Portaria SNJ nº 24 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007
Criar o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e VII do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 ,
Considerando a necessidade de reorganizar e simplificar os processos de requerimento das qualificações e dos títulos outorgados pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, e os processos de prestação de contas das entidades já qualificadas ou tituladas;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de renovação da qualificação como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), estabelecido pelos §§ 1º e 3º do art. 60 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001 ; do título de utilidade pública federal (UPF); e da autorização para funcionamento no país das organizações civis estrangeiras (OEs), estabelecido pelo art. 1.135 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
Considerando, a necessidade de atribuir maior transparência à gestão pública, nos termos do Programa instituído pela Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004 , de modo a que os cidadãos possam participar ativamente dos processos administrativos e, desta forma, exercer um controle democrático sobre os órgãos da Administração Pública;
Considerando, a necessidade de dar cumprimento às metas 4 e 28 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA e o disposto no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 , que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
Considerando a necessidade de integração dos bancos de dados do Ministério da Justiça, do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Instituto Nacional de Seguridade Social e do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, entre outros órgãos públicos interessados, para o intercâmbio de informações sobre entidades do Terceiro Setor beneficiárias, direta ou indiretamente, de recursos públicos;
Considerando, ainda, a necessidade de identificar e promover entidades sociais que desenvolvam atividades de comprovada utilidade pública, resolve;
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ, administrado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça DEJUS/SNJ, para a inscrição das entidades sociais qualificadas e tituladas no âmbito do Ministério da Justiça e daquelas que, não possuindo qualquer qualificação ou titulação, necessitem de reconhecimento estatal para a captação e utilização de recursos públicos.
Art. 2º O CNEs/MJ constitui o conjunto de mecanismos eletrônicos de coleta, processamento, análise e transmissão de dados destinado à integração dos procedimentos administrativos de reconhecimento, prestação de contas, renovação de qualificações e titulações e fiscalização dos recursos públicos.
Art. 3º A inscrição de que trata o art. 1º obriga a entidade social a fornecer, de acordo com os modelos disponíveis no CNEs/MJ, entre outras informações que sejam consideradas relevantes para a avaliação de seus objetivos, as seguintes:
I - fontes de recursos públicos e privados;
II - linhas de ação e atividades desenvolvidas;
III - modo de utilização de seus recursos;
IV - nomes e qualificação de seus dirigentes e representantes
Parágrafo único. Todos os órgãos estatais que detenham informações não sigilosas sobre entidades sociais, inclusive de natureza fiscal, registrária e financeira, poderão disponibilizá-las por meio do CNEs/MJ
Art. 4º O requerimento de qualificação, titulação e de renovação destas e a prestação de contas pelas entidades interessadas deverá ser formalizado na página do CNEs/MJ no sítio www.mj.gov.br/cnes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - à organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
II - às entidades de utilidade pública federal (UPF);
III - à organização estrangeira que necessite de autorização para funcionamento no país (OE).
§ 2º A instauração dos procedimentos administrativos de que trata o caput depende do encaminhamento, por meio físico, ao DEJUS dos documentos legais e regulamentares necessários à instrução de sua solicitação, junto com os respectivos formulários, disponíveis no sítio , devidamente preenchidos.
§ 3º O envio de documento por certificação digital, de acordo com as determinações do Comitê Gestor da ICP-Brasil e normas técnicas vigentes, observados os prazos fixados neste regulamento, dispensa sua remessa por meio físico.
Art. 5º O CNEs/MJ é considerado meio eficaz para a publicação dos relatórios de atividades e demonstrações financeiras das entidades, sem prejuízo de outras publicações obrigatórias estabelecidas por disposições legais.
Art. 6º A utilização do CNEs/MJ está condicionada ao cadastramento da entidade no sistema e ao envio ao DEJUS de cópia autenticada da ata de eleição e posse de sua atual diretoria.
Parágrafo único. Quando o representante legal da entidade não for o responsável pelo requerimento da inscrição e pelo fornecimento dos dados da entidade, deverá ser encaminhada ao DEJUS procuração outorgando ao requerente os poderes para fazê-lo.
Art. 7º As entidades com responsáveis inscritos no CNES/MJ terão acesso antecipado, por meio eletrônico, a intimações acerca da tramitação dos processos, a notificações sobre diligências e à Certidão de Regularidade.
Art. 8º A prestação de contas anual deverá ser enviada ao DEJUS/SNJ, por meio eletrônico, pela transmissão da prestação de contas via programa específico disponível no CNEs, e por meio físico, pelo formulário de prestação de contas gerado após o envio eletrônico acima citado, nas seguintes datas:
I - de 1º de janeiro a 30 de abril para as entidades tituladas como UPF;
II - de 1º de janeiro a 31 de maio para as entidades qualificadas como OSCIPs;
III - de 1º abril a 30 de junho para as OEs autorizadas a funcionar no país;
§ 1º A Certidão de Regularidade é o documento que comprova que a entidade prestou contas anualmente e mantém os requisitos legais das respectivas titulações.
§ 2º A Certidão de Regularidade das entidades terá validade até 30 de setembro do ano subseqüente.
§ 3º A Certidão de Regularidade somente será concedida à entidade que estiver com as prestações de contas em dia de todos os anos-base desde a sua titulação.
§ 4º As OEs destinadas exclusivamente a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes devem prestar contas à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos do Decreto nº 5.491, de 2005, art. 5º .
§ 5º As prestações de contas encaminhadas fora do prazo não têm garantidas sua análise e a consequente liberação da nova Certidão antes do fim da validade da anterior, ressalvados problemas técnicos no envio em meio eletrônico comprovadamente identificados pelo DEJUS. (Redação dada ao artigo pela Portaria SNJ nº 6, de 01.02.2012, DOU 02.02.2012 )
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º A expedição de Certidão de Regularidade está condicionada à efetivação da prestação de contas anual da entidade, enviada ao DEJUS/SNJ por meio eletrônico e meio físico nas seguintes datas:
I - até 30 de abril para as entidades tituladas com UPF e demais entidades cadastradas que não possuam qualquer qualificação ou titulação federal;
II - até 30 de junho para as entidades qualificadas como OSCIPs;
III - até 30 de julho para as OEs autorizadas a funcionar no país, com exceção daquelas destinadas a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Certidão de Regularidade tem por base aferir o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pelas entidades, sem excluir nem prejudicar a fiscalização das atividades realizada pelos Conselhos de Políticas Públicas pertinentes às áreas de atuação, nem dos demais órgãos da administração pública federal supervisores ou reguladores de suas atividades."
2) Ver Portaria SNJ nº 7, de 26.04.2011, DOU 28.04.2011 , que prorroga, até a data de 31.08.2011, o prazo de validade das Certidões de Regularidade referidas neste artigo, expedidas pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça relativas ao ano-base 2009.
Art. 9º As informações divulgadas ao público pelo CNEs/MJ, no sítio www.mj.gov.br/cnes, correspondem aos dados encaminhados pelos responsáveis de cada entidade, acrescidas das informações referidas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O Ministério da Justiça não poderá alterar os dados enviados ao CNEs/MJ, ficando a cargo das entidades realizarem uma prestação de contas retificadora em caso de incorreções, ressalvado os casos de mudança de Razão Social ou de endereço, após a expressa solicitação formal da entidade.
§ 2º As alterações ocorridas nos dados armazenados no sistema eletrônico serão registradas no CNEs/MJ.
§ 3º As entidades têm responsabilidade administrativa, civil e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicizados no CNEs/MJ.
Art. 10. Nos casos de outorga de qualificação, titulação ou autorização, as entidades receberão, pelo correio, cópia da Portaria publicada e do respectivo Certificado.
Parágrafo único. No caso de arquivamento ou indeferimento da solicitação a entidade receberá cópia do Parecer denegatório ou documento equivalente. e Portaria publicada.
Art. 11. A entidade poderá oficiar o DEJUS/SNJ, informando seus dados básicos e solicitar a sua inscrição no CNEs/MJ, quando não tiver acesso à Internet, justificando as razões de seu impedimento.
§ 1º O ofício de que trata o caput, encaminhado pelo correio ou através da Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, deverá informar, dentre outros os seguintes dados:
I - Razão social,
II - CNPJ;
III - Nome fantasia, Sigla;
V - Logradouro, Número, Complemento, bairro, município, UF, CEP;
VI - Telefones;
VII - Natureza jurídica;
VIII - Os dados pessoais do representante legal e dos demais dirigentes da entidade.
§ 2º Deferida a solicitação, a Divisão de Administração - DIAD/COESO/DEJUS/MJ enviará a resposta à entidade e fará sua inscrição no sistema eletrônico do CNEs/MJ com os dados básicos necessários ao cadastramento.
§ 3º A entidade de que trata o caput fica obrigada a prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, por meio dos relatórios padronizados.
§ 4º Os documentos encaminhados por meio físico ao Ministério da Justiça nos termos deste artigo, receberão indicação da data e hora em que forem protocolizados.
Art. 12. Para a outorga de qualificação, titulação ou autorização ou para a emissão de Certidão de Regularidade da entidade poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada ao MJ, fixando-se prazo para seu cumprimento, prorrogável por motivo justo, sob pena de arquivamento em caso de descumprimento.
Art. 13. O DEJUS/SNJ expedirá Instrução Normativa especificando o tipo dos arquivos eletrônicos que poderão ser anexados à prestação de contas, podendo remover aqueles considerados desnecessários.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS/SNJ.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 23, de 28 de dezembro de 2006 .
ROMEU TUMA JÚNIOR.