Portaria MJ nº 849 de 22/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2000

Aprova o regulamento das competências da Secretaria de Direito Econômico - SDE, relativas à apuração de infrações à ordem econômica

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 4, de 05.01.2006, DOU 06.01.2006, com efeitos após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

2) Ver Portaria SDE nº 28, de 22.06.2005, DOU 30.06.2005, que disciplina os procedimentos para obtenção de cópias reprográficas de peças de autos de Averiguações Preliminares, Processos Administrativos e Atos de Concentração em trâmite na Secretaria de Direito Econômico.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e na Medida Provisória nº 2.055, de 11 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento das competências da Secretaria de Direito Econômico - SDE deste Ministério da Justiça relativas à apuração de infrações à ordem econômica, na forma do anexo à presente portaria.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 753, de 29 de outubro de 1998.

JOSÉ GREGORI

ANEXO
REGULAMENTO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este regulamento disciplina os procedimentos, as averiguações preliminares e os processos administrativos de competência da Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça, em razão das competências atribuídas pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e alterações posteriores, notadamente o disposto nos seus artigos 14, 26, 26-A, 30, 31, 32, 33, 35, 35-A, 35-B, 36, 37, 38, 39, 40, 52 e 53.

Art. 2º Os atos da SDE que tenham por objeto a apuração de infrações à ordem econômica obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 3º A representação deverá ser acompanhada da documentação pertinente e conter a qualificação do representante e do representado, a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados e a indicação dos demais elementos que forem relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 1º A representação será registrada no serviço de protocolo da Secretaria e autuada no setor competente, devendo tramitar sob a forma de procedimento administrativo, de caráter confidencial, até ulterior deliberação da SDE (artigos 5º, 7º e 11).

§ 2º Se a representação contiver demonstração inequívoca de indícios de infração à ordem econômica, será imediatamente instaurado o processo administrativo.

§ 3º Se a representação não atender aos requisitos mínimos enumerados no caput deste artigo, a autoridade poderá oficiar ao representante para complementar o expediente, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a SDE, se for o caso, poderá solicitar esclarecimentos do representado com respeito ao objeto da representação, fixando prazo razoável para o seu atendimento.

§ 5º A representação de Comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas dispensa a promoção de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

Art. 4º O juízo de admissibilidade da representação deve contemplar, à luz dos fatos noticiados à autoridade, exame dos indícios de poder de mercado da empresa representada e a aptidão da prática noticiada para produzir efeitos anticoncorrenciais, ainda que não sejam alcançados.

Art. 5º Se a representação não preencher os requisitos dos artigos 3º e 4º deste regulamento, não serão promovidas averiguações preliminares, arquivando-se de imediato o respectivo procedimento administrativo, no âmbito da SDE, por despacho fundamentado do Secretário de Direito Econômico.

Parágrafo único. Se a matéria objeto da representação for de competência de outro órgão da Administração Pública, a SDE deverá encaminhar-lhe para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º O representante ou terceiro interessado, embora não sendo parte no feito, poderá auxiliar a autoridade, fornecendo documentos e informações necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. As informações e documentos trazidos pelo representante ou terceiro interessado só serão juntados aos autos do processo administrativo se, à critério da autoridade, forem considerados relevantes ao esclarecimento dos fatos investigados.

CAPÍTULO III
DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º A SDE promoverá averiguações preliminares de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a imediata instauração do processo administrativo.

§ 1º As averiguações preliminares serão registradas no serviço de protocolo da SDE e autuadas no setor competente.

§ 2º As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE.

§ 3º As autoridades e servidores da SDE deverão se abster de emitir, fora do âmbito do exercício regular de suas atribuições legais, juízos depreciativos a respeito do objeto das averiguações preliminares ou de seus representados.

Art. 8º É vedada, sob pena de responsabilidade, a quebra de sigilo quanto a qualquer dado ou informação relativa ao objeto de averiguação preliminar sigilosa.

Art. 9º Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE, na forma deste regulamento e do Regimento Interno, determinará a realização de diligências e a produção das provas de interesse da Secretaria, podendo ser adotadas quaisquer das providências previstas em lei, inclusive a requisição de esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 10. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE, em despacho fundamentado, determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à instrução das averiguações preliminares, quando solicitados pela autoridade ao representado.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. Constatados indícios suficientes de infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884, de 1994, o Secretário da SDE determinará a instauração de processo administrativo.

§ 1º A SDE velará para que sejam observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo.

§ 2º Os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e se iniciarão e findarão sempre em dias úteis.

§ 3º Só poderá ser juntado aos autos documento em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. Em caso de justificada necessidade, o representado poderá, mediante pedido fundamentado, protestar pela juntada da tradução no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação do documento original aos autos, sob pena de seu imediato desentranhamento.

§ 4º No processo administrativo aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil.

Art. 12. O despacho do Secretário da SDE que instaurar o processo administrativo deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do representado e, quando for o caso, do representante;

II - resumo dos fatos objeto das apurações e, quando for o caso, das razões de representação;

III - enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação do mercado em que se insere;

IV - outras informações ou fatos que devam ser levados ao conhecimento do representado, de modo a permitir-lhe ampla defesa;

V - conclusão, contendo a delimitação do objeto do processo e a indicação do preceito legal infringido; e

VI - a determinação de notificação do representado e de publicação do despacho.

Parágrafo único. A motivação do despacho a que se refere este artigo poderá consistir em declaração de concordância com nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE da Secretaria de Direito Econômico, que observará o disposto nos incisos do caput, e que será, neste caso, parte integrante do ato (Lei nº 9.784, de 1999, artigo 50, § 1º).

Art. 13. O representado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.

§ 1º A notificação inicial, que conterá o inteiro teor do despacho que houver instaurado o processo administrativo e da representação, se for o caso, será expedida pelo correio, com aviso de recebimento (A.R.), ou entregue, por servidor público, em mãos do representado, mediante recibo.

§ 2º Caso a notificação postal não tenha êxito, a notificação inicial será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede o representado.

§ 3º O prazo para defesa contar-se-á, conforme o caso, da juntada aos autos do A.R., do recibo de entrega, ou da data da publicação do edital.

§ 4º O prazo para defesa, bem como os demais prazos processuais, serão contados em dobro, quando houver representados com procuradores diferentes.

§ 5º A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e o de seu advogado.

§ 6º É ônus do representado manter atualizado nos autos seu telefone, fax e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver.

Art. 14. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 15. O representado poderá acompanhar o processo administrativo por intermédio de seu representante legal, diretores, gerentes ou advogado regularmente constituído, sendo-lhe assegurado amplo acesso aos autos na SDE.

Parágrafo único. O terceiro interessado poderá ter acesso a autos não-confidenciais, mediante requerimento, a critério da SDE.

Art. 16. O representado poderá alegar todas as matérias de fato e de direito que julgar adequadas à sua defesa.

Parágrafo único. O Secretário da SDE poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 17. Notificado o representado, e não apresentando a defesa no prazo legal, será considerado revel, implicando a revelia confissão quanto à matéria de fato e passando a correr contra ele os demais prazos, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, com ou sem a manifestação do representado, a SDE decidirá eventuais matérias preliminares e determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos em lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso.

§ 1º A SDE poderá, por meio de autoridade ou servidor designado, colher depoimento do representado, ouvir testemunhas, solicitar documentos ou esclarecimentos de quaisquer pessoas, determinar a realização de levantamentos contábeis, perícias técnicas, auditorias, inspeções, assim como adotar quaisquer outras providências julgadas necessárias para a elucidação do objeto do processo, na forma da lei.

§ 2º A SDE poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que requeira ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo.

§ 3º Sempre que for determinada a realização de alguma diligência de interesse da SDE, será feita a intimação do representado, com pelo menos três dias de antecedência, ressalvada a hipótese do caput do artigo 19 deste regulamento, para que possa acompanhar a realização do ato, prestando os esclarecimentos que julgar pertinentes à sua defesa.

§ 4º Sem prejuízo do direito de defesa do representado, a instrução processual será realizada em Brasília-DF, deslocando-se, no entanto, para outras partes do território nacional sempre que necessário, recorrendo-se, inclusive, a servidores e peritos de outras entidades ou órgãos públicos.

Art. 19. Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas.

§ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo conterá o inteiro teor do despacho que houver determinado a realização da inspeção e será expedida por fac-símile ou por carta, com aviso de recebimento, ou entregue, por servidor público, em mãos do representado, mediante recibo.

§ 2º Poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§ 3º A autoridade ou servidor designado, no cumprimento da ordem de inspeção, poderá ser acompanhado por peritos e técnicos.

§ 4º O representado, por si ou por procurador legalmente constituído, poderá acompanhar a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que julgar necessárias à defesa de seus interesses.

§ 5º Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de 20.000 a 400.000 UFIR, conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração, na forma da regulamentação específica.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 20. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

§ 1º Será assegurado ao representado, por si ou por seu procurador, o direito de produzir a contra-prova pertinente, a contradita e a reinquirição de testemunhas, a apresentação de laudo divergente e a utilização dos demais meios de prova adequados, em observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três, observando-se o seguinte:

I - a designação da oitiva deve recair em dia útil, em horário de expediente e será realizada na sede da SDE ou, quando possível, em repartições públicas próximas ao domicílio das testemunhas.

II - a SDE poderá requisitar ou solicitar a assistência e a colaboração de autoridades públicas para levar a bom termo a oitiva.

III - as testemunhas serão intimadas pelo correio, sob registro, ou com entrega da respectiva intimação em mão própria, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da oitiva, podendo comparecer, independentemente de notificação, se o interessado assim o requerer.

IV - as testemunhas serão inquiridas pelo Secretário da SDE, pelo Diretor ou por Coordenador-Geral do DPDE ou, ainda, por outra autoridade ou servidor designado, assegurando-se ao representado ou ao seu procurador, a faculdade de inquirir e reinquirir as testemunhas ou argüir-lhes impedimento ou suspeição, reduzindo-se a termo as declarações prestadas.

V - A autoridade poderá expedir instruções para a oitiva das testemunhas, descrevendo a situação a ser esclarecida, elaborando questionários a serem preenchidos e roteiros de perguntas a serem seguidas na coleta da prova.

§ 3º Será indeferida a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável:

§ 4º Deferida a prova, os peritos prestarão perante a autoridade competente o compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:

I - a SDE encaminhará ao perito os quesitos, sendo facultado ao representado, por seu representante legal ou procurador legalmente constituído, a apresentação dos quesitos que julgar necessários, no prazo de cinco dias, a contar do despacho que determinar a perícia.

II - o representado poderá indicar assistente técnico, formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito.

III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor habilitado da SDE ou de qualquer órgão público ou ainda por profissional especialmente contratado para tal fim.

Art. 21. A falta injustificada do representado ou seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, ou ainda de terceiros, quando intimados pela autoridade para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de 500 a 10.000 UFIR, conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela SDE, na forma da regulamentação específica.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 22. As requisições de informações, documentos e esclarecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, a órgãos e entidades públicas ou privadas, feitas pela SDE com base no artigo 35 da Lei nº 8.884, de 1994, serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo vier a ser determinado pela autoridade.

§ 1º A recusa, omissão, enganosidade, ou o retardamento injustificado de informação ou de documentos solicitados pela SDE constitui infração punível com multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR, podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se for necessário, para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 2º O montante fixado para a multa diária de que trata o parágrafo anterior constará do documento que contiver a requisição da autoridade.

§ 3º A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Compete à SDE a aplicação da multa prevista neste artigo, na forma da regulamentação específica.

§ 5º Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira.

§ 6º Contra os agentes públicos que praticarem a infração prevista na primeira parte do § 1º deste artigo, será feita representação perante o superior hierárquico, para que providencie o imediato cumprimento da requisição e adote as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 23. As diligências e provas determinadas pela SDE, na forma deste regulamento e do Regimento Interno, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, contados do término do prazo de defesa, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.

§ 1º As investigações serão concluídas com a brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos e com os meios disponíveis à autoridade.

§ 2º O prazo a que se refere o caput deste artigo será suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à instrução do processo, quando solicitados pela autoridade ao representado.

Art. 24. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE será informada pela autoridade da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre o objeto do processo.

Parágrafo único. A SEAE será informada sobre o andamento do processo, para que a sua manifestação, se houver, seja encaminhada antes do encerramento da instrução processual.

Art. 25. Os interrogatórios, declarações, acareações, reconhecimentos de pessoas ou coisas, laudos, inspeções e quaisquer outras diligências, deverão ser reduzidos a termo e juntados aos autos do processo administrativo.

Art. 26. Concluída a instrução processual, será elaborado relatório sucinto dos atos do processo e indicadas as conclusões preliminares da Secretaria relativas aos fatos apurados, devendo o Secretário da SDE, acolhida nota técnica de responsabilidade do DPDE, notificar o representado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais.

Parágrafo único. O Secretário da SDE ordenará diligências para sanar eventuais nulidades ou suprir faltas que prejudiquem o esclarecimento dos fatos, inclusive a reiteração de atos instrutórios, se for o caso.

Art. 27. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem a manifestação do representado, o Secretário da SDE, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.

§ 1º O relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo, aprovado pelo Secretário da SDE, deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do representado e, quando for o caso, do representante;

II - resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais invocados;

III - sumário das razões de defesa;

IV - registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

V - apreciação da prova; e

VI - o dispositivo, com a conclusão de arquivamento ou encaminhamento ao CADE para julgamento.

§ 2º O despacho do Secretário da SDE que aprovar o relatório de que trata este artigo poderá consistir em declaração de concordância com nota técnica do DPDE, que observará o disposto nos incisos do parágrafo anterior, e que será, neste caso, parte integrante do ato.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Art. 28. A SDE, em nome da União, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos da lei, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais co-autores da infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.

§ 2º Reputa-se como tendo estado à frente da conduta infracionária a pessoa física ou jurídica, que tenha promovido ou organizado a cooperação na infração, dirigido a atividade dos demais co-autores ou ainda que tenha coagido alguém a cometê-la.

§ 3º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado pela SDE se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e

IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 4º O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, deverá conter, necessariamente, as seguintes cláusulas:

I - qualificação do beneficiário, com nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e endereço do correio eletrônico, se houver;

II - exposição completa dos fatos relativos à infração noticiada ou sob investigação, com a identificação dos seus autores e o detalhamento de seu envolvimento na infração;

III - confissão da participação do beneficiário na infração como co-autor;

IV - declaração do beneficiário, sob as penas da lei, de que não esteve à frente da conduta tida como infracionária e que cessou completamente seu envolvimento na mesma, até a data de submissão da proposta de acordo;

V - relação dos documentos sob a sua posse, custódia ou controle, capazes de comprovar os fatos relacionados à infração noticiada ou sob investigação, que são entregues na data de assinatura do acordo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser requisitados pela autoridade no curso das investigações e do processo administrativo;

VI - declaração do beneficiário de que se obriga a cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - enunciação de que o descumprimento de qualquer cláusula do acordo implicará a perda do benefício da leniência;

VIII - demais condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, a critério do Secretário da SDE.

§ 5º A pessoa jurídica deverá comprovar a observância dos dispositivos contratuais ou estatutários necessários para a celebração válida do acordo de leniência, apresentando à SDE cópia dos atos societários pertinentes.

§ 6º As empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, quando envolvidas na infração noticiada ou sob investigação, deverão comprovar que se encontram sob controle comum, para efeito da celebração conjunta do acordo de leniência.

§ 7º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 3º deste artigo.

§ 8º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, desde que atenda o disposto no § 4º deste artigo, sem prejuízo da obtenção do benefício da decretação da extinção da ação punitiva da administração em relação à nova infração noticiada, nos termos da lei.

Art. 29. A proposta de acordo de leniência, subscrita por empresa ou pessoa física, deve ser endereçada ao Secretário da SDE, em envelope lacrado, marcado com a expressão "programa de leniência".

§ 1º A proposta será recebida e registrada no serviço de protocolo da Secretaria, por servidor devidamente autorizado, que deverá certificar a data e o horário da submissão.

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo deverá conter, necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento sumário:

I - qualificação do proponente, com nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e endereço do correio eletrônico, se houver;

II - exposição sumária dos fatos conhecidos pelo proponente, relativos à infração noticiada ou sob investigação, esclarecendo, inclusive, seu envolvimento na mesma e a identidade dos co-autores;

III - declaração, sob as penas da lei, de que não esteve à frente da conduta tida como infracionária e que cessou completamente seu envolvimento na mesma, até a data de submissão da proposta de acordo;

IV - indicação dos documentos sob a sua posse, custódia ou controle, capazes de comprovar os fatos relacionados à infração noticiada ou sob investigação;

V - declaração do proponente de que se obriga, uma vez firmado o instrumento de acordo de leniência, a cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3º A proposta de que trata este artigo tramitará sob a forma de procedimento administrativo, e terá caráter confidencial, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 4º A pessoa jurídica deverá comprovar, sob as penas da lei, a observância dos dispositivos contratuais ou estatutários necessários para subscrever, validamente, proposta de acordo de leniência, apresentando à SDE cópia dos atos societários pertinentes.

§ 5º A proposta poderá ser subscrita por procurador legalmente constituído e dotado de poderes específicos para a prática do ato, sob pena de indeferimento, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a procuração, passada por instrumento público ou particular, neste caso com firma reconhecida, deverá inclusive reproduzir no seu contexto os elementos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo.

Art. 30. Se a infração noticiada ou sob investigação constituir crime de ação penal pública, a SDE, a pedido do proponente, consultará o órgão competente do Ministério Público acerca da possibilidade de seu enquadramento nos regimes de delação previstos na legislação penal, notadamente no artigo 13 da Lei nº 9.807, de 1999, ou ainda naquele estabelecido no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.137, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade zelará pela preservação da identidade do proponente, salvo se sua revelação for autorizada previamente pelo mesmo.

Art. 31. O proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento de acordo, devendo, nesta hipótese, ser-lhe devolvida, mediante recibo, toda a documentação objeto do procedimento.

Art. 32. O Diretor do DPDE deverá submeter ao Secretário de Direito Econômico, em até cinco dias úteis da data de protocolo da proposta, parecer sobre sua juridicidade e legalidade, podendo, inclusive, intimar o proponente para prestar esclarecimentos, por escrito ou pessoalmente.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será suspenso enquanto não forem prestados esclarecimentos imprescindíveis à apreciação da proposta.

§ 2º O Secretário da SDE, à vista do parecer de que trata este artigo e por meio de despacho fundamentado, decidirá, em até três dias úteis, se o proponente está habilitado a celebrar o acordo de leniência, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

§ 3º O proponente será intimado, por fac-símile, com comprovação de recebimento, ou por carta, com A.R., do teor da decisão do Secretário.

§ 4º Uma vez habilitado a celebrar o acordo, o proponente terá o prazo máximo de dois dias úteis, contados da data de intimação da decisão aludida no parágrafo anterior, para comparecer à SDE e assinar o respectivo instrumento de acordo.

§ 5º O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado pela autoridade uma única vez, por igual período, em caso de pedido justificado do proponente.

§ 6º Caso o instrumento de acordo não seja assinado no prazo regulamentar, estará automaticamente inabilitado o proponente, arquivando-se de imediato o respectivo procedimento administrativo no âmbito da SDE, com a devolução ao proponente, mediante recibo, dos documentos que instruíram o feito.

Art. 33. A proposta de acordo de leniência terá sua apreciação submetida a critério cronológico de entrada na SDE, devendo a proposta mais antiga ser obrigatoriamente decidida em primeiro lugar.

§ 1º A proposta subseqüente só será aberta e apreciada pela autoridade se o proponente imediatamente anterior for inabilitado.

§ 2º As propostas que não forem apreciadas, nos termos do parágrafo anterior, serão devolvidas aos respectivos proponentes, mediante recibo.

Art. 34. Não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.

Art. 35. Desde que observados os requisitos legais e regulamentares, e se houver fato novo, o proponente inabilitado poderá submeter nova proposta de acordo ao Secretário da SDE, a qualquer momento antes da remessa do processo administrativo ao CADE para julgamento, ficando a apreciação da nova proposta sujeita ao critério cronológico fixado neste regulamento.

Art. 36. A SDE, no âmbito de suas ações de difusão da cultura da concorrência e no limite dos recursos disponíveis, divulgará em caráter permanente o programa de leniência da Secretaria junto às empresas e à sociedade em geral.

CAPÍTULO VI
DA MEDIDA PREVENTIVA

Art. 37. Em qualquer fase do processo administrativo, poderá o Secretário da SDE, em despacho fundamentado, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado direta ou indiretamente cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.884, de 1994.

§ 2º A medida preventiva deverá ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada imediatamente ao representado ou a seu procurador, pessoalmente, mediante recibo, por fac-símile ou por via postal, com aviso de recebimento, e conterá a indicação das medidas a serem tomadas e a especificação do prazo para seu cumprimento.

Art. 38. Se o representado não cumprir a ordem de cessação, o Secretário da SDE poderá requerer à Advocacia-Geral da União que pleiteie ordem judicial para a efetivação da medida.

Art. 39. O Secretário da SDE poderá revogar a medida preventiva se, no curso das investigações, revelarem-se insubsistentes os pressupostos que lhe serviram de fundamento.

CAPÍTULO VII
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Art. 40. Em qualquer fase do processo administrativo, a SDE poderá celebrar compromisso de cessação de prática sob investigação, na forma do artigo 53 da Lei nº 8.884, de 1994.

Parágrafo único. O compromisso de cessação não poderá ser celebrado se a SDE dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação do representado, relativamente à prática sob investigação, no momento de assinatura do respectivo instrumento.

Art. 41. O Secretário da SDE, à vista de manifestação do Diretor do DPDE, decidirá pela aprovação ou não dos termos do compromisso de cessação.

§ 1º Aprovado o teor do instrumento pelo Secretário, a autoridade dará ampla publicidade de seu inteiro teor, para manifestação dos interessados, dentro do período de quinze dias, a partir da data de sua divulgação.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a SDE intimará o representado, por fac-símile ou carta, com aviso de recebimento, para, no prazo de dois dias úteis, comparecer à Secretaria para assinar o compromisso de cessação, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido justificado do representado.

§ 2º O termo de compromisso de cessação será assinado em três vias, destinando-se uma ao representado, outra aos autos do processo administrativo e a terceira ao livro de registro da SDE.

§ 3º Caso o termo de compromisso não seja assinado no prazo fixado no § 1º deste artigo, estará automaticamente prejudicada sua celebração, devendo ser retomado de imediato o processo administrativo.

Art. 42. Suspenso o processo administrativo com a assinatura do termo de compromisso, o mesmo será encaminhado ao CADE para que adote as providências legais de sua alçada.

Art. 43. A SDE fará publicar no Diário Oficial da União extrato do termo de compromisso.

CAPÍTULO VIII
DO SIGILO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 44. A SDE, em conformidade com a Lei nº 8.884, de 1994, deferirá tratamento sigiloso de informações, inclusive as mantidas em meio magnético, e de documentos de propriedade do interessado, ou sob o seu controle ou posse, que forem relacionados:

I - à escrituração mercantil;

II - à situação econômico-financeira;

III - a sigilo fiscal ou bancário;

IV - aos segredos de empresa;

V - aos segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; e

VI - a outras hipóteses, tendo em vista requerimento fundamentado do interessado e a critério da SDE, observado o disposto neste regulamento.

Art. 45. Não será deferido tratamento sigiloso de informações e documentos por parte da SDE, quando, notadamente:

I - tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no país ou no exterior; ou

II - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações fornecidas pelo interessado:

a) composição acionária e a identificação do respectivo controlador;

b) organização societária do grupo econômico de que faça parte;

c) estimativa de sua participação em mercado relevante de produtos ou serviços;

d) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

e) linhas de produtos ou serviços ofertados;

f) dados de mercado relativos a terceiros, quando estimados ou indicados pelo interessado;

g) razões para a realização de ato ou contrato notificado nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 1994, ressalvados os casos de notificação prévia; e

h) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no país ou no exterior.

§ 1º As companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, não poderão requerer tratamento sigiloso acerca de informações patrimoniais, financeiras e empresariais, que devam publicar ou divulgar em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outra espécie de título ou valor mobiliário, bem como às sociedades equiparadas às companhias abertas e às sociedades controladas, direta ou indiretamente, por companhias abertas.

Art. 46. As autoridades e os servidores da SDE estão adstritos ao sigilo quanto às informações e documentos de que trata este regulamento, considerando-se falta funcional a quebra do sigilo, a ser apurada em processo administrativo, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei.

Art. 47. É ônus do interessado formular, destacadamente, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, requerimento de tratamento confidencial de informações ou documentos que se enquadrem nas disposições deste regulamento, por ocasião de sua apresentação à SDE.

§ 1º As informações e os documentos objeto do requerimento a que refere o caput deste artigo devem ser apresentados observando-se o seguinte:

I - uma versão integral, indicada como "confidencial", ou fórmula equivalente, que será autuada em apartado dos autos principais e mantida em sigilo, até decisão final da SDE;

II - uma versão indicada como "VERSÃO NÃO-CONFIDENCIAL", ou fórmula equivalente, editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a se omitir os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados confidenciais, versão esta que será desde logo juntada aos autos principais.

§ 2º Sempre que possível, à luz da natureza da informação ou do documento em causa, o interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento, descrição não sigilosa do material objeto do pedido de tratamento confidencial, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento ou de diligência conduzida pela SDE, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de sigilo, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador. Nesta hipótese, devem ser apresentados os documentos e a descrição não sigilosa referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção do sigilo até decisão final da Secretaria.

§ 4º A SDE, em até três dias após a realização de inspeção, deverá intimar o inspecionado para, querendo, no prazo de cinco dias, requerer tratamento confidencial de informações ou documentos colhidos na diligência, observado o disposto no § 1º deste artigo, assegurada a manutenção do sigilo até decisão final da Secretaria.

§ 5º O interessado será intimado da decisão que apreciar o requerimento de sigilo.

§ 6º A concessão de tratamento sigiloso de informações e documentos não superará o prazo de cinco anos, contados da data da respectiva decisão, salvo se o requerente justificar sua extensão por período superior.

Art. 48. Resolvido o incidente de confidencialidade, a autoridade fará constar dos autos principais a indicação do seu resultado.

Art. 49. As peças objeto de deferimento do pedido de tratamento confidencial deverão ser mantidas em apartado e permanecer sob a guarda do setor competente da Secretaria.

Art. 50. O disposto neste capítulo também se aplica aos procedimentos administrativos relacionados às atribuições da SDE nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 1994.

CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES E PEÇAS PROCESSUAIS

Art. 51. As certidões de registros processuais ou cópias de peças dos autos serão concedidas ao interessado, mediante ressarcimento de custos à SDE, salvo as informações ou documentos objeto de tratamento confidencial, cujo acesso é restrito aos respectivos titulares.

CAPÍTULO X
DAS RELAÇÕES COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 52. Nos feitos que acompanhar, como fiscal da lei, o Ministério Público poderá ter acesso aos autos na Secretaria e requerer cópia de peças, a juntada de documentos, certidões e a realização de diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Complementar nº 75, de 1993, o membro do Ministério Público será responsável pelo uso inadequado que fizer de material sigiloso.

Art. 53. A SDE adotará mecanismos de articulação com o Ministério Público para efeito da operacionalização do programa de leniência da Secretaria, em harmonia com aqueles previstos na legislação penal em vigor.

CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO

Art. 54. A ação administrativa da SDE para apurar infrações à ordem econômica prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Considera-se infração permanente aquela cujos efeitos se prolongam no tempo, como resultado de uma unidade de ação.

§ 2º Considera-se infração continuada a decorrente de uma série de ações ilícitas distintas e autônomas, ainda que praticadas em um período limitado de tempo, ligadas a circunstâncias exteriores comuns que facilitem a repetição dessas ações.

§ 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de despacho das autoridades da SDE, cujos autos serão arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da promoção da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 4º Interrompe-se a prescrição nos casos previstos em lei.

§ 5º Ocorrendo interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a ser contado a partir do ato que a tiver ocasionado.

Art. 55. Suspende-se a prescrição na vigência dos compromissos de cessação e de desempenho previstos nos artigos 53 e 58, respectivamente, da Lei nº 8.884, de 1994.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 56. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação."