Portaria MJ nº 4 de 05/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2006

Regulamenta as diversas espécies de processos administrativos previstos nos arts. 26, caput; 26, § 5º ; 26-A; 30; 32; 35, § 2º; 35-A; e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com as alterações determinadas pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995 e Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, para apuração, prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico, e revoga a Portaria MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000, Portaria SDE nº 05, de 25 de setembro de 1996, Portaria SDE nº 15, de 22 de abril de 2004 e Portaria SDE nº 16, de 26 de maio de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 456, de 15.03.2010, DOU 16.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com as alterações determinadas pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995 e Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º Regulam-se por esta Portaria as seguintes espécies de processos administrativos, previstos nos arts. 26, caput; 26, § 5º; 26-A; 30; 32; 35, § 2º; 35-A; e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com as alterações determinadas pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995 e Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, para apuração, prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico:

I - o Processo Administrativo para aprovação de Ato de Concentração Econômica (art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994) - "AC";

II - o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (arts. 54, § 5º, e 32 da Lei nº 8.884, de 1994) - "Apuração de AC";

III - o Procedimento Administrativo Preparatório (arts. 26, § 5º; 26-A; 35, § 2º; e 35-A, da Lei nº 8.884, de 1994) - "Procedimento DPDE";

IV - a Averiguação Preliminar para apuração de indícios de infrações contra a ordem econômica (art. 30 da Lei nº 8.884, de 1994) - "AP";

V - o Processo Administrativo para apuração de fatos cujos indícios de infração à ordem econômica sejam suficientes e cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (art. 32 da Lei nº 8.884, de 1994) - "PA"; e

VI - o Processo Administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (arts. 26, caput; 26, § 5º; e 26-A, da Lei nº 8.884, de 1994) - "AI".

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às diversas espécies de processos administrativos de que trata esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apenas e tão somente no que não colidirem com as disposições da Lei nº 8.884, de 1994, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º A Secretaria de Direito Econômico decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer das diversas espécies de processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica, em função das características do mercado, dos indícios e provas coligidos a respeito da prática, do poder de mercado do representado e a potencialidade da prática noticiada produzir efeitos concorrenciais.

Parágrafo único. A decisão sobre a conveniência ou não de instauração de qualquer das diversas espécies de processos administrativos de que trata esta Portaria, pode ser revista a qualquer tempo pela Secretaria de Direito Econômico, mediante provocação de interessado ou de ofício, enquanto não transcorrido o prazo para início da atividade sancionatória da Administração e desde que respeitados eventuais direitos adquiridos.

CAPÍTULO II
DOS PODERES INSTRUTÓRIOS

Art. 4º Ao Secretário de Direito Econômico, ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, ao Chefe de Gabinete, ao Gerente de Projeto e aos Coordenadores-Gerais do Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete, no interesse e âmbito da instrução de qualquer das diversas espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, requisitar:

I - informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, nos termos do art. 14, incisos II e V, da Lei nº 8.884, de 1994;

II - esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, nos termos do art. 14, incisos II e V, da Lei nº 8.884, de 1994;

III - a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, bem como se fazer acompanhar de peritos e técnicos, nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.884, de 1994;

IV - à Advocacia-Geral da União, a propositura de ação cautelar de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, nos termos do art. 35-A, da Lei nº 8.884, de 1994; e

V - a realização de levantamentos contábeis, perícias técnicas, auditorias, acareações, reconhecimento de pessoas ou coisas, bem como toda e qualquer diligência ou prova admitida em direito que julgar necessária para a elucidação do objeto do processo.

§ 1º As requisições previstas nos incisos III e IV do caput dependem de prévia e expressa autorização do Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Do documento de requisição deverá constar expressamente:

I - na hipótese do inciso I do caput, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 3º deste artigo e art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;

II - na hipótese do inciso II do caput, o local e a data da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada pela autoridade requisitante, nos termos do § 3º deste artigo e art. 26, § 5º, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; e

III - na hipótese do inciso III do caput, o local e a data da inspeção, bem como a advertência de que impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 3º deste artigo e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

§ 3º Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no instrumento de requisição.

Art. 5º Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data e local, não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o artigo anterior e a ausência de decisão a respeito, não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.

Art. 6º Ao final de quaisquer diligências, poderá ser lavrado auto próprio, descrevendo os fatos e incidentes ocorridos.

Art. 7º A Secretaria de Direito Econômico poderá solicitar o concurso da autoridade policial ou do Ministério Público nas investigações.

Art. 8º Além das providências instrutórias previstas neste Capítulo, poderão ser produzidas todas e quaisquer provas admitidas em direito.

CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DOS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 9º A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como via postal, com ou sem aviso de recebimento, telegrama, fax, e-mail, vista dos autos processuais certificada pela Divisão Processual, ciência aposta no processo, certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento, publicação de edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Em qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, e ressalvada a hipótese do § 5º, a primeira intimação do intimado somente poderá ser efetivada por meio de publicação no Diário Oficial da União se frustrado pelo menos um dos outros meios exemplificados no caput.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando se tratar de conversão de "Procedimento DPDE" em "AP", nem da instauração de "AI" contra pessoa cuja intimação já tenha sido efetivada no processo administrativo precedente, atos estes que serão notificados nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Na primeira intimação deverá constar expressamente a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 5º, as intimações serão efetivadas preferencialmente por meio de publicação no Diário Oficial da União, que poderão se resumir a um extrato da parte dispositiva da decisão ou do ato processual, declinando-se o nome do intimado, das partes e dos advogados formalmente constituídos nos autos.

§ 5º Exclusivamente no "PA", a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração e a advertência do § 3º

Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que o intimado resida ou tenha sede.

§ 6º É ônus do interessado legitimado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria manter atualizado nos autos seu telefone, fax, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver.

Art. 10. Aplicam-se aos prazos as normas do Capítulo III do Título V, do Código de Processo Civil, em especial:

I - os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que for publicada a intimação no Diário Oficial da União ou da juntada do instrumento cumprido aos autos;

II - aplica-se às diversas espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, o art. 191 do Código de Processo Civil;

III - as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 11. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

CAPÍTULO IV
DOS INTERESSADOS

Art. 12. Não será admitida a instauração de qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria para apurar fatos que constituam lide privada, sem interesse para a coletividade.

Art. 13. São legitimados como interessados no processo administrativo qualquer pessoa física capaz ou jurídica, inclusive organizações e associações, que poderão figurar no processo administrativo nas seguintes qualidades:

I - o representante, assim considerado aquele que, no exercício do direito de representação, oferecer à Secretaria de Direito Econômico notícia de infração contra a ordem econômica;

II - o representado, assim considerado aquele cujos atos são objeto de apuração no âmbito de "AP", "PA" e "Apuração de AC";

III - requerente, aquele que solicita a aprovação do "AC";

IV - impugnante, aquele que se opuser à aprovação do "AC";

V - autuado, aquele contra o qual é lavrado Auto de Infração para instauração de "AI"; e

VI - terceiro interessado, aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros.

Art. 14. O representado e o requerente poderão acompanhar o processo administrativo por intermédio de seu representante legal, diretores, gerentes ou advogado regularmente constituído, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos, ressalvada a hipótese de sigilo do processo ou de concessão de confidencialidade.

Art. 15. A prática de atos processuais pelo representante, impugnante e terceiro interessado será excepcional e limitar-se-á às hipóteses em que a Secretaria de Direito Econômico julgar conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.

Art. 16. Os legitimados poderão requerer qualquer providência ou diligência, que será realizada, ou não, a juízo da Secretaria de Direito Econômico.

CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA

Art. 17. Em qualquer fase do Processo Administrativo previsto nesta Portaria, poderá o Secretário de Direito Econômico, de ofício ou mediante representação, adotar medida preventiva, na forma do art. 52 da Lei nº 8.884, de 1994.

§ 1º Da intimação deverá constar discriminação precisa da ordem de cessação e de reversão da situação anterior, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que o descumprimento de medida preventiva sujeita o responsável a multa diária fixada pelo Secretário de Direito Econômico em valor entre R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 25, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

§ 2º Verificado o descumprimento da medida preventiva, a Secretaria de Direito Econômica lavrará "AI", consignando tal fato no relatório de que trata o art. 39 da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 3º O Secretário de Direito Econômico poderá revogar a medida preventiva se, no curso das investigações, revelarem-se insubsistentes os pressupostos que lhe serviram de fundamento.

CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Art. 18. A celebração de compromisso de cessação perante a Secretaria de Direito Econômico, na forma do art. 53 da Lei nº 8.884, de 1994, obedecerá ao rito descrito neste artigo.

§ 1º A Secretaria de Direito Econômico submeterá o teor da minuta do compromisso de cessação a consulta pública, para manifestação de interessados, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Aprovada a versão final do instrumento do compromisso de cessação, será o compromissário intimado a comparecer à Secretaria de Direito Econômico para proceder a sua assinatura.

§ 3º O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 3 (três) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada representado, outra aos autos do processo administrativo e a terceira a livro de registro da Secretaria de Direito Econômico.

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, a Secretaria de Direito Econômico fará publicar no Diário Oficial da União extrato do termo de compromisso de cessação, remetendo os autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para ratificação.

CAPÍTULO VII
DA FORMALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

Art. 19. Os seguintes documentos deverão, sempre que possível, ser apresentados à Secretaria de Direito Econômico no original ou em cópia autenticada por cartório oficial:

I - procurações;

II - documentos que formalizam o ato de concentração;

III - outros documentos, a critério da Secretaria de Direito Econômico.

§ 1º As cópias dos demais documentos poderão ser autenticadas pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração no verso de tratar-se de cópia fiel ao original, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A Secretaria de Direito Econômico poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, fixando prazo para cumprimento.

Art. 20. A Secretaria de Direito Econômico poderá, a seu critério, indicar fax ou "e-mail" para recepção de petições e documentos.

Parágrafo único. No caso de transmissão pelos meios indicados no caput, o peticionante se responsabiliza pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por confirmar seu efetivo recebimento pela Secretaria de Direito Econômico, devendo juntar o original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo.

Art. 21. A unidade monetária a ser utilizada nas informações prestadas à Secretaria de Direito Econômico será o real (R$), devendo o informante indicar, quando for o caso, a taxa de câmbio utilizada e sua data de referência.

Art. 22. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado ou cujo teor for autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração no verso de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 1º Caso a tradução apresentada não seja a juramentada, a Secretaria de Direito Econômico poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de tradução juramentada do documento redigido em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento.

§ 2º Desde que devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela Secretaria de Direito Econômico, a tradução poderá ser apresentada em data posterior à da juntada do documento em língua estrangeira, a ser fixada pela autoridade competente.

§ 3º Poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Direito Econômico, a apresentação de tradução de documentos.

CAPÍTULO VIII
DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 23. Aos autos, informações, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de processo administrativo, serão conferidos os seguintes tratamentos:

I - público, quando puderem ser acessados, sem restrições, por qualquer pessoa;

II - confidencial, quando seu acesso for restrito à parte que os apresentou, às pessoas expressamente autorizadas pela Secretaria de Direito Econômico e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; e

III - sigiloso, quando seu acesso for restrito às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão.

Seção I
Do tratamento à prova emprestada

Art. 24. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo que o presidir.

Seção II
Do sigilo

Art. 25. No interesse das investigações e instrução processual, a Secretaria de Direito Econômico assegurará nas diversas espécies de processos administrativos o tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, estritamente necessário à elucidação do fato.

§ 1º A decretação do sigilo depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, será garantido que, antes do encerramento do processo administrativo, os representados ou os requerentes terão pleno acesso a todos e quaisquer documentos porventura utilizados para a formação da convicção da Secretaria de Direito Econômico, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Seção III
Da confidencialidade

Art. 26. A critério da Secretaria de Direito Econômico, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido tratamento confidencial de autos, documentos, objetos e informações, que forem relacionados a:

I - escrituração mercantil;

II - situação econômico-financeira de empresa;

III - sigilo fiscal ou bancário;

IV - segredos de empresa;

V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;

VI - faturamento do requerente ou do grupo a que pertença;

VII - data, valor da operação e forma de pagamento;

VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado;

IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;

X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

XI - clientes e fornecedores;

XII - capacidade instalada;

XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; e

XIV - outras hipóteses, a critério da Secretaria de Direito Econômico.

§ 1º A confidencialidade será deferida pelo Secretário de Direito Econômico, pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, pelo Chefe de Gabinete, pelo Gerente de Projeto ou por qualquer dos Coordenadores-Gerais.

§ 2º Deferida a confidencialidade, os documentos, objetos e informações serão juntados em autos apartados confidenciais.

§ 3º A juntada de documentos e informações em autos apartados confidenciais independe de despacho quando:

I - nos casos em que forem omitidas, na versão pública, única e exclusivamente as informações expressamente previstas nos incisos VII a XIII do caput e, cumulativamente

II - o advogado da parte interessada formalizar declaração, sob responsabilidade pessoal, de que as informações omitidas restringem-se àquelas previstas nos incisos VII a XIII, do caput, reconhecendo-se sujeito às conseqüências deste ato, inclusive quanto às sanções aplicáveis, sejam de caráter administrativo, sejam de índole criminal.

Seção IV
Do requerimento da confidencialidade

Art. 27. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos.

§ 1º No caso de informações confidenciais que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:

I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo "VERSÃO CONFIDENCIAL", que será autuada em apartado dos autos principais e mantida confidencial, até decisão final da autoridade competente; e

II - uma versão identificada na primeira página com o termo "VERSÃO PÚBLICA", editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a se omitir estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados confidenciais, que será desde logo juntada aos autos principais.

§ 2º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento confidencial, descrição não confidencial do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, inspeção ou qualquer diligência conduzida pela Secretaria de Direito Econômico, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de confidencialidade de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador. Nesta hipótese, devem ser apresentados os documentos e a descrição não confidencial referidos nos § § 1º e 2º deste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção da confidencialidade até decisão final da Secretaria de Direito Econômico.

§ 4º O inspecionado, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá requerer tratamento confidencial de informações ou documentos colhidos em inspeção, observado o disposto no § 1º deste artigo, assegurada a manutenção da confidencialidade até decisão final da Secretaria de Direito Econômico.

Seção V
Do descabimento de confidencialidade

Art. 28. Não será deferido tratamento confidencial de informações e documentos por parte da Secretaria de Direito Econômico quando:

I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no país ou no exterior;

II - em "PA", quando, a critério da Secretaria de Direito Econômico, o tratamento confidencial das informações puder implicar cerceamento de defesa; e

III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações:

a) composição acionária e a identificação do respectivo controlador;

b) organização societária do grupo econômico de que faça parte;

c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

d) linhas de produtos ou serviços ofertados;

e) dados de mercado relativos a terceiros;

f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no país ou no exterior; e

g) informações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam publicar ou divulgar em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. O disposto na alínea g, do inciso III deste artigo, aplica-se, no que couber, às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outra espécie de título ou valor mobiliário, bem como às sociedades equiparadas às companhias abertas e às sociedades controladas, direta ou indiretamente, por companhias abertas.

Seção VI
Da inobservância das normas atinentes ao requerimento de confidencialidade

Art. 29. A inobservância a qualquer determinação prevista neste capítulo, por parte do interessado, implicará a autuação de todas as informações e documentos, inclusive passíveis de receberem tratamento confidencial, nos autos principais.

Seção VII
Decisão sobre o requerimento de confidencialidade

Art. 30. A decisão a respeito do pedido de confidencialidade constará dos autos e poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de parte interessada.

Seção VIII
Da responsabilidade pela guarda do sigilo e da confidencialidade

Art. 31. Os servidores do Ministério da Justiça estão adstritos à confidencialidade e ao sigilo, respondendo por sua violação, na forma da lei.

CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO

Art. 32. Nos termos dos arts. 1º; 1º, § 2º; e 2º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a ação punitiva da Secretaria de Direito Econômico prescreve no mesmo prazo da ação penal, se o fato também constituir crime, e, nos demais casos, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Para efeitos do art. 2º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, considera-se fato interruptivo da prescrição da ação punitiva da Secretaria de Direito Econômico, apenas e tão somente, a notificação ou intimação inicial do investigado em qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria.

Art. 33. A prescrição intercorrente de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, incide em qualquer das diversas espécies de processo administrativo previstos nesta Portaria, que estiver paralisada por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

Art. 34. Para efeitos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, somente serão considerados interruptivos da prescrição intercorrente a decisão terminativa (julgamento) e o ato ou decisão interlocutória (despacho) que, de forma inequívoca, importarem apuração do fato, assim considerados, dentre outros:

I - realização de qualquer instrução ou diligência, inclusive requisição de informações, esclarecimentos orais, busca e apreensão ou inspeção;

II - solicitação de providências ou pareceres a outros órgãos públicos, relacionados com o interesse da instrução processual; e

III - despacho convertendo "Procedimento DPDE" em "AP" ou esta em "PA".

Art. 35. Para efeitos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, os seguintes despachos não serão considerados interruptivos da prescrição:

I - despacho encaminhado os autos ao setor competente para tomar providências cabíveis; e

II - despacho requisitando à Divisão Processual providências burocráticas de saneamento dos autos, como numeração, desentranhamento de documentos, apensamento.

Art. 36. Para efeitos do art. 4º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, considera-se que, para os fatos ocorridos até 1º de julho de 1995, o processo administrativo prescreveu em 1º de julho 2000, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º da mesma lei.

CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DE PETIÇÕES, ESTUDOS E PARECERES NA INTERNET

Art. 37. O inteiro teor de petições, estudos e pareceres, de conteúdo jurídico ou econômico, apresentados em autos públicos de qualquer das diversas espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, poderão, a critério da Secretaria de Direito Econômico, ser divulgados na rede mundial de computadores (Internet), inclusive para fins do art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, omitindo-se as informações confidenciais ou sigilosas.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA

Seção I
Da forma do requerimento

Art. 38. O requerimento de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 54 deverá ser protocolado, perante a Secretaria de Direito Econômico, em 3 (três) vias de idêntico teor, instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, no tempo e modo definidos na Resolução nº 15, de 19 de agosto de 1998, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, além do comprovante de recolhimento das taxas respectivas.

§ 1º Qualquer alteração dos dados e documentos constantes do Requerimento, ocorrida posteriormente ao seu protocolo, deverá ser informada à Secretaria de Direito Econômico, em 3 (três) vias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua ciência ou realização, sob pena de restar caracterizado retardamento de que trata o art. 26, da Lei nº 8.884, de 1994.

