Resolução CS/AGU nº 3 de 26/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, I e parágrafo único e 21, § 5º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, em especial os arts. 7º a 11, resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução nº 1, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As provas escritas, a cujas notas será atribuído peso específico no Edital do concurso, versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em dois grupos.
§ 2º Integrarão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Penal (legislação específica) e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito da Seguridade Social e Direito Internacional Público.
....................................................................." (NR)
"Art. 22. .................................................................
§ 2º A aprovação na prova objetiva exigirá seja alcançada a pontuação mínima indicada no edital.
....................................................................." (NR)
"Art. 24. ................................................................
§ 4º A aprovação, em cada prova discursiva, exigirá seja alcançada a pontuação mínima exigida no edital." (NR)
"Art. 27. .................................................................
III - o exercício profissional de consultoria, assessoria ou diretoria, bem como o desempenho, na Administração Pública, de cargo, emprego, ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas;
......................................................................." (NR)
"Art. 31. Analisados os documentos relativos à comprovação da prática forense, a Banca Examinadora do concurso, se não aceitar a inscrição, motivará a recusa." (NR)
"Art. 33. .................................................................
§ 1º Relativamente à sindicância de vida pregressa, a Banca Examinadora poderá diligenciar para obter outros elementos informativos junto a quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando, caso a caso, a tramitação reservada de suas atividades.
§ 3º Após regular procedimento, poderá a Banca Examinadora decidir, motivadamente, pela exclusão do candidato na forma da Seção IX." (NR)
"Art. 34. .................................................................
§ 3º As Bancas Examinadoras poderão ser auxiliadas por bancas suplementares cujos nomes serão previamente submetidos ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 40. .................................................................
II - aprovação, e classificação, na prova objetiva;
....................................................................." (NR)
"Art. 47. É o Advogado-Geral da União autorizado a celebrar ajuste com órgão ou ente público especializado nos trabalhos relativos a concursos, quanto execução das diversas etapas daqueles, objeto da presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de celebração do ajuste em referência, a divulgação dos editais referidos no artigo anterior ficará a cargo do órgão ou ente público de que trata o caput." (NR)
"Art. 51. Os candidatos poderão ter vista, por cópia, de suas provas, no curso do prazo recursal, consoante dispuser o Edital do certame." (NR)
"Art. 56. .................................................................
§ 1º Caso celebrado o ajuste a que se refere art. 47, tal documentação poderá ser confiada ao órgão ou ente público de que trata o mesmo artigo.
......................................................................" (NR)
Art. 2º Fica excluída da ementa e dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 45, 48, parágrafo único, 54, parágrafo único e 55 da Resolução nº 1, de 14 de maio de 2002, a referência ao cargo de Assistente Jurídico.
Art. 3º O texto alterado e consolidado da Resolução nº 1, de 14 de maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Resolução será publicada, na íntegra, no Diário Oficial da União, tendo imediata vigência.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral da União
Membro nato/Presidente
WALTER DO CARMO BARLETTA
Procurador-Geral da União
Membro nato
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Membro nato
JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND
Consultor-Geral da União Substituto
Membro nato
THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA
Corregedora-Geral da Advocacia da União
Membro nato
ANTONIO WALDIR DOS SANTOS CONCEIÇÃO
Advogado da União
Membro eleito
SIAPE 13212591
ALDEMÁRIO ARAÚJO CASTRO
Procurador da Fazenda Nacional
Membro eleito
SIAPE 1190059