Resolução CAMEX nº 24 DE 28/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2010

Aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o e no § 7o do art. 4o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3 o do art. 64 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032886/2008-10,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de 14,52 US$/kg (catorze dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por quilograma), tornando público os fatos que justificaram a decisão.

Art. 2º A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º As importações das canetas em questão deverão ser objeto de monitoramento estatístico pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Art. 4º A CAMEX poderá, a qualquer tempo, alterar o direito antidumping aplicado nesta Resolução, caso a SECEX recomende, como resultado do monitoramento mencionado no artigo anterior, a modificação no nível de direito ora aplicado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO I

1. Do processo

Em 11 de julho de 2008, a Bic Amazônia S.A., doravante denominada Bic ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas, quando originárias da República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

Atendendo ao disposto no art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da RPC foi notificado da existência de petição devidamente instruída.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de outubro de 2008.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX no 71, de 2008, e o questionário relativo à investigação. Ao governo do país exportador também foi enviada cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação, consoante disposto do § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

Tendo em conta que a RPC é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, economia não predominantemente de mercado, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país de economia de mercado para fins de obtenção do valor normal, consoante previsão do § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

A Embaixada da França foi notificada da intenção de utilizar dados de preço de venda de canetas esferográficas no mercado francês com vistas à obtenção do indicativo de valor normal para o produto chinês. Além disso, foi encaminhado questionário de terceiro país de economia de mercado ao fabricante francês de canetas esferográficas Bic Societé.

Além da peticionária, responderam ao questionário um produtor nacional, quarenta e seis importadores, um produtor/exportador chinês e o fabricante da França.

Foram realizadas investigações in loco na peticionária, Bic Amazônia S.A, nos termos do § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, e na empresa fabricante francesa Bic Societé, consoante disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995.

No dia 9 de junho de 2009, foi realizada a audiência prevista no caput do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, oportunidade em que foram discutidas questões relativas a similaridade, indicadores de desempenho da industria doméstica, importações e nexo de causalidade.

Nos termos do art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas foram notificadas sobre a prorrogação, por até seis meses, do prazo de encerramento da investigação, tendo sido enviada cópia da Circular SECEX no 53, de 2009, publicada no DOU de 14 de outubro de 2009.

No dia 24 de novembro de 2009, foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, oportunidade em que foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar a determinação final.

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 9 de dezembro de 2009, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Nesta data completaram-se os 15 dias após a audiência final para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

2. Do produto

2.1 Do produto sob consideração

O produto considerado é a caneta esferográfica descartável, fabricada à base de resinas plásticas. A caneta esferográfica é um instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, dessa forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Essa tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.

O produto é fabricado em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com grip de borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.

A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio.

A caneta esferográfica do tipo retrátil é fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. É dotada de um mecanismo, também de plástico, que, quando acionado, impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Normalmente não é dotada de tampa, sendo que a haste, que possui a função de clipe, faz parte do próprio corpo da caneta.

2.2 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é a caneta esferográfica descartável, exportada pela RPC, fabricada em resina plástica, sem outra função que não seja um instrumento de escrita manual, que, ao deslizar no papel, libera a tinta existente em seu interior, iniciando-se assim o processo da escrita. Pode se apresentar em corpo único, tipo monobloco ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com grip de borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.

Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 56 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado; (iv) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (v) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 57 DE 05/08/2010).

Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinqüenta centavos de dólares estadunidenses por unidade), dotadas de corpo metálico e previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez, são vendidas separadamente no mercado; (ii) canetas metálicas que agregam outras funções além da escrita e (iii) canetas metálicas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

Segundo a Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias – DINON, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, o produto investigado classifica-se comumente no item 9608.10.00 da NCM/SH. A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário foi 19,5% no período de janeiro a dezembro de 2003, tendo sido de 18% no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008.

2.3 Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridadeNão se observaram diferenças no tocante às características físico-químicas, tecnologia empregada na produção, qualidade do produto, formas de apresentação e aplicação das canetas esferográficas fabricadas no Brasil em comparação com aquelas produzidas no país investigado que impedissem a substituição de um pelo outro. Tanto o produto objeto da investigação quanto o fabricado pela indústria doméstica concorrem no mesmo mercado e possuem elevado grau de substituição, de tal sorte que o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto objeto da investigação importado da RPC.

3. Da indústria doméstica

Para fins de determinação de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de canetas esferográficas descartáveis das empresas Bic Amazônia S.A. e da A.W. Faber-Castell S.A., em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.

4. Da determinação final da existência de prática de dumping

Para efeito de análise de existência de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de investigação, foi considerado o período de outubro de 2007 a setembro de 2008.

Tendo em conta que os produtores/exportadores da China não responderam ao questionário, considerou-se como indicativo do valor normal para o produto chinês o valor obtido com as vendas da Bic Societé no mercado interno da França, na condição de venda ex-fábrica, de US$ 0,23/unidade (vinte e três centavos de dólares estadunidenses por unidade).

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as vendas, na condição FOB, obtidas por meio das estatísticas oficiais da RFB, obtendo o preço médio de US$ 0,04/unidade (quatro centavos de dólares estadunidenses por unidade).

Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se margem absoluta de dumping, de US$ 0,19/unidade (dezenove centavos de dólares estadunidenses por unidade), equivalente a margem relativa de 475%.

Restou caracterizada a existência de dumping nas exportações de canetas esferográficas da RPC para o Brasil. A margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5. Das importações e do mercado

Nos termos do contido no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação abrangeu o período de outubro de 2003 a setembro de 2008, sendo dividido da seguinte forma: P1 – de outubro de 2003 a setembro de 2004; P2 – de outubro de 2004 a setembro de 2005; P3 – de outubro de 2005 a setembro de 2006; P4 – de outubro de 2006 a setembro de 2007; P5 – de outubro de 2007 a setembro de 2008. Foram realizadas depurações nas estatísticas oficiais disponibilizadas pela RFB a partir das descrições detalhadas da mercadoria, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar do produto em questão.

O volume de importações de canetas esferográficas a preços de dumping originárias da RPC oscilou ao longo da série, tendo acumulado, em P5, crescimento de 40% em relação a P1. De P1 para P2, houve redução de 33,7%. De P2 para P3, o volume importado aumentou 35,1% e de P3 para P4 elevou-se, 65,3%. De P4 para P5, houve nova retração, de 5,5%. As importações de outras origens decresceram 39,5% de P1 para P2 e 28% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuíram 15,3% e, de P4 para P5, aumentaram 33,1%. Ao longo do período, houve decréscimo de 50,9% na importação de outras origens. Verificou-se, portanto, que houve aumento no volume de importação de origem chinesa de P1 para P5, enquanto houve diminuição no volume de importação das demais origens no mesmo período. Dessa forma, concluiu-se que o aumento absoluto nas importações totais foi causado exclusivamente pelo aumento das importações de origem chinesa, as quais também aumentaram em participação relativa ao total, por conseqüência.

O valor das importações originárias da RPC, na condição CIF, diminuiu 9,1% de P1 para P2, aumentou 89,8% de P2 para P3, 65,3% de P3 para P4 e 14,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado foi de 225,4%. Houve aumento no valor total da importação de origem chinesa de P1 para P5 e de P4 para P5, enquanto houve diminuição no valor de importação das outras origens de P1 para P5. Dessa forma, concluiu-se que o aumento absoluto no valor das importações totais foi causado exclusivamente pelo aumento das importações de origem chinesa, as quais também aumentaram em participação relativa ao total, por conseqüência.

O preço CIF médio ponderado das importações do país investigado aumentou 33,9% de P1 para P2, 42,3% de P2 para P3, 0,3% de P3 para P4 e 22,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 134,1%. O preço médio ponderado das importações dos demais fornecedores estrangeiros cresceu 0,2% de P1 para P2, 10,3% de P2 para P3, 75,6% de P3 para P4 e diminuiu 18,1% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio ponderado das demais origens foi de 59,1%. Ao longo do período analisado, o preço médio ponderado das importações de canetas esferográficas originárias da RPC foi inferior ao preço médio ponderado das demais origens, considerando-se a mesma condição de venda. Em P5, o preço médio do produto a preços de dumping foi 70% menor que o preço médio ponderado das demais origens.

O consumo nacional aparente (CNA) de canetas esferográficas cresceu durante todo o período de análise, com exceção de P1 para P2, quando diminuiu 6,8%. Elevou-se 10,3% de P2 para P3, 6% de P3 a P4 e 3,8% de P4 a P5. Em P5, houve o maior consumo de canetas esferográficas do período analisado, com um aumento acumulado de 13,2% em relação a P1.

A participação das importações a preços de dumping no CNA alcançou 26,1% em P1. Em P2, essa participação diminuiu 7,6 pontos percentuais (p.p.) em relação ao período anterior. Em P3, houve aumento de 4,2 p.p. e, em P4, de 12,7 p.p., atingindo o patamar de 35,4% do CNA, maior participação durante o período analisado. Em P5, houve diminuição de 3,2 p.p. em relação ao período anterior. Comparando-se os extremos da série, constatou-se aumento de 6,1 p.p.. Dessa forma, constatou-se o aumento das importações do produto a preços de dumping em relação ao CNA.

A relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional de canetas esferográficas teve aumento expressivo durante o período analisado. De P1 para P2, essa relação apresentou uma redução de 11,4 p. p. seguida de uma elevação de 6,6 p.p. de P2 para P3. Em P4, a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional aumentou 18,7 p.p. em relação à P3 e em P5, ocorreu novo aumento, em relação a P4, de 2,6 p.p., quando a relação entre as importações a preços de dumping e a produção nacional situou-se em 46,4%. A variação de P1 a P5 atingiu de 16,5 p.p..

Da análise precedente, constatou-se que, durante o período considerado para determinação de dano, houve aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado.

6. Do dano à indústria doméstica e do nexo causal

O volume de vendas de canetas esferográficas pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 6,2% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3 – quando atingiu o maior volume de vendas internas no período investigado. De P3 para P4, as vendas diminuíram 16,8% e de P4 para P5 voltaram a crescer 13,6%. Ao se considerar P1 e P5, acumulou crescimento de 6,8%. As vendas para clientes não-relacionados representaram, em todos os períodos analisados, mais de 75% do total das vendas internas da indústria doméstica. O volume de vendas internas para partes não-relacionadas acumulou aumento de 10% de P1 para P5. O volume de vendas internas para partes relacionadas aumentou 20% de P1 para P2, diminuiu 14% de P2 para P3, voltando a crescer 6% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve queda de 16%. De P1 a P5, tais vendas evidenciaram redução de 9%.

O volume total de vendas de canetas esferográficas da indústria doméstica, considerando as vendas no mercado interno e as exportações, diminuiu 4,5% de P1 para P2, tendo aumentado 18,7% no período seguinte. Em seguida, de P3 para P4, apresentou decréscimo de 18,4% e, de P4 para P5, de 1,9%. Ao longo do período de análise, o volume total de vendas registrou decréscimo de 5,8%. As vendas internas representaram 71%, 79%, 72%, 79% e 80% de P1 a P5, respectivamente, do total das vendas da indústria doméstica.

A participação no CNA das vendas internas da indústria doméstica aumentou 6,5 p.p. de P1 para P2. Diminuiu 1,9 p.p. de P2 para P3 e 11,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou 3,8 ,p.p.. No decorrer dos cinco períodos, observou-se decréscimo da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de 2,7 p.p. Essa fatia do mercado brasileiro foi alcançada pelas importações da China a preços de dumping, que aumentaram a participação no CNA em 6,9 p.p de P1 a P5, enquanto que a participação das importações das demais origens no CNA diminuiu nesse mesmo intervalo. A participação da indústria doméstica no CNA foi menor em P4, quando as importações da RPC apresentaram a maior participação.

A produção doméstica de canetas esferográficas cresceu 9,7% de P1 para P2; tendo diminuído sucessivamente nos períodos seguintes: 0,4% de P2 para P3; 7,1% de P3 para P4 e 14,6% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, a produção doméstica acumulou redução de 13,3%. Observou-se que o grau de ocupação da indústria doméstica aumentou 7,7 p.p. de P1 para P2, tendo decrescido sucessivamente nos períodos seguintes: 0,4 p.p. de P2 para P3, 6,1 p.p. de P3 para P4 e 11,7 p.p. de P4 para P5, quando atingiu 68,3 % de ocupação. De P1 para P5, houve redução do grau de ocupação de 10,5 p.p..

O volume de estoque final apresentou comportamento oscilante ao longo da série: de P1 para P2, aumentou 96%, tendo diminuído 31% de P2 para P3. Já de P3 para P4, voltou a aumentar 40%. De P4 para P5, por usa vez, tornou a diminuir 45%. Com isso, de P1 para P5, houve aumento de 3,4% do estoque final.

O faturamento total, em reais corrigidos, líquido de impostos, das vendas de canetas esferográficas da indústria doméstica no mercado interno e externo diminuiu 10% de P1 para P2, aumentou 18% de P2 para P3 e recuou 37% de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de 13%. De P1 para P5, houve diminuição de 24%.

O preço médio de venda no mercado interno, em reais corrigidos por unidade, para clientes independentes, diminuiu 2,8% de P1 para P2, aumentou 3,5% de P2 para P3, diminuiu 29,5% de P3 para P4; e aumentou 14,5% de P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, a redução acumulada no preço unitário das canetas esferográficas foi de 18,8%.

O custo de produção, considerando os custos fixos e variáveis, por unidade apresentou sucessivas reduções ao longo do período analisado. Constatou-se queda de 8,4%, de P1 para P2, de 2,6%, de P2 para P3, de 4,1%, de P3 para P4, e de 4,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, o custo de produção acumulou redução de 18,6%. O custo total, o qual considera além dos custos fixos e variáveis as despesas operacionais, por sua vez, apresentou redução de 10,7% de P1 para P2; aumento de 2% de P2 para P3; decréscimo de 10,6% de P3 para P4 e acréscimo de 2% de P4 para P5. Observou-se que em P5 o custo total foi 17% inferior àquele registrado em P1.

A relação custo total/preço apresentou melhora de 4,7 p.p. de P1 para P2, e de 2,4 p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4, essa relação se deteriorou 15,7 p.p.. No período seguinte, houve melhora de 6,1 p.p.. Isso não obstante, em P5, a relação custo total/preço apresentou deterioração de 2,5 p.p..

Verificou-se que a quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção manteve-se estável de P1 para P2, aumentou 6% de P2 para P3, diminuiu 9,8% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada atingiu 28,1%. O número de empregados vinculados à administração também apresentou comportamento oscilante, tendo acumulado, em P5, redução de 28,6%, em relação à P1. Quanto aos empregados vinculados às vendas, de P1 para P5, houve elevação de 11,1% e se comparados P4 com P5, o aumento alcançou 53,8%. Com isso, a quantidade total de empregados acumulou redução de 26,3% em P5 comparativamente a P1, resultado da diminuição de 2,1% de P1 para P2, 16,3% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5. Somente de P2 para P3 houve crescimento de 6,2%.

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção elevou-se 9,7% de P1 para P2, reduziu-se 6,1% de P2 para P3, aumentou 3,1% de P3 para P4, e 13,6% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos da análise, houve aumento da produtividade da mão-de-obra de 20,6%. Verificou-se que, de P1 a P5, a redução evidenciada pela produção, de 13,3%, foi menor que a diminuição no número de empregados, de 28,1%, o que justificou o aumento da produtividade apresentado pela empresa. A massa salarial total reduziu-se 0,3% de P1 para P2, elevou-se 5,5% de P2 para P3, diminuiu 13,4% de P3 para P4, e 12,8% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos da análise, houve diminuição de 20,5% na massa salarial total.

A geração bruta de caixa da indústria doméstica foi positiva em todos os períodos de investigação, diminuindo 13% de P1 para P5. A geração operacional de caixa, que demonstra os fluxos de caixa diretamente relacionados à produção e venda dos produtos da indústria doméstica, também foram positivos em todos os períodos de investigação, aumentando 5,1% de P1 para P5. Já a geração líquida de caixa, que demonstra também os fluxos de caixa relacionados às atividades de investimento e financiamento da indústria doméstica, foi negativa em P3 e positiva nos demais períodos, indicando alta variabilidade. De P1 a P5, a geração líquida de caixa aumentou 4,8%.

A taxa de retorno sobre o investimento diminuiu de P1 para P4, cerca de 6,3 p.p. Já no último período de investigação, de P4 para P5, aumentou 0,9 p.p. Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 a P5, a taxa de retorno sobre o investimento diminuiu 5,4 p.p.

Observou-se que o lucro bruto auferido com vendas internas a clientes não-relacionados, sofreu variações ao longo do período considerado na análise. Depois de cair 8,3% de P1 para P2, aumentou 28% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, ocorreu redução de 66,3% no lucro bruto. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve crescimento de 94,7% no indicador. Isso não obstante, a comparação entre os extremos da série revelou uma queda de 23,1%.

A margem bruta, tal qual o lucro bruto, também variou ao longo do período considerado. De P1 para P2, diminuiu 4,7 p.p. Em seguida, aumentou 5,1 p.p., voltando em P3 praticamente ao mesmo patamar de P1. De P3 para P4, ocorreu redução de 22 p.p. Em P5, embora recuperando 13,4 p.p. em relação a P4, a margem bruta ainda foi inferior 8,2 p.p. à evidenciada em P1.

A margem operacional apresentou comportamento oscilante similar ao evidenciado na margem bruta. Depois de ter sofrido redução de 5,8 p.p. de P1 para P2, aumentou 5,1 p.p., de P2 para P3. Em seguida, a margem operacional diminuiu 23,8 p.p. Finalmente em P5, aumentou 21,3 p.p. Ainda assim, este indicador situou-se 3,2 p.p. abaixo daquele observado em P1. A margem operacional, exclusive resultados financeiros e provisões, diminuiu 2,7 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, aumentou 4,8 p.p. e, de P3 para P4, caiu 24,8 p.p.. Em P5 apresentou recuperação de 16,8 p.p. em relação a P4. Isso não obstante, ainda foi inferior aos três primeiros períodos considerados e, particularmente em relação a P1, situou-se 5,9 p.p. abaixo.

Em relação ao efeito do preço do produto importado – na condição CIF, acrescido do Imposto de Importação e do custo médio de internação, de 4,79% do valor CIF, de acordo com os elementos apresentados pelos importadores – sobre o preço da indústria, restou evidenciado que o produto chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos considerados. Com isso, os preços dos produtos importados tiveram efeito de rebaixar significativamente os preços da indústria doméstica, ficando caracterizada a depressão do preço doméstico. Muito embora o preço da indústria doméstica tenha recuperado 15% de P4 para P5, não retornou ao patamar de P1, situando-se em patamar ainda 18% abaixo.

Tendo em conta a margem de dumping de US$ 0,19/unidade (dezenove centavos de dólares estadunidense por unidade) constatou-se que, caso não houvesse a prática de dumping, o preço do produto importado da China não estaria subcotado em relação ao do produto nacional. Concluiu-se que a prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses contribuiu de forma inequívoca para a queda no preço da indústria doméstica.

Do exposto, concluiu-se pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período analisado.

Além disso, concluiu-se que as importações do produto chinês a preços de dumping contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

Finalmente, consoante determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

Analisando as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação desses países no volume total ingressado no Brasil diminuiu durante o período analisado, sendo a participação dessas importações no mercado brasileiro pouco representativa ao longo do período. Ademais, o preço médio das importações dos demais países foi sempre superior ao preço médio das importações da China. No último período, o preço dos demais países era quatro vezes superior ao preço do produto chinês.

Outrossim, verificou-se aumento da demanda por canetas esferográficas no período sob investigação, evidenciada pela expansão do consumo nacional aparente em 13,2% de P1 para P5. Isto significou que não houve retração da demanda no período considerado.

No que se refere às alterações no Imposto de Importação aplicado às canetas esferográficas, a alíquota desse imposto foi reduzida em 1,5 ponto percentual em 1o de janeiro de 2004, permanecendo constante no restante do período investigado. Desse modo, considerando ainda que a partir de P2 não houve alteração da alíquota, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização das importações.

Não foram observadas variações nos padrões de consumo de canetas esferográficas que pudessem estar impactando os preços da indústria doméstica, ou agravando a sua situação. Como já ressaltado anteriormente, a demanda interna foi crescente no período considerado.

Ao longo do período analisado, as exportações tiveram redução sendo tal participação nas vendas totais inferior a 30% durante quase todo o período. Tal fator não foi considerado como impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.

As vendas para partes relacionadas, muito embora em volumes significativamente inferiores aos para partes independentes, sofreram queda de 8,5%, na comparação P1 com P5. Portanto, tampouco foram as vendas para partes relacionadas que impediram o aumento das vendas da indústria doméstica.

Constatou-se, ainda, redução dos custos totais da indústria doméstica no período investigado, o que demonstrou que o dano causado também não pôde ser atribuído a uma eventual ineficiência da indústria doméstica que tenha tido como efeito a elevação dos custos.

Tampouco há alguma indicação de que tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica. O produto importado da China e o similar nacional são similares, constituídos das mesmas partes, sem nenhuma característica peculiar que impeça a substituição de um pelo outro, ou que implique a preferência pelo produto importado, que não o preço mais baixo.

Desse modo, ainda que tenham sido identificados outros fatores que tenham concorrido para o dano à indústria doméstica – queda das exportações e das vendas a partes relacionadas - constatou-se que foram as importações a preços de dumping que contribuíram de forma mais significativa para o dano causado à indústria doméstica.

7. Do direito antidumping definitivo

De acordo com o previsto no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor do direito antidumping deve ser igual ou inferior à margem de dumping, neste caso US$ 0,19/unidade (dezenove centavos de dólares estadunidenses por unidade).

A margem absoluta de dumping apurada foi convertida para quilograma, para fins de aplicação de direito antidumping, considerando ser impraticável a cobrança da medida em unidades. Essa conversão foi realizada com base na média observada nas respostas ao questionário, correspondente a 0,0062 kg por unidade em P5, obtendo-se o valor US$ 30,64 (trinta dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).