Resolução CS/AGU nº 4 de 29/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2004

Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.

O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, I e parágrafo único e 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, em especial os arts. 7º a 11, resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução nº 1, de 14 de Maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Advocacia-Geral da União realizará, sob a organização e a direção de seu Conselho Superior, concursos públicos, de provas e títulos, para provimento de cargos efetivos de cada uma das Carreiras da Instituição.

.................................................................... "(NR)

"Art. 3º Os cargos a que se referem os artigos anteriores compõem as categorias iniciais das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e a eles correspondem as atribuições de representação judicial e extrajudicial da União, bem como aquelas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

.................................................................... "(NR)

"Art. 8º A inscrição no concurso e a participação em qualquer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação, pelo candidato, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e no Edital específico." (NR)

"Art. 9º A aferição de títulos ocorrerá apenas entre os candidatos que hajam sido aprovados nas provas escritas e terá fim exclusivo de classificação no certame." (NR)

"Art. 10. ..............................................................

§ 4º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso." (NR)

"Art. 15. O Edital de Abertura do concurso será publicado na íntegra no Diário Oficial da União e, por meio de extrato, nas cidades aludidas no art. 11, através de jornal diário de grande circulação.

Parágrafo único. O edital de abertura e todos os atos praticados em relação aos certames serão disponibilizados no sítio eletrônico institucional da Advocacia-Geral da União, medida que não substitui a publicação no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 16. O prazo de validade dos concursos, a ser previsto no edital respectivo, poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União." (NR)

"Art. 17. .................................................................

§ 1º Não será admitida pré-inscrição condicional.

.................................................................... "(NR)

"Art. 22. ................................................................

§ 3º Os candidatos aprovados na prova objetiva serão classificados, segundo suas notas, em um total máximo equivalente a cinco vezes o respectivo número de vagas, observado o que disponha o Edital do certame.

.................................................................... "(NR)

"Art. 23. Haverá, em cada concurso, duas provas discursivas, que se realizarão em seguida à prova objetiva, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicadas no mínimo 15 dias após a publicação dos resultados das que as antecederem.

.................................................................... "(NR)

"Art. 24. ................................................................

§ 1º ......................................................................

I - elaboração de parecer; e

§ 2º ......................................................................

I - elaboração de peça judicial; e" (NR)

.................................................................... "(NR)

"Seção V - Da inscrição

"Art. 25. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva serão convocados para que requeiram, no prazo estabelecido, sua inscrição no certame.

.................................................................... "(NR)

"Art. 27. ................................................................

I - o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança.

III - o exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas." (NR)

"Art. 28. ......................................................" (NR)

"Art. 31. Em caso de indeferimento da inscrição, a Banca Examinadora do concurso motivará a recusa." (NR)

"Art. 32. Os candidatos aprovados nas provas escritas serão convocados para apresentar os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão atribuídos pontos nos termos do Edital.

Parágrafo único. O ato de divulgação de resultados das provas discursivas convocará os candidatos aprovados para apresentação dos títulos." (NR)

"Art. 33. No mesmo ato previsto no art. 32, parágrafo único, os aprovados serão convocados para apresentação dos documentos relativos à vida pregressa.

§ 1º A Banca Examinadora poderá diligenciar para obter outros elementos informativos junto a quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando, caso a caso, a tramitação reservada de suas atividades.

§ 2º Após regular procedimento, poderá a Banca Examinadora decidir, motivadamente, pela exclusão do candidato na forma da Seção IX." (NR)

"Art. 35. .................................................................

§ 3º As Bancas Examinadoras funcionarão em Brasília." (NR)

"Art. 38. O candidato, a qualquer tempo, poderá ser excluído do concurso, mediante decisão fundamentada da respectiva Banca Examinadora.

§ 1º A exclusão terá como causa fato ou circunstância relevantemente desabonador da conduta do candidato.

.................................................................... "(NR)

"Art. 39. ................................................................

§ 1º O somatório de pontos a que se refere o caput incluirá as notas das provas e os pesos a estas atribuídos, como a pontuação dos títulos apresentados.

.................................................................... "(NR)

"Art. 40 Considerar-se-ão habilitados os candidatos que, havendo atendido à exigência legal respeitante à prática forense, e não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação qualquer, hajam alcançado, nos termos desta Resolução e do Edital respectivo, sucessiva e cumulativamente:

.................................................................... "(NR)

"Art. 45. Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, conforme o caso, fornecido por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação específica." (NR)

"Art. 47. É o AdvogadoGeral da União autorizado a celebrar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, quanto à execução de suas diversas etapas." (NR)

"Art. 48. Reservar-se-ão a pessoas portadoras de deficiência física, cuja condição não os inabilite ao exercício do cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, cinco por cento das vagas objeto de cada concurso." (NR)

Art. 2º O texto alterado e consolidado da Resolução nº 1, de 14 de Maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução será publicada, na íntegra, no Diário Oficial da União, tendo imediata vigência.

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Adjunto

Membro nato/Presidente, em exercício

ELMAR LUIS KICHEL

Corregedor-Geral da Advocacia da União

Membro nato

JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND

Consultor-Geral da União Substituto

Membro nato

ANTÔNIO WALDIR DOS SANTOS CONCEIÇÃO

Advogado da União

Membro eleito

ALDEMÁRIO ARAÚJO CASTRO

Procurador da Fazenda Nacional

Membro eleito