Circular BACEN/DC nº 3489 DE 18/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010

Regulamenta o aplicativo para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) por meio da rede mundial de computadores (Internet).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 105 DE 09/06/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 2010, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no inciso I do art. 10 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em conta o disposto no art. 7º do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002,

Decidiu:

Art. 1º O acesso ao STR via Internet é feito exclusivamente pelo aplicativo STR-Web, nos termos desta circular.

Parágrafo único. Os requisitos de segurança e a forma de utilização do STR-Web estão descritos no Manual de Acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Art. 2º A utilização do STR-Web:

I - está condicionada à prévia autorização do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e à execução de testes homologatórios por ele definidos; e

II - somente poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela instituição para esse fim e com uso de certificado digital pessoal.

Art. 3º O STR-Web estará disponível:

(Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3704 DE 24/04/2014):

I - em período integral, respeitado o horário de funcionamento das grades horárias do STR para consultas e registro de ordens:

a) aos participantes que utilizam a internet como principal meio de acesso ao STR;

b) às instituições emissoras de moeda eletrônica não participantes do STR, obrigadas a manter recursos no Banco Central do Brasil nos termos do art. 12 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013;

c) às instituições não participantes do STR obrigadas a enviar informações relativas a recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil; e (Redação da alínea dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) às instituições não participantes do STR obrigadas a enviar informações relativas a recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil; (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3725 DE 30/10/2014).

d) às instituições que são participantes diretos do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), não participantes do STR, para fins de retirada de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) para crédito em conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição que presta serviço de liquidação no STR; (Alínea acrescentada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - em período integral, aos participantes que utilizam a Internet como principal meio de acesso ao STR, respeitado o horário de funcionamento das grades horárias do STR para consultas e registro de ordens; e

II - durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 7º-A do Regulamento do STR, aos participantes que utilizam a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como principal meio de acesso ao STR. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 3658 DE 19/06/2013):

Nota: Redação Anterior:
II - durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 44 do regulamento do STR, aos participantes que utilizam a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como principal meio de acesso ao STR.

Art. 4º Aplicam-se ao STR-Web as tarifas do STR estabelecidas em regulamentação própria.

Art. 5º O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e o Deban definirão a data de início de funcionamento do STR-Web no ambiente de produção do STR.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO MENDES

Diretor

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor