Portaria MCid nº 400 de 02/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005
Altera a Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo IX da Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003, na forma a seguir.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO IXREGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada, referente à segurança do trânsito;
IV - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
V - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, a Permissão para Dirigir, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual dos veículos automotores, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VI - expedir a permissão internacional para conduzir veículos e o Certificado de Passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
VIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; e
IX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete
a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
b) Divisão de Apoio Administrativo
1. Serviço de Apoio Administrativo
2. Assistência Técnica-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito
II - Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito - CGPNE
III - Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito - CGPO
IV - Coordenação-Geral de Informatização e Estatística - CGIE
V - Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito - CGIT
VI - Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito - CGQFHT
VII - Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização - CGIJF
Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito é dirigido pelo Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor conta com três Assessores, quatro Assessores Técnicos, um Assistente Técnico, dois Chefes de Divisão e dois Chefes de Serviço.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Diretor;
II - assistir ao Diretor em suas funções de representação política e social;
III - preparar os despachos e controlar o expediente pessoal do Diretor;
IV - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Diretoria.
Art. 6º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:
I - desenvolver as atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira;
II - controlar e avaliar a utilização dos recursos arrecadados pelo FUNSET, pelo DPVAT e demais recursos; e
III - orientar e coordenar a aplicação de recursos nos programas e projetos do Departamento.
Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:
I - coordenar, supervisionar, promover e executar as atividades de comunicação administrativa, administração de pessoal, protocolo, patrimônio e materiais do Departamento; e
II - controlar a execução das atividades de serviços gerais;
Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, compete:
I - controlar e manter atualizados os documentos relativos ao patrimônio;
II - controlar e executar as tarefas pertinentes a pessoal, materiais e serviços gerais; e
III - arquivar e manter em ordem a documentação do Departamento.
Art. 9º Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo do Conselho Nacional de Trânsito, às Câmaras Temáticas e ao Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, compete:
I - promover a execução das atividades de apoio administrativo ao CONTRAN;
II - preparar e secretariar as reuniões plenárias do CONTRAN;
III - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao CONTRAN, às Câmaras Temáticas e aos fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
IV - estabelecer critérios e procedimentos para encaminhamento de processos ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
V - acompanhar o andamento dos processos encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às Câmaras Temáticas e a fóruns e colegiados formados por componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
VI - assessorar o Diretor nas reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
VII - articular o desenvolvimento dos trabalhos do CONTRAN e das Câmaras Temáticas.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito compete:
I - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, de transportes e de segurança pública, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
II - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros;
III - colaborar no desenvolvimento de programas relacionados com campanhas educativas de trânsito;
IV - organizar a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como a representação do Brasil em congressos e reuniões internacionais;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos do Departamento;
VI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos do Departamento;
VII - formular e propor indicadores de avaliação de resultados para os projetos e programas do Departamento;
VIII - manter o cadastro dos Municípios, Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI integrados ao SNT;
IX - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e entidades de trânsito do SNT; e
X - responder consultas pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito compete:
I - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e demais recursos;
II - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidades diferentes daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
III - planejar e controlar a arrecadação das receitas do Departamento e a execução das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis, sob a supervisão da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
IV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento a outros órgãos da administração pública, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como a entidades privadas e organismos internacionais, procedendo à análise das respectivas prestações de contas;
V - elaborar a proposta orçamentária do Departamento, assim como os ajustes, sob a coordenação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
VI - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e o acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e congêneres;
VII - elaborar minuta de Editais de Licitação;
VIII - avaliar física e financeiramente os projetos encaminhados ao Departamento;
IX - solicitar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades, a abertura de créditos adicionais; e
X - fornecer subsídios para a elaboração de prestação de contas anual do Departamento.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Informatização e Estatística compete:
I - fornecer aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, com observância das suas respectivas competências, bem como aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
II - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e importadoras junto à Secretaria da Receita Federal;
III - organizar e manter os Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, de Veículos Automotores, da Câmara Nacional de Compensação de Multas e demais sistemas informatizados do Departamento;
IV - organizar a estatística geral de trânsito, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover sua divulgação;
V - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e para as demais estatísticas de trânsito;
VI - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro de Veículos e de Registro e Licenciamento de Veículos, Documentos de Porte Provisório Obrigatório e da Carteira Nacional de Habilitação; e
VII - formular, organizar e manter todos os novos sistemas informatizados do Departamento.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito compete:
I - planejar, desenvolver e supervisionar as atividades relacionadas com a educação e orientação do usuário das vias terrestres abertas à circulação;
II - promover cursos de desenvolvimento de pessoal, com vistas à capacitação técnico-profissional ligada ao trânsito;
III - promover e coordenar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
IV - desenvolver programas de educação e especialização de trânsito destinados ao ensino superior e à comunidade científica;
V - incentivar o estudo das questões relativas a educação para o trânsito;
VI - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
VII - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação para o trânsito;
VIII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
IX - analisar processos referentes ao credenciamento das entidades destinadas a formação de condutores e à qualificação de diretores, instrutores e examinadores envolvidos na preparação dos condutores de veículos;
X - analisar propostas de eventos educativos nacionais ou locais, bem como projetos de material didático e de divulgação;
XI - propor os requisitos para habilitação de condutores quanto a aspectos de saúde e educação; e
XII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito compete:
I - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e submeter à aprovação do CONTRAN a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
II - elaborar ou alterar manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
III - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
IV - estabelecer procedimentos para a concessão do código específico marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
V - emitir o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;
VI - analisar e supervisionar os processos de homologação das Instituições Técnicas de Engenharia - ITE;
VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de trânsito e sinalização;
VIII - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia de tráfego, de segurança veicular e de trânsito e de sinalização;
IX - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização compete:
I - instruir os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - encaminhar à Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades subsídios e informações necessários à instrução da defesa da União nos processos judiciais;
III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito no Congresso Nacional, em articulação com o Gabinete do Ministro;
IV - submeter à Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, para parecer jurídico conclusivo:
a) questões normativas relacionadas ao trânsito a serem aprovadas pelo órgão superior;
b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;
c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;
d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito, bem como os seus resultados;
e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, quanto à aplicação da legislação de trânsito;
f) minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
g) informações nos processos relativos à licitação, contratação de obras e serviços do DENATRAN, bem como convênios, acordos e ajustes e demais atos da mesma natureza, devidamente instruídos.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 16. Ao Diretor do Departamento incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter à Secretaria Executiva o plano de ação global do Departamento;
II - planejar e dirigir a execução das atividades do respectivo Departamento;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Departamento;
IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
V - elaborar a proposta orçamentária e financeira do Departamento, submetendo-a a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
VI - representar o Departamento junto às autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, os recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e outras receitas; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - analisar, relacionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;
II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são encaminhados ao Diretor;
III - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e audiências.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições;
Art. 19. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe:
I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 21. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.