Portaria PGFN nº 929 de 16/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004
Altera a redação da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004, publicada no DOU de 4 de outubro de 2004, Seção 1, páginas 26 a 30.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e o caput do 5º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os casos previstos no art. 5º desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será avaliado pela chefia imediata da unidade em que esteve em exercício por maior tempo durante o período de avaliação.
§ 1º Na hipótese de ocorrerem tempos de exercício iguais durante o período de avaliação, o Procurador da Fazenda Nacional será avaliado pela chefia imediata da unidade em que estiver em exercício na data da avaliação.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se chefia imediata os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas, assim como os Procuradores chefes de divisão a elas subordinadas, na data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.
§ 3º O período a que se refere o art. 18, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor, será computado para unidade de destino."(NR)
"Art. 5º Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso II do art. 2º desta Portaria, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de avaliação:" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO