Portaria INMETRO nº 66 de 13/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2005

Dispõe sobre a supervisão metrológica, nos termos definidos no Vocabulário de Metrologia Legal, e aprova o Regulamento Técnico Metrológico.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 12/08/2013):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a , do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

Considerando a conveniência de, em alguns setores da atividade metrológica, substituir a operação de verificação do controle dos instrumentos de medição pela supervisão metrológica;

Considerando que a habilitação de empresas, para proceder a ensaios preconizados na legislação metrológica é medida adequada e necessária para permitir a expansão do controle metrológico para determinadas classes de instrumentos;

Considerando que existem, em território brasileiro, organizações possuidoras das condições técnicas necessárias para tal fim, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º A supervisão metrológica, nos termos definidos no Vocabulário de Metrologia Legal adotado pela legislação em vigor, poderá substituir a operação de verificação do controle dos instrumentos de medição, quando observadas as prescrições e áreas de atuação estabelecidas no Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Inmetro, através da Diretoria de Metrologia Legal, atendendo a solicitação de pessoa jurídica interessada, reconhecerá, através das ações de supervisão metrológica prescritas no Regulamento anexo a esta Portaria, os ensaios metrológicos realizados pelo solicitante.

§ 1º O reconhecimento será formalizado através de autorização específica, definindo a abrangência dos ensaios que o interessado está apto a executar.

§ 2º A autorização só será outorgada às organizações que atenderem aos critérios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria.

§ 3º A autorização, para organizações que não estejam acreditadas ou certificadas no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, será concedida a título precário, desde que atendidos os requisitos dos subitens 2.2 "a", 2.2 "b" e 2.2 "c", do Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria, nos seguintes termos:

I - A organização autorizada deverá solicitar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização outorgada, a acreditação ou certificação exigida no Regulamento Técnico Metrológico em anexo.

II - A organização autorizada deverá apresentar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da outorga, o certificado comprobatório da acreditação ou certificação a que se refere o Regulamento Técnico Metrológico em anexo.

III - A não apresentação do comprovante da solicitação exigida no inciso I, do §3º, ou do certificado exigido no inciso II, do § 3º, implicará no cancelamento da autorização.

§ 4º A autorização concedida só se refere às operações de verificação definidas no campo de aplicação do Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria, não abrangendo as verificações periódicas dos instrumentos de medição, nem as verificações realizadas por solicitação dos consumidores ou de autoridades públicas, nem quaisquer outras operações do controle metrológico.

Art. 3º A não opção pela faculdade adotada por esta Portaria, nos termos do Regulamento a ela anexo, não desobriga os instrumentos de medição da verificação inicial e da verificação após reparos, nos termos do regulamento metrológico específico, aplicável a cada um deles.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 066, DE 13 DE abril DE 2005

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 Este Regulamento Técnico estabelece as condições que devem ser atendidas pelas organizações que requeiram a concessão ou manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação metrológica aplicável.

1.2 Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica:

a) aos fabricantes, com unidade fabril em território brasileiro, e com condições para execução dos ensaios metrológicos referentes à verificação inicial dos instrumentos de medição que fabricam.

b) aos importadores, com sede em território brasileiro, desde que comprovem possuir instalações em território brasileiro e condições técnicas para execução dos ensaios metrológicos referentes à verificação inicial dos instrumentos de medição que importam e comercializam.

c) às organizações de distribuição de água, de energia elétrica e de gás, situadas em território brasileiro que executam, por intermédio de unidades próprias ou contratadas, o recondicionamento, o reparo e a instalação de hidrômetros, de medidores de energia elétrica e de medidores de gás, para execução dos ensaios metrológicos aplicados a esses instrumentos, em atendimento à verificação após reparos a que se sujeitam.

1.3 Para efeito deste Regulamento adotam-se as definições seguintes:

1.3.1 Posto de Ensaio Autorizado é a pessoa jurídica cuja unidade organizacional, própria ou contratada, situada em território brasileiro receba autorização para proceder os ensaios da verificação após reparos em instrumentos de medição, sob supervisão metrológica do Inmetro e de seus órgãos delegados.

1.3.2 Auto-verificação é o conjunto de ensaios aplicado a um instrumento de medição, realizado pelos fabricantes ou importadores de instrumentos de medição, sob supervisão metrológica do Inmetro e de seus órgãos delegados, para comprovar que estes atendem às condições prescritas para a sua aprovação em verificação inicial.

2. REQUISITOS GERAIS

2.1 São condições imprescindíveis à concessão da autorização que a organização requerente possua laboratório de ensaio ou de calibração, próprio ou contratado, acreditado no Inmetro, segundo a Norma NBR ISO/IEC 17025:2001, ou a norma que vier a substituíla, com escopo mínimo de execução dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição objeto da solicitação.

2.2 Para fabricantes de instrumentos de medição que optarem pela execução de auto-verificação e que tenham seu sistema de gestão certificado nos termos da Norma ISO 9001:2000, ou da norma que vier a sucedê-la, tal certificação substitui a exigência explicitada em 2.1, desde que verificado pelo Inmetro o atendimento às alíneas a, b, c, e d, a seguir:

a) possuir instalações, equipamentos e padrões de medição necessários à execução dos ensaios aplicáveis aos instrumentos de medição em questão, prescritos nos respectivos Regulamentos Técnicos Metrológicos.

b) comprovar que todo equipamento utilizado em ensaios e/ou calibrações efetuados nos instrumentos de medição objeto da autorização dada pelo Inmetro, incluindo os equipamentos para medições auxiliares que tenham efeito significativo sobre a exatidão ou validade do resultado do ensaio, calibração ou amostragem, seja calibrado e rastreado aos padrões nacionais ou, na inexistência destes, a um padrão de referência aceito pelo Inmetro;

c) possuir todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios a serem executados, de acordo com as prescrições estabelecidas pelo INMETRO, reconhecidos os ensaios realizados ao longo do processo produtivo do instrumento de medição. (Redação dada à alínea pela Portaria INMETRO nº 161, de 30.06.2006, DOU 03.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
"c) possuir todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios a serem executados e que estes estejam de acordo com as prescrições estabelecidas pelo Inmetro;"

d) ter responsável(eis) técnico(s) pelos ensaios a realizar, com competência definida no manual da qualidade da organização requerente e comprovada para a aplicação dos regulamentos e procedimentos técnicos dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição de interesse.

3. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENSAIOS METROLÓGICOS:

3.1 Solicitação

3.1.1 As organizações que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no item 1.2 podem solicitar à Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) do Inmetro a autorização para execução de ensaios metrológicos em instrumentos de medição.

3.1.1.1 Ao solicitar esta autorização, a organização deve concordar em submeter-se às políticas e procedimentos estabelecidos pelo Inmetro.

3.1.1.2 O requerimento deve ser feito por escrito, por representante legal da empresa e deve conter as seguintes informações:

a) razão social e endereço da organização;

b) endereço das instalações onde serão realizados os ensaios metrológicos;

c) escopo de atuação pretendido (tipo de instrumentos, classe de exatidão, amplitude da escala, resolução, e demais dados necessários)

d) nome e curriculum vitae do técnico responsável pela garantia da qualidade dos resultados dos ensaios metrológicos a serem realizados e do responsável pelo sistema de gestão da qualidade do laboratório e do sistema de gestão da qualidade do fabricante, se organização já acreditada no Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade. (Redação dada à alínea pela Portaria INMETRO nº 161, de 30.06.2006, DOU 03.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
"d) nome e curriculum vitae do técnico responsável pela garantia da qualidade dos resultados dos ensaios metrológicos a serem realizados e do responsável pelo sistema de gestão da qualidade do laboratório e do sistema de gestão da qualidade do fabricante;"

e) declaração formal de conhecimento, submissão e concordância com os requisitos deste Regulamento;

f) estimativa da quantidade anual de cada um dos instrumentos a que se refere a solicitação;

g) cópia controlada do manual da qualidade, se organização já acreditada ou certificada no âmbito do SBAC, desenvolvido para atender os requisitos estabelecidos por este Regulamento.

h) cópia controlada dos procedimentos internos dos ensaios de calibração de instrumentos e da caracterização de equipamentos utilizados;

i) cópia dos certificados ou relatórios de calibração dos instrumentos e de caracterização dos equipamentos a serem utilizados pelo Posto de Ensaio Autorizado ou pelo fabricante ou importador nos ensaios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico pertinente.

j) REVOGADO. (Redação dada à alínea pela Portaria INMETRO nº 161, de 30.06.2006, DOU 03.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
"j) comprovante de pagamento das taxas devidas."

3.2 Análise da documentação

3.2.1 A documentação será analisada pelos técnicos responsáveis designados pelo Inmetro, com relação à sua adequação. Documentos adicionais podem ser solicitados para subsidiar a análise da documentação.

3.2.2 Quando a documentação atender todos os requisitos estabelecidos, será enviado ao solicitante documento de aceitação da solicitação.

3.2.3 O Inmetro pode realizar uma pré-avaliação antes da auditoria inicial, para se certificar que o solicitante possui as condições descritas na documentação.

3.3 Concessão da autorização

3.3.1 A concessão da autorização pelo Inmetro, deve ser baseada nas informações fornecidas pelo solicitante, e na capacidade demonstrada pelo mesmo em atender os requisitos estabelecidos. As evidências objetivas dessa capacidade serão obtidas através da análise da documentação apresentada pelo solicitante, pelos dados obtidos em auditoria inicial e na avaliação das ações imediatas e ações corretivas quando for o caso.

3.4 Auditorias de Supervisão Metrológica

Independentemente da certificação segundo a norma NBR ISO/IEC 17025:2001 ou NBR ISO 9001:2000, serão realizadas Auditorias de Supervisão Metrológica pelo Inmetro nos fabricantes e importadores executores de auto-verificação, e nos Postos de Ensaio Autorizados, como parte da supervisão metrológica, visando assegurar que o solicitante é capaz de atender a todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico Metrológico.

3.4.1 Auditoria de Supervisão Metrológica Inicial

3.4.1.1 É a auditoria de supervisão metrológica realizada pelo Inmetro nos fabricantes e importadores executores de auto-verificação, e nos Postos de Ensaio Autorizados, preliminarmente à concessão da autorização.

3.4.1.2 Um relatório será emitido relatando quais requisitos foram atendidos ou não pelo solicitante.

3.4.1.3 O Inmetro dará um prazo máximo para que o solicitante proceda as correções necessárias a atender as prescrições deste Regulamento. A comprovação de adequação se dará por auditoria de acompanhamento ou envio de documentação, conforme o caso, levando em conta somente os requisitos pendentes. O processo será encerrado, caso o solicitante não apresente evidências de atendimento aos requisitos pendentes, dentro do prazo estabelecido.

3.4.2 Auditorias de Supervisão Metrológica periódicas

São as auditorias realizadas pelo Inmetro e/ou pelos Órgãos delegados para verificar a continuidade do atendimento aos requisitos originais da autorização.

3.4.2.1 As Auditorias de Supervisão Metrológica periódicas nos fabricantes, importadores e nos Postos de Ensaio Autorizados devem observar a seguinte periodicidade:

a) A cada 6 (seis) meses, no primeiro ano da concessão da autorização;

b) A cada 12 (doze) meses a partir do segundo ano da concessão da autorização, observadas as concessões específicas para cada regulamento ou instrumento.

c) Sempre que o Inmetro assim o determinar.

3.4.3 As Auditorias de Supervisão Metrológica incluem a execução dos ensaios de verificação, segundo o Regulamento Técnico Metrológico aplicável, em amostra representativa do lote de instrumentos já ensaiados pelo fabricante ou importador executor de autoverificação ou pelo Posto de Ensaio Autorizado, observando o plano de amostragem da Tabela 1.

Tabela 1 - Plano de Inspeção Amostral

(Nível de inspeção normal, NQA=1,0)

Tamanho do lote (N) Tamanho da amostra (n) Aceitação (Ac) Rejeição (Re)
De 20 até 150  20 
De 151 até 280  32 
De 282 até 500  50 
De 501 até 1200  80 
De 1201 até 3200  125 
De 3201 até 10000  200 
Mais de 10000  315 

a) Os ensaios devem ser realizados somente nos instrumentos que compõem a amostra representativa do lote. O instrumento da amostra que falhar em um dos ensaios, impossibilitando a realização dos ensaios subseqüentes, deve ser substituído por um instrumento do mesmo lote para permitir a realização dos demais ensaios.

b) Os ensaios devem ser realizados em grupos distintos e a cada grupo deve ser atribuído o NQA de acordo com a Tabela 1.

c) O tamanho da amostra para cada lote é o indicado na Tabela 1. Para lotes de até 20 unidades o tamanho da amostra corresponde ao total do lote.

d) Os instrumentos que fazem parte da amostra devem ser retirados aleatoriamente do lote, de forma que cada um de seus elementos tenha a mesma probabilidade dos demais de pertencer à amostra.

e) Lotes de instrumentos devem ser aceitos se o número de instrumentos não conforme na amostra for igual ou inferior ao número de aceitação "Ac"; o lote deve ser rejeitado se o número de instrumentos não conforme na amostra for igual ou superior ao número de rejeição "Re".

3.4.3.1. Para os medidores de energia elétrica, aplicar-se-á, para os ensaios de verificação em amostra representativa do lote de instrumentos já ensaiados pelo fabricante ou importador executor de auto-verificação ou pelo Posto de Ensaio Autorizado, o plano de amostragem da Tabela 1:

Tabela 1 - Plano de Inspeção Amostral para Medidores Wh

(Nível de inspeção normal, NQA = conforme tabela abaixo)