Portaria Interministerial AGU/MF nº 37 de 24/06/2005

Norma Federal

Dispões sobre os critérios disciplinadores do concurso de remoção, a pedido, dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22.11.2011, DOU 24.11.2011 .

2) Ver Portaria Interministerial MF/AGU nº 312, de 12.09.2005, DOU 13.09.2005 , que divulga a homologação do resultado final do concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, de que trata esta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"O Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 4º, inciso XVII , e 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , o art. 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o art. 29, inciso XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e diante da proposta de regulamentação elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 1993 , resolvem:

Art. 1º O concurso de remoção a pedido dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional observará o disposto nesta Portaria.

§ 1º O concurso de remoção realizar-se-á:

I - a qualquer tempo, por deliberação conjunta do Advogado- Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda;

II - e, observada a iniciativa conjunta, anteriormente à nomeação de novos membros aprovados em concurso público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional;

§ 2º O concurso de remoção será destinado ao preenchimento das vagas:

I - existentes no momento de sua abertura;

II - que surgirem em razão da movimentação decorrente do processamento a que se refere o art. 8º, desta Portaria.

§ 3º As vagas surgidas após a realização de concurso de remoção não serão oferecidas a candidatos nomeados em razão de concurso público até que sejam previamente oferecidas aos membros efetivos da Instituição.

Art. 2º O concurso de remoção será composto das seguintes fases:

I - publicação do edital de abertura;

II - recebimento dos pedidos de inscrição;

III - elaboração da ordem de precedência dos candidatos e prazo para impugnação;

IV - homologação da ordem de precedência pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

V - processamento;

VI - publicação da lista provisória de remoção e prazo para recurso; VII - recurso; e

VIII - homologação pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e encaminhamento ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Além dos atos de que tratam os incisos IV e VIII, compete ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União praticar os atos relacionados no inciso VI, bem como julgar o recurso previsto no inciso VII.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, III e V.

DO EDITAL DE ABERTURA

Art. 3º O edital de abertura conterá:

I - o quadro geral de vagas, distribuídas por localidade ou por unidade de lotação;

II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos;

III - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do concurso.

Parágrafo único. No quadro geral de vagas de que trata o inciso I serão relacionadas todas as localidades ou unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo aquelas em que não houver, no momento da abertura do concurso, vaga disponível.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixados pelo edital de abertura.

Art. 5º O requerimento de inscrição far-se-á com a indicação pelo candidato, em ordem de prioridade, de todas as localidades ou unidades de lotação pretendidas, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso.

§ 1º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 2º Não será admitida desistência manifestada após o período de inscrição.

DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA E DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO

Art. 6º A ordem de precedência de que trata o art. 2º, inciso III, desta Portaria, conterá relação dos candidatos que tiverem pedido de inscrição acolhido, cuja classificação deverá obedecer a ordem decrescente de tempo de efetivo exercício em dias, até a data de publicação do edital de abertura a que se refere o art. 2º, inciso I, tendo como marco inicial a data de ingresso na carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Em caso de empate, considerar-se-á de maior precedência o melhor classificado no concurso de ingresso ou, em caso de concursos diferentes, o do concurso mais antigo.

Art. 7º A impugnação de que trata o art. 2º, inciso III, desta portaria, será proposta perante a PGFN no prazo de três dias úteis, contado da publicação da ordem de precedência.

Parágrafo único. A PGFN encaminhará ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União a ordem de precedência, com as impugnações recebidas, acompanhadas das informações pertinentes, para fins de julgamento, homologação e publicação.

DO PROCESSAMENTO

Art. 8º O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a avaliação individual das opções de cada candidato, percorrendo-se seqüencialmente a ordem de que trata o art. 6º, a partir do candidato de maior precedência, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - a cada avaliação, movimenta-se o candidato de sua lotação atual para a localidade ou unidade de lotação em que haja vaga, obedecida a ordem de preferência por ele indicada;

II - a cada movimentação, a vaga a ser ocupada deve ser excluída do quadro geral de vagas, incluindo-se a vaga a ser liberada pelo candidato contemplado;

III - caso a localidade ou unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada na primeira opção do candidato, consolidar-se-á assim sua opção;

IV - caso a localidade ou unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada a partir da segunda opção do candidato, sua inscrição deverá ser mantida para futuras avaliações, porém limitadas às opções de maior preferência, considerando-se, desde já, a nova opção decorrente da movimentação procedida;

V - a cada alteração no quadro geral de vagas, decorrente da movimentação referida no inciso II, a avaliação das opções reiniciar-se-á pelo primeiro colocado da lista de inscritos, excluídos os referidos no inciso III.

DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS E DO RESPECTIVO RECURSO

Art. 9º Findo o processamento, será tomada pública a lista de remoção com a indicação dos candidatos atendidos e dos não atendidos, abrindo-se o prazo de três dias úteis para a interposição de recursos e reclamações contra a inclusão, exclusão e classificação em tal lista.

Art. 10. Esgotado o prazo do art. 9º, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União reunir-se-á, em até dez dias úteis, para sessão de julgamento e elaboração de parecer.

Art. 11. Julgados os recursos, a lista de remoção consolidada será homologada e imediatamente encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, juntamente com o parecer, para divulgação por meio de ato conjunto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O servidor que for removido em face do processo previsto nesta Portaria deverá apresentar-se na respectiva unidade de lotação no prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias, nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112, de 1990 .

Art. 13. As vagas surgidas na origem, decorrentes de remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, integrarão o quadro a que se refere o art. 3º, inciso I, desta Portaria.

Art. 14. As listas de precedência na carreira serão fornecidas pelo setor competente da Administração, conforme estabelecido na legislação.

Parágrafo único. Na falta de lista de precedência atualizada, deverá ser utilizada a última lista oficial editada, ou, na ausência desta, a lista provisória de precedência, observados, em qualquer caso os requisitos legais e regulamentares.

Art. 15. Ao servidor que permanecer pelo menos dois anos em unidade de lotação considerada de difícil provimento por ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedida a remoção, a pedido, no interesse da Administração ( art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990 ) independente de concurso de remoção.

Nota: Ver Portaria MF nº 331, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 , que dispõe sobre as unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas que poderão ser consideradas como de difícil provimento.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda"