Resolução CS/AGU nº 1 de 14/05/2002

Norma Federal

Dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União. (Redação alterada pelas Resoluções nºs 3 , 4 , 5 , 1 e 2, de 26 de agosto de 2002, 29 de março de 2004, 22 de abril de 2004, 11 de janeiro de 2006 e 8 de abril de 2008, respectivamente)

O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, I e parágrafo único e 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, em especial os arts. 7º a 11,

Resolve:

I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º A Advocacia-Geral da União realizará, sob a organização e a direção de seu Conselho Superior, concursos públicos, de provas e títulos, para provimento de cargos efetivos de cada uma das Carreiras da Instituição. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 1º Os concursos terão desenvolvimento autônomo e observarão o disposto nesta Resolução e no respectivo Edital.

§ 2º Na aplicação da presente Resolução e dos editais regedores dos concursos, deverão ser respeitadas, a Constituição, a Lei Complementar nº 73, de 1993 , e os demais textos normativos a propósito incidentes.

Art. 2º O provimento dos cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ocorrerá mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos candidatos habilitados nos respectivos concursos, observada a ordem de sua classificação final. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

Parágrafo único. A posse dos nomeados terá como pressuposto a verificação de estarem aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na forma do art. 45 desta Resolução, além do atendimento das outras exigências da legislação.

Art. 3º Os cargos a que se referem os artigos anteriores compõem as categorias iniciais das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e a eles correspondem as atribuições de representação judicial e extrajudicial da União, bem como aquelas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 4º A investidura em cargo de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional conferirá, aos seus titulares, a qualidade de Membro efetivo da Advocacia-Geral da União e os respectivos direitos, deveres, proibições e impedimentos, inclusive a expressa vedação de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

Art. 5º Na hipótese de, no curso dos certames, vagarem ou serem criados cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, estes serão também considerados no momento da classificação final dos candidatos. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

§ 1º Na situação descrita no caput, o Advogado-Geral da União ou o Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de cargo de Procurador da Fazenda Nacional, divulgarão, em atos específicos, os novos totais dos cargos a serem providos mediante concursos públicos. (Redação alterada pela Resolução nº 5, de 22 de abril de 2004 )

§ 2º Os atos aos quais alude o parágrafo anterior serão editados e publicados antes de procedida, em cada certame, a classificação final dos candidatos.

II - DOS CONCURSOS

Seção I
Das regras básicas

Art. 6º Cada um dos concursos compreenderá quatro provas escritas, uma prova oral e aferição de títulos, nas quais serão observadas esta Resolução e as concernentes disposições do seu Edital. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 7º Todas as provas serão eliminatórias e terão o mesmo peso. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 8º A inscrição no concurso e a participação em qualquer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação, pelo candidato, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições, estabelecidos nesta Resolução e no Edital específico. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 9º A aferição de títulos ocorrerá apenas entre os candidatos que, hajam sido aprovados nas provas escritas, e terá fim exclusivo de classificação no certame. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 10. As provas escritas e a prova oral versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Econômico, Direito Tributário. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 2º Constituirão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional Público. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/AGU nº 1, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Constituirão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Público. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )"

§ 3º Constituirão o Grupo III as matérias a seguir enumeradas:

Direito Penal (legislação específica) e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Direito da Seguridade Social.

(Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 4º Observadas as atribuições dos respectivos cargos, os editais especificarão as matérias exigidas no certame. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 5º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 11. As provas serão realizadas nas cidades constantes de anexo ao respectivo Edital. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 12. O candidato que faltar, em qualquer dos concursos, a uma das suas provas, estará automaticamente eliminado do certame.

Art. 13. Será mantido o sigilo das provas escritas até que estejam integralmente concluídos, na fase própria do concurso, os correspondentes trabalhos de correção, identificação e homologação dos resultados.

Art. 14. Considerar-se-ão títulos, além de outros regularmente admitidos em direito e previstos em Edital, o exercício profissional de consultoria, assessoria, diretoria e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

Art. 15. O Edital de Abertura do concurso será publicado na íntegra no Diário Oficial da União e, por meio de extrato, nas cidades aludidas no art. 11, através de jornal diário de grande circulação. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004)

Parágrafo único. O edital de abertura e todos os atos praticados em relação aos certames serão disponibilizados no sítio eletrônico institucional da Advocacia-Geral da União, medida que não substitui a publicação no Diário Oficial da União. (Dispositivo acrescentado pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 16. O prazo de validade dos concursos, a ser previsto no edital respectivo, poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Seção II
Da pré-inscrição

Art. 17. Haverá pré-inscrição, em cada concurso, a qual deverá ser formalizada nos termos da presente Resolução e do correspondente Edital, no período neste último estabelecido.

§ 1º Não será admitida pré-inscrição condicional. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 2º A formalização de pré-inscrição implicará a aceitação, pelo interessado, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que atue mediante procurador.

Art. 18. A pré-inscrição poderá ser procedida em qualquer das cidades indicadas em anexo ao Edital do certame.

§ 1º No momento da pré-inscrição, o interessado optará pela cidade na qual deseja prestar as provas escritas, dentre as previstas no Edital.

§ 2º A opção prevista no § 1º não poderá ser alterada em momento posterior à pré-inscrição.

Art. 19. Os dados, ou informações, e eventuais documentos, fornecidos pelo interessado no momento em que formalize a pré-inscrição, serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue por intermédio de procurador.

Art. 20. O interessado em participar de mais de um dos concursos regidos pela presente Resolução deverá formalizar a sua pré-inscrição em cada um deles, nos termos desta e dos editais dos certames.

Art. 21. A efetivação da pré-inscrição no concurso somente ocorrerá se o interessado atender às prescrições desta Resolução e do respectivo Edital.

Seção III
Da prova objetiva, da aprovação e da classificação

Art. 22. Haverá em cada concurso uma prova objetiva, de abrangência geral, composta de questões de igual valor.

§ 1º A avaliação da prova objetiva, feita por meio eletrônico, será validada pela Banca Examinadora do certame.

§ 2º A aprovação na prova objetiva exigirá seja alcançada a pontuação mínima, em cada um dos grupos, de 50% (cinqüenta por cento). (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 3º Serão habilitados para a próxima fase, até o limite de sete vezes o respectivo número de vagas, os candidatos aprovados na prova objetiva, de acordo com o § 2º deste artigo, observado o que disponha o Edital do certame. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/AGU nº 16, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Serão habilitados para a próxima fase, até o limite de cinco vezes o respectivo número de vagas, os candidatos aprovados na prova objetiva, de acordo com o § 2º deste artigo, observado o que disponha o Edital do certame. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )"

§ 4º A aprovação e a classificação de que trata este artigo serão pressupostos do requerimento de inscrição no concurso e seu não atingimento resultará na exclusão do candidato do certame.

Seção IV
Das provas discursivas

Art. 23. Haverá, em cada concurso, três provas discursivas, que se realizarão em seguida à prova objetiva, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicadas no mínimo 15 dias após a publicação do resultado das que a antecederem. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que, aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva, hajam obtido inscrição no concurso.

Art. 24. As provas discursivas, compostas de duas partes, abrangerão, nos termos deste artigo, os grupos de matérias indicados na presente Resolução.

§ 1º A primeira prova discursiva terá por objeto matérias integrantes do Grupo I, quanto a estas consistindo em:

I - elaboração de parecer; e (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

II - três questões discursivas.

§ 2º A segunda prova discursiva, a abranger matérias dos Grupos I e II, consistirá em:

I - elaboração de peça judicial; e (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

II - três questões discursivas.

§ 3º A terceira prova discursiva, a abranger matérias dos Grupos I e III, consistirá em: (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

I - elaboração de dissertação; e (dispositivo acrescentado pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

II - três questões discursivas. (dispositivo acrescentado pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 4º A avaliação das provas discursivas considerará, além do conhecimento jurídico, os aspectos de composição e ordenação dos textos e do uso do idioma, nos termos fixados em Edital. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 5º A aprovação exigirá seja alcançada pontuação mínima de 50% (cinqüenta cento) em cada uma das provas discursivas e 60% (sessenta por cento) no somatório das referidas provas. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 6º Serão habilitados para a próxima fase, até o limite de cinco vezes o respectivo número de vagas, os candidatos aprovados nas provas discursivas, de acordo com o § 5º deste artigo, observado o que disponha o Edital do certame. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/AGU nº 16, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Serão habilitados para a próxima fase, até o limite de três vezes o respectivo número de vagas, os candidatos aprovados nas provas discursivas, de acordo com o § 5º deste artigo, observado o que disponha o Edital do certame. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )"

Seção IV.a
Da prova oral
(dispositivo acrescentado pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 24-A Haverá, em cada concurso, uma prova oral, após as provas discursivas, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicada no mínimo 7 dias após a publicação do resultado das que a antecederem. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas notas nas provas discursivas, nos termos do § 5º do art. 24, e habilitados de acordo com o § 6º do mesmo artigo. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 2º O edital indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas previstas para as demais provas. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 3º A prova oral ocorrerá em sessão pública, sendo os pontos sorteados para cada disciplina na forma do edital. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 24-B A aprovação na prova oral exigirá seja alcançada pontuação mínima de 50% (cinqüenta cento). (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

S eção V
Da Inscrição
(Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 25. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva serão convocados para que requeiram, no prazo estabelecido, sua inscrição no certame. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 1º A convocação e o requerimento de inscrição de que trata o caput deverão observar a presente Resolução e o respectivo Edital.

§ 2º Não se admitirá inscrição condicional.

Art. 26. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá atender à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense.

§ 1º A comprovação de que trata este artigo observará o que a propósito disponham a presente Resolução e o Edital do concurso, inclusive quanto à documentação respeitante.

§ 2º Somente poderá ser considerada, quanto à aludida comprovação, a documentação entregue no momento em que requerida a inscrição.

Art. 27. Ter-se-á como prática forense:

I - o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 1994 , a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

II - o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

III - o exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou funão pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Parágrafo único. Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio, desde que observadas, a legislação, e os demais atos normativos, regedores da hipótese.

Art. 28. O candidato que, em concurso anteriormente realizado pela Advocacia-Geral da União para cargos das Carreiras de Advogado da União de Procurador da Fazenda Nacional ou da extinta Carreira de Assistente Jurídico, tenha obtido o reconhecimento de que atende à exigência relativa à prática forense, será dispensado da entrega da documentação pertinente.

Art. 29. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital do certame.

Art. 30. Os dados ou informações e os documentos necessários à inscrição em concurso são da integral responsabilidade do candidato, ainda que este atue por intermédio de procurador.

Art. 31. Em caso de indeferimento da inscrição, a Banca Examinadora do concurso motivará a recusa. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Seção VI
Dos títulos

Art. 32. Após a realização da prova oral, os candidatos aprovados serão convocados para apresentar os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão atribuídos pontos nos termos do Edital. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Parágrafo único. O ato de divulgação de resultado da prova oral convocará os candidatos aprovados para apresentação dos títulos. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Seção VII
Da Sindicância da Vida Pregressa

Art. 33. No mesmo ato previsto no art. 32, parágrafo único, os aprovados serão convocados para apresentação dos documentos relativos à vida pregressa. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 1º A Banca Examinadora poderá diligenciar para obter outros elementos informativos junto a quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando, caso a caso, a tramitação reservada de suas atividades. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 2º Após regular procedimento, poderá a Banca Examinadora decidir, motivadamente, pela exclusão do candidato na forma da Seção IX. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Seção VIII
Das Bancas Examinadoras

Art. 34. Cada um dos concursos terá Banca Examinadora própria, da qual participará necessariamente um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e membros de carreira do respectivo concurso. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 1º As Bancas Examinadoras serão escolhidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e nomeadas por seu Presidente.

§ 2º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Banca Examinadora será indicado por seu Conselho Federal.

§ 3º As Bancas Examinadoras poderão ser auxiliadas por bancas suplementares cujos nomes serão previamente submetidos ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e das quais participarão necessariamente membros de carreira do respectivo concurso. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

§ 4º As bancas avaliadoras dos candidatos na prova oral serão integradas exclusivamente por membros da carreira do respectivo concurso. (Redação alterada pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

Art. 35. Incumbirá às Bancas Examinadoras:

I - definir o conteúdo das provas do concurso, e as respectivas notas; (dispositivo alterado pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

II - decidir, motivadamente, quanto à inscrição no certame, como aos títulos apresentados, suas aceitação e pontuação;

III - julgar os recursos eventualmente interpostos de suas decisões;

IV - desenvolver atividades e praticar outros atos que lhes atribuam a presente Resolução e o Edital do concurso.

§ 1º As decisões de Banca Examinadora serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, aquele de qualidade.

§ 2º As decisões da Banca Examinadora serão apresentadas, a cada fase do concurso, pelo respectivo Presidente, ao Conselho Superior, para ratificação.

§ 3º As Bancas Examinadoras funcionarão em Brasília. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 36. As Bancas Examinadoras, as suplementares e todos quantos envolvidos na realização de certame zelarão pela inviolabilidade das provas e pelo sigilo dos respectivos trabalhos.

Seção IX
Da exclusão e da eliminação automática

Art. 37. A exclusão e a eliminação automática de candidato do concurso ocorrerão nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução e no Edital do certame.

Parágrafo único. À exclusão e à eliminação em referência corresponderá o direito do interessado ao contraditório e à ampla defesa, nos prazos, termos e condições do Edital do concurso.

Art. 38. O candidato, a qualquer tempo, poderá ser excluído do concurso, mediante decisão fundamentada da respectiva Banca Examinadora. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 1º A exclusão terá como causa fato ou circunstância relevantemente desabonador da conduta do candidato. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 2º Aplicar-se-á, quanto à aludida exclusão, o que dispõe o § 1º do art. 33.

Seção X
Da classificação final

Art. 39. Os candidatos inscritos e aprovados em determinado concurso, e deste não eliminados nem excluídos, terão somado os pontos que obtiveram quanto a provas e títulos, visando-se à classificação final no certame.

§ 1º O somatório de pontos a que se refere o caput incluirá, as notas das provas e os pesos a estas atribuídos, como a pontuação dos títulos apresentados. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

§ 2º Serão consideradas, na classificação final, as vagas oferecidas ao concurso no respectivo edital e aquelas de que trata o art. 5º desta Resolução.

§ 3º Considerar-se-ão separadamente as vagas oferecidas à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.

§ 4º A publicação relativa aos candidatos que se classificaram nas vagas do concurso trará, em separado, a divulgação dos que, inscritos, aprovados, e não eliminados nem excluídos, não lograram classificar-se nas vagas existentes.

Seção XI
Da habilitação

Art. 40. Considerar-se-ão habilitados em determinado concurso os candidatos que, havendo atendido à exigência legal respeitante à prática forense, e não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação qualquer, hajam alcançado, nos termos desta Resolução e do Edital respectivo, sucessiva e cumulativamente: (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

I - efetivação de sua pré-inscrição;

II - aprovação, e classificação, na prova objetiva; (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

III - aceitação de sua inscrição no certame;

IV - aprovação nas provas discursivas e na prova oral; (dispositivo alterado pela Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008 )

V - classificação, final, nas vagas existentes.

Seção XII
Da homologação

Art. 41. Concluídos os trabalhos de concurso e aprovados seus resultados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, este os encaminhará ao Advogado-Geral da União, para fins de homologação.

§ 1º O ato homologatório será publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O ato pelo qual homologados os resultados de concurso conterá, além dos nomes dos candidatos neste habilitados, a relação daqueles que, havendo atendido às exigências do caput e incisos I a IV do art. 40, não se incluíram nas vagas então existentes.

III - DAS VAGAS

Art. 42. O Edital de cada certame poderá reproduzir em anexo a distribuição das vagas de lotação por localidade. (Redação alterada pela Resolução nº 1, de 11 de janeiro de 2006)

Parágrafo único. A distribuição de vagas a que se refere este artigo poderá ser alterada a qualquer tempo, a critério da Administração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/AGU nº 1, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A distribuição de vagas a que se refere este artigo poderá ser alterada, devendo ser publicada até que apurada a respectiva classificação final dos candidatos. (Redação alterada pela Resolução nº 1, de 11 de janeiro de 2006)"

IV - DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS

Art. 43. Os candidatos habilitados em concurso serão nomeados seguindo-se a ordem de sua classificação final.

Art. 44. Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União convocará os nomeados para a escolha de vagas, obedecida a ordem de classificação final do correspondente concurso.

§ 1º A convocação será efetivada por ato específico, publicado no Diário Oficial da União nos termos do Edital.

§ 2º A escolha, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contado da publicação do ato convocatório, recairá sobre localidade da preferência do interessado, constante do ato previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O nomeado que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo, perderá o direito à escolha de vaga.

§ 4º Deferida a escolha do candidato pela localidade, a distribuição na Unidade em que terá exercício será feita segundo a preferência e a ordem de classificação. (Redação alterada pela Resolução nº 5, de 22 de abril de 2004 )

V - DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 45. Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, conforme o caso, fornecido por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação específica. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União expedirá o Edital regedor de cada um dos concursos e promoverá a sua divulgação.

Art. 47. É o Advogado-Geral da União autorizado a celebrar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, quanto à execução de suas diversas etapas. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Parágrafo único. Na hipótese de celebração do ajuste em referência, a divulgação dos editais referidos no artigo anterior ficará a cargo do órgão ou ente público de que trata o caput. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

Art. 48. Reservar-se-ão a pessoas portadoras de deficiência física, cuja condição não os inabilite ao exercício do cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, cinco por cento das vagas objeto de cada concurso. (Redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004 )

Art. 49. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, durante a execução dos concursos neste ato disciplinados, manter-se-á em regime de convocação permanente, para dirimir dúvidas e dar solução a casos omissos, não regulados na presente Resolução e no respectivo Edital.

Parágrafo único. As Bancas Examinadoras darão apoio ao Conselho no curso da realização das provas escritas.

Art. 50. Caberá recurso à Banca Examinadora quanto ao resultado de cada fase do concurso, como da decisão prevista no art. 38, nos prazos, termos e condições do Edital do certame.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso desprovido de fundamentação.

Art. 51. Os candidatos poderão ter vista, por cópia, de suas provas, no curso do prazo recursal, consoante dispuser o Edital do certame. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

Art. 52. Os candidatos arcarão com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, referentes a sua participação em concurso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende, inclusive, os deslocamentos para a prestação das provas escritas, o atendimento a convocação da Banca Examinadora, bem como os referentes à vista de provas, ao exercício de direitos e à prática de outros atos possibilitados, ou exigidos, aos candidatos.

Art. 53. Não haverá divulgação de recusa de inscrição, nem de candidatos reprovados ou de eliminações e exclusões.

Art. 54. Caso um ou mais dos habilitados em determinado concurso não sejam considerados aptos física e mentalmente, ou renunciem, formal e expressamente, à nomeação, ou, se nomeados, não se apresentem no prazo legal para tomar posse, ou ainda, se empossados, não entrem em exercício no prazo legal, o Advogado-Geral da União, visando ao preenchimento das vagas resultantes, poderá nomear candidatos aprovados no certame que, no somatório de pontos objeto do art. 39, se seguirem aos antes classificados e habilitados.

§ 1º Na hipótese de, no prazo de validade dos concursos, ocorrer a vacância ou a criação de cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, o Advogado-Geral da União poderá nomear candidatos aprovados no respectivo concurso que, no somatório de pontos em alusão, se seguirem aos já classificados e habilitados. (Redação alterada pela Resolução nº 5, de 22 de abril de 2004 )

§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º, em se tratando de nomeações de Procuradores da Fazenda Nacional, os atos serão praticados em conjunto pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação alterada pela Resolução nº 5, de 22 de abril de 2004 )

Art. 55. Durante o período do estágio confirmatório, será mantida a lotação inicial de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, salvo se diversamente decidir o Advogado-Geral da União, ouvido o Conselho Superior. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

Art. 56. Toda a documentação relativa aos concursos objeto desta Resolução ficará, até a homologação dos seus resultados, sob a guarda do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Caso celebrado o ajuste a que se refere o art. 47, tal documentação poderá ser confiada ao órgão ou ente público de que trata o mesmo artigo. (Redação alterada pela Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002 )

§ 2º Após a homologação de cada concurso, os documentos respectivos serão arquivados por um ano.

§ 3º Expirado o prazo ao qual alude o parágrafo anterior, e inexistindo feito judicial referente ao concurso, destruir-se-ão as provas e o material inaproveitável.

Art. 57. Esta Resolução será publicada na íntegra no Diário Oficial da União, tendo imediata vigência.

(publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 1, de 14 de maio de 2002, determinada pelo art. 3º da Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2002, art. 2º da Resolução nº 4, de 29 de março de 2004, art. 2º da Resolução nº 5, de 22 de abril de 2004, art. 2º da Resolução nº 1, de 11 de janeiro de 2006 e art. 2º da Resolução nº 2, de 8 de abril de 2008)