Portaria MJ nº 456 de 15/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2010

Regulamenta as diversas espécies de processos administrativos previstos na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, Lei nº 9.470, de 10 de julho de 1997, pela Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para apuração, prevenção e repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico, e revoga a Portaria MJ Nº 4, de 5 de janeiro de 2006.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, Lei nº 9.470, de 10 de julho de 1997, pela Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,

Resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º Regulam-se por esta Portaria as diversas espécies de processos administrativos previstos na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, Lei nº 9.470, de 10 de julho de 1997, pela Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para apuração, prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico:

I - Processo Administrativo para aprovação de Ato de Concentração Econômica;

II - Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração;

III - Procedimento Administrativo Preparatório;

IV - Averiguação Preliminar para apuração de indícios de infração contra a ordem econômica;

V - Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica; e

VI - Processo Administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às diversas espécies de processos administrativos de que trata esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, sem prejuízo de outros dispositivos legais que sirvam a sanar eventuais omissões, apenas e tão somente no que não colidirem com as disposições da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 3º A Secretaria de Direito Econômico decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer das diversas espécies de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.

§ 1º A decisão sobre a conveniência ou não de instauração de qualquer das diversas espécies de processos administrativos de que trata esta Portaria pode ser revista a qualquer tempo pela Secretaria de Direito Econômico, mediante provocação de interessado ou de ofício.

§ 2º Não será admitida a instauração de qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria para apurar fatos que constituam lide privada, sem interesse para a coletividade, bem como a partir de representação que, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, não apresente elementos mínimos de inteligibilidade.

Art. 4º A representação deverá ser acompanhada da documentação pertinente e conter a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados e a indicação dos demais elementos que forem relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 1º A representação será registrada e autuada pelo Serviço de Protocolo e Processual da Secretaria de Direito Econômico e tramitará sob a forma de procedimento preparatório e poderá ser arquivado, convertido em Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica.

§ 2º Se necessário, a Secretaria de Direito Econômico poderá determinar a realização de audiência de justificação, intimando o representante para prestar esclarecimentos orais a respeito dos fatos noticiados na representação, devendo tais esclarecimentos ser reduzidos a termo e juntados aos autos.

CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS

Art. 5º São legitimados como interessados para atuar no processo administrativo qualquer pessoa física capaz ou jurídica, inclusive organizações e associações, que poderão figurar no Processo Administrativo nas seguintes qualidades:

I - Representante: aquele que apresentar à Secretaria de Direito Econômico notícia de infração contra a ordem econômica;

II - Representado: aquele cujos atos são objeto de apuração no âmbito de averiguações preliminares, processo administrativo e apuração de ato de concentração;

III - Requerente: aquele que solicita a aprovação do ato de concentração;

IV - Impugnante: aquele que se opuser à aprovação do ato concentração;

V - Autuado: aquele contra o qual é lavrado Auto de Infração para instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais; e

VI - Terceiro interessado: aquele que, sem ser Representante, Representado, Requerente, Impugnante ou Autuado, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser emitida no processo, devendo requerer a sua participação no processo nessa condição.

Art. 6º Os interessados poderão acompanhar o processo administrativo pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, diretores, gerentes ou advogado regularmente constituído, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos, ressalvada a hipótese de sigilo do processo ou de concessão de confidencialidade de informações, documentos ou objetos.

Art. 7º O Impugnante e o Terceiro Interessado recebem o processo no estado em que se encontrar.

Art. 8º A prática de atos processuais pelo Representante, Impugnante e Terceiro Interessado será excepcional e limitar-se-á às hipóteses em que a Secretaria de Direito Econômico julgar conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.

Art. 9º A realização de providências ou diligências eventualmente requeridas pelos interessados à Secretaria de Direito Econômico ficará condicionada aos requisitos de licitude, pertinência, necessidade e caráter não protelatório.

CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DOS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 10. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como notificação pessoal, via postal, com aviso de recebimento, telegrama, fax, correio eletrônico, vista dos autos processuais certificada pela Secretaria de Direito Econômico, ciência aposta no processo, certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento, publicação de edital em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União.

§ 1º Em qualquer das espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, e ressalvada a hipótese do § 2º, a primeira intimação somente poderá ser efetivada por meio de publicação no Diário Oficial da União se frustrado pelo menos um dos outros meios exemplificados no caput.

§ 2º Exclusivamente no Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do § 4º.

§ 3º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, prazo este que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

§ 4º Na primeira intimação deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º Ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º, as intimações serão efetivadas preferencialmente por meio de publicação no Diário Oficial da União, que poderão se resumir a um extrato da parte dispositiva da decisão ou do ato processual, declinando-se o nome do intimado, o número do processo e os advogados formalmente constituídos nos autos.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 1º quando se tratar de conversão de Procedimento Preparatório em Averiguações Preliminares, nem na instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais contra pessoa cuja intimação já tenha sido efetivada no processo administrativo precedente.

§ 7º É ônus do interessado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria manter atualizado nos autos seus dados de contato, como telefone, fax, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver.

Art. 11. Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas na lei, em especial:

I - Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que for publicada a intimação no Diário Oficial da União ou da juntada do instrumento cumprido aos autos;

II - Quando a citação for por edital, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fim do prazo determinado pelo Secretário de Direito Econômico, contado da primeira publicação do edital;

III - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;

IV - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Art. 12. São requisitos da citação por edital:

I - Certidão da Secretaria de Direito Econômico atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado;

II - A afixação do edital no Setor Processual do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico;

III - A publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo;

IV - A publicação do edital deverá se dar no Diário Oficial da União e duas vezes em jornal de grande circulação;

Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 13. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

CAPÍTULO IV
PODERES INSTRUTÓRIOS

Art. 14. A menos que previsto nesta Portaria de forma diversa, compete ao Secretário de Direito Econômico, ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores-Gerais do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, com o fim de cumprir suas competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, requisitar:

I - informações, objetos e documentos, por escrito ou oralmente, de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

II - a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, bem como se fazer acompanhar de peritos e técnicos, nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.884, de 1994;

III - à Advocacia-Geral da União, a propositura de ação cautelar de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, nos termos do art. 35-A, da Lei nº 8.884, de 1994; e

IV - a realização de levantamentos contábeis, perícias técnicas, auditorias, acareações, reconhecimento de pessoas ou coisas, bem como toda e qualquer diligência ou prova admitida em direito que julgar necessária para instruir qualquer das diversas espécies de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.

Parágrafo único. As requisições previstas nos incisos II e III do caput dependem de prévia autorização do Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.

Art. 15. Do documento de requisição deverá constar expressamente:

I - na hipótese de requisição de informações ou documentos por escrito, prevista no inciso I do art. 14, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;

II - na hipótese de requisição de informações ou documentos oralmente, prevista no inciso I do art. 14, o local, a data e o horário da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada pela autoridade requisitante, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; e

III - na hipótese do inciso II do art. 14, o local e a data da inspeção, bem como a advertência de que impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.884, de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados no instrumento de requisição.

Art. 16. Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data, local ou horário não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o artigo anterior e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.

Art. 17. Ao final de diligência, será lavrado auto, descrevendo os fatos e eventuais incidentes ocorridos.

Art. 18. A Secretaria de Direito Econômico poderá solicitar o concurso da autoridade policial, do Ministério Público ou de qualquer outra autoridade pública competente nas investigações.

CAPÍTULO V
DA FORMALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

Art. 19. Os seguintes documentos deverão ser apresentados à Secretaria de Direito Econômico no original ou em cópia autenticada em cartório, salvo quando observado o disposto no § 1º abaixo:

I - procurações, acompanhadas dos instrumentos societários que as legitimam;

II - documentos que formalizam o ato de concentração;

III - outros documentos, a critério da Secretaria de Direito Econômico.

§ 1º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas pelo próprio advogado da parte que as apresentar, mediante declaração no verso de tratar-se de cópia fiel ao original, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A Secretaria de Direito Econômico poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original ou sua cópia autenticada em cartório, fixando prazo para cumprimento.

Art. 20. A manifestação escrita protocolada perante a Secretaria de Direito Econômico deverá ser acompanhada de via eletrônica em mídia não regravável que contenha a referida manifestação em formato compatível com extensão".doc".

§ 1º É dispensada a apresentação de via eletrônica em mídia não regravável em formato compatível com extensão".doc" das manifestações escritas referentes à juntada de procurações, substabelecimentos, autorizações e requerimentos de dilação de prazo.

§ 2º É permitida aos interessados a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile e mensagem dirigida a correio eletrônico previamente designado pela Secretaria de Direito Econômico para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

§ 3º No caso de transmissão pelos meios indicados no § 2º, o peticionante se responsabiliza pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por confirmar seu efetivo recebimento pela Secretaria de Direito Econômico, devendo juntar o original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo.

Art. 21. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, ou cujo teor for autenticado pela Secretaria de Direito Econômico ou pelo próprio advogado da parte que apresentar o documento, mediante declaração de fidedignidade, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 1º Caso a tradução apresentada não seja juramentada, a Secretaria de Direito Econômico poderá requisitar a qualquer tempo tradução juramentada de documento produzido em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento.

§ 2º Desde que devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela Secretaria de Direito Econômico, a tradução poderá ser apresentada em data posterior à da juntada de documento em língua estrangeira, dentro do prazo fixado pela Secretaria de Direito Econômico.

§ 3º Constatada a falsidade da tradução apresentada, aplicar-se-á a multa prevista no art. 26 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao signatário da declaração de fidedignidade da tradução.

§ 4º A critério da Secretaria de Direito Econômico poderá ser dispensada a tradução de documentos.

§ 5º Caso haja divergência entre a tradução simples e a tradução juramentada apresentada, a última deverá prevalecer.

CAPÍTULO VI
DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 22. Aos autos, informações, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de processo administrativo, serão conferidos os seguintes tratamentos:

I - Público, quando puderem ser acessados, sem restrições, por qualquer pessoa;

II - Confidencial, quando seu acesso for restrito à parte que apresentou informações e documentos e/ou aos Representados do processo, conforme for o caso, além de eventuais outras pessoas autorizadas pela Secretaria de Direito Econômico e as autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão;

III - Sigiloso, quando seu acesso for restrito às pessoas autorizadas pela Secretaria de Direito Econômico e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão;

IV - Segredo de justiça, quando seu acesso for restrito, nos termos de decisão judicial.

Seção I
Do tratamento à prova emprestada

Art. 23. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo que o presidir.

Seção II
Do sigilo

Art. 24. No interesse das investigações e da instrução processual, a Secretaria de Direito Econômico assegurará nas diversas espécies de processos administrativos o tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social.

Parágrafo único. O sigilo será decretado pelo Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido, antes do encerramento da instrução processual, aos Representados ou aos Requerentes pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção da Secretaria de Direito Econômico.

Seção III
Da confidencialidade

Art. 26. A Secretaria de Direito Econômico, de ofício ou mediante requerimento do interessado, conferirá tratamento confidencial de autos, documentos, objetos e informações que forem relacionados a:

I - escrituração mercantil;

II - situação econômico-financeira do interessado;

III - sigilo fiscal ou bancário;

IV - segredos de empresa;

V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;

VI - faturamento do interessado;

VII - documentos societários e informações comercialmente sensíveis, relacionados ou não a transações societárias;

VIII - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

IX - clientes e fornecedores;

X - capacidade instalada;

XI - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; e

XII - outras hipóteses, a critério da Secretaria de Direito Econômico.

Seção IV
Do requerimento da confidencialidade

Art. 27. É ônus do interessado formular, destacada e detalhadamente, na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos, devidamente justificado, indicando o inciso do art. 26 aplicável.

§ 1º No caso de informações confidenciais que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, além do pedido expresso de concessão de tratamento confidencial, o interessado deverá apresentar:

I - Versão integral, identificada na primeira página com o termo "VERSÃO CONFIDENCIAL", que será autuada em apartado dos autos principais e mantida confidencial, até decisão final da autoridade competente; e

II - Versão identificada na primeira página com o termo "VERSÃO PÚBLICA", editada com marcas, rasuras ou supressões, de modo a se omitir estritamente os elementos reputados confidenciais, que será desde logo juntada aos autos principais.

§ 2º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento confidencial, descrição não confidencial do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, inspeção ou qualquer diligência conduzida pela Secretaria de Direito Econômico, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de confidencialidade de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador. Nesta hipótese, devem ser apresentados os documentos e a descrição não confidencial referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção da confidencialidade até decisão final da Secretaria de Direito Econômico.

Seção V
Do descabimento de confidencialidade

Art. 28. Não será deferido tratamento confidencial de informações, documentos e objetos por parte da Secretaria de Direito Econômico quando:

I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no país ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado;

II - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações:

a) composição acionária e a identificação do respectivo controlador;

b) organização societária do grupo econômico de que faça parte;

c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

d) linhas de produtos ou serviços ofertados;

e) dados de mercado relativos a terceiros, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no país ou no exterior; e

g) informações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhias abertas, nacionais ou estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam publicar ou divulgar em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários;

III - em Processo Administrativo para apuração de infrações contra a ordem econômica, a critério da Secretaria de Direito Econômico, o tratamento confidencial de informações, documentos e objetos puder implicar cerceamento de defesa.

Parágrafo único. O disposto na alínea "g", do inciso II deste artigo, aplica-se, no que couber, às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outra espécie de título ou valor mobiliário, bem como às sociedades equiparadas às companhias abertas e às sociedades controladas, direta ou indiretamente, por companhias abertas.

Seção VI
Da inobservância das normas atinentes ao requerimento de confidencialidade

Art. 29. A inobservância a qualquer determinação prevista neste capítulo, por parte do interessado, poderá implicar a autuação de todas as informações e documentos, inclusive passíveis de receberem tratamento confidencial, nos autos principais.

Seção VII
Decisão sobre o requerimento de confidencialidade

Art. 30. A decisão sobre o requerimento de confidencialidade será tomada pelo Secretário de Direito Econômico ou pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica ou pelo Chefe de Gabinete ou por quaisquer dos Coordenadores-Gerais.

§ 1º Indeferido o requerimento de confidencialidade, os documentos, objetos e informações serão juntados nos autos públicos ou nos acessíveis aos Representados, conforme for o caso.

§ 2º Deferido o requerimento de confidencialidade, os documentos, objetos e informações serão juntados em autos apartados confidenciais.

§ 3º O interessado será intimado da decisão sobre o requerimento de confidencialidade, decisão esta que poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 4º A juntada de documentos, objetos e informações em autos apartados confidenciais independe de despacho quando, por sua natureza, justificarem a adoção desse tratamento até que seja dada ao interessado oportunidade de se manifestar a respeito da confidencialidade.

Seção VIII
Da responsabilidade pela guarda do sigilo e da confidencialidade

Art. 31. Os servidores do Ministério da Justiça estão adstritos à confidencialidade e ao sigilo, assim como qualquer pessoa autorizada pela Secretaria de Direito Econômico a ter acesso a autos, documentos e informações confidenciais, respondendo por sua violação, na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO

Art. 32. A ação punitiva da Secretaria de Direito Econômico prescreve no mesmo prazo da ação penal, se o fato também constituir crime e, nos demais casos, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Art. 33. A prescrição intercorrente incide em qualquer das espécies de processo administrativo previstos nesta Portaria, que estiver paralisado por mais de 3 (três) anos, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do interessado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1º A decisão terminativa e o ato ou decisão interlocutória que, de forma inequívoca, importarem apuração do fato, interrompem a prescrição intercorrente.

§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência dos compromissos de cessação ou de desempenho de que trata a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 34. Considera-se que, para os fatos ocorridos até 1º de julho de 1995, o processo administrativo prescreveu em 1º de julho 2000, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DE PETIÇÕES, ESTUDOS E PARECERES NA INTERNET

Art. 35. O inteiro teor de petições, estudos e pareceres, de conteúdo jurídico ou econômico, apresentados em autos públicos de qualquer das diversas espécies de processos administrativos previstos nesta Portaria, poderão, a critério da Secretaria de Direito Econômico, ser divulgados na rede mundial de computadores (Internet), inclusive para fins do art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, omitindo-se as informações confidenciais ou sigilosas.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA
Seção I
Da forma do requerimento

Art. 36. O requerimento de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá ser protocolado perante a Secretaria de Direito Econômico, em 3 (três) vias de idêntico teor, instruído com as informações e documentos indispensáveis à sua análise, no tempo e modo definidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, além do comprovante de recolhimento das taxas respectivas.

§ 1º Qualquer alteração dos dados e documentos constantes do Requerimento, ocorrida posteriormente ao seu protocolo, deverá ser informada às autoridades no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua ciência ou realização, sob pena de restar caracterizado retardamento de que trata o art. 26, da Lei nº 8.884, de 11 de junho 1994.

§ 2º Caso o Ato de Concentração esteja relacionado a algum setor cujas atividades sejam objeto de regulação econômica por agência setorial, as Requerentes deverão fornecer à Secretaria de Direito Econômico no momento da notificação uma via adicional do requerimento, o qual será enviado à respectiva agência reguladora, a fim de que esta, em querendo, emita parecer sobre a operação sob análise, no prazo máximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 3º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto, sejam pessoas físicas ou jurídicas:

I - nas aquisições de controle, pelo adquirente e pela empresa-objeto;

II - nas fusões, pelas sociedades que se fusionam;

III - e nos demais casos, pelas partes contratantes.

§ 4º Os requerentes poderão solicitar a autuação de informações e documentos em autos apartados, visando a preservar confidencialidade em relação ao outro requerente.

Seção II
Da análise e parecer

Art. 37. Ao final da análise, a Secretaria de Direito Econômico proferirá parecer, encaminhando os autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Parágrafo único. O parecer da Secretaria de Direito Econômico poderá consistir em declaração de concordância com os fundamentos do parecer emitido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Seção III
Da instrução conjunta

Art. 38. Sempre que considerar oportuno e conveniente, a Secretaria de Direito Econômico procederá à instrução conjunta de requerimentos de atos de concentração com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério a Fazenda e/ou agência reguladora setorial.

§ 1º Nos casos de instrução conjunta, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, a agência reguladora setorial e a Secretaria de Direito Econômico poderão estabelecer, em conjunto, esclarecimentos e informações a serem prestados, bem como realizar diligências e audiências conjuntas com os requerentes ou terceiros.

§ 2º Não havendo consenso quanto às diligências a serem realizadas, a Secretaria de Direito Econômico adotará as diligências necessárias com vistas à formação de seu convencimento, fixando prazo para o seu cumprimento.

§ 3º Poderão participar das audiências conjuntas o Conselheiro Relator do Ato de Concentração ou representantes de órgãos responsáveis pela regulação setorial.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA

Art. 39. A apuração de atos de concentração econômica não notificados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência será feita mediante procedimento administrativo para apuração de atos de concentração.

Parágrafo único. Com a notificação do ato de concentração pelas partes, o procedimento será convertido em processo administrativo para análise de ato de concentração.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

Art. 40. O procedimento preparatório terá por finalidade apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência passível de ser investigada em sede de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O procedimento preparatório tramitará em sigilo até decisão em sentido contrário da Secretaria de Direito Econômico.

CAPÍTULO IV
DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

Art. 41. As averiguações preliminares, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, serão promovidas pela Secretaria de Direito Econômico para apurar a existência de indícios de infrações contra a ordem econômica, quando estes não forem suficientes para a instauração de Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica.

Parágrafo único. As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da Secretaria de Direito Econômico.

Art. 42. As averiguações preliminares serão promovidas de ofício ou em face de representação de qualquer interessado ou ainda em decorrência de peças de informação.

Art. 43. Da decisão que indeferir o requerimento de promoção de averiguações preliminares caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Direito Econômico, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá em última instância administrativa.

Art. 44. Concluídas as averiguações preliminares, o Secretário de Direito Econômico, em despacho fundamentado, determinará a instauração de Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica ou seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica neste último caso.

Art. 45. Nas averiguações preliminares em curso na Secretaria de Direito Econômico, a Secretaria de Direito Econômico poderá submeter ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica termo de compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

§ 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:

I - a especificação das obrigações do Representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como outras obrigações eventualmente cabíveis;

II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível.

§ 2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá constar no termo de compromisso de cessação a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 3º Nos casos em que houver sido celebrado Acordo de Leniência, deverá constar no termo de compromisso reconhecimento de culpa por parte do proponente.

§ 4º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 5º A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo dar-se-á somente em relação ao Representado que firmou o termo de compromisso, seguindo o processo seu curso regular em relação aos demais Representados.

§ 6º A Secretaria de Direito Econômico poderá submeter o teor da minuta do termo de compromisso de cessação a consulta pública, para manifestação de eventuais interessados, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º Aprovada a versão final do termo de compromisso de cessação pelo Secretário de Direito Econômico, a Secretaria de Direito Econômico a submeterá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 7º, inciso VI, e 14, inciso IX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 46. O Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica visa a garantir ao acusado o contraditório e a ampla defesa em relação aos fatos objeto do processo.

Art. 47. Do despacho do Secretário de Direito Econômico que determinar a instauração do Processo Administrativo deverão constar os seguintes elementos:

I - indicação do Representado e, quando for caso, do Representante;

II - enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados;

III - indicação do preceito legal supostamente infringido;

IV - determinação de notificação do Representado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias; e

VI - determinação de publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º O aditamento do despacho do Secretário de Direito Econômico que determinou a instauração do Processo Administrativo para inclusão de novos representados devolverá o prazo de defesa para os demais.

§ 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.

Art. 48. As provas serão produzidas no tempo e forma da lei.

§ 1º A Secretaria de Direito Econômico indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em cargo de chefia da Secretaria de Direito Econômico e serão realizadas nas dependências da Secretaria de Direito Econômico, sob as expensas da parte que as arrolou, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha.

§ 3º Determinada a realização de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:

I - a Secretaria de Direito Econômico encaminhará os quesitos que deferir;

II - o Representado poderá formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito; e

III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor da Secretaria de Direito Econômico ou de qualquer órgão público ou ainda por profissional especialmente contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de assistente técnico.

Art. 49. Concluída a instrução processual, a Secretaria de Direito Econômico intimará o Representado a apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo referido, com ou sem manifestação do Representado, o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.

§ 1º O relatório circunstanciado de que trata o caput, aprovado pelo Secretário de Direito Econômico, deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do Representado e, quando for o caso, do Representante;

II - resumo dos fatos imputados ao Representado, com indicação dos dispositivos legais infringidos;

III - sumário das razões de defesa;

IV - registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

V - apreciação da prova; e

VI - dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com sugestão de multa, se for o caso.

§ 2º A Secretaria de Direito Econômico não poderá basear o relatório circunstanciado de que trata o caput em documentos sigilosos, a menos que dê correta e devida oportunidade para aqueles diretamente afetados por sua decisão, para conhecerem o teor de tais documentos e para que se manifestem a respeito.

Art. 50. No que se refere à submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica de termo de compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos com relação a processos administrativos em curso na Secretaria de Direito Econômico, aplicam-se as mesmas disposições previstas no art. 45 desta Portaria.

Art. 51. O Secretário de Direito Econômico poderá, de ofício ou mediante representação, adotar medida preventiva, na forma do art. 52 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º Da intimação deverá constar discriminação precisa da ordem de cessação e de reversão da situação anterior quando materialmente possível, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que o descumprimento de medida preventiva sujeita o responsável à multa diária fixada pelo Secretário de Direito Econômico em valor entre R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 25, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

§ 2º Verificado o descumprimento da medida preventiva, a Secretaria de Direito Econômico lavrará auto de infração, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 3º O Secretário de Direito Econômico poderá revogar a medida preventiva se, no curso das investigações, revelarem-se insubsistentes os pressupostos que lhe serviram de fundamento.

§ 4º Se interposto recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o recorrente deverá, no prazo de 2 (dois) dias, protocolar cópia integral perante a Secretaria de Direito Econômico, sob pena de se configurar retardamento injustificado de que trata o art. 26 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS
Seção I
Do Auto de Infração

Art. 52. Verificadas as infrações de que tratam o art. 26 e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, a Secretaria de Direito Econômico lavrará Auto de Infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

§ 1º Do Auto de Infração deverão constar:

I - qualificação e endereço do autuado;

II - descrição da infração apurada;

III - indicação da disposição legal infringida;

IV - intimação para pagamento da multa, com seu valor, conforme o caso, ou impugnação do auto de infração;

V - indicação do prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da penalidade ou para opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria;

VI - indicação do número de registro dos autos em que as informações ou documentos foram requisitados, bem como o número do Auto de Infração lavrado;

VII - advertência de que as intimações dos atos processuais serão efetivadas através do Diário Oficial da União;

VIII - advertência de que o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União;

IX - advertência de que a aplicação da multa não prejudica o cumprimento da obrigação que a originou, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;

X - informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos

XI - indicação do local e data da lavratura do Auto de Infração; e

XII - assinatura da autoridade responsável.

§ 1º A Secretaria de Direito Econômico poderá indicar no Auto de Infração prazo diverso para o pagamento da penalidade ou para opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo.

§ 2º Do Auto de Infração deverá ainda constar expressamente, no caso do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, demonstrativo de cálculo, com o valor da multa diária e os prazos inicial e final considerados, sendo que a multa diária incide até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou até o limite de 90 (noventa) dias.

§ 3º Do Auto de Infração deverá ainda constar expressamente, no caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados, informação de que o autuado pode, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena.

§ 4º Considera-se dia do efetivo cumprimento da requisição prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 1994:

I - o dia em que forem apresentados os documentos e informações requisitados, no caso de recusa, omissão e retardamento injustificado;

II - o dia em que forem corrigidos os documentos e informações enganosos, no caso de enganosidade.

Art. 53. Verificado o descumprimento de medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/1994, caberá a este a lavratura de Auto de Infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo sancionatório.

§ 1º Do Auto de Infração relativo ao descumprimento de medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico deverão, além dos requisitos previstos no art. 51, § 1º, desta Portaria, constar:

I - indicação do termo inicial para cômputo da multa;

II - valor da multa diária aplicada, que será computada diariamente até o dia em que cessarem os atos ou situações que configurarem descumprimento da medida preventiva adotada.

Seção II
Da impugnação e recurso administrativo

Art. 54. O autuado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da lavratura do Auto de Infração, opor impugnação, que será decidida pelo Secretário de Direito Econômico, ainda que este tenha sido a autoridade requisitante.

§ 1º No caso das infrações do art. 26 e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, o oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, no caso do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa.

§ 2º Caso a impugnação seja julgada procedente, ou, em caso de medida preventiva, o recurso voluntário contra a decisão que adotou a medida preventiva seja provido pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Auto de Infração tornar-se-á insubsistente.

§ 3º A partir da intimação da decisão que rejeitou impugnação, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.

§ 4º No caso de medida preventiva, o recebimento de recurso voluntário ao Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica contra a decisão que adotou a medida preventiva com efeito suspensivo fará com que fique suspensa a exigibilidade da multa diária e a contagem dos dias para o cômputo da multa.

§ 5º No caso de medida preventiva, a partir da intimação da decisão que rejeitou o recurso voluntário ao Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica contra a decisão que adotou a medida preventiva com efeito suspensivo, retoma-se a exigibilidade da multa e a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.

Seção III
Do cômputo do valor total da multa do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994

Art. 55. No caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:

I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos, até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou, no máximo, 90 (noventa) dias;

II - no caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado de documentos ou informações, o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue-se a exigibilidade da multa; e

III - o cumprimento da requisição após o prazo de impugnação ou seu não cumprimento até o 90º (nonagésimo) dia, na forma do art. 26 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, obriga a autoridade requisitante a computar o valor total da multa e providenciar a intimação do autuado a pagá-la em 5 (cinco) dias.

Seção IV
Do pagamento, cobrança e demais sanções

Art. 56. O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 57. Não recolhida a multa no tempo e modo previstos nesta Portaria, a Secretaria de Direito Econômico inscreverá o débito na Dívida Ativa da União.

Art. 58. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização da inspeção por outros meios admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Art. 59. O Programa de Leniência, instrumento fundamental para garantir a plena concretização do princípio constitucional da livre concorrência, com especial relevância para a implementação da Política Brasileira de Combate a Cartéis, é um conjunto de iniciativas que visa a:

I - detectar, investigar e punir infrações contra ordem econômica, notadamente aquelas previstas nos arts. 20 e 21, I, II, III, IV e VIII, ambos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - informar e orientar permanentemente as empresas e os cidadãos em geral, a respeito dos direitos e garantias previstos nos arts. 35-B e 35-C da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

III - conscientizar os órgãos públicos a respeito da importância do Acordo de Leniência como instrumento fundamental de repressão e punição das infrações contra a ordem econômica; e

IV - assistir, apoiar, orientar e incentivar os proponentes à celebração de Acordo de Leniência.

Seção I
Requisitos para habilitação no Programa de Leniência

Art. 60. Podem ser proponentes de Acordo de Leniência pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração contra a ordem econômica.

§ 1º Serão estendidos os efeitos do Acordo de Leniência a funcionários e ex-funcionários da pessoa jurídica habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica, mesmo que em momento posterior, observem os demais requisitos aplicáveis previstos na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 61 desta Portaria e não coloquem em risco a eficácia da investigação, segundo critério de conveniência e oportunidade da Secretaria de Direito Econômico.

§ 2º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de Acordo de Leniência, isso não impedirá seu funcionário ou ex-funcionário de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o Acordo, os benefícios não se estenderão à pessoa jurídica.

Art. 61. Nos termos do art. 35-B da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, o Acordo de Leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos pelo proponente, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - seja o primeiro a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - confesse sua participação no ilícito;

III - cesse sua participação na infração noticiada ou sob investigação;

IV - não tenha estado à frente da infração noticiada ou sob investigação;

V - coopere plena e permanentemente com a investigação e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada, proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

VI - da cooperação resulte a identificação dos outros autores da infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

VII - no momento da propositura do acordo, a Secretaria de Direito Econômico não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação do proponente.

Parágrafo único. Para fins do inciso IV acima, não serão consideradas como tendo estado à frente da infração noticiada partes que desempenharam papéis equivalentes em seu funcionamento.

Seção II
Da preservação da qualidade de ser o primeiro a se apresentar à SDE

Art. 62. O proponente que ainda não tiver de posse de todas as informações e documentos necessários para formalizar uma proposta de Acordo de Leniência poderá se apresentar à Secretaria de Direito Econômico e requerer, na forma oral ou escrita, uma declaração da Secretaria de Direito Econômico que atesta ter sido o proponente o primeiro a comparecer perante a Secretaria de Direito Econômico em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação.

§ 1º Para obter a declaração da Secretaria de Direito Econômico, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração a ser noticiada.

§ 2º Após fornecidas as informações referidas no § 1º, a Secretaria de Direito Econômico emitirá a declaração no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 3º Na declaração, será indicado prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para que o proponente apresente, se for o caso, proposta de Acordo de Leniência à Secretaria de Direito Econômico.

§ 4º A declaração poderá ser assinada pelo Secretário de Direito Econômico ou por seu Chefe de Gabinete e ficará em posse da Secretaria de Direito Econômico ou do proponente, a critério do proponente.

§ 5º A critério do proponente, a declaração formalizada por escrito poderá conter apenas a hora, data e produtos ou serviços afetados pela prática a ser noticiada.

Seção III
Da proposta de Acordo de Leniência

Art. 63. A proposta de celebração de Acordo de Leniência pode ser feita oralmente ou por escrito.

§ 1º A proposta receberá tratamento confidencial e acesso somente às pessoas autorizadas pelo Secretário de Direito Econômico.

§ 2º Nos casos de proposta escrita, a proposta será autuada como confidencial e nenhum de seus dados constará do sistema de gerenciamento de documentos do Ministério da Justiça.

Art. 64. A proposta oral observará o seguinte procedimento:

I - o proponente deverá contatar o Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico para marcar uma reunião;

II - na reunião, o proponente descreverá sua qualificação completa e detalhará a infração noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração, a área geográfica e produtos ou serviços afetados e a duração estimada da infração noticiada, além de uma descrição das informações e documentos que serão apresentados por ocasião da assinatura do Acordo de Leniência;

III - na reunião, o proponente informará também sobre outras propostas de Acordo de Leniência sobre a mesma prática apresentadas a outras jurisdições, desde que não haja vedação para tanto por parte da autoridade estrangeira;

IV - em cada reunião até que o Acordo de Leniência seja celebrado, será fixada a extensão da validade da proposta, respeitado o limite máximo total estabelecido no art. 67;

V - caso requerido, o Secretário de Direito Econômico ou seu Chefe de Gabinete preparará termo com o conteúdo da reunião, com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela Secretaria de Direito Econômico quando da propositura do Acordo de Leniência e a indicação do prazo de extensão da validade da proposta, a ser mantido em posse da Secretaria de Direito Econômico ou do proponente, a critério do proponente.

Art. 65. A proposta escrita observará o seguinte procedimento:

I - o proponente deverá submeter a proposta ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência" e "Confidencial";

II - o proponente apresentará sua qualificação completa e detalhará a infração noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração, a área geográfica e produtos ou serviços afetados e a duração estimada da infração noticiada, além de descrever as informações e documentos que serão apresentados por ocasião da assinatura do Acordo de Leniência;

III - a proposta deverá conter informação sobre outras propostas de Acordo de Leniência sobre a mesma prática apresentadas a outras jurisdições, desde que não haja vedação para tanto por parte da autoridade estrangeira;

IV - no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da proposta, a Secretaria de Direito Econômico se manifestará a respeito de sua validade e do prazo para a assinatura do Acordo de Leniência ou para o aperfeiçoamento da proposta, caso seja o caso.

Parágrafo único. Caso requerido pelo proponente, a Secretaria de Direito Econômico emitirá um termo com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela Secretaria de Direito Econômico quando da propositura do Acordo de Leniência.

Art. 66. Ao apresentar a proposta na forma dos arts. 64 e 65, o proponente deverá declarar expressamente que:

a) foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais;

b) foi orientado a fazer-se acompanhar de advogado;

c) o não atendimento às determinações do Secretário de Direito Econômico, no tempo e modo consignados no termo, implicará a desistência da proposta; e

d) é de seu interesse preservar o termo até ulterior decisão do Secretário de Direito Econômico a respeito da proposta, sob pena de perecimento de direitos.

Art. 67. A proposta do Acordo de Leniência deverá ser aperfeiçoada no prazo adicional ou prazos adicionais estabelecidos pela Secretaria de Direito Econômico, prazos estes que não serão superiores, no total, a seis meses, contados da data de apresentação da proposta de que tratam os arts. 64 e 65 desta Portaria.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Direito Econômico, caso estejam presentes circunstâncias extraordinárias, e desde que não haja outro proponente para a mesma infração noticiada ou sob investigação, poderão ser concedidas extensões da validade da proposta que superem o prazo estabelecido no caput, sendo que o prazo total da validade da proposta não poderá superar um ano.

Art. 68. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, a proposta de Acordo de Leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

Art. 69. O proponente poderá desistir da proposta de Acordo de Leniência a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento de acordo.

Art. 70. Caso o acordo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia na Secretaria de Direito Econômico.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Secretário de Direito Econômico e a Chefia de Gabinete não poderão fazer uso das informações fornecidas pelo proponente, principalmente não poderão transmitir, sob qualquer forma, tais informações ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica.

Art. 71. A pessoa jurídica ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do Acordo de Leniência com relação a uma determinada prática, poderá celebrar com a Secretaria de Direito Econômico, até a remessa do processo para julgamento, Acordo de Leniência relacionado a uma outra infração, da qual a Secretaria de Direito Econômico não tenha qualquer conhecimento prévio.

Seção IV
Do instrumento de acordo

Art. 72. Preenchidas as condições legais, o Acordo de Leniência será assinado em pelo menos 1 (uma) via, reservando-se aos autos respectivos tratamento confidencial.

Art. 73. Do instrumento do Acordo de Leniência, firmado com a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, nos termos dos arts. 35-B e 35-C, da Lei nº 8.884, de 1994, deverão constar as seguintes cláusulas e condições:

I - qualificação completa dos signatários e de seus representantes legais, incluindo nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e correio eletrônico;

II - tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, qualificação do representante legal com poderes para receber intimações durante o curso do processo administrativo;

III - indicação de fax e correio eletrônico onde as intimações poderão ser efetivadas;

IV - exposição dos fatos relativos à infração noticiada com efeitos no Brasil, com a identificação de seus autores, dos produtos ou serviços afetados, área geográfica afetada e duração da infração noticiada ou sob investigação;

V - confissão expressa da participação do signatário do Acordo de Leniência na infração;

VI - declaração do signatário do Acordo de Leniência de que não esteve à frente da infração noticiada ou sob investigação;

VII - declaração do signatário do Acordo de Leniência de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

VIII - lista com todos os documentos e informações fornecidos ou que serão fornecidos pelo signatário do Acordo de Leniência com o intuito de comprovar a infração noticiada ou sob investigação;

IX - obrigações do signatário do Acordo de Leniência:

a) apresentar à Secretaria de Direito Econômico e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Leniência todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenham a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação;

b) apresentar à Secretaria de Direito Econômico e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Leniência todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais relevantes de que venham a ter conhecimento no curso das investigações;

c) apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais relacionados à prática relatada de que detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela Secretaria de Direito Econômico e por eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Leniência no curso das investigações;

d) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela Secretaria de Direito Econômico e eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Leniência;

e) comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada, proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

f) comunicar à Secretaria de Direito Econômico e a eventuais outras autoridades signatárias do Acordo de Leniência toda e qualquer alteração dos dados constantes no instrumento de Acordo de Leniência, inclusive os qualificadores;

g) portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações.

X - Disposição de que o não cumprimento pelo signatário do Acordo de Leniência das obrigações previstas no Acordo de Leniência resultará em perda da imunidade com relação a multas e outras sanções;

XI - Declaração da Secretaria de Direito Econômico de que o signatário do Acordo de Leniência foi o primeiro a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação, conforme o caso;

XII - Declaração da Secretaria de Direito Econômico de que não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação do signatário do Acordo de Leniência pela infração noticiada no momento da propositura do Acordo de Leniência;

XIII - Declaração da Secretaria de Direito Econômico a respeito de seu conhecimento prévio ou não sobre a infração noticiada, no momento da propositura do Acordo de Leniência;

XIV - outras obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias.

§ 1º A Secretaria de Direito Econômico poderá requerer ao signatário do Acordo de Leniência a complementação da exposição dos fatos referida no inciso IV acima.

§ 2º Para fins do inciso XIII acima, considerar-se-á que a Secretaria de Direito Econômico tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na ocasião da propositura do Acordo de Leniência, estiver em curso na Secretaria de Direito Econômico qualquer das espécies de processo administrativo a respeito da infração, tal qual noticiada pelo proponente.

Art. 74. A identidade do signatário do Acordo de Leniência será mantida confidencial em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º Os representados no Processo Administrativo terão direito de acesso aos documentos relevantes relacionados à infração investigada constantes dos autos necessários para garantir a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A Secretaria de Direito Econômico concederá tratamento confidencial aos documentos e informações comercialmente sensíveis do signatário do Acordo de Leniência, observados os requisitos desta Portaria.

§ 3º A Secretaria de Direito Econômico notificará os Representados na Averiguação Preliminar ou no Processo Administrativo relacionado à infração noticiada ou sob investigação de que:

I - O acesso ao Acordo de Leniência e a seus anexos, bem como a quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Leniência a que a Secretaria de Direito Econômico atribua tratamento confidencial, será concedido estritamente aos Representados para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa na Averiguação Preliminar ou no Processo Administrativo em trâmite perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência que tenha por objeto a infração de que trata o Acordo de Leniência; e

II - É vedada a divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Leniência e de seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Leniência que recebam tratamento confidencial por parte da Secretaria de Direito Econômico, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.

Seção V
Dos benefícios advindos do cumprimento do Acordo de Leniência

Art. 75. Uma vez declarado o cumprimento do Acordo de Leniência pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, será decretada em favor do signatário do Acordo de Leniência:

I - A extinção da ação punitiva da administração pública, nas hipóteses em que a proposta do Acordo de Leniência tiver sido apresentada à Secretaria de Direito Econômico sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - Nas demais hipóteses, a redução de um a dois terços das penas aplicáveis na seara administrativa.

Parágrafo único. Nas duas hipóteses referidas acima, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990.

Art. 76. Na hipótese do art. 71 desta Portaria, o signatário do Acordo de Leniência, uma vez declarado cumprimento do Acordo de Leniência pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, fará jus à redução de um terço da pena que lhe for aplicável no processo administrativo original, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o art. 75 em relação à nova infração denunciada.

Art. 77. Simultaneamente à conclusão do processo administrativo respectivo, a Secretaria de Direito Econômico remeterá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica os autos do Acordo de Leniência, com relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo signatário do Acordo de Leniência, para as providências do art. 35-B, § 4º, da Lei nº 8.884, de 1994.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência por parte da Secretaria de Direito Econômico, esta considerará a colaboração individual de cada um dos signatários do Acordo de Leniência.

§ 2º Nos casos em que a Secretaria de Direito Econômico tiver conhecimento prévio da infração noticiada, os seguintes critérios serão observados para a recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica quanto ao percentual de redução das penas aplicáveis na seara administrativa:

I - Importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário do Acordo de Leniência;

II - Efetividade da cooperação durante as investigações.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. Revoga-se a Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006.

Art. 79. Esta portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO