Portaria MJ nº 3.746 de 17/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2004
Institui o programa de transparência do Ministério da Justiça e estabelece medidas internas para aperfeiçoar os instrumentos preventivos de controle da atividade administrativa.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a transparência favorece o controle social da Administração Pública e é instrumento eficaz para a prevenção de desvios funcionais;
Considerando que o controle social aumenta a eficiência na distribuição dos recursos públicos e estimula a adoção de boas práticas administrativas;
Considerando o objetivo de dar pleno sentido ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos;
Considerando as experiências bem sucedidas de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio da Internet, realizadas em âmbito estadual e federal;
Considerando que as informações prestadas à sociedade, além de completas, devem ser também claras e acessíveis;
Considerando também a conveniência de aperfeiçoar, no âmbito do Ministério da Justiça, os instrumentos preventivos de controle da atividade administrativa, resolve:
Art. 1º Instituir, nos termos desta Portaria, o programa de transparência do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO ITRANSPARÊNCIA Seção I
Execução Orçamentária e Financeira
Art. 2º As informações relativas à execução orçamentária e financeira deste Ministério, excetuadas as de caráter sigiloso, nos termos da Lei, deverão estar disponíveis ao público, por meio da Internet, de maneira completa, clara e acessível.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Seção IIAtas das Reuniões dos Conselhos
Art. 3º As atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual deverão estar disponíveis ao público em geral, via Internet, em seu inteiro teor.
§ 1º As Secretarias, no âmbito das quais funcionam os Conselhos referidos no caput, deverão encaminhar à Secretaria Executiva, cópia das respectivas atas de reunião, por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua aprovação.
§ 2º A Secretaria Executiva deverá disponibilizar as atas ao público, via Internet, no prazo de 3 (três) dias a contar da data do seu recebimento.
Seção IIIConvênios
Art. 4º O Portal do Ministério da Justiça na Internet deverá apresentar sumário das principais informações sobre os convênios que envolvam transferência de recursos, celebrados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, de maneira clara, acessível e transparente.
Parágrafo único. As Secretarias, no âmbito das quais funcionam os Fundos referidos no caput, deverão fornecer à Secretaria Executiva, em meio eletrônico, síntese das informações dos convênios firmados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua celebração.
Art. 5º Os convênios que envolvam transferência de recursos, celebrados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, deverão incluir, em seus respectivos instrumentos:
I - a obrigação dos convenentes de fornecer relatório trimestral sobre a execução física e financeira do convênio, conforme formulário-padrão a ser definido pela Secretaria Executiva; e
II - a aplicação de multa e de suspensão dos repasses financeiros, no caso de descumprimento da obrigação de prestar contas constante do inciso I.
Parágrafo único. Os convênios em vigor deverão ser oportunamente aditados para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 6º As informações encaminhadas pelas Secretarias, excetuadas as de caráter sigiloso, nos termos da Lei, deverão estar disponíveis ao público em geral, via Internet, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do seu recebimento pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput e, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social e com a força-tarefa especial de que trata o artigo 20 desta Portaria, determinar a forma como as informações serão, de maneira clara, acessível e transparente, colocadas à disposição do público.
Seção IVPassagens aéreas e diárias de viagens
Art. 7º As diárias e passagens pagas aos servidores nos deslocamentos realizados no exercício de suas funções deverão ser divulgadas mensalmente, via Internet.
Parágrafo único. As Secretarias deverão enviar à Secretaria Executiva as informações de que trata o caput, no prazo de 05 (cinco) dias da autorização de realização da viagem.
Art. 8º As autorizações para deslocamentos ao exterior de servidores no exercício de suas funções, serão precedidas de manifestação da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.
Seção VRecomendações Jurídicas
Art. 9º A Consultoria Jurídica deverá consolidar, até 31 de dezembro de 2004, as principais recomendações do órgão sobre licitações, convênios e contratos administrativos, bem como as orientações do Tribunal de Contas da União, da Advocacia-Geral da União e dos Tribunais Superiores a respeito.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica manterá os enunciados de suas principais recomendações sempre atualizados.
Art. 10. A Secretaria Executiva dará ampla divulgação, inclusive por meio da Intranet, às recomendações da Consultoria Jurídica sobre licitações, convênios e contratos administrativos.
Seção VIDivulgação na Internet
Art. 11. A divulgação pela Internet das informações de que trata esta Portaria poderá, a critério da Secretaria Executiva, ser realizada em sítio único a ser denominado "Programa de Transparência do Ministério da Justiça".
Art. 12. A Secretaria Executiva e a Assessoria de Comunicação Social garantirão que todas as informações de que trata esta Portaria, quando colocadas à disposição do público por meio da Internet, estejam formuladas em linguagem clara e acessível.
CAPÍTULO IILICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 13. Os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, em relação às contratações e licitações doravante realizadas, deverão observar as seguintes instruções:
I - o pregão, eletrônico ou presencial, será a modalidade preferencial de licitação para fornecimento de bens e serviços comuns indicados em Lei;
II - a adoção de padrão tecnológico será antecedida pela exposição, em audiência pública, das razões técnicas que fundamentaram a escolha;
III - os integrantes das comissões permanentes de licitação deverão ser substituídos após 2 (dois) anos de exercício, vedada a recondução a qualquer comissão de licitação por, pelo menos, 6 (seis) meses;
IV - após participar de 10 (dez) comissões não permanentes de licitação, o servidor não poderá integrar outras comissões de licitação, inclusive permanentes, por, pelo menos, 6 (seis) meses;
V - a Secretaria Executiva franquiará a participação de servidores das demais Secretarias nas comissões que processarem licitações específicas de suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º As manifestações apresentadas, por escrito, até 15 (quinze) dias da realização das audiências públicas de que trata o inciso I, serão obrigatoriamente juntadas aos respectivos autos.
§ 2º Para efeitos de aplicação dos incisos III e IV, não serão considerados o tempo e o número de participações em comissões de licitação, anteriores à publicação desta Portaria.
§ 3º A Secretaria Executiva promoverá treinamento e capacitação de servidores para composição de comissões de licitação.
Art. 14. Nos contratos doravante celebrados, Portaria do Secretário- Executivo nomeará o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução das obrigações contratuais, que deverá pertencer à Secretaria Executiva ou à Secretaria requisitante do bem ou serviço, e que elaborará e subscreverá o termo de recebimento definitivo, ao fim do contrato.
§ 1º O termo de recebimento de que trata o caput, assim que lavrado, será encaminhado para ciência da autoridade superior.
§ 2º A íntegra do termo de recebimento definitivo do objeto do contrato deverá ser divulgada ao público por meio da Internet, no prazo de até 10 (dez) dias de sua lavratura.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos instrumentos que, por força de permissão legal, substituírem o instrumento de contrato.
CAPÍTULO IIICONTROLE DISCIPLINAR Seção I
Acompanhamento Especial dos Processos Administrativos e Judiciais
Art. 15. As ações judiciais propostas por servidores do Ministério da Justiça e de seus órgãos vinculados, inclusive policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal contra a União Federal, autoridades do Ministério ou de seus órgãos vinculados, tendo por objeto impugnação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar da qual resulte demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão pelo cometimento das infrações disciplinares de que tratam o art. 137, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 43, incisos IX, XII, XVI, XXXVIII, XLVIII, LVIII e LXII, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, serão objeto de acompanhamento especial, para os fins do art. 1º, inciso V, da Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação Geral de Processos Judiciais e Administrativos da Consultoria Jurídica deste Ministério, em apoio às procuradorias contenciosas da Advocacia Geral da União, o dever de dar tratamento especial ao acompanhamento dos processos judiciais referidos no caput deste artigo, nos termos de instrução a ser expedida pelo Consultor Jurídico.
Art. 16. A Secretaria Executiva e a Consultoria Jurídica deverão organizar sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados nesta Pasta, bem como banco de dados estatístico sobre as sanções aplicadas, os servidores punidos, o tempo de tramitação dos processos e as decisões submetidas a controle jurisdicional.
Parágrafo único. Ato conjunto da Secretaria Executiva e da Consultoria Jurídica disporá sobre critérios e condições de acesso ao sistema a que se refere o caput.
Seção IIPublicidade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares
Art. 17. Aos atos de instauração de processos administrativos disciplinares, no âmbito deste Ministério e de seus órgãos vinculados, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, com indicação do nome e da qualificação do servidor.
Art. 18. No âmbito dos Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal, os servidores que integrarem comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, durante o desempenho das mencionadas atividades, ficarão subordinados aos respectivos Corregedores Gerais ou Superintendentes Regionais, a critério de cada Departamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 1.418, de 27.07.2005, DOU 28.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. No âmbito dos Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal, os servidores que integrarem comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar ficarão diretamente subordinados aos respectivos Corregedores Gerais, durante o desempenho das mencionadas atividades."
MEDIDAS EDUCATIVAS
Art. 19. A Secretaria Executiva e a Comissão de Ética deste Ministério deverão apresentar, até 31 de março de 2005, plano e cronograma de trabalho para a execução de programa de ensino voltado à difusão, no âmbito do Ministério, do conhecimento das normas éticas de conduta funcional, dos procedimentos disciplinares e dos mecanismos de controle da Administração Pública.
CAPÍTULO VCONSTITUIÇÃO DE FORÇA-TAREFA ESPECIAL
Art. 20. Fica instituída, no âmbito do Gabinete do Ministro, força-tarefa especial composta por 4 (quatro) integrantes, que deverá:
I - acompanhar e orientar a implementação das medidas constantes desta Portaria;
II - propor a adoção de outras medidas preventivas;
III - apresentar e implantar plano de fiscalização sistemática dos atos e contratos celebrados pelo Ministério da Justiça, especialmente os de maior valor e as contratações diretas;
IV - elaborar, em conjunto com o Assessor Especial de Controle Interno deste Ministério, estudo sobre a instituição de Controladoria do Ministério da Justiça, consultada a Controladoria Geral da União;
V - elaboração de estudos para a criação de plano de proposição e acompanhamento de sindicâncias patrimoniais;
VI - estabelecer critérios para divulgação das informações relativas ao Programa de Transparência.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico do Ministério realizar a seleção dos integrantes da força-tarefa especial de que trata o caput deste artigo, considerando critérios de competência técnica e idoneidade moral, bem como a apresentação de plano de trabalho.
§ 2º A Secretaria Executiva proverá os meios necessários ao funcionamento da força-tarefa especial.
§ 3º Fica autorizada a requisição de servidores de órgãos vinculados ao Ministério da Justiça para a composição da força-tarefa especial.
§ 4º A coordenação dos trabalhos da força-tarefa especial será exercida por assessor do Gabinete do Ministro da Justiça designado para ocupar cargo de direção e assessoramento superior - DAS de nível 4, com dedicação exclusiva à administração do Programa de Transparência e demais medidas internas de controle instituídas por meio desta Portaria.
§ 5º Em conjunto com o Assessor Especial de Controle Interno, a força-tarefa especial poderá, para exercer seus trabalhos, requisitar documentos e informações não resguardados por sigilo legal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS