Lei nº 10910 DE 15/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2004

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1ª (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 1º As carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei."

2) Ver art. 3º da Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra, que dispõe sobre a aplicação do regime de dedicação exclusiva aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata este artigo.

Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004."

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ;

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 . (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 2º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.356, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 302, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

"Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
I - ...........................................................................................
II - .........................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................."

"Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:
I - 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)"

"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.356, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 302, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"
:
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras."

2) Ver Decreto nº 7.133, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010 , que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que trata esta Lei.

3) Ver Decreto nº 5.916, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, na forma prevista neste artigo, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

4) Ver Decreto nº 5.915, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , revogado pelo Decreto nº 7.133, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010 , que regulamentava o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista neste artigo, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções, com efeitos a partir de 01.07.2006.

5) Ver Decreto nº 5.914, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal, na forma prevista neste artigo, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

6) O Decreto nº 5.191, de 19.08.2004, DOU 20.08.2004 , revogado pelo Decreto nº 5.916, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , regulamentava o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na forma prevista neste artigo.

7) O Decreto nº 5.190, de 19.08.2004, DOU 20.08.2004 , revogado pelo Decreto nº 5.915, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , regulamentava o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista neste artigo.

8) O Decreto nº 5.189, de 19.08.2004, DOU 20.08.2004 , revogado pelo Decreto nº 5.914, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , regulamentava o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, neste artigo.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)"

"§ 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;"

II - (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)"

"II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2º deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente."

§ 6º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação."

§ 7º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente."

§ 8º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 8º ...........................................
I - ...............................................
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
a) ............................................
b) ............................................
c) ............................................
d) ............................................
e) .............................................
III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)
IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)"

"§ 8º ...........................................
I - ...............................................
II - ..............................................
a) ............................................
b) ............................................
c) ............................................
d) ............................................
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005 , com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)
III - ............................................"

""§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento."

2) Ver art. 11 da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , que determina aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos que não satisfaçam as condições previstas nestes incisos, o dever de entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 5º O pró-labore a que se referem as Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , e 10.549, de 13 de novembro de 2002 , devido exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça jus:
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002 ; e
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data.
§ 1º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 2º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente."

2) O Decreto nº 5.189, de 19.08.2004, DOU 20.08.2004 , revogado pelo Decreto nº 5.914, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006 , regulamentava o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, neste inciso.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.05.2007)"

"Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 01.05.2007)."

"Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º, § 1º, inciso II, e 5º, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.034, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 )"

"I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e"

2) Ver Decreto nº 7.133, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010 , que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que trata esta Lei.

3) Ver Decreto nº 5.207, de 16.09.2004, DOU 17.09.2004 , revogado pelo Decreto nº 7.133, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010 , que dispunha sobre os critérios para a avaliação de desempenho individual relativa à parcela da GDAJ de que trata este inciso.

II - (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei."

2) Ver Decreto nº 7.133, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010 , que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que trata esta Lei.

3) Ver Decreto nº 5.207, de 16.09.2004, DOU 17.09.2004 , revogado pelo Decreto nº 7.133, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010 , que dispunha sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista neste inciso.

4) Ver Portaria AGU nº 247, de 31.03.2005, DOU 04.04.2005 , que fixa metas institucionais de desempenho para o exercício de 2005, para fins de pagamento da GDAJ de que trata este inciso.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber:
I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;
II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;
III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8ºAté a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002 , no art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5º e 7º desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;
II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselhos de Contribuintes;
III - ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;
IV - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
V - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil;
VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.356, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 302, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

"§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo."

§ 5º (VETADO)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pró-labore e da GDAJ."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , o art. 7º da Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003 , e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002 , não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º, no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.034, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 )"

"Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA, da parcela do pró-labore referida no art. 5º, inciso II, desta Lei, e da GDAJ referida no art. 7º, inciso II, desta Lei, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo."

Art. 14-A. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1º Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.356, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 302, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )"

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 7º desta Lei."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. O pagamento da GIFA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 7º, bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta Lei."

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

Art. 19. O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 21. Ficam revogados o art. 2º , os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15 , os arts. 16 e 22 e os Anexos I , II , III e IV da Lei nº 10.593, de 2002 .

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo Berzoini

Amir Lando

Guido Mantega

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

(Redação do Anexo dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

ANEXO I - ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

 b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
  Auditor da Receita Federal Técnico da Receita Federal Auditor-Fiscal da Previdência Social Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL   IV 
III 
II 
B   IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

.

(Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008) :

Nota:Redação Anterior:
ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscalda
Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho
CATEGORIA   PADRÃO   V ENCIMENTO BÁSICO   
ESPECIAL   IV   4.934,22   
III   4.790,50   
II   4.650,97   
I   4.515,52   
B   IV   4.142,67   
III   4.022,00   
II   3.904,86   
I   3.791,13   
A   V   3.478,10   
IV   3.376,79   
III   3.278,45   
II   3.182,95   
I   3.090,25  
b) Cargo de Técnico da Receita Federal
CATEGORIA   PADRÃO   V ENCIMENTO BÁSICO   
ESPECIAL   IV   2.561,11   
III   2.486,51   
II   2.414,09   
I   2.343,78   
B   IV   2.150,25   
III   2.087,61   
II   2.026,83   
I   1.967,78   
A   V   1.805,31   
IV   1.752,74   
III   1.701,68   
II   1.652,11   
I   1.603,99  
2) Ver Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , que altera este Anexo, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação.

(Redação do Anexo dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

ANEXO III - TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

S

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

 b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

S

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008):

ANEXO III - CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009   SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil   Analista-Tributário da Receita II Federal do Brasil Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL   IV  IV  ESPECIAL   Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil   Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal do Trabalho
III  III 
II  II 
B   IV  IV   B  
III 
II 
A   III 
IV  II 
III 
  II  A  
IV 
  III 
II 

.

(Redação do Anexo dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

ANEXO IV - CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:           

Em R$                                               

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ 2016

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1o JAN

1o JAN

1o JAN

     

2016

2017

2018

2019

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1o JAN

1o JAN

1o JAN

     

2016

2017

2018

2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008):

ANEXO IV - CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO SUBSÍDIO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL   IV  16.680,00  18.260,00  19.451,00 
III  16.378,46  17.934,39  18.910,61 
II  16.083,60  17.615,25  18.576,24 
15.795,19  17.302,23  18.247,78 
B   IV  15.114,97  16.608,73  17.545,94 
III  14.829,14  16.287,14  17.201,90 
II  14.549,81  15.972,19  16.864,61 
14.276,81  15.663,75  16.533,93 
A   13.679,49  15.042,71  15.898,01 
IV  13.426,66  14.753,69  15.586,28 
III  13.179,54  14.470,63  15.280,67 
II  12.937,97  14.193,38  14.981,05 
12.535,36  13.067,00  13.600,00 

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO SUBSÍDIO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009  1º JUL 2010 
ESPECIAL   IV  9.456,00  10.608,00  11.595,00 
III  9.270,59  10.349,27  11.181,37 
II  9.088,81  10.096,85  10.962,13 
8.910,60  9.850,58  10.747,19 
B   IV  8.567,88  9.471,71  10.333,83 
III  8.399,89  9.240,70  9.936,38 
II  8.235,18  9.015,31  9.554,21 
8.073,71  8.795,43  9.186,74 
A   7.838,55  8.457,14  8.833,40 
IV  7.684,86  8.250,87  8.660,20 
III  7.534,17  8.049,63  8.490,39 
II  7.386,44  7.853,30  8.323,91 
7.095,53  7.624,56  7.996,07