Portaria GSER nº 93 de 02/06/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jun 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a celeridade processual, no que tange à Inscrição Estadual, visando otimizar os procedimentos relativos ao atendimento do contribuinte neste Estado;

CONSIDERANDO o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas pertinentes à concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, bem como as alterações de dados cadastrais.

DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º O interessado deverá formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 1º A inscrição estadual referente ao Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser concedida, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrados no Portal do Empreendedor.

§ 2º A inscrição estadual concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser cancelada, automaticamente, em procedimento interno, recebida a informação da ocorrência do cancelamento da inscrição provisória pela Junta Comercial.

§ 3º O cancelamento automático da inscrição estadual concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSER nº 108, de 06.11.2009, DOE PB de 10.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O interessado deverá formalizar processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
  Parágrafo único. A inscrição estadual referente ao Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser concedida, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrados no Portal do Empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER nº 92, de 16.09.2009, DOE PB de 18.09.2009)"

Art. 3º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC se constitui num formulário eletrônico, disponível no site da Secretaria de Estado da Receita, e que, conforme a natureza da solicitação, poderá ser dos seguintes tipos:

I - FAC de Cadastramento - destina-se aos casos de solicitação de inscrição estadual, devendo ser preenchida com todas as informações necessárias à identificação e localização do contribuinte, bem como de seus responsáveis legais;

II - FAC de Alteração Cadastral - destina-se aos casos de solicitação de quaisquer alterações de dados cadastrais, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;

III - FAC de Baixa - destina-se aos casos de encerramento de atividades;

IV - FAC de Suspensão a pedido - destina-se aos casos de suspensão temporária das atividades;

V - FAC de Reativação - destina-se aos casos de reinício de atividades, após um período em que a inscrição estadual esteve baixada ou suspensa a pedido;

VI - FAC de Atualização Restabelecimento - destina-se aos casos de retorno das atividades, desde que haja qualquer alteração de dados cadastrais, após período em que a inscrição estadual esteve cancelada.

§ 1º As informações contidas na FAC eletrônica deverão ser salvas e enviadas por meio eletrônico à Secretaria de Estado da Receita, devendo, ainda, ser assinada, pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado com poderes definidos para os fins colimados, bem como pelo sócio administrador/gerente com o objetivo de compor o processo.

§ 2º O processo deverá ser instruído com a documentação comprobatória relativa às informações prestadas na FAC.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º O interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento da firma em cartório da pessoa que promoveu a assinatura no documento;

II - Comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos;

III - Documento comprobatório de identificação da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) Produtor Rural - se pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo apresentará cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; se pessoa jurídica apresentará também o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e demais documentos constantes em Portaria específica;

b) Empresário ou Firma Individual - original ou cópia autenticada do Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial;

c) Sociedade Simples - original ou cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

d) Sociedade Limitada - cópia autenticada do contrato social ou estatuto e/ou respectivas alterações arquivadas na Junta Comercial;

e) Sociedade Anônima - cópia autenticada do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria e/ou alterações respectivas, arquivadas na Junta Comercial;

f) Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta - cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

IV - Termo de Responsabilidade fornecido pelo contabilista assumindo a responsabilidade pela escrita fiscal/contábil do contribuinte devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório;

V - Declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no órgão, e certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável;

VI - Alvará de Licença e Funcionamento da Prefeitura que será exigido no ato da concessão da inscrição estadual, para as atividades previstas no Anexo I desta Portaria, bem como quaisquer outras definidas pelo Secretário de Estado da Receita;

VII - Termo de opção pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, quando se tratar de empresa de construção civil, inclusive nas hipóteses de reativação e restabelecimento de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.092, de 13.05.2003, DOE PB de 14.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial, nos casos de alteração cadastral."

§ 1º O contabilista deverá comunicar à repartição fiscal, através de requerimento, a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, solicitando sua exclusão, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo pelo mesmo, ainda que o contribuinte esteja INATIVO.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos IV e V são opcionais para os contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06.

§ 3º O comerciante varejista de combustíveis deverá anexar, além dos documentos relacionados neste diploma legal, as Licenças fornecidas pela SUDEMA e os documentos constantes dos Protocolos ICMS 18/04 e 51/04.

§ 4º Os sócios e responsáveis que irão explorar atividade de venda por atacado, submeter-se-ão à entrevista prévia na repartição fiscal do domicílio tributário onde pretenda se estabelecer, podendo, a critério do respectivo chefe, ser realizada apenas com a presença do responsável pela empresa.

DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS

Art. 5º A concessão da Inscrição Estadual ou a alteração cadastral fica condicionada à análise prévia da situação fiscal/cadastral, através dos seguintes procedimentos:

I - consulta da situação fiscal/cadastral dos sócios;

II - no caso de inclusão de sócios, cuja situação esteja inapta, sanadas as irregularidades, o chefe da Repartição torná-lo-á apto e/ou emitirá Certidão de Regularidade;

III - quando verificada a existência de outra firma ativa no endereço que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, que a mesma não mais funciona no local, ocorrerá, após a vistoria, o cancelamento, através de processo devidamente instruído;

IV - consultar a situação da inscrição no CNPJ.

§ 1º Os procedimentos constantes nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06.

§ 2º Constatada a existência de irregularidade, após a realização das consultas previstas nos incisos I e II, o contribuinte terá até o último dia do mês subseqüente ao da concessão da inscrição estadual para regularização, sob pena de cancelamento de sua inscrição.

§ 3º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, a consulta a que se refere o inciso I do caput, estender-se-á aos débitos estaduais da matriz, seus sócios, titular único e diretores, exceto quando se tratar de contribuintes enquadrados no regime de apuração previsto pela Lei Complementar nº 123/06.

Art. 6º Para as atividades econômicas constantes no Anexo I, fica condicionada à vistoria prévia, no local do estabelecimento, visando constatar a realidade dos dados informados no processo, nos casos de: concessão ou reativação de inscrição estadual, bem como atualização, restabelecimento ou alteração cadastral, relativas ao endereço do estabelecimento.

§ 1º A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a FAC - Ficha de Atualização Cadastral respectiva e registrar as informações obtidas no Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral, Atualização Restabelecimento ou Reativação de Inscrição Estadual, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 2º No Termo de Vistoria deverá constar informações fiscais, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:

I - deferimento, sem ressalva - quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;

II - deferimento, com ressalva ou com exigência - quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar;

III - indeferimento - quando o estabelecimento apresentar condições incompatíveis para a exploração da atividade pretendida.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 457, de 10 de julho de 2003.

MILTON GOMES SOARES

SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO I - Portaria nº 093/GSER, de 29 de maio de 2008

Usina de Açúcar

Refino e moagem de açúcar

Fabricação de Álcool

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

Fabricação de fogos de artifício

Fabricação de armas, munições e explosivos

Comércio varejista de combustível e lubrificantes para veículos automotores

Comércio atacadista em geral

Comércio varejista de armas, munições e explosivos

Comércio varejista de fogos de artifício

Comércio varejista de medicamentos

ANEXO II - Portaria nº 093/GSER, de 29 de maio de 2008