Portaria SECEX nº 186 DE 29/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2022
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Malasia para o produto canetas esferográficas, comumente classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Malasia para o produto canetas esferográficas, comumente classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa MONITEX VENTURE SDN BHD.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1 o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original sem aplicação de direito
1. Em 7 de outubro de 2003, foi protocolada, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (atual Ministério da Economia), petição encaminhada pela empresa BIC Amazônia S.A., solicitando abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº42, de 05 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2004, e foi encerrada por meio da Circular SECEX nº77, de 7 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, sem aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica.
1.2. Da Investigação Original com Aplicação de Direito
3. Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
4. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº24, de 28 de abril de 2010, publicada no DOU de 29 de abril de
2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior. Esta alíquota foi aplicada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dado que a recomendação da autoridade investigadora à época foi de aplicação da margem de dumping apurada naquela ocasião, que correspondia a US$ 30,64/kg.
5. Posteriormente, a Resolução CAMEX nº57, de 5 de agosto de 2010, publicada no DOU de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX nº56, de 7 de agosto de 2012, publicada no DOU de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
1.3. Da Primeira Revisão de Final de Período
6. Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX nº26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
7. Em 22 de dezembro de 2014, a empresa BIC protocolou no então MDIC petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº29, de 27 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.
8. Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 05, de 20 de janeiro de 2016, a primeira revisão da medida antidumping definitiva encerrou-se por meio da Resolução CAMEX nº11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma). Deste modo, ao final da primeira revisão houve prorrogação do direito antidumping no mesmo
montante que havia sido aplicado, por razões de interesse público, ao final da investigação original
9. Cumpre destacar que o art. 2º da referida Resolução CAMEX nº 11, de 2016, dispõe que o direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
1.4. Da Revisão de Final de Período (Segunda Revisão)
10. Em 19 de maio de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 32, de 18 de maio de 2020, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2021.
11. Em 16 de outubro de 2020, a empresa BIC Amazônia S.A. protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas, comumente classificadas na NCM 9608.10.00, quando originárias da China, conforme o disposto no art. 106 do Decreto nº8.058, de 2013.
12. No dia 19 de fevereiro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Circular nº9, de 2021, que deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da NCM, originárias da China.
13. O produto está sujeito a medida antidumping, sob a forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg quando originário da China. Constatou-se a existência de indícios de continuação de dumping, bem como de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessas importações.
14. Dessa forma, a revisão da medida antidumping foi iniciada a partir de petição, protocolada em 16 de outubro de 2020, pela Bic Amazônia S.A. e deu origem aos autos do processo MDIC/SECEX 52272.004952/2020-58. O direito antidumping permanecerá em vigor, nos termos do § 2 o do art. 112 do Decreto nº8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
1.5. Do Monitoramento das Importações de Canetas Esferográficas
15. Em razão da existência de tal medida de defesa comercial, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei nº12.546, de
14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº87, de 31 de março de 2021.
16. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais - DEINT (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX nº38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX nº87, de 31 de março de 2021), abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográfica, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.
17. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT (atual SEINT) considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº38, de 2015 (vigente à época), a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.
18. Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), desde a data supracitada passou a fazer monitoramento das importações, por haver constatado que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da NCM, com origens declaradas Malásia e Índia, conforme disposições da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
19. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de canetas esferográficas e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa MONITEX VENTURE SDN BHD, com origem declarada Malásia, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de canetas esferográficas para o Brasil.
20. Dessa forma, com base na Lei nº12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 8 de dezembro de 2021, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto canetas esferográficas, declarado como produzido pela MONITEX VENTURE SDN BHD.
21. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o mesmo produto objeto da medida de defesa comercial supracitada, que consiste em canetas esferográficas
fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
22. Segundo informações da Circular nº9, de 2021, a caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.
23. A caneta esferográfica é descartável quando fabricada para ser descartada após o término da tinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em que se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.
24. A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.
25. Cumpre destacar que o direito antidumping em vigor não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo. No âmbito da presente revisão, a peticionária sugeriu retirar as canetas de luxo das exclusões do direito, uma vez que já estariam compreendidas na exclusão por valor (superior a US$ 0,50). Conforme informações da Circular nº9, de 2021, não há limites para definir uma caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo de caneta pode ostentar não só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita, como, também, pode agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos preços normalmente praticados no mercado internacional, é possível considerar as canetas comercializadas a partir de US$ 0,50 como de maior valor agregado.
26. Segundo informações da Circular nº9, de 2021, a fabricação de caneta esferográfica não é contínua e é realizada por etapas. Cada componente é produzido em linhas (células) de produção distintas.
27. O processo produtivo, por etapa, é descrito a seguir:
Etapa 1 - Tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidos a temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios, por pessoal treinado;
Etapa 2 - Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem de milésimo de milímetro;
Etapa 3 - Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.). As máquinas injetoras são equipamentos de mercado, entretanto existem muitas minúcias para especificas o equipamento correto;
Etapa 4 - Montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada em máquinas automáticas;
Etapa 5 - Montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização de equipamentos automáticos; e
Etapa 6 - Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque de produtos acabados.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
28. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas -a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
29. De acordo com o art. 7 o da Portaria SECEX nº87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 8 de dezembro de 2021 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa MONITEX VENTURE SDN BHD, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o denunciante.
30. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
31. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 03 de janeiro de 2022.
32. Registre-se que embora a SEINT tenha solicitado os dados de contato atualizados da empresa declarada como produtora e exportadora aos importadores brasileiros (identificados no Sistema da RFB) e à Embaixada da Índia no Brasil, não foi recebida manifestação, razão pela qual foi enviada cópia do questionário para os importadores identificados e para a Embaixada.
33. O questionário, destinado à empresa MONITEX VENTURE SDN BHD, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2021, separados em três períodos:
P1 - 1 o de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
P2 - 1 o de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P3 - 1 o de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
34. Apesar do envio do questionário, a SEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, tampouco qualquer manifestação das partes interessadas ao longo da fase instrutória.
35. Dessa forma, de acordo com o previsto no § 1 o do art. 13 da Portaria SECEX nº87, de 2021, utilizou-se os fatos e as melhores informações disponíveis no processo para elaborar conclusões do presente caso.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
36. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº87, de 2021, e tendo em conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº12.546, de 2011.
37. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1 o do art. 31 da Lei nº12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2 o do art. 31 da Lei nº12.546, de 2011).
38. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.101640/2021-18, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no § 3 o do art. 34 da Lei nº12.546, de 2011, que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MONITEX VENTURE SDN BHD, não é originário da Malásia, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
39. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº87, de 2021, em 2 de fevereiro de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório nº1, de 18 de janeiro de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 17 de fevereiro de 2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
40. A SEINT recebeu em 17 de fevereiro de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado, manifestação da empresa Bic Amazonas S.A. Em sua manifestação, a empresa informou que concorda expressamente com a conclusão preliminar apresentada no Relatório nº1, de 18 de janeiro de 2022.
10. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
41. A manifestação recebida corrobora com a conclusão preliminar contida no Relatório nº1, de 18 de janeiro de 2022, que informou que o produto canetas esferográficas informado como produzido pela empresa MONITEX VENTURE SDN BHD, não é originário da Malásia, e teve como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
11. DA CONCLUSÃO FINAL
42. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, com base no § 3 o do art. 34 da Lei nº12.546, de 2011, que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a MONITEX VENTURE SDN BHD, não é originário da Malásia, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.