Portaria MT nº 201 de 16/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2006

Aprova a Norma Complementar, que estabelece os critérios para definição dos procedimentos de segurança e dos perfis de acesso para utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e a competência prevista no art. 37 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar, em anexo, que estabelece os critérios para definição dos procedimentos de segurança e dos perfis de acesso para utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, na esfera de atuação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes, com suas respectivas transações, bem assim identifica os órgãos e usuários que poderão ser habilitados.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SERGIO PASSOS

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 2, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006

Estabelece os critérios para definição dos procedimentos de segurança e dos perfis de acesso para utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, na esfera de atuação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes, com suas respectivas transações, bem assim identifica os órgãos e usuários que poderão ser habilitados.

DAS NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 1º Os recursos, informações e serviços no Ambiente Operacional do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE devem observar as regras de segurança e de controle de acesso lógico estabelecidos na presente Norma Complementar.

Art. 2º O Ambiente Operacional de acesso por onde trafega o Sistema MERCANTE é controlado por recursos de criptografia e somente permite a utilização de identificação única por usuário, para acesso a qualquer de seus recursos.

Art. 3º O compartilhamento de recursos e informações no Ambiente Operacional do Sistema MERCANTE deve ser motivado única e exclusivamente por necessidade de serviço, sendo responsável pelo seu uso tanto aquele que disponibiliza o recurso pelo controle de acesso lógico como aquele que o acessa.

DOS AGENTES INTERVENIENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São Gestores do Sistema MERCANTE o Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante e o Coordenador - Geral de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, com o seguinte perfil irrestrito:

I - identificar e descrever funções para serem implementadas;

II - especificar as origens dos dados processados e sua interação com outros sistemas informatizados;

III - definir os perfis e os seus usuários;

IV - detalhar a hierarquia dos diretórios de dados e dos diretórios dos demais componentes do Sistema MERCANTE, inclusive tabelas e outras estruturas de Bancos de Dados;

V - solicitar a realização de auditorias no Ambiente Operacional do Sistema MERCANTE, objetivando a verificação do fiel cumprimento das disposições constantes desta Norma;

VI - bloquear ou determinar, de forma fundamentada, ao Cadastrador correspondente a inativação ou exclusão de determinado usuário;

VII - indicar os Cadastradores-Gerais e Locais do Órgão nº 21.500 - Departamento do Fundo de Marinha Mercante - DEFMM;

VIII - executar toda e qualquer tarefa referente às transações de inclusão, alteração e exclusão nas tabelas do Sistema MERCANTE;

IX - executar toda e qualquer outra tarefa necessária ao bom desempenho do Sistema Mercante, bem assim aquelas definidas para os demais perfis; e

X - cadastrar usuários internos nos respectivos perfis, de acordo com suas funções e delegar tal atribuição.

Art. 5º O servidor do DEFMM indicado por Gestor do Sistema MERCANTE para ser Cadastrador-Geral, terá o seguinte perfil:

I - cadastrar e habilitar os Cadastradores Locais em todas as Unidades de Serviços de Arrecadação - SERARR;

II - supervisionar as atividades dos Cadastradores Locais, especialmente visando assegurar que estes mantenham atualizados seus dados cadastrais e de habilitação, bem assim dos usuários;

III - definir, junto aos Gestores do MERCANTE, os perfis e transações do Sistema;

IV - solicitar Apuração Especial, para efeito de auditoria no sistema de acesso ao MERCANTE, a qual deverá ser previamente autorizada pelos Gestores do Sistema; e

V - administrar os Cadastradores Locais com relação à inclusão, exclusão, ativação, inativação e troca das respectivas senhas.

Art. 6º O servidor do DEFMM cadastrado pelo Cadastrador-Geral para ser Cadastrador Local, terá o seguinte perfil:

I - cadastrar e habilitar os usuários externos, mediante documentação comprobatória para acesso ao perfil correspondente, bem assim exigir assinatura de Termo de Responsabilidade em consonância com o que estabelece o Anexo I desta Norma Complementar;

II - manter atualizados os dados cadastrais e de habilitação dos usuários externos; e

III - administrar os usuários por ele cadastrados com relação à inclusão, exclusão, ativação, inativação e troca de senha.

DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS E SENHAS

Art. 7º Os servidores que exercem as funções definidas nos arts. 4º a 6º desta norma devem ser cadastrados e habilitados com perfis específicos, compatíveis com suas atribuições.

Art. 8º O cadastramento inicial de usuário o vincula a um Local de Trabalho de acordo com a estrutura regimental do DEFMM, que o identifica em relação à sua localização física.

Art. 9º Com o objetivo de controle de acesso e de autenticação do usuário, será utilizado o número do CPF/MF e uma senha, sendo esta pessoal e intransferível de acordo com o Termo de Responsabilidade assinado no ato do cadastramento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Cadastradores do Sistema MERCANTE que se encontrem habilitados na data da publicação desta Norma Complementar deverão ser recadastrados no prazo máximo de 7 (sete) dias.

Art. 11. Qualquer situação em desacordo com as normas de segurança e controle de acesso deverá ser reportada ao Cadastrador do servidor que dela tiver ciência, o qual a encaminhará aos Gestores do Sistema MERCANTE.

Art. 12. O acesso não autorizado ao Sistema MERCANTE, a utilização indevida da senha de acesso e a disponibilização voluntária ou acidental da referida senha a terceiros constitui infração de natureza grave, sujeitando o responsável às sanções administrativas, penais e civis.

Art. 13. O usuário, interno ou externo, para ser cadastrado no Sistema MERCANTE deverá assinar Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo II desta norma.

Art. 14. Toda transação a ser executada por Cadastradores e usuários deverá ser processada em consonância com o que estabelece o Quadro de Perfis, a ser aprovado por Ato do Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes.

Art. metricconverterProductID15. A15. A solicitação para habilitação, alteração de perfil ou desabilitação de usuário, interno ou externo, deverá ser precedida do preenchimento e emissão do formulário denominado Controle de Acesso ao Ambiente Informatizado do Mercante, de que trata o Anexo I desta norma.

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu ____________________________, CPF/MFnº _________________________,

Matrícula SIAPE nº ______________, Lotação __________________________,

E-mail ______________________________, declaro ter conhecimento das seguintes condições:

1. O acesso ao Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, é de uso exclusivamente profissional em tudo que se relacione com as atividades do usuário;

2. A senha de acesso é constituída de um código pessoal e secreto, sendo o seu uso absolutamente intransferível e de responsabilidade exclusiva e integral do usuário, cabendo ao mesmo protegê-la;

3. É de inteira responsabilidade do usuário qualquer evento decorrente da quebra de sigilo da senha de acesso, respondendo o servidor na forma da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;

4. Havendo alterações dos dados pessoais constantes deste Termo de Responsabilidade, deverá o usuário dar ciência do fato ao seu cadastrador, tão logo ocorram.

As informações recuperadas nos sistemas informatizados da Administração Pública estão protegidas por sigilo. O acesso não autorizado ou não motivado por necessidade de serviço e a quebra do sigilo constituem infrações e ilícitos que sujeitam o usuário à responsabilização administrativa, penal e civil. Todo acesso é monitorado e controlado.

Data ___/___/___

______________________________________

Usuário

Data ___/___/___ Nome do Cadastrador e CPF