Portaria MT nº 72 de 18/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2008

Aprova a norma complementar que estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição , e a competência prevista no art. 37 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005 , resolve:

Art. 1º Aprovar a norma complementar em anexo, que estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios relativos ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

Art. 2º Ficam revogadas todas as orientações anteriores que conflitem com esta Norma, especialmente a Portaria nº 045, de 24 de março de 2006 , publicada no DOU de 29 de março de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2008

Estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM.

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º Esta Norma Complementar tem por objeto estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos de controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema MERCANTE.

§ 1º Para o controle de que trata o caput deste artigo, o Sistema MERCANTE processará seus dados de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), denominado Siscomex Carga, da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda.

§ 2º Será obrigatório o uso de certificação digital no acesso ao Sistema MERCANTE para empregados de empresas e agências de navegação e para os agentes de carga quando prestarem qualquer informação relativa à disponibilização de dados de escala, manifesto de carga, conhecimento de embarque e desconsolidação, bem como para os usuários que utilizarem as transações relativas a endosso eletrônico de conhecimento.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Tipos de Navegação

Art. 2º Para os efeitos desta Norma são consideradas as seguintes definições:

I - navegação de longo curso é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres;

II - navegação de cabotagem é aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores;

III - navegação interior é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores;

IV - navegação de apoio portuário é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

V - navegação de apoio marítimo é aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

Seção II
Categorias das Cargasa

Art. 3º As cargas serão classificadas conforme o porto de origem e de destino constantes do Conhecimento de Embarque em:

I - cargas estrangeiras, aquelas cujos portos de origem e de destino sejam um estrangeiro e outro nacional;

II - cargas de passagem, aquelas cujos portos de origem e de destino sejam estrangeiros; e

III - cargas nacionais, aquelas cujos portos de origem e de destino sejam nacionais.

Seção III
Portos

Art. 4º Para efeitos de inclusão de dados no Sistema MERCANTE os portos classificam-se em:

I - de procedência e subseqüentes, aqueles pertinentes à informação da escala da embarcação;

II - de carregamento e descarregamento, aqueles pertinentes à informação dos manifestos de carga;

III - de origem e destino, aqueles pertinentes à informação dos conhecimentos de embarque.

Parágrafo único. Consideram-se portos ou terminais a eles vinculados, os atracadouros, os fundeadouros ou qualquer outro local que possibilite o carregamento ou o descarregamento de carga.

Seção IV
Manifestos

Art. 5º Para efeitos desta Norma os manifestos são classificados como:

I - longo curso importação (LCI), quando no transporte de cargas estrangeiras for manifestado carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;

II - longo curso exportação (LCE), quando no transporte de carga estrangeira for manifestado carregamento em porto nacional e descarregamento em porto estrangeiro;

III - cabotagem (CAB), quando no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou marítima e interiores;

IV - interior (ITR), quando no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação interior;

V - passagem (PAS), quando no transporte de carga de passagem ou no transporte de carga estrangeira for manifestado carregamento e descarregamento em portos estrangeiros;

VI - baldeação de carga estrangeira (BCE), quando no transporte de carga estrangeira ou de passagem houver transbordo ou baldeação em complementação ao transporte internacional;

VII - baldeação de carga nacional (BCN), quando no transporte de carga nacional houver transbordo ou baldeação em complementação ao transporte nacional.

§ 1º Manifesto principal, é aquele do tipo LCI, LCE, CAB e ITR, informado no Sistema MERCANTE por empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.

§ 2º Manifesto provisório é aquele incluído pelo agente de carga para antecipar a informação dos conhecimentos house/filhotes de um master que não tenha sido previamente registrado no Sistema MERCANTE pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.

Seção V
Baldeação e Transbordo

Art. 6º Transbordo é a transferência direta da carga de uma para outra embarcação, e baldeação a transferência da carga descarregada de uma embarcação e posteriormente embarcada em outra, devendo tais operações serem manifestadas no Sistema MERCANTE da seguinte forma:

I - baldeação de carga nacional (BCN), quando na navegação de cabotagem ou interior houver baldeação ou transbordo para outra embarcação, e a carga estiver amparada por um único Conhecimento de Embarque, cujos portos de origem ou de destino final sejam distintos dos portos de carregamento ou de descarregamento constantes do manifesto;

II - baldeação de carga estrangeira (BCE), quando houver baldeação ou transbordo de carga estrangeira em porto nacional, podendo ser classificada nos seguintes casos:

a) carga manifestada em LCI e que vier a ser transferida para outras embarcações até a chegada no porto de destino final constante do Conhecimento de Embarque;

b) carga desembaraçada para exportação e que vier a ser transferida para outras embarcações até seu embarque para o exterior em manifesto LCE;

c) carga de passagem pelo território nacional sempre que vier a ser transferida para outras embarcações.

Seção VI
Conhecimento de Embarque

Art. 7º Também denominado "Bill of Lading" (B/L), Conhecimento de Carga, Conhecimento de Frete ou Conhecimento de Transporte, classifica-se, conforme o emissor e o Consignatário, em:

I - conhecimento único, quando emitido por empresa de navegação, cujo consignatário não seja um desconsolidador;

II - conhecimento master ou genérico, quando o consignatário é um desconsolidador;

III - conhecimento house/filhote ou agregado - emitido por um consolidador, cujo consignatário não seja um desconsolidador.

§ 1º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga na origem até a sua entrega no destino.

§ 2º Conhecimento Provisório é um conhecimento eletrônico gerado no Sistema MERCANTE a partir da inclusão pelo agente de carga em um manifesto provisório dos dados de conhecimentos house/filhote ou agregado para posterior confirmação na base definitiva do Sistema MERCANTE, quando disponibilizado o CE Mercante Master correspondente e realizado o procedimento de efetivação de conhecimento house/filhote.

§ 3º Cada Conhecimento de Embarque lançado no Sistema MERCANTE receberá automaticamente um código identificador, denominado CE-Mercante, o qual será de utilização obrigatória em todo e qualquer procedimento no Sistema MERCANTE.

§ 4º Bill of Lading (BL) ou Conhecimento de Embarque (CE) de Serviço é o documento subsidiário emitido para amparar o transporte de itens de carga que por motivos operacionais ou de força maior não tenham sido movimentados conforme planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, serão carregados em outra embarcação definida pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.

§ 5º No transporte interestadual e intermunicipal de cargas nacionais em caráter comercial, o CTAC- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga substituirá o Conhecimento de Embarque.

Seção VII
Item de Carga

Art. 8º Para efeito de informação de dados do Conhecimento de Embarque no Sistema MERCANTE, os itens de carga classificam-se em:

I - contêiner;

II - carga solta, carga geral transportada em acondicionamentos diversos;

III - granéis, mercadoria embarcada sem embalagem ou acondicionamento de qualquer espécie, diretamente nos compartimentos das embarcações;

IV - veículos, quando não acondicionado em contêiner.

Seção VIII
Relacionamento de Dados no Sistema MERCANTE

Art. 9º Vinculação e desvinculação de manifesto são as funções que relacionam eletronicamente no Sistema MERCANTE os manifestos de cargas às escalas da embarcação, ou, de forma oposta, cancelam eletronicamente o relacionamento.

Parágrafo único. Escala é a informação eletrônica de dados no Sistema MERCANTE referente à entrada da embarcação nos portos nacionais em determinada viagem, para atracação ou fundeio.

Art. 10. Associação de CE-Mercante a manifesto é a função que relaciona eletronicamente no Sistema MERCANTE os conhecimentos de embarque incluídos em manifestos principais a respectivos manifestos de baldeação.

Art. 11. Efetivação de filhotes do manifesto provisório é a função que permite incluir no CE- Mercante do conhecimento master, de uma só vez, todos os conhecimentos house/filhotes provisórios informados no manifesto provisório.

Seção IX
Alteração e Retificação de Dados

Art. 12. Alteração consiste na modificação de dados efetuada diretamente no Sistema MERCANTE por empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga até:

I - a efetiva atracação no primeiro porto de escala da embarcação no caso de descarga procedente do exterior;

II - o encerramento da operação no porto de carregamento nacional da embarcação, no caso de cargas destinadas ao exterior;

III - a efetiva atracação da embarcação no porto de destino final no caso de carga nacional;

IV - a efetiva atracação no porto de destino final, no caso de dados relativos a conhecimento house/filhote.

Art. 13. Retificação consiste na modificação de dados informados no Sistema MERCANTE por empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga, efetuada por servidores da Receita Federal do Brasil - RFB, no caso de cargas estrangeiras, ou do Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes, no caso de cargas nacionais, decorridos os prazos descritos artigo anterior, por solicitação da empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga.

Seção X
Eventos de AFRMM

Art. 14. São eventos de AFRMM os registros eletrônicos no Sistema MERCANTE de pagamento do AFRMM ou de benefícios de isenção, de suspensão ou de não-incidência.

Seção XI
Pendência e Revisão de AFRMM

Art. 15. Pendência de AFRMM é o processo de controle interno no Sistema MERCANTE resultante de retificações de determinados dados do CE - Mercante para o qual já tenha ocorrido evento de AFRMM, ou resultante de alterações de determinados dados do CE-Mercante que já tenha sido vinculado à Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou declaração de trânsito aduaneiro, quando ainda não tiver sido registrada a entrega da mercadoria no Siscomex Carga.

Parágrafo único. A existência de pendência de AFRMM impedirá a entrega da carga ao consignatário até que este compareça ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria para regularização da situação e cancelamento da pendência que será efetivada eletronicamente no Sistema por servidor do DEFMM.

Art. 16. Revisão de AFRMM é o processo de controle interno no Sistema MERCANTE resultante de alterações ou retificações de determinados dados em CE - Mercante para o qual já tenha ocorrido o registro da entrega da mercadoria.

Parágrafo único. O cancelamento da revisão será efetivado eletronicamente no Sistema MERCANTE por servidor do DEFMM, mediante comparecimento do consignatário ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria para regularização da situação.

Art. 17. Pendência Trânsito Marítimo é o processo de controle interno do Sistema MERCANTE resultante da associação de CE-Mercante a manifesto BCE, quando o porto de destino final constante do Conhecimento de Embarque for o porto de carregamento do manifesto BCE, refletindo situação na qual a mercadoria tenha chegado ao destino final para o qual o transporte fora inicialmente contratado e por interesse do consignatário a mercadoria prossiga em trânsito aduaneiro, por via marítima, previamente autorizado pela RFB, até local distinto para desembaraço.

§ 1º Para recebimento da carga, o consignatário deverá comparecer ao Serviço de Arrecadação do DEFMM, com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria em que houve a conclusão do trânsito aduaneiro para regularização da situação, munido de cópia e original do CTAC relativo ao transporte de cabotagem por ele contratado para o trânsito marítimo.

§ 2º O Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria em que houve a conclusão do trânsito aduaneiro deverá lançar no Sistema MERCANTE, de ofício, a diferença de frete resultante da ampliação do trecho do transporte inicialmente declarado.

Seção XII
Endosso Eletrônico

Art. 18. É o procedimento através do qual o Consignatário indicado em um Conhecimento de Embarque efetua eletronicamente no Sistema MERCANTE a transferência da titularidade da carga para outro consignatário.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será concluído pelo Sistema quando o pedido de endosso do consignatário original receber a confirmação de aceite pelo novo consignatário.

§ 2º Não será permitido solicitar endosso para CE master de Conhecimento de Embarque, CE com benefício de AFRMM registrado, ou Conhecimento de Embarque que já tenha sido vinculado a DI ou a DSI.

Seção XIII
Disponibilização de Dados no MERCANTE

Art. 19. A disponibilização de dados no Sistema MERCANTE compreende a inclusão, a alteração, a retificação e a exclusão de dados referentes à informação de escalas, manifestos, conhecimentos, desconsolidação, associação de Conhecimento de Embarque a manifesto e vinculação de manifesto a escala.

Seção XIV
Intervenientes do Sistema MERCANTE

Art. 20. São intervenientes do Sistema MERCANTE:

I - Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM;

II - Receita Federal do Brasil - RFB;

III - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

IV - autoridades portuárias;

V - empresa de navegação ou transportador emissor de Conhecimento de Embarque, podendo classificar-se em:

a) empresa de navegação operadora da embarcação;

b) empresa de navegação parceira, participante de acordo operacional homologado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, regido pelo princípio de equivalência recíproca da oferta de espaços;

c) consolidador, transportador não enquadrado nos itens "a" ou "b", responsável pela consolidação da carga na origem e pela sua desconsolidação no destino, comumente denominado "Non-Vessel Operating Common Carrier - NVOCC" ou "Freight Forwarder".

VI - agência de navegação ou agência marítima, pessoa jurídica nacional que representa a empresa de navegação em um ou mais portos no país, sendo que uma agência poderá representar mais de uma empresa de navegação. Para o transportador nacional a representação é opcional e para o transportador estrangeiro a representação é obrigatória;

VII - o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos;

VIII - representante do consignatário, pessoa física ou jurídica nacional que representa no País o consignatário da carga;

IX - representante do desconsolidador, pessoa jurídica nacional que, na qualidade de agente de carga, é nomeado para representar outro agente de carga em determinadas localidades do país.

CAPÍTULO III
CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO NO MERCANTE

Art. 21. Para o cadastramento e habilitação de acesso ao Sistema MERCANTE, de seus dirigentes, prepostos/representantes, servidores e empregados, os intervenientes deverão apresentar ao Serviço de Arrecadação do DEFMM de sua jurisdição a documentação a seguir especificada:

I - empresa brasileira de navegação, autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários -ANTAQ:

1) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

2) certidão simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias;

3) cópia do documento de identificação e CPF do dirigente ou de seu preposto indicado em instrumento próprio, no qual conste a finalidade da representação;

4) solicitação de cadastramento e habilitação com nome, CPF e tipo de vinculação dos prepostos autorizados a acessar o sistema em nome da habilitada, conforme o Anexo I desta Norma;

5) formulário de controle de acesso ao ambiente informatizado do Sistema MERCANTE, de que trata o Anexo I da Portaria nº 201, de 16 de outubro de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes , publicada no DOU de 18 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 49;

6) termo de responsabilidade assinado por todos os usuários indicados pelo dirigente da empresa, no ato do recebimento da senha de acesso, conforme Anexo II da Portaria nº 201/2006, do Ministro de Estado dos Transportes .

II - Agência de Navegação:

1) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

2) certidão simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, há 90(noventa) dias;

3) cópia do documento de identificação e CPF do dirigente ou de seu preposto indicado em instrumento próprio, no qual conste a finalidade da representação;

4) solicitação de cadastramento e habilitação com nome, CPF e tipo de vinculação dos prepostos autorizados a acessar o Sistema em nome da habilitada, conforme o Anexo I desta Norma;

5) formulário de controle de acesso ao ambiente informatizado do Sistema MERCANTE, de que trata o Anexo I da Portaria nº 201, de 16 de outubro de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes , publicada no DOU de 18 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 49;

6) termo de responsabilidade assinado por todos os usuários indicados pelo dirigente da empresa, no ato do recebimento da senha de acesso, conforme Anexo II da Portaria nº 201/2006, do Ministro de Estado dos Transportes ;

7) carta de representação do(s) armador(es), ou equivalente, que comprove a representação.

III - agente de carga:

1) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

2) certidão simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias;

3) cópia do documento de identificação e CPF do dirigente ou de seu preposto indicado em instrumento próprio, no qual conste a finalidade da representação;

4) solicitação de cadastramento e habilitação com nome, CPF e tipo de vinculação dos prepostos autorizados a acessar o Sistema em nome da habilitada, conforme o Anexo I desta Norma;

5) formulário de controle de acesso ao ambiente informatizado do Sistema MERCANTE, de que trata o Anexo I da Portaria nº 201, de 16 de outubro de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes , publicada no DOU de 18 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 49;

6) termo de responsabilidade assinado por todos os usuários indicados pelo dirigente da empresa, no ato do recebimento da senha de acesso, conforme Anexo II da Portaria nº 201/2006, do Ministro de Estado dos Transportes;

7) Carta de Apontamento do "NVOCC" ou "Freight Forwader" que representa no território nacional, com chancela da Embaixada Brasileira, Câmara do Comércio ou Notário Público do país de origem, com indicação da área geográfica de atuação, e cópia do modelo de Conhecimento de Embarque.

IV - representante do desconsolidador:

a) o dirigente da agência desconsolidadora que constar como responsável no cadastro do Sistema MERCANTE, deverá solicitar eletronicamente, no Sistema, o cadastramento dos seus representantes, após o que devem estes comparecer ao Serviço de Arrecadação do DEFMM da área de jurisdição de sua representação, para fins de homologação, munidos de:

1) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

2) certidão simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias;

3) cópia do documento de identificação e CPF do dirigente ou de seu preposto indicado em instrumento próprio, no qual conste a finalidade da representação;

4) solicitação de cadastramento e habilitação com nome, CPF e tipo de vinculação dos prepostos autorizados a acessar o Sistema em nome da habilitada, conforme o Anexo I desta Norma;

5) formulário de controle de acesso ao ambiente informatizado do Sistema MERCANTE, de que trata o Anexo I da Portaria nº 201, de 16 de outubro de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no DOU de 18 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 49;

6) termo de responsabilidade assinado por todos os usuários indicados pelo dirigente da empresa, no ato do recebimento da senha de acesso, conforme Anexo II da Portaria nº 201/2006, do Ministro de Estado dos Transportes ;

7) instrumento de procuração lavrado por Notário Público e solicitação de cadastramento no Sistema MERCANTE efetuada pelo dirigente da empresa agente de carga nomeada por "NVOCC" ou "Freight Forwarder".

V - representante do consignatário:

a) O representante do consignatário, previamente cadastrado no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR da Receita Federal do Brasil - RFB, deverá solicitar o cadastramento da representação no Sistema MERCANTE e comparecer ao Serviço de Arrecadação do DEFMM de sua jurisdição, munido de:

1) solicitação de cadastramento e habilitação com nome, CPF e tipo de vinculação dos prepostos autorizados a acessar o Sistema em nome da habilitada assinada pelo dirigente da empresa consignatária quando a solicitação de cadastramento for efetuada por pessoa física ou, pelo dirigente da empresa outorgada quando a solicitação de cadastramento for efetuada por pessoa jurídica, conforme Anexo I desta Norma;

2) formulário de controle de acesso ao ambiente informatizado do Sistema MERCANTE, de que trata o Anexo I da Portaria nº 201, de 16 de outubro de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes , publicada no DOU de 18 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 49;

3) termo de responsabilidade assinado por todos os usuários indicados pelo dirigente da empresa, no ato do recebimento da senha de acesso, conforme Anexo II da Portaria nº 201/2006, do Ministro de Estado dos Transportes.

b) Os representantes de consignatários não cadastrados no RADAR, além dos documentos listados nos itens 1 a 3 da alínea a deverão apresentar, ainda:

1) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

2) certidão simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias;

3) cópia do documento de identificação e CPF do dirigente ou de seu preposto indicado em instrumento próprio, no qual conste a finalidade da representação.

CAPÍTULO IV
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA MERCANTE
Seção I
Escala

Art. 22. A empresa de navegação operadora da embarcação, diretamente, ou através de agência de navegação que a represente deverá, obrigatoriamente, informar no Sistema MERCANTE, para cada viagem, os dados referentes a todas as escalas da embarcação nos portos nacionais, independentemente da procedência e do tipo de operação, excetuando-se as operações relativas a embarcações de recreio, competições esportivas ou em missão de socorro, assim como militares quando não estiverem atuando no transporte de mercadorias, rebocadores, barcos de suprimentos e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.

§ 1º A empresa operadora da embarcação deverá declarar as empresas parceiras que estão transportando cargas na embarcação com operação nos portos nacionais, as quais deverão vincular seus manifestos às escalas correspondentes.

§ 2º A empresa parceira deverá estar cadastrada como empresa de navegação no Sistema MERCANTE.

Art. 23. Uma escala será considerada:

I - prevista, até o registro da primeira atracação;

II - em operação, entre o registro da primeira atracação e a última desatracação no porto;

III - encerrada, após o registro da última desatracação.

Art. 24. A informação sobre a efetiva atracação e desatracação da embarcação registrada no Siscomex-Carga será eletronicamente transferida para a respectiva escala da embarcação no Sistema MERCANTE.

Art. 25. A alteração ou exclusão de escala somente poderá ser efetuada pela empresa ou agência de navegação que a incluiu.

§ 1º Não será permitido alterar os seguintes dados da informação da escala:

I - o número da escala;

II - a agência de navegação;

III - a embarcação;

IV - o porto da escala;

V - a data e a hora da previsão da atracação, caso já tenha sido efetivada.

§ 2º Somente a unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de escala poderá alterar no Sistema MERCANTE a informação da escala encerrada, de ofício ou a pedido da empresa de navegação operadora da embarcação ou da agência que a represente.

Art. 26. A informação da escala poderá ser excluída desde que não possua:

I - registro de atracação;

II - manifesto vinculado.

Seção II
Manifesto Eletrônico

Art. 27. A empresa de navegação, operadora ou não da embarcação, diretamente ou através de agência de navegação que a represente, deverá informar obrigatoriamente no Sistema MERCANTE os manifestos por ela emitidos para a carga transportada pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional, tantos quantos forem os portos de carregamento e descarregamento e os tipos de manifesto, devendo constar dos respectivos manifestos a relação de contêineres vazios transportados.

§ 1º A empresa de navegação operadora da embarcação responde solidariamente quanto aos manifestos informados ou não por empresa de navegação parceira.

§ 2º O Sistema MERCANTE permitirá a inclusão de manifesto de Longo Curso Exportação sem a informação dos campos relativos à embarcação, empresa de navegação, data de operação e número da viagem, os quais deverão ser complementados até a vinculação do manifesto às respectivas escalas.

Art. 28. Todos os dados do manifesto eletrônico poderão ser alterados até sua vinculação à escala.

Parágrafo único. Após o registro da vinculação não será permitido alterar:

I - a embarcação;

II - a empresa de navegação;

III - a agência de navegação.

Art. 29. A alteração ou exclusão do manifesto eletrônico somente poderá ser efetuada pela empresa ou agência de navegação que o incluiu.

Parágrafo único. Os servidores do DEFMM e a da RFB poderão alterar ou excluir de ofício manifestos de carga nacional ou de carga estrangeira e de passagem, respectivamente, desde que em conformidade com controles internos do Sistema, descritos no art. 30, § 3º

Art. 30. Serão automaticamente excluídos do sistema, após 90 (noventa) dias da data de sua inclusão, os manifestos informados no Sistema MERCANTE que não tenham sido vinculados a nenhuma escala ou que não tenham tido suas escalas atracadas no Siscomex-Carga.

§ 1º A exclusão do manifesto eletrônico implica exclusão automática dos conhecimentos incluídos no mesmo, dos contêineres vazios nele relacionados, e o cancelamento das associações dos conhecimentos a ele relacionado.

§ 2º O procedimento descrito no parágrafo anterior não se aplica aos manifestos de navegação interior (ITR).

§ 3º O manifesto eletrônico poderá ser excluído desde que não se encontre em alguma das seguintes situações:

I - bloqueado;

II - vinculado a alguma escala;

III - amparado por conhecimento eletrônico em alguma das seguintes situações:

1 - bloqueado;

2 - associado a outro manifesto;

3 - com evento de AFRMM;

4 - com CE-Mercante já desconsolidado;

5 - vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.

Seção III
Vinculação de Manifesto Eletrônico à Escala

Art. 31. A empresa de navegação, diretamente, ou através da agência de navegação que a represente deverá vincular ou desvincular os manifestos eletrônicos por ela informados a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação.

Parágrafo único. A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total.

Seção IV
Conhecimento de Embarque Eletrônico

Art. 32. A empresa de navegação, diretamente, ou através de agência de navegação que a represente deverá disponibilizar, obrigatoriamente, no Sistema MERCANTE, de forma individualizada, por Conhecimento de Embarque, os dados do transporte das cargas correspondentes aos manifestos de sua responsabilidade.

Art. 33. A inclusão de Conhecimento de Embarque no Sistema MERCANTE compreende a informação de dados básicos e de pelo menos um item de carga.

§ 1º O Sistema MERCANTE admite a informação de quatro tipos de consignatários:

I - nacional, para o qual deverá ser informado o CNPJ ou CPF;

II - estrangeiro, para o qual deverão ser informados o número do passaporte e o nome do consignatário;

III - a ordem, para o qual não se requer nenhuma informação obrigatória, inicialmente, mas implicará na necessidade de alteração de dados a ser efetuado no Sistema MERCANTE pela empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga responsável pela inclusão do Conhecimento de Embarque no Sistema MERCANTE;

IV - no exterior, para o qual deverão ser informados, obrigatoriamente, o país de destino da carga, o nome e o endereço do destinatário da mercadoria no exterior.

§ 2º Para cada CE-Mercante incluído no Sistema MERCANTE, deverão ser disponibilizados todos os itens de carga, individualmente, tantos quantos tipos existirem, em cada Conhecimento de Embarque.

§ 3º Cada contêiner ou veículo corresponderá a um item de carga, enquanto que no caso de granel ou carga solta, o item de carga poderá referir-se à totalidade ou partes da carga.

§ 4º Ao incluir um B/L de Serviço no Sistema MERCANTE, a empresa ou agência de navegação deverá informar, em campo próprio, o número do CE Mercante no qual estava incluído originalmente o transporte dos itens de carga amparados por B/L de Serviço.

Art. 34. A alteração de dados ou exclusão do conhecimento eletrônico somente poderá ser efetuada pela empresa ou agência de navegação que o incluiu.

Parágrafo único. Os servidores do DEFMM e a da RFB poderão alterar ou excluir de ofício conhecimento eletrônico de carga nacional ou de carga estrangeira e de passagem, respectivamente, desde que em conformidade com controles internos do Sistema, descritos no artigo seguinte.

Art. 35. A exclusão de conhecimento eletrônico de carga ou dos itens de carga do conhecimento será permitida desde que não se encontre em alguma das seguintes situações:

I - bloqueado;

II - vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;

III - conhecimento desconsolidado;

IV - com evento de AFRMM.

Seção V
Associação de Conhecimento ao Manifesto Eletrônico

Art. 36. Sempre que ocorrer transbordo ou baldeação em portos nacionais, a empresa ou a agência de navegação que a represente deverá incluir ou associar o CE - Mercante em manifestos eletrônicos de baldeação, de forma a retratar as complementações de transporte necessárias até a chegada da carga ao seu destino final.

§ 1º A associação de conhecimento no Sistema MERCANTE é de responsabilidade da empresa ou da agência de navegação que informou o manifesto eletrônico de baldeação ao qual o conhecimento será associado.

§ 2º No manifesto do tipo BCE poderão ser:

I - incluídos conhecimentos quando destinados a portos no exterior ou quando se tratar de B/L de Serviço;

II - associados os CE-Mercante quando forem cargas de importação ou de passagem.

Art. 37. A associação de conhecimento eletrônico de carga, ou o cancelamento de associação será permitida desde que o conhecimento não se encontre em alguma das seguintes situações:

I - bloqueado;

II - vinculado à declaração de importação ou trânsito;

III - se conhecimento desconsolidado, com conhecimento house/filhote já vinculado à declaração de importação ou trânsito.

Seção VI
Desconsolidação

Art. 38. A informação da desconsolidação compreende:

I - a identificação do conhecimento master, pela informação da quantidade de conhecimentos house/filhote e pela informação do NVOCC representado no Sistema MERCANTE;

II - a inclusão de todos os conhecimentos house/filhote.

Art. 39. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do conhecimento master ou pelo representante do desconsolidador.

Parágrafo único. A alteração ou exclusão de conhecimento house/filhote será efetuada pelo agente de carga que o incluiu.

Art. 40. O agente de carga, com base no Conhecimento de Embarque a ele consignado, poderá gerar um manifesto provisório no qual serão incluídos os dados dos conhecimentos house/filhote antes de disponibilizado o CE-Mercante do conhecimento master pela agência de navegação.

§ 1º O manifesto e o CE - Mercante gerado desta forma receberão numeração provisória no Sistema MERCANTE.

§ 2º O Sistema MERCANTE atribuirá ao CE - Mercante provisório a numeração definitiva após a efetivação do CE - Mercante desconsolidado.

§ 3º O procedimento de que trata o caput tem como finalidade exclusiva agilizar os procedimentos para o cumprimento de prazos.

Seção VII
Prazos para Disponibilização de Dados no Mercante

Art. 41. Os dados informados no Sistema MERCANTE deverão ser disponibilizados conforme determina a Lei nº 10.893, de 2004 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.434, de 2006 .

Seção VIII
Atracação e Desatracação

Art. 42. O operador portuário deverá informar, no Siscomex-Carga, a atracação e a desatracação da embarcação em terminal portuário alfandegado, enquanto nos terminais portuários não alfandegados a informação será prestada no Siscomex-Carga pela autoridade portuária, conforme autorização prévia do DEFMM.

§ 1º Será considerada chegada a embarcação no porto quando do registro de sua primeira atracação ou de seu primeiro fundeio para operação na escala.

§ 2º Será considerada saída a embarcação do porto quando do registro de sua última desatracação ou seu último desfundeio para operação na escala.

§ 3º A atracação e a desatracação da embarcação não será obrigatória na navegação interior.

Seção IX
Alteração e Retificação de Dados

Art. 43. A empresa de navegação, a agência de navegação que a represente ou o agente de carga deverá corrigir os dados disponibilizados incorretamente no Sistema MERCANTE, da seguinte forma:

§ 1º Diretamente no Sistema MERCANTE, conforme prazo previsto no art. 12 desta Norma.

§ 2º Através de solicitação de retificação no Sistema MERCANTE, após o prazo previsto no art. 12 desta Norma, sujeita à análise de servidor da RFB quando se tratar de carga estrangeira e de servidor do DEFMM quando carga nacional.

§ 3º São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação:

I - o CE encontrar-se vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;

II - o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;

III - o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico; ou

IV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de retificação anterior ainda não analisada.

§ 4º Após o registro eletrônico da solicitação de retificação de carga nacional, de que trata o § 2º, o interessado deverá comparecer ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, munido da documentação comprobatória dos dados a serem retificados:

I - formulário de solicitação de correção de dados (Anexo II desta Norma);

II - CTAC ou Conhecimento de Embarque;

III - nota fiscal da mercadoria;

IV - Carta de Correção Fiscal apresentada à Fazenda Estadual, em original e cópia, quando for o caso.

§ 5º As solicitações de retificações de dados relativas às cargas de categoria nacional analisadas pelo DEFMM terão seus resultados registrados diretamente no Sistema MERCANTE.

§ 6º As solicitações de retificações de dados relativas às cargas de categoria estrangeira analisadas pela RFB, terão seus resultados registrados no Siscomex-Carga e quando deferidas migrarão eletronicamente para o Sistema MERCANTE.

§ 7º O Sistema MERCANTE manterá histórico das alterações e retificações de dados registrados.

Seção X
Documentação de Carga

Art. 44. Sempre que solicitado pelo DEFMM, a empresa de navegação, diretamente ou através de agência de navegação que a represente, bem como o consignatário da mercadoria ou seus representantes legais, deverão apresentar documentos que comprovem os dados disponibilizados no Sistema MERCANTE.

§ 1º O DEFMM poderá ainda, a seu critério, solicitar outros documentos relativos às operações sob análise, sempre que entender necessário.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também para os casos de carga estrangeira, podendo ser solicitada a apresentação de Carta de Correção, Certificado de Faltas e Acréscimos - CFA, Termo de Vistoria Aduaneira - TVA ou qualquer outro documento que possa elucidar divergências quanto aos dados do conhecimento eletrônico disponibilizados no Sistema MERCANTE.

§ 3º A Carta de Correção alterando dados constantes do Conhecimento de Embarque original deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter sido expedida pela empresa ou agência de navegação que a represente, quando se tratar de conhecimento único ou master;

II - ter sido expedida pela agência desconsolidadora nomeada através da Carta de Apontamento, quando se tratar de conhecimento house/filhote;

III - ser preenchida em papel timbrado da empresa com firma reconhecida em Notário Público;

IV - ser apresentada até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.

CAPÍTULO V
INCIDÊNCIA, CÁLCULO E PAGAMENTO DO AFRMM
Seção I
Incidência

Art. 45. O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Norma, entende-se por remuneração do transporte aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, e outras despesas anteriores e posteriores sempre que relacionadas ao transporte da carga.

Seção II
Cálculo

Art. 46. O AFRMM será calculado aplicando-se as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893, de 2004 .

Art. 47. Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio", do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, também utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, em vigor, de acordo com o disposto:

I - na data do pagamento do AFRMM no Sistema MERCANTE, quando efetuado até o trigésimo dia consecutivo contado a partir da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação no porto de destino final da mercadoria;

II - no trigésimo dia, a contar da data de início efetivo da operação de descarregamento no porto de destino final da mercadoria, quando o pagamento do AFRMM, no Sistema MERCANTE, for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, incidindo os acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo art. 50 desta Norma.

Art. 48. A informação de frete divergente do Conhecimento de Embarque, frete irreal ou simbólico, omissão de declaração de taxas e despesas portuárias, gerando, conseqüentemente, valores incorretos de AFRMM, ensejará a sua retificação de ofício.

Parágrafo único. A constatação da irregularidade constante do caput deste artigo será considerada grave transgressão à legislação vigente, ficando o infrator sujeito às penalidades constantes na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 .

Seção III
Pagamento do AFRMM

Art. 49. O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação no porto de destino final da mercadoria.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for transportada para o porto de destino final constante do conhecimento de embarque por trânsito aduaneiro rodoviário, será considerado para fins de contagem do prazo de que trata o caput, o início da operação de descarregamento da embarcação no porto onde ocorreu a mudança de modal.

Art. 50. O não-pagamento, o pagamento incorreto ou o atraso no pagamento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:

I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a contar do 1º (primeiro) dia subseqüente à data de vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 51. As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado após o término do período da suspensão, ou após a data de registro da declaração de importação em caráter definitivo, ainda que realizado dentro do período da suspensão, estarão sujeitas aos acréscimos previstos no artigo anterior.

Art. 52. O consignatário da mercadoria ou o seu representante legal deverá efetuar o pagamento do AFRMM, eletronicamente, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante, por meio de débito em conta corrente, utilizando o código CE - Mercante.

Parágrafo único. Quando um Conhecimento de Embarque for informado em duplicidade, gerando CE Mercante pendente de pagamento indevidamente, fica a empresa de navegação ou a agência de navegação responsável pela disponibilização incorreta dos dados no Sistema MERCANTE obrigada ao pagamento da Taxa de Utilização do Mercante, prevista no Decreto nº 5.324, de 2004 .

Seção IV
Entrega da Carga

Art. 53. O Sistema MERCANTE disponibilizará informação sobre a situação da carga, se autorizada para entrega ou não, e indicará a ocorrência de evento ou pendência de AFRMM para o CE Mercante correspondente.

§ 1º No transporte aquaviário internacional, assim como no transporte aquaviário nacional cuja operação ocorra em áreas sob jurisdição da RFB, a unidade local da RFB, em cumprimento à legislação em vigor, somente desembaraçará e autorizará entrega de mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a confirmação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada no Siscomex-Carga pelo Sistema MERCANTE.

§ 2º No transporte aquaviário nacional, cuja operação ocorra em áreas que não estejam sob jurisdição da RFB, a liberação da mercadoria para entrega será registrada diretamente no Sistema MERCANTE, através da função Entrega da Carga Nacional, por autoridade portuária ou outro interveniente cadastrado pelo DEFMM para esta finalidade.

Seção V
Aviso de Cobrança, Notificação e Inscrição na Divida Ativa da União

Art. 54. O não-pagamento, o pagamento incorreto ou o atraso no pagamento do AFRMM ensejará a expedição de um Aviso de Cobrança ao consignatário, estabelecendo um prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento da obrigação, seguido de Notificação nos mesmos termos, caso não atendido o Aviso de Cobrança.

Parágrafo único. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será encaminhado a Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva Unidade Federativa, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 , incidindo sobre ele os acréscimos mencionados no art. 50 desta Norma, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
BENEFÍCIOS
Seção I
Suspensão do AFRMM

Art. 55. O pedido de suspensão do pagamento do AFRMM, total ou parcial, deverá ser formalizado pelo consignatário ou seu representante legal, mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Suspensão (Anexo IV), e apresentado ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, acompanhado da documentação básica relacionada no Anexo VI desta Norma.

§ 1º A decisão sobre o pedido será formalizada pelo Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria por meio do Sistema MERCANTE.

§ 2º Quando a suspensão for concedida somente para uma parte da mercadoria constante do Conhecimento de Embarque, deverá ser especificado o peso ou o volume da parte objeto de suspensão.

§ 3º O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, quando:

I - a suspensão estiver expressamente prevista em lei;

II - se tratar de cumprimento de ordem judicial; ou

III - for instaurada pendência administrativa, a critério do DEFMM.

§ 4º O interessado, através de Termo de Responsabilidade constante dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso, deverá se comprometer a apresentar os documentos ou a pagar o AFRMM com os acréscimos legais previstos no art. 50 desta Norma em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da suspensão, ou de não ser confirmado o seu direito à isenção ou à não-incidência.

§ 5º Os acréscimos legais, mencionados no parágrafo anterior, incidirão tanto na cobrança administrativa quanto na judicial, contados a partir do trigésimo dia da data do descarregamento no porto de destino final da mercadoria ou no porto que ocorrer a mudança de modal, quando verificada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 49 desta Norma.

§ 6º O descumprimento das obrigações constantes do Termo de Responsabilidade ensejará a expedição de Notificação ao consignatário concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 7º O não atendimento aos termos da Notificação de que trata o parágrafo anterior, acarretará o bloqueio do acesso ao Sistema MERCANTE e o encaminhamento do débito do AFRMM à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva Unidade Federativa, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 8º A baixa do Termo de Responsabilidade será procedida com o reconhecimento do direito do consignatário de transformar a suspensão em isenção ou em não-incidência ou ainda com a quitação do débito.

§ 9º Considera-se suspenso automaticamente até a chegada em novo local de destino, o AFRMM referente às cargas removidas da zona primária submetidas a Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro, quando devidamente autorizadas pela unidade local da RFB.

Art. 56. A importação realizada com prazo determinado, sob regime de Admissão Temporária, somente terá a suspensão do AFRMM formalizada, nos casos em que não houver cobrança proporcional de tributos pela RFB.

§ 1º O pagamento de tributos à RFB indica que a mercadoria não retornará ao exterior no mesmo estado, descaracterizando a isenção do AFRMM, conforme previsto no art.14, inciso V, alínea c da Lei nº 10.893, de 2004 .

§ 2º A suspensão concedida para importações enquadradas neste artigo, sujeitará o consignatário ao pagamento do AFRMM acrescido dos encargos previstos no art. 50 desta Norma, caso não venha a ser confirmado o direito à isenção.

Seção II
Isenção do AFRMM

Art. 57. O pedido de isenção do pagamento do AFRMM, total ou parcial, para os casos previstos em lei, deverá ser formulado pelo consignatário ou seu representante mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Isenção (Anexo V) e encaminhado ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, acompanhado da documentação relacionada no Anexo VI desta Norma.

§ 1º Quando a isenção for concedida somente para uma parte da mercadoria constante do Conhecimento de Embarque, deverá ser especificado o peso ou o volume da parte objeto de isenção.

§ 2º Quando o consignatário ou seu representante deixar de cumprir as exigências para o deferimento do pedido de isenção, o Serviço de Arrecadação do DEFMM, a seu critério, poderá conceder a suspensão, por pendência administrativa, mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo VII.

§ 3º Quando se tratar de importação de petróleo e seus derivados, o prazo definido no Anexo VII será de 50 (cinqüenta) dias contados a partir do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação no porto de destino final da mercadoria.

§ 4º A decisão sobre o pedido será formalizada pelo Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria por meio do Sistema MERCANTE.

§ 5º O transporte dos produtos da extração de petróleo e outros minerais sob a água a partir de plataformas e poços, destinados a portos ou terminais em território nacional é isento do AFRMM, conforme previsto na alínea b, inciso III do art. 14, da Lei nº 10.893, de 2004 .

§ 6º O transporte de carga própria realizado em caráter não comercial, por empresa em embarcação de sua propriedade ou por ela afretada, por tempo determinado ou a casco nu, e amparado por conhecimento de embarque emitido pela própria empresa, fica isento do pagamento do AFRMM, conforme disposto na alínea a, do inciso III do art. 14, da Lei nº 10.893, de 2004 .

Seção III
Não-Incidência do AFRMM

Art. 58. A não-incidência do AFRMM assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997 , com os acréscimos do art. 5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006 e a alteração constante do art.11 da Lei nº 11.482, de 2007 , sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qual poderá ser auditada pelo DEFMM.

Art. 59. O AFRMM não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004 .

CAPÍTULO VII
INCENTIVOS AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (NR)
(Redação dada ao título pela Portaria MT nº 287, de 04.12.2008, DOU 08.12.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"INCENTIVOS AO TRANSPORTE MARÍTIMO"

Seção I
Ressarcimento de AFRMM

Art. 60. O ressarcimento do AFRMM, determinado no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997 com as alterações constantes do art. 4º da Lei nº 11.434, de 2006 e do art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 , deverá ser solicitado pelo interessado, dentro dos prazos estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 5.543, de 2005 , alterado pelo Decreto nº 5.766, de 2006 .

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2012, a etapa operacional do Módulo Ressarcimento estará disponível às empresas brasileiras de navegação, quando a solicitação de ressarcimento do AFRMM passará a ser formulada diretamente no Sistema Mercante, obrigatoriamente por manifesto de carga, através da Aba Benefício/Ressarcimento/Solicitar Ressarcimento. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 2º A partir da implantação da solicitação eletrônica de ressarcimento, os processos deverão ser instruídos com o Extrato Eletrônico de Solicitação emitido pelo Sistema Mercante, em substituição à petição constante do Anexo IX, mantida as demais exigências desta Norma Complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 3º Para o controle do ressarcimento, o sistema processará o cálculo de ressarcimento automaticamente, de acordo com os valores de frete e componentes informados no Mercante pelas Empresas ou Agências de Navegação. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 4º Em caso de constatação de operação com lançamento incorreto de valores de frete e componentes no Sistema Mercante, a empresa de navegação deverá solicitar formalmente a retificação dos dados, conforme procedimentos estabelecidos no art. 43. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 5º Para o lançamento das informações pertinentes ao Módulo de Ressarcimento, será obrigatório o uso de certificação digital e somente os usuários incluídos na Tabela de funcionários da Empresa de Navegação, constante do cadastro do Sistema Mercante, terão permissão para realizar o procedimento de solicitação eletrônica de ressarcimento e de consultas correlatas. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 6º As pendências serão registradas no sistema e as Empresas de Navegação deverão consultar o Mercante para efeito de ciência e cumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 7º A partir da inclusão dos pleitos de ressarcimento no Sistema Mercante e da disponibilização de acesso às Empresas de Navegação, o interessado terá 30 (trinta) dias para o cumprimento da pendência informada, sob pena de indeferimento do processo, na forma disciplinada no § 2º do art. 62. (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 8º Para o cumprimento dessas disposições e com a finalidade de demonstrar os procedimentos que os usuários deverão adotar para registrar e acompanhar o pedido de ressarcimento, encontra-se disponível no Sistema Mercante, por meio da Aba Arquivos/Download de Tabelas e Manuais/Tabelas e Manuais, arquivo contendo as principais funcionalidades do Módulo Ressarcimento implantadas nesta etapa. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Portaria MT nº 30, de 15.02.2012, DOU 16.02.2012 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

Art. 61. Para fazer jus ao crédito de AFRMM de que trata o artigo anterior, a empresa brasileira de navegação deverá estar previamente habilitada pelo DEFMM.

§ 1º Para habilitação ao ressarcimento do AFRMM a empresa de navegação deverá apresentar ao DEFMM os seguintes documentos:

I - autorização de funcionamento para operar como empresa brasileira de navegação expedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

II - autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, no caso de transporte a granel de Petróleo, seus derivados e gás natural por meio aquaviário;

III - prova de regularidade com Previdência Social - apresentar o Certificado Nacional de Débito - CND; expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

IV - prova de regularidade para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS - apresentar o Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal;

V - certificado de autorização de afretamento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, ou Registro do Afretamento da embarcação reconhecido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

VI - Termo de Compromisso de informar ao DEFMM qualquer alteração das condições de habilitação da empresa ou de suas embarcações.

§ 2º Para a formalização do pedido de ressarcimento do AFRMM, a empresa deverá apresentar ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do Anexo IX desta Norma, assinado pelo dirigente da empresa ou seu representante legal cadastrado no Sistema MERCANTE;

II - original do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - CTAC acompanhado de cópia legível para cotejo com o original por servidor do DEFMM o qual deverá apor carimbo de "confere com o original", nome legível, matrícula SIAPE e assinatura, contendo confirmação do destinatário de que recebeu a mercadoria declarada com nome legível, CPF e assinatura do responsável pelo recebimento ou, documento que comprove o descarregamento da mercadoria transportada no porto de destino final constante do Conhecimento de Embarque assinado por autoridade portuária ou operador portuário devidamente identificado com o nome legível, CPF ou matrícula, e assinatura;

III - cópia da nota fiscal da mercadoria contendo declaração de que "confere com o original" assinada pelo transportador ou seu representante legal identificado com nome legível, CPF e assinatura;

IV - Carta de Correção, quando aplicável, desde que esta tenha cumprido as formalidades previstas no inciso IV do § 3º do art. 43 desta Norma.

§ 3º Os dirigentes da empresa de navegação respondem civil e criminalmente pela veracidade do documento atestado na forma do inciso III do parágrafo anterior.

§ 4º No transporte municipal de cargas, o CTAC exigido no inciso II do § 2º deste artigo, será substituído pela nota fiscal do Imposto sobre Serviços - ISS devendo, nesse caso, ser acompanhado do Conhecimento de Embarque.

§ 5º A exigência de comprovação de descarregamento contida no inciso II § 2º deste artigo, poderá ser substituída pelo registro de entrega da carga efetuada:

I - no Sistema Siscomex-Carga pelo depositário quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado;

II - no Sistema MERCANTE pela autoridade portuária quando a operação ocorrer em terminal portuário não alfandegado;

III - no Sistema MERCANTE pelo consignatário quando se tratar da navegação interior.

Art. 62. A análise do pedido de ressarcimento será efetuada no prazo de 30 dias, a contar da data de sua apresentação, pelo Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, registrando as observações sobre os documentos apresentados em formulários próprios, aprovados por ato do Diretor do DEFMM.

§ 1º A análise do pedido compreenderá, ainda, a compatibilidade dos documentos apresentados aos dados relativos à empresa, à embarcação e à operação lançados no Sistema Mercante.

§ 2º Estando a documentação incompleta, apresentado o pedido em desacordo com o especificado nesta Norma ou constatada a necessidade de apresentação de novos documentos para atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes a serem ressarcidos, o Serviço de Arrecadação do DEFMM registrará as exigências no SICAP e concederá prazo de até 30 (trinta) dias para seu atendimento, após o qual, caso as exigências não sejam atendidas, os processos serão indeferidos.

§ 3º O pedido será indeferido se apresentado em desconformidade com o que estabelece o Decreto nº 5.543, de 2005 , alterado pelo Decreto nº 5.766, de 2006 .

§ 4º Todos os casos de indeferimento deverão conter registro, no correspondente processo administrativo, da respectiva motivação, cabendo ainda, ao Serviço de Arrecadação do DEFMM, dar ciência ao interessado através de registro no Sistema de Acompanhamento de Processos - SICAP, do Ministério dos Transportes.

§ 5º Opinando o Serviço de Arrecadação do DEFMM pelo atendimento ao pedido, deverá encaminhar a documentação à Divisão de Arrecadação - DICAR, para revisão e verificação das condições de habilitação de que trata o art. 61 desta Norma.

§ 6º Estando o pedido instruído na forma especificada nesta Norma a DICAR encaminhará a Coordenação Geral do Adicional ao Frete da Renovação para Marinha Mercante - CGAMM, para Deferimento.

Seção II
Incentivo à Marinha Mercante

Art. 63. O Incentivo à Marinha Mercante previsto no art. 38, da Lei nº 10.893, de 2004 deverá ser solicitado nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.543, de 2005 , alterado pelo Decreto nº 5.766, de 2006 .

Art. 64. Fará jus ao Incentivo à Marinha Mercante a embarcação própria ou afretada de registro brasileiro construída em estaleiro brasileiro e entregue a partir de 26 de março de 2004.

Art. 65. A análise do pedido de Incentivo à Marinha Mercante atenderá ao estabelecido no art. 62 desta Norma e incluirá o exame dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Para habilitação ao Incentivo à Marinha Mercante a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao DEFMM os seguintes documentos:

I - autorização de funcionamento para operar como empresa brasileira de navegação expedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

II - autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, no caso de transporte a granel de Petróleo, seus derivados e gás natural por meio aquaviário;

III - registro de propriedade da embarcação expedida pelo Tribunal Marítimo, para as embarcações com arqueação bruta superior a 100 AB, para qualquer classe de navegação ou o Título de Inscrição expedido pela Capitania dos Portos para embarcações com arqueação abaixo de 100 AB;

IV - termo de entrega e aceitação da embarcação, construída em estaleiro brasileiro;

V - comprovação de que toda a tripulação é composta por brasileiros.

§ 2º Para a formalização do pedido de Incentivo à Marinha Mercante correspondente a cada operação realizada, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Serviço de Arrecadação com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria os seguintes documentos:

I - requerimento na forma do Anexo X da presente Norma;

II - via original do Conhecimento de Embarque ou CTAC, contendo confirmação do destinatário de que recebeu a mercadoria declarada, com nome legível, CPF ou matrícula e assinatura do responsável pelo recebimento, ou documento que comprove o descarregamento da mercadoria transportada no porto de destino final assinado por autoridade portuária ou operador portuário devidamente identificado com o nome legível, CPF e assinatura;

III - cópia da nota fiscal da mercadoria contendo declaração de que "confere com o original" assinada pelo transportador ou seu representante legal identificado com nome legível, CPF e assinatura;

IV - Carta de Correção, quando aplicável, desde que esta tenha cumprido as formalidades previstas no inciso IV do § 3º do art. 43 desta Norma.

§ 3º Os dirigentes da empresa de navegação respondem civil e criminalmente pela veracidade do documento atestado na forma do inciso III do parágrafo anterior.

§ 4º No transporte municipal de cargas, o CTAC exigido no inciso II do § 2º deste artigo, será substituído pela nota fiscal do Imposto sobre Serviços - ISS devendo, nesse caso, ser apresentado acompanhado do Conhecimento de Embarque.

§ 5º A exigência de comprovação de descarregamento contida no inciso II § 2º deste artigo, poderá ser substituída pelo registro de entrega da carga efetuada:

I - no Sistema Siscomex-Carga pelo depositário quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado;

II - no Sistema MERCANTE pela autoridade portuária quando a operação ocorrer em terminal portuário não alfandegado;

III - no Sistema MERCANTE pelo consignatário quando se tratar da navegação interior.

Seção III
Rateio Da Conta Especial

Art. 66. O produto da arrecadação do AFRMM, com a destinação prevista no inciso III, do art. 17, da Lei nº 10.893, de 2004 , acrescido das correções resultantes de suas aplicações previstas no art. 20 da mesma Lei , será rateado mensalmente entre as empresas brasileiras de navegação.

Art. 67. Terão direito ao rateio previsto no art. 18 da Lei nº 10.893, de 2004 , das parcelas recolhidas à conta a que se refere o inciso III, do caput do art. 17, acrescidas das correções resultantes de suas aplicações previstas no art. 20 da referida Lei , as empresas brasileiras de navegação, operando na navegação interior e cabotagem, proporcionalmente ao total de frete por elas gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.

Art. 68. Para participar do Rateio da Conta Especial de que trata o art. 18 da Lei nº 10.893, de 2004 , as empresas brasileiras de navegação deverão apresentar documentos que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.

Art. 69. Para a efetivação do rateio da conta especial será considerado:

I - o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

II - a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do saldo existente.

Art. 70. As empresas brasileiras de navegação, para se habilitarem ao rateio da conta especial, deverão identificar as embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro e apresentar a seguinte documentação:

I - autorização de funcionamento para operar como empresa brasileira de navegação expedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

II - autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, no caso de transporte a granel de Petróleo, seus derivados e gás natural por meio aquaviário;

III - certificado de registro de propriedade da embarcação expedida pelo Tribunal Marítimo, para as embarcações, com arqueação bruta superior a 100 AB, para qualquer classe de navegação ou o Título de Inscrição expedido pela Capitania dos Portos da Diretoria de Portos e Costa para embarcações com arqueação abaixo de 100 AB;

IV - identificação das embarcações afretadas de registro estrangeiro e em construção, previstas no § 4º, do art. 17, da Lei nº 10.893, de 2004 ;

V - autorização de afretamento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, atestando o enquadramento no inciso III do art. 9º da Lei nº 9.432, de 1997 ;

VI - nos casos de embarcações brasileiras afretadas, o interessado deverá apresentar o registro do afretamento reconhecido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ no caso das navegações de cabotagem e fluvial.

Art. 71. Será considerado para cálculo do Rateio da Conta Especial, o valor do frete constante do Conhecimento de Embarque ou CTAC nas navegações de cabotagem e interior, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando for oriunda do exterior.

Art. 72. O Conhecimento de Embarque ou CTAC, que apresentar frete considerado pelo DEFMM incompatível com os praticados pelo mercado em condições idênticas, somente será utilizado para cálculo do rateio da conta especial após a competente apuração e validação de sua cobrança, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.893, de 2004 .

Art. 73. As empresas brasileiras de navegação deverão formalizar os pedidos de rateio, dentro dos prazos estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 5.543, de 2005 , alterado pelo Decreto nº 5.766, de 2006 , através de requerimento ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento, na forma dos Anexos XI ou XII desta Norma, assinado pelo dirigente da empresa ou seu representante legal cadastrado no Sistema MERCANTE;

II - Conhecimento de Embarque ou CTAC contendo em seu preenchimento informações do B/L da parte internacional e confirmação do destinatário de que recebeu a mercadoria declarada com nome legível, CPF e assinatura do responsável pelo recebimento, no caso de importação, ou documento assinado por autoridade portuária ou operador portuário devidamente identificado com o nome legível e CPF, que comprove o descarregamento da mercadoria transportada no porto de destino final constante do Conhecimento de Embarque ou o carregamento e desatracação no porto de embarque para exportação;

III - outros documentos que permitam ao DEFMM comprovar que a mercadoria transportada se destina ou é oriunda do exterior.

§ 1º Os Conhecimentos de Embarque apresentados para participação no Rateio de que trata este artigo deverão ser agrupados em lotes por manifesto.

§ 2º Os dirigentes da empresa de navegação respondem civil e criminalmente pela veracidade de documento apresentado ao DEFMM atestado por empregados da empresa ou seu representante legal, identificados com nome legível, CPF e assinatura.

§ 3º No transporte municipal de cargas, o CTAC exigido no inciso II deste artigo, será substituído pela nota fiscal do Imposto sobre Serviços - ISS devendo, nesse caso, ser apresentado acompanhado do Conhecimento de Embarque.

§ 4º A exigência de comprovação de descarregamento ou carregamento e desatracação contida no inciso II deste artigo, poderá ser substituída pelo registro efetuado:

I - no Sistema Siscomex-Carga pelo operador portuário ou depositário quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado;

II - no Sistema MERCANTE pela autoridade portuária quando a operação ocorrer em terminal portuário não alfandegado;

III - no Sistema MERCANTE pelo consignatário quando se tratar da navegação interior.

§ 5º A análise do pedido de Incentivo à Marinha Mercante será efetuada pelo Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, registrando as observações sobre os documentos apresentados em formulários próprios, aprovados por ato do Diretor do DEFMM.

§ 6º A análise do pedido compreenderá, ainda, a compatibilidade dos documentos apresentados aos dados relativos à empresa, à embarcação e à operação lançados no Sistema Mercante.

§ 7º Estando o pedido instruído na forma especificada nesta Norma, o Serviço de Arrecadação do DEFMM deverá encaminhar a documentação a CGAMM , que decidirá a respeito.

§ 8º O pedido de que trata o caput deste artigo será indeferido sempre que apresentado em desacordo com o especificado nesta Norma, cabendo ao Serviço de Arrecadação do DEFMM registrar o motivo do indeferimento no processo administrativo correspondente e dar ciência ao interessado através de registro no Sistema de Acompanhamento de Processos do Ministério dos Transportes - SICAP.

Art. 74. Os conhecimentos de embarque serão processados por mês de recepção, independentemente da data de operação da embarcação, na forma do art. 69 desta Norma.

Parágrafo único. A proporcionalidade de participação de cada empresa será processada pela CGAMM com base na informação de saldo da conta especial fornecida mensalmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 75. Após o processamento do rateio, o DEFMM formalizará ao agente financeiro do FMM os percentuais de participação de cada empresa no período de competência. O agente financeiro providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação.

Seção IV
Restituição do AFRMM

Art. 76. O valor de AFRMM pago indevidamente pelo consignatário poderá ser restituído, mediante solicitação do interessado, ou por iniciativa do DEFMM.

Art. 77. A solicitação de restituição de iniciativa do consignatário ou de seu representante legal deverá ser apresentada ao Serviço de Arrecadação do DEFMM com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria constante do Conhecimento de Embarque.

§ 1º A solicitação de restituição para operação beneficiada por suspensão do AFRMM, somente será acatada após a comprovação do direito do consignatário de converter a suspensão em isenção ou não- incidência.

§ 2º O pedido de restituição do AFRMM deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios da ocorrência que justifique a restituição:

I - requerimento na forma do Anexo XIII desta Norma;

II - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

III - certidão simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo, há 90 (noventa) dias;

IV - procuração;

V - Conhecimento de Embarque;

VI - fatura comercial;

VII - cópia da DI ou DSI;

VIII - cópia da CI (comprovante de importação);

IX - tela do Sistema MERCANTE que comprove o pagamento do AFRMM;

X - solicitação de concessão do benefício de suspensão ou isenção com a documentação correspondente;

XI - Carta de Correção ou documento aduaneiro, quando for o caso;

XII - identificação da conta bancária na qual deverá ser creditada a restituição.

§ 3º No caso de conta diversa daquela onde foi debitado o AFRMM, o consignatário deverá autorizar expressamente o deposito em outra conta bancária onde deverá ocorrer o crédito.

§ 4º Não serão restituídas a Taxa de Utilização do Mercante e a tarifa bancária.

Seção V
Transferência dos Valores do AFRMM

Art. 78. Quando, por qualquer razão, o valor do AFRMM for partilhado ou creditado em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, o DEFMM, por iniciativa própria ou a pedido do interessado, providenciará a transferência dos créditos indevidamente partilhados.

§ 1º As empresas de navegação ou seus agentes deverão solicitar a correção da partilha de créditos na Sede do DEFMM.

§ 2º A solicitação deverá ser instruída com cópia legível e integral dos documentos que comprovem o erro da partilha ou do crédito.

CAPÍTULO VIII
AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Art. 79. Pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo início da operação de descarregamento da embarcação no porto de destino final da mercadoria, o contribuinte deverá manter arquivo dos Conhecimentos de Embarque e demais documentos pertinentes à operação, para apresentação quando da solicitação da fiscalização ou da auditoria do Ministério dos Transportes.

Art. 80. No ato do pagamento do AFRMM, o DEFMM poderá comunicar ao consignatário, por meio do Sistema Mercante, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprobatórios daquela operação, estabelecendo prazo de 05(cinco) dias para cumprimento da obrigação.

§ 1º O não atendimento dos termos do comunicado do Sistema MERCANTE ensejará a expedição de Notificação ao interveniente, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.

§ 2º O não cumprimento da obrigação constante da Notificação, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará automaticamente no bloqueio de acesso ao Sistema MERCANTE.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado, a critério do DEFMM, mediante solicitação formal do interveniente, desde que não configure caráter protelatório.

CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 81. Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Norma, são passíveis também daquelas previstas na legislação vigente, especialmente na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, aqueles que, de qualquer forma, infringirem ou contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular infrações à legislação do AFRMM.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. Para efeito de cumprimento das disposições constantes desta Norma Complementar será admitida cópia legível e autenticada por Notário Público ou ainda cópia legível de documento no qual, mediante o cotejo com o original, deverá ser aposto carimbo de "confere com o original", com nome legível, matrícula SIAPE e assinatura do servidor do DEFMM.

Art. 83. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado dos Transportes, ouvido o Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes.

ANEXO I

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO AO MERCANTE

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de ______________________

(Razão Social)_____________CNPJ:________________, em conformidade com o que estabelece a Norma Complementar nº 001/2008, aprovada pela Portaria nº 72, de 18 de março de 2008 e a Portaria MT nº 201/2006, ambas do Ministro de Estado dos Transportes, vem, por seu dirigente/responsável legal (NOME - CPF - RG - PROFISSÃO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO), solicitar o cadastramento e a habilitação dos empregados/representantes abaixo indicados para acesso ao Sistema MERCANTE.

IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS/REPRESENTANTES A SEREM CADASTRADOS E HABILITADOS

Nome: CPF Perfil

Nome: CPF Perfil

Nome: CPF Perfil

TERMO DE COMPROMISSO

A requerente compromete-se, sob as penas da lei, a comunicar, de forma expressa ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante/MT, a ocorrência de quaisquer dos eventos abaixo especificados, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado de sua efetivação.

I - mudança de domicílio tributário de outorgante ou de outorgado(s);

II - alteração no Contrato ou no Estatuto Social, exceto empresas consignatárias e seus representantes;

III - afastamento ou desligamento de empregado ou representante cadastrado;

IV - revogação de mandato.

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente, e na melhor forma de direito, a ora requerente responsabiliza-se civil e criminalmente, pelas ações ou omissões praticadas direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, que possam representar quaisquer riscos ou, de qualquer maneira, representar prejuízo às transações disponíveis no de Sistema MERCANTE.

LOCAL, DIA, MÊS E ANO.

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

(assinatura e carimbo identificador CNPJ)

ANEXO II

(A Ser Preenchido Em Papel Timbrado Da Empresa)

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de_____________________

SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE DADOS

Agência de Navegação/Desconsolidador:  CNPJ: 
Solicitante:  CPF: 

IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO

Número do Manifesto Eletrônico:

Número do CE - MERCANTE:

Número do Conhecimento de Embarque/CTAC:

IDENTIFICAÇÃO DOS CAMPOS A SEREM ALTERADOS OU RETIFICADOS

Nome do Campo:   
De:  Para: 
Nome do Campo:   
De:  Para: 
Nome do Campo:   
De:  Para: 

LOCAL, DIA, MÊS E ANO

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

(assinatura e carimbo identificador CNPJ)

ANEXO III

(A Ser preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de----------------------

SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENDÊNCIAS/REVISÃO/PENDÊNCIA TRÂNSITO MARÍTIMO

CONSIGNATÁRIO  CNPJ: 
SOLICITANTE  CPF: 

IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO

Número do Manifesto Eletrônico: 
Número do Conhecimento de Embarque/CTA:Número do CE-MERCANTE 
Número do Conhecimento de Embarque/CTAC 

JUSTIFICATIVA PARA A SOLICITAÇÃO

LOCAL, MÊS, DIA E ANO

REPRESENTANTE DO CONSIGNATÁRIO

(assinatura e carimbo identificador CNPJ)

ANEXO IV

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de_____________________ SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM

Solicitamos a concessão da SUSPENSÃO do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, DOU 14.07.2004 , o Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, DOU de 21.09.2005 e a Norma Complementar nº 001/2008 aprovada pela Portaria nº 72, de 18 de março de 2008, do Ministro de Estado dos Transportes . Na oportunidade, anexamos documentação básica, conforme indicado no Anexo VII da referida Norma

Nº CE-MERCANTE 

TIPO DE SUSPENSÃO 
Fundamento Legal: 
Suspensão Total ( ) 
Suspensão Parcial ( ) 
Peso/volume suspenso: Frete suspenso: 
Nº DI/DSI/DTA: 
Identificação do documento Prazo de vencimento 

CNPJ/CPF DO CONSIGNATÁRIO: 
NOME DO CONSIGNATÁRIO: 
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: 
LOCAL, DIA, MÊS E ANO: 
 
CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL: 
 

(assinatura/carimbo)

ANEXO V

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de_____________________

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM

Solicitamos a concessão da ISENÇÃO do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, DOU 14.07.2004 , o Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, DOU de 21.09.2005 e a Norma Complementar nº 001/2008 aprovada pela Portaria nº 72, de 18 de março de 2008, do Ministro de Estado dos Transportes . Na oportunidade, anexamos documentação básica, conforme indicado no Anexo VII da referida Norma

Nº CE-MERCANTE: 

TIPO DE ISENÇÃO: 
Fundamento Legal: 
Isenção Total ( ) 
Isenção Parcial ( ) 
Peso/volume isento: Frete isento: 
Nº DI/DSI: 

CONSIGNATÁRIO ESTRANGEIRO  Nº Passaporte 
CONSIGNATÁRIO NACIONAL  CPF 

(PREENCHER APENAS PARA ISENÇÃO - BAGAGEM)

Nº DO ATO CONCESSÓRIO:

(PREENCHER APENAS PARA ISENÇÃO - DRAWBACK)

CNPJ DO CONSIGNATÁRIO:

NOME DO CONSIGNATÁRIO:

CPF DO REPRESENTANTE LEGAL:

LOCAL, DIA, MÊS E ANO:

CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL:

(assinatura/carimbo)

ANEXO VI
SITUAÇOES EM QUE SÃO CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO ENQUADRAMENTO LEGAL E DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA (*)

TIPO DE BENEFÍCIO  
ISENÇÃO  
Nº  SITUAÇÕES  ENQUADRAMENTO LEGAL  DOCUMENTAÇÃO BÁSICA 
01  AMAZÔNIA OCIDENTAL (ÁREA DA SUFRAMA) Cargas que consistam em mercadorias que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos.  Decretos-Lei nº 288/1967, nº 356/1968 e Alínea   g do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) FCI cópia e original; 
      4) DI/DSI; 
      5) LI. 
02  AMOSTRAS Cargas definidas como amostras sem valor comercial  Inciso I do art. 14 da Lei nº 10.893/2004  1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI; 
      4) FCI ou Fatura proforma (cópia e original). 
03  APOIO EXPLOTAÇÃO HIDROCARBONETOS Cargas transportadas nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira.  Alínea   b do Inciso III do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE (CTAC) cópia frente e verso e original; 
      3) Nota Fiscal (Transferência entre estabelecimentos ou filiais). 
04  ATOS INTERNACIONAIS Cargas que consistam em mercadorias importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM.  Alínea   b do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) FCI cópia e original; 
      4) Certificado de origem cópia e original; 
      5) DI/DSI com Tela de Adição de tributos II. 
05  BAGAGEM Cargas que pela quantidade e qualidade não revelem destinação comercial, consideradas como bagagem nos termos, limites e condições definidas pela RFB.  Inciso I do art. 14 da Lei nº 10.893/20041) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) Declaração de residência no exterior superior a 12 meses carimbada pela Embaixada; 
      4) DI/DSI ; 
      5) Cópia do Passaporte e/ou CPF original e cópia. 
06  BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Cargas que consistam em bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de Importadores e o valor global, por entidade das importações autorizadas.  Alínea   e do Inciso IV do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) Comprovante de credenciamento junto ao CNPq; 
      4) DI/DSI 
07  CARGA CONSULAR Cargas que consistam em mercadorias importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros.  Alínea   a do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/ DSI ; 
      4) REDA-E (cópia), no caso de se tratar de veículos, na qual conste destinação da mercadoria em importação (uso oficial ou doação por acordo de cooperação técnica) com despacho de deferimento da RFB, e com o campo 6 preenchido e assinado pelo MRE. 
08  CARGAS DEPÓSITO FRANCO (PARAGUAI) Cargas que consistam em mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco.  Alínea   j do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original, carimbadas pelo Entreposto Paraguaio. 
09  CARGAS EM TRÂNSITO DESTINADAS A OUTROS PAÍSES Mercadorias originárias de portos estrangeiros, descarregadas em portos nacionais, e destinadas a outros países.  Alínea   i do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original. 
10  CARGAS DESTINADAS A EXPORTAÇÃO Cargas que consistam em mercadorias submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais.  Alínea   i do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE/CTAC cópia frente e verso e original; 
      3) Fatura proforma; 
      4) RE/DDE ou CE relativo ao transporte internacional. 
11  CARGA MILITAR Cargas que consistam em mercadorias armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional.  Alínea   d do Inciso IV do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI; 
      4) Declaração do Titular da Pasta ou respectivo Comando. 
12  CARGA DE RETORNO Cargas que consistam em mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições:  Alínea "e" do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004  
  1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;    1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
  2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;    2) CE cópia frente e verso e original; 
  3 por motivo de modificações na sistemática do país importador;    3) Comprovante de exportação - RE/DDE completa do campo 01 ao 30 ou DSE; 
  4 por motivo de guerra ou calamidade pública;    4) CE de exportação; 
  5 por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro.    5) Fatura proforma; 
      6) DI/DSI. 
13  DOAÇÃO Cargas que consistam em bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.  Alínea   a do Inciso IV do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) Comprovante de doação e destinação dos bens para fins sociais; 
      4) Registro de entidade filantrópica ou de utilidade pública publicada em Diário Oficial da União; 
      5) DI/DSI. 
14  DRAWBACK Cargas que consistam em mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, na condição de isenção do AFRMM quando se referir a mercadorias já exportadas.  Alínea   c do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) LI; 
      4) DI/DSI; 
      5) FCI copia e original; 
      6) Ato concessório do DECEX 
15  EMPREENDIMENTO NO NORTE/NORDESTE Empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010.  Inciso I do Art.4º da Lei nº 9.808/19991) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) Portaria da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ou da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE/SUDENE; 
      4) FCI - Fatura Comercial de Importação; 
      5) DI/DSI. 
16  EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS Cargas que consistam em bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial.  Alínea   b do Inciso IV do art. 14 da Lei nº 10.893/2004 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) Comprovante de classificação do evento, cultural ou artístico; 
      4) Registro da entidade; 
      5) DI /DSI. 
17  IMPORTAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS Cargas que consistam em mercadorias importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional.  Alínea   d do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI. 
18  LOJA FRANCA Cargas que consistam em mercadorias importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais.  Alínea   h do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original, consignado à loja franca. 
19  LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. Cargas de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.  Inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893/2004  1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) FCI copia e original; 
      4) DI/DSI. 
20  MALA POSTAL Cargas definidas como mala postal, nos termos e condições da legislação específica.  Inciso I do art. 14 da Lei nº 10.893/2004  1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original (consignado a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e descrição do BL como mala postal) 
21  NAVIOS DE GUERRA Cargas transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial.  Alínea   a do Inciso III do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) Ofício da Autoridade Naval dirigido ao SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação. 
22  ORGANISMOS INTERNACIONAIS Cargas que consistam em mercadorias importadas por representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes.  Alínea   a do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original (consignado a um organismo internacional); 
      3) DI/DSI 
23  PAPEL DE IMPRENSA Cargas de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.  Inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893/2004  1) CE cópia frente e verso e original; 
      2) FCI copia e original; 
      3) DI /DSI. 
24  REIMPORTAÇÃO    1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
  a) Bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado.  Inciso IV alínea  c do art. 14 da Lei nº 10.893/2004 2) CE cópia frente e verso e original; 
  b) Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis.  Inciso V alínea  fdo art. 14 da Lei nº10.893/2004 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 3) Comprovante de exportação - RE ou DSE, comprovando a exportação temporária do bem; 
      4) CE de exportação; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI da solicitação e da Importação anterior; 
      4) Comprovante de Exportação da mercadoria devolvida, com a justificativa do retorno; 
      5) RE/DDE ou DSE e CE de exportação da mercadoria devolvida. 
25  TRANSPORTE NÃO COMERCIAL Cargas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial.  Alínea   a do Inciso III do art. 14 da Lei nº 10.893/2004 1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI; 
      4) Nota fiscal de transferência ou FCI copia e original. 
26  UNIDADES DE CARGA Cargas definidas como unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica.  Inciso I do art. 14 da Lei nº 10.893/2004  1) Formulário de solicitação de isenção em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI. 
SUSPENSÃO  
27  ADMISSÃO TEMPORÁRIAImportação realizada sob regime aduaneiro especial, com prazo determinado e com suspensão de tributos, nos termos e condições estabelecidas pela RFB, e somente para os casos em que não houver cobrança proporcional de tributos (I.I., I.P.I, COFINS, ICMS).  Alínea   c do Inciso V do art. 14 da Lei nº 10.893/2004. 1) Formulário de solicitação de suspensão em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) FCI copia e original; 
      4) DI /DSI indicativo da Isenção de tributos; 
      5) Termo de Responsabilidade da RFB. 
28  DRAWBACK Mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial, na condição de suspensão do pagamento do AFRMM quando corresponder a mercadorias ainda não exportadas e pendentes de comprovação posterior.  Art. 15 da Lei nº 10.893/20041) Formulário de solicitação de suspensão em 2 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI; 
      4) FCI copia e original; 
      5) Ato concessório - registro, tipo, modalidade, status, validade. 
29  ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO Cargas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na importação, que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.  Art. 15 da Lei 10.893/2004  1) Formulário de solicitação de suspensão em 2 vias indicando o tipo do entreposto; 
      2) CE cópia frente e verso e original 
      3) Fatura proforma copia e original; 
      4) DI. 
30  RECOF Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sobre Controle Informatizado.  Art. 15 da Lei 10.893/2004 e art. 372 do Decreto 4.543/2002  1) Solicitação de Suspensão em 02 vias; 
      2) CE cópia frente e verso e original; 
      3) DI/DSI; 
      4) FCI copia e original; 
      5) Ato Declaratório da RFB autorizando a empresa a operar no RECOF. 
31  ORDEM JUDICIAL Decisão Judicial suspendendo a exigibilidade da cobrança do AFRMM.    1) Formulário de solicitação de suspensão em 2 vias; 
      2) Cópia da petição e do ofício da vara federal concedendo a liminar; 
      3) CE cópia frente e verso e original; 
      4) DI/DSI; 
      5) LI; 
      6) Depósito judicial, fiança bancária ou caução (2 cópias) se houver OBS: A suspensão somente poderá ser concedida após o recebimento do ofício da Diretoria da Vara Federal acompanhado da decisão judicial entregue através de Oficial de Justiça. 

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 19.03.2008, seção 1, pág. 156 e 157, com incorreção no original.

ANEXO VII

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(Pendência Administrativa)

1. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO

Aos ....... dias do mês de ............................... do ano de ........., compareceu no Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, .........................................................................(nome), representante legal da ...................................................................... (razão social), estabelecida em ................................................................................................... (endereço), inscrita no CNPJ sob o n ..........................................................., e solicitou .......................................................... (discriminar o benefício) para a mercadoria descarregada no Porto de ............................................, no navio ..............................................................., com início da operação de descarregamento da embarcação em ...../......../.........., com frete no valor de ............................................................(valor por extenso) - CEMERCANTE nº ...................................

2. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para a concessão de Suspensão por Pendência Administrativa, a empresa requerente, por meio de seu representante legal abaixo assinado, compromete-se e responsabiliza-se a apresentar ....................... ....................................................(discriminar os documentos), no prazo de 15 dias corridos, contado desta data, reconhecendo que o não cumprimento do Termo ora firmado implicará no indeferimento ao seu pedido......................(discriminar o benefício) e, conseqüentemente, no recolhimento do valor de ...................................................... (valor por extenso), com os acréscimos legais previstos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , a título de AFRMM, relativo à operação objeto do presente.

LOCAL, DIA, MÊS E ANO

 
IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE 
 

(assinatura/carimbo)

ANEXO VIII

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(Regime Aduaneiro Especial)

1. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO

Aos ....... dias do mês de ............................... do ano de ........., compareceu no Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, .........................................................................(nome), representante legal da ...................................................................... (razão social), estabelecida em ................................................................................................... (endereço), inscrita no CNPJ sob o n ..........................................................., e solicitou .......................................................... (discriminar o Regime Aduaneiro Especial) para a mercadoria destinada ao Porto de ............................................, no navio ..............................................................., com início da operação de descarregamento da embarcação em ...../......../.........., com frete no valor de ............................................................( moeda e valor por extenso) - CE-MERCANTE nº ...................................

2. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para a concessão de Suspensão (discriminar o Regime), a empresa requerente, por meio de seu representante legal abaixo assinado, compromete-se e responsabiliza-se a apresentar solicitação de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial até a data de vencimento inicialmente informada, assim como a documentação necessária para a baixa da suspensão findo o prazo do regime aduaneiro especial.

A não comprovação da exportação, o não pagamento do AFRMM por ocasião da nacionalização total ou parcial da mercadoria, bem como o não cumprimento de quaisquer das exigências pertinentes ao Regime Aduaneiro Especial ora solicitado, dentro do prazo da suspensão concedida, implicará na cobrança do AFRMM com os acréscimos legais previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

LOCAL, DIA, MÊS E ANO

 
IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE 
 

(assinatura/carimbo)

ANEXO IX

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO AFRMM

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de _____________________________

(Razão Social)........................................................................., CNPJ nº.................................................., com fundamento no Parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 com os acréscimos previstos na Lei 11.434/2006 , a alteração prevista na Lei nº 11.482/2007 e em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.893/ 2004 e o Decreto nº 5.543/2005 , alterado pelo Decreto 5.766/2006 e a Norma Complementar nº 001/2008, aprovada pela Portaria nº 72, de 18 de março de 2008, do Ministro de Estado dos Transportes vem requerer o ressarcimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, relativo à operação abaixo discriminada.

1. DISCRIMINAÇÃO DA OPERAÇÃO

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO

NÚMERO DO MANIFESTO

NÚMERO DO CE-MERCANTE

NÚMERO DO CONHEC. DE EMBARQUE

PORTO DE ORIGEM

PORTO DE DESTINO

NOME DA EMBARCAÇÃO

Nº IMO OU REGISTRO NA CAPITANIA DOS PORTOS

SITUAÇÃO DA EMBARCAÇÃO : ( ) PRÓPRIA ( ) AFRETADA

PRODUTO (NOME/CÓDIGO)

PESO (KG) OU VOLUME(M3)

NÚMERO DA NOTA FISCAL

VALOR DO FRETE

VALOR DO AFRMM CALCULADO

2. DOCUMENTOS ANEXADOS

3.

RESERVADO AO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM

Nº DO PROCESSO DEFMM:

4. LOCAL, DIA, MÊS E ANO

5. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

(carimbo identificador CNPJ)

ANEXO X

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO À MARINHA MERCANTE

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de ______________________

(Razão Social)............................................................................., CNPJ nº.................................................., com fundamento no art. 38 da Lei nº 10.893/2004 e em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 5.543/2005 , alterado pelo Decreto nº 5.766/2006 e a Norma Complementar nº 001/2008, aprovada pela Portaria nº 72, de 18 de março de 2008, do Ministro de Estado dos Transportes vem requerer o incentivo a Marinha Mercante relativo à operação abaixo discriminada.

1. DISCRIMINAÇÃO DA OPERAÇÃO

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO

AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELA ANTAQ

AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELA ANP

NOME DA EMBARCAÇÃO

DATA DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

Nº IMO OU REGISTRO NA CAPITANIA DOS PORTOS

NÚMERO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE

NÚMERO DO MANIFESTO

NÚMERO DO CE-MERCANTE

PORTO DE ORIGEM

PORTO DE DESTINO

PRODUTO (NOME/CÓDIGO)

PESO (KG) OU VOLUME (M3)

NÚMERO DA NOTA FISCAL

VALOR DO FRETE

VALOR DO AFRMM CALCULADO

2. DOCUMENTOS ANEXADOS

3. RESERVADO AO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM

Nº DO PROCESSO DEFMM:

4. LOCAL, DIA, MÊS E ANO

5. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

(carimbo identificador CNPJ)

ANEXO XI

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA CONTA ESPECIAL

(Navegação de Cabotagem)

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de______________________

(Razão Social) .........................., estabelecida à ........................................, inscrita no CNPJ. (MF) sob o nº .................................., vem mui respeitosamente solicitar a V. S.ª a participação no rateio da conta especial, nos termos do disposto no art. 18, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, conforme Conhecimentos de Embarque/Declaração abaixo relacionados, em Anexo:

NOME DA EMBARCAÇÃO

Nº IMO OU INSCRIÇÃO NA CAPITANIA

DATA DA OPERAÇÃO

Nº CONHECIMENTO DE EMBARQUE/DECLARAÇÃO

CE DO MANIFESTO

Nº DO MANIFESTO DE CARGA

PORTO DE CARREGAMENTO

PORTO DE DESCARREGAMENTO

FRETE EM R$

AFRMM R$

SITUAÇÃO DA EMBARCAÇÃO: ( ) PROPRIA ( ) AFRETADA

CE MERCANTE  PESO (kg/lts/m³)  Nº DA NOTA FISCAL  EMITENTE NOTA FICAL (CNPJ) 

Responsabilizamo-nos, em qualquer tempo, civil e criminalmente, pelas informações prestadas nestes documentos.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

Assinatura ..................................................................

Resp. pela Empresa com CPF ou

Representante Legal

ANEXO XII

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA CONTA ESPECIAL

(Navegação de Interior)

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de_____________________

(Razão Social) .........................., estabelecida à ........................................, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.................................., vem mui respeitosamente solicitar a V. S.ª a participação no rateio da conta especial, nos termos do disposto no art. 18, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, conforme Conhecimentos de Embarque/Declaração abaixo relacionados, em Anexo:

NOME DA EMBARCAÇÃO

Nº IMO OU INSCRIÇÃO NA CAPITANIA

DATA DA OPERAÇÃO

Nº CONHECIMENTO DE EMBARQUE/DECLARAÇÃO

CE DO MANIFESTO

Nº DO MANIFESTO DE CARGA

PORTO DE CARREGAMENTO

PORTO DE DESCARREGAMENTO

FRETE EM R$

AFRMM R$

SITUAÇÃO DA EMBARCAÇÃO: ( ) PROPRIA ( ) AFRETADA

CE MERCANTE  PESO (kg/lts/m³)  Nº DA NOTA FISCAL  EMITENTE NOTA FISCAL (CNPJ) 

Responsabilizamo-nos, em qualquer tempo, civil e criminalmente, pelas informações prestadas nestes documentos.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

Assinatura ..................................................................

Resp. pela Empresa com CPF ou

Representante Legal

ANEXO XIII

(A Ser Preenchido em Papel Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO

Ao Sr(a) Diretor (a) do DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTEDEFMM/SFAT/MT.

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO DEFMM de.............................. (Razão Social)...................................., estabelecida à ........................................, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.................................., vem mui respeitosamente solicitar a V. S.ª, providências no sentido de ser restituída a importância de R$(__________________), correspondente ao AFRMM pago indevidamente, em.... /..../....., relativo à operação constante do Conhecimento de Embarque nº __________ CE- Mercante nº_________________.

Esclarecemos que o pagamento foi efetuado em virtude (relatar motivo pelo qual o pagamento foi realizado indevidamente).

A presente solicitação está amparada legalmente (especificar o dispositivo legal).

Informamos os principais dados utilizados para cálculo do AFRMM que ora solicitamos restituição:

Valor do frete em US$/$:

Valor do frete em R$:

Taxa de conversão vigente da data do pagamento:

Valor total do AFRMM recolhido:

Caso a restituição seja deferida, solicitamos que o crédito seja efetuado na conta abaixo indicada, a qual foi utilizada para o débito em questão:

Nome e código do banco:

Nome, código e endereço da agência bancária:

Número da conta corrente:

A fim de instruir o pedido em questão e assim propiciar elementos para a comprovação dos fatos, anexamos os seguintes documentos:

Informamos a seguir os dados para contato com esse importador bem como seu representante legal:

NOME DE CONTATO  ENDEREÇO  TELEFONE  E-MAIL 

Atenciosamente,

Local, Data

Assinatura

Carimbo de Identificação e do CNPJ