Portaria SDE nº 15 de 22/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2004

Disciplina o procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 26, caput, art. 26, § 5º, e 26-A, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 4, de 05.01.2006, DOU 06.01.2006, com efeitos após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

2)

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Direito Econômico, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 14, incisos I e XIII, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 38, incisos III, VII e X, do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovada pela Portaria MJ nº 961, de 16 de agosto de 2002, visando disciplinar o procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 26, caput, art. 26, § 5º, e art. 26-A, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico, resolve:

Da requisição de informações, documentos, esclarecimentos orais ou inspeção

Art. 1º Ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, ao Chefe de Gabinete, ao Gerente de Projeto e aos Coordenadores-Gerais do Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete, no interesse da instrução de procedimento administrativo, averiguações preliminares, processo administrativo e ato de concentração instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica, requisitar:

I - informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, nos termos do art. 14, incisos II e V, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, nos termos do art. 14, incisos II e V, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

III - a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º A requisição prevista no inciso III do caput depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Direito Econômico, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Do documento de requisição deverá constar expressamente:

I - na hipótese do inciso I do caput, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos § 3º deste artigo e art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;

II - na hipótese do inciso II do caput, o local e a data da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 3º deste artigo e art. 26, § 5º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis;

III - na hipótese do inciso III do caput, o local e a data da inspeção, bem como a advertência de que impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do § 3º deste artigo e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

§ 3º Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no instrumento de requisição.

Do pedido de alteração de data e local

Art. 2º Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data e local não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o art. 1º e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.

Do Auto de Infração

Art. 3º Verificadas as infrações de que tratam o artigo 26, caput, art. 26, § 5º, e art. 26-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, a autoridade requisitante ou incumbida da inspeção lavrará Auto de Infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo sancionatório.

§ 1º Do Auto de Infração deverão constar expressamente:

I - qualificação e endereço do autuado;

II - descrição objetiva da infração apurada;

III - indicação da disposição legal infringida;

IV - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;

V - indicação do prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;

VI - indicação do número de registro dos autos em que as informações ou documentos foram requisitados, bem como dos autos apartados do processo administrativo sancionatório a que o Auto de Infração deu início;

VII - advertência de que as intimações dos atos processuais serão efetivadas através do Diário Oficial da União;

VIII - advertência de que o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União;

IX - advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou inspeção por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;

X - indicação do local e data da lavratura do Auto de Infração; e

XI - assinatura da autoridade requisitante ou incumbida da inspeção.

§ 2º Do Auto de Infração deverão ainda constar expressamente:

I - no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:

a) especificação do valor da multa diária e do dies a quo de sua contagem;

b) advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou até o limite de 90 (noventa) dias;

c) informação de que o autuado pode, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria

II - no caso das infrações previstas no art. 26, § 5º, e art. 26-A, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:

a) especificação do valor da multa:

b) a prazo de cinco dias para o pagamento;

c) informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

d) informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, com efeito suspensivo, na forma desta Portaria.

Da impugnação e recurso administrativo

Art. 4º O autuado poderá, no prazo de cinco dias da intimação da lavratura do Auto de Infração, opor impugnação, que será decidida pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, ainda que este tenha sido a autoridade requisitante.

§ 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, no caso da infração do art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa.

§ 2º Caso a impugnação seja julgada procedente, o Auto de Infração tornar-se-á insubsistente.

§ 3º A partir da intimação da decisão da rejeição da impugnação, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.

§ 4º Da decisão caberá recurso ao Secretário de Direito Econômico, em última instância, na forma do Capítulo V da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Do cômputo do valor total da multa do artigo 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994

Art. 5º No caso da infração prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:

I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos até o dia do efetivo cumprimento da requisição, inclusive, ou, no máximo, 90 (noventa) dias;

II - o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade;

III - o cumprimento da requisição após o prazo de impugnação ou seu não cumprimento até o 90º (nonagésimo) dia, na forma do art. 26 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, obriga a autoridade requisitante a computar o valor total da multa e providenciar a intimação do autuado a pagá-la em 24 horas.

Do pagamento, cobrança e demais sanções

Art. 6º O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 7º Não recolhida a multa no tempo e modo previstos nesta Portaria, a autoridade requisitante ou incumbida da inspeção remeterá os autos ao Gabinete do Secretário para que providencie a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

Art. 8º A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização da inspeção por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Disposições finais

Art. 9º Aplicam-se ao processo administrativo disciplinado nesta Portaria a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Para efeitos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o autuado poderá ser intimado dos atos processuais através do Diário Oficial da União:

I - a qualquer tempo, quando figurar no procedimento administrativo, averiguações preliminares, processo administrativo e ato de concentração instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica em que as informações ou documentos foram requisitados; ou

II - a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração, nos demais casos.

Art. 10. Em caso de indícios de crime ou ato de improbidade, a autoridade que deles tiver conhecimento deverá encaminhar imediatamente notícia ao Ministério Público, Controladoria-Geral da União, Comissão de Ética Pública da Presidência da República e demais órgãos competentes.

Art. 11. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARBARA ROSENBERG

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