Portaria INMETRO nº 99 de 29/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010
Determina que, até 31 de janeiro de 2011, os fabricantes de medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, autorizados pelo Inmetro para Autoverificação, poderão realizar, sob a supervisão do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação após reparo.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando o disposto na Resolução nº 13, de 20 de dezembro de 2006, do Conmetro, que autoriza a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal de instrumentos de medição para determinadas classes de instrumentos;
Considerando as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 431, de 04 de dezembro de 2007, que estabelece, no Regulamento Técnico Metrológico por ela aprovado, as condições mínimas a serem observadas na verificação após reparos, em medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos;
Considerando a insuficiência de Postos de Ensaios Autorizados aptos a realizar a verificação após reparos em medidores eletrônicos de energia elétrica;
Considerando, por este motivo, a impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido pela Portaria Inmetro nº 100, de 06 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os fabricantes de medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, autorizados pelo Inmetro para Autoverificação, poderão realizar, sob a supervisão do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação após reparos, até que seja expedido novo ato normativo em substituição à Portaria Inmetro nº 66, de 13 de abril de 2005.(Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 368 DE 17/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 1º Determinar que, até 30 de junho de 2012, os fabricantes de medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, autorizados pelo Inmetro para Autoverificação, poderão realizar, sob a supervisão do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação após reparo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 85, de 09.02.2011, DOU 10.02.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Determinar que, até 31 de janeiro de 2011, os fabricantes de medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, autorizados pelo Inmetro para Autoverificação, poderão realizar, sob a supervisão do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação após reparo.
Parágrafo único. Somente os fabricantes de medidores eletrônicos de energia elétrica autorizados deverão executar tal atividade, sob a supervisão do Inmetro."
Art. 2 º Revogar a Portaria Inmetro nº 100, de 06 de abril de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA