Portaria Interministerial MF/AGU nº 517 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Dispõe sobre os critérios disciplinadores do concurso de remoção, a pedido, dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e o Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 4º, inciso XVII , e 12, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , o art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o art. 29, XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Considerando a necessidade de sistematizar as regras que envolvem o concurso de remoção, a pedido, no âmbito das Carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, e

Considerando a proposta de regulamentação elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU, com fundamento na Portaria nº 1.643, de 19 de novembro de 2009 ,

Resolvem:

Art. 1º A presente Portaria trata dos critérios disciplinadores e procedimentos para o concurso de remoção, a pedido, inclusive por permuta, das Carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Entende-se por concurso de remoção aquele no qual seja oferecida, ao menos, uma vaga para preenchimento pelos candidatos interessados, com observância estrita da ordem de precedência entre eles, à exceção da hipótese prevista no art. 7º.

§ 1º Entende-se por concurso de remoção por permuta aquele realizado independentemente da existência de vagas, sendo as movimentações resultantes da conjugação de interesses entre os candidatos inscritos, com observância estrita da ordem de precedência entre eles.

§ 2º O concurso de remoção realizar-se-á:

I - anteriormente à nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos da respectiva Carreira; e

II - a qualquer tempo, por deliberação do Advogado-Geral da União e, para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, por proposta do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º O concurso de remoção por permuta, que poderá ser processado conjuntamente com o concurso de remoção, realizar-se-á, a qualquer tempo e com periodicidade mínima semestral, por deliberação do Advogado-Geral da União e, para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, por proposta do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 4º O concurso de remoção será destinado ao preenchimento das vagas:

I - oferecidas no momento de sua abertura; e

II - que surgirem em razão da movimentação decorrente do processamento.

§ 5º O concurso de remoção por permuta será destinado ao preenchimento simultâneo das vagas que surgirem em razão da movimentação decorrente de seu processamento.

§ 6º As vagas que surgirem após a realização de concurso de remoção não serão oferecidas a candidatos nomeados em razão do concurso público, até que sejam previamente oferecidas aos Membros de Carreira.

Art. 3º Os concursos de remoção e de remoção por permuta serão compostos das seguintes fases:

I - publicação do edital de abertura;

II - recebimento dos pedidos de inscrição;

III - elaboração da lista de precedência dos candidatos e da lista provisória de remoção;

IV - publicação da lista de precedência e da lista provisória de remoção e abertura de prazo para recurso;

V - julgamento dos recursos, homologação das listas definitivas pelo CSAGU e encaminhamento ao Advogado-Geral da União.

§ 1º Compete ao CSAGU praticar os atos previstos no inciso V.

§ 2º Compete à Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União - SGA/AGU, com relação ao concurso da Carreira de Advogado da União, e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - COGEP/PGFN, com relação ao concurso da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, III e IV.

§ 3º A SGA/AGU ou a COGEP/PGFN encaminhará ao CSAGU a lista de precedência e a lista provisória, juntamente com os recursos recebidos, acompanhados das informações pertinentes, para fins de julgamento e homologação.

CAPÍTULO II
DO EDITAL DE ABERTURA

Art. 4º O edital de abertura conterá:

I - o quadro geral de vagas, distribuídas por unidade de lotação, quando houver;

II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos; e

III - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do concurso.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixado pelo edital de abertura.

Art. 6º O requerimento de inscrição far-se-á com a indicação, pelo candidato, em ordem de prioridade, das unidades pretendidas, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso.

§ 1º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato, deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 2º O candidato poderá modificar ou mesmo desistir das suas opções somente até o fim do prazo previsto para as inscrições.

§ 3º Em se tratando de Membros de uma mesma Carreira, cônjuges ou companheiros entre si, poderão, no momento de realização da inscrição, autorizar seu cancelamento automático, antes da divulgação do resultado provisório, caso não tenham, em conjunto, opção atendida para a mesma localidade.

§ 4º É vedada a inscrição em concurso de remoção por permuta ao membro de Carreira:

I - em exercício divergente de sua unidade de lotação;

II - contemplado com permuta nos doze meses anteriores à publicação do edital de abertura do concurso de remoção por permuta; e

III - que estiver afastado para estudo ou missão no exterior, na hipótese de participação em programa de pós-graduação, para participar de programa de pós-graduação no País, ou ainda, estiver em gozo de licença incentivada ou de licença para tratar de interesses particulares.

§ 5º A vedação constante do inciso III do parágrafo anterior aplica-se também à participação no concurso de remoção.

Art. 7º As vagas destinadas aos órgãos de direção superior serão preenchidas, preferencialmente, por critério curricular, a critério da Administração.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União:

I - Gabinete do Advogado-Geral da União;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Consultoria-Geral da União;

V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - Secretaria-Geral de Consultoria; e

VII - Secretaria-Geral de Contencioso.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA

Art. 8º A lista de precedência de que trata o art. 3º, inciso III, primeira parte, conterá relação dos candidatos que tiverem pedido de inscrição acolhido, observado o disposto no § 3º do art. 6º, cuja classificação deverá obedecer à ordem decrescente de tempo de efetivo exercício em dias, até a data de publicação do edital de abertura a que se refere o art. 3º, inciso I, tendo como marco inicial a data de ingresso na respectiva Carreira.

§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á de maior precedência o mais bem classificado no concurso de ingresso ou, em caso de concursos diferentes, o do concurso mais antigo.

§ 2º Não sendo possível o desempate pela regra do § 1º, considerar-se-á de maior precedência o candidato mais idoso.

CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS PROVISÓRIAS E DO RECURSO

Art. 9º Findo o processamento, serão tornadas públicas as listas provisórias de precedência, de remoção e de remoção por permuta, com a indicação dos candidatos atendidos e dos não atendidos, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição de recurso.

Art. 10. Esgotado o prazo do art. 9º, o CSAGU reunir-se-á para julgamento, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 11. Julgados os recursos, as listas de precedência e de remoção definitivas serão homologadas e imediatamente encaminhadas ao Advogado-Geral da União para divulgação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Membro de Carreira que for removido para outra localidade em razão dos processos de remoção previstos nesta Portaria deverá apresentar-se na respectiva unidade de lotação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 13. As remoções decorrentes do concurso de remoção a pedido, inclusive por permuta, correrão às expensas dos interessados, não gerando qualquer ônus para a Administração.

Art. 14. Os Membros de Carreira cedidos para outros órgãos e entidades, os que estejam em exercício provisório e os requisitados que participem do concurso de remoção deverão apresentar-se para entrar em exercício na nova unidade após a efetivação da remoção.

Parágrafo único. Os candidatos que obtenham resultado favorável no concurso de remoção não terão prorrogada a cessão ou exercício provisório.

Art. 15. A remoção ou remoção por permuta de ocupante de cargo comissionado em órgão da Advocacia-Geral da União, quando houver mudança de unidade, implicará exoneração a pedido do referido cargo comissionado.

Art. 16. Ficam revogadas a Portaria AGU nº 459, de 31 de maio de 2005, a Portaria Interministerial AGU/MF nº 37, de 24 de junho de 2005 e a Portaria AGU nº 198, de 27 de abril de 2011 .

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Advogado-Geral da União