Portaria MCid nº 383 de 18/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2005

Altera os arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do anexo II e arts. 1º e 40 do anexo III da Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do anexo II e arts. 1º e 40 do anexo III da Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003, na forma abaixo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PORTARIA Nº 227, DE 4/7/2003

ANEXO II

Art. 1º A Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades, a ele diretamente subordinada, tem por finalidade:

I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar e executar, em articulação com as secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VI - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores e financeiros os programas e ações do Ministério das Cidades;

VII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.

Art. 6º À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

II - assessorar as atividades de captação e proposição de ações a serem contempladas nos acordos e assistência técnica financeira internacional;

III - assessorar o Ministério na formulação de propostas de cooperação técnica junto a Programas Nacionais de Cooperação Técnica e Acordos Básico;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos em proposição;

V - participar das reuniões bilaterais e grupos de trabalho e de comissão mista;

VI - acompanhar as negociações de empréstimos externos para projetos no âmbito do Ministério;

VII - acompanhar a execução dos empréstimos externos contratados em articulação com as Secretarias Nacionais competentes;

VIII - apoiar tecnicamente a elaboração de propostas de acordos e assistência técnica-financeira internacionais relativas ao desenvolvimento institucional;

Art. 7º À Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico compete:

I - assistir à Secretaria Executiva nas atividades relativas a participação do Ministério em órgãos colegiados, em articulação com as Secretarias Nacionais;

Art. 8º À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

I - coordenar o processo de modernização e capacitação institucional de estados, Distrito Federal e municípios, em articulação com as Secretarias Nacionais e com o Gabinete do Ministro.

II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

Art. 9º Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, em articulação com o Gabinete do Ministro;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;

VI - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 10. Ao Diretor de Integração, Avaliação e Controle Técnico incumbe:

I - participar dos grupos de apoio técnico de Fundos geridos pelo Ministério, atuando como representante do órgão gestor;

II - coordenar internamente grupo de trabalho técnico multisetorial de suporte às proposições do Ministério e às análises de proposições de outras entidades que integram os diversos Fundos geridos pelo Ministério;

III - supervisionar os Agentes Operadores, Financeiros e Promotores dos Programas do Ministério.

Art. 11. Ao Diretor de Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - coordenar a Política Nacional de Desenvolvimento Institucional do Ministério;

II -coordenar a implementação do sistema de informações relacionados com desenvolvimento institucional;

III - coordenar a elaboração de diretrizes, em conjunto com as Secretarias Nacionais e o Gabinete do Ministro, para apoiar o processo de modernização e desenvolvimento institucional de estados, municípios e Distrito Federal;

IV - coordenar a elaboração de metodologia para treinamento das equipes técnicas dos municípios, estados e Distrito Federal, nas áreas de informação, legislação, treinamento, planejamento e gestão urbanística e ambiental;

ANEXO III

Art. 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão subordinado diretamente à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, tem como competências:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - propiciar aos órgãos, entidades vinculadas e às unidades administrativas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI - desenvolver ações coordenadas com órgãos federais em questões normativas e de captação de recursos afetas às áreas de atuação do Ministério

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - assistir à Secretaria-Executiva na área de sua competência.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:

I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Planejamento, observando as diretrizes do órgão central;

II - coordenar a elaboração, consolidação e revisão dos planos, programas e ações dos órgãos e entidades vinculadas, bem como promover o acompanhamento, a avaliação e a produção de informações gerenciais;

III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos municípios, Distrito Federal, estados e organizações não-governamentais;

IV - implantar e manter banco de dados com informações referentes à execução física e financeira de programas e ações do Ministério, considerando suas diversas fontes de recursos;

V - supervisionar a integração de programas e ações do Ministério com outros órgãos da administração direta;

VI - assistir ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração no âmbito de sua competência.