Circular DC/BACEN nº 3.488 de 18/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010

Altera disposições do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, relacionadas com a natureza das ordens de transferência de fundos, a forma de acesso e com as tarifas do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 105 DE 09/06/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 2010, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Decidiu:

Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 25, 26, 27, 28, 30, 35 e 40 do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, doravante "Regulamento do STR" com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I -

XII - ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com indicação para liquidação em momento futuro." (NR)

"Art.7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou pela rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, titulares de Conta de Liquidação, devem utilizar a RSFN como principal acesso, podendo utilizar a Internet durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 44 deste regulamento.

§ 2º Os demais participantes titulares de Conta de Liquidação podem optar por utilizar como principal qualquer uma das formas de acesso previstas neste artigo.

§ 3º O acesso técnico ao STR pela Internet ocorrerá exclusivamente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º Os meios de acesso técnico ao STR, de que trata o caput deste artigo, bem como o aplicativo referido no § 3º deste artigo, obedecerão a regulamentação própria estabelecida pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º O STR está disponível aos participantes, para liquidação de ordens de transferência de fundos, nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro."

(NR)

"Art. 9º O horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília).

§ 1º Para ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para liquidação é 17h30.

§ 2º .....

§ 3º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia de funcionamento, alterar os horários de abertura e de fechamento, bem como os horários de grades específicas de grupos de serviço do STR, comunicando a alteração aos participantes.

§ 4º ..... "

(NR)

"Art. 11. Para solicitação das informações de que trata o § 1º do art. 17 e para o registro de ordens de transferência de fundos agendadas, o STR estará disponível aos participantes, nos dias úteis e nos sábados, no horário das 4h às 23h59 e, no domingo, das 12h às 23h59.

Parágrafo único. Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode alterar os horários previstos neste artigo, comunicando a alteração aos participantes." (NR)

"Art. 25. .....

I -

II - para liquidação imediata, ou em momento futuro indicado pelo participante.

§ 1º O agendamento de ordem para liquidação em momento futuro é permitido para determinados grupos de serviço ou de mensagens do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

§ 2º O agendamento para liquidação de ordem de transferência de fundos poderá ser feito para até três dias úteis.

§ 3º O horário para liquidação de ordem de transferência de fundos agendada deve coincidir com os horários específicos estabelecidos para esse fim.

§ 4º A emissão, pelo participante, de ordem de transferência de fundos agendada para o próprio dia deve obedecer ao intervalo mínimo de 15 minutos entre a sua emissão e a hora indicada para liquidação.

§ 5º A ordem de transferência de fundos agendada e ainda não liquidada:

I - poderá ser cancelada pelo participante até 15 minutos antes do horário indicado para sua liquidação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 30; e

II - será automaticamente cancelada pelo sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime de administração especial, observado o disposto no art. 15 e no inciso I do parágrafo único do art. 16, respectivamente.

§ 6º A ordem de transferência de fundos é emitida pelo participante diretamente ou por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no art. 46.

§ 7º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará os grupos de serviços ou de mensagens e os horários de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo."

(NR)

"Art. 26. .....

I - os procedimentos previstos no Manual Técnico da RSFN, no Manual de Segurança da RSFN e no Manual de Acesso ao STR via Internet; e

II - os formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

....." (NR)

"Art. 27 O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central do Brasil (mensagem "Confirm on Arrival - COA") constitui-se, para todos os efeitos, no protocolo de recebimento da ordem de transferência de fundos emitida diretamente pelo participante por meio da RSFN.

....." (NR)

"Art.28. .....

Parágrafo único. No caso das ordens de transferência de fundos emitidas via Internet, o momento do processamento de cada ordem será considerado para efeito da observância às grades de horário dos grupos de serviços." (NR)

"Art. 30 A liquidação das ordens de transferência de fundos obedecerá à cronologia do seu recebimento, observado que:

I - serão submetidas à liquidação imediata:

a) as ordens que não contiverem indicação de data e de hora de liquidação; e

b) as ordens que não contiverem indicação de hora e cuja data de liquidação seja a do próprio dia de emissão;

II - serão submetidas, no primeiro horário de liquidação de ordens de transferência de fundos agendadas, na data futura indicada, as ordens sem indicação de hora de liquidação; e

III - serão submetidas, no horário de liquidação indicado do dia de emissão, as ordens sem indicação de data de liquidação.

§ 1º Se não houver saldo suficiente na conta do participante no momento em que a ordem for submetida à liquidação, individualmente ou por meio de rotina de otimização, a ordem será encaminhada para a fila de espera de que trata a Seção V, do Capítulo VI, deste regulamento, observadas as regras de ordenamento das ordens em fila de espera definidas no art. 35.

§ 2º Na abertura do STR, são processadas, precedendo a qualquer outra, as ordens:

I - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e relacionadas com os procedimentos de abertura desse sistema, nos termos da respectiva regulamentação; e

II - relativas a saques de numerário." (NR)

"Art. 35. .....

II -

Parágrafo único. Para efeito de ordenamento cronológico na fila de espera, as ordens de transferência de fundos agendadas serão consideradas pelo seu horário indicado de liquidação." (NR)

"Art. 40. .....

§ 3º .....

IV - o fato de o participante ser o emissor ou o recebedor da ordem; e

V - a forma de acesso principal utilizada pelo participante.

§ 5º Os valores das tarifas não pagas até a data de vencimento serão atualizados pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor." (NR)

Art. 2º Ficam alteradas as tarifas do STR, de que trata o art. 40 do Regulamento do STR, na forma das anexas tabelas.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 22 de março de 2010, para as alterações de que trata o art. 1º desta circular;

II - a partir de 22 de abril de 2010, para as tarifas do STRWeb previstas na Tabela C anexa e para a tarifa de operação em regime de Contingência Telefônica prevista na Tabela B para o participante com acesso principal via Internet;

III - a partir de 1º de maio de 2010, para as demais tarifas previstas nas Tabelas A e B anexas.

Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de maio de 2010, a Circular nº 3.337, de 21 de dezembro de 2006.

ALDO MENDES

Diretor

ANEXO
ANEXO II DO REGULAMENTO DO STR - TABELAS DE TARIFAS

  Em R$ 
Tabela A - Operação em Regime Normal 
Serviço  Devida  Faixas de horários 1 
6h30 - 9h30  9h30 - 16h30  Após 16h30 
? Liquidação de ordem de transferência de fundos - mensagens do Grupo de Serviços STR do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN  ? Pelo emissor  0,11  0,44  0,88 
? Pelo recebedor  0,44  0,44  0,44 
? Liquidação de ordem de transferência de fundos - mensagens do Grupo de Serviços LDL  ? Pelo emissor  0,62  0,62  0,62 
? Pelo recebedor       
? Liquidação de ordem de transferência de fundos - mensagens dos demais grupos de serviços  ? Pelo emissor  0,62  0,62  1,24 
? Pelo recebedor       
? Liquidação de ordem de transferência de fundos agendada emitida em dia anterior à data de liquidação  ? Pelo emissor  0,05  0,05 
? Pelo recebedor  0,44  0,44 
? Rejeição de ordem de transferência de fundos  ? Pelo emissor  0,31  0,62  1,24 
? Cancelamento de ordem de transferência de fundos  ? Pelo emissor 
? Informação de saldo de conta, via RSFN  ? Pelo solicitante  1,76  1,76  1,76 
? Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por mensagem via RSFN  ? Pelo solicitante  6,20 por mensagem 
? Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por arquivo eletrônico solicitado via RSFN  ? Pelo solicitante  6,20 mínimo e 53,00/MB 
? Fornecimento de extrato de conta ou relação de lançamentos, por arquivo eletrônico solicitado via STRWeb  ? Pelo solicitante  Nihil para a primeira solicitação de cada tipo de arquivo no dia e 6,20 mínimo ou 53,00/MB, a partir da 2º solicitação 

1 - Ocorrendo postergação do horário de abertura, a tarifa reduzida será aplicada nas primeiras três horas de funcionamento do STR

Tabela B - Operação em Regime de Contingência 2 
Serviço  Devida  Faixas de horários 
6h30 - 9h30  9h30 - 16h30  Após 16h30 
Contingência Internet 
? A cada pedido para utilizar o serviço  ? Pelo solicitante  6.000,00     
? Por mensagem incluída em arquivo (PSTA)  ? Pelo emissor  2,00  5,00  20,00 
Contingência Telefônica         
? A cada solicitação de mensagem, pelo participante com acesso principal via RSFN  ? Pelo solicitante  3.000,00     
? A cada solicitação de mensagem, pelo participante com acesso principal via Internet    500,00     

2 - O participante recebedor está sujeito às tarifas de operação em regime normal conforme Tabela A.

Tabela C - Disponibilização do Aplicativo STR-Web como Principal Acesso ao STR 3 4 
Participante emitente de até 100 ordens de transferência por mês  500,00/mês 
Participante emitente de 101 a 1.000 ordens de transferência por mês  2.000,00/mês 
Participante emitente de mais de 1.000 ordens de transferência por mês  4.000,00/mês 

3 - Além da tarifa pela disponibilização do aplicativo, o participante que utilizar o STR-Web como principal acesso está sujeito ao pagamento das tarifas individuais por mensagem previstas para operação em regime normal.

4 - O participante será enquadrado na faixa de tarifação específica calculada com base na quantidade de transferências de fundos efetivadas no mês, por ele emitidas diretamente ou por intermédio de sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil.