Portaria MCid nº 400 de 02/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005

Altera a Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo IX da Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003, na forma a seguir.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;

IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

V - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, a Permissão para Dirigir, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual dos veículos automotores, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VI - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

VIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; e

IX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete

a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira

b) Divisão de Apoio Administrativo

1. Serviço de Apoio Administrativo

2. Assistência Técnica-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito

II - Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito - CGPNE

III - Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito - CGPO

IV - Coordenação-Geral de Informatização e Estatística - CGIE

V - Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito - CGIT

VI - Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito - CGQFHT

VII - Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização - CGIJF

Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito é dirigido pelo Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor conta com três Assessores, quatro Assessores Técnicos, um Assistente Técnico, dois Chefes de Divisão e dois Chefes de Serviço.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Diretor;

II - assistir ao Diretor em suas funções de representação política e social;

III - preparar os despachos e controlar o expediente pessoal do Diretor;

IV - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Diretoria.

Art. 6º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:

I - desenvolver as atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira;

II - controlar e avaliar a utilização dos recursos arrecadados pelo FUNSET, pelo DPVAT e demais recursos; e

III - orientar e coordenar a aplicação de recursos nos programas e projetos do Departamento.

Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:

I - coordenar, supervisionar, promover e executar as atividades de comunicação administrativa, administração de pessoal, protocolo, patrimônio e materiais do Departamento; e

II - controlar a execução das atividades de serviços gerais;

Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:

I - controlar e manter atualizados os documentos relativos ao patrimônio;

II - controlar e executar as tarefas pertinentes a pessoal, materiais e serviços gerais; e

III - arquivar e manter em ordem a documentação do Departamento.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, compete:

I - promover a execução das atividades de apoio administrativo ao CONTRAN;

II - preparar e secretariar as reuniões plenárias do CONTRAN;

III - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao CONTRAN, às Câmaras Temáticas e aos fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

IV - estabelecer critérios e procedimentos para encaminhamento de processos ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

V - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

VI - assessorar o Diretor nas reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e

VII - articular o desenvolvimento dos trabalhos do CONTRAN e das Câmaras Temáticas.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito compete:

I - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, de transportes e de segurança pública, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

II - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros;

III - colaborar no desenvolvimento de programas relacionados com campanhas educativas de trânsito;

IV - organizar a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como a representação do Brasil em congressos e reuniões internacionais;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos do Departamento;

VI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos do Departamento;

VII - formular e propor indicadores de avaliação de resultados para os projetos e programas do Departamento;

VIII - manter o cadastro dos Municípios, Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI integrados ao SNT;

IX - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e entidades de trânsito do SNT; e

X - responder consultas pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito compete:

I - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e demais recursos;

II - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidades diferentes daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação diferente daquela do licenciamento do veículo;

III - planejar e controlar a arrecadação das receitas do Departamento e a execução das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

IV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento a outros órgãos da administração pública, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como a entidades privadas e organismos internacionais, procedendo à análise das respectivas prestações de contas;

V - elaborar a proposta orçamentária do Departamento, assim como os ajustes, sob a coordenação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

VI - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e o acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e congêneres;

VII - elaborar minuta de Editais de Licitação;

VIII - avaliar física e financeiramente os projetos encaminhados ao Departamento;

IX - solicitar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades, a abertura de créditos adicionais; e

X - fornecer subsídios para a elaboração de prestação de contas anual do Departamento.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Informatização e Estatística compete:

I - fornecer aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, com observância das suas respectivas competências, bem como aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

II - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e importadoras junto à Secretaria da Receita Federal;

III - organizar e manter os Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, de Veículos Automotores, da Câmara Nacional de Compensação de Multas e demais sistemas informatizados do Departamento;

IV - organizar a estatística geral de trânsito, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover sua divulgação;

V - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e para as demais estatísticas de trânsito;

VI - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro de Veículos e de Registro e Licenciamento de Veículos, Documentos de Porte Provisório Obrigatório e da Carteira Nacional de Habilitação; e

VII - formular, organizar e manter todos os novos sistemas informatizados do Departamento.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito compete:

I - planejar, desenvolver e supervisionar as atividades relacionadas com a educação e orientação do usuário das vias terrestres abertas à circulação;

II - promover cursos de desenvolvimento de pessoal, com vistas à capacitação técnico-profissional ligada ao trânsito;

III - promover e coordenar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

IV - desenvolver programas de educação e especialização de trânsito destinados ao ensino superior e à comunidade científica;

V - incentivar o estudo das questões relativas a educação para o trânsito;

VI - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

VII - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação para o trânsito;

VIII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;

IX - analisar processos referentes ao credenciamento das entidades destinadas a formação de condutores e à qualificação de diretores, instrutores e examinadores envolvidos na preparação dos condutores de veículos;

X - analisar propostas de eventos educativos nacionais ou locais, bem como projetos de material didático e de divulgação;

XI - propor os requisitos para habilitação de condutores quanto a aspectos de saúde e educação; e

XII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito compete:

I - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e submeter à aprovação do CONTRAN a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

II - elaborar ou alterar manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

III - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

IV - estabelecer procedimentos para a concessão do código específico marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

V - emitir o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;

VI - analisar e supervisionar os processos de homologação das Instituições Técnicas de Engenharia - ITE;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de trânsito e sinalização;

VIII - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia de tráfego, de segurança veicular e de trânsito e de sinalização;

IX - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização compete:

I - instruir os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - encaminhar à Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades subsídios e informações necessários à instrução da defesa da União nos processos judiciais;

III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito no Congresso Nacional, em articulação com o Gabinete do Ministro;

IV - submeter à Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, para parecer jurídico conclusivo:

a) questões normativas relacionadas ao trânsito a serem aprovadas pelo órgão superior;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito, bem como os seus resultados;

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, quanto à aplicação da legislação de trânsito;

f) minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

g) informações nos processos relativos à licitação, contratação de obras e serviços do DENATRAN, bem como convênios, acordos e ajustes e demais atos da mesma natureza, devidamente instruídos.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16. Ao Diretor do Departamento incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter à Secretaria Executiva o plano de ação global do Departamento;

II - planejar e dirigir a execução das atividades do respectivo Departamento;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Departamento;

IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas pelo Departamento;

V - elaborar a proposta orçamentária e financeira do Departamento, submetendo-a a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

VI - representar o Departamento junto às autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, os recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e outras receitas; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - analisar, relacionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;

II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são encaminhados ao Diretor;

III - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e audiências.

Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições;

Art. 19. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

Art. 21. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.