Portaria MCid nº 227 de 04/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2003

Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Cidades.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , resolve:

Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério, na forma dos Anexos I a IX à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO (RI MCid-GM)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 2º À Assessoria de Cerimonial compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial e relações públicas do Gabinete do Ministro;

II - zelar pela observância das normas do cerimonial público nos eventos a que compareça o Ministro de Estado;

III - assistir ao Ministro de Estado em sua representação social, mediante a organização de sua agenda de compromissos e preparação de sua participação em eventos;

IV - assessorar o Chefe de Gabinete nos assuntos relacionados à agenda do Ministro de Estado;

V - participar do planejamento, organização e acompanhamento de viagens do Ministro de Estado, bem como assessorá-lo em seus deslocamentos no Brasil e no exterior;

VI - promover a articulação do Gabinete com órgãos, entidades e organismos para a realização de eventos;

VII - propor ao Chefe de Gabinete a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de viagens nacionais do Ministro de Estado, bem como controlar a aplicação e preparar a correspondente prestação de contas; e

VIII - recepcionar as autoridades a serem recebidas pelo Ministro de Estado.

Art. 3º À Assessoria de Eventos e Viagens compete:

I - promover e executar as atividades de apoio logístico, voltadas para o atendimento direto, pessoal e imediato do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete;

II - organizar e supervisionar os eventos em que esteja presente o Ministro de Estado;

III - coletar dados para subsidiar os compromissos do Ministro de Estado;

IV - processar as solicitações de audiências, convites e demais compromissos recebidos pelo Ministro de Estado e emitir relatório diário;

V - preparar as correspondências relacionadas com a participação do Ministro de Estado em eventos internos e externos;

VI - preparar as agendas diária, mensal e de viagem do Ministro de Estado;

VII - registrar e responder solicitações de audiências e convites formulados ao Ministro de Estado;

VIII - organizar e manter atualizado banco de dados de autoridades do setor privado e público;

IX - elaborar relatórios e estatísticas dos compromissos realizados; e

X - organizar a documentação necessária às viagens nacionais e internacionais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, bem como providenciar apoio de segurança, embarque e desembarque.

Art. 4º À Assessoria Técnica compete:

I - coordenar a elaboração das pautas de despachos;

II - assistir diretamente ao Chefe de Gabinete no preparo do expediente pessoal e da pauta de despachos do Ministro de Estado; e

III - coordenar e controlar o desenvolvimento das atividades de análise técnica, de informática e administrativa do Gabinete.

Art. 5º À Coordenação de Assuntos Administrativos compete:

I - controlar, examinar e promover o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete;

II - controlar os expedientes encaminhados ao Ministério pela Presidência da República, para fins de análise e parecer.

III - elaborar, analisar e promover revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado;

IV - orientar as unidades do Ministério, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais;

V - proceder, diariamente, à leitura do Diário Oficial, assinalando, para controle, os assuntos de interesse do Gabinete;

VI - coordenar, orientar, controlar e acompanhar a execução de serviços concernentes à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete, observadas as normas dos respectivos órgãos setoriais do Ministério;

VII - prever e requisitar ao Almoxarifado Central os materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades do Gabinete, em conformidade com as normas vigentes;

VIII - organizar o armazenamento e manter atualizado o controle de estoque dos materiais requisitados;

IX - elaborar inventário mensal dos materiais em estoque na Coordenação, para fins de controle e prestação de contas;

X - requisitar e acompanhar a distribuição dos materiais permanentes necessários às atividades do Gabinete;

XI - realizar, anualmente, inventário dos materiais permanentes existentes no Gabinete;

XII - zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos em uso no Gabinete;

XIII - controlar a movimentação dos bens móveis do Gabinete;

XIV - recolher à Divisão de Patrimônio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos - CGLOG os materiais permanentes desnecessários ao Gabinete;

XV - processar a documentação necessária para a concessão de passagem aérea e diárias nacionais e internacionais do Gabinete, bem como preparar a correspondente prestação de contas;

XVI - controlar, preparar e encaminhar à Coordenação de Assuntos Administrativos as programações, notificações de férias e freqüência dos servidores lotados no Gabinete;

XVII - encaminhar à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério os atestados e licenças recebidas dos servidores;

XVIII - controlar e fiscalizar a execução das atividades de portaria, copa, vigilância, limpeza, telefonia e energia elétrica do Gabinete;

XIX - executar e controlar os serviços de reprografia do Gabinete;

XX - controlar a distribuição de Diário Oficial, revistas, jornais e periódicos do Gabinete;

XXI - controlar o recebimento, distribuição e encaminhamento das contas telefônicas do Gabinete; e

XXII - disciplinar a utilização dos equipamentos, a ordem de prioridade dos trabalhos, bem como controlar a aplicação dos recursos materiais.

Art. 6º À Assessoria de Assuntos Auxiliares compete:

I - registrar, digitar, conferir e revisar textos de documentos e expedientes em geral, a serem submetidos à assinatura do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete;

II - organizar e manter os registros eletrônicos dos textos gravados, para fins de recuperação;

III - manter atualizada a listagem de autoridades governamentais controlada pela Assessoria Técnica e Administrativa, bem como armazenar as informações originárias dos bancos de dados mantidos pelas demais Assessorias do Gabinete;

IV - atender às Assessorias do Gabinete na digitação de documentos e expedientes em geral, assim como na impressão de etiquetas e na padronização de modelos, de acordo com as normas e padrões oficiais, observada a ordem de prioridade;

V - coordenar e controlar a execução das atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes do Gabinete;

VI - coordenar e orientar a classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação;

VII - promover o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos em geral;

VIII - orientar a expedição de correspondências e documentos em geral;

IX - providenciar, junto a Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais; e

X - promover a guarda da documentação de caráter confidencial, de interesse do Gabinete.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

II - assistir ao Ministro de Estado e aos demais órgãos do Ministério nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos -, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos, internet e intranet;

III - assessorar os órgãos do Ministério no relacionamento com a imprensa;

IV - atender solicitações dos órgãos de imprensa;

V - elaborar e distribuir releases de matérias de interesse do Ministério;

VI - propor, coordenar e acompanhar entrevistas, individuais e coletivas, de autoridades do Ministério;

VII - acompanhar e avaliar o noticiário impresso e eletrônico sobre o Ministério e seus integrantes;

VIII - acompanhar eventos promovidos ou que tenham a participação de autoridades e técnicos do Ministério para posterior divulgação aos órgãos de imprensa e Internet;

IX - fazer o acompanhamento fotográfico das solenidades e eventos do Ministério;

X - elaborar e manter arquivo fotográfico das atividades do Ministério;

XI - manter atualizado o clipping eletrônico dos eventos e entrevistas concedidas pelo Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;

XII - acompanhar, selecionar e analisar o noticiário diário;

XIII - elaborar o clipping diário regional e nacional, das notícias de interesse do Ministério;

XIV - manter atualizado arquivo de notícias do Ministério;

XV - elaborar e manter a home page do Ministério;

XVI - elaborar e manter a Intranet;

XVII - coordenar os sites filiados quanto à apresentação e conteúdo;

XVIII - orientar as ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

XIX - promover a criação e produção de material gráfico para o Ministério;

XX - administrar as caixas de correio eletrônico sob a supervisão da Assessoria de Comunicação Social e as correspondências do Ministro de Estado, enviadas por populares;

XXI - planejar, coordenar e executar as atividades de publicidade e promoção do Ministério;

XXII - propor ações publicitárias de interesse do Ministério;

XXIII - administrar o contrato de publicidade;

XXIV - propor e supervisionar eventos e promoções para divulgação dos programas e projetos do Ministério;

XXV - propor, acompanhar e aprovar a elaboração de material impresso de divulgação;

XXVI - promover e coordenar a participação do Ministério em simpósios, seminários, congressos, feiras e outros eventos;

XVII - manter atualizado banco de dados de autoridades públicas e do setor privado; e

XVIII - propor e supervisionar as atividades de relações públicas voltadas para o público interno do Ministério.

Art. 8º À Assessoria Parlamentar compete:

I - planejar, promover, coordenar e supervisionar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à ação parlamentar ao processo legislativo e à conjuntura política e outros assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério;

II - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e de dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional;

III - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos de interesse do Ministério das Cidades e providenciar o atendimento às solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundas do Poder Legislativo;

IV - articular-se com as esferas federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério;

V - definir e implementar sistema de acompanhamento das ações do Poder Legislativo relativas à área de atuação do Ministério, com vistas a subsidiar as providências requeridas pelo assunto;

VI - manter controle e promover o acompanhamento de todas as fases das matérias, em tramitação no Congresso Nacional, pertinentes ao Ministério;

VII - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério e das entidades vinculadas quando em missões junto ao Congresso Nacional;

VIII - acompanhar e supervisionar a elaboração de pareceres sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional, com base em informações prestadas pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

IX - acompanhar as sessões e as comissões do Congresso Nacional; e

X - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo ministro de Estado.

Art. 9º À Assessoria de Relações Comunitárias compete:

I - promover as relações do Ministério com as entidades da Sociedade Civil;

II - coordenar as atividades, encontros e demais eventos que sejam realizados em conjunto com entidades da Sociedade Civil; e

III - orientar e assessorar a realização das Conferências das Cidades, especialmente da Conferência Nacional das Cidades

ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA (RI MCid-SE)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades, a ele diretamente subordinada, tem por finalidade:

I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar e executar, em articulação com as secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VI - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores e financeiros os programas e ações do Ministério das Cidades;

VII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades, a ele diretamente subordinada, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar e executar, em articulação com as secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores e financeiros os programas e ações do Ministério das Cidades;
VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal."

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB:

1.1 Assessoria ao Gabinete

1.2 Assessoria de Relações Internacionais

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA

3. Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico

4. Diretoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 3º A Secretaria-Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, a Subsecretaria por Subsecretário, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes, as Coordenações por Coordenadores e os demais cargos do Gabinete e Assessoria serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário-Executivo;

II - efetuar o controle de indicações das representações do Ministério em Órgãos Colegiados.

Art. 6º À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

II - assessorar as atividades de captação e proposição de ações a serem contempladas nos acordos e assistência técnica financeira internacional;

III - assessorar o Ministério na formulação de propostas de cooperação técnica junto a Programas Nacionais de Cooperação Técnica e Acordos Básico;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos em proposição;

V - participar das reuniões bilaterais e grupos de trabalho e de comissão mista;

VI - acompanhar as negociações de empréstimos externos para projetos no âmbito do Ministério;

VII - acompanhar a execução dos empréstimos externos contratados em articulação com as Secretarias Nacionais competentes;

VIII - apoiar tecnicamente a elaboração de propostas de acordos e assistência técnica-financeira internacionais relativas ao desenvolvimento institucional; (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
II - assessorar as atividades de captação e proposição de ações a serem contempladas nos acordos e assistência técnica financeira internacional;
III - assessorar o Ministério na formulação de propostas de cooperação técnica junto a Programas Nacionais de Cooperação Técnica e Acordos Básico;
IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos em proposição;
V - participar das reuniões bilaterais e grupos de trabalho e de comissão mista;
VI - acompanhar as negociações de empréstimos externos para projetos no âmbito do Ministério;
VII - acompanhar a execução dos empréstimos externos contratados em articulação com as Secretarias Nacionais competentes."

Art. 7º À Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico compete:

I - assistir à Secretaria Executiva nas atividades relativas a participação do Ministério em órgãos colegiados, em articulação com as Secretarias Nacionais; (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º À Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico compete:
I - promover articulação entre as secretarias nacionais integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com o objetivo de integrar as políticas, diretrizes, estratégias e normas setoriais;
II - formular e acompanhar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração, as secretarias nacionais e as entidades vinculadas, o planejamento estratégico e a proposta orçamentária anual do Ministério;
III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos municípios, Distrito Federal, estados e organizações não-governamentais;
IV - assistir à Secretaria Executiva nas atividades relativas a participação do Ministério em órgãos colegiados, em articulação com as secretarias nacionais;
V - apoiar as atividades referentes aos acordos e assistência técnica-financeira internacionais;
VI - apoiar a elaboração técnica de proposições legislativas sobre matérias atinentes às áreas de competência do Ministério;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas do Ministério, consolidando informações gerenciais, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Avaliação e as secretarias nacionais;
VIII - desenvolver ações coordenadas com órgãos federais em questões normativas e de captação de recursos afetas às áreas de atuação do Ministério."

Art. 8º À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

I - coordenar o processo de modernização e capacitação institucional de estados, Distrito Federal e municípios, em articulação com as Secretarias Nacionais e com o Gabinete do Ministro.

II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - estabelecer diretrizes e coordenar o processo de modernização e capacitação institucional de estados, Distrito Federal e municípios, em articulação com as secretarias nacionais, objetivando:
a) elaboração e implementação de estudos e projetos, vinculados às ações de desenvolvimento urbano;
b) treinamento de equipes técnicas locais, em especial nas áreas de: informação, legislação, planejamento e gestão urbanística e ambiental;
c) aquisição de equipamentos necessários para a criação ou modernização dos setores da administração local responsáveis pela gestão dos serviços urbanos."

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 9º Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, em articulação com o Gabinete do Ministro;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;

VI - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;
V - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado."

Art. 10. Ao Diretor de Integração, Avaliação e Controle Técnico incumbe:

I - participar dos grupos de apoio técnico de Fundos geridos pelo Ministério, atuando como representante do órgão gestor;

II - coordenar internamente grupo de trabalho técnico multisetorial de suporte às proposições do Ministério e às análises de proposições de outras entidades que integram os diversos Fundos geridos pelo Ministério;

III - supervisionar os Agentes Operadores, Financeiros e Promotores dos Programas do Ministério. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Ao Diretor de Integração, Avaliação e Controle Técnico incumbe:
I - supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias, plurianual e anual do Ministério;
II - consolidar a definição de programas e ações, planejar o estabelecimento de metas e valores plurianuais, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
III - implantar e manter banco de dados com informações referentes à execução física e financeira de programas e ações do Ministério, considerando suas diversas fontes de recursos;
IV - elaborar relatórios gerenciais de atividades e realizações do Ministério, consolidando informações setoriais;
V - coordenar a execução de programas e ações intersetoriais do Ministério;
VI - supervisionar a integração de programas e ações do Ministério com outros órgãos da administração direta;
VII - participar dos grupos de apoio técnico de Fundos geridos pelo Ministério, atuando como representante do órgão gestor;
VIII - coordenar internamente grupo de trabalho técnico multisetorial de suporte às proposições do Ministério e às análises de proposições de outras entidades que integram os diversos Fundos geridos pelo Ministério;
IX - supervisionar os Agentes Operadores, Financeiros e Promotores dos Programas do Ministério."

Art. 11. Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - coordenar a Política Nacional de Desenvolvimento Institucional do Ministério;

II -coordenar a implementação do sistema de informações relacionados com desenvolvimento institucional;

III - coordenar a elaboração de diretrizes, em conjunto com as Secretarias Nacionais e o Gabinete do Ministro, para apoiar o processo de modernização e desenvolvimento institucional de estados, municípios e Distrito Federal;

IV - coordenar a elaboração de metodologia para treinamento das equipes técnicas dos municípios, estados e Distrito Federal, nas áreas de informação, legislação, treinamento, planejamento e gestão urbanística e ambiental; (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional incumbe:
I - coordenar a Política Nacional de Desenvolvimento Institucional do Ministério;
II - coordenar a elaboração de planos para capacitação nas áreas de planejamento e gestão das Secretarias Nacionais;
III - coordenar a implementação do sistema de informações relacionados com desenvolvimento institucional;
IV - supervisionar a execução de programas de capacitação institucional do Ministério;
V - elaborar e implementar estudos, programas e projetos vinculados às ações de desenvolvimento urbano;
VI - coordenar a elaboração de diretrizes, em conjunto com as Secretarias Nacionais, para apoiar o processo de modernização e desenvolvimento institucional de estados, municípios e Distrito Federal;
VII - coordenar a elaboração de metodologia para treinamento das equipes técnicas dos municípios, estados e Distrito Federal, nas áreas de informação, legislação, treinamento, planejamento e gestão urbanística e ambiental;
VIII - apoiar tecnicamente a elaboração de propostas de acordos e assistência técnica-financeira internacionais relativas ao desenvolvimento institucional;
IX - supervisionar a execução de programas de desenvolvimento institucional de estados, municípios e distrito federal realizados com recursos do ministério ou supervisionados pelo Ministério;
X - adquirir equipamentos para a criação ou modernização dos setores de administração local responsáveis pela gestão de projetos e de serviços urbanos;"

Art. 12. Ao Subsecretário, Gerentes de Projeto e Coordenadores incumbe:

I - gerir e supervisionar a execução das atividades afetas à sua área de competência;

II - emitir parecer e relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade;

III - propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo superior imediato.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.

ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA (RI MCid-SPOA)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, tem como competências:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - propiciar aos órgãos, entidades vinculadas e às unidades administrativas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI - desenvolver ações coordenadas com órgãos federais em questões normativas e de captação de recursos afetas às áreas de atuação do Ministério

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - assistir à Secretaria-Executiva na área de sua competência. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, tem como competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - propiciar aos órgãos, entidades vinculadas e às unidades administrativas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VII - assistir à Secretaria-Executiva na área de sua competência."

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos:

a) Coordenação de Documentação:

1. Divisão de Documentação, Arquivo e Acervo.

b) Coordenação de Infra-estrutura:

1. Divisão de Manutenção e Serviços Gerais;

2. Divisão de Sistemas de Telecomunicações;

3. Divisão de Suprimentos; e

4. Divisão de Patrimônio.

c) Coordenação de Licitações e Contratos:

1. Divisão de Licitações;

2. Divisão de Contratos; e

3. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira.

II - Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

a) Coordenação de Cadastro e Pagamento de Pessoal:

1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Divisão de Cadastro de Pessoal; e

3. Divisão de Pagamento de Pessoal.

b) Coordenação de Legislação, Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal:

1. Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal.

c) Coordenação de Benefícios e Assistência ao Servidor:

1. Divisão de Benefícios ao Servidor.

III - Coordenação-Geral de Modernização e Informática:

a) Coordenação de Tecnologia da Informação:

1. Divisão de Tecnologia e Suporte.

b) Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados:

1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas; e

2. Divisão de Administração de Dados.

IV - Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças:

a) Coordenação de Orçamento:

1. Divisão de Programação e Execução Orçamentária.

b) Coordenação de Finanças:

1. Divisão de Programação Financeira; e

2. Divisão de Execução Financeira.

c) Coordenação de Contabilidade:

1. Divisão de Análises Contábeis.

V - Coordenação-Geral de Planejamento.

Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração será dirigida por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar e praticar atos administrativos que se fizerem necessários ao bom andamento das atividades relativas às áreas de documentação, arquivo, acervo, informação e de publicações, manutenção, serviços gerais, administração e manutenção predial, obras e instalações, transportes, telecomunicações, administração de material, suprimento, bens patrimoniais,

II - aprovar a realização de contratos e convênios, constituir comissão permanente e especial de licitação, designação de pregoeiro e de suas equipes de apoio; aprovar projetos básicos e termos de referência, realização, abertura, revogação, anulação, adjudicação, homologação, declaração de inexigibilidade em processos licitatórios ou manifestar-se em primeira instância sobre recursos interpostos, propor a aplicação de penalidades a fornecedores, convênios e instrumentos similares relativos às atividades da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - autorizar, ordenar despesas e praticar atos de gestão orçamentária e financeira dos recursos consignados na Unidade Gestora sob sua responsabilidade, conceder suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas, determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar objetivando apurar responsabilidades e irregularidades praticadas por servidores no desempenho de suas funções, no âmbito da Coordenação-Geral de Serviços Gerais, aplicar as penalidades cabíveis, observando a legislação específica;

IV - designar gestores de contratos, com anuência dos titulares das unidades do Ministério das Cidades, às quais estejam subordinados;

V - aprovar os pedidos de reajustamentos de preços e de equilíbrio econômico-financeiro dos empenhos/contratos;

VI - autorizar o pagamento de diárias e passagens, quando devidamente propostos nos termos da legislação vigente;

VII - submeter ao exame prévio da Consultoria Jurídica os processos pertinentes às atividades da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a implementação de procedimentos, objetivando o aprimoramento dessas atividades no âmbito ministerial.

Art. 6º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - implementar, promover, fiscalizar e executar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros na área de competência da Coordenação-Geral;

II - fornecer ao Coordenador-Geral os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;

III - preparar a programação financeira da Coordenação-Geral;

IV - efetuar o controle de crédito orçamentário e de outros adicionais, apresentar relatórios ao Coordenador-Geral sobre a disponibilidade de recursos orçamentários;

V - implementar, promover, fiscalizar e executar as atividades relacionadas à operação do SIAFI;

VI - preparar os documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e arquivá-los na conformidade documental à disposição do Sistema Federal de Controle;

VII - implementar, promover, fiscalizar e executar as atividades relacionadas à elaboração da tomada de contas da Coordenação-Geral; e

VIII - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 7º À Coordenação de Documentação, Arquivo, Acervo e Informações compete:

I - coordenar e planejar a política de documentação e informação no âmbito do Ministério;

II - coordenar e planejar as atividades inerentes aos serviços de biblioteca, arquivo e protocolo no âmbito do Ministério;

III - coordenar e planejar a política de seleção, aquisição e desenvolvimento de coleções que compõem o acervo documentário e de publicações;

IV - coordenar a unificação dos procedimentos do trâmite documental, no sistema informatizado, entre as unidades do Ministério;

V - coordenar e planejar as ações referentes à produção documental, agilidade do fluxo documental e uniformidade de procedimentos de registro, tramitação, classificação, eliminação, arquivamento, acervo técnico e acesso a documentos e informações;

VI - coordenar e definir normas e procedimentos das atividades de arquivo e protocolo do Ministério, assegurando a guarda, organização e preservação dos documentos dos arquivos corrente, intermediário e permanente;

VII - coordenar a transferência dos documentos das unidades setoriais para o Arquivo Central e o recolhimento dos documentos de valor permanente para o Arquivo Nacional;

VIII - coordenar e planejar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos o aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos para as atividades do Arquivo Central, Protocolo Geral e Arquivos Setoriais, quanto aos procedimentos relativos à gestão de documentos, formação de processos e manuseio dos autos;

IX - manter intercâmbio e cooperação com o Arquivo Nacional e instituições arquivísticas nacionais e internacionais;

X - promover a divulgação de produtos disponíveis e serviços prestados pela Coordenação; e

XI - coordenar, supervisionar e gerir os contratos de responsabilidade da área.

Art. 8º À Divisão de Documentação, Arquivo e Acervo compete:

I - executar e avaliar as ações referentes à produção documental, agilidade do fluxo documental e uniformidade de procedimentos de registro, tramitação, classificação, eliminação, arquivamento, acervo técnico e acesso a documentos e informações, assegurando a guarda, organização e preservação dos documentos dos arquivos corrente, intermediário e permanente dentro das normas estabelecidas;

II - executar e avaliar as atividades de organização, tratamento, armazenamento, recuperação, disseminação, empréstimo e comutação bibliográfica dos acervos bibliográficos, visando a preservação da produção técnica e histórica do Ministério;

III - executar e avaliar as atividades de protocolo que se referem ao recebimento, registro, tramitação, expedição de documentos e atendimento a pesquisas dos usuários, zelando pela sua uniformização no âmbito do Ministério;

IV - executar, implementar e fiscalizar o sistema de protocolo, orientando quanto as suas normas e procedimentos;

V - promover o inter-relacionamento entre as Unidades Setoriais para o intercâmbio e à integração sistemática das atividades de trâmite documental e arquivísticas;

VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos documentos e às informações do Ministério;

VII - manter atualizado o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade do Ministério;

VIII - executar, implementar a transferência dos documentos das unidades setoriais para o Arquivo Central e o recolhimento dos documentos de valor permanente para o Arquivo Nacional;

IX - executar a política de seleção, aquisição e descarte de publicações;

X - promover a divulgação de produtos disponíveis e serviços prestados pela Coordenação; e

XI - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 9º À Coordenação de Infra-Estrutura compete:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e comandar as atividades relacionadas a serviços gerais, a manutenção, a infra-estrutura predial, a atividades de reformas, a alteração de layout e remanejamento de divisórias, manutenção das plantas do Ministério, a atividades de suporte técnico na execução de obras e serviços; à utilização de restaurantes; ao transporte oficial, e ao controle da frota e dos motoristas e dos contratos terceirizados de transporte;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e comandar as atividades relacionadas aos serviços de telecomunicações, de telefonia, do PABX, do tarifador, à manutenção dos catálogos e a administração de contas telefônicas;

III - planejar, coordenar, controlar, orientar e comandar as atividades relacionadas ao sistema de administração de material, com o controle da aquisição de suprimento, a inspeção do nível de qualidade, do armazenamento, do estoque e da alienação de materiais de consumo;

IV - planejar, coordenar, controlar, orientar e comandar as atividades relacionadas ao sistema de administração de patrimônio, com o controle da aquisição, reforma, alienação e desfazimento de bens, mobiliário e imóveis e o controle físico de bens patrimoniais.

Art. 10. À Divisão de Manutenção e Serviços Gerais compete:

I - executar, acompanhar, controlar a execução dos serviços de construção, reformas, instalação e remanejamento de divisórias, propor e/ou elaborar desenhos técnicos, alteração de layout, acompanhar a execução de pequenos serviços, consertos e reparos em marcenaria e serralharia no mobiliário e esquadria do órgão, analisar e propor soluções em serviço de infra-estrutura predial, manter as plantas referentes ao Ministério atualizadas;

II - manter organizado o claviculário com todas as chaves mestras e internas atualizadas;

III - promover, organizar e executar os serviços de publicação e reprografia, das edições de livros, coletâneas, boletins, folhetos, legislação, portarias e outros, de interesse do Ministério;

IV - manter, conservar e fiscalizar as atividades no setor gráfico, impressão de cópias de documentos e outros, controle de franquias estabelecidas no contrato, solicitar contrato preventivo e corretivo para equipamento de propriedade do Ministério;

V - em articulação com o Órgão responsável pelo compartilhamento do uso do Bloco "A" da Esplanada dos Ministérios, controlar a exploração de restaurante e lanchonete, autorizar a saída de material de consumo e diversos, manter em vigor o contrato de promoção e eventos, com a finalidade de cobrir as reuniões promovidas pelo órgão, com autoridades nacionais ou internacionais;

VI - prever e solicitar uniformes para servidores ocupante das funções de auxiliar, copeiragem e motorista.

VII - controlar, analisar e executar os serviços de locomoção e de transporte oficial, manter a frota em condições de uso, atualizando o registro e o licenciamento dos veículos e controlar a circulação de veículos e os prazos para sua manutenção preventiva;

VIII - fiscalizar o consumo de combustíveis e lubrificantes, o custo operacional dos veículos, atestar o serviço de transporte realizado por terceiros, observar e fazer cumprir os dispositivos legais estabelecidos pelo órgão oficial de trânsito;

IX - manter cadastro da frota e dos motoristas, o registro das informações sobre infrações, acidentes e outras ocorrências, controlar a despesa com insumos utilizados na manutenção corretiva e preventiva da frota; e

XI - acompanhar as atividades e as ações de suporte técnico desenvolvidas no âmbito da Divisão, emitir parecer e laudos técnicos com a finalidade de recebimento da execução de obras e serviços;

XII - acompanhar e auxiliar a fiscalização, em articulação com o Órgão responsável pelo compartilhamento do uso do Bloco "A" da Esplanada dos Ministérios, dos contratos de terceirização de pessoal, comuns ao prédio, do acesso às dependências do órgão a servidores e a visitantes convidados, da exploração de restaurante e lanchonete, nas áreas de acesso aos Órgãos do Ministério;

XII - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 11. À Divisão de Sistema de Telecomunicações compete:

I - desenvolver e propor normas do uso adequado dos equipamentos de telecomunicações, propor a expansão e modernização dos equipamentos visando adequá-los às necessidades, controlar e manter a rede telefônica, as centrais de PABX e o tarifador em pleno funcionamento;

II - promover a instalação, a manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos do sistema de telefonia e o controle de usuários;

III - promover a instalação, a manutenção do sistema de telefonia e o controle de usuários, divulgar o catálogo telefônico para as unidades do Ministério, fiscalizar os contratos de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos;

IV - promover divulgando catálogo para todas unidades do Órgão;

V - controlar as contas telefônicas referentes às ligações realizadas nos sistemas DDD, DDI e outros, prestar informações aos usuários dos serviços autorizados, emitir relatórios e executar tarefas inerentes aos serviços de tarifador;

VI - controlar as contas telefônicas referentes às ligações realizadas nos sistemas DDD, DDI e outros;

VII - prestar informações aos usuários dos serviços autorizados, emitir relatórios e executar tarefas inerentes aos serviços de tarifador; e

VIII - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 12. À Divisão de Suprimento compete:

I - controlar o sistema de administração de material;

II - estabelecer os procedimentos e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo;

III - zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do estoque de material;

IV - proceder ao controle físico e financeiro, do material estocado e manter atualizado, realizando os lançamentos de entrada e saída e apresentar relatórios periódicos do movimento;

V - controlar os prazos de entrega dos materiais e, em caso de inadimplência, identificar e notificar à Coordenação de Licitações e Contratos;

VI - organizar e manter atualizadas as especificações e o catálogo de materiais;

VII - controlar, classificar e registrar o material de consumo;

VIII - identificar e instruir processos de alienação de bens de consumo;

IX - promover o levantamento físico e autorizar o fornecimento, pelo almoxarifado, dos materiais estocados;

X - avaliar e fiscalizar o nível de qualidade e garantias de fabricação ou de fornecimento dos materiais adquiridos;

XI - estabelecer critérios, programação para distribuição, alienação, desfazimento de materiais estocados;

XII - analisar as solicitações de materiais de consumo;

XIII - elaborar as especificações dos materiais de consumo; e

XIV - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 13. A Divisão de Patrimônio compete:

I - controlar e manter o sistema de administração de patrimônio;

II - autorizar a saída de material de consumo e diversos;

III - solicitar, identificar e instruir processo de compra de bens, móveis e imóveis, de propriedade do Ministério;

IV - proceder ao enquadramento, cessão e alienação de bens patrimoniais;

V - organizar e manter atualizada a documentação de cadastro dos bens patrimoniais e controle da emissão de termos de responsabilidades;

VI - promover a manutenção, conservação e recuperação dos bens patrimoniais;

VII - propor penalidade aos responsáveis pela guarda ou pelo uso dos bens patrimoniais;

VIII - implantar e manter atualizado o controle e movimentação dos bens patrimoniais, emitindo termos de responsabilidade;

IX - classificar e registrar o tombamento dos bens patrimoniais na forma da legislação;

X - efetuar o registro de ocorrência de danos, extravios ou mudanças de localização físicas dos bens patrimoniais;

XI - implantar e manter atualizado o controle físico de bens patrimoniais, armazenado em depósito, sob sua guarda;

XII - fornecer, mediante autorização bens patrimoniais guardados nos depósitos;

XIII - realizar a mudança de mobiliário e equipamentos;

XIV - realizar o inventário dos bens patrimoniais; e

XV - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 14. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:

I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades relacionadas com a aquisição de material, bens patrimoniais e serviços;

II - coordenar e executar as atividades relacionadas à área de licitação e contratos, podendo praticar atos administrativos que se fizerem necessários;

III - propor a constituição de comissão permanente e especial de licitação, designar pregoeiro e equipe de apoio;

IV - propor a realização de licitação ou declarar sua dispensa ou inexigibilidade;

V - propor a abertura de licitações, a revogação, anulação, adjudicação e homologação de processos licitatórios;

VI - propor a designação de gestores de contratos, com anuência dos titulares das unidades do Ministério das Cidades, às quais estejam subordinados; e

VII - consultar gestores de contratos e empresas contratadas sobre a prorrogação da vigência dos contratos administrativos firmados com o Ministério das Cidades;

Art. 15. À Divisão de Contratos compete:

I - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e legalização de instrumentos contratuais;

II - analisar os pedidos de reajustamentos de preços e de equilíbrio econômico-financeiro dos empenhos/contratos;

III - manter em arquivo documentos relativos ao controle e acompanhamento das despesas de contratos, visando à elaboração de demonstrativos;

IV - propor a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual;

V - controlar os contratos, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - providenciar as assinaturas das partes nos instrumentos contratuais;

VII - providenciar a publicação de atos, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres na imprensa oficial;

VIII - elaborar minutas de atos, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres, em procedimentos de aquisição de bens e serviços; e

IX - analisar e instruir pedidos de reajuste de preços dos materiais e serviços relativos a contratos celebrados, no âmbito de competência da Coordenação Geral;

X - interagir com o Sistema Integrado de Registro de Preços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIREP/SIASG e demais ferramentas disponíveis, com o objetivo de verificar os preços praticados para a Administração;

XI - analisar os pedidos de reajustes de preços e de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XII - realizar estudos com o objetivo de confrontar os preços de mercado e os preços praticados com aqueles objetos dos contratos vigentes no âmbito do Ministério;

XIII - elaborar planilhas demonstrativas do custo global do Ministério com a contratação de bens, serviços e relatórios relacionados aos trabalhos efetuados; e

XIV - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 16. À Divisão de Licitações compete:

I - controlar o processo de aquisição de material e de contratação de serviços com dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II - promover atos relativos à licitação para aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de obras e serviços;

III - promover e manter atualizado o Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF; e

IV - emitir atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços.

V - acompanhar a edição e a evolução dos atos regulamentares que tratam do registro de preços e do cadastramento de fornecedores;

VI - propor normas e procedimentos, no âmbito da Coordenação Geral, para operacionalizar as ações relativas ao registro de preços e ao cadastramento de fornecedores;

VII - manter contato com outras entidades com a finalidade de ampliar a base de informações sobre preços praticados pelo mercado;

VIII - elaborar estudos para determinar o perfil de compras do Ministério;

IX - sugerir a adoção de processo de compras por registro de preço, na forma regulamentar, em razão das peculiaridades das demandas;

X - identificar novas opções de mercado fornecedor, com o objetivo de assegurar maior economia e melhor qualidade dos bens e serviços adquiridos.

XI - orientar o fornecedor com relação aos requisitos e exigências para sua inscrição no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF;

XII - atender aos pedidos de emissão de extrato de cadastramento efetuados pelo fornecedor ou seu representante legal;

XIII - proceder à distribuição de manuais de cadastramento, fornecer orientações complementares que facilitem o processo de cadastramento;

XIV - propor a realização de diligências para apurar fatos de qualquer natureza relacionados com os fornecedores cadastrados.

XV - realizar pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor;

XVI - analisar e instruir processos de compras e contratação de serviços pelo Ministério;

XVII - efetuar, com base nos preços de mercado e/ou nos preços praticados, a estimativa de analisar os pedidos e providenciar a aquisição dos materiais não disponíveis no estoque;

XVIII - providenciar a aquisição de material e a contratação de serviços com dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XIX - realizar aquisições de pequena monta por meio de suprimento de fundos;

XX - informar ao almoxarifado sobre as aquisições efetuadas, destacando os prazos de entrega de materiais; e

XXI - fiscalizar os contratos de responsabilidade da área.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão e política de recursos humanos relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores, seguindo as diretrizes do Sistema Central de Pessoal Civil;

II - propor e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério, nos níveis estratégico e operacional, se necessário, em articulação com instituições especializadas de reconhecida capacidade técnica e educacional;

III - propor e elaborar projetos relacionados com a estruturação e implementação de planos de carreira no âmbito do Ministério, em consonância com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil;

IV - propiciar o suprimento das necessidades de recursos humanos no âmbito do Ministério;

V - promover a concessão e a permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios aos servidores do Ministério;

VI - promover e propor, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a celebração e rescisão de convênios e contratos na sua área de atuação;

VII - promover medidas para a realização do processo seletivo externo, delegadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil;

VIII - manter serviço de apoio administrativo no âmbito da Coordenação-Geral com a incumbência de controlar e conduzir o fluxo de documentos oficiais, apoio logístico, operacional e de protocolo, bem como requisitar, distribuir e controlar materiais de consumo e permanentes; e

IX - assistir ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração na área de sua competência.

Art. 18. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - programar e coordenar as atividades orçamentárias e financeiras relacionadas à área de recursos humanos;

II - supervisionar, registrar e manter atualizados os controles das dotações orçamentárias e das despesas mensais da Coordenação-Geral;

III - elaborar demonstrativos mensais da execução orçamentária e financeira;

IV - elaborar cronograma de desembolso relativo à despesa de pessoal, acompanhando sua execução;

V - emitir relatório diário de conformidade de registro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

VI - inserir informação referente às despesas com recursos humanos no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

VII - executar atividades operacionais previstas no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

VIII - prestar informações declaratórias à previdência relevativamente à servidores que contribuem para o regime geral de previdência;

IX - elaborar, em articulação com as unidades da Coordenação-Geral, a programação orçamentária anual, com base na análise das políticas, diretrizes e metas setoriais preestabelecidas pelo Governo Federal;

X - encaminhar ao Coordenador-Geral os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;

XI - articular-se com o Órgão Setorial do Sistema Orçamentário e Financeiro, com vistas à adequada solução dos assuntos pertinentes;

XII - opinar sobre pedidos e formular solicitações de créditos adicionais, no âmbito da Coordenação-Geral;

XIII - manter registros de séries históricas sobre a execução orçamentária e financeira do Ministério na área de recursos humanos;

XIV - empenhar, liquidar e pagar despesas realizadas diretamente pela Coordenação-Geral;

XV - coordenar a elaboração da tomada de contas anual da Coordenação-Geral para o encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo da União; e

XVI - propor a implementação de sistemas informatizados na área de execução orçamentária e financeira.

Art. 19. À Coordenação de Cadastro e Pagamento de Pessoal compete:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração de recursos humanos relativas ao cadastro e pagamento de pessoal, bem como ao quadro de provimento de cargos e funções;

II - supervisionar e orientar a elaboração da folha de pagamento;

III - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à requisição, nomeação/exoneração, designação/dispensa, posse, exercício, freqüência, férias, cessão, vantagens, benefícios e desligamentos/afastamentos;

IV - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, do Sistema de Administração de Pessoal - SIAPECAD e das habilitações efetivadas no sistema SENHA-REDE;

V - analisar assuntos relativos à área de pessoal e opinar sobre sua adequada aplicação, com base na legislação em vigor, prestando esclarecimentos sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;

VI - emitir declarações funcionais, carteira funcional e certidões de tempo de serviço;

VII - manter relacionamento com os órgãos de origem dos servidores; e

VIII - assistir ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos na área de sua competência.

Art. 20. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:

I - organizar, cadastrar, controlar e manter atualizados os registros funcionais, freqüência e férias dos servidores ativos;

II - gerir e alimentar os sistemas de administração de recursos humanos com as informações necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades inerentes a Coordenação-Geral;

III - executar as atividades operacionais previstas nos sistemas SIAPE, SIAPECAD, de Informações para Gestão de Assiduidade e Pontualidade e no controle de acesso ao SENHA-REDE;

IV - executar as atividades de adjudicação e direitos de emissão de atos, certidões e declarações relativas aos servidores;

V - executar e controlar as atividades relacionadas com os auxílios previstos em lei, destinados a servidores ativos;

VI - auxiliar nas ações pertinentes à elaboração da proposta orçamentária anual;

VII - implantar e acompanhar o Sistema de Apreciação e Prestação de Contas - SISAC/TCU (atos de inclusão/exclusão de provimento efetivo); e

VIII - Conferir e emitir relatório diário de conformidade documental.

Art. 21. À Divisão de Pagamento de Pessoal compete:

I - praticar os atos necessários ao preparo e à execução do pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

II - preparar e executar as ações de pagamento referentes aos encargos relativos a concessões de direitos, vantagens e obrigações;

III - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE;

IV - analisar e elaborar planilhas em processos envolvendo incorporação de funções, progressões funcionais, adicionais, revisão de aposentadorias e pensões;

V - subsidiar sobre emissão de informações e pareceres relativos a processos de sentenças judiciais;

VI - organizar e manter atualizados registros e fichas financeiras;

VII - subsidiar a elaboração de proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;

VIII - manter atualizado o cadastro das entidades consignatárias, bem como a listagem dos servidores consignados; e

IX - fornecer relatórios de prestação de contas mensal da despesa com a concessão de benefícios pertinentes.

Art. 22. À Coordenação de Legislação, Capacitação e Desenvolvimento compete:

I - propor, coordenar e controlar a aplicação das normas e da legislação de recursos humanos;

II - levantar as informações necessárias e submetê-las à Consultoria Jurídica para subsidiar a defesa da União nas ações judiciais em que o Ministério seja parte;

III - representar o Ministério em juízo, na condição de preposto, nos assuntos inerentes à área de recursos humanos;

IV - acompanhar e controlar processos de sindicância e inquérito administrativo;

V - coordenar e avaliar as atividades relacionadas com as políticas e programas de desenvolvimento de recursos humanos, compreendendo o recrutamento, seleção, capacitação, aperfeiçoamento e avaliação de desempenho;

VI - coordenar o Programa de Estágio Curricular; e

VII - assistir ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos na área de sua competência.

Art. 23. À Divisão de Capacitação e Desenvolvimento compete:

I - identificar, executar, acompanhar e avaliar as ações para aquisição e fortalecimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes fundamentais ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores do Ministério;

II - identificar a necessidade, promover, supervisionar e acompanhar as etapas dos concursos públicos para provimento do Quadro de Pessoal do Ministério;

III - acompanhar e fiscalizar a efetivação de contratos inerentes à área;

IV - identificar necessidades e supervisionar o Programa de Estágio Curricular; e

V - promover e executar as atividades relacionadas com avaliação de desempenho, progressão funcional e estágio probatório.

Art. 24. À Coordenação de Benefícios e Assistência ao Servidor compete:

I - promover a assistência à saúde dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Ministério e de seus dependentes, mediante convênio ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação pertinente;

II - propor, através da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implantação do Plano de Saúde dos servidores em exercício no Ministério;

III - Assistir ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos na área de sua competência.

IV - propor medidas que visem à promoção à saúde, vigilância dos ambientes de trabalho, concessão de adicionais e de licenças na esfera da saúde, buscando a melhoria da qualidade de vida no trabalho, conjuntamente com o profissional de medicina lotado na Unidade, com a atividades a serem desenvolvidas em espaço físico apropriado. (Inciso acrescentado pela Portaria MCid nº 36, de 23.01.2009, DOU 26.01.2009 )

Art. 25. À Divisão de Benefícios ao Servidor compete:

I - analisar, instruir e propor a concessão ou revisão de aposentadoria e pensão, bem como preparar abono provisório e concessão de pensão para inclusão no SIAPE e folha de pagamento;

II - implantar e acompanhar o Sistema de Apreciação e Prestação de Contas - SISAC/TCU (atos de concessão e de revisão de aposentadoria e pensão sujeitas ao registro do TCU);

III - analisar, instruir e propor a concessão de auxílios previstos em lei;

IV - manter catalogadas e atualizadas as normas do TCU, bem como a legislação vigente inerente à área; e

V - cadastrar, controlar e manter atualizados os registros funcionais dos aposentados e pensionistas para fins de pagamento.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete:

I - participar da formulação e implementar as políticas de modernização administrativa e de informática a serem empreendidas no âmbito do Ministério, em consonância com as orientações dos órgãos centrais dos sistemas, bem como propor diretrizes para o desenvolvimento das atividades da área;

II - planejar e coordenar as ações de modernização administrativa e de informática dos órgãos do Ministério, em conformidade com as políticas públicas;

III - elaborar e propor normas de utilização de uso dos recursos tecnológicos do Ministério que permitam o seu bom uso; e

IV - assistir o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração na área de sua competência.

Art. 27. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e atividades relacionadas com as tecnologias de informática no âmbito do Ministério;

II - propor, coordenar e acompanhar os planos estratégicos de informática no âmbito do Ministério no que concerne à tecnologia a ser implementada;

III - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em informática;

IV - coordenar a elaboração do plano de ação e da proposta orçamentária anual dos recursos de informática;

V - administrar a infra-estrutura tecnológica e os serviços de rede existentes no Ministério;

VI - propor padronização de hardware e software e ações de normatização para uso e manutenção de recursos de informática; e

VII - fiscalizar os contratos relativos aos recursos de informática.

VIII - assistir ao Coordenador-Geral de Modernização e Informática na área de sua competência.

Art. 28. À Divisão de Tecnologia e Suporte compete:

I - controlar bens e recursos tecnológicos do Ministério;

II - prestar suporte básico ao uso dos recursos de hardware/software e serviços ao usuário final, exceto de operação e uso de aplicativos desenvolvidos;

III - disseminar novas tecnologias de informação;

IV - realizar estudos prospectivos e propor a internalização de novas tecnologias de informática;

V - propor ações de padronização e normatização para uso e manutenção de recursos de informática;

VI - especificar e acompanhar a aquisição de recursos de informática;

VII - executar as atividades de avaliação de hardware e software;

VIII - administrar a rede corporativa do Ministério;

IX - elaborar o plano de contingência do ambiente operacional;

X - auditar a utilização de recursos e serviços da rede;

XI - prestar suporte avançado de tecnologias da informação, exceto administração de dados e desenvolvimento de aplicações;

XII - supervisionar a sala de gerenciamento da rede corporativa; e

XIII - controlar e manter em funcionamento a rede de cabeamento estruturado.

Art. 29. À Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas e Administração de Dados compete:

I - coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e atividades relacionadas com sistemas de informação no âmbito do Ministério;

II - estabelecer normas para o desenvolvimento, tratamento e disseminação de sistemas de informação;

III - prestar consultoria em tecnologia da informação para os órgãos e entidades vinculados ao Ministério; e

IV - assistir ao Coordenador-Geral de Modernização e Informática na área de sua competência.

Art. 30. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - coordenar e controlar o processo de especificação, desenvolvimento, manutenção e divulgação de sistemas de informação do Ministério;

II - elaborar e propor padrões para a especificação, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação; e

III - estudar e implementar novas tecnologias para o desenvolvimento de sistemas e disseminação de informações.

Art. 31. À Divisão de Administração de Dados compete:

I - coordenar e controlar o processo de especificação e construção dos modelos de dados;

II - estabelecer, divulgar e manter padrões e normas técnicas de utilização dos sistemas e aplicativos em Banco de Dados;

III - estabelecer e acompanhar a execução dos procedimentos de manutenção dos componentes dos Bancos de Dados; e

IV - estudar e implementar novas tecnologias de Banco de Dados.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e orientar as atividades orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social no âmbito do Ministério;

II - coordenar o processo orçamentário, em todas as suas fases e em todos os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - elaborar propostas de normas e procedimentos complementares para as atividades de execução e controle orçamentário e financeiro e definir o processo de elaboração e programação orçamentária;

IV - definir normas e critérios orçamentários a serem seguidos pelas unidades orçamentárias, em concordância com aqueles emitidos pelos órgãos normativos;

V - fornecer informações orçamentárias para o planejamento e para a tomada de decisões;

VI - implantar e divulgar informações sobre o processo orçamentário nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

VII - criar instrumentos operacionais que possibilitem uma melhor execução da programação orçamentária a nível setorial;

VIII - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - impugnar e representar, para apuração de responsabilidades, qualquer ato que não esteja amparado por lei ou que incida nas proibições legais, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao Assessor Especial de Controle Interno deste Ministério.

X - proceder aos registros contábeis dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Ministério;

XI - elaborar diagnósticos situacionais para subsidiar a definição de políticas e diretrizes setoriais;

XII - acompanhar e avaliar a realização da receita, da despesa, dos créditos adicionais, bem como dos instrumentos de obrigação e cooperação técnico-operacional celebradas pelo Ministério; e

XIII - assistir o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração na área de sua competência.

Art. 33. À Coordenação de Orçamento compete coordenar, orientar e avaliar as atividades relativas à execução orçamentária, cabendo ainda, especificamente:

I - subsidiar a elaboração da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos anuais no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, observando as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Orçamento e atento às políticas governamentais;

III - coordenar o acompanhamento do processo de programação orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

IV - manifestar-se sobre pedidos de autorização e abertura de créditos adicionais;

V - analisar solicitações envolvendo descentralização e/ou movimento de créditos orçamentários;

VI - apreciar solicitações de alterações orçamentárias, observados os aspectos legais, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira envolvidos, aprovando-as, se for o caso, em primeira instância;

VII - analisar o fluxo da receita do Ministério e das entidades vinculadas;

VIII - analisar, avaliar e propor solução para solicitações de descentralização, movimentação de créditos e solicitações de disponibilidade orçamentária das entidades vinculadas;

IX - disponibilizar demonstrativos gerenciais;

X - avaliar o acompanhamento dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual;

XI - acompanhar e observar a legislação pertinente;

XII - acompanhar o processo de programação orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XIII - acompanhar, analisar e avaliar o desempenho da execução orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XIV - propor reserva orçamentária relativamente à aquisição de bens e/ou serviços em conformidade com a legislação vigente;

XV - acompanhar as atividades relacionadas aos créditos orçamentários, suplementares e provisões solicitadas através do SIAFI;

XVI - analisar a oportunidade da adoção das providências indicadas à nível de Divisão;

XVII - produzir e fornecer informações orçamentárias para o planejamento e para a tomada de decisões;

XVIII - manter atualizadas as informações sobre o processo orçamentário dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério; e

XIX - assistir a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças na área de sua competência.

Art. 34. À Divisão de Programação e Execução Orçamentária compete:

I - elaborar os orçamentos anuais, observando as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Orçamento;

II - acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias do Ministério e das entidades vinculadas, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos de conformidade com a política governamental;

III - acompanhar o processo de programação orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

IV - participar do processo de elaboração orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - manifestar-se sobre os pedidos de autorização e abertura de créditos adicionais;

VI - promover a descentralização e a movimentação de créditos orçamentários;

VII - analisar e avaliar as solicitações de disponibilidade orçamentária, observando a legislação pertinente;

VIII - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob o aspecto legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária, bem como sugerir a aprovação ou não, em primeira instância, de tais solicitações;

IX - acompanhar e controlar o fluxo da receita dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

X - assessorar as entidades vinculadas nos assuntos pertinentes;

XI - analisar e avaliar solicitações de descentralização e movimentação de créditos de entidades vinculadas;

XII - analisar e avaliar as solicitações de disponibilidade orçamentária, observando a legislação pertinente;

XIII - avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual;

XIV - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;

XV - manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem as atividades na área de sua competência;

XVI - acompanhar o processo de programação orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XVII - acompanhar, analisar e avaliar o desempenho da execução orçamentária dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

XVIII - proceder reserva orçamentária relativamente à aquisição de bens e/ou serviços em conformidade com a legislação vigente;

XIX - acompanhar e verificar as atividades relacionadas aos créditos orçamentários, suplementares e provisões solicitadas, através do SIAFI;

XX - proceder à verificação e análise dos processos orçamentários, indicando providências adotáveis; e

XXI - analisar e inserir dados no SIDOR.

Art. 35. À Coordenação de Finanças compete coordenar, orientar e avaliar as atividades relativas à execução financeira e, especificamente:

I - acompanhar a legislação relativa à programação e execução financeira;

II - coordenar e acompanhar as atividades inerentes ao processo de programação e execução financeira dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - prestar orientação, no que se refere aos aspectos financeiros, às entidades vinculadas, observando as diretrizes do Órgão Central de Programação Financeira;

IV - acompanhar o fluxo de caixa com vistas a subsidiar a tomada de decisão quanto aos limites a serem distribuídos;

V - analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e

VI - assistir ao Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças na área de sua competência.

Art. 36. À Divisão de Programação Financeira compete:

I - acompanhar a legislação relativa à programação e execução financeira;

II - analisar e consolidar as necessidades financeiras dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - elaborar e/ou alterar a programação financeira dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com a legislação em vigor;

IV - distribuir os limites financeiros estabelecidos aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - acompanhar, analisar e avaliar a execução financeira dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, procedendo aos ajustes necessários; e

VI - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais.

Art. 37. À Divisão de Execução Financeira compete:

I - acompanhar a legislação relativa à programação e execução financeira;

II - analisar as propostas de programação financeira dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - solicitar os recursos financeiros ao Órgão Central de Programação Financeira;

IV - acompanhar e controlar os recursos financeiros em poder dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - efetuar as liberações financeiras para os órgãos do Ministério e entidades vinculadas; e

VI - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais.

Art. 38. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - coordenar, orientar e avaliar as atividades relativas à execução da movimentação contábil dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, especificamente quanto aos aspectos contábeis;

II - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica;

III - coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

IV - orientar as decisões dos responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda;

V - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis, determinando, se for o caso, a regularização de eventuais inconsistências;

VI - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - efetuar, quando necessário, registros contábeis;

VIII - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;

IX - integrar balancetes e demonstrações contábeis;

X - verificar a conformidade de suporte documental;

XI - acompanhar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos a ela relacionados;

XII - impugnar e representar, para apuração de responsabilidade, qualquer ato que não esteja amparado por lei ou que incida nas proibições legais, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

XIII - assistir ao Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças na área de sua competência.

Art. 39. À Divisão de Contabilidade compete:

I - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

II - elaborar demonstrativos contendo informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, determinando a regularização de eventuais inconsistências;

IV - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - efetuar, quando necessários, registros contábeis dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

VI - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;

VII - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pelas entidades vinculadas; e

VIII - acompanhar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos a ela relacionados.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:

I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento, observando as diretrizes do órgão central;

II - coordenar a elaboração, consolidação e revisão dos planos, programas e ações dos órgãos e entidades vinculadas, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;

III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos municípios, Distrito Federal, estados e organizações não-governamentais;

IV - implantar e manter banco de dados com informações referentes à execução física e financeira de programas e ações do Ministério, considerando suas diversas fontes de recursos;

V - supervisionar a integração de programas e ações do Ministério com outros órgãos da administração direta;

VI - assistir ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração no âmbito de sua competência. (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 383, de 18.08.2005, DOU 19.08.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento, observando as diretrizes do órgão central;
II - coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas dos órgãos e entidades vinculadas, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais; e
III - assistir ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração na âmbito de sua competência."

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 41. Ao Subsecretário, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 42. Ao Subsecretário incumbe, ainda, especificamente, instaurar processo administrativo disciplinar no âmbito da Subsecretaria.

Art. 43. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir ao superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. As normas e os procedimentos internos das unidades componentes da Subsecretaria serão definidos em manuais específicos.

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA (RI MCid-CJ)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades é órgão setorial da Advocacia - Geral da União, subordinada ao Ministro de Estado das Cidades e a ela compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação do órgão jurídico das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado - Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura:

I - CONSULTOR JURÍDICO

a) Gabinete

II - ASSESSORIA TÉCNICO - LEGISLATIVA

III - ASSESSORIA DE COORDENAÇÃO E ASSUNTOS JUDICIAIS.

IV - ASSESSORIA DE ESTUDOS NORMATIVOS E PARECERES

a) Setor de Exame de Projetos e Atos Normativos

b) Setor de Assuntos Legislativos

V - ASSESSORIA DE ASSUNTOS URBANOS

a) Setor de Estudos, Pareceres e Pesquisas

b) Setor de Acompanhamento aos Conselhos das Cidades

c) Serviço de Apoio Jurídico às Conferências das Cidades

VI - ASSESSORIA DE ASSUNTOS LICITATÓRIOS, CONVÊNIOS, CONTRATOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por um Consultor Jurídico e cada uma das Assessorias ficará sob responsabilidade de um de seus assessores ou qualquer dos assistentes jurídicos, competindo a cada um deles responsabilizar-se pela execução das atribuições a elas cometidas neste regimento, conforme adiante explicitado;

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará em seu gabinete com os serviços de um técnico e uma secretária.

§ 2º As Assessorias contarão com os serviços específicos de uma secretária.

§ 3º O Consultor Jurídico poderá baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências da Consultoria, inclusive designar, dentre os Assessores Jurídicos, seu substituto em eventuais ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ESTRUTURAL

Art. 4º Ao Gabinete do Consultor Jurídico compete a assessoria direta e imediata do Consultor, facilitando - lhe as atividades e procedendo ao atendimento das partes, bem assim como exercer a coordenação administrativa do conjunto, com as seguintes funções:

I - coordenar as atividades de recebimento, codificação, análise, seleção, movimentação, expedição e arquivo de documentação;

II - elaborar, de acordo com o Consultor, o plano de ação da Consultoria;

III - elaborar relatórios sobre as atividades da Consultoria;

IV - elaborar, se for o caso e conforme orientação do Consultor, um programa de cursos e treinamento dos integrantes da Consultoria;

V - executar, por intermédio de um Serviço de Apoio Técnico e Administrativo as atividades de:

a) conservação e controle de movimentação do acervo da biblioteca da Consultoria;

b) realização de pesquisas legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias do interesse da Consultoria;

c) coleta, sistematização, cadastro e organização da documentação e legislação institucional;

d) atendimento e orientação às partes em seus pedidos de informação, e em suas sugestões, solicitações ou reclamações.

Art. 5º À Assessoria de Coordenação e Assuntos Judiciais compete:

I - promover a integração entre as diversas unidades;

II - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fornecer subsídios para a defesa da União e preparar informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado ao Poder Judiciário e órgãos da Advocacia-Geral da União;

IV - acompanhar o andamento dos feitos judiciais em que seja parte a União e que se refiram aos interesse do Ministério, dando ciência às autoridades competentes das sentenças e decisões finais;

V - acompanhar a execução de sentenças e acórdãos transitados em julgado, ouvindo o setor competente do Ministério a cerca da exatidão dos cálculos;

VI - controlar os prazos para a remessa de informações ou o cumprimento de solicitações emanadas do Ministério Público e de decisões do Poder Judiciário;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a competência contenciosa, judicial ou administrativa, do Ministério das Cidades;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 6º À Assessoria de Estudos Normativos e Pareceres compete a coordenação do exame das propostas e atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura, bem como examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico, os estudos e pareceres elaborados pelos setores que lhe são subordinados;

§ 1º Ao Setor de Exame de Projetos, Atos Normativos e Assuntos Legislativos compete:

a) examinar, emitir pareceres ou manifestações técnicas sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos administrativos elaborados pelos órgãos oriundos ou não do Ministério, e que sejam de seu interesse;

b) elaborar manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei que contenham assuntos de interesse do Ministério das Cidades;

c) elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação de legislação de pessoal;

§ 2º Ao Setor de Assuntos Internos, compete:

a) examinar e emitir parecer ou manifestações técnicas sobre questões que envolvam matéria de natureza jurídica do interesse interno do Ministério e de suas entidades vinculadas;

b) sugerir medidas para corrigir distorções ou introduzir modificações necessárias ao aprimoramento dos instrumentos legais pertinentes à atuação do Ministério;

Art. 7º À Assessoria de Assuntos Urbanos compete o acompanhamento amplo da questão urbana nas vertentes de Programas Urbanos, Habitacionais, de Saneamento e de Transportes e Mobilidade Urbana, contribuindo para o melhor desempenho das atividades de competência do Ministério das Cidades.

§ 1º Ao Setor de Estudos, Pareceres e Pesquisas compete:

a) realização de estudos, bem assim como a pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária, relacionadas com a questão urbana, incluídas as Conferências das Cidades, e quando do interesse do Ministério;

b) acompanhar as publicações, inclusive as legislativas, sobre as matérias de interesse urbanístico, especialmente as referidas à habitação, ao saneamento ambiental e à urbanização de assentamentos precários, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável.

§ 2º Ao Setor de Acompanhamento aos Conselhos das Cidades compete:

a) manutenção de informações sobre a criação, implantação e funcionamento dos Conselhos das Cidades em todo o país, bem como das deliberações que digam respeito às finalidades do Ministério das Cidades;

b) integração com a Secretaria Nacional responsável pela questão;

c) elaboração de estudos e pareceres decorrentes dos indicativos dos diversos Conselhos e que sejam da competência do Ministério das Cidades;

d) manutenção de contacto, ainda que virtual, com os diversos Conselhos em funcionamento no país;

e) participação, na medida do possível, do processo de criação e implantação dos Conselhos na perspectiva da competência do Ministério das Cidades.

§ 3º Ao Serviço de Apoio Jurídico às Conferências das Cidades compete:

a) opinar, quando solicitado pela Secretaria Nacional, sobre a legalidade dos diversos instrumentos elaborados e a serem elaborados referentes às Conferências;

b) participar, sempre que possível, das reuniões de preparação e organização das Conferências Nacionais;

c) manter registros referentes a todas as atividades da Consultoria no âmbito das Conferências.

Art. 8º À Assessoria de Assuntos Licitatórios, Convênios, Contratos e demais Procedimentos Administrativos compete:

a) analisar, prévia e conclusivamente, os processos referentes a editais de licitação, contratos, convênios, acordos e demais atos dessa natureza;

b) analisar e emitir parecer sobre as propostas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações a serem publicadas;

c) emitir parecer sobre a legislação de licitações;

d) propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério, especialmente com referência ao processo licitatório;

e) prestar consultoria às Comissões de Licitação, quando solicitado.

Art. 9º À Assessoria Técnico - Legislativa compete:

a) pesquisar, organizar e catalogar doutrina e jurisprudência de interesse do Consultor Jurídico e das respectivas assessorias;

b) atender às necessidades da administração de pessoal, material, patrimônio, orçamento, informática e demais serviços gerais do interesse da Consultoria Jurídica; e

c) realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Consultoria Jurídica.

Art. 10. Poderá o Consultor Jurídico, no interesse do serviço, atribuir outros encargos e atividades às unidades sob sua supervisão, bem assim como redistribuir trabalho, de modo a evitar acúmulo de serviço em determinadas unidades ou perdas de prazos administrativos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As consultas somente deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado e de ordem deste, pelo seu chefe de Gabinete, pelo Secretário Executivo, pelos Secretários e Subsecretários e diretores dos diversos órgãos.

§ 1º Os expedientes e consultas oriundos dos órgãos e entidades subordinados e/ou vinculados ao Ministério das Cidades, deverão ser autuados em Processo Administrativo, devidamente instruído, que contenha, além dos documentos previstos na legislação pertinente:

a) identificação do setor de origem responsável pela propositura;

b) exposição clara do assunto ou seu objeto;

c) justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;

d) pronunciamento da unidade jurídica de origem (nota técnica, parecer, informação, despacho etc.)

e) quando o pronunciamento for originário de setor subalterno, a aprovação expressa da autoridade responsável.

§ 2º Os processos que tratam de gestão de recursos financeiros, além do imprescindível pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com a manifestação do setor orçamentário - financeiro, contendo, obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional - programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

Art. 12. As consultas de interesse das entidades vinculadas, deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades a que se refere o artigo anterior, e instruídos com pareceres conclusivos do respectivo órgão jurídico e demais órgãos técnicos.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá dirigir - se diretamente aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando diligência necessária à instrução de processos submetidos à sua apreciação.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão solucionados pelo Consultor Jurídico.

ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO (RI MCid-SNH)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Nacional de Habitação - SNH, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Cidades, tem por finalidade:

I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando a universalização do acesso à moradia, incluindo a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, encontros e conferências;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;

IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal;

X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;

XII - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria; e

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Habitação - SNH tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário - GABIN/SNH

II - Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica - DICT

a) Gerência de Desenvolvimento e Relações Institucionais - GRI

b) Gerência de Desenvolvimento Institucional e Parcerias - GDP

III - Departamento de Produção Habitacional - DHAB

a) Gerência de Habitação de Interesse Social - GIS

b) Gerência de Mercado Imobiliário - GMI

c) Gerência de Operações Especiais - GOE

IV - Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários - DUAP

a) Gerência de Urbanização de Assentamentos Precários - GAP

b) Gerência de Operações Especiais - GOE

Art. 3º A Secretaria Nacional de Habitação - SNH será dirigida por Secretário Nacional, Departamento por Diretor, Gerência por Gerente, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GABIN/SNH compete:

I - assistir e dar apoio direto ao Secretário em sua representação política e social;

II - organizar a agenda do Secretário;

III - gerenciar assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da SNH;

IV - coordenar as ações de divulgação e promoção das atividades da SNH;

V - oferecer apoio técnico às matérias específicas da Secretaria tratadas por intermédio do Conselho das Cidades e demais órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

VI - oferecer ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social apoio técnico e administrativo, na forma prevista no § 11, do art. 5º, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006 . (Inciso acrescentado pela Portaria MCid nº 369, de 14.07.2006, DOU 18.07.2006 )

Parágrafo único. O Secretário Nacional de Habitação designará, por meio de ato específico, o servidor responsável pela coordenação geral das atividades previstas no inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo das atribuições inerentes ao seu cargo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MCid nº 369, de 14.07.2006, DOU 18.07.2006 )

Art. 6º Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica - DICT compete:

I - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

II - prestar apoio técnico aos estados, municípios e prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional;

III - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor habitacional;

IV - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional;

V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria de Programas Urbanos;

VI - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional nos municípios e Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais; e

VII - apoiar as atividades referentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

Art. 7º À Gerência de Desenvolvimento e Relações Institucionais - GDRI compete:

I - promover no âmbito da SNH a integração dos Departamentos com o objetivo de implementar a Política Nacional de Habitação, suas diretrizes, estratégias, normas e programas;

II - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e do Distrito Federal;

III - elaborar, em articulação com os demais Departamentos, proposições normativas sobre matérias de competência da SNH;

IV - coordenar o processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da SNH;

V - administrar, operar e manter atualizado sistema de informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais Secretarias Nacionais;

VI - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional nos municípios e Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais, que deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva; e

VIII - identificar e articular as diversas fontes de recursos para a realização de investimentos necessários aos programas de urbanização de assentamentos precários e produção habitacional.

Art. 8º À Gerência de Desenvolvimento Institucional e Parceira - GDP compete:

I - prestar apoio técnico aos estados, municípios e prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional;

II - desenvolver ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor habitacional;

III - propor normas, procedimentos e instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional;

IV - assessorar o Secretário nas atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

V - identificar, propor metodologias, organizar e disseminar informações sobre o setor habitacional nos municípios, estados e Distrito Federal; e

VI - avaliar o desempenho dos Programas em articulação com os municípios, estados e Distrito Federal e sociedade, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 9º Ao Departamento de Produção Habitacional - DHAB compete:

I - propor a formulação, articulação e acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica a autoconstrução e ao mutirão, arrendamento e locação social, bem como da melhoria de moradias para a área rural;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.

Art. 10. À Gerência de Habitação de Interesse Social - GIS compete:

I - propor a formulação e articulação de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica a autoconstrução e ao mutirão, arrendamento e locação social, bem como da melhoria de moradias;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - acompanhar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

Art. 11. À Gerência de Mercado Imobiliário - GMI compete:

I - propor a elaboração de normas e procedimentos no que tange ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e ao Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI;

II - propor a elaboração de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário;

III - promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e

IV - acompanhar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

Art. 12. À Gerência de Operações Especiais - GOE compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e associações habitacionais e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de alternativas de produção habitacional adequadas a segmentos populacionais específicos;

III - propor novos programas e instrumentos de intervenção no âmbito da SNH.

IV - acompanhar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

Art. 13. Ao Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários - DUAP compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, recuperação e prevenção de áreas de risco e recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental; e

II - propor a elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.

Art. 14. À Gerência de Assentamentos Precários - GAP compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos e a urbanização, desenvolvimento comunitário e regularização de favelas e loteamentos ilegais;

II - promover e coordenar ações de apoio jurídico, normativo, gerencial e técnico a Estados, Distrito Federal e Municípios e organizações da sociedade na gestão de programas de urbanização em assentamentos precários, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva; e

III - acompanhar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

Art. 15. À Gerência de Operações Especiais - GOE compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e requalificação urbanística de áreas centrais degradadas;

II - propor a elaboração e promover a implementação de programas de recuperação e prevenção de áreas de risco e de preservação ambiental;

III - formular e apoiar programas de oferta de materiais de construção de forma complementar e ou associada aos demais programas de urbanização em áreas de assentamentos precários;

IV - formular e apoiar programas de assessoria técnica à autoconstrução e à formação de cooperativas, direcionados à população residente em assentamentos precários; e

V - acompanhar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16. Ao Secretário Nacional incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da SNH;

II - realizar a avaliação de desempenho das diretorias da SNH;

III - zelar pela adequação e atualização das ações da SNH;

IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 17. Aos Diretores e Gerentes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário Nacional de Habitação.

ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL (RI MCid-SNSA)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Nacional de Saneamento - SNSA, órgão diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - formular e implementar políticas setoriais de saneamento ambiental;

II - promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de saneamento ambiental, envolvendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e drenagem urbana;

III - formular e implementar política de subsídio ao saneamento;

IV - planejar, regular, normatizar a gestão da aplicação de recursos em políticas de saneamento básico e ambiental;

V - participar na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

a) Secretário

b) Assessores

c) Assessor Técnico

d) Assistente

II - Departamento de Água e Esgotos;

a) Diretor

b) Gerentes de Projeto

c) Assessores Técnicos

d) Assistente

III - Departamento de Articulação Institucional;

a) Diretor

b) Gerentes de Projetos

c) Assessores Técnicos

d) Assistente

IV - Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica;

a) Diretor

b) Gerentes de Projetos

c) Assessor Técnico

d) Assistente

Art. 3º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental será dirigida pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental; o Departamento de Água e Esgotos será dirigido pelo Diretor de Água e Esgotos; o Departamento de Articulação Institucional será dirigido pelo Diretor de Articulação Institucional; o Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica será dirigido pelo Diretor de Desenvolvimento e Cooperação Técnica, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional, em consonância com as demais políticas públicas orientadas para o desenvolvimento urbano e regional, e de forma articulada com a Câmara Técnica de Saneamento Ambiental do Conselho das Cidades;

II - promover a compatibilização técnica e a integração interinstitucional da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;

III - promover a articulação com as demais instituições que atuam ou se relacionam com as atividades de saneamento ambiental, estabelecendo as diretrizes técnicas e formulando as formas organizacionais necessárias à efetivação desse processo;

IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica nacionais e estrangeiras, envolvendo as organizações produtivas a eles articulados;

V - propor e formular a regulamentação da prestação dos serviços no âmbito do setor de saneamento ambiental, assim como acompanhar o seu processo de implementação;

VI - promover e coordenar ações e programas orientados para a universalização dos serviços de saneamento ambiental, na área urbana e rural;

VII - promover e coordenar, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva, ações de apoio técnico a estados, municípios e prestadores de serviços na execução das atividades e projetos relativos ao saneamento ambiental;

VIII - formular, promover e coordenar o processo de planejamento da política de saneamento ambiental, de forma articulada aos demais órgãos e instituições que atuam no setor, fornecendo os insumos técnicos e os parâmetros institucionais para a execução das ações e programas integrantes da política;

IX - formular e implementar, em consonância com as diretrizes da Secretaria Executiva deste Ministério e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, planos e programas plurianuais de investimentos que sirvam de referência técnica e administrativa para o processo de planejamento e execução da política;

X - formular e promover a implementação dos mecanismos técnicos e institucionais de participação e controle social nas instâncias decisórias relativas à política nacional de saneamento ambiental, incluindo a realização de seminários, encontros e conferências que contemplem a participação dos atores interessados na política;

XI - coordenar e apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho da Cidade, fornecendo os insumos técnicos e estabelecendo os parâmetros institucionais para a consolidação nacional da política;

XII - formular as diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental e fornecer os parâmetros técnicos para a compatibilização dos programas de saneamento aos requisitos das fontes de financiamento;

XIII - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;

XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e programas sob responsabilidade da Secretaria, elaborando sistemas de informações gerenciais e instrumentos de monitoramento e avaliação para o processo de tomada de decisão;

XV - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.

Art. 6º Ao Departamento de Água e Esgotos compete:

I - subsidiar a formulação, o preparo e a articulação de programas e ações com recursos e financiamentos gerenciados pela União, inclusive operações de crédito externo com organismos internacionais, visando a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

II - coordenar, supervisionar e avaliar os programas e ações de sua área de competência, inclusive daquelas que envolvam transferências voluntárias da União.

Art. 7º Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - desenvolver e propor modelos, programas e ações para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos que induzam a universalização dos serviços e a estruturação sustentável do setor, com participação e controle social; e

II - desenvolver e propor modelos, programas e ações para a gestão dos sistemas de drenagem urbana, em consonância com os serviços de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.

Art. 8º Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica compete:

I - prestar apoio técnico a estados, municípios e aos prestadores de serviços de saneamento ambiental;

II - desenvolver e propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor;

III - promover a disseminação de tecnologias e a realização de campanhas de mobilização social, visando o uso eficiente dos recursos naturais, bens e serviços;

IV - propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à área;

V - formular e propor diretrizes, normas e procedimentos para a implementação dos programas e ações de saneamento ambiental que envolvam recursos e financiamentos;

VI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental (SNIS), promovendo a sua disseminação;

VII - propor diretrizes, normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental, em especial aqueles de regulamentação da prestação de serviços; e

VIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta do Plano Plurianual no que concerne ao setor de saneamento ambiental.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 9º Ao Secretário Nacional de Saneamento Ambiental incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas à sua Secretaria;

II - realizar a avaliação de desempenho das Diretorias; e

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas Diretorias.

Art. 10. Ao Diretor de Água e Esgotos incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades direcionadas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;

II - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 11. Ao Diretor de Articulação Institucional incumbe:

I - manter-se em articulação com os demais Departamentos, facilitando e contribuindo para agilizar os procedimentos da Secretaria:

II - coordenar o bom desempenho do fluxo de informações entre os órgãos integrantes da Secretaria e destes em relação aos das outras Secretarias;

III - promover a articulação e o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas em assuntos de interesse da área;

IV - assessorar o Secretário em suas relações institucionais, técnicas e operacionais, com órgãos internos ou externos à Secretaria, em assuntos de sua competência;

V - examinar e relatar processos de assuntos que dizem respeito à Secretaria, para posterior apreciação e assinatura do Secretário;

VI - dar apoio aos Departamentos no que diz respeito a procedimentos técnico-administrativos;

VII - diligenciar o inter-relacionamento das diversas áreas da Secretaria, prestando-lhe o necessário apoio na execução de suas atividades administrativas;

VIII - elaborar correspondências e emitir pareceres de cunho técnico-administrativo;

IX - executar outras tarefas determinadas pelo Secretário.

Art. 12. Ao Diretor de Desenvolvimento e Cooperação Técnica incumbe:

I - avaliar demandas a serem atendidas por ações sob responsabilidade da Secretaria;

II - elaborar, em conjunto com a CEF e BNDES, diretrizes para o processo de contratação de empreendimentos com recursos provenientes do FGTS;

III - garantir a inclusão do saneamento nos empréstimos junto aos organismos internacionais;

IV - elaborar, em conjunto com outros órgãos, o programa de gestão de resíduos sólidos urbanos;

V - formular a Política Nacional de Saneamento Ambiental, bem como implementar seu processo de discussão, considerando outros órgãos e a Conferência das Cidades;

VI - construir uma rede de informações abrangendo as ações de saneamento desenvolvidas por diversos órgãos;

VII - coordenar e acompanhar o Plano Plurianual - PPA no âmbito do setor de saneamento;

VIII - apoiar e articular ações de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias junto ao setor acadêmico e privado;

IX - apoiar as atividades de gestão dos operadores públicos de saneamento.

Art. 13. À Gerência de Projeto de Saneamento e correlatos compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as ações relativas ao processo de identificação, formulação, preparação, negociação e implementação de programas de saneamento, de projetos de investimento e de doações;

II - estruturar e propor ao Diretor a programação plurianual de programas e ações de saneamento, compatibilizando as diretrizes e prioridades estabelecidas com as disponibilidades de recursos e proposta orçamentária anual;

III - promover o acompanhamento pelos órgãos do Governo Federal do processo de preparação dos programas, ações e projetos, de forma a, no âmbito de sua competência, assegurar prioridade, recursos de contrapartida e o que mais for necessário à adequada realização dessas operações;

IV - articular e acompanhar os trabalhos das missões das agências de desenvolvimento multilaterais e das agências governamentais estrangeiras relativas a programas e ações de saneamento;

V - manter estreita articulação entre as gerências, visando troca de experiências adquiridas nos respectivos projetos e padronização de ações;

VI - manter articulação com órgãos e instituições, objetivando a definição e a alocação da contrapartida nacional, o planejamento da liberação de recursos, a correção de desvios de execução e, quando recomendadas, a reformulação, a prorrogação ou o cancelamento dos programas, ações e projetos em execução.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental.

ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA (RI MCid-SNTMU)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, diretamente subordinada ao Ministro de Estado das Cidades, tem por finalidade:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem como os instrumentos necessários à sua implementação;

II - integrar a Política Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - promover ações de cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana;

V - estimular o desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e circulação urbana;

VI - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano;

VII - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão cooperativa e compartilhada;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando a redução da pobreza urbana e a inclusão social;

IX - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;

X - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;

XI - implementar mecanismos para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;

XII - promover e coordenar, junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo e da circulação urbana;

XIII - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana tem a seguinte estrutura:

I - Secretário Nacional

a) Gabinete;

Coordenação de Apoio Administrativo;

II - Departamento de Cidadania e Inclusão Social

a) Gerências de Projeto;

III - Departamento de Mobilidade Urbana

a) Gerências de Projeto;

IV - Departamento de Regulação e Gestão

a) Gerências de Projeto.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana será dirigida por Secretário; o Departamento por Diretor;

Gabinete por Chefe, Coordenação por Coordenador; Gerência por Gerente, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Secretaria;

II - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Secretaria;

III - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria;

IV - formular, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana e monitorar sua execução;

V - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos Planos Plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana.

Art. 6º Ao Departamento de Cidadania e Inclusão Social compete:

I - propor diretrizes, programas e ações para universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo, à inclusão social e redução da pobreza urbana;

II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando a redução da pobreza urbana e a inclusão social;

III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros;

IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e projetos;

V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social sobre as ações da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana;

Art. 7º Ao Departamento de Mobilidade Urbana compete:

I - propor as bases para a integração intersetorial da Política Nacional da Mobilidade Urbana e desta com as demais políticas afetas ao desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de Habitação, Saneamento e Meio Ambiente;

II - apoiar a implantação do Estatuto da Cidade nas questões relativas à mobilidade urbana;

III - analisar e propor diretrizes de apoio ao transporte não-motorizado envolvendo pedestres e ciclistas;

IV - desenvolver e estimular novas formas de financiamento da infra-estrutura do setor;

V - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que envolvam recursos gerenciados pela União;

VI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e restrição de mobilidade;

Art. 8º Ao Departamento de Regulação e Gestão compete:

I - apoiar a formulação das diretrizes da Política Nacional da Mobilidade Urbana, seu acompanhamento e avaliação, bem como o desenvolvimento dos instrumentos necessários à sua implementação;

II - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

III - propor e coordenar programas e ações, em articulação com as esferas de governo, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e melhoria da gestão dos serviços de transporte coletivo e da circulação urbana e para a aplicação de recursos;

IV - promover programas e ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo nas aglomerações urbanas;

V - fomentar e promover ações para o desenvolvimento tecnológico dos setores da mobilidade urbana e a para conservação e substituição de energia;

VI - implantar, gerenciar e manter atualizada a base de dados e o sistema de informações da Política de Mobilidade Urbana, promovendo a sua disseminação;

Art. 9º Aos Gerentes incube planejar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 10. Ao Coordenador Administrativo compete coordenar as atividades administrativas relativas ao trâmite da documentação da Secretaria.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.

Art. 12. Aos Diretores, Chefes, Coordenadores e Gerentes incumbe coordenar e orientar as atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competências.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As normas e os procedimentos internos das unidades componentes da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana serão definidos em manuais específicos, aprovados pela Secretaria e enviados aos órgãos setoriais competentes.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.

ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS (RI MCid-SNPU)
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria Nacional de Programas Urbanos compete:

I - formular e propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em consonância com as políticas de habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades;

II - formular e propor programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios brasileiros, em consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;

III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à gestão, ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;

V - promover a articulação e parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual e municipal, bem como, provenientes de organizações não-governamentais;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e o Distrito Federal;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;

VIII - promover ações voltadas para:

a) a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e cooperativismo municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;

IX - promover mecanismos de participação e controle social das ações voltadas para gestão e planejamento urbano;

X - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas urbanos;

XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Programas Urbanos tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GABIN/SNPU

II - Departamento de Planejamento Urbano - DPU

a) Gerência de Informações para a Gestão e Planejamento - GIGP

b) Gerência de Tecnologia de Registro e Uso de Ocupação do Solo - GTRU

c) Gerência de Apoio ao Planejamento Urbano - GAPU

III - Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos - DAFU

a) Gerencia de Ações de Regularização Fundiária - GARF

b) Gerencia de Ações de Prevenção de Áreas de Risco - GAPAR

c) Gerencia de Reabilitação e Reconversão de Áreas Urbanas - GRAU

IV - Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial - DAGMT

a) Gerencia de Gestão Metropolitana - GGM

b) Gerencia de Desenvolvimento Institucional de Pequenas Cidades - GDIPC

Art. 3º A Secretaria Nacional de Programas Urbanos - SNH será dirigida por Secretário Nacional, Departamento por Diretor, Gerência por Gerente, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GABIN/SNH compete:

I - assistir e dar apoio direto ao Secretário em sua representação política e social;

II - organizar a agenda do Secretário;

III - gerenciar assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da SNPU;

IV - transmitir às demais unidades da SNPU, as instruções e orientações emanadas do Secretário;

V - coordenar as ações de divulgação e promoção das atividades da SNPU;

VI - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da SNPU em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados.

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento Urbano compete:

I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

II - operar o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua disseminação;

III - operar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da gestão e do planejamento urbano;

IV - coordenar a elaboração, implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os demais produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;

V - estabelecer diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano;

VI - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

VII - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos municípios;

VIII - articular ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e

IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas Urbanos.

Art. 7º À Gerência de Informações para a Gestão e Planejamento - GIGP compete:

I - administrar, operar e expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua disseminação;

II - conceber, administrar, operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da gestão e do planejamento urbano;

III - elaborar, implementar e manter instrumentos de parcerias com os demais produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;

Art. 8º À Gerência de Tecnologia de Registro e Uso de Ocupação do Solo - GTRU compete:

I - estabelecer diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano;

II - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos municípios;

Art. 9º À Gerência de Apoio ao Planejamento Urbano - GAPU compete:

I - formular e implementar programas de apoio e capacitação técnica a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

II - articular ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e

III - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas Urbanos.

Art. 10. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:

I - conceber, estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados a programa de apoio a regularização fundiária urbana;

II - acompanhar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;

III - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;

IV - dar acompanhamento às ações de regularização fundiária; e

V - acompanhar a elaboração e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.

Art. 11. À Gerência de Ações de Regularização Fundiária - GARF compete:

I - conceber, estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de regularização fundiária urbana;

II - formular e implementar programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em estados e municípios, voltados para a regularização fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação; e

III - apoiar municípios na implementação de programas de regularização fundiária.

Art. 12. À Gerência de Ações de Prevenção de Áreas de Risco - GAPAR compete:

I - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;

Art. 13. À Gerência de Reabilitação e Reconversão de Áreas Urbanas - GRAU compete:

I - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.

II - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;

Art. 14. Ao Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial compete:

I - articular propostas para aprimoramento dos modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

II - apoiar a promoção e formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;

III - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e ações empreendidos;

IV - formular e implementar programa de apoio e capacitação técnica para o desenvolvimento institucional dos municípios, incluindo a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

V - conceber e implementar programas, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados para o desenvolvimento urbano do município ou território;

VI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamento entre municípios; e

VII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa.

Art. 15. À Gerência de Gestão Metropolitana - GGM compete:

I - propor medidas no sentido de aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

II - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos e consórcios intermunicipais para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas de gestão supramunicipal;

III - criar um banco de dados e uma rede de troca de experiências;

IV - elaborar estudos para criação de mecanismos de financiamento;

V - apoiar a elaboração de planos metropolitanos;

VI - elaborar estudos que possam subsidiar ações metropolitanas e intermunicipais.

Art. 16. À Gerência de Desenvolvimento Institucional de Pequenas Cidades - GDIPC compete:

I - conceber e implementar programas, bem como estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados para o desenvolvimento urbano do município ou território;

II - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamento entre municípios; e

III - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 17. Ao Secretário Nacional incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da SNPU;

II - realizar a avaliação de desempenho das diretorias da SNPU;

III - zelar pela adequação e atualização das ações da SNPU;

IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 18. Aos Diretores e Gerentes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário Nacional de Programas Urbanos.

ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
(Redação dada ao Anexo pela Portaria MCid nº 400, de 02.09.2005, DOU 05.09.2005 )
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;

IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

V - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, a Permissão para Dirigir, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual dos veículos automotores, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VI - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

VIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; e

IX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete

a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira

b) Divisão de Apoio Administrativo

1. Serviço de Apoio Administrativo

2. Assistência Técnica-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito

II - Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito - CGPNE

III - Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito - CGPO

IV - Coordenação-Geral de Informatização e Estatística - CGIE

V - Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito - CGIT

VI - Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito - CGQFHT

VII - Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização - CGIJF

Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito é dirigido pelo Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor conta com três Assessores, quatro Assessores Técnicos, um Assistente Técnico, dois Chefes de Divisão e dois Chefes de Serviço.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Diretor;

II - assistir ao Diretor em suas funções de representação política e social;

III - preparar os despachos e controlar o expediente pessoal do Diretor;

IV - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Diretoria.

Art. 6º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:

I - desenvolver as atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira;

II - controlar e avaliar a utilização dos recursos arrecadados pelo FUNSET, pelo DPVAT e demais recursos; e

III - orientar e coordenar a aplicação de recursos nos programas e projetos do Departamento.

Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:

I - coordenar, supervisionar, promover e executar as atividades de comunicação administrativa, administração de pessoal, protocolo, patrimônio e materiais do Departamento; e

II - controlar a execução das atividades de serviços gerais;

Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:

I - controlar e manter atualizados os documentos relativos ao patrimônio;

II - controlar e executar as tarefas pertinentes a pessoal, materiais e serviços gerais; e

III - arquivar e manter em ordem a documentação do Departamento.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, compete:

I - promover a execução das atividades de apoio administrativo ao CONTRAN;

II - preparar e secretariar as reuniões plenárias do CONTRAN;

III - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao CONTRAN, às Câmaras Temáticas e aos fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

IV - estabelecer critérios e procedimentos para encaminhamento de processos ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

V - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

VI - assessorar o Diretor nas reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e

VII - articular o desenvolvimento dos trabalhos do CONTRAN e das Câmaras Temáticas.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito compete:

I - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, de transportes e de segurança pública, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

II - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros;

III - colaborar no desenvolvimento de programas relacionados com campanhas educativas de trânsito;

IV - organizar a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como a representação do Brasil em congressos e reuniões internacionais;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos do Departamento;

VI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos do Departamento;

VII - formular e propor indicadores de avaliação de resultados para os projetos e programas do Departamento;

VIII - manter o cadastro dos Municípios, Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI integrados ao SNT;

IX - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e entidades de trânsito do SNT; e

X - responder consultas pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito compete:

I - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e demais recursos;

II - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidades diferentes daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação diferente daquela do licenciamento do veículo;

III - planejar e controlar a arrecadação das receitas do Departamento e a execução das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

IV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento a outros órgãos da administração pública, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como a entidades privadas e organismos internacionais, procedendo à análise das respectivas prestações de contas;

V - elaborar a proposta orçamentária do Departamento, assim como os ajustes, sob a coordenação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

VI - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e o acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e congêneres;

VII - elaborar minuta de Editais de Licitação;

VIII - avaliar física e financeiramente os projetos encaminhados ao Departamento;

IX - solicitar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades, a abertura de créditos adicionais; e

X - fornecer subsídios para a elaboração de prestação de contas anual do Departamento.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Informatização e Estatística compete:

I - fornecer aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, com observância das suas respectivas competências, bem como aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

II - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e importadoras junto à Secretaria da Receita Federal;

III - organizar e manter os Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, de Veículos Automotores, da Câmara Nacional de Compensação de Multas e demais sistemas informatizados do Departamento;

IV - organizar a estatística geral de trânsito, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover sua divulgação;

V - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e para as demais estatísticas de trânsito;

VI - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro de Veículos e de Registro e Licenciamento de Veículos, Documentos de Porte Provisório Obrigatório e da Carteira Nacional de Habilitação; e

VII - formular, organizar e manter todos os novos sistemas informatizados do Departamento.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito compete:

I - planejar, desenvolver e supervisionar as atividades relacionadas com a educação e orientação do usuário das vias terrestres abertas à circulação;

II - promover cursos de desenvolvimento de pessoal, com vistas à capacitação técnico-profissional ligada ao trânsito;

III - promover e coordenar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

IV - desenvolver programas de educação e especialização de trânsito destinados ao ensino superior e à comunidade científica;

V - incentivar o estudo das questões relativas a educação para o trânsito;

VI - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

VII - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação para o trânsito;

VIII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;

IX - analisar processos referentes ao credenciamento das entidades destinadas a formação de condutores e à qualificação de diretores, instrutores e examinadores envolvidos na preparação dos condutores de veículos;

X - analisar propostas de eventos educativos nacionais ou locais, bem como projetos de material didático e de divulgação;

XI - propor os requisitos para habilitação de condutores quanto a aspectos de saúde e educação; e

XII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito compete:

I - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e submeter à aprovação do CONTRAN a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

II - elaborar ou alterar manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

III - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

IV - estabelecer procedimentos para a concessão do código específico marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

V - emitir o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;

VI - analisar e supervisionar os processos de homologação das Instituições Técnicas de Engenharia - ITE;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de trânsito e sinalização;

VIII - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia de tráfego, de segurança veicular e de trânsito e de sinalização;

IX - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização compete:

I - instruir os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - encaminhar à Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades subsídios e informações necessários à instrução da defesa da União nos processos judiciais;

III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito no Congresso Nacional, em articulação com o Gabinete do Ministro;

IV - submeter à Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, para parecer jurídico conclusivo:

a) questões normativas relacionadas ao trânsito a serem aprovadas pelo órgão superior;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito, bem como os seus resultados;

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, quanto à aplicação da legislação de trânsito;

f) minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

g) informações nos processos relativos à licitação, contratação de obras e serviços do DENATRAN, bem como convênios, acordos e ajustes e demais atos da mesma natureza, devidamente instruídos.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16. Ao Diretor do Departamento incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter à Secretaria Executiva o plano de ação global do Departamento;

II - planejar e dirigir a execução das atividades do respectivo Departamento;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Departamento;

IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas pelo Departamento;

V - elaborar a proposta orçamentária e financeira do Departamento, submetendo-a a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

VI - representar o Departamento junto às autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, os recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e outras receitas; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - analisar, relacionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;

II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são encaminhados ao Diretor;

III - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e audiências.

Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições;

Art. 19. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

Art. 21. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito;
III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;
IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
V - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, a Permissão para Dirigir, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual dos veículos automotores, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VI - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
VIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; e
IX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete
a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
b) Divisão de Apoio Administrativo
1. Serviço de Apoio Administrativo
2. Assistência Técnica-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito
II - Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito - CGPNE
III - Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito - CGPO
IV - Coordenação-Geral de Informatização e Estatística - CGIE
V - Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito - CGIT
VI - Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito - CGQFHT
VII - Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização - CGIJF
Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito é dirigido pelo Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor conta com três Assessores, quatro Assessores Técnicos, um Assistente Técnico, dois Chefes de Divisão e dois Chefes de Serviço.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Diretor;
II - assistir ao Diretor em suas funções de representação política e social;
III - preparar os despachos e controlar o expediente pessoal do Diretor;
IV - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Diretoria.
Art. 6º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - exercer as atividades concernentes à elaboração e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, registrando os respectivos documentos nos Sistemas específicos;
II - controlar e avaliar a utilização dos recursos arrecadados pelo FUNSET, pelo DPVAT e demais recursos; e
III - orientar e coordenar a aplicação de recursos nos programas e projetos do Departamento;
Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar, supervisionar, promover e executar as atividades de comunicação administrativa, administração de pessoal, protocolo, patrimônio e materiais do Departamento; e
II - controlar a execução das atividades de serviços gerais;
Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - controlar e manter atualizados os documentos relativos ao patrimônio;
II - controlar e executar as tarefas pertinentes a pessoal, materiais e serviços gerais; e
III - arquivar e manter em ordem a documentação do Departamento.
Art. 9º Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, compete:
I - promover a execução das atividades de apoio administrativo ao CONTRAN;
II - preparar e secretariar as reuniões plenárias do CONTRAN;
III - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao CONTRAN, às Câmaras Temáticas e aos fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
IV - estabelecer critérios e procedimentos para encaminhamento de processos ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
V - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
VI - assessorar o Diretor nas reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
VII - articular o desenvolvimento dos trabalhos do CONTRAN e das Câmaras Temáticas.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito compete:
I - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, de transportes e de segurança pública, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
II - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração. Policiamento e fiscalização do trânsito e outros;
III - colaborar no desenvolvimento de programas relacionados com campanhas educativas de trânsito;
IV - organizar a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como a representação do Brasil em congressos e reuniões internacionais;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos do Departamento;
VI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos do Departamento;
VII - formular e propor indicadores de avaliação de resultados para os projetos e programas do Departamento;
VIII - manter o cadastro dos Municípios, Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI integrados ao SNT;
IX - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e entidades de trânsito do SNT; e
X - responder consultas pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito compete:
I - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e demais recursos;
II - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidades diferentes daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
III - planejar e controlar a arrecadação das receitas do Departamento e a execução das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis;
IV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento a outros órgãos da administração pública, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como a entidades privadas e organismos internacionais, procedendo à análise das respectivas prestações de contas;
V - elaborar a proposta orçamentária do Departamento, assim como os ajustes, articulando-se com os órgãos de planejamento e orçamento da administração federal;
VI - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e o acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e congêneres;
VII - elaborar minuta de Editais de Licitação;
VIII - avaliar física e financeiramente os projetos encaminhados ao Departamento;
IX - solicitar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades, a abertura de créditos adicionais; e
X - fornecer subsídios para a elaboração de prestação de contas anual do departamento.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Informatização e Estatística compete:
I - fornecer aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, com observância das suas respectivas competências, bem como aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
II - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e importadoras junto à Secretaria da Receita Federal;
III - organizar e manter os Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, de Veículos Automotores, da Câmara Nacional de Compensação de Multas e demais sistemas informatizados do Departamento;
IV - organizar a estatística geral de trânsito, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover sua divulgação;
V - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e para as demais estatísticas de trânsito;
VI - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro de Veículos e de Registro e Licenciamento de Veículos, Documentos de Porte Provisório Obrigatório e da Carteira Nacional de Habilitação; e
VII - formular, organizar e manter todos os novos sistemas informatizados do Departamento.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito compete:
I - planejar, desenvolver e supervisionar as atividades relacionadas com a educação e orientação do usuário das vias terrestres abertas à circulação;
II - promover cursos de desenvolvimento de pessoal, com vistas à capacitação técnico-profissional ligada ao trânsito;
III - promover e coordenar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
IV - desenvolver programas de educação e especialização de trânsito destinados ao ensino superior e à comunidade científica;
V - incentivar o estudo das questões relativas a educação para o trânsito;
VI - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
VII - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação para o trânsito;
VIII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
IX - analisar processos referentes ao credenciamento das entidades destinadas a formação de condutores e à qualificação de diretores, instrutores e examinadores envolvidos na preparação dos condutores de veículos;
X - analisar propostas de eventos educativos nacionais ou locais, bem como projetos de material didático e de divulgação;
XI - propor os requisitos para habilitação de condutores quanto a aspectos de saúde e educação; e
XII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito compete:
I - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e submeter à aprovação do CONTRAN a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
II - elaborar ou alterar manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
III - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
IV - estabelecer procedimentos para a concessão do código específico marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
V - emitir o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;
VI - analisar e supervisionar os processos de homologação das Instituições Técnicas de Engenharia - ITE;
VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de trânsito e sinalização;
VIII - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia de tráfego, de segurança veicular e de trânsito e de sinalização;
IX - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização compete:
I - orientar quanto à aplicação da legislação de trânsito;
II - elaborar, desenvolver e promover estudos e pesquisas sobre normas complementares a legislação de trânsito;
III - emitir pareceres sobre questões normativas relacionadas ao trânsito, submetidas à apreciação do órgão superior;
IV - instruir os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - elaborar peças jurídicas e demais informações necessárias à instrução de processos judiciais;
VI - orientar os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, quanto à aplicação da legislação de trânsito;
VII - emitir pareceres jurídicos nos processos de contratos e similares quando solicitado pelo Diretor ou as Coordenações-Gerais; por designação superior;
VIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submete-los, com propostas de soluções, ao órgão coordenador máximo do SNT; e
IX - acompanhar e dar pareceres sobre a tramitação de proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito - SNT no Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 16. Ao Diretor do Departamento incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter à Secretaria Executiva o plano de ação global do Departamento;
II - planejar e dirigir a execução das atividades do respectivo Departamento;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Departamento;
IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
V - elaborar a proposta orçamentária e financeira do Departamento VI - representar o Departamento junto às autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, os recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e outras receitas; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - analisar, relacionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;
II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são encaminhados ao Diretor;
III - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e audiências.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições;
Art. 19. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe:
I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 21. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor do Departamento."