Portaria SDE nº 16 de 26/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2004

Dispõe sobre a forma de divulgação de petições, estudos e pareceres técnicos apresentados nos autos de processos administrativos em tramitação na Secretaria de Direito Econômico.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 4, de 05.01.2006, DOU 06.01.2006, com efeitos após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Direito Econômico, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 14, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, art. 38, incisos I e X, do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria MJ nº 961, de 16 de agosto de 2002, e art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

Considerando:

I - a necessidade de conferir maior transparência e publicidade aos atos processuais praticados nos autos de averiguações preliminares, processos administrativos e atos de concentração em tramitação no Departamento de Proteção e Defesa Econômica e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - a enorme quantidade de solicitações de cópias por parte de profissionais, órgãos públicos, estudantes e cidadãos em geral de petições, estudos e pareceres juntados aos autos dos referidos processos administrativos;

III - a importância de democratizar o acesso à informação gerada nos referidos processos administrativos, sobretudo as contidas em estudos e pareceres, facilitando a consulta e futuras referências por parte dos técnicos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da comunidade jurídica em geral;

IV - a elevada qualidade técnica dos pareceres e estudos que são usualmente colacionados aos autos dos processos administrativos em tramitação nesta Secretaria e seu potencial valor teórico e acadêmico;

V - a conveniência de permitir ao público julgar a qualidade, a coerência e a consistência dos pareceres técnicos e imparciais submetidos pelas partes interessadas, uma vez que a livre concorrência e a defesa do consumidor, objetos da tutela estatal dos processos administrativos em tramitação na SDE, são de interesse difuso e coletivo;

VI - que a experiência das agências reguladoras internacionais de submeter pareceres em seus sítios na rede mundial de computadores (internet) para que recebam críticas e comentários do público tem se revelado importante mecanismo de incentivo à participação social no processo decisório do Estado; resolve:

Art. 1º O inteiro teor de petições, estudos ou pareceres, de conteúdo jurídico ou econômico, apresentados nos autos de processos administrativos lato sensu em tramitação perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ou o Departamento de Proteção e Defesa Econômica poderão, a critério da Secretaria de Direito Econômico, ser divulgados na rede mundial de computadores (internet), inclusive para fins do art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desde que não contenham informações protegidas por sigilo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL KREPEL GOLDBERG"