Resolução CS/AGU nº 5 de 22/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2004
Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O Conselho Superior da Advocacia-geral da União, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, I e parágrafo único e 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, em especial os arts. 7º a 11, resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução nº 01, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ........................................................................
§ 1º Na situação descrita no caput, o Advogado-Geral da União ou o Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de cargo de Procurador da Fazenda Nacional, divulgarão, em atos específicos, os novos totais dos cargos a serem providos mediante concursos públicos.
....................................................................................."(NR)
"Art. 42. O Edital de cada certame deverá reproduzir em anexo a distribuição das vagas de lotação.
......................................................................................" (NR)
"Art. 44. ........................................................................
§ 4º Deferida a escolha do candidato pela localidade, a distribuição na Unidade em que terá exercício será feita segundo a preferência e a ordem de classificação." (NR)
"Art. 54. ........................................................................
§ 1º Na hipótese de, no prazo de validade dos concursos, ocorrer a vacância ou a criação de cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, o Advogado-Geral da União poderá nomear candidatos aprovados no respectivo concurso que, no somatório de pontos em alusão, se seguirem aos já classificados e habilitados.
§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º, em se tratando de nomeações de Procuradores da Fazenda Nacional, os atos serão praticados em conjunto pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º O texto alterado e consolidado da Resolução nº 01, de 14 de maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Resolução será publicada, na íntegra, no Diário Oficial da União, tendo imediata vigência.
MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
Procurador-Geral da União
Membro nato/Presidente, substituto
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Adjunto
Membro nato
MANOEL LAURO VOLKMER CASTILHO
Consultor-Geral da União
Membro nato
ANTONIO WALDIR DOS SANTOS CONCEIÇÃO
Advogado da União
Membro eleito
EVANDRO COSTA GAMA
Procurador da Fazenda Nacional
Membro eleito