Portaria SNJ nº 6 de 01/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012
Altera a Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007 e regulamenta a Prestação de Contas das Entidades de Utilidade Pública Federal, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Estrangeiras.
O Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011 , que alterou o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 , e
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de expedição da Certidão de regularidade das entidades sociais cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades - CNEs e que possuam qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), titulação de Utilidade Pública Federal (UPF) e autorização de funcionamento no Brasil como Organização Estrangeira (OE),
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Portaria nº 24, de 11 de outubro de 2007 , que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 8º A prestação de contas anual deverá ser enviada ao DEJUS/SNJ, por meio eletrônico, pela transmissão da prestação de contas via programa específico disponível no CNEs, e por meio físico, pelo formulário de prestação de contas gerado após o envio eletrônico acima citado, nas seguintes datas:
I - de 1º de janeiro a 30 de abril para as entidades tituladas como UPF;
II - de 1º de janeiro a 31 de maio para as entidades qualificadas como OSCIPs;
III - de 1º abril a 30 de junho para as OEs autorizadas a funcionar no país;
§ 1º A Certidão de Regularidade é o documento que comprova que a entidade prestou contas anualmente e mantém os requisitos legais das respectivas titulações.
§ 2º A Certidão de Regularidade das entidades terá validade até 30 de setembro do ano subseqüente.
§ 3º A Certidão de Regularidade somente será concedida à entidade que estiver com as prestações de contas em dia de todos os anos-base desde a sua titulação.
§ 4º As OEs destinadas exclusivamente a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes devem prestar contas à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos do Decreto nº 5.491, de 2005, art. 5º .
§ 5º As prestações de contas encaminhadas fora do prazo não têm garantidas sua análise e a consequente liberação da nova Certidão antes do fim da validade da anterior, ressalvados problemas técnicos no envio em meio eletrônico comprovadamente identificados pelo DEJUS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO