.

Nota: Redação Anterior:

"Valor das tarifas em reais

Especificação do serviço  Obs.  Horário  
    de 6h30 às 8h  Após 8h 
I - OPERAÇÃO EM REGIME NORMAL  
1. Liquidação de ordem de transferência de fundos.       
Participante emissor.    0,31  0,62 
Participante recebedor    0,31  0,62 
2. Manutenção de ordem de transf. de fundos em fila de espera   0,00  0,00 
3. Rejeição de ordem de transferência de fundos   0,31  0,62 
4. Cancelamento de ordem de transferência de fundos   0,00  0,00 
5. Informação de saldo de conta de liquidação   0,62  0,62 
6. Fornecimento de extrato de conta de liquidação ou relação de lançamentos, por intermédio de mensagem   3,10/mensagem  3,10/mensagem 
7. Fornecimento de extrato de conta de liquidação ou relação de lançamentos, por intermédio de arquivo eletrônico   1 e 2  53,00/megabyte  53,00/megabyte 
II - OPERAÇÃO EM REGIME DE CONTINGÊNCIA  
1. Liquidação de ordem de transferência de fundos.        
Participante emissor  Variável  variável 
Participante recebedor    0,31  0,62 

Observações:

1 - Tarifa cobrada exclusivamente do participante emitente da ordem/solicitante do serviço.

2 - Quando o extrato da conta de liquidação é fornecido por intermédio de arquivo eletrônico (item I.7 da tabela), é cobrado o valor mínimo de R$ 3,10 (três reais e dez centavos).

3 - O participante emissor paga o valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada vez que solicitar operação em regime de contingência. Caso as ordens de transferência de fundos que venham a ser liquidadas enquanto em regime de contingência impliquem, pela aplicação das tarifas normais, a apuração de valor superior ao mínimo estabelecido, prevalece o maior valor."