Resolução CAMEX nº 11 DE 18/02/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002723/2014-51,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior, Interino
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação sem aplicação de direito
Em 7 de outubro de 2003, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição encaminhada pela empresa BIC Amazônia S.A., solicitando abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
A investigação foi encerrada por meio da Circular SECEX no 77, de 7 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005, sem aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica.
1.2 Da investigação original
Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior.
Posteriormente, a Resolução CAMEX no 57, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX no 56, de 7 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como “Regulamento Brasileiro”), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 22 de dezembro de 2014, a BIC protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, nos dias 14 e 22 de janeiro de 2015, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 2 de fevereiro de 2015, após ter sido concedido, a pedido e mediante justificativa, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 23, de 24 de abril de 2015, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 29, de 27 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Regulamento Brasileiro, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, permanecerá em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Regulamento Brasileiro, foram notificados sobre o início da revisão a peticionária; os demais produtores nacionais de canetas esferográficas; o governo da China; os produtores/exportadores estrangeiros; e os importadores brasileiros de canetas esferográficas, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Cabe ressaltar que nas notificações encaminhadas aos demais produtores nacionais, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores constavam os endereços eletrônicos nos quais o texto da petição que deu início à revisão estava disponível, assim como os questionários destinados à revisão e os prazos para apresentação de respostas.
Consoante o que dispõe o art. 28 do Regulamento Brasileiro, e o artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil (87,1% do volume de exportações da China para o Brasil), de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, foram selecionados, incialmente, dez produtores/exportadores para responderem ao questionário.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da notificação de início da investigação. Registre-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à seleção realizada.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China não é considerada economia de mercado para fins de investigação de defesa comercial.
Dessa forma, também foi notificado do início da revisão o governo francês, bem como o produtor/exportador francês Societé Bic, empresa indicada na petição pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A BIC apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas após terem sido solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2 Dos demais produtores nacionais
As empresas A.W. Faber-Castell S/A, Cia de Canetas Compactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Ind. e Com., Newpen do Brasil Ind. e Com. Ltda., Injex Pen Ind. e Com. de Art. Plast. Ltda. não solicitaram prorrogação do prazo para resposta, nem responderam aos questionários solicitados quando do início da revisão.
2.5.3 Dos importadores
As empresas Foxlux Ltda., Scania Latin America Ltda., Tilibra Produtos de Papelaria Ltda., e TP-Link Tecnologia do Brasil Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Regulamento Brasileiro. Os questionários dessas empresas foram apresentados tempestivamente, mas não foram considerados, pois não houve a regularização da habilitação dos representantes que apresentaram as respostas desses questionários, conforme disposto na Circular SECEX no 29, de 2015.
A empresa Maped do Brasil Ltda. também solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, mas não apresentou resposta.
A empresa Real Novidades Distribuidora Ltda. apresentou intempestivamente o questionário; e a empresa Inbrasmec Indústria Mecânica Ltda. comentou que não comprava o produto e, dessa forma, não iria responder ao questionário.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.4 Dos produtores/exportadores
Nenhum dos produtores/exportadores selecionados da China respondeu aos questionários a eles destinados. Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Considerando-se os prazos da investigação e o fato de a seleção inicialmente realizada ter abrangido 87,1% do volume de exportações da China para o Brasil, não foram realizadas tentativas subsequentes de se obter respostas dos produtores/exportadores chineses.
2.5.5 Do terceiro país
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. A utilização dos dados relativos à França foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido para o início da referida revisão. A escolha desse país se deveu ao fato de o grupo BIC possuir parque industrial na França com capacidade significativa de fabricação do produto similar, ser a França um país consumidor do produto similar e grande exportador de canetas esferográficas. Além disso, a França fora adotada como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Dessa forma, encaminhou-se, por ocasião da notificação do início da revisão, questionário ao produtor/exportador francês Societé Bic, empresa indicada na petição pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
A empresa Societé Bic,produtora francesa do produto similar, solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário de terceiro país, tempestivamente e acompanhada de justificativa, e apresentou também tempestivamente sua resposta, dentro do prazo estendido.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, “O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Conforme explicado no item 2.5.5, a escolha da França se justifica pelo fato de ser este país um grande produtor de canetas esferográficas, assim como um país consumidor e grande exportador do produto similar. Além disso, ficou comprovado, tanto na investigação original como na presente revisão, que há similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno francês.
Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha da França e que as informações apresentadas pela peticionária puderam efetivamente ser confirmadas em sede de verificação in loco, a França foi mantida como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal, conforme informado na Circular SECEX no 53, de 25 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 26 de agosto de 2015.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de abertura.
Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BIC, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015, em São Paulo.
Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na BIC, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes, conforme indicado no relatório da verificação in loco, juntado aos autos do processo.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco.
2.7.2 Do terceiro país
No período de 6 a 9 de outubro de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa Société Bic, em Clichy, na França, nos termos do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo das canetas esferográficas e da estrutura organizacional da empresa.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 26 de agosto de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 53, de 25 de agosto de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento.
Foram notificadas todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, e cumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular no 53, de 2015, encerrou-se no dia 4 de janeiro de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias, após a divulgação da Nota Técnica no 73, de 14 de dezembro de 2014, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. A Nota Técnica no 73 contém os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. Não houve manifestações acerca da Nota Técnica.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto
A caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.
A caneta esferográfica é descartável quando fabricada para ser descartada após o término da tinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em que se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.
A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.
Não há limites para definir uma caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo de caneta pode ostentar não só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita, como, também, pode agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos preços normalmente praticados no mercado internacional, é possível considerar as canetas comercializadas a partir de US$ 0,50 como de maior valor agregado.
3.2 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como caneta esferográfica fabricada a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificada no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China.
Dessa forma, de acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui as características descritas no item anterior.
Assim, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, o produto objeto da revisão engloba tipos de produtos que apresentam características físicas, materiais empregados e características de mercado semelhantes.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
3.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica é a caneta esferográfica fabricada em resina plástica, sem outra função que não seja um instrumento da escrita manual, que, ao deslizar no papel, libera a tinta existente em seu interior, iniciando-se assim o processo da escrita. Podem se apresentar em corpo único, tipo monobloco, ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com gripde borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.
Apesar de as canetas esferográficas possuírem vários modelos e desenhos, todas possuem as mesmas propriedades físicas e, também, possuem a mesma finalidade, ou seja, a escrita manual.
O processo produtivo é dividido em seis etapas: (i) Tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidos a temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios, por pessoal treinado; (ii) Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem de milésimo de milímetro; (iii) Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.); (iv) Montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada em máquinas automáticas; (v) Montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização de equipamentos automáticos; e (vi) Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque de produtos acabados.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 9608.10.00 da NCM, cuja descrição é canetas esferográficas.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 18%, durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos a supracitada NCM: APTR04 (Peru – Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México – Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela – Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador – Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai – Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE18 (Mercosul – Brasil), preferência tarifária de 100%; ACE62 (Mercosul – Cuba), preferência tarifária de 100%; e ACE53 (México – Brasil), preferência tarifária de 100%.
Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 60% de preferência tarifária para este país.
2.9 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Regulamento Brasileiro determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, e o art. 34 define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A BIC não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Atualmente a indústria nacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Companhia de Canetas Compactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Indústria e Comércio, Newpen do Brasil Indústria e Comércio Ltda., e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda. A empresa A.W. Faber-Castell S/A deixou de fabricar canetas esferográficas a partir do ano de 2012.
Com base em pesquisas de mercado, a peticionária estimou que, no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a participação da BIC na produção nacional do produto similar correspondeu a 69%. Foram realizadas tentativas de se obter informações mais acuradas a respeito, por meio do envio de questionários aos produtores nacionais. Porém, não foram obtidas respostas.
Desse modo, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
5.1.1 Da China
5.1.1.1 Do valor normal
O art. 15 do Regulamento Brasileiro, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: (i) no preço de venda do produto similar em um país substituto; (ii) no valor construído do produto similar em um país substituto; (iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou (iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
Conforme já mencionado, a peticionária indicou a França como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.
Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação da França como país substituto, tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno francês, a peticionária apresentou os dados de vendas da empresa Societé Bic, maior fabricante de canetas da França.
Dessa forma, o valor normal ex fabrica, livre de impostos, foi obtido com base no preço médio ponderado de amostra contendo 66 faturas emitidas pela Societé Bic, durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. A petição continha, adicionalmente, as cópias físicas das faturas em questão.
O valor normal foi obtido com base nas vendas da caneta denominada CRISTAL MEDIUM. Tendo em vista o expressivo volume de vendas desse tipo de caneta realizadas pela Societé Bic e levando-se em conta que essa é a caneta de mais baixo valor comercializada pela empresa, o valor normal apurado somente com base em tal caneta foi considerado adequado para fins de início da revisão, visto que correspondia a uma forma conservadora de apuração.
A empresa forneceu uma amostra de 66 faturas de vendas no mercado interno francês da caneta CRISTAL MEDIUM. O valor total das faturas foi equivalente a US$ 811.922 (oitocentos e onze mil e novecentos e vinte e dois dólares estadunidenses), conforme as cotações utilizadas, do Banco Central do Brasil (€ para US$), nas datas das faturas apresentadas. O volume de vendas apurado correspondeu a 4.542.000 unidades.
Assim, da razão entre o valor de vendas no mercado interno francês e o respectivo volume comercializado, obteve-se o valor normal de US$ 178,76/mil unidades.
Faturas de venda no mercado interno da França
Valor total ex fabrica (US$) |
811.922 |
Volume (unidades) |
4.542.000 |
Preço médio ex fabrica (US$/mil unidades) |
178,76 |
Dessa forma, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o valor normal para a China de US$ 178,76/mil unidades (cento e setenta e oito dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por mil unidades), na condição ex fabrica.
5.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto do direito antidumping, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Dessa forma, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China ocorridas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.2 e 6.1.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de exportação da China
Valor FOB (US$) |
Volume (unidades) |
Preço de Exportação FOB (US$/mil unidades) |
661.335 |
13.813.255 |
47,88 |
Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o preço de exportação para a China de US$ 47,88/mil unidades (quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por mil unidades), na condição FOB.
5.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Foram considerados os preços praticados pela empresa francesa Societé Bic, no mercado francês, na condição ex fábrica, e o preço de exportação da China para o Brasil, na condição FOB. Cabe ressaltar que, para fins de justa comparação, apesar de o valor normal considerado encontrar-se na condição de venda ex fábrica, e o preço de exportação encontrar-se na condição FOB, nessa etapa da análise não se dispunha de elementos que permitissem deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta de produção ao porto de embarque para o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem de dumping, considerou-se que, para fins de início da revisão, a comparação nessas condições não prejudicaria os fabricantes estrangeiros.
Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil foram as seguintes:
Margem de Dumping– China
Valor Normal (US$/1.000 unidades) |
Preço de Exportação (US$/1.000 unidades) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/1.000 unidades) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
178,76 |
47,88 |
130,88 |
273,37 |
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
Para efeito da determinação final, levaram-se em conta, para a apuração do valor normal da China, as informações apresentadas pela empresa Societé Bic. Essa empresa está localizada na França, país substituto utilizado para fins de apuração do valor normal para a China, conforme explanado no item 2.6.
Em relação ao preço de exportação, em razão da ausência de respostas por parte dos produtores/exportadores chineses, conforme descrito no item 2.5.3, adotaram-se, para efeito da determinação final, os fatos disponíveis, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.
5.2.1 Da China
5.2.1.1 Do valor normal
As informações apresentadas pela empresa produtora Societé Bic em sua resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado foram consideradas pertinentes, após a verificação in loco realizada em suas instalações, e foram utilizadas como base para o cálculo do valor normal. Nessa resposta, a empresa reportou a totalidade das faturas de venda do produto similar no mercado interno francês.
O preço reportado pela Societé Bic para cada operação de venda do produto similar no mercado interno francês inclui o valor do frete incorrido pela empresa no transporte do produto até o cliente. Dessa forma, o valor normal apurado com base nos dados apresentados pela empresa inclui o frete interno.
Verificou-se a ocorrência de vendas destinadas a clientes localizados em outros países que revenderam o produto ao mercado francês. Assim, as operações de venda da BIC para esses revendedores foram consideradas na apuração do valor normal. Em contrapartida, foram constatadas vendas a clientes situados na França que posteriormente exportaram o produto, sendo, desse modo, desconsideradas tais operações.
Cabe registrar ainda que as faturas referentes aos clientes definidos como CUST Z BIC não foram consideradas no cálculo do valor normal, pois se referem a vendas destinadas a funcionários da BIC.
Assim, após os mencionados ajustes, foi calculado o valor normal, conforme tabela abaixo:
Faturas de venda no mercado interno da França
Valor total (US$) |
28.561.447 |
Volume (unidades) |
145.433.120 |
Preço médio (US$/1.000 unidades) |
196,39 |
Cabe ressaltar que os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB não permitiram que se apurasse, com grau razoável de precisão, a participação, nas importações objeto do direito antidumping, de cada CODIP (código de identificação do produto) considerado na presente revisão para fins de categorização do produto. Assim, o cálculo do valor normal para fins de determinação da margem de dumping não levou em consideração os CODIPs.
Dessa forma, com vistas à determinação final da revisão de que trata este documento, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 196,39/mil unidades (cento e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por mil unidades).
5.2.1.2 Do preço de exportação
Tendo em vista o exposto no item 5.2, a apuração do preço de exportação para a China foi realizada com base em fatos disponíveis nos autos do processo, qual seja, aquele apurado para fins de início da revisão, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.
Portanto, para efeito da determinação final desta revisão, considerou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 47,88/mil unidades (quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por mil unidades), na condição FOB.
5.2.1.3 Da margem de dumping
Conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, visando à justa comparação do valor normal com o preço na condição FOB das exportações chinesas de canetas esferográficas para o Brasil, o valor normal considerado inclui frete interno até o cliente ou até o local de embarque.
Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, para efeito da determinação final da revisão, para as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil foram as seguintes:
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/1.000 unidades) |
Preço de Exportação
(US$/1.000 unidades) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/1.000 unidades) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
196,39 |
47,88 |
148,51 |
310,2 |
5.2.1.4 Da conclusão sobre a continuação do dumping
Tendo em vista a margem de dumping apurada, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
A tabela a seguir refere-se às exportações da China no período de 2007 a 2013 e foi elaborada com base em dados extraídos do Comtrade (comtrade.un.org).
Exportações da China (em milhões de unidades)
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
Exportações |
9.656 |
9.345 |
7.390 |
8.909 |
8.780 |
8.468 |
8.441 |
De acordo com os dados acima, observou-se redução das exportações chinesas em 1,2 bilhão de unidades entre 2007 e 2013. Verificou-se a existência de elementos que demonstram ser muito provável que essa retração nas exportações não decorra de uma eventual queda da capacidade produtiva da China, mas sim da perda de mercado para outros países, que estão aumentando suas capacidades produtivas e de exportação. Um exemplo seria as exportações de canetas esferográficas da Índia para o mundo, que segundo a mesma fonte (comtrade.un.org), teria passado de 821,5 milhões de unidades em 2007, para 2,2 bilhões de unidades em 2013, resultando em aumento equivalente a 1,4 bilhão de unidades. Diante desse cenário, seria possível inferir que o aumento das exportações indianas teria ocorrido em detrimento das exportações chinesas.
Desse modo, a redução do volume de exportação da China em 1,2 bilhão de unidades nesse período, montante este que representa o dobro da produção total anual da indústria nacional, seria um indicativo do crescimento da capacidade ociosa de produção de canetas esferográficas da China, disponível a atender integralmente o consumo no Brasil.
Segundo o relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE – WRITING INSTRUMENTS – SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, publicado em 2004, há aproximadamente 1.500 empresas chinesas que fabricam canetas esferográficas. Desse relatório, extraiu-se que a capacidade de produção estimada de canetas de apenas 57 fabricantes chineses seria de mais de 5,24 bilhões de unidades.
Adicionalmente, a peticionária apresentou pesquisa realizada por meio de monitoramento da oferta de canetas esferográficas por produtores e exportadores chineses (sítios eletrônicos Alibabá e Made in China), incluindo amostra com outras 89 empresas (distintas das 57 mencionadas no parágrafo anterior) e suas respectivas capacidades mínimas de produção, por meio da qual se apurou a média da capacidade mínima de produção por empresa de 14.408.601 unidades. A estimativa da capacidade de produção apresentada pôde ser considerada conservadora quando comparada à capacidade de apenas um fabricante (Ningbo Beifa), citado no relatório GLOBAL SOURCES, que seria de 1,02 bilhão de unidades ao ano.
Assim, por meio dessas duas fontes (relatório GLOBAL SOURCES e pesquisa por amostragem), estimou-se a capacidade total de produção na China, conforme apresentado na tabela abaixo, considerando-se como base o número de empresas estimado no relatório GLOBAL SOURCES (1.500):
Capacidade de Produção de Canetas – China
Empresas chinesas |
Produção (em milhões) |
Referência |
57 |
5.249,7 |
Relatório Global Sources |
1.443 |
20.791,6 |
Pesquisa por amostragem |
1.500 |
26.041,3 |
Total |
Observou-se que a produção obtida para as 1.443 empresas (20.791,6 milhões de unidades) foi apurada pela multiplicação desse número por 14.408.601 (capacidade mínima de produção estimada). Somando-se o volume estimado de produção para as empresas citadas no Relatório Global Sources com o volume estimado por meio da pesquisa por amostragem, obteve-se o total de produção de 26.041,3 milhões de unidades para a China.
De modo a se estimar o consumo interno anual na China, apurou-se inicialmente o consumo anual por habitante no Brasil (3,7 canetas por habitante/ano), dividindo-se o consumo nacional aparente pelo número de habitantes do país. O cálculo do consumo aparente está demonstrado no item 6.2 e o número de habitantes foi extraído do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Supôs-se que relação de consumo por habitante no Brasil seria aplicável à China. Assim, considerando o número de habitantes do país (1.393.783.836), também disponível no sítio eletrônico do IBGE, obteve-se estimativa de consumo interno anual na China de 5.157.000.193 unidades de canetas esferográficas.
Assim, da estimativa de capacidade produtiva total da China (26 bilhões de unidades), subtraiu-se o seu consumo interno estimado (5 bilhões de unidades), chegando-se a um potencial exportador da ordem de 21 bilhões de unidades. Considerando-se o volume exportado em 2013 (8,4 bilhões de peças), pôde-se estimar uma capacidade ociosa em torno de 12,6 bilhões de unidades.
Nesse contexto, o potencial exportador da China (21 bilhões de unidades), aliado à expressiva capacidade ociosa para produção de canetas esferográficas (12,6 bilhões de unidades), sobretudo quando comparado ao consumo nacional aparente (698 milhões de unidades), indicam que, na hipótese de extinção do direito, muito provavelmente haverá continuação do dumping nas importações originárias da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
A China reduziu suas exportações de canetas esferográficas em 1,2 bilhão de unidades de 2007 a 2013. A despeito dessa redução, não há elementos que indiquem diminuição da capacidade produtiva da China. Há indícios de que a retração nas exportações da China ocorreu, provavelmente, devido à perda de mercado para outros países que estão aumentando sua capacidade produtiva e de exportação. A Índia, por exemplo, aumentou suas exportações de canetas esferográficas em 1,4 bilhão de unidades nesse mesmo período.
O mercado brasileiro expandiu-se em 4,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 730,3 milhões de unidades. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em 26 e 21 bilhões de unidades, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, ainda que inferior a 1%, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dumping à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países a OMC, constatou-se que, além do Brasil, Egito e Turquia também possuem medidas em vigor contra canetas esferográficas originárias da China. No entanto, constatou-se que, em ambos os casos, trata-se de medidas em vigor há mais de cinco anos, que já foram objeto de revisões de fim de período. Portanto, não há indícios de que tais medidas ocasionem desvios de comércio por essa situação já estar consolidada. Por outro lado, é possível concluir que as exportações chinesas encontram dificuldades para acessar e concorrer em tais mercados.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de canetas esferográficas. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2009 a setembro de 2010; P2 – outubro de 2010 a setembro de 2011; P3 – outubro de 2011 a setembro de 2012; P4 – outubro de 2012 a setembro de 2013; e P5 – outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.6 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de canetas esferográficas, importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 9608.10.00, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações de diversos produtos distintos do produto objeto do direito antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter montantes referentes ao produto objeto do direito antidumping. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: canetas na condição FOB a partir de US$ 0,50/unidade; canetas metálicas; canetas com outras funções além da escrita, como laser; kits ou conjuntos compostos por canetas e outros produtos, como relógio, carteira, calculadora, lanterna, chaveiro, bússola, saca-rolha, cortador de unha, etc.; canetas touch screen; canetas marca-texto; canetas de duas ou mais cores; e canetas de papel cartão, papelão, papel reciclado, madeira ou bambu.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de canetas esferográficas, após depuração, no período de revisão à indústria doméstica:
Importações (em número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
30,5 |
77,4 |
13,7 |
8,8 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
30,5 |
77,4 |
13,7 |
8,8 |
Índia |
100,0 |
614,7 |
1.053,4 |
791,4 |
612,9 |
Peru |
100,0 |
106,0 |
470,2 |
303,0 |
533,1 |
Malásia |
100,0 |
1.448,9 |
1.737,3 |
1.310,6 |
1.047,2 |
México |
100,0 |
758,5 |
625,0 |
847,4 |
1.633,3 |
Paquistão |
100,0 |
2.921,7 |
11.062,0 |
9.862,7 |
8.993,7 |
Tailândia |
100,0 |
1.650,0 |
8.223,3 |
315.801,7 |
147.082,8 |
Taipé Chinês |
100,0 |
862,3 |
190,9 |
231,4 |
795,6 |
Japão |
100,0 |
111,9 |
114,1 |
79,8 |
95,9 |
Coreia do Sul |
100,0 |
2.691,6 |
2.132,2 |
3.733,7 |
2.561,3 |
Vietnã |
100,0 |
184,6 |
231,6 |
||
França |
100,0 |
99,2 |
42,5 |
45,6 |
70,1 |
EUA |
100,0 |
16,9 |
9,5 |
26,6 |
40,2 |
Outras origens |
100,0 |
35,4 |
90,9 |
15,5 |
16,6 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
391,0 |
671,0 |
556,0 |
560,0 |
Total Geral |
100,0 |
101,4 |
194,1 |
120,3 |
117,2 |
O volume das importações objeto do direito antidumping caiu 69,5%, de P1 para P2, subiu 153,4%, de P2 para P3, caiu 82,3%, de P3 para P4, e caiu 35,8%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 observou-se queda acumulada no volume importado de 91,2%.
Com relação ao volume das importações do produto similar originário das demais origens, houve aumento de 291%, P1 para P2, aumento de 71,6%, de P2 para P3, diminuição de 17,1%, de P3 para P4, e aumento de 0,7%, de P4 para P5. Cumulativamente, houve incremento de 460%.
Quanto ao total das importações brasileiras de canetas esferográficas, houve aumento de 1,4%, de P1 para P2, e de 91,4%, de P2 para P3, ao passo que houve contração de 38%, de P3 para P4, e de 2,6%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais apresentaram aumento de 17,2%.
Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas, originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, após 29 de abril de 2010, quando foi publicada a Resolução CAMEX no 24, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações objeto do direito antidumping, que representavam 80,3% do total das importações em P1, passaram a representar 6% do volume total importado em P5.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e preço das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de canetas no período de revisão de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Valor CIF das Importações (em número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
28,6 |
62,6 |
13,7 |
10,4 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
28,6 |
62,6 |
13,7 |
10,4 |
Índia |
100,0 |
579,5 |
914,0 |
829,7 |
698,8 |
Peru |
100,0 |
95,3 |
456,7 |
296,4 |
544,4 |
Malásia |
100,0 |
1.064,1 |
1.354,6 |
823,5 |
594,0 |
México |
100,0 |
573,8 |
534,9 |
422,7 |
748,5 |
Paquistão |
100,0 |
5.413,6 |
17.406,3 |
14.939,9 |
15.027,7 |
Tailândia |
100,0 |
2.185,7 |
1.941,1 |
89.703,6 |
40.973,2 |
Taipé Chinês |
100,0 |
536,0 |
411,5 |
677,8 |
613,9 |
Japão |
100,0 |
121,0 |
141,7 |
83,4 |
95,1 |
Coreia do Sul |
100,0 |
1.144,0 |
1.735,5 |
2.601,2 |
1.559,6 |
Vietnã |
100,0 |
156,9 |
195,7 |
||
França |
100,0 |
135,7 |
61,6 |
49,1 |
80,3 |
EUA |
100,0 |
13,8 |
7,1 |
20,3 |
37,7 |
Outras origens |
100,0 |
68,1 |
111,1 |
38,8 |
56,5 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
266,2 |
417,3 |
342,3 |
372,8 |
Total Geral |
100,0 |
109,5 |
183,4 |
125,6 |
133,8 |
Os valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P2 para P3, em que se observou aumento de 119,1%. De P1 para a P2, houve queda de 71,4%, de P3 para P4, de 78,2% e de P4 para P5, de 23,8%. Considerando todo o período de revisão, a diminuição dos valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping foi equivalente a 89,6%.
Verificou-se que o valor total CIF das importações das demais origens aumentou em todos os períodos com exceção de P3 para P4, em que se observou diminuição de 18%. De P1 para P2 houve aumento de 166,3%, de P2 para P3, de 56,7%, e de P4 para P5, de 8,9%. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 272,8% nos valores totais CIF importados das demais origens.
Com relação aos valores totais CIF das importações brasileiras de canetas esferográficas observou-se aumento de 9,5% de P1 para P2, aumento de 67,5% de P2 para P3, queda de 31,5% de P3 para P4 e aumento de 6,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 33,8% dos valores totais CIF das importações brasileiras de canetas esferográficas.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações objeto do direto antidumping no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 65,9%, em P5 passou a representar 5,1% do valor total de canetas esferográficas importadas pelo Brasil.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por mil unidades, na condição CIF, das importações brasileiras de canetas esferográficas no período de revisão de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço CIF das Importações (em número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
93,5 |
80,9 |
99,6 |
118,2 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
93,5 |
80,9 |
99,6 |
118,2 |
Índia |
100,0 |
94,3 |
86,8 |
104,8 |
114,0 |
Peru |
100,0 |
90,0 |
97,1 |
97,8 |
102,1 |
Malásia |
100,0 |
73,4 |
78,0 |
62,8 |
56,7 |
México |
100,0 |
75,6 |
85,6 |
49,9 |
45,8 |
Paquistão |
100,0 |
185,3 |
157,4 |
151,5 |
167,1 |
Tailândia |
100,0 |
132,5 |
23,6 |
28,4 |
27,9 |
Taipé Chinês |
100,0 |
62,2 |
215,6 |
293,0 |
77,2 |
Japão |
100,0 |
108,1 |
124,3 |
104,4 |
99,1 |
Coreia do Sul |
100,0 |
42,5 |
81,4 |
69,7 |
60,9 |
Vietnã |
100,0 |
85,0 |
84,5 |
||
França |
100,0 |
136,8 |
145,1 |
107,8 |
114,6 |
EUA |
100,0 |
81,3 |
74,7 |
76,3 |
93,8 |
Outras origens |
100,0 |
192,5 |
122,2 |
249,6 |
340,9 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
68,1 |
62,2 |
61,6 |
66,6 |
Total Geral |
100,0 |
108,0 |
94,5 |
104,4 |
114,2 |
Observou-se que o preço CIF médio por mil unidades das importações objeto do direito antidumping diminuiu 6,3% de P1 para P2, diminuiu 13,5% de P2 para P3, aumentou 22,8% de P3 para P4 e aumentou 18,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 18,3%.
Já o preço CIF médio por mil unidades do produto similar exportado pelos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 31,9% de P1 para P2, diminuiu 8,6% de P2 para P3, diminuiu 1,1% de P3 para P4 e aumentou 8,1% de P4 para P5. Ao longo do período de revisão, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 33,5%.
Cabe ressaltar que, durante todo o período de revisão, o preço CIF médio por mil unidades das importações objeto do direito antidumping manteve-se inferior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por mil unidades das importações originárias das demais origens foi 111% superior ao das importações objeto do direito antidumping. Essa diferença oscilou durante o período de revisão e, em P5, foi de 18,8%.
6.2 Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de canetas esferográficas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas dos demais produtores foram estimadas aplicando-se, para cada período, a relação percentual entre vendas e produção da indústria doméstica à produção desses produtores, a qual foi estimada com base na metodologia explicitada no item 6.3.2. Cabe ressaltar que, como não há consumo cativo, o CNA é igual ao mercado brasileiro.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações – Demais Países |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
85,7 |
30,5 |
391,0 |
99,0 |
P3 |
103,7 |
81,8 |
77,4 |
671,0 |
124,6 |
P4 |
103,5 |
87,2 |
13,7 |
556,0 |
104,3 |
P5 |
105,9 |
87,6 |
8,8 |
560,0 |
104,6 |
Observou-se que o consumo nacional aparente de canetas esferográficas apresentou diminuição de 1% de P1 para P2, e crescimento de 25,9% de P2 para P3. A seguir, de P3 para P4 houve queda de 16,3% e de P4 para P5 houve crescimento de 0,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado crescimento no consumo nacional aparente de 4,6%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no Consumo Nacional Aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de canetas esferográficas.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período |
Participação das Importações Objeto do Direito Antidumping |
Participação das Importações Demais Países |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
30,8 |
394,9 |
100,0 |
P3 |
62,1 |
538,4 |
100,0 |
P4 |
13,1 |
533,0 |
100,0 |
P5 |
8,4 |
535,5 |
100,0 |
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente diminuiu durante os períodos analisados. Houve quedas de 16,3 p.p. de P1 para P2, de 11,5 p.p. de P3 para P4 e de 1,1 p.p. de P4 para P5. Somente de P2 para P3 houve aumento, que foi equivalente a 7,4 p.p. Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 21,5 p.p. na participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas de P1 a P3 e então praticamente se estabilizou. Houve aumento de 16,9 p.p. de P1 para P2 e de 8,3 p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 0,3 p.p., seguida de aumento de 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no consumo nacional aparente aumentou 25 p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de canetas esferográficas.
Para fins de estimativa da produção das outras empresas, estimou-se inicialmente, por meio de pesquisas de mercado, a capacidade instalada dessas empresas, com exceção da Faber Castell. Para esta última, foram utilizados os dados declarados em processo anterior, os quais foram considerados somente em P1 e P2, uma vez que a empresa foi produtora até ano de 2011.
Em seguida, considerou-se que as demais empresas possuíam o mesmo grau de ocupação de capacidade instalada verificado na peticionária. Assim, estimou-se a produção das demais empresas aplicando esse grau de ocupação às capacidades estimadas.
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional (em número-índice)
Período |
Produção Indústria Doméstica (A) |
Produção Outras Empresas (B) |
Produção Nacional (C=A+B) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (D) |
(D) / (C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
119,0 |
96,5 |
111,1 |
30,5 |
27,5 |
P3 |
102,3 |
79,9 |
94,4 |
77,4 |
81,9 |
P4 |
91,7 |
74,8 |
85,7 |
13,7 |
16,0 |
P5 |
104,7 |
85,4 |
97,9 |
8,8 |
9,0 |
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de canetas esferográficas ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. Em P2 houve queda de 16,8 p.p, seguida de aumento de 12,6 p.p em P3; em P4 e P5 houve quedas, de 15,2 p.p e 1,6 p.p, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período, de P1 para P5, a relação diminuiu 21 p.p.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: a) as importações do produto objeto do direito antidumping no período de revisão decresceram tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. A quantidade das importações objeto do direito antidumping diminuiu 91,2% de P1 a P5 e 35,8% de P4 a P5. Já a participação no consumo diminuiu 21,5 p.p. de P1 para P5, e 1,1 p.p. de P4 para P5. Finalmente, em P5 representaram 2,1% da produção nacional, contra 23,1% em P1. De P1 para P5, a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu 21 p.p., sendo que de P4 para P5 a diminuição foi de 1,6 p.p.; b) já o preço médio das importações objeto do direito antidumping aumentou 18,7% de P4 a P5 e 18,2% de P1 a P5; c) por sua vez, as importações do produto similar originárias dos demais países aumentaram tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção nacional. Em unidades, essas importações apresentaram aumento de 460% de P1 para P5. Já de P4 para P5, essas importações aumentaram 0,7%. A participação dessas importações no consumo no Brasil, por sua vez, aumentou 25 p.p de P1 para P5, e 0,1 p.p de P4 para P5; d) já o preço médio das importações do produto similar originárias dos demais países, exceto China, decresceram sucessivamente ao longo do período de revisão, à exceção de P4 a P5. Em P5, acumulou queda de 33,4% em relação a P1 e aumento de 8,1% em relação a P4. Isso não obstante, o preço médio dessas importações foi pelo menos 11% superior ao preço das importações objeto do direito antidumping.
Diante desse cenário, constatou-se diminuição substancial das importações objeto do direito antidumping tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Essa diminuição, entretanto, não permitiu que indústria doméstica aumentasse de forma relevante sua participação no mercado brasileiro, uma vez que houve crescimento substancial das importações das demais origens, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no Brasil, notadamente da Tailândia, Paquistão, México, Malásia, Taipé Chinês, Índia e Peru.
Em P1, as importações, em mil unidades, originárias dos demais países foram de 38.401 canetas, que atendiam a 5,8% do consumo no Brasil. Já em P5, essas importações passaram a somar 215.057 mil unidades, o correspondente a 30,8% do consumo no Brasil. Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de canetas originárias da China foram realizadas a preços médios inferiores aos preços médios dos principais fornecedores de canetas ao Brasil, que foram a Índia e o Peru, sem considerar o direito antidumping. Contudo, o preço médio das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Tailândia foram inferiores aos preços médios do produto objeto do direito a partir de P4, sem contar a incidência do direito.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2009 a setembro de 2010; P2 – outubro de 2010 a setembro de 2011; P3 – outubro de 2011 a setembro de 2012; P4 – outubro de 2012 a setembro de 2013; e P5 – outubro de 2013 a setembro de 2014.
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Regulamento Brasileiro, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC, que representa 69% da produção nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição de início e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Foram efetuados ajustes em dados referentes a vendas no mercado interno (volumes líquidos vendidos, receitas líquidas, custo dos produtos vendidos e despesas operacionais), estoques, número de empregados e massa salarial.
Cabe registrar que, no caso das despesas operacionais, adotou-se nova metodologia de rateio, visto que houve o entendimento de que o critério de rateio utilizado pela empresa se mostrava inadequado.
Cumpre acrescentar ainda que, no tocante a número de empregados e massa salarial, além dos equívocos identificados, constatou-se divergência nos critérios utilizados na apuração desses indicadores para a área de administração. Entendeu-se mais adequado o critério adotado no número de empregados e aplicou esse critério na apuração da massa salarial da área administrativa.
Os ajustes efetuados e os critérios adotados, bem como os elementos que motivaram os ajustes e as alterações nos critérios, encontram-se explicitados no relatório da verificação in loco, juntado aos autos do processo.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Vendas totais (A) |
Vendas no Mercado Interno (B) |
(B) / (A) |
Vendas no Mercado Externo (C) |
(C) / (A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,0 |
104,8 |
95,3 |
121,3 |
110,3 |
P3 |
102,5 |
103,7 |
101,1 |
99,9 |
97,5 |
P4 |
93,3 |
103,5 |
111,0 |
70,7 |
75,8 |
P5 |
104,2 |
105,9 |
101,6 |
100,6 |
96,5 |
Com relação ao volume de vendas totais, observou-se crescimento em P2 (+10%) e em P5 (+11,7%), enquanto houve redução em P3 (-6,8%) e em P4 (-9%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 4,2%.
As vendas destinadas ao mercado interno seguiram a mesma tendência, com crescimento em P2 (+4,8%) e em P5 (+2,3%), e redução em P3 (-1,1%) e em P4 (-0,2%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 5,9%.
Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, da mesma forma, observou-se crescimento somente em P2 (+21,3%) e em P5 (+42,2%). Nos demais períodos, registrou-se redução: P3 (-17,6%) e P4 (-29,2%), sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo aumentaram 0,6%.
7.2 Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro. Para fins da revisão de que trata este documento, tendo em vista que não houve consumo cativo, o consumo nacional aparente (CNA) é igual ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em número-índice)
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
99,0 |
105,9 |
P3 |
103,7 |
124,6 |
83,2 |
P4 |
103,5 |
104,3 |
99,2 |
P5 |
105,9 |
104,6 |
101,2 |
A participação das vendas de canetas esferográficas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos, com exceção de P3 (-10,3 p.p). Os crescimentos registrados nos demais períodos foram: P2 (+2,7 p.p), P4 (+7,3 p.p) e P5 (+0,9 p.p), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), observou-se elevação de 0,6 p.p. nessa participação.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração a capacidade diária de cada máquina produzindo por 24 horas ininterruptas, e trabalhando 290 dias por ano. Foram excluídos os domingos e feriados. A capacidade efetiva foi apurada levando-se em consideração a eficiência média (Overall Equipment Efficiency - OEE) de cada período.
O grau de ocupação foi calculado em função da produção de canetas esferográficas. Nesse caso, a capacidade instalada efetiva refere-se apenas a produtos sob análise.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Grau de ocupação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
123,3 |
119,0 |
96,5 |
P3 |
123,3 |
102,3 |
83,0 |
P4 |
118,1 |
91,7 |
77,6 |
P5 |
118,1 |
104,7 |
88,6 |
O volume de produção de canetas esferográficas da indústria doméstica registrou crescimento em P2 (+19%) e em P5 (+14,2%), e retração em P3 (-14%) e em P4 (-10,4%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção da indústria doméstica aumentou 4,7%.
A capacidade instalada efetiva apresentou crescimento de P1 para P2 (+23,3%, devido ao aumento da eficiência da linha de produção de canetas Cristal) e redução de P3 para P4 (-4,3%, devido à desativação da linha de produção de canetas Cristal Gel 2). Nos demais períodos (de P2 para P3 e de P4 para P5) manteve-se constante. Considerando o período completo da série (de P1 para P5), houve um aumento de 18,1%.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou crescimento apenas em P5 (+9,8 p.p.) e queda nos demais períodos: P2 (-3,1 p.p.), P3 (-12 p.p.) e P4 (-4,7 p.p.), sempre em relação ao período anterior. No período completo (P1 a P5), verificou-se redução de 10,1 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando em P1 o estoque inicial de 62.931 mil unidades.
Estoque Final (em número-índice)
Período |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (Revendas) |
Outras entradas e saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
119,0 |
104,8 |
121,3 |
(70,8) |
68,7 |
162,5 |
P3 |
102,3 |
103,7 |
99,9 |
(23.594,2) |
598,0 |
191,0 |
P4 |
91,7 |
103,5 |
70,7 |
1.067,1 |
269,6 |
172,4 |
P5 |
104,7 |
105,9 |
100,6 |
(1.396,5) |
118,6 |
174,4 |
Cabe ressaltar que o item “Outras entradas e saídas” referem-se a ajustes de estoques relativos a inventários físicos, baixas de sucata, produtos obsoletos, doações, amostras para consumidor e feiras, brindes, devoluções relativas a amostras e reposição. Além disso, encontra-se incluída ainda uma pequena parcela não identificada pela BIC, em seu sistema contábil.
O estoque final registrou redução apenas em P4 (-9,8%), e crescimento nos demais períodos: P2 (+62,5%), P3 (+17,6%) e P5 (+1,2%), sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 74,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação A/B |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
162,5 |
119,0 |
136,5 |
P3 |
191,0 |
102,3 |
186,7 |
P4 |
172,4 |
91,7 |
188,0 |
P5 |
174,4 |
104,7 |
166,6 |
A relação estoque final/produção cresceu até de P1 para P4, e reduziu de P4 para P5. Os valores das variações registradas foram: P2 (+5 p.p), P3 (+6,9 p.p), P4 (+0,2 p.p) e P5 (-3 p.p.), sempre em relação ao período anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou crescimento (+ 9,2 p.p.).
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à produção/venda de canetas esferográficas pela indústria doméstica.
Tais ajustes foram realizados devido a certas inconsistências constatadas na verificação in loco, conforme descrito no relatório de verificação juntado aos autos do processo.
De forma a se apurar o número de empregados relativo ao produto similar, para as áreas de administração e vendas, efetuou-se rateio com base na receita líquida. Assim, ao número total de empregados dessas áreas, aplicaram-se os percentuais de participação do produto similar na receita líquida da empresa para cada período.
Número de Empregados (em número-índice)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,1 |
82,9 |
85,7 |
83,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
108,7 |
105,8 |
103,4 |
121,4 |
Total |
100,0 |
99,7 |
88,0 |
89,7 |
91,9 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou apenas de P3 para P4 (+3,4%). Nos demais períodos, registraram-se reduções: P2 (-2,9%), P3 (-14,7%) e P5 (-2,8%), sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série (de P1 para P5), o número de empregados ligados à produção reduziu 16,7%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativos e vendas do produto objeto do direito antidumping, houve crescimento em P2 (+8,7%) e em P5 (+17,4%), e redução em P3 (-2,7%) e em P4 (-2,2%), sempre em relação ao período anterior. O número de empregados desses setores variou positivamente em 21,4%, de P1 para P5.
Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período |
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
119,0 |
97,1 |
122,5 |
P3 |
102,3 |
82,9 |
123,5 |
P4 |
91,7 |
85,7 |
106,9 |
P5 |
104,7 |
83,3 |
125,6 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P3 para P4 (-13,4%). Nos demais períodos, houve incrementos: P2 (+22,5%), P3 (+0,8%) e P5 (+17,4%), sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 25,6%.
Massa Salarial (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
97,1 |
82,9 |
85,7 |
83,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
108,7 |
105,8 |
103,4 |
121,4 |
Total |
100,0 |
99,7 |
88,0 |
89,7 |
91,9 |
Na apuração da massa salarial para as áreas de administração e vendas, utilizou-se o mesmo critério de rateio adotado no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu em P2 (+5,7%) e em P5 (+4,7%), e reduziu-se em P3 (-9%) e em P4 (-7,7%), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve queda de 6,9%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e venda, de P1 para P5, cresceu 18%. Houve crescimentos registrados em P2 (+4,3%), P3 (+20,5%) e P5 (+3%) e redução apenas em P4 (-8,9%).
Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou um crescimento de 2%.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% no total |
Valor |
% no total |
||
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
P2 |
Confidencial |
102,6 |
Confidencial |
105,0 |
Confidencial |
P3 |
Confidencial |
115,2 |
Confidencial |
122,1 |
Confidencial |
P4 |
Confidencial |
115,7 |
Confidencial |
95,5 |
Confidencial |
P5 |
Confidencial |
117,0 |
Confidencial |
138,0 |
Confidencial |
A receita líquida total apresentou queda apenas de P3 para P4 (-4,1%). Nos demais períodos houve crescimento: P2 (+3,1%), P3 (+13,1%) e P5 (+8,5%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total cresceu 21,2%.
A receita líquida com as vendas do produto similar doméstico no mercado interno cresceu em todos os períodos: 2,6% em P2, 12,2% em P3, 0,5% em P4 e 1,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 17%.
No tocante à receita de vendas para o mercado externo, houve crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 (-21,7%). Os crescimentos registrados nos demais períodos foram: P2 (+5%), P3 (+16,2%) e P5 (+44,5), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida das vendas no mercado externo cresceu (+38%).
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice)
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,9 |
86,5 |
P3 |
111,1 |
122,2 |
P4 |
111,8 |
135,1 |
P5 |
110,5 |
137,2 |
Observou-se que o preço do produto similar doméstico no mercado interno apresentou crescimento em P3 (+13,5%) e P4 (+0,6%) e retração em P2 (-2,1%) e P5 (-1,1%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio no mercado interno aumentou 10,5%.
O preço médio de canetas vendidas no mercado externo apresentou redução em P2 (-13,5%) e crescimento nos demais períodos: P3 (+41,1%), P4 (+10,6%) e P5 (+1,6%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio ponderado no mercado externo aumentou 37,2%.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de canetas no mercado interno.
Demonstração de Resultados (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
102,6 |
115,2 |
115,7 |
117,0 |
CPV |
100,0 |
87,4 |
84,9 |
87,4 |
90,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
118,4 |
146,6 |
145,2 |
144,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
78,3 |
140,8 |
108,5 |
128,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
153,7 |
245,1 |
228,8 |
227,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
90,3 |
99,2 |
86,2 |
95,1 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
(329,0) |
(196,6) |
(297,2) |
(246,5) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(398,2) |
(102,6) |
(278,2) |
(122,9) |
Resultado Operacional |
100,0 |
137,0 |
149,3 |
162,2 |
152,5 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
132,5 |
148,2 |
159,0 |
150,3 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
123,8 |
149,7 |
155,1 |
151,2 |
Margens de Lucro (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
115,4 |
127,3 |
125,4 |
123,7 |
Margem Operacional |
100,0 |
133,5 |
129,6 |
140,1 |
130,3 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
129,1 |
128,7 |
137,4 |
128,4 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
120,7 |
130,0 |
134,0 |
129,2 |
Para fins de rateio das despesas operacionais relativas às vendas do produto similar no mercado interno, tomou-se inicialmente a receita total da empresa com vendas e revendas no mercado interno e apurou-se o percentual de participação nessa receita do produto similar de fabricação própria. Em seguida, aplicou-se tal percentual às despesas operacionais referentes às vendas e revendas totais da empresa no mercado interno, apurando-se assim as despesas relativas às vendas internas do produto similar.
A rubrica “Outras despesas (receitas) operacionais” é composta por: [CONFIDENCIAL]
O CPV apresentou redução em P2 (-12,5%) e P3 (-2,9%) e crescimento em P4 (+2,9%) e P5 (+3,4%), sempre em relação ao período anterior, atingindo redução acumulada, de P1 para P5, de 9,63%.
Relativamente ao lucro bruto, foram registrados aumentos em P2 (+18,3%) e P3 (+23,8%) e quedas em P4 (-0,9%) e P5 (-0,2%), sempre em relação ao período anterior. No período acumulado, a variação foi positiva em 44,7%.
A margem bruta seguiu o mesmo comportamento, apresentando aumentos em P2 (+ conf. p.p.) e P3 (+ conf. p.p.) e reduções em P4 (- conf. p.p.) e P5 (- conf. p.p.), sempre em relação ao período anterior. Desta forma, ao longo do período analisado, de P1 para P5, teve aumento de conf. p.p.
As despesas com vendas caíram em P2 (-9,6%) e P4 (-13,1%) e subiram em P3 (+9,8%) e P5 (+10,3), sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, de P1 para P5 caíram 4,8%.
As despesas gerais e administrativas subiram em P2 (+53,6%) e P3 (+59,52%) e caíram em P4 (-6,6%) e P5 (-0,7%), sempre em relação ao período anterior. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas aumentaram 127,15% de P1 para P5.
O resultado financeiro aumentou em P2 (+228,9%) e P4 (+51,1%) e diminuiu em P3 (-40,2%) e P5 (-17%), sempre em relação ao período anterior, consolidando uma variação positiva de 146,5% entre os extremos do período.
Sobre as outras receitas operacionais líquidas, houve aumento em P2 (+298,1%) e P4 (+171,3%) e diminuição em P3 (-74,2%) e P5 (-55,8%), sempre em relação ao período anterior. Assim, a variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 22,92%.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram quedas em P2 (-21,6%) e P4 (-22,9%) e crescimentos em P3 (+79,7%) e P5 (+17,9), sempre em relação ao período anterior. O aumento acumulado atingiu 27,9% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante o período de revisão de continuação ou retomada de dano, tendo havido crescimento em P2 (+37%), P3 (+9%) e P4 (+8,6%) e queda em P5 (-5,9%). Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou crescimento de 52,5% no resultado operacional.
A margem operacional apresentou crescimento em P2 (+ conf. p.p.) e P4 (+ conf. p.p.) e queda em P3 (- conf. p.p.) e P5 (- conf. p.p.), sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo o período de revisão, de P1 para P5, a variação positiva foi de conf. p.p..
O comportamento do resultado operacional exclusive as receitas e despesas financeiras foi similar ao do resultado operacional: houve aumentos em P2 (32,5%), P3 (+11,9%) e P4 (+7,3%) e queda em P5 (-5,5%), sempre em relação ao período anterior. Analisando todo o período de revisão, constatou-se que o resultado operacional exclusive as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 50,3% superior ao obtido em P1.
Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou crescimento em P2 (+ conf. p.p.) e P4 (+ conf. p.p.) e queda em P3 (- conf. p.p.) e P5 (- conf. p.p.), sempre em relação ao período anterior. Entre os extremos da série, observou-se redução de conf. p.p.
Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas (receitas) operacionais, o comportamento percebido também é similar ao do resultado operacional: houve aumentos de P1 para P2 (23,8%), de P2 para P3 (+20,9%) e de P3 para P4 (+3,6%) e queda de P4 para P5 (-2,5%). Analisando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), constatou-se um crescimento de 51,2%.
Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas (receitas) operacionais apresentou crescimento de P1 para P2 (+ conf. p.p.), de P2 a P3 (+ conf. p.p.) e de P3 para P4 (+ conf. p.p.), e queda e de P4 para P5 (- conf. p.p.). De P1 a P5, observou-se crescimento de conf. p.p.
Demonstração de Resultados Unitária (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
97,9 |
111,1 |
111,8 |
110,5 |
CPV |
100,0 |
83,4 |
81,9 |
84,4 |
85,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
112,9 |
141,4 |
140,2 |
136,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
74,7 |
135,8 |
104,9 |
120,9 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
146,6 |
236,4 |
221,0 |
214,5 |
Despesas com vendas |
100,0 |
86,1 |
95,7 |
83,2 |
89,8 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
(313,8) |
(189,6) |
(287,1) |
(232,8) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(379,7) |
(98,9) |
(268,8) |
(116,1) |
Resultado Operacional |
100,0 |
130,7 |
144,0 |
156,7 |
144,1 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
126,4 |
142,9 |
153,6 |
142,0 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
118,1 |
144,4 |
149,8 |
142,8 |
Verificou-se que o CPV por mil unidades diminuiu em P2 (-16,6%) e P3 (-1,8%) e aumentou em P4 (+3,1%) e P5 (+1,1%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 14,7%.
Com relação ao resultado bruto por mil unidades, verificou-se aumento em P2 (+12,9%) e P3 (+25,2%) e queda em P4 (-0,8%) e P5 (-2,5%), sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 o indicador apresentou aumento de 36,6%.
Em relação às despesas operacionais por mil unidades, observou-se que este indicador sofreu redução em P2 (-25,3%) e P4 (-22,8%) e aumento em P3 (+81,7%) e P5 (+15,3%), sempre em relação ao período anterior. Com efeito, as despesas operacionais por mil unidades aumentaram 20,9%, de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos por mil unidades e tomados em conjunto, observou-se redução em P2 (-18,6%) e P4 (-5,6%) e elevação em P3 (+16,1%) e P5 (+5%) sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 6,3%, de P1 para P5.
O resultado operacional por mil unidades apresentou aumento em P2 (+30,6%), P3 (+10,2%) e P4 (+8,7%) e queda em P5 (-8%), sempre em relação ao período anterior, acumulando aumento de 44% de P1 para P5.
Ademais, ao se excluir o Resultado Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional por mil unidades auferido pela peticionária também apresentou aumento, uma vez que, de P1 para P5, houve expansão de 42,8%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de canetas esferográficas pela indústria doméstica.
Custo de Produção (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Custos Variáveis |
100,0 |
85,0 |
80,1 |
85,6 |
86,5 |
Matéria-prima |
100,0 |
84,9 |
82,4 |
88,6 |
92,0 |
Utilidades |
100,0 |
84,8 |
92,5 |
77,3 |
63,2 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
85,3 |
40,3 |
56,1 |
39,8 |
Custos Fixos |
100,0 |
83,2 |
86,9 |
88,5 |
78,6 |
Mão de obra direta |
100,0 |
84,2 |
77,7 |
72,2 |
64,1 |
Depreciação |
100,0 |
78,3 |
65,3 |
58,2 |
49,6 |
Outros custos fixos |
100,0 |
85,6 |
107,1 |
119,3 |
107,2 |
Custo de Produção |
100,0 |
84,3 |
82,5 |
86,6 |
83,7 |
Verificou-se que houve crescimento do custo de produção (por mil unidades) do produto similar doméstico apenas de P3 para P4 (+5%). Nos demais períodos houve redução: P2 (-15,7%), P3 (-2,2%) e P5 (-3,4%), sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, no período de revisão de continuação ou retomada do dano (de P1 para P5), observou-se queda de 16,3% do custo de produção do produto similar doméstico.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
Confidencial |
P2 |
84,3 |
97,9 |
Confidencial |
P3 |
82,5 |
111,1 |
Confidencial |
P4 |
86,6 |
111,8 |
Confidencial |
P5 |
83,7 |
110,5 |
Confidencial |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou apenas em P4 (+ conf. p.p.) e reduziu nos demais períodos: P2 (- conf. p.p.), P3 (- conf. p.p.) e P5 (- conf. p.p.), sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a relação custo de produção/preço registrou queda (- conf. p.p.).
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir demonstra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período. Cabe ainda destacar que os valores se referem ao fluxo de caixa da empresa como um todo, e não especificamente às canetas esferográficas.
Fluxo de Caixa (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 |
121,1 |
91,3 |
207,4 |
153,0 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento |
100,0 |
(36,8) |
(110,9) |
(798,3) |
176,0 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento |
(100,0) |
(114,0) |
(115,9) |
14,5 |
(147,8) |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades da Empresa |
100,0 |
(38,6) |
(401,9) |
703,8 |
230,2 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano, com valores positivos em P1, P4 e P5, e valores negativos em P2 e P3. Quando tomados os extremos da série (P1 e P5), constatou-se crescimento de 200,6% na geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado em virtude da verificação in loco, considerando a divisão do lucro líquido total da BIC pelo ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.
Retorno sobre investimentos (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
155,4 |
210,6 |
256,1 |
265,5 |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
138,4 |
173,9 |
274,1 |
299,5 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
112,3 |
121,1 |
93,4 |
88,6 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, embora com reduções a partir de P4. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumentos de conf. p.p. e de conf. p.p., respectivamente. Foram observadas reduções de P3 para P4 e de P4 para P5, de conf. p.p. e de conf. p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em conf. p.p.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Necessidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
97,8 |
93,2 |
93,4 |
93,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
95,2 |
90,7 |
112,6 |
109,6 |
O índice de liquidez geral apresentou uma pequena queda (-6,1%) ao longo do período de análise de dano (P1 a P5). Dessa forma, apesar de pequenas reduções em P2 e P3, é possível inferir que a empresa não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente apresentou um comportamento um pouco diferente ao do índice de liquidez geral. Até P3, houve uma tendência semelhante, com redução em P2 e P3. Mas, em P4, houve um crescimento de 24,1%, e, em P5, uma pequena redução. Dessa forma, diferente do que ocorreu com o índice de liquidez geral, constatou-se uma melhora deste indicador de 9,6%, no período de análise de dano (P1 a P5). Novamente, é possível inferir que a empresa não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica cresceu 5,9% de P1 a P5 e, assim, registrou aumento acima do mercado brasileiro (+4,6%), no mesmo intervalo. Dessa forma, a parcela da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 0,6 p.p. – de 45,6% em P1 para 46,2% em P5.
7.12 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a) O volume de vendas internas cresceu 5,9% de P1 para P5 e 2,3% de P4 para P5, enquanto que o mercado brasileiro se expandiu em menor magnitude (4,6%) de P1 para P5 e manteve-se estável de P4 para P5. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado aumentou 0,6 p.p. de P1 para P5 e 1 p.p. de P4 para P5; b) A indústria doméstica expandiu sua capacidade para fabricar o produto similar doméstico 18,1% em P5, comparativamente a P1, e, a despeito do aumento da produção (+4,7%), o grau de ocupação se retraiu 10,1 p.p. nesse mesmo intervalo; c) Em P5, a produtividade por empregado envolvido na produção aumentou 25,6% em relação a P1 e 14,4% em relação a P4; d) Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+17%) que o volume vendido (+5,9%), devido ao aumento do preço médio (+1,05%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Já de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas cresceu (+1,1%) menos que a quantidade vendida (+2,3%), uma vez que o preço médio das vendas internas teve ligeira queda (-1,1%); e) A relação custo/preço apresentou desempenho positivo de P1 a P5 (+ conf. p.p.), contra deterioração de P4 a P5 (conf. p.p.). Com isso, em P5, os resultados bruto e operacional e margens de lucro bruta e operacional cresceram em relação a P1, mas declinaram se comparados a P4. Pode-se constatar, no entanto, que os aumentos verificados de P1 para P5 se mostram consideravelmente superiores às reduções observadas de P4 para P5; f) De P1 para P5, ocorreram aumentos de 44,7% no lucro bruto, de 52,5% no lucro operacional, de conf. p.p. na margem bruta e de conf. p.p. na margem operacional. Desconsiderando-se o resultado financeiro, verifica-se crescimento de 50,3% no lucro operacional e de conf. p.p. na margem operacional. Excluindo-se da análise todas as receitas e despesas operacionais não reportadas como administrativas ou de vendas, constata-se aumento de 51,2% no lucro operacional e de conf. p.p. na margem operacional; g) De P4 para P5, as reduções verificadas foram de 0,3% no lucro bruto, de 5,9% no lucro operacional, de conf. p.p. na margem bruta e de conf. p.p. na margem operacional. Sem o resultado financeiro, as retrações foram de 5,5% no lucro operacional e de conf. p.p. na margem operacional. Considerando-se somente as despesas reportadas como administrativas e de vendas, verificam-se quedas de 2,5% no lucro operacional e de conf. p.p. na margem operacional.
7.13 Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica
No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados efeitos positivos da aplicação do direito antidumping: crescimento das vendas e da participação no mercado interno; expansão da capacidade de produção do produto similar doméstico; aumento da produtividade por empregado; e melhora dos indicadores relacionados às margens de rentabilidade.
8. DA RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; o impacto provável do volume das importações objeto da medida sobre a indústria doméstica; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7, concluiu-se que, ao longo da vigência do direito antidumping, o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que a indústria doméstica aumentou o volume de vendas do produto similar no mercado interno em ritmo mais acelerado que a expansão no mercado, ganhando participação nesse mercado, bem como expandiu investimentos na capacidade instalada para fabricação do produto similar, elevou receitas com as vendas no mercado interno, aumentou seus resultados bruto e operacional, em razão da melhora na relação custo/preço, bem como aumentou suas margens de lucro referentes a tais vendas.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, ao longo do período de vigência do direito antidumping, o volume das importações objeto do direito antidumping, realizadas a preços de dumping, reduziu-se consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações declinou 91,2%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de 23,5%, em P1, para 2% em P5.
Isso não obstante, verificou-se em P5 da investigação original (outubro de 2007 a setembro de 2008) que as importações objeto do direito antidumping somaram 251,5 milhões de unidades de canetas. Esse montante equivale a 18 vezes o volume importado da China no atual P5. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 32,2% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a somente 2%. Tais comparativos indicam a capacidade da China para aumentar substancialmente suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.
Ademais, a capacidade de produção estimada da China, de 26 bilhões de unidades, conforme detalhado no item 5.3 supra, equivaleria a quase 40 vezes o mercado brasileiro de P5, de 698,1 milhões de unidades, e o montante estimado que seria destinado ao mercado interno chinês, de 5,2 bilhões de unidades de canetas, representaria somente 20% dessa capacidade. Desse modo, à luz dessas estimativas, a China possuiria condições de exportar volume estimado em torno de 30 vezes o mercado brasileiro. Registra-se ainda que, de 2007 a 2013, a China reduziu suas exportações em 1,2 bilhão de unidades, o que se traduz em capacidade ociosa adicional correspondente a quase o dobro do mercado brasileiro, uma vez que não há elementos que indiquem redução da capacidade produtiva da China.
Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação ao consumo, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.
8.3 Do preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável de tais importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Regulamento Brasileiro, o efeito do preço das importações objeto do direito antidumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito ao direito é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, desconsiderando-se as operações isentas; (iii) os valores das despesas de internação; e (iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido em cada período.
Cumpre registrar que o valor das despesas de internação foi apurado com base em operações de importação realizadas pela peticionária nos anos de 2013 e 2014, visto que os importadores não forneceram informações passíveis de serem consideradas no cálculo das despesas de internação.
Em relação ao direito aplicado, a conversão para reais foi feita com base na taxa média do período. Além disso, o valor do direito para P1 foi apurado considerando-se somente as operações de importação desembaraçadas após a entrada em vigor do direito antidumping.
Por fim, os preços internados do produto objeto do direito antidumping, em reais, foram atualizados com base no IGP-DI, para fins de comparação com os preços da indústria doméstica, também atualizados.
Conforme já exposto, os dados da RFB não permitiram que se apurasse, com grau razoável de precisão, a participação de cada CODIP nas importações objeto do direito antidumping. Assim, não foi efetuado ajuste no preço da indústria doméstica para fins de comparação com o preço internado do produto importado, com base na cesta de produtos importados.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos no período de revisão.
Preço CIF internado do produto objeto do direito antidumping (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100,00 |
85,94 |
84,72 |
117,45 |
152,41 |
Imposto de Importação |
100,00 |
88,04 |
86,81 |
116,84 |
152,93 |
AFRMM |
100,00 |
52,60 |
52,00 |
87,52 |
86,34 |
Despesas de Internação |
100,00 |
88,29 |
87,06 |
119,21 |
156,09 |
Direito Antidumping |
100,00 |
78,29 |
82,10 |
109,24 |
133,66 |
Preço CIF Internado |
100,00 |
80,06 |
82,70 |
111,05 |
137,86 |
Comparação entre os preços do produto chinês e do produto similar nacional
(em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (corrigido) |
100,00 |
72,97 |
71,44 |
89,99 |
105,56 |
Preço Ind. Doméstica |
100,00 |
97,88 |
111,09 |
111,80 |
110,54 |
Subcotação |
(100,00) |
(47,59) |
(31,04) |
(67,76) |
(100,49) |
Constatou-se que, durante o período de revisão, o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciando a eficácia do direito.
De P1 para P5, o preço médio da indústria doméstica aumentou 10,5%, ao passo que o custo unitário total (CPV + despesas operacionais) caiu 6,3%. Desse modo, desprezando-se variações pontuais, pode-se concluir que, em linhas gerais, não ocorreu depressão ou supressão do preço da indústria doméstica no período de revisão.
Para fins de se averiguar a possiblidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito, conforme demonstrado na tabela a seguir. Uma vez que a indústria doméstica não sofreu prejuízo, nem auferiu margens de lucro abaixo de um patamar razoável, não houve necessidade de ajuste em seus preços.
Comparação entre os preços do produto chinês (exclusive direito) e do produto similar nacional (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado, exclusive direito |
100,0 |
78,3 |
73,2 |
94,9 |
116,2 |
Preço Ind. Doméstica |
100,0 |
97,9 |
111,1 |
111,8 |
110,5 |
Subcotação |
100,0 |
114,5 |
143,3 |
126,2 |
105,7 |
Da análise da tabela, restou demonstrado que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá subcotação do preço do produto chinês em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Dessa forma, é possível inferir que, caso o direito não seja prorrogado, muito provavelmente os preços de dumping do produto chinês terão por efeito, nos próximos cinco anos, em razão de estarem subcotados em relação ao nacional, deprimir os preços do produto similar fabricado pela indústria doméstica levando, por conseguinte, à retomada do dano.
8.4 Da magnitude da margem de dumping
Conforme demonstrado no item anterior, a aplicação do direito antidumping representou fator preponderante para que não fosse percebida subcotação das importações chinesas a preços de dumping. Logo, caso não houvesse direito aplicado, a subcotação teria ocorrido em patamares significativamente altos.
Buscou-se então avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das importações chinesas de canetas esferográficas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso essas importações não tivessem sido realizadas a preços de dumping e caso não houvesse direitos aplicados.
Com base na taxa média de câmbio para o período de dumping de R$ 2,285/US$, realizou-se a conversão do valor normal apurado para a China, resultando em R$ 448,81/mil unidades (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos por mil unidades). Esse valor normal foi então internado no mercado brasileiro para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela a seguir:
China |
|
Valor Normal FOB |
448,81 |
Frete e Seguro Internacional |
6,18 |
Valor Normal CIF |
454,99 |
Imposto de Importação (18% s/valor normal CIF) |
81,90 |
Despesas de Internação |
8,13 |
AFRMM |
1,13 |
Valor Normal CIF Internado |
546,15 |
Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, já em reais.
Verifica-se que, na ausência de dumping, o preço mínimo do produto chinês internado no Brasil seria de R$ 546,15/mil unidades.
Ao se comparar esse preço internado com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ 299,65/mil unidades, em P5, é possível inferir que, caso não houvesse prática de dumping por parte dos exportadores chineses, mesmo na ausência do direito antidumping, não ocorreria subcotação.
8.5 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação do direito antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica. Ademais, as importações do produto objeto do direito antidumping sofreram queda acentuada ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência do direito antidumping.
No entanto, conforme já visto em relação ao produto objeto do direito, o volume potencial de exportações da China gira em torno de 30 vezes o consumo no Brasil. Ademais, verificou-se provável aumento da capacidade ociosa da China em decorrência de redução de suas exportações, sendo que esse adicional de capacidade ociosa corresponde a quase o dobro do mercado brasileiro. Observou-se ainda que as exportações da China para o Brasil totalizaram 251,5 milhões de unidades no último período da investigação original, volume que equivale a quase 20 vezes o montante exportado em P5 da presente revisão. E constatou-se na investigação original que as exportações da China para o Brasil provocaram a deterioração de vários indicadores da indústria doméstica.
Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja extinto, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica.
8.6 Das alterações nas condições de mercado
O mercado brasileiro expandiu-se em 4,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 730,3 milhões de unidades. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em 26 e 21 bilhões de unidades, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, ainda que inferior a 1%, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.
Ademais, as alterações nas condições de mercado na China, em desaceleração, e em outros grandes terceiros mercados consumidores como a União Europeia, indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, as exportações da China para o Brasil muito provavelmente aumentarão em magnitude suficiente para que o dano à indústria doméstica seja retomado.
8.7 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Regulamento Brasileiro, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente, cabe analisar o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. De P1 para P3, tais importações cresceram de forma expressiva, substituindo gradualmente as importações objeto do direito antidumping, que passaram a sofrer a incidência do direito. Já em P4, verificou-se redução do volume importado quando comparado a P3. No entanto, a participação dessas importações no mercado brasileiro não foi alterada. De P4 a P5, as importações das demais origens se estabilizaram tanto em termos absolutos como em relação ao consumo nacional. Nos três últimos períodos analisados, a participação de tais importações no mercado brasileiro se manteve próxima a 30%. Registre-se ainda que o preço médio dessas importações se mostrou mais elevado que o do produto chinês ao longo de todo o período de vigência do direito. Esse comportamento indica que, muito provavelmente, essas importações não causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito aplicado às importações oriundas da China. Inclusive, esses fatos, juntamente com o exposto nos itens anteriores, demonstram ser muito provável que, no caso de retirada do direito, ocorra redução das importações de outras origens provocada pelo provável aumento das exportações da China para o Brasil.
A tabela seguinte apresenta a comparação dos preços médios das importações de outras origens com os preços da indústria doméstica.
Preço CIF Médio Internado das Importações de Outras Origens (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100,0 |
63,1 |
65,3 |
72,8 |
85,5 |
Imposto de Importação (18% do preço CIF) |
100,0 |
63,1 |
65,3 |
72,8 |
85,5 |
AFRMM |
100,0 |
52,7 |
51,9 |
87,8 |
86,3 |
Despesas de Internação |
100,0 |
88,3 |
86,9 |
119,2 |
156,0 |
Preço CIF Internado |
100,0 |
63,7 |
65,8 |
74,2 |
87,4 |
Comparação entre os Preços das Outras Origens e da Indústria Doméstica
(em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado |
100,0 |
58,1 |
56,9 |
60,1 |
66,9 |
Preço Ind. Doméstica |
100,0 |
97,9 |
111,1 |
111,8 |
110,5 |
Subcotação |
100,0 |
719,5 |
958,1 |
919,4 |
791,5 |
Ao longo de todo o intervalo analisado, verifica-se subcotação dos preços médios das importações de outras origens em relação aos da indústria doméstica. No entanto, para todos os períodos sob análise, o volume importado de cada uma das outras origens se mostra bem inferior às importações oriundas da China no último período da investigação original (cerca de 250 milhões de unidades). Desse modo, pode-se concluir que, a despeito de estarem subcotadas, as importações das outras origens, muito provavelmente, não causarão dano à indústria doméstica, no caso de não prorrogação do direito.
Não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 4,6%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos – já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.
Finalmente, ainda que tenham sido observadas oscilações ao longo do período de vigência do direito, o volume de exportações da indústria doméstica esteve no mesmo patamar em P1, P3 e P5, o que demonstra a inexistência de impactos significativos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.
Ante o exposto, para fins de determinação final, concluiu-se que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.8 Da conclusão sobre a retomada do dano
Conforme já mencionado, a capacidade produtiva estimada da China corresponde a quase 40 vezes o mercado brasileiro. Estima-se ainda que o montante destinado ao mercado interno chinês representa somente 20% dessa capacidade. Desse modo, a China possui condições de exportar um volume estimado em torno de 30 vezes o mercado brasileiro. Além disso, de 2007 a 2013, a China reduziu suas exportações totais em 1,2 bilhões de unidades, o que se traduz em uma capacidade ociosa adicional correspondente a quase o dobro do mercado brasileiro, uma vez que não há elementos que demonstram redução da capacidade produtiva da China.
Além disso, ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se que o preço médio do produto chinês internado no Brasil foi inferior ao preço médio do produto fabricado pela indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, demonstrando que, muito provavelmente, ocorrerá subcotação do produto chinês em relação ao nacional, na hipótese de extinção do direito.
Cabe ressaltar, por fim, que a indústria doméstica deixou de sofrer dano após a aplicação do direito antidumping em vigor. Tal fato corrobora a conclusão da investigação original de que o dano à indústria doméstica estava sendo causado pelas exportações chinesas a preços de dumping.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, pela existência de elementos suficientes demonstrando que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as importações objeto do direito antidumping, realizadas a preços de dumping, voltarão a causar dano à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Todavia, o inciso I do § 3o desse mesmo artigo estabelece que o direito antidumping corresponderá necessariamente à margem de dumping nos casos em que essa margem for apurada com base na melhor informação disponível. Assim, tendo em vista que os produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário, o direito antidumping será determinado com base na margem de dumping.
De acordo com o exposto no item 5.2, foi apurada margem de dumping de US$ 148,51/mil unidades. Considerando-se o mesmo fator de conversão utilizado na investigação original de 0,0062 kg por unidade, tem-se margem de dumping equivalente a US$ 23,95/kg
Verifica-se que essa margem de dumping se mostra superior ao direito antidumping em vigor (US$ 14,52/kg). No entanto, tendo em vista que a indústria doméstica não sofreu dano no período de vigência do direito, experimentando inclusive significativa melhora nos seus indicadores, não há que se cogitar em aumento da alíquota da medida. Assim, propõe-se a prorrogação do direito sem alteração.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante à análise precedente, concluiu-se que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras das canetas esferográficas descritas no item 3.2, quando originárias da China, na forma de alíquota específica, sem alteração do valor.