Portaria GSER nº 92 de 15/09/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 set 2011

Estabelece sobre a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais.

(Revogado pela Portaria GSER Nº 87 DE 20/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,

Considerando a necessidade de promover a celeridade processual, no que tange à concessão de inscrição estadual, bem como otimizar os procedimentos relativos ao atendimento de contribuintes pelas repartições desta Secretaria;

Considerando o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados por esta Pasta ante a exigência por outros órgãos públicos de concessão prévia da inscrição estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais, obedecerá as seguintes normas, observadas, ainda, as contidas no Regulamento do ICMS.

DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC

Art. 2º O interessado deverá formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

Parágrafo único. A inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser concedidas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, mediante procedimento interno, desde que ocorra com sucesso a transmissão dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente no Portal do Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 74 DE 25/03/2013).

§ 1º A inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser concedidas automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, uma vez que ocorra a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente através do Portal do Simples Nacional (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 201 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A inscrição estadual referente ao Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser concedida, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrados no Portal do Empreendedor.

§ 2º Considera-se pedido de baixa, referente à inscrição estadual do Microempreendedor Individual (MEI), a solicitação de modificação do domicílio tributário do contribuinte para outra Unidade da Federação, procedida nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER Nº 201 DE 03/09/2014).

Art. 3º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em formulário eletrônico, estará disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Receita, na rede mundial de computadores, a qual, conforme a natureza da solicitação, será dos seguintes tipos:

I - FAC de Cadastramento - destinar-se-á aos casos de solicitação de inscrição estadual, devendo ser preenchida com todas as informações necessárias à identificação e localização do contribuinte, bem como de seus responsáveis legais;

II - FAC de Alteração Cadastral - destinar-se-á aos casos de alteração de dados cadastrais, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;

III - FAC de Baixa Cadastral - destinar-se-á aos casos de encerramento de atividades;

IV - FAC de Suspensão a Pedido - destinar-se-á aos casos de suspensão temporária das atividades, por iniciativa do contribuinte;

V - FAC de Reativação Cadastral - destinar-se-á aos casos de reinício de atividades, após um período em que a inscrição estadual esteve baixada ou suspensa a pedido;

VI - FAC de Atualização Restabelecimento - destinar-se-á aos casos de retorno das atividades, desde que haja qualquer alteração de dados cadastrais, após período em que a inscrição estadual esteve cancelada.

§ 1º As informações contidas na FAC deverão ser salvas e enviadas por meio eletrônico à Secretaria de Estado da Receita, devendo, ainda, ser assinada pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado com poderes definidos para os fins colimados, bem como pelo sócio administrador/gerente, com o objetivo de compor o processo.

§ 2º O processo deverá ser instruído com a documentação comprobatória relativa às informações prestadas na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, nos termos do art. 4º desta Portaria.

§ 3º Os dados de telefone e correio eletrônico do contribuinte, do responsável pela escrita fiscal e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento interno, alternativo ao apresentado no "caput", mediante a anuência do contribuinte, na pessoa de seu representante legal ou procurador com poderes definidos para tanto, ou do integrante do quadro de sócios e administradores em relação aos seus próprios dados, ou ainda do responsável pela escrita fiscal pertinente as suas informações pessoais, registrando-se a alteração no histórico de operações cadastrais do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER Nº 218 DE 21/09/2015).

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º O interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, com firma reconhecida em cartório, devendo constar o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Utilização de Serviços Públicos;

III - documento comprobatório de identificação da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) Produtor Rural - se pessoa física, que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, apresentará cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; se pessoa jurídica apresentará também o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e demais documentos constantes em Portaria específica;

b) Empresário ou Firma Individual - original ou cópia autenticada do Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial;

c) Sociedade Simples - original ou cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

d) Sociedade Limitada - cópia autenticada do contrato social e respectivas alterações arquivadas na Junta Comercial;

e) Sociedade Anônima - cópias autenticadas do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria e alterações respectivas, arquivadas na Junta Comercial;

f) Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta - cópias do instrumento legal e da Ata de constituição ou dos Atos de designação da Diretoria;

IV - Termo de Responsabilidade emitido pelo contabilista responsável pela escrita fiscal/contábil do contribuinte, devidamente assinado com firma reconhecida em cartório;

V - Declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no Órgão, certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal/contábil do contribuinte;

(Revogado pela Portaria GSER Nº 62 DE 18/03/2014):

VI - Alvará de Licença e Funcionamento da Prefeitura, exigido no ato da concessão da inscrição estadual, para as atividades previstas no Anexo I desta Portaria, bem como quaisquer outras assim definidas pelo Secretário de Estado da Receita;

§ 1º O contabilista deverá comunicar à repartição fiscal, através de requerimento, a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, solicitando sua exclusão da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo por sua escrita fiscal/contábil, ainda que o contribuinte esteja INATIVO.

§ 2º Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista deverão anexar, além dos documentos relacionados neste diploma, as Licenças fornecidas pela SUDEMA e os documentos constantes dos Protocolos ICMS nºs 18/2004 e 51/2004.

§ 3º Os sócios e responsáveis que irão explorar atividade de venda por atacado, submeter-se-ão à entrevista prévia na repartição fiscal do domicílio tributário onde pretenda se estabelecer, podendo, a critério do titular da mesma, ser realizada apenas com a presença do responsável pela empresa.

DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS

(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 74 DE 25/03/2013):

Art. 5º A inscrição estadual ou a alteração cadastral somente será concedida quando se constatar a regularidade da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda de todas as pessoas jurídicas envolvidas na solicitação.

§ 1º Encontrando-se o sócio em quadro societário de contribuinte inscrito em Dívida Ativa, o processo de Cadastro inserirá a inscrição estadual na sistemática de alerta;

§ 2º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, o procedimento descrito no parágrafo anterior estender-se-á à matriz.

§ 3º Quando verificada a existência de outro empreendimento ativo no endereço em que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, constatando-se que a empresa anterior não mais funciona no local, deverá ser procedido o cancelamento daquela, através de processo devidamente instruído, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PB.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A concessão da inscrição estadual ou a alteração cadastral fica condicionada à análise prévia de situação fiscal/cadastral, através dos seguintes procedimentos:

I - consulta da situação fiscal/cadastral dos sócios;

II - no caso de inclusão de sócios, cuja situação cadastral conste como inapta, uma vez sanadas as irregularidades, o chefe da Repartição torná-lo-á apto e/ou emitirá Certidão de Regularidade;

III - quando verificada a existência de outro empreendimento ativo no endereço que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, constatando-se que a empresa anterior não mais funciona no local, deverá ser procedido o cancelamento daquela, através de processo devidamente instruído, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PB;

IV - constatar a regularidade da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º As hipóteses de abertura de filial e depósito fechado não são passíveis aos contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Nas alterações cadastrais de contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se aplicam os procedimentos constantes nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, a consulta a que se refere o inciso I do caput estender-se-á aos débitos estaduais da matriz, seus sócios, titular único e diretores.

Art. 6º Para as atividades econômicas constantes no Anexo I, a concessão ou reativação de inscrição estadual, bem como atualização, restabelecimento ou alteração cadastral, relativas ao endereço do estabelecimento ficarão condicionadas à vistoria prévia, no local do estabelecimento, visando constatar a realidade dos dados informados no processo.

§ 1º A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deverá assinar a FAC - Ficha de Atualização Cadastral respectiva e registrar, conforme o caso, as informações obtidas no Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral, Atualização Restabelecimento ou Reativação de Inscrição Estadual, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 2º No Termo de Vistoria deverá constar informações fiscais, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:

I - deferimento sem ressalva - quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;

II - deferimento com ressalva ou com exigência - quando houver pendência sanável, cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar ou na hipótese prevista no art. 7º;

III - indeferimento - quando o estabelecimento apresentar condições incompatíveis para a exploração da atividade pretendida.

Redação dada pelo Portaria GSER Nº 116 DE 16/05/2012:

Art. 7º Excepcionalmente, a critério do titular das Gerências Regionais, poderá ser concedida Inscrição Estadual a contribuinte cujo estabelecimento esteja sendo ou venha a ser edificado, observado o seguinte:

Redação Anterior:

Art. 7º Excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado da Receita, poderá ser concedida Inscrição Estadual a contribuinte cujo estabelecimento esteja sendo ou venha a ser edificado, observado o seguinte:

I - ser a concessão da Inscrição Estadual condição exigida do contribuinte por outro órgão público, comprovada mediante apresentação de documentação pertinente;

II - assinatura de Termo de Compromisso, nos moldes do Anexo III, contendo as seguintes condições:

a) não promover operações decorrentes de atividades vinculadas após a concessão da inscrição até a conclusão da edificação do estabelecimento;

b) recolher a diferença entre as alíquotas nas aquisições interestaduais, exceto de máquinas e equipamentos relacionados ao processo produtivo, hipótese em que serão observados os termos do art. 10, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

c) cumprir todas as obrigações acessórias.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, no ato de homologação da FAC - Ficha de Atualização Cadastral, o chefe da repartição fiscal deverá alimentar o sistema de bloqueio de Emissão de Documentos Fiscais.

§ 2º A retirada do sistema de bloqueio de Emissão de Documentos Fiscais dar-se-á mediante solicitação do contribuinte e após a realização de nova vistoria onde a autoridade fiscal verificará o atendimento às disposições contidas no inciso I do § 2º do art. 6º.

Redação dada pelo Portaria GSER Nº 116 DE 16/05/2012:

§ 3º A exigência contida no inciso I deste artigo poderá vir a ser dispensada na hipótese do estabelecimento que estiver sendo ou vier a ser edificado tratar-se de filial de outro estabelecimento situado em território paraibano, que esteja em situação regular com a Fazenda Estadual.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 93, de 02 de junho de 2008.

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

(Redação do anexo dada pela Portaria GSER Nº 62 DE 18/03/2014):

ANEXO I - PORTARIA Nº 092/GSER, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Usina de Açúcar
Refino e moagem de açúcar
Fabricação de Álcool
Comércio varejista de combustível e lubrificante para veículos automotores
Comércio atacadista em geral

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - PORTARIA Nº 092/GSER, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Usina de Açúcar
Refino e moagem de açúcar
Fabricação de Álcool
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de fogos de artifício
Fabricação de armas, munições e explosivos
Comércio varejista de combustível e lubrificantes para veículos automotores
Comércio atacadista em geral
Comércio varejista de armas, munições e explosivos

Comércio varejista de fogos de artifício
Comércio varejista de medicamentos

.

ANEXO II

.

ANEXO III - PORTARIA Nº 092/GSER, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº

TERMO DE COMPROMISSO

Identificação da Empresa

- Firma ou Razão Social:

- Nome de Fantasia:

- CNPJ:

Identificação do Sócio Administrador ou Diretor

- Nome:

- CPF:

- Endereço:

Pelo presente Termo de Compromisso, fica a empresa acima descrita cientificada das condições previstas no inciso II do art. 7º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, quais sejam:

a) não promover operações decorrentes de atividades vinculadas após a concessão da inscrição até a conclusão da edificação do estabelecimento;

b) recolher a diferença entre as alíquotas nas aquisições interestaduais, exceto de máquinas e equipamentos relacionados ao processo produtivo, observados os termos do art. 10, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

c) cumprir todas as obrigações acessórias.

__________________, em____ de______________ de____

(local e data)

(assinatura do representante legal)