§ 2º Caso o Ato de Concentração esteja relacionado a algum setor cujas atividades sejam objeto de regulação econômica por agência setorial, as Requerentes deverão fornecer uma via adicional do requerimento, o qual será enviado pela Secretaria de Direito Econômico à respectiva agência reguladora, a fim de que esta, em querendo, emita parecer sobre a operação sob análise, no prazo máximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 3º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto pelos requerentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§ 4º Os requerentes poderão solicitar a autuação de informações e documentos em autos apartados, visando preservar confidencialidade em relação ao outro requerente.

§ 5º Ao final do requerimento, bem como ao de toda e qualquer petição, deverão as requerentes declarar, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos fornecidos.

Seção II
Do edital

Art. 39. A Secretaria de Direito Econômico, em até 5 (cinco) dias do protocolo da petição, fará publicar edital, declinando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos, bem como providenciará a remessa de uma via à SEAE, outra ao CADE e, quando for o caso, outra à agência reguladora setorial.

Parágrafo único. Os legitimados como interessados no processo administrativo poderão apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias da publicação do edital.

Seção III
Requerimento prévio

Art. 40. Nos casos de apresentação do Requerimento previamente à celebração do ato de concentração, havendo solicitação por parte das requerentes, a Secretaria de Direito Econômico conferirá, até a efetiva realização da operação, tratamento sigiloso à notificação do requerimento e a todas as informações e documentos fornecidos, hipótese em que não será publicado o edital de que trata o art. 39, caput.

§ 1º A solicitação de tratamento sigiloso previsto no caput deste artigo deverá ser expressa no requerimento, devendo a parte destacá-la na primeira página por meio da expressão "NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONFIDENCIAL" ou fórmula equivalente.

§ 2º As requerentes devem informar, por escrito, no prazo de 3 (três) dias, da consumação do ato de concentração, sob pena de caracterizar retardamento de que trata o art. 26, da Lei nº 8.884, de 1994, devendo a Secretaria de Direito Econômico publicar edital na forma deste Capítulo.

§ 3º A Secretaria de Direito Econômico não poderá proferir seu parecer sobre o requerimento de aprovação de ato de concentração até que o edital de que trata este Capítulo seja publicado.

§ 4º O pedido de tratamento CONFIDENCIAL referido neste artigo não exime o requerente de especificar os documentos e informações que deseja manter confidenciais após o fim do sigilo da operação.

Seção IV
Da instrução e parecer

Art. 41. O requerimento de aprovação de ato de concentração econômica será analisado pela Secretaria de Direito Econômico no menor prazo possível, podendo determinar todas as providências instrutórias previstas nesta Portaria.

Art. 42. Ao final da instrução e análise, a Secretaria de Direito Econômico proferirá parecer, encaminhando os autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Art. 43. O parecer da Secretaria de Direito Econômico poderá consistir em simples declaração de concordância com fundamentos de parecer anterior da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Seção V
Da instrução conjunta

Art. 44. Sempre que considerar oportuno e conveniente, a Secretaria de Direito Econômico poderá proceder à instrução conjunta de requerimentos de atos de concentração com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e agência reguladora setorial.

§ 1º Nos casos de instrução conjunta, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, a Agência Reguladora Setorial e a Secretaria de Direito Econômico poderão estabelecer, em conjunto, pontos a serem esclarecidos e diligenciar para sua elucidação, bem como realizar audiências conjuntas com os requerentes ou terceiros, adotando todas as medidas necessárias à obtenção de informações necessárias para a instrução do Ato de Concentração sob análise.

§ 2º Não havendo consenso quanto às diligências a serem realizadas, a Secretaria de Direito Econômico adotará as diligências necessárias com vistas à formação de seu convencimento, fixando prazo para o seu cumprimento.

§ 3º Poderão participar das audiências conjuntas o Conselheiro Relator do Ato de Concentração e/ou representantes de órgãos responsáveis pela regulação setorial.

§ 4º A SDE poderá publicar portarias conjuntas detalhando os procedimentos de cooperação.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA

Art. 45. A apuração de atos de concentração econômica não notificados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência será feita mediante "Apuração de AC", que tramitará na forma do "Procedimento DPDE", sendo as sanções cabíveis aplicadas através de "PA".

CAPÍTULO III
DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

Art. 46. A Averiguação Preliminar - "AP", procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurada pela Secretaria de Direito Econômico para apuração de indícios de infrações contra a ordem econômica.

Art. 47. A "AP" será instaurada de ofício ou em face de representação de qualquer interessado ou ainda em decorrência de peças de informação.

§ 1º Sempre que necessário para formar seu convencimento a respeito do cabimento da instauração de "AP", a Secretaria de Direito Econômico poderá fazê-la preceder de "Procedimento DPDE".

§ 2º O "Procedimento DPDE" tramitará em caráter confidencial, dele podendo ter acesso apenas o representado, salvo decisão em sentido contrário.

§ 3º Não será instaurada "AP" caso a representação não preencha os requisitos de inteligibilidade e regularidade formal, bem como, em juízo preliminar, for considerada em desacordo com o disposto no art. 3º.

§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento de instauração de "AP" caberá recurso ao Secretário de Direito Econômico, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá em última instância administrativa.

Art. 48. A representação deverá ser acompanhada da documentação pertinente e conter a qualificação completa do representante e do representado, a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados e a indicação dos demais elementos que forem relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 1º A representação será registrada e autuada pelo Serviço de Protocolo e Processual e tramitará sob a forma de "Procedimento DPDE".

§ 2º Reputando necessário, a Secretaria de Direito Econômico poderá determinar a realização de audiência de justificação, intimando o representante para prestar esclarecimentos orais a respeito dos fatos noticiados na representação.

§ 3º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, dispensa a "AP", instaurando-se desde logo o "PA".

Art. 49. No "Procedimento DPDE", assim como na "AP", a Secretaria de Direito Econômico poderá exercer todos os poderes instrutórios referidos em lei e nesta Portaria.

Art. 50. Concluída a "AP", o Secretário de Direito Econômico, em despacho fundamentado, determinará a instauração do "PA" ou seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica neste último caso.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 51. O Processo Administrativo - "PA", procedimento em contraditório, visa garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões da "AP".

Art. 52. Do despacho do Secretário de Direito Econômico que determinar a instauração do "PA", deverá constar os seguintes elementos:

I - indicação do representado e, quando for caso, de seu representante;

II - enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação do setor da economia a ser investigado;

III - indicação do preceito legal infringido;

IV - determinação de intimação da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para fins do art. 38, da Lei nº 8.884, de 1994;

V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias; e

VI - determinação de publicação do despacho no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 53. As provas serão produzidas no tempo e forma dos arts. 35 a 38 da Lei nº 8.884, de 1994.

§ 1º A Secretaria de Direito Econômico deverá indeferir, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor da Secretaria de Direito Econômico.

§ 3º Determinada a realização de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:

I - a Secretaria de Direito Econômico encaminhará os quesitos que deferir;

II - o representado poderá indicar assistente técnico, formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito; e

III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor da Secretaria de Direito Econômico ou de qualquer órgão público ou ainda por profissional especialmente contratado para tal fim.

Art. 54. Concluída a instrução processual, a Secretaria de Direito Econômico intimará o representado a apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo referido, com ou sem manifestação do representado, o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado de que trata o caput, aprovado pelo Secretário de Direito Econômico, deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do representado e, quando for o caso, do representante;

II - resumo dos fatos imputados ao representado, com indicação dos dispositivos legais infringidos;

III - sumário das razões de defesa;

IV - registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

V - apreciação da prova; e

VI - dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com sugestão de multa, se for o caso.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS

Seção I
Do Auto de Infração

Art. 55. Verificadas as infrações de que tratam o art. 26, caput; art. 26, § 5º; e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 1994, a autoridade requisitante ou incumbida da inspeção lavrará Auto de Infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo sancionatório.

§ 1º Do Auto de Infração deverão constar expressamente:

I - qualificação e endereço do autuado;

II - descrição objetiva da infração apurada;

III - indicação da disposição legal infringida;

IV - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;

V - indicação do prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;

VI - indicação do número de registro dos autos em que as informações ou documentos foram requisitados, bem como dos autos apartados do processo administrativo sancionatório a que o Auto de Infração deu início;

VII - advertência de que as intimações dos atos processuais serão efetivadas através do Diário Oficial da União;

VIII - advertência de que o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União;

IX - advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou inspeção por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;

X - indicação do local e data da lavratura do Auto de Infração; e

XI - assinatura da autoridade requisitante ou incumbida da inspeção.

§ 2º Do Auto de Infração deverão ainda constar expressamente:

I - no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994:

a) especificação do valor da multa diária e do dies a quo de sua contagem;

b) advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou até o limite de 90 (noventa) dias;

c) informação de que o autuado pode, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria; e

II - no caso das infrações previstas no art. 26, § 5º, e art. 26-A, da Lei nº 8.884, de 1994:

a) especificação do valor da multa;

b) prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento;

c) informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e

d) informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria.

Seção II
Da impugnação e recurso administrativo

Art. 56. O autuado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da lavratura do Auto de Infração, opor impugnação, que será decidida pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, ainda que este tenha sido a autoridade requisitante.

§ 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, no caso da infração do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa.

§ 2º Caso a impugnação seja julgada procedente, o Auto de Infração tornar-se-á insubsistente.

§ 3º A partir da intimação da decisão da rejeição da impugnação, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.

§ 4º Da decisão caberá recurso ao Secretário de Direito Econômico, em última instância, na forma do Capítulo V da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção III
Do cômputo do valor total da multa do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994

Art. 57. No caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994:

I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos, até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou, no máximo, 90 (noventa) dias;

II - o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade; e

III - o cumprimento da requisição após o prazo de impugnação ou seu não cumprimento até o 90º (nonagésimo) dia, na forma do art. 26 da Lei nº 8.884, de 1994, obriga a autoridade requisitante a computar o valor total da multa e providenciar a intimação do autuado a pagá-la em 24 (vinte e quatro) horas.

Seção IV
Do pagamento, cobrança e demais sanções

Art. 58. O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 59. Não recolhida a multa no tempo e modo previstos nesta Portaria, a autoridade requisitante ou incumbida da inspeção remeterá os autos ao Gabinete do Secretário para que providencie a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

Art. 60. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.884, de 1994, não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização da inspeção por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Art. 61. O Programa de Leniência, pilar fundamental da Política Nacional de Proteção da Ordem Econômica, é um conjunto de iniciativas que visa:

I - informar e orientar permanentemente as empresas e os cidadãos em geral, a respeito dos direitos e garantias previstos nos arts. 35-B e 35-C da Lei nº 8.884, de 1994;

II - conscientizar os órgãos públicos a respeito da importância do Acordo de Leniência como instrumento de repressão às infrações contra a ordem econômica; e

III - assistir, apoiar, orientar e incentivar os proponentes à celebração de Acordo de Leniência.

Seção I
Da proposta de submissão ao Programa de Leniência

Art. 62. A proposta de celebração de Acordo de Leniência pode ser feita oralmente ou por escrito.

Art. 63. A proposta oral deverá ser formulada perante o Secretário de Direito Econômico, que lavrará Termo em única via, na presença de um servidor da Secretaria de Direito Econômico, na qual constará:

I - a qualificação completa do Proponente, declinando nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e endereço do correio eletrônico;

II - exposição sumária dos fatos conhecidos pelo Proponente, relativos à infração noticiada ou sob investigação, esclarecendo, inclusive, seu envolvimento na mesma e a identidade dos co-autores;

III - determinação do Secretário de Direito Econômico ao Proponente para que, no prazo, data, local e horário que designar, apresente documentos, informações ou preste esclarecimentos orais; e

IV - declaração expressa do Proponente de que:

a) foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais;

b) foi orientado a fazer-se acompanhar de advogado;

c) o não atendimento às determinações do Secretário de Direito Econômico, no tempo e modo consignados no Termo, implicará a desistência da Proposta; e

d) deve preservar o Termo até ulterior decisão do Secretário de Direito Econômico a respeito da Proposta, sob pena de perecimento de direitos.

§ 1º O prazo referido no inciso III, do caput, nunca poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 2º Para cada audiência em que forem apresentadas novas informações e documentos, será lavrado novo Termo, onde deverá constar o quanto previsto no item III do caput.

§ 3º O Termo ficará em poder do proponente, até ulterior deliberação do Secretário de Direito Econômico a respeito da proposta.

§ 4º Celebrado o Acordo de Leniência, o Termo deverá ser juntado ao instrumento respectivo.

§ 5º A prova da veracidade da data constante do Termo, para efeitos do art. 35-B, § 2º, I, da Lei nº 8.884, de 1994, é ônus do Proponente. Valerá como prova a data constante em certidão de ato notarial de autenticação de cópia, reconhecimento de firma ou registro de documentos, praticados por Cartório Oficial do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do Proponente.

§ 6º O Secretário de Direito Econômico poderá recusar-se a aceitar a proposta na forma oral, condicionando seu recebimento à forma escrita.

Art. 64. A proposta escrita será protocolada em petição endereçada ao Secretário de Direito Econômico no Setor de Protocolo e Processual da Secretaria de Direito Econômico.

§ 1º A proposta será autuada como sigilosa e nenhum de seus dados constará do sistema de gerenciamento de documentos do Ministério da Justiça.

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo deverá conter, necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento sumário:

I - a qualificação completa do Proponente, declinando nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e endereço do correio eletrônico; e

II - exposição sumária dos fatos conhecidos pelo Proponente, relativos à infração noticiada ou sob investigação, esclarecendo, inclusive, seu envolvimento na mesma e a identidade dos co-autores;

Art. 65. A pessoa jurídica deverá comprovar, sob as penas da lei, a observância dos dispositivos contratuais ou estatutários necessários para subscrever, validamente, proposta de Acordo de Leniência, apresentando à Secretaria de Direito Econômico cópia dos atos societários pertinentes.

§ 1º A proposta poderá ser subscrita por procurador legalmente constituído e dotado de poderes específicos para a prática do ato, sob pena de indeferimento, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a procuração deve ser passada por instrumento público ou particular, neste caso com firma reconhecida.

Art. 66. O Proponente poderá desistir da Proposta de Acordo de Leniência a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento de acordo.

Art. 67. O Acordo de Leniência deverá ser assinado ou rejeitado no prazo máximo de seis meses contados da apresentação da Proposta, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Secretário de Direito Econômico, desde que não haja outro Proponente para a mesma infração noticiada.

Art. 68. Preenchidas as condições legais, o Acordo de Leniência será assinado em pelo menos 2 (duas) vias, reservando-se aos autos respectivos tratamento sigiloso.

Art. 69. Desistida ou rejeitada a Proposta, toda a documentação que eventualmente conste dos autos do procedimento deverá ser integralmente devolvida ao Proponente, não permanecendo qualquer cópia ou original na Secretaria de Direito Econômico.

Art. 70. A celebração de Acordo de Leniência prescinde da prévia apresentação de Proposta.

Art. 71. Simultaneamente à conclusão do processo administrativo respectivo, a Secretaria de Direito Econômico remeterá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica os autos do Acordo de Leniência, com relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo beneficiário, para as providências do art. 35-B, § 4º, da Lei nº 8.884, de 1994.

Seção II
Do instrumento de acordo

Art. 72. Do instrumento do Acordo de Leniência, firmado com a Secretaria de Direito Econômico nos termos do art. 35-B e 35-C, da Lei nº 8.884, de 1994, deverão constar as seguintes cláusulas e condições:

I - qualificação completa dos beneficiários e de seus representantes legais, incluindo nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e correio eletrônico;

II - tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, qualificação do representante legal com poderes para receber intimações durante o curso do processo administrativo;

III - indicação de fax e correio eletrônico onde as intimações poderão ser efetivadas;

IV - delimitação precisa do objeto da investigação e da instrução processual;

V - exposição completa dos fatos relativos à infração noticiada ou sob investigação, com a identificação de seus autores, descrevendo-se pormenorizadamente as suas condutas (inclusive sócios, diretores e funcionários que dela participavam), e o detalhamento do envolvimento do beneficiário na infração;

VI - a tipificação das condutas na Lei nº 8.884, de 1994 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - confissão expressa da participação do beneficiário na infração como co-autor;

VIII - declaração do beneficiário de que não esteve à frente da conduta infracionária, que não promoveu ou organizou a cooperação na infração, dirigido a atividade dos demais co-autores ou ainda que tenha coagido alguém a cometê-la;

IX - declaração do beneficiário de que cessou ou cessará completamente seu envolvimento na infração a partir da assinatura do acordo;

X - relação dos documentos sob a posse, custódia ou controle do beneficiário, capazes de comprovar os fatos relacionados à infração noticiada ou sob investigação, que serão entregues na data de assinatura do acordo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser requisitados pela autoridade no curso das investigações e do processo administrativo;

XI - enunciação de que o descumprimento de qualquer cláusula do acordo implicará a perda do benefício da leniência;

XII - compromisso do beneficiário:

a) de cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

b) de apresentar novas informações e documentos que comprovem as infrações, informações e documentos esses que porventura venham a surgir durante as investigações;

c) de cooperar plenamente com as investigações da Secretaria de Direito Econômico, em relação aos fatos objeto da investigação e instrução processual;

d) de apresentar documentos ou elementos de prova capazes de comprovar os fatos objeto da investigação ou instrução processual que estejam sob sua posse, assim que requisitados pela Secretaria de Direito Econômico, no curso das investigações;

e) de comunicar toda e qualquer alteração dos dados constantes do instrumento de acordo, inclusive os qualificadores;

f) de repassar à Secretaria de Direito Econômico toda e qualquer informação relevante de que venha a ter conhecimento no curso das investigações a respeito da prática infrativa; e

g) de portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento do Acordo de Leniência.

XIII - certidão da Secretaria de Direito Econômico de que o beneficiário foi o primeiro a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

XIV - declaração da Secretaria de Direito de que não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação do beneficiário quando da propositura do acordo;

XV - comprovação, pelo beneficiário, da observância dos dispositivos contratuais ou estatutários necessários para a celebração válida do Acordo de Leniência, juntando-se cópia dos atos societários pertinentes;

XVI - comprovação, pelo beneficiário, de que as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando envolvidas na infração noticiada ou sob investigação, se encontram sob controle comum, para efeito da celebração conjunta do Acordo de Leniência; e

XVII - outras obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. Revogam-se a Portaria MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000, Portaria SDE nº 5, de 25 de setembro de 1996, Portaria SDE nº 15, de 22 de abril de 2004 e Portaria SDE nº 16, de 26 de maio de 2004.

Art. 74. Esta portaria entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO"