Portaria SNJ nº 23 de 28/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2007
Institui o Cadastro Nacional de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça - CNEs/MJ, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SNJ nº 24, de 11.10.2007, DOU 15.10.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A SECRETÁRIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINSITÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, incisos V e VII, do Anexo I do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
- o compromisso de implementar o cronograma estabelecido com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deste Ministério;
- a urgência de garantir a reorganização, a simplificação e a publicidade das qualificações outorgadas pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, nos processos de requerimento e de prestação de contas das entidades já qualificadas ou tituladas;
- a necessidade de regulamentar o procedimento de renovação de entidades qualificadas como:
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; Portaria MJ nº 361, de 27 de julho de 1999; Medida Provisória nº 2.216, de 2001; Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Medida Provisória nº 2.172, de 2001, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 - art. 60 §§ 1º e 3º, nas condições do inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995);
- Utilidade Pública Federal - UPF (Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; Decreto nº 50.517, de 2 de abril de 196; e Decreto nº 3.415, de 19 de abril de 2000); e
- Autorização para Funcionamento no País de Organizações Civis Estrangeiras - OEs (arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil); e
- a oportunidade de criação de um sistema de processamento eletrônico de dados que permita a divulgação ampla e irrestrita, tanto das ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada, quanto dos recursos públicos utilizados pelas entidades qualificadas ou tituladas pelo DEJUS/SNJ/MJ, conforme disposto no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, o Cadastro Nacional de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça - CNEs/MJ, que compreende sistema eletrônico de prestação de informações e serviços públicos.
Parágrafo único. O CNEs/MJ constitui-se do conjunto de mecanismos eletrônicos de coleta, processamento, análise e transmissão de dados, destinado à integração dos procedimentos administrativos de reconhecimento, de prestação de contas e de renovação, correspondentes à outorga e à manutenção das seguintes qualificações:
I - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
II - Utilidade Pública Federal - UPF; e
III - Autorização para Funcionamento no País - OE.
Art. 2º As entidades interessadas em obter qualquer uma das qualificações referidas no artigo anterior, renová-las ou prestar contas para manutenção, podem fazê-lo por intermédio do CNEs/MJ, acessível no sítio .
§ 1º A instauração dos procedimentos administrativos de reconhecimento, de prestação de contas e de renovação, solicitados ao CNEs/MJ, dependem do encaminhamento, por meio físico, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS/SNJ/MJ dos documentos legais e regulamentares necessários à instrução de seu requerimento, junto com os respectivos formulários, devidamente preenchidos, disponíveis no sítio .
§ 2º O envio de documento por certificação digital, de acordo com as determinações do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e normas técnicas vigentes, observados os prazos fixados nesta Portaria, dispensa sua remessa física.
Art. 3º O CNEs/MJ é considerado veículo eficaz de se dar publicidade aos relatórios de atividades e demonstrações financeiras das entidades, sem prejuízo de outras publicações obrigatórias estabelecidas por disposições legais.
Parágrafo único. A critério do DEJUS/SNJ/MJ, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido tratamento sigiloso aos dados enviados pelas entidades, que terá acesso restrito à parte que os apresentou, às pessoas expressamente autorizadas pelo DEJUS/SNJ/MJ e às autoridades públicas responsáveis pela fiscalização ou por proferir pareceres ou decisões.
Art. 4º Para utilização do CNEs/MJ, a entidade deve se inscrever no sistema, expedindo ao DEJUS/SNJ/MJ uma procuração assinada pelo representante legal da entidade, com firma reconhecida, outorgando poderes para que o requerente da inscrição seja o responsável pelo fornecimento dos dados.
Parágrafo único. Quando o representante legal da entidade for o responsável pelos dados fornecidos, a sua inscrição no CNEs/MJ fica condicionada ao recebimento pelo DEJUS/SNJ/MJ de cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, dispensando a procuração.
Art. 5º As entidades com responsáveis inscritos no CNEs/MJ terão acesso antecipado, por meio eletrônico, a intimações acerca da tramitação dos processos, a notificações sobre diligências e à Certidão de Regularidade.
Art. 6º A expedição de Certidão de Regularidade está condicionada à efetivação da prestação de contas anual da entidade, transmitida ao DEJUS/SNJ/MJ por meios eletrônico e físico, nas seguintes datas:
I - até 28 de fevereiro para as entidades qualificadas como OSCIPs;
II - até 30 de abril para as entidades tituladas como UPFs;
III - até 30 de julho para as OEs autorizadas a funcionar no país, com exceção daquelas destinadas a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Certidão de Regularidade tem por base aferir o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pelas entidades, sem excluir nem prejudicar a fiscalização das atividades realizadas pelos Conselhos de Políticas Públicas pertinentes às áreas de atuação, nem dos demais órgãos da Administração Pública Federal supervisores ou reguladores de suas atividades.
Art. 7º As informações divulgadas ao público pelo CNEs/MJ, no sítio , correspondem aos dados encaminhados pelos responsáveis de cada entidade.
§ 1º O DEJUS/SNJ/MJ não poderá alterar os dados enviados ao CNEs/MJ, ficando a cargo das entidades realizarem uma prestação de contas retificadora, na hipótese de incorreções, ressalvada a mudança de Razão social ou de endereço, após o expresso pleito formal.
§ 2º As alterações ocorridas nos dados armazenados no sistema eletrônico serão registradas no CNEs/MJ.
§ 3º As entidades têm responsabilidade administrativa, civil e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicizados no CNEs/MJ.
Art. 8º Nos casos de outorga de qualificação ou autorização, mencionada nesta Portaria, as entidades receberão pelo correio a cópia da respectiva Portaria publicada, em conjunto com o respectivo Certificado.
Parágrafo único. Sendo a solicitação de outorga de qualificação ou autorização, citada nesta Portaria, arquivada ou indeferida, a entidade receberá cópia do respectivo Parecer e Portaria publicada.
Art. 9º A entidade que não puder acessar o sistema eletrônico do CNEs/MJ, na Internet, para realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, deverá oficiar o DEJUS/SNJ/MJ, transmitindo seus dados básicos, justificando as razões de seu impedimento e pedindo a sua inscrição no CNEs/MJ.
§ 1º Os dados básicos, que deverão ser informados pela entidade no requerimento mencionado no caput desse artigo, são:
I - Razão social,
II - CNPJ;
III - Nome fantasia e sigla;
IV - Logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP;
V - Telefones; e
VI - Natureza jurídica;
§ 2º Deferido o pedido, a Divisão de Administração - DIAD/COESO/DEJUS/SNJ/MJ remeterá a resposta à entidade e fará sua inscrição no sistema eletrônico do CNEs/MJ, com os dados básicos necessários ao cadastramento.
§ 3º Os documentos encaminhados por meio físico ao CNEs, por correio ou por intermédio da Central de Atendimento da SNJ/MJ, receberão indicação da data e hora em que forem protocolizados.
Art. 10. Para a outorga de qualquer qualificação ou autorização aludidas nesta Portaria, ou para a emissão de Certidão de Regularidade da entidade, poderão ser realizadas diligências para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada ao CNEs, fixando-se prazo para seu cumprimento, prorrogável por motivo justo, sob pena de arquivamento em caso de descumprimento.
Art. 11. O DEJUS/SNJ/MJ expedirá Instrução Normativa específica, referente ao conteúdo dos arquivos eletrônicos, que poderão ser anexados, quando da remessa da prestação de contas, de forma eletrônica, em conformidade com a demanda dos órgãos fiscalizadores, e removerá aqueles considerados desnecessários.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS/SNJ/MJ.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS"