Portaria PGFN nº 740 de 28/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2004

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos integrantes da Carreira Procurador da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004; resolve:

Art. 1º A avaliação de desempenho dos integrantes da Carreira Procurador da Fazenda Nacional, com vistas à concessão da parcela do pró-labore instituída pelo art. 5º, inciso II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, observará o disposto no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004 e as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Pró-labore a que se refere o art. 1º será, de 1º de outubro de 2004 até 31de março de 2005, atribuído no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do Procurador e após esta data no percentual de 11% (onze por cento) sobre a mesma base a ser, em ambos os casos, calculado da seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento), como limite máximo de pontuação no alcance das metas de arrecadação; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), como limite máximo de pontuação na avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de avaliação, no alcance das metas institucionais.

§ 1º A pontuação mencionada no inciso II será apurada pela média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade de avaliação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II e no § 1º, considera-se unidade de avaliação o órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, composto pelo Gabinete do Procurador-Geral e pelas Coordenações-Gerais, e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, incluindo, onde houver, as respectivas Procuradorias Seccionais.

§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da Fazenda Nacional no respectivo Estado de localização e no Distrito Federal.

Art. 3º A avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional terá aferição trimestral, sendo processada no mês subseqüente ao trimestre avaliado.

§ 1º Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão no trimestre subseqüente ao mês de processamento da avaliação.

§ 2º A primeira avaliação correspondente à parcela do pró-labore referida no art. 1º, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.

§ 3º Até o início dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação da parcela de que trata o art. 2º, inciso II, o pró-labore será pago integralmente com base no resultado do alcance das metas de arrecadação, nos termos do art. 15, caput e § 2º, do Decreto nº 5.189, de 19 agosto de 2004.

§ 4º A avaliação só produzirá efeitos financeiros, relativamente ao trimestre avaliado, caso o Procurador esteja em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

§ 5º Quando, no trimestre de avaliação, o Procurador contar com menos de sessenta dias de exercício, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período.

§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional recém-nomeado perceberá, em relação à parcela do pró-labore de que trata o art. 2º, inciso II, até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação, a pontuação correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na sua unidade de avaliação, na forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Excetuados os casos previstos no art. 5º desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será avaliado pela chefia imediata da unidade em que esteve em exercício por maior tempo durante o período de avaliação.

§ 1º Na hipótese de ocorrerem tempos de exercício iguais durante o período de avaliação, o Procurador da Fazenda Nacional será avaliado pela chefia imediata da unidade em que estiver em exercício na data da avaliação.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se chefia imediata os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas, assim como os Procuradores chefes de divisão a elas subordinadas, na data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.

§ 3º O período a que se refere o art. 18, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor, será computado para unidade de destino. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria PGFN nº 929, de 16.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Excetuados os casos previstos no art. 5º desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será avaliado:
I - pela respectiva chefia imediata;
II - pela chefia da unidade em que estiver prestando serviços, durante o período de avaliação, em razão de convocação específica para essa finalidade pela unidade central.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se chefias os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas, assim como os Procuradores chefes de divisão a elas subordinadas, na data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.
§ 2º No caso de remoção entre unidades ou, ainda, de mudança de exercício dentro da mesma unidade, cada chefia imediata avaliará o servidor relativamente ao respectivo período de subordinação.
§ 3º Na hipótese a que se refere o inciso II, a participação do Procurador decorrerá de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional ou de Coordenador-Geral, que indicará o projeto ou a atividade a ser desenvolvida e o período de sua execução, casos em que a avaliação corresponderá aos dias de exclusiva participação nas atividades.
§ 4º O período a que se refere o art. 18, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor, será computado para a unidade de destino."

Art. 5º Fará jus à obtenção de nota máxima na avaliação a que se refere o inciso II do art. 2º desta Portaria, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de avaliação: (Redação dada ao caput pela Portaria PGFN nº 252, de 28.03.2005, DOU 01.04.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso II do art. 2º desta Portaria, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de avaliação: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria PGFN nº 929, de 16.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)"

"Art. 5º Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso II do art. 2º desta Portaria, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha:"

I - ocupado cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, ou função gratificada, em unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - integrado, por designação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

III - exercido mandato de representante da carreira junto ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

IV - exercido trabalho ou integrado grupo ou comissão, especialmente qualificado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para fins de aplicação do disposto neste artigo.

Art. 6º Os integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional afastados para servir em outro órgão somente farão jus à parcela do pró-labore de que trata o art. 2º quando:

I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, ou investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis, 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;

II - em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselhos de Contribuintes;

Parágrafo único. A parcela do pró-labore de que trata o art. 2º, nas hipóteses de que trata o art. 6º, será calculada com base nas mesmas regras aplicáveis aos Procuradores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º (Revogado pela Portaria PGFN nº 929, de 16.12.2004, DOU 22.12.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Ocorrendo durante o trimestre de avaliação a hipótese prevista no § 2º do art. 4º, ou uma das hipóteses previstas nos arts. 5º ou 6º, por tempo inferior ao trimestre de avaliação, o pró-labore de que trata o art. 2º, inciso II, será calculado pela média ponderada das pontuações relativas a cada período."

Art. 8º Para aferição do desempenho do Procurador e obtenção de pontos percentuais da parcela do pró-labore de que trata o art. 2º, inciso II, serão considerados os critérios, parâmetros e procedimentos constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD (Anexos I e II).

§ 1º A FAD será assinada pela chefia imediata, avaliado e titular da unidade, devendo ser arquivada na pasta funcional do servidor, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado e datado na própria FAD, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 3º A falta de assinatura do avaliado, na FAD, não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.

§ 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados em uma das situações previstas nos incisos I a IV do art. 5º terão a respectiva pontuação automaticamente computada no cálculo da média da unidade de avaliação em que estiverem em exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGFN nº 30, de 13.01.2005, DOU 21.01.2005, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados em uma das situações previstas nos incisos I a IV do art. 5º terão suas fichas de avaliação automaticamente preenchidas no grau máximo, assinadas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e farão parte da média aritmética da unidade de avaliação em que estiverem em exercício."

§ 5º O desempenho dos servidores de cada Unidade, bem como o percentual atingido pela unidade de avaliação, serão consignados nos Relatórios de Consolidação das FAD's (Anexo III), que serão encaminhados à Coordenação-Geral de Administração e Planejamento, por meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre avaliado, sem prejuízo dos documentos impressos, que serão remetidos concomitantemente.

§ 6º As informações constantes da FAD serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e qualquer outra destinação poderá caracterizar a prática de transgressão funcional, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

§ 7º Incumbe à Coordenação-Geral de Administração e Planejamento e às suas projeções nas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a execução das ações relativas aos procedimentos objeto deste artigo.

Art. 9º O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será apreciado com efeito exclusivamente devolutivo.

§ 1º O recurso será dirigido à chefia imediata que, no prazo de cinco dias úteis contado do seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, à autoridade superior que terá igual período para proferir sua decisão.

§ 2º A decisão da autoridade superior ater-se-á apenas à parte do recurso não reconsiderada pela chefia imediata.

§ 3º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 1º, o Procurador poderá encaminhar, no prazo de dez dias contado a partir da ciência da decisão proferida pela autoridade superior, recurso ao Comitê referido no art. 9º, do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, que julgará em última instância.

§ 4º O recurso a que se refere o § 1º, redigido em formulário próprio (Anexo IV), será interposto no prazo de cinco dias contado da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.

§ 5º O encaminhamento ao Comitê, nos termos do § 3º será redigido em formulário próprio constante do Anexo V.

§ 4º A decisão será comunicada ao titular da unidade.

§ 5º O servidor será notificado do resultado final do recurso e o respectivo formulário será anexado à FAD do período avaliado.

§ 6º O recurso provido total ou parcialmente será encaminhado à Coordenação-Geral de Administração e Planejamento, que promoverá os acertos até o pagamento do mês subseqüente ao da comunicação da decisão.

Art. 10. O Comitê de Avaliação de Desempenho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que trata o art. 9º, do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, é composto dos seguintes membros:

I - Procuradores-Gerais Adjuntos;

II - Coordenador-Geral de Administração e Planejamento.

Parágrafo único. Os suplentes dos titulares do Comitê de que trata o caput são os substitutos dos cargos mencionados nos incisos I e II.

Art. 11. As reuniões do Comitê de Avaliação de Desempenho ocorrerão ordinariamente nos meses de janeiro, maio e setembro.

Parágrafo único. O Comitê poderá reunir-se extraordinariamente sempre por decisão de sua presidência.

Art. 12. A presidência do Comitê será objeto de eleição pelos respectivos membros em sua primeira reunião, que deverá ocorrer, excepcionalmente, no mês de novembro de 2004.

Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Administração e Planejamento a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - FAD
CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

1. Identificação 
Matrícula SIPE: ________________ Nome: __________________________________________ 
Matrícula SIAPE: _______________ Unidade de Lotação: _______________________________ 
  Unidade de Exercício: ______________________________ 
2. Período de avaliação 
  Trimestre de avaliação: ___________________________ 
Integral (trimestre) Número de dias do trimestre (N): ___________________ 
Parcial - Período avaliado (n):  Dias   
3. Avaliação 
CRITÉRIOS DESCRIÇÃO CONCEITO (I/R/B/O) PONTUAÇÃO (0 a 5)
C1 DEDICAÇÃO E COMPROMISSO PARA COM A INSTITUIÇÃO (ASSIDUIDADE E RESPONSABILIDADE) Aplicar-se com responsabilidade, contínua e assiduamente, nas atividades desenvolvidas por seu setor, além de possuir visão global da Instituição, cooperando para o cumprimento de sua missão institucional, a conseqüente realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados, buscando sempre a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.     
C2 CONHECIMENTO DO TRABALHO E AUTODESENVOLVIMENTO Executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais atividades e sobre a imagem da Instituição. Ainda, manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição, buscando ampliar os conhecimentos em sua área de atuação.     
C3 QUALIDADE E PRODUTIVIDADE Apresentar o trabalho com planejamento e organização, de acordo com a sua complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, evitando deixar pendências ou abster-se de acompanhá-las.     
C4 CRIATIVIDADE E INICIATIVA Encontrar alternativas ou novos paradigmas para resolver situações cuja solução excede os procedimentos de rotina. Cooperar para a inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para a investigação e a pesquisa. Tomar decisões, apresentar propostas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos.     
C5 DISCIPLINA E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL (COM O PÚBLICO INTERNO E EXTERNO) Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; ser flexível para com críticas, valores e percepções diferentes e idéias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar a negociação ou sua aceitação pelo grupo. Estar disponível para os clientes, internos ou externos, tratando-os com interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas, de modo a favorecer o relacionamento Fisco-Contribuinte ou Instituição-Servidor.     
TOTAL DE PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR    
PARCELA INDIVIDUAL DE PRÓ-LABORE RELATIVA AO PERÍODO AVALIADO  

Observações: 1) n = número de dias do período avaliado;

N = número de dias do trimestre de avaliação.

2) Havendo mais de uma avaliação, a parcela do Pró-labore referente à avaliação individual será o somatório dos percentuais obtidos, na forma do disposto no art. 7º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004.

Afastamento no período: Dias Motivo:  
Data: _____/_____/_____ ( ) Concordo com a avaliação. 
  ( ) Não concordo com a avaliação. 
    Data: _____/_____/_____ Data: _____/_____/_____ 
  ________________________ _______________________ _________________________ 
  Chefia Imediata/Avaliador
(carimbo/assinatura) 
Servidor(a) Avaliado(a) Titular da Unidade
(carimbo/assinatura) 

Instruções Gerais para a Avaliação de Desempenho

INTRODUÇÃO 
Senhor(a) Servidor(a) 
Mediante o presente instrumento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional procederá à Avaliação de Desempenho determinada pelo art. 5º, § 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no art. 7º do Decreto nº 5.189 de 19 de agosto de 2004, destinada ao pagamento da parcela do Pró-labore de que trata o art. 5º, II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004. O êxito deste procedimento importa na disponibilidade, do avaliador e do avaliado, em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo.A avaliação terá por objeto os resultados práticos apresentados pelo avaliado, bem como o conhecimento e o conjunto de habilidades por ele demonstrado na execução das tarefas que lhe forem confiadas em dado período, comparados com o desempenho que dele se espera.
OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 
Obter o registro do desempenho do servidor observado no período fixado em norma, de modo a identificar a sua contribuição pessoal para a Instituição, subsidiando-a na definição e execução de sua Política de Recursos Humanos, bem assim no aprimoramento dos seus processos de trabalho. 
PÚBLICO ALVO DA AVALIAÇÃO 
Todos os integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional. 
AVALIADOR 
Conforme art. 4º da Portaria PGFN nº 740 de 28 de setembro de 2004
CUIDADOS PARA SE OBTER UMA BOA AVALIAÇÃO 
Para que os seus resultados se constituam em efetivo instrumento de gestão dos recursos humanos e considerando que a avaliação é vertical, torna-se fundamental que o avaliador se disponha a agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a sua análise. 
INSTRUÇÕES PARA P PREENCHIMENTO 
Período de avaliação: período (integral ou parcial em relação ao trimestre e avaliação) considerado na avaliação. Caso não seja o período integral, deve ser indicada a quantidade de dias em que o servidor esteve sob a chefia imediata do avaliador.Conceito: insuficiente (I), regular (R), bom (B) ou ótimo (O), conforme parâmetros indicados no item 8.Pontuação: em cada critério, o servidor será avaliado de 0 a 5 pontos, observados os parâmetros indicados no item 8. O somatório dos pontos obtidos nos 5 critérios multiplicado pelo quociente n/N, que indica a proporcionalidade do período considerado em relação ao trimestre de avaliação, totalizará o limite máximo de pontuação da parcela do pró-labore relativa à Avaliação de Desempenho (máx. 25%) do procurador no período considerado.Afastamento: devem ser indicados o número de dias e os motivos de afastamentos ocorridos no trimestre de avaliação.
CRITÉRIOS A SEREM PONTUADOS 
1. Dedicação e compromisso para com a Instituição (assiduidade e responsabilidade); 2. Conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;3. Qualidade e produtividade;4. Criatividade e iniciativa;5. Disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo);
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO 
O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos: INSUFICIENTE: até 3,0 pontosREGULAR: de 3,1 a 3,5 pontosBOM: de 3,6 a 4,0 pontosÓTIMO: de 4,1 a 5,0 pontosObs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas no Anexo II.

ANEXO II
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO CONJUNTA
CERTIFICAÇÃO QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

O fornecimento da certidão é gratuito. O prazo para concessão é de 10 dias (art. 205 do CTN).Evite filas. Emita sua certidão pela Internet. A expedição é imediata. Consulte: www.pgfn.gov.br 

NOME/EMPRESA: _______________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: _______________________________________________________________________

Telefone/fax: (____) _________________ E-mail: ____________________________________

Tipo de certidão: NEGATIVA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA

O pedido baseia-se em decisão judicial? SIM NÃO

Requer a expedição de CERTIDÃO em nome da pessoa acima identificada, com objetivo de utilizá-la para ________________________________________________________________.

Autoriza o (a) Sr (a) ___________________________________________________, (documento de identidade __________________, órgão expedidor __________), a recebê-la, responsabilizando-me pelo uso a ser dado à certidão e às informações nela contidas.

Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento.

______________________, ____ de ____________________ de ______

__________________________________________

Assinatura do interessado ou Representante legal Nome (de quem assina): _________________________________________________________

CPF: _______________________________ Telefone: (_____) __________________________

- Em caso de dívida garantida por penhora ou que esteja com exigibilidade suspensa, verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço www.pgfn.gov.br.

- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC.

- A certidão emitida para a matriz terá validade para todos os demais.

(Redação dada ao Anexo pela Portaria PGFN nº 454, de 28.04.2010, DOU 30.04.2010)

Nota:
1) Ver Portaria PGFN nº 252, de 28.03.2005, DOU 01.04.2005, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2005.

2) Redação Anterior:
"ANEXO II
PRÓ-LABORE (ART. 5º,II DA LEI Nº 10.910/2004)
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
Nº   CRITÉRIO   INSUFICIENTE (até 3,0 pontos)   REGULAR (de 3,1 a 3,5 pontos)   BOM (de 3,6 a 4,0 pontos)   ÓTIMO (de 4,1 a 5,0 pontos)   
1.   DEDICAÇÃO E COMPROMISSO PARA COM A INSTITUIÇÃO (ASSIDUIDADE E RESPONSABILIDADE)   Não apresenta qualquer compromisso com a Instituição. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor.   Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor e com a missão da Instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.   Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da Instituição e procura utilizar de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis.   Apresenta excelente visão global da Instituição, cooperando para a consecução dos objetivos do seu setor
e com a missão institucional da PGFN. Procura Sempre meios para a aplicação mais racional possível de recursos técnicos e materiais disponíveis.   
2.   CONHECIMENTO DO TRABALHO E AUTODESENVOLVIMENTO   Desconhece as atividades realizadas pelo Setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação.   Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentando interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim.   Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação.   Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do setor.   
3.   QUALIDADE E PRODUTIVIDADE   Apresenta trabalhos contendo imperfeições; geralmente está desocupado enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do Setor.   A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias.   Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade.   Apresenta trabalhos de ótima qualidade. Seu nome geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância.   
4.   CRIATIVIDADE E INICIATIVA   Necessita de permanente cobrança para desenvolvimento das atividades a ele atribuídas. Não é capaz sequer de executar tarefas rotineiras da unidade.   Apresenta baixo grau de interesse e iniciativa em relação à execução de atividades. Somente apresenta iniciativa para lidar com situações rotineiras.   Geralmente apresenta propostas buscando soluções alternativas para a execução de atividades novas atribuídas à unidade.   É notadamente criativo, demonstrando, ainda, alto grau de interesse. Sempre toma decisões, apresenta propostas e alternativas, de forma a aperfeiçoar o trabalho e as atribuições de sua unidade.   
5.   DISCIPLINA E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL (COM O PÚBLICO INTERNO E EXTERNO)   Não demonstra estar disponível para seu público-alvo, não os tratando com interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas; não favorece o relacionamento PGFN-Cidadão Contribuinte ou Instituição-Servidor. Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional.   Com freqüência não se mostra disponível para seu público-alvo; com freqüência não encaminha soluções para os problemas apresentados, não favorecendo o relacionamento PGFN-Cidadão Contribuinte ou Instituição-Servidor. É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a um esforço conjunto; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia.   Geralmente está com boa disposição para o atendimento de seu público-alvo, demonstrando interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas; com freqüência favorece o relacionamento PGFN-Cidadão Contribuinte ou Instituição-Servidor. Procura, em geral, cooperar com o grupo, onde é receptivo para aceitar críticas, idéias divergentes ou inovadoras.   Apresenta sempre boa disposição para o atendimento de seu público-alvo. É aquele servidor que transmite sempre confiança e reciprocidade àquele que necessita das atividades do setor; suas atitudes sempre favorecem o relacionamento PGFN-Cidadão Contribuinte ou Instituição-Servidor. Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade, inteligência emocional e acuidade para apresentar idéias inovadoras."

ANEXO III
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS FAD
FICHAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Unidade de Exercício/Avaliação: ____________________________________ 
Período de Avaliação: ____________________________________________ 
MATRÍCULA SIAPE NOME DO(A) PROCURADOR(A) Limite máximo de pontuação - 25% 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

Obs: valores extraídos das Fichas de Avaliação de Desempenho-FAD do período avaliado.

Local e data: ________________________________ 
 Encaminhe-se à CAP. 
_________________________
Chefe de Serviço na Unidade 
_________________________
Procurador-Chefe da Unidade 
(carimbo/assinatura) (carimbo/assinatura) 

ANEXO IV
RECURSO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Matrícula SIPE: ______________ Nome: ____________________________________ 
Matrícula SIAPE: _____________ Unidade de Lotação: _________________________ 
Cargo: _____________________ Unidade de Exercício: ________________________ 
Período avaliado:_____________ Chefia Imediata: _____________________________ 
1. FUNDAMENTAÇÃO Obs.: Anexar cópia da FAD correspondente.  
LOCAL E DATA: _____________________________ ANEXO: ______ FLS 
________________________________________
PROCURADOR(A) AVALIADO(A) 
 
2. CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA  
  ANEXO: ______ FLS 
 RECONSIDERAÇÃO TOTAL. AO TITULAR DA UNIDADE, PARA CONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE 
 DEFERIMENTO PARCIAL. À CONSIDERAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR. 
 INDEFERIMENTO. À CONSIDERAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR.
PROVIDO 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
________________________________________
CHEFIA IMEDIATA
(CARIMBO/ASSINATURA) 
3. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR  
   ANEXO: ________ FLS 
 RECURSO PROVIDO
RECURSO PROVIDO EM PARTE 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE 
 RECURSO IMPROVIDO
PROVIDO 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
________________________________________
AUTORIDADE SUPERIOR
(CARIMBO/ASSINATURA) 
4. CIÊNCIA DO TITULAR DA UNIDADE  
CIENTE. 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
________________________________________
TITULAR DA UNIDADE
(CARIMBO/ASSINATURA) 
5. CIÊNCIA DO PROCURADOR RECORRENTE  
CIENTE. 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
________________________________________
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(CARIMBO/ASSINATURA) 

ANEXO V
RECURSO AO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Matrícula SIPE: ______________ Nome: ___________________________________________ 
Matrícula SIAPE: _____________ Unidade de Lotação: _______________________________ 
Cargo: _____________________ Unidade de Exercício: ______________________________ 
Período avaliado:_____________ Chefia Imediata: __________________________________ 
1. FUNDAMENTAÇÃO Obs.: Anexar cópia da FAD correspondente e do resultado do recurso interposto à chefia imediata.  
  ANEXO: _________ FLS 
LOCAL E DATA: ________________________________________________ 
________________________________________
PROCURADOR RECORRENTE 
2. CONSIDERAÇÕES DO COMITÊ DE A VALIAÇÃO DE DESEMPENHO  
  ANEXO: _________ FLS 
RECONSIDERAÇÃO TOTAL. À CAP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS E AO TITULAR DA UNIDADE, PARA CONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE 
DEFERIMENTO PARCIAL. À CAP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS E AO TITULAR DA UNIDADE, PARA CONHECIMENTO. 
INDEFERIMENTO. À CAP E AO TITULAR DA UNIDADE PARA CONHECIMENTO.
PROVIDO 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
___________________________
PRESIDENTE DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO 
__________________________
MEMBRO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO 
__________________________
MEMBRO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO 
 ___________________________
MEMBRO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO 
__________________________
MEMBRO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO 
3. Ciência da Coordenação-Geral de Administração e Planejamento  
CIENTE. À DRH PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
______________________________________________________________
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
(CARIMBO/ASSINATURA) 
4. CIÊNCIA DO TITULAR DA UNIDADE  
CIENTE. 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
________________________________________
TITULAR DA UNIDADE
(CARIMBO/ASSINATURA) 
5. CIÊNCIA DO PROCURADOR RECORRENTE  
CIENTE. 
LOCAL E DATA: ____________________________________ 
________________________________________
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(CARIMBO/ASSINATURA)