Resolução CAMEX nº 57 DE 05/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º O item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário (...)
Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas:
(i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade);
(ii) canetas dotadas de corpo metálico;
(iii) canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado;
(iv) canetas que agregam outras funções além da escrita; e
(v) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
(..)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